PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. ART. 334, §1º, ALÍNEA "D", DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR). USO
DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C.C. ART. 297, AMBOS DO CP. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos delitos não foram objeto de recurso e
restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante
Delito, Autos de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Documentoscópico,
Laudo de Exame de Munição, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e acusados.
2. As penas relativas ao crime de contrabando foram majoradas, em razão
das circunstâncias e das consequências do delito.
3. Conforme folha de antecedentes e certidões acostadas aos autos, os réus
não registram condenações com trânsito em julgado, razão pela qual essa
circunstância não pode ser levada em consideração, nos termos da súmula
444 do STJ.
4. Penas dos crimes de uso de documento falso e porte ilegal de armas
mantidas.
5. Regime fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2ª, alínea "c",
do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade foi mantida. No entanto,
o valor da prestação pecuniária foi majorada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. ART. 334, §1º, ALÍNEA "D", DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR). USO
DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C.C. ART. 297, AMBOS DO CP. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos delitos não foram objeto de recurso e
restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante
Delito, Autos d...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE EMISSÃO DA CTPS. REEXAME
NECESSÁRIO.
A impetrante está sendo processada por tráfico internacional de entorpecentes
e encontra-se em liberdade provisória, tendo requerido junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego a emissão da Carteira de Trabalho da Previdência
Social - CTPS, mesmo que em caráter temporário e teve negado o seu pedido.
Por determinação judicial, a impetrante está obrigada a permanecer no
território nacional até o final do processo, encontrando-se em liberdade
provisória.
A Carta Política assegura aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade à segurança
e à propriedade.
O artigo 6º, a CF, estipula que "são direitos sociais a educação,
a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Em análise sistemática de toda legislação mencionada, presente a
relevância na fundamentação da impetrante, visto que uma vez que o Estado
lhe possibilita a liberdade provisória, deve ser permitido a ela se manter
"nesta vida em sociedade", o que resulta na necessidade de permitir que
trabalhe para o seu sustento, ensejando, assim, a emissão de carteira de
trabalho.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE EMISSÃO DA CTPS. REEXAME
NECESSÁRIO.
A impetrante está sendo processada por tráfico internacional de entorpecentes
e encontra-se em liberdade provisória, tendo requerido junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego a emissão da Carteira de Trabalho da Previdência
Social - CTPS, mesmo que em caráter temporário e teve negado o seu pedido.
Por determinação judicial, a impetrante está obrigada a permanecer no
território nacional até o final do processo, encontrando-se em liberdade
provisória...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTO SAQUE
INDEVIDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A
ASSINATURA CONSTANTE DO DOCUMENTO DE SAQUE É DE PUNHO DO PRÓPRIO AUTOR,
ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO/OMISSÃO DA
RÉ E EXISTÊNCIA DO DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, depreende-se claramente da prova pericial grafotécnica, que
a assinatura constante da autorização de pagamento de conta do FGTS
adveio do punho do próprio autor, de modo que não restou configurado
o imprescindível nexo de causalidade entre a suposta ação/omissão da
apelada e a ocorrência de prejuízo à parte autora, a ensejar a reparação
indenizatória pretendida, a título de danos materiais e morais.
3. Cabe ainda esclarecer que, para a caracterização do dano moral, é
indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo, o que não ocorreu in casu.
4. Recurso de apelação desprovido. Sentença de primeiro grau mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTO SAQUE
INDEVIDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A
ASSINATURA CONSTANTE DO DOCUMENTO DE SAQUE É DE PUNHO DO PRÓPRIO AUTOR,
ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO/OMISSÃO DA
RÉ E EXISTÊNCIA DO DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTO SAQUE
INDEVIDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A
ASSINATURA CONSTANTE DO DOCUMENTO DE SAQUE É DE PUNHO DO PRÓPRIO AUTOR,
ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO/OMISSÃO DA
RÉ E EXISTÊNCIA DO DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
DANOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMBÉM MANTIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, depreende-se claramente da prova pericial grafotécnica, que
a assinatura constante da autorização de pagamento de conta do FGTS
adveio do punho do próprio autor, de modo que não restou configurado
o imprescindível nexo de causalidade entre a suposta ação/omissão da
apelada e a ocorrência de prejuízo à parte autora, a ensejar a reparação
indenizatória pretendida, a título de danos materiais e morais.
3. Cabe ainda esclarecer que, para a caracterização do dano moral, é
indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo, o que não ocorreu in casu.
4. Por outro lado, quanto à condenação da parte autora por litigância de
má-fé, entendo que esta deve ser mantida, nos exatos termos da r. sentença
de primeiro grau, visto que tal medida deve ser aplicada se configurada
uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, entre as
quais se inclui alterar a verdade dos fatos, com vistas a atingir objetivo
manifestamente ilegal, qual seja, o de enriquecimento ilícito.
5. Recurso de apelação desprovido. Sentença de primeiro grau mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTO SAQUE
INDEVIDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A
ASSINATURA CONSTANTE DO DOCUMENTO DE SAQUE É DE PUNHO DO PRÓPRIO AUTOR,
ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO/OMISSÃO DA
RÉ E EXISTÊNCIA DO DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
DANOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMBÉM MANTIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei fed...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTA COBRANÇA
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO/OMISSÃO DA RÉ E
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, do mero compulsar dos autos verifica-se que não restou configurado
o imprescindível nexo de causalidade entre a suposta ação/omissão da
apelada e a ocorrência de prejuízo à parte autora, a ensejar a reparação
indenizatória pretendida, a título de danos morais.
3. Cabe ainda esclarecer que, para a caracterização do dano moral, é
indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo, o que não ocorreu in casu.
4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTA COBRANÇA
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO/OMISSÃO DA RÉ E
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, do mero compulsar dos autos verifica-se que não restou configurado
o i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA/SCPC. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso, o cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência
de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome
da parte autora no cadastro do SCPC e SERASA, supostamente após
quitação. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz
respeito a parcela nº 28 do contrato nº 0281.160.00017-07, vencida em
23/03/2001 e paga em 31/05/2001 (fl. 37) - com mais de dois meses de atraso,
portanto. Ressalto que, embora não haja prova da data da quitação, esta
foi informada pela parte ré à fl. 37 e não foi impugnada pela parte
autora em sua réplica à contestação (fls. 66/72), constituindo fato
incontroverso. Não restou demonstrada nos autos a data em que o nome da
parte autora inscrito no SERASA, razão pela qual não é possível aferir se
tal conduta ocorreu enquanto a parte autora encontrava-se inadimplemente (de
23/03/2001 até 31/05/2001) ou após a quitação (após 31/05/2001). Assim,
não há provas de que a inscrição foi indevida, porquanto é possível
que tenha sido realizada após o vencimento da parcela nº 28 e antes da
sua quitação.
4. É possível verificar, todavia, que a anotação persistiu após até, ao
menos, 12/07/2001 (data da consulta de fl. 28), isto é, não foi imediatamente
retirada após o pagamento da parcela.
5. Conquanto evidenciada a demora da CEF em providenciar a retirada do nome
da requerente do serviço de proteção ao crédito, a prova dos autos revela
que a parte recorrente vem reiteradamente atrasando o pagamento de todas as 36
prestações aventadas, conforme documentos de fl. 37 - repito, não impugnado
pela parte autora em sua réplica à contestação (fls. 66/72). Nota-se,
inclusive, que, no momento em que ocorreu a negativação (data entre
23/03/2001 a 12/07/2001), a parte autora já se encontrava novamente
inadimplente, seja em razão da parcela com vencimento em 23/04/2011, que
somente foi adimplida em 31/05/2001, seja em razão da parcela com vencimento
em 23/05/2001, que somente foi adimplida em 10/07/2001 (fl. 37).
6. Desta forma, cuidando-se de relação jurídica continuativa, cujas
prestações derivam do mesmo fato gerador - contrato de mútuo habitacional -
e que sistematicamente deixaram de ser pagas a tempo e modo, resta plenamente
justificada a inclusão e manutenção do nome da parte autora no referido
cadastro de restrição ao crédito.
7. Anoto que o constrangimento alegado pela parte autora não se equipara ao
de pessoa que sempre primou pelo cumprimento das obrigações financeiras,
cuidando para manter-se livre de qualquer tipo de restrição ao crédito,
razão pela qual, constatada a reiterada impontualidade quanto ao pagamento
das prestações do contrato supra, não há que se cogitar em qualquer
indenização por danos morais.
8. Verifico que persiste a sucumbência da parte autora, devendo ser mantida
a condenação em honorários nos termos definidos na sentença.
9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA/SCPC. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA/SCPC. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso, o cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência
de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte
autora no cadastro do SCPC e SERASA, após quitação. Depreende-se dos
autos que o apontamento em discussão diz respeito a parcela do contrato de
financiamento habitacional nº 18000008056200007253, vencida em 14/01/2010
e paga em 01/02/2010 (fls. 16 e 18). Ocorre que, após a quitação, o nome
da parte autora inscrito no SCPC, em 25/02/2010 (fl. 15), e no SERASA, em
02/03/2010 (fl. 85). Também há prova de que a anotação no SERASA foi
retirada em 07/03/2010 (fl. 85).
4. No caso, depreende-se dos autos que a inclusão do nome da parte autora no
Serasa decorreu de sua própria conduta que deixou de adimplir com o pagamento
da prestação, ora impugnada, na data aprazada (18 dias de atraso). Além
disso, conquanto evidenciada a demora da CEF em providenciar a retirada do nome
da requerente do serviço de proteção ao crédito, a prova dos autos revela
que a parte recorrente vem reiteradamente atrasando o pagamento de todas as
prestações aventadas, conforme documentos de fls. 16/18. Nota-se que houve,
até 24/08/2010, 12 (doze) negativações em decorrência da inadimplência
das parcelas deste contrato (fl. 85), sendo que, no momento da negativação
discutida nos autos, a parte autora já se encontrava inadimplente em
relação à parcela seguinte, com vencimento em 14/02/2010 (fl. 17).
5. Desta forma, cuidando-se de relação jurídica continuativa, cujas
prestações derivam do mesmo fato gerador - contrato de mútuo habitacional -
e que sistematicamente deixaram de ser pagas a tempo e modo, resta plenamente
justificada a inclusão e manutenção do nome da parte autora no referido
cadastro de restrição ao crédito.
6. Anoto que o constrangimento alegado pela parte autora não se equipara ao
de pessoa que sempre primou pelo cumprimento das obrigações financeiras,
cuidando para manter-se livre de qualquer tipo de restrição ao crédito,
razão pela qual, constatada a reiterada impontualidade quanto ao pagamento
das prestações do contrato supra, não há que se cogitar em qualquer
indenização por danos morais.
7. Por fim, ressalto que, apesar das alegações - dissociadas - da recorrente,
o magistrado a quo, em momento algum, fundamentou a ausência de dano moral a
ser indenizado na existência de anotações preexistentes, tampouco aplicou
a Súmula nº 385 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Verifico que persiste a sucumbência da parte autora, devendo ser mantida
a condenação em honorários nos termos definidos na sentença.
9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA/SCPC. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATO. VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA
CEF. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO
SERASA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 385. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão
diz respeito a parcela do contrato de financiamento (de um laptop) nº
0121027112500001, vencida em 21/08/2010 (fls. 16 e 18). Ocorre que a parte
autora alega não ter firmado este contrato com a ré. Por sua vez, a ré
trouxe aos autos cópias do referido contrato, às fls. 43/49. Verifico que,
ao contrário do entendimento exposto na sentença recorrida, não é possível
concluir que as assinaturas do autor (fls. 14 e 15) e do contrato (fls. 47
e 49) sejam idênticas. Somente a análise por um perito especializado seria
capaz de comprovar a veracidade ou não da assinatura constante no contrato. Em
razão da inversão do ônus da prova, a produção desta prova cabia à parte
ré. Depreende-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de
provas (fl. 71), contudo a ré requereu o julgamento antecipado da lide e,
por cautela, protestou pela juntada de novos documentos e oitiva da parte
autora e de testemunhas.
3. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
4. Ademais, ainda que se comprovasse a ocorrência de fraude, não caberia
ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, arcar com os
prejuízos decorrentes de tal prática. Este entendimento resultou na edição
da Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
5. Com relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da
inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito,
verifico que o documento de fls. 16 e 18 demonstra, de forma inequívoca,
a existência de inscrição preexistente decorrente de outro contrato,
a saber: contrato nº 5003010064418172ª com a empresa Losango Promoções
e Venda Ltda., em 30/07/2010. A respeito do tema, E. Superior Tribunal de
Justiça pacificou, ao editar a Súmula nº 385, que, mesmo sendo irregular a
inscrição em cadastros de proteção ao crédito, não há dano moral a ser
indenizado caso existam anotações preexistentes. In verbis: "Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento."
6. Ressalte-se, ainda, que o constrangimento alegado pelo recorrente não se
equipara ao de pessoa que sempre primou pelo cumprimento das obrigações
financeiras, cuidando para manter-se livre de qualquer tipo de restrição
ao crédito.
7. Por fim, verifico que persiste a sucumbência da parte autor na maior
parte de sua pretensão, devendo ser mantida a condenação em honorários
nos termos definidos na sentença.
8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, apenas para
declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e
a parte ré, em relação ao contrato nº 0121027112500001 (fls. 43/50),
no valor de R$ 3.100,00.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATO. VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA
CEF. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO
SERASA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 385. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribun...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA/SCPC. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso, o cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência
de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte
autora no cadastro do SCPC, após quitação. Depreende-se dos autos que
o apontamento em discussão diz respeito a parcela nº 129 do contrato de
financiamento nº 1.0282.6071.157-3, vencida em 17/09/2009 e paga em 08/10/2009
(fl. 13). Ocorre que, após a quitação, o nome da parte autor foi incluído
no cadastro do SCPC, sendo disponibilizado em 22/10/2009 (fl. 15).
4. Conquanto evidenciada a demora da CEF em providenciar a retirada do nome
da requerente do serviço de proteção ao crédito, a prova dos autos revela
que a parte recorrente vem reiteradamente atrasando o pagamento de quase
a totalidade das prestações aventadas, conforme documentos de fls. 13 e
75/88. Nota-se, inclusive, que, no momento em que ocorreu a negativação
(22/10/2009), a parte autora já se encontrava novamente inadimplente, em
razão da parcela com vencimento em 13/10/2010, que somente foi adimplida
em 17/11/2010 (fl. 88).
5. Desta forma, cuidando-se de relação jurídica continuativa, cujas
prestações derivam do mesmo fato gerador - contrato de mútuo habitacional -
e que sistematicamente deixaram de ser pagas a tempo e modo, resta plenamente
justificada a inclusão e manutenção do nome da parte autora no referido
cadastro de restrição ao crédito.
6. Anoto que o constrangimento alegado pela parte autora não se equipara ao
de pessoa que sempre primou pelo cumprimento das obrigações financeiras,
cuidando para manter-se livre de qualquer tipo de restrição ao crédito,
razão pela qual, constatada a reiterada impontualidade quanto ao pagamento
das prestações do contrato supra, não há que se cogitar em qualquer
indenização por danos morais.
7. Verifico que persiste a sucumbência da parte autora, devendo ser mantida
a condenação em honorários nos termos definidos na sentença.
8. Recurso de apelação da parte autora improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA/SCPC. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à...
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM
DENEGADA.
1. Crime de contrabando de cigarros. Prisão em flagrante.
2. Paciente responde a outra ação penal, recente pelo mesmo delito,
instaurada em 30.11.2015. Já condenado a pena privativa de liberdade
convertida em restritiva de direitos em outra ação penal. Paciente tentou
se evadir. Apreensão de grande quantidade de cigarros em outro veículo
cujo condutor logrou se evadir.
3. Indícios de envolvimento em atividade mais organizada para introduzir
cigarros clandestinos no país. Reiteração criminosa. Necessidade da
manutenção do encarceramento. Decisão devidamente fundamentada.
4. Motivação da custódia cautelar embasada em dados concretos e
não infirmada pela prova pré-constituída que acompanhou a presente
impetração. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
alternativas.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM
DENEGADA.
1. Crime de contrabando de cigarros. Prisão em flagrante.
2. Paciente responde a outra ação penal, recente pelo mesmo delito,
instaurada em 30.11.2015. Já condenado a pena privativa de liberdade
convertida em restritiva de direitos em outra ação penal. Paciente tentou
se evadir. Apreensão de grande quantidade de cigarros em outro veículo
cujo condutor logrou se evadir.
3. Indícios de envolvimento em atividade mais organizada para introduzir
cigarros...
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE AMPARO CONSTITUCIONAL PARA INTERCEPTAÇÕES
TELEMÁTICAS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS
E LEGAIS PARA A INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E
TELEMÁTICAS. NÃO VERIFICADA. COMPARTILHAMENTO DA PROVA PARA FINS
ADMINISTRATIVO-FISCAIS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A alegada falta de amparo constitucional para interceptações telemáticas
não merece prosperar. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em
seu art. 5.º, inciso XII, admitiu, excepcionalmente, o afastamento do sigilo
das comunicações telefônicas, mediante autorização judicial, quando se
tratar de investigação criminal ou instrução processual penal, nos moldes
estabelecidos em lei própria, qual seja, a Lei n.º 9.296/96, que, em seu
art. 1.º, parágrafo único, estendeu sua aplicação às interceptações
de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
2. Não obstante a recomendação de se interpretar restritivamente as normas
constitucionais que limitam direitos, certo é que o Supremo Tribunal Federal
(STF) indeferiu o pedido de medida cautelar requerida nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1.488, em que questionadas
as disposições da Lei n.º 9.296/96 que tratam da possibilidade de
interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática (vide ADI 1.488-MC, Néri da Silveira, julg. 7.11.1996, Plenário,
DJ de 26.11.1999).
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.º, parágrafo
único, da Lei n.º 9.296/96 autoriza, mediante decisão judicial fundamentada
e apenas para fins de persecução criminal, a interceptação do fluxo
de comunicações em sistema de informática e telemática (HC 160662/RJ,
Assusete Magalhães, STJ - Sexta Turma, DJe 17.03.2014; RHC 25268/DF,
Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), STJ- Sexta
Turma, DJe de 11.04.2012; HC 200901860762, Napoleão Nunes Maia Filho,
STJ - Quinta Turma, DJe de 31.08.2011 ). Dessa forma, não há flagrante
inconstitucionalidade na norma legal que permite o afastamento do sigilo das
interceptações telemáticas, sendo, pois, lícitas as provas decorrentes
dessa medida desde que observados os requisitos legais, tal como se verifica
no caso.
4. Com efeito, não merece acolhida o alegado desrespeito aos requisitos legais
pela decisão da autoridade impetrada que deflagrou a interceptação dos dados
telefônicos e telemáticos nos autos do PCD n.º 0009285-06.2005.4.03.6181,
bem como pelas posteriores decisões, que autorizam sucessivas prorrogações
ao longo dos anos de 2005 a 2007. Ademais, a questão já foi decidida por
este E. Tribunal nos autos da Ação Penal n.º 0005827-49.2003.4.03.6181,
cujo aditamento feito à denúncia também se amparou no resultado das
interceptações das comunicações telefônicas e telemática empreendidas
nos autos do aludido PCD.
5. A conclusão deste E. Tribunal após cognição exauriente dos
fatos que ensejaram o afastamento do sigilo de dados telefônicos e
telemáticos empreendido pela autoridade impetrada nos autos do PCD
n.º 0009285-06.2005.4.03.6181 - efetivamente existia justa causa para o
deferimento da medida, bem não consubstancia qualquer ilegalidade o fato de
as interceptações terem se estendido por um período de dois anos (de 2005
a 2007), dada a possibilidade de serem deferidas sucessivas prorrogações
nos termos das normas de regência.
6. Portanto, também fica rechaçada alegação referente à inexistência
de fundamentos fáticos e legais para a interceptação de comunicações
telefônicas e telemáticas empreendidas nos autos suprarreferidos, assim
como para as sucessivas prorrogações dessa medida.
7. Não há cogitar-se de qualquer ilegalidade em relação ao compartilhamento
com a Receita Federal dos dados obtidos a partir do monitoramento das conversas
telefônicas e da interceptação telemática, haja vista que tal medida
é perfeitamente compatível com os ditames constitucionais. Com efeito,
a Constituição Federal assume modelo cooperativo entre os entes públicos
(v.g. artigo 37, XXII, e artigo 241), especialmente quanto a órgãos da
mesma pessoa jurídica de Direito Público Interno - caso da Polícia Federal
e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8. Ademais, para além das meras irregularidades fiscais, mister lembrar que
se estavam apurando ilícitos criminais envolvendo importações fraudulentas
em esquema de grande monta. Ora, havendo indícios da participação da
impetrante, oriundos que tenham sido da interceptação telemática, fazia-se
necessário dar prosseguimento às apurações, o que não podia ser efetivado
de outra maneira senão com o compartilhamento dos dados com a Receita,
mormente em função da Súmula Vinculante nº 24. Não é inoportuno frisar,
ainda, que por força do art. 40 do Código de Processo Penal, os juízes
estão obrigados a provocar as autoridades encarregadas das investigações,
acaso vislumbrem nos autos em que despachem indícios de prática delitiva.
9. De seu turno, os servidores da Receita Federal que compartilharam das
informações obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico e telemático
empreendidas nos autos do PCD n.º 0009285-06.2005.4.03.6181 estão submetidos
ao mesmo regime de Direito Público e às mesmas responsabilidades dos
delegados e agentes policiais federais que oficiaram nestes autos, aí
incluídos os deveres de sigilo e vinculação aos princípios constitucionais
da Administração Pública.
10. Ordem denegada
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE AMPARO CONSTITUCIONAL PARA INTERCEPTAÇÕES
TELEMÁTICAS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS
E LEGAIS PARA A INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E
TELEMÁTICAS. NÃO VERIFICADA. COMPARTILHAMENTO DA PROVA PARA FINS
ADMINISTRATIVO-FISCAIS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A alegada falta de amparo constitucional para interceptações telemáticas
não merece prosperar. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em
seu art. 5.º, inciso XII, admitiu, excepcionalmente, o afastamento do sigilo
das comunicações telefônicas, mediante autorização ju...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 325637
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas. Também não
restam dúvidas acerca da autoria. Os elementos probatórios existentes nos
autos demonstram, sem dúvida razoável, que o acusado tinha plena ciência
da inautenticidade da cédula, sendo patente o dolo.
2. O réu não apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, as
penas privativas de liberdade aplicadas não superam 4 (quatro) anos e as
condições pessoais e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33,
§§ 2º e 3º) autorizam o cumprimento em regime aberto.
3. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
4. Presentes os requisitos previstos no art. 44, § 3º, do Código Penal,
cabe a substituição de cada uma das penas privativas de liberdade por 2
(duas) penas restritivas de direitos
5. Apelação desprovida. Redução da pena-base.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas. Também não
restam dúvidas acerca da autoria. Os elementos probatórios existentes nos
autos demonstram, sem dúvida razoável, que o acusado tinha plena ciência
da inautenticidade da cédula, sendo patente o dolo.
2. O réu não apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, as
penas privativas de liberdade aplicadas não...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Inexistência de comprovação de que o acusado tenha agido sob erro de
tipo.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Pena-base. Redução. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e
aquelas elencadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não são totalmente
desfavoráveis ao réu. Quantidade e natureza da droga apreendida com o
acusado (2.990g de cocaína - massa líquida).
4. Confissão qualificada. Incidência da atenuante genérica expressa no
art. 65, III, "d", do CP. Precedentes do STJ.
5. Transnacionalidade do tráfico comprovada. Incidência da causa de aumento
prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
7. Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da pena.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Inexistência de comprovação de que o acusado tenha agido sob erro de
tipo.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Pena-base. Redução. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e
aquelas elencadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não são totalmente
desfavoráveis ao réu. Quantidade e natureza da droga apreendida com o
acusado (2.990g de cocaína - massa líquida).
4. Confissão qualificada. Incidência da atenuante genérica expressa no
art. 65, III, "d", do CP. Precede...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Seguindo orientação à recente jurisprudência do STF (Plenário, HC
n. 112776/MS, j. 19.12.2013, rel. Teori Zavascki) o juízo a quo analisou
a circunstância da natureza e a quantidade da droga na terceira fase da
dosimetria.
3. Pena-base que se reduz. Circunstâncias judiciais do art. 59 que não
são totalmente desfavoráveis ao acusado.
4. Correto o reconhecimento pelo juízo da atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, "d"), e de ofício, aplico o patamar de 1/6.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, tendo em vista que falta requisito objetivo
para tanto (CP, art. 44, I).
7. Apelação da defesa parcialmente provida. Regime fechado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Seguindo orientação à recente jurisprudência do STF (Plenário, HC
n. 112776/MS, j. 19.12.2013, rel. Teori Zavascki) o juízo a quo analisou
a circunstância da natureza e a quantidade da droga na terceira fase da
dosimetria.
3. Pena-base que se reduz. Circunstâncias judiciais do art. 59 que não
são totalmente desfavoráveis ao acusado.
4. Correto o reconhecimento pelo juízo da atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, "d"), e de ofício, aplico o patamar de 1/6...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CONFIGURDO FALSIDADE GROSSEIRA. DOLO. AFASTADO
ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO.
1. Preliminarmente, não foi acolhido o pedido do apelante de concessão do
direito de recorrer em liberdade, pois, além de estar prejudicado em razão
do julgamento nesta data, a custódia preventiva foi devidamente fundamentada.
2. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria, pois
as notas foram apreendidas em poder dos apelantes, que jamais negaram isso.
3. A conduta praticada pelo apelante não pode ser desclassificada como
estelionato, como pugna a defesa, previsto no art. 171 do Código Penal,
tendo em vista não ser grosseira a falsidade.
4. Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram, sem dúvida
razoável, que os apelantes tinham plena ciência da inautenticidade das
cédulas que guardavam, sendo patente o dolo.
5. Rechaçado o argumento da defesa no sentido de que a ré desconhecia a
falsidade da cédula e, por isso, teria incorrido em erro de tipo.
5. Os elementos probatórios coligidos aos autos são consistentes e
harmoniosos no sentido de demonstrar que o fato narrado na denúncia se
amolda, perfeitamente, na conduta típica prevista no art. 289, § 1º,
do Código Penal.
6. Mantidos, para a apelante TAIS o regime aberto para início do cumprimento
da pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por duas
restritivas de direitos, bem como o regime fechado para o réu JOÃO.
7. Apelação parcialmente provida. Redução da pena base. Súmula 231 STJ.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CONFIGURDO FALSIDADE GROSSEIRA. DOLO. AFASTADO
ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO.
1. Preliminarmente, não foi acolhido o pedido do apelante de concessão do
direito de recorrer em liberdade, pois, além de estar prejudicado em razão
do julgamento nesta data, a custódia preventiva foi devidamente fundamentada.
2. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE
INOMINADA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA.
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas. Também não
restam dúvidas acerca da autoria. Os elementos probatórios existentes nos
autos demonstram, sem dúvida razoável, que o acusado tinha plena ciência
da inautenticidade da cédula.
2. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado
pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos, pois
não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa
caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das
condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública.
3. Inaplicável a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do
Código Penal. Ademais, ainda que fosse cabível, e a pena-base definida no
mínimo legal, não seria possível reduzir-lhe a aquém do mínimo previsto,
conforme preceitua a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantidos regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como sua substituição por duas restritivas de direitos.
5. Apelação desprovida. Redução, de ofício, da pena-base, bem como da
pena de multa e alteração da destinação pecuniária.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE
INOMINADA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA.
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas. Também não
restam dúvidas acerca da autoria. Os elementos probatórios existentes nos
autos demonstram, sem dúvida razoável, que o acusado tinha plena ciência
da inautenticidade da cédula.
2. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado
pelo tipo penal (CP, art...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. DEMAIS
ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. REJEIÇÃO.
1. Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos
de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se
vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo
à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
2. A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível,
apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que
embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
3. Omissão no aresto embargado, vez que não houve pronunciamento acerca
da nulidade do processo administrativo nº 31/544.283.703-9, por suposta
irregularidade no percebimento de auxílio-doença.
4. Descabida declaração de nulidade do processo administrativo, se este
transcorreu de forma escorreita, assegurando o cumprimento dos princípios
insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, bem assim os direitos do
administrado perante a Administração, assentados no art. 3º da mesma Lei.
5. Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar
a matéria, caso inexistente omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. Precedentes.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão
no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao
julgado. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. DEMAIS
ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. REJEIÇÃO.
1. Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos
de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se
vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo
à parte inconformada lançar mão dos recurso...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO
ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
- A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do contraditório
e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito à recorribilidade
plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso nos termos do
parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum às partes e
aos fins de justiça do processo.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO
ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE LAVAGEM
DE DINHEIRO. ART. 1º, INC. VII, DA LEI Nº 9.613/98. PRÁTICA DELITIVA
ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO
AOS CORRÉUS.
1. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o trancamento da ação
por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus , pela excepcionalidade
que encerra, somente se viabiliza quando for possível verificar, de plano -
vale dizer, sem a necessidade de valor ação do acervo fático ou probatório
dos autos - as seguintes hipóteses: a) atipicidade dos fatos; b) existência
de causa extintiva de punibilidade; ou, c) inexistência de qualquer elemento
indiciário denotativo da autoria do delito.
2. O presente writ visa, especificamente, o trancamento da ação penal
quanto à imputação do crime de lavagem, tipificado no art. 1º, inc. VII,
da Lei nº 9.613/98.
3. O art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior à
Lei n. 12.683/2012, dispunha ser crime "ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(...); VII - praticado por organização criminosa". Contudo, o tipo penal
de organização criminosa foi inserido no ordenamento jurídico apenas em
2013, por meio da Lei n. 12.850/2013.
4. Os pacientes estão sendo processados por suposto crime de lavagem de
dinheiro, tendo como crime antecedente a suposta "organização criminosa",
embora os fatos sejam anteriores à Lei n. 12.850/2013.
5. A modificação trazida pela Lei n. 12.683/2012 se mostra mais
gravosa. Assim, submete-se ao princípio da irretroatividade, aplicando-se
somente aos fatos praticados após a sua entrada em vigor.
6. Encontrando-se os pacientes e os corréus denunciados como incursos no
art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, sendo que o crime de organização
criminosa foi introduzido no ordenamento penal apenas com a Lei n. 12.850/2013,
ou seja, após a prática dos fatos trazidos na denúncia, revela-se atípico
o crime antecedente.
7. Nessa ordem de ideias, tem-se manifesta a ausência de justa causa para a
ação penal, o que fatalmente demonstra o constrangimento ilegal ensejador
do trancamento.
6. Ordem concedida, com extensão aos corréus, na forma do artigo 580 do
Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE LAVAGEM
DE DINHEIRO. ART. 1º, INC. VII, DA LEI Nº 9.613/98. PRÁTICA DELITIVA
ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO
AOS CORRÉUS.
1. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o trancamento da ação
por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus , pela excepcionalidade
que encerra, somente se viabiliza quando for possível verificar, de plano -
vale dizer, sem a necessidade de valor ação do acervo fático ou probatório
do...