DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. Caso concreto em que havia expressa autorização legal para a
capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
tornando-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo
no sistema de amortização da Tabela price.
5. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
6. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO
CABIMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. NÃO CABIMENTO. BIS IN
IDEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade da droga apreendida (mais de cento e oitenta quilos de maconha)
é elemento importante para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Desse modo, incabível sua redução ao mínimo legal.
3. Incabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, pois o serviço realizado pelo acusado indica que
ele integra organização criminosa e tem a confiança desta para que o
realize. Nesse sentido, os Policiais afirmaram que, durante a abordagem,
o telefone celular do réu tocou várias vezes e lhe era pedida uma senha
de identificação para que a conversa prosseguisse, tudo a demonstrar que
o acusado tinha, de fato, elevado grau de envolvimento com a organização.
4. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, uma vez que o próprio
réu admitiu, na fase policial, que foi contratado no Paraguai. Além disso,
Ponta Porã (MS) tem fronteira com a cidade de Pedro Juán Caballero, e é
fato notório que as drogas introduzidas no Brasil por essa região têm
origem estrangeira.
5. Não há bis in idem porque as circunstâncias judiciais desfavoráveis
teriam sido consideradas na primeira fase da dosimetria e na fixação
do regime inicial para o cumprimento da pena, uma vez que esta não faz
parte do cálculo matemático da reprimenda. Ademais, o art. 33, § 3º,
do Código Penal estabelece explicitamente que "a determinação do regime
inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59 deste Código". No entanto, considerado o tempo da
condenação e o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44,
I, do Código Penal), e tampouco a possibilidade do acusado aguardar em
liberdade pelo julgamento de eventual recurso a instância superior.
7. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO
CABIMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. NÃO CABIMENTO. BIS IN
IDEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade da droga apreendida (mais de cento e oitenta quilos de maconha)
é elemento importante para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Desse modo, incabível sua re...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66134
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO. CP, ART. 24, § 2º. NÃO INCIDÊNCIA. LEI
N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PENA DE
MULTA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (2,945kg de
cocaína) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial
a ser aplicada no crime de tráfico. A pena-base fixada comporta, todavia,
pequena diminuição, para adequá-la à gravidade concreta acima indicada,
de forma que deve ser fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
3. Não prospera a pretensão de incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. Para que se reconheça
o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a
comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal
para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade,
sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11.01.10;
ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.04.10 e ACr
n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.04.10).
4. Cabível a redução de pena por incidência do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), consideradas as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Não procede o pedido de afastamento da pena de multa, expressamente
previsto no tipo penal.
6. Considerando o tempo da condenação, com fundamento no disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve
ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
8. Não concedido o direito de recorrer em liberdade.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO. CP, ART. 24, § 2º. NÃO INCIDÊNCIA. LEI
N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PENA DE
MULTA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (2,945kg de
cocaína...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66592
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A versão da acusada restou isolada nos autos, não sendo produzida prova
no sentido de que haveria interesse em prejudicar Robison. Além disso,
a conduta de proteger Robison ante a abordagem policial aponta para seu
conhecimento e sua vontade de realizar a infração penal. Assim, comprovadas
a materialidade e a autoria, a condenação deve ser mantida.
3. A culpabilidade da ré é acentuada pela sua tentativa de baldar a ação
policial. Além disso, é expressiva a quantidade de cédulas falsas. Tais
circunstâncias ensejam a exasperação da pena-base. Mas houve-se com
excessivo rigor a sentença.
4. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
5. A pena de multa é proporcional à privativa de liberdade, sendo que
a fixação do valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo,
realizada pelo Juízo a quo, é adequada e suficiente.
6. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, pois os
requisitos legais não estão preenchidos (art. 44, III, do Código Penal).
7. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A versão da acusada restou isolada nos autos, não sendo produzida prova
no sentido de que haveria interesse em prejudicar Robison. Além disso,
a conduta de proteger Robison ante a abordagem policial aponta para seu
conhecimento e sua vontade de realizar...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65190
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CP, ART. 334, § 1º, b. CIGARROS E
ÓCULOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONTRABANDO
OU DESCAMINHO. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INADMISSIBILIDADE. CONFISSÃO. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, às circunstâncias
judiciais desfavoráveis reconhecidas pelo Juízo a quo corresponde a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas em menor dimensão do
que a determinada em sentença.
3. Incide a atenuante da confissão, haja vista que os réus admitiram a
prática do crime.
4. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da
agravante do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de
contrabando mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região,
ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 05.10.15; TRF da
3ª Região, ACr n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Maurício Kato,
j. 09.05.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo
Fontes, j. 28.03.16).
5. Mantida a determinação de regime inicial semiaberto, considerando a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
III, do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CP, ART. 334, § 1º, b. CIGARROS E
ÓCULOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONTRABANDO
OU DESCAMINHO. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INADMISSIBILIDADE. CONFISSÃO. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, às circunstâncias
judiciais desfavoráveis reconhecidas pelo Juízo a quo corresponde a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas em menor dimensão do
que a determinada em sentença.
3. Incide a atenuante da...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66978
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. PERDA
DO OBJETO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
I. A Suprema Corte, no julgamento da ADI 1.976, declarou a
inconstitucionalidade da condição de garantia, por prévio depósito de
dinheiro ou arrolamento de bens e direitos, em valor equivalente a 30%
da exigência fiscal, como pressuposto de admissibilidade de recurso
administrativo, sendo a questão analisada sob a ótica do direito do
contribuinte de interpor recurso administrativo, com ou sem garantia,
na medida em que, tanto o ônus de depósito quanto de arrolamento, em
determinadas situações, poderia constituir óbice intransponível à
admissibilidade do recurso.
II. Ressai dos autos que o recurso administrativo foi interposto em 14/01/2005,
ocasião em que foram arrolados bens em garantia conforme exigência legal
da época. Os presentes autos foram ajuizados em 17/12/2007, meses após
o julgamento da ADI 1976. Desta feita, o tema da incidência honorária
advocatícia merece observação no plano sucumbencial, a um contexto no qual,
em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual,
torna-se merecedor o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a
si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se)
com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de
relação entre constituinte e constituído. Dessa forma, bem estabelecem
os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC/73, os critérios a serem observados pelo
Judiciário, em sua fixação. Neste cenário, presente pacificação ao rito
dos Recursos Representativos da Controvérsia (Resp 1111002/SP) a respeito
da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da
verba honorária advocatícia.
III. No caso concreto, verifica-se que quem deu causa ao feito foi a União
que, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo
STF, manteve a constrição dos bens do autor. A extinção do processo sem
resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual,
não gera exclusão da verba honorária, pois, ao tempo do ajuizamento até a
concessão da liminar, a tutela judicial foi e era necessária para liberar
os bens do autor, demonstrando ter havido causalidade e responsabilidade
processual da ré para efeito de sucumbência. É fato, no entanto, que o §
4º do artigo 20 do CPC/73 enuncia que nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. Denota-se que a fixação
dos honorários mediante apreciação eqüitativa não autoriza sejam eles
arbitrados em valor exagerado ou irrisório, em flagrante violação aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da verba
honorária em percentual menor que o mínimo previsto no §3º do citado
dispositivo processual encontra-se em excepcionalidade legalmente permitida,
de modo que se afigura possível a fixação de honorários em percentual
inferior àquele mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil; porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao
limite a que deve restringir-se o julgador quando do arbitramento, conquanto
não se afigure excessivo ou aviltante.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias
ordinárias, viola aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação. Desta feita,
considerando o valor da causa (aproximados quatro milhões), elevo o quantum
fixado em sentença para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, suficientes para
remunerar o patrono da parte, sem excessivo prejuízo aos cofres públicos,
considerando os critérios de equidade, grau de zelo do profissional; lugar
de prestação do serviço; natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço - artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil vigente à época (art. 85 do NCPC).
V. Apelação de ALVARO BAPTISTA parcialmente provida. Apelação da UNIÃO
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. PERDA
DO OBJETO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
I. A Suprema Corte, no julgamento da ADI 1.976, declarou a
inconstitucionalidade da condição de garantia, por prévio depósito de
dinheiro ou arrolamento de bens e direitos, em valor equivalente a 30%
da exigência fiscal, como pressuposto de admissibilidade de recurso
administrativo, sendo a questão analisada sob a ótica do direito do
contribuinte de interpor recurso administrativo, com ou sem garantia,
na medida em que, tanto o ônus de depósito quanto de arrolamento, em
determinadas situ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIABETES MELLITUS INFANTIL
TIPO 1. INSULINA GLARDINA E INSULINA ASPARTE. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DA
CONDENAÇÃO DA UNIÃO. EBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em
face de v. acórdão de fls. 389/400 que, em autos de ação sumária c/c o
pedido de tutela antecipada, negou provimento ao reexame necessário e aos
recursos de apelação interpostos pela União e pelo Estado de São Paulo,
mantendo a r. sentença na sua integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Sem razão o embargante. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da
respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição
e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento
judicial.
4. O v. acórdão tratou da competência do poder público em criar
políticas públicas, advertindo, contudo, que os direitos e valores munidos
de fundamentalidade na ordem constitucional não têm completude a menos
que se garantam as condições necessárias para sua efetivação. E que
no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a
tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, supor
que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição de
titularidade do direito pelo indivíduo.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIABETES MELLITUS INFANTIL
TIPO 1. INSULINA GLARDINA E INSULINA ASPARTE. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DA
CONDENAÇÃO DA UNIÃO. EBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em
face de v. acórdão de fls. 389/400 que, em autos de ação sumária c/c o
pedido de tutela antecipada, negou provimento ao reexame necessário e aos
recursos de apelação interpostos pela União...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Henrique Oliveira da Silva e
Flávia Arantes do Amaral Antunes, em face da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - EBCT, em razão de extravio de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou o
feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação da EBCT
ao pagamento do valor da postagem, tal qual, R$ 12,50 (doze reais e cinquenta
centavos). Apenas a parte autora apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da
postagem. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo
material pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a
indenização por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço
contratado.
8. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve extravio da correspondência, o que não é negado
pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter o
valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para reparação material,
e fixar danos morais em quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
14. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual e
obrigação ilíquida, os danos materiais estão sujeitos à correção
monetária a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir
da citação, enquanto que os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora
também a partir da citação.
15. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Henrique Oliveira da Silva e
Flávia Arantes do Amaral Antunes, em face da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - EBCT, em razão de extravio de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou o
feito parcialmente procedente...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, pleiteado por Vyper Comércio e Representações Ltda,
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão
de atraso na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, julgando
o feito procedente para condenar a EBCT ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Somente a
empresa pública federal apelou, retomando os fundamentos da contestação.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos
garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou
perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá
ser responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos
e obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33:
Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através
de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao
primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação
das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por
dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. Com
efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no
exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. No caso dos autos, a autora encaminhou correspondência, na modalidade
SEDEX, a fim de obter a entrega do produto em até 24 horas, o que não
ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável,
uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da correspondência,
o que não é negado pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância,
no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de danos morais.
14. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, pleiteado por Vyper Comércio e Representações Ltda,
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão
de atraso na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, julgando
o feito proceden...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Eduardo Rótoli Mascaro, em
face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de
atraso na entrega e violação de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, para condenar a EBCT ao pagamento de R$
1.838,63 pelos danos materiais, e R$ 3.677,26 por danos morais. Apenas a
empresa pública federal apelou, retomando os fundamentos da contestação.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. No caso dos autos, o autor optou por contratar o serviço de declaração
de valor, informando a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
para a correspondência enviada (fl. 26). Portanto, ainda que em primeira
instância, em razão do documento de fl. 25, o julgador tenha aceitado o valor
da mercadoria como sendo de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais)
é certo que o demandante teve oportunidade, no momento da declaração
de valor, de apontar quantia diversa, tendo optado por informar apenas o
montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que, portanto, deve limitar
seu ressarcimento material. No mais, à fl. 24, comprovou o gasto de R$
74,33 (setenta e quatro reais, e trinta e três centavos) pelo serviço de
postagem, sendo igualmente devido o ressarcimento do referido valor, tendo
em vista a prestação deficiente do serviço em questão.
9. Acerca dos danos morais, é pacífico seu cabimento em casos de falha na
prestação do serviço, mesmo quando não há opção pela declaração
de valor da correspondência. Nesse sentido, a recente jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência
no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015,
firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos
pela EBCT, por meio de tarifa especial, por revelar relação de consumo
com responsabilidade objetiva, enseja dano moral, presumido, pela falha na
prestação do serviço quando não provada a regular entrega.
10. Precedentes.
11. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve violação de correspondência.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo razoável reduzir a condenação por danos materiais em R$
1.574,33 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos),
reduzindo também, por consequência, o valor da condenação por danos morais,
para duas vezes o valor do prejuízo material, qual seja, R$ 3.148,66 (três
mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
14. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Eduardo Rótoli Mascaro, em
face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de
atraso na entrega e violação de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, para condenar a EBCT...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL SOMENTE PELO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Michele Maria Cardoso Costa, em face
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso
na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo julgou o feito parcialmente procedente, apenas para
determinar o pagamento do complemento do valor de postagem, não verificando
a ocorrência de dano moral e de dano material quanto ao não recebimento
da remuneração devida pela entrega da encomenda. Somente a parte autora
apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso. Neste contexto,
não há dúvidas quanto à responsabilidade dos correios pela ineficiência
do serviço prestado. A correspondência, de fato, chegou a seu destino
com atraso, o que não foi negado pela ré. A dúvida recai, no entanto,
sobre o valor desta indenização. Sendo incontroverso o atraso na entrega
da correspondência, justifica-se plenamente o ressarcimento do valor do
serviço de postagem, conforme estabelecido em primeira instância.
7. É patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações; Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
8. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
sob encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da
postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor declarado,
eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor do objeto, no
montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o conteúdo ou objeto,
havendo o extravio, há que se reembolsar a taxa de postagem, indenizando-se
o consumidor através de um valor fixo determinado pelos Correios.
9. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização
por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado.
10. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
11. Precedentes.
12. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
13. No caso dos autos, a autora encaminhou mercadoria, na modalidade SEDEX
10 (fls. 13/16), a fim de obter a entrega do produto até as 10h00 do dia
seguinte, o que não ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano
moral indenizável, uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o
serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da
correspondência, o que não é negado pela empresa pública federal.
14. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
15. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância,
no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) para complementação dos danos
materiais decorrentes da contratação do serviço postal, e entendo por
condenar a EBCT ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos
morais.
16. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual e
obrigação ilíquida, os danos materiais estão sujeitos à correção
monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir
da citação, enquanto que os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora
também a partir da citação.
17. Apelação parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL SOMENTE PELO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Michele Maria Cardoso Costa, em face
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso
na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo julgou o feito parcialmente procedente, apenas para
determinar o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EBCT. SERVIÇO ADICIONAL DE ENTREGA EM
MÃOS. SERVIÇO ADICIONAL DE AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO CUMPRIDOS. DANO
MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Edmilson Manfrin, em face da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de descumprimento
de serviços adicionais de entrega em mão própria (MP) e aviso de
correspondência (AR).
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, entendendo inexistir
responsabilidade civil da empresa pública federal. Somente a parte autora
apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por
dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. Com
efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no
exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. No caso dos autos, o autor encaminhou correspondência, com contratação
de serviço adicional de entrega em mão própria (MP) e aviso de recebimento
(AR), o que não foi plenamente cumprido.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputa-se razoável
condenar a EBCT ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos
morais.
14. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual
e obrigação ilíquida, os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a
partir da citação.
15. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EBCT. SERVIÇO ADICIONAL DE ENTREGA EM
MÃOS. SERVIÇO ADICIONAL DE AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO CUMPRIDOS. DANO
MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Edmilson Manfrin, em face da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de descumprimento
de serviços adicionais de entrega em mão própria (MP) e aviso de
correspondência (AR).
2. O Magistrado a quo julgou o feito improceden...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA
DE MAMA DIREITA. QUIMIOTERAPIA. RETIRADA DA MAMA. "TRASTUZUMABE
INJ. (HERCEPTIN)". IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face de v. acórdão de fls. 334/343-v que, em autos de ação de fazer
com pedido de tutela antecipada, negou provimento aos recursos de apelação
interpostos pela União, pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município
de Campo Grande, bem como ao reexame necessário, mantendo a sentença a
quo em sua integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Com parcial razão o embargante. Basta uma leitura atenta aos fundamentos
da respectiva decisão para constatar que este Juízo realmente v. acórdão
deixou de tratar da impossibilidade de imposição da "astreintes" ao Poder
Público e da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da DPU.
4. Sobre a possibilidade de imposição ao Poder Público, não se
sustenta o argumento da União de que não se pode admitir a utilização
de um instrumento processual - ou a não cumprir - um julgado, e isso
num prazo específico, que, muitas vezes, é incoerente com a realidade
administrativa, uma vez que majoritário o entendimento da jurisprudência
sobre a possibilidade de imposição da astreintes ao Poder Público, como meio
coercitivo da obrigação de fazer: (STJ: AgRg no AREsp 7.873/SC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/05/2012 -
AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012 - AgRg no AREsp 7.869/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011 - REsp
1256599/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 17/08/2011 - REsp 1243854/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 16/08/2011 - REsp 1163524/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011,
DJe 12/05/2011 - AgRg no REsp 1221660/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011,
DJe 04/04/2011 - AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011 - AgRg no REsp
1213061/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011,
DJe 09/03/2011).
5. Em relação à condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da DPU, com razão a embargante. A jurisprudência
do e. STJ fixou entendimento segundo o qual "os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença", nos termos da Súmula nº
421 e precedentes anteriores.
6. Em relação à suposta omissão do julgado sobre o conteúdo dos artigos
nº 7º; 9º; 16, inciso XV; 17; 18 e 19-E, todos da Lei nº 8080/90, bem
como do art. 16 da Lei nº 6.360/1976, da Suspenção de Tutela nº 244,
julgada pelo STF, e pela Recomendação nº 31/2010 do CNJ, sem razão a
embargante. O v. acórdão tratou da competência do poder público em criar
políticas públicas, advertindo, contundo, que os direitos e valores munidos
de fundamentalidade na ordem constitucional não têm completude a menos
que se garantam as condições necessárias para sua efetivação. E que
no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a
tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, supor
que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição de
titularidade do direito pelo indivíduo.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA
DE MAMA DIREITA. QUIMIOTERAPIA. RETIRADA DA MAMA. "TRASTUZUMABE
INJ. (HERCEPTIN)". IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face de v. acórdão de fls. 334/343-v que, em autos de ação de fazer
com pedido de tutela antecipada, negou provime...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Ismael Trindade Filho, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na
entrega da correspondência.
2. O Magistrado a quo afastou as preliminares e julgou o feito parcialmente
procedente, condenando a empresa pública federal ao pagamento de R$ 25,10
(vinte cinco reais e dez centavos) pelo serviço postal, e de R$ 2.510,00
(dois mil e quinhentos e dez reais) a título de danos morais. Autor e ré
apelaram, de modo que toda matéria foi devolvida a este E. Tribunal.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos
garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou
perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá
ser responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos
e obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33:
Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através
de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao
primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação
das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por
dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. Com
efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no
exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. No caso dos autos, a autora encaminhou mercadoria, na modalidade SEDEX
10 (fls. 13/16), a fim de obter a entrega do produto até as 10h00 do dia
seguinte, o que não ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano
moral indenizável, uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o
serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da
correspondência, o que não é negado pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância, no
valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelos danos materiais decorrentes da
contratação do serviço postal, e R$ 2.510,00 (dois mil e quinhentos reais)
a título de danos morais.
14. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Ismael Trindade Filho, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na
entrega da correspondência.
2. O Magistrado a quo afastou as preliminares e julgou o feito parcialmente
procedente, condenando a e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. VARIAÇÕES CAMBIAIS DECORRENTES
DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 149, §2º,
I, CF/88. ART. 14 E 30 DA MP 2.158-35/2001. RE 566.621/RS. LC 118/05. TESE DOS
CINCO MAIS CINCO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI
9.430/96 C/C LEI 10.637/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
NÃO PROVIDO.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a impetrante
obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que
a obrigue ao recolhimento das contribuições à COFINS, incidentes sobre
as variações cambiais decorrentes das receitas de exportação.
2. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ entendem que o intuito do
artigo 149, § 2º, I, da CF/88 é o de estimular a atividade de exportação,
razão pela qual referida norma deve ser interpretada extensivamente, a
fim de que seja afastada a incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas
decorrentes das variações cambiais positivas.
3. De acordo com a CF/88 e com a MP 2.158-35/2001, são isentas de COFINS as
receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, dentre
as quais se enquadram as variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em valores vigentes na data da liquidação
da correspondente operação de exportação. Precedentes do STF e do STJ.
4. O STF e o STJ definiram que às ações ajuizadas antes da vigência da
Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se a tese dos "cinco mais
cinco" (cinco anos para constituição definitiva do crédito acrescidos
de cinco anos de prescrição), ao passo que às ações ajuizadas após a
entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal. RE
566.621/RS e REsp 1.269.570/MG.
5. A impetrante impetrou o mandamus em 14.06.2004 - antes, portanto, da
vigência da Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005) - razão pela qual
se aplica a sistemática dos "cinco mais cinco".
6. Deste modo, deve a União restituir ao autor os valores indevidamente
recolhidos a título de COFINS sobre os valores das variações cambiais
decorrentes das exportações, nos montantes a serem apurados em fase de
liquidação.
7. Em verdade, a compensação dos valores recolhidos indevidamente deverá
ser realizada nos termos da Lei 9.430/96, c/c a Lei 10.637/2002, uma vez
que a presente ação foi ajuizada em 14.06.2004 e, segundo jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça julgada sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, a compensação é regida pela data do ajuizamento
da ação.
8. Tratando-se de rito especial de mandado de segurança, não cabe
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo
25 da Lei 12.016/09.
9. O agravo apenas reiterou o que havia sido antes deduzido e já enfrentado
no julgamento monocrático, não restando espaço para a reforma postulada.
10. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. VARIAÇÕES CAMBIAIS DECORRENTES
DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 149, §2º,
I, CF/88. ART. 14 E 30 DA MP 2.158-35/2001. RE 566.621/RS. LC 118/05. TESE DOS
CINCO MAIS CINCO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI
9.430/96 C/C LEI 10.637/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
NÃO PROVIDO.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a impetrante
obter a...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 274732
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA
INDEVIDA. ALCANCE DO TAC. TODAS AS UNIDADES DO INSTITUTO
AGRAVANTE. COMPETÊNCIA. DIMENSÃO DO DANO. DEFINIÇÃO. MICROSSISTEMA
PROCESSUAL COLETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A controvérsia relaciona-se com o alcance da decisão objurgada na
ação civil pública no que concerne às unidades do Instituto agravante,
bem como a definição da competência para julgamento da demanda.
2. No acordo noticiado em audiência apresenta-se como parte o Instituto
Adventista e não o campus de Engenheiro Coelho. E, caso houvesse alguma
limitação, certamente, que esta constaria da ata de audiência, como
ocorreu em relação ao outro corréu na demanda.
3. No tocante à competência, é preciso ter claro que a Lei de Ação Civil
Pública não rege a matéria de forma exclusiva: existe um microssistema
de processual coletivo, com o intuito de conferir maior efetividade à
proteção aos direitos coletivos lato sensu ou seja, difusos, coletivos
stricto sensu e individuais homogêneos. Assim, em matéria de competência,
faz-se necessária a interpretação conjunta do artigo 2º da LACP e do
artigo 93 do CDC (Código de Direito do Consumidor), além de se perquirir
qual o preceito teleológico trazido pela norma de fixação de competência
(REsp 448.470/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/12/2009).
4. A se considerar que a sede do instituto está em Campinas, que havia
outra instituição da mesma localidade no polo passivo da demanda, e que a
maior parte do material probatório estava justamente no município citado,
correta a fixação da competência naquela Subseção.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA
INDEVIDA. ALCANCE DO TAC. TODAS AS UNIDADES DO INSTITUTO
AGRAVANTE. COMPETÊNCIA. DIMENSÃO DO DANO. DEFINIÇÃO. MICROSSISTEMA
PROCESSUAL COLETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A controvérsia relaciona-se com o alcance da decisão objurgada na
ação civil pública no que concerne às unidades do Instituto agravante,
bem como a definição da competência para julgamento da demanda.
2. No acordo noticiado em audiência apresenta-se como parte o Instituto...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 486688
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM
CONTRATO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
7. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM
CONTRATO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IOF. PENA CONVENCIONAL e
HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLÁUSULAS DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente. De qualquer forma, o próprio contrato
firmado entre as parte prevê tal isenção, razão pela qual não pode
agora ser incluído na cobrança.
7. A fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva
do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo
Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e,
portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo,
ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que
embasa a monitória.
8. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
9. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IOF. PENA CONVENCIONAL e
HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLÁUSULAS DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. IOF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente. De qualquer forma, o próprio contrato
firmado entre as parte prevê tal isenção, razão pela qual não pode
agora ser incluído na cobrança.
7. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
8. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. IOF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA
MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297:
"O
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
7. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
8. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
9. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
11. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
12. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização
de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
13. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA
MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da...