APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. NORMA CONTÁBIL APLICÁVEL
AO ATIVO IMOBILIZADO DE ENTIDADE (UNIMED) SUJEITA A FISCALIZAÇÃO
DA ANS. PRONUNCIAMENTO CPC 27/09. NECESSIDADE DE PERMISSÃO LEGAL PARA
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO VALOR JUSTO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 35-A, IV, b, da Lei 9.656/98, dentre as atribuições
atinentes à regulamentação da atividade da saúde suplementar, compete à
ANS - por meio do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) - fixar as diretrizes
gerais sobre as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas das empresas
submetidas à regulamentação. Diante dessa prerrogativa foi editada a IN
DIOPE ANS 37/09, instituindo a adoção das diretrizes dos Pronunciamentos
Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a serem
integralmente observados (art. 1º). Para o exercício de 2009, deveriam ser
observados os CPC's aprovados em 2008 (CPC 01 a CPC 09), e para o exercício
de 2010, estes e aqueles aprovados no ano de 2009, a exceção do CPC 11 -
referente a contratos de seguro -, objeto de regulamentação específica
(arts. 2º e 3º). O item 31 traz a importante ressalva de que o método de
reavaliação somente pode ser utilizado se permitido por lei. A restrição
tem sua razão de ser no fato de que o Pronunciamento tomou por base a
alteração legislativa promovida pela Lei 11.638/07. A lei procurou promover
a conformação do quadro contábil brasileiro às normas internacionais,
instituindo, dentre outras medidas, a possibilidade de se adotar o valor
justo como critério contábil. Porém, como se depreende da nova redação
do art. 183 da Lei 6.404/76, apenas as aplicações financeiras e em direito
e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável
a longo prazo, e desde que destinadas à negociação ou disponíveis para
a venda, podem adotar essa metodologia (art. 183, I, "a"). Os direitos
classificados no ativo imobilizado continuam a ser calculados pelo custo de
aquisição, deduzidos a depreciação, amortização ou exaustão (art. 183,
V). Nesse cenário a norma contida no CPC 27 ressalva que a utilização
daquela metodologia impõe prévia autorização legal, já que a própria lei
da qual o Comitê se valeu para a normatização restringiu as situações
nas quais se poderia adotar o valor justo. Inexistindo lei nesse sentido,
mister entender que a autora não estava abarcada pela legislação vigente
quando contabilizou seu ativo imobilizado pelo deemed cost nos anos de 2009 e
2010, independentemente da edição da IN DIOPE ANS 47/11 e Súmula ANS 18/11.
2. Caso em que as manifestações administrativas questionadas apenas
esclareceram situação que já se fazia presente nos anos de 2009 e 2010,
tendo por finalidade informar as empresas sujeitas a regulação/fiscalização
pela ANS da irregularidade perpetrada. Normas que não detinham efeito
retroativo, mas apenas informativo, cumprindo às empresas efetuar as devidas
retificações.
3. Sentença reformada com inversão dos ônus sucumbenciais.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. NORMA CONTÁBIL APLICÁVEL
AO ATIVO IMOBILIZADO DE ENTIDADE (UNIMED) SUJEITA A FISCALIZAÇÃO
DA ANS. PRONUNCIAMENTO CPC 27/09. NECESSIDADE DE PERMISSÃO LEGAL PARA
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO VALOR JUSTO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 35-A, IV, b, da Lei 9.656/98, dentre as atribuições
atinentes à regulamentação da atividade da saúde suplementar, compete à
ANS - por meio do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) - fixar as diretrizes
gerais sobre as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas das empre...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1797666
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO
COMETIDO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE NO CAMPO DE PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO. DÉBITOS EFETIVAMENTE QUITADOS MEDIANTE COMPENSAÇÃO. EMBORA
A DÍVIDA LANÇADA NÃO FOSSE EM REALIDADE EXIGÍVEL, OS PERCALÇOS SOFRIDOS
PELA EMPRESA DEVERAM-SE A COMPORTAMENTO DESIDIOSO E INEPTO DELA MESMA, DISSO
SURGINDO A LIDE ORA RESOLVIDA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA DESPROVIDA (PARA MANTER
A SENTENÇA ANULATÓRIA DAS IMPOSIÇÕES FISCAIS QUE A PERÍCIA DEMONSTROU
SEREM INDEVIDAS, NA TÉCNICA "PER RELATIONEM"). REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA
CANCELAR A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA UNIÃO.
1. Sentença muito bem fudamentada que, calçada em prova pericial, anulou
imposições tributárias existentes perante o Fisco Federal em desfavor
da empresa autora; deveras, uma vez bem assentado que houvera a quitação
dos tributos, não pode a autora ser cobrada da tributação apenas por
haver errado no preenchimento de documentos fiscais (conduta por ela
confessada). Pagamento em duplicidade de débitos fiscais não pode ser
tolerado à vista da vedação do enriquecimento sem causa. Na espécie,
ante a todo o conjunto probatório, verifica-se que os débitos apontados
pela ré foram devidamente quitados pela autora mediante compensação,
havendo apenas equívocos nos preenchimentos das guias, razão pela qual, a
pretensão deduzida na inicial merece acolhimento ((RMS 30461 AgR-segundo,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
2. Cancelamento dos encargos de sucumbência: foi a empresa contribuinte
quem verdadeiramente deu causa aos empeços por ela sofridos junto ao
Fisco, porquanto foi incauta e leniente no preenchimento da documentação
imprescindível para que o Fisco reconhecesse seus direitos; logo, não pode
agora ser premiada com a imposição de condenação por força de sucumbência
já que sem sombra de dúvidas a lide - embora resolvida em favor da empresa -
surgiu (teve causalidade) somente por força do mau comportamento dela mesma
perante as exigências fiscais legítimas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO
COMETIDO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE NO CAMPO DE PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO. DÉBITOS EFETIVAMENTE QUITADOS MEDIANTE COMPENSAÇÃO. EMBORA
A DÍVIDA LANÇADA NÃO FOSSE EM REALIDADE EXIGÍVEL, OS PERCALÇOS SOFRIDOS
PELA EMPRESA DEVERAM-SE A COMPORTAMENTO DESIDIOSO E INEPTO DELA MESMA, DISSO
SURGINDO A LIDE ORA RESOLVIDA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA DESPROVIDA (PARA MANTER
A SENTENÇA ANULATÓRIA DAS IMPOSIÇÕES FISCAIS QUE A PERÍCIA DEMONSTROU
SEREM INDEVIDAS, NA TÉCNICA "PER RELATIONEM"). REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA
CANCELAR A IM...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
7. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
8. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
9. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
10. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização
de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
11. Apelação da CEF provida. Agravo retido e Recurso Adesivo Improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização d...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - PREJUDICADA A REMESSA
OFICIAL, AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de instrução
probatória e audiência de instrução para colheita de prova testemunhal,
porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão
da lide.
- Sentença anulada de ofício para a produção de prova testemunhal.
- Prejudicada a remessa oficial, agravo retido e apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - PREJUDICADA A REMESSA
OFICIAL, AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de instrução
probatória e audiência de instrução para colheita de prova testemunhal,
porquanto o...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
IDOSA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO
DA PARTE AUTORA.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- É de curial sabença que ações objetivando concessão de amparo
assistencial têm, como centro de importância, laudo fornecido por perito
tecnicamente capacitado, e de confiança do Juízo.
- Para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício assistencial,
necessária se faz a constatação, por meio da prova pericial, de
que efetivamente a parte autora encontra-se em situação de patente
miserabilidade.
- Imprescindível a realização efetiva do estudo social, o qual, deveras,
traria maior detalhamento acerca da situação socioeconômica da parte
requerente, de modo que o julgamento não poderia ter ocorrido porquanto,
à míngua da apresentação do referido estudo, considera-se que o feito
não estava devidamente instruído.
- Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra
contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
- Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular produção do estudo
social.
- Matéria preliminar acolhida.
- Prejudicada a análise do mérito do apelo da parte autora.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
IDOSA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO
DA PARTE AUTORA.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- É de curial sabença que açõ...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Descabimento do pedido autárquico de sujeição da r. sentença à
remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em
vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor
de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário
pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Mantidos os termos da r. sentença quanto aos critérios de fixação do
termo inicial do novo benefício, verba honorária e consectários legais,
em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Descabimento do pedido autárquico de sujeição da r. sentença à
remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em
vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor
de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário
pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenci...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela
Autarquia Federal.
V - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ. Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria, após o reconhecimento da
especialidade do labor ou, subsidiariamente, desaposentação, consistente na
substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais
vantajosa, com o cômputo de períodos de labor posteriores ao afastamento,
e sem restituição dos proventos percebidos.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/05/1975 a 22/09/1975 e
12/11/1975 a 22/10/1976, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre
o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Ocorre, contudo, que não foram apresentados formulários, laudos ou PPP
para comprovação da especialidade do labor nos referidos períodos, bem
como sua qualificação como "ajudante", em ambos os vínculos, é demasiado
genérica, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional,
uma vez que referida atividade não consta dos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79.
- Dessa forma, não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de
serviço feito pela Autarquia Federal.
- Passo à análise da possibilidade de desaposentação.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que somados aos demais interregnos
de labor comum até a data do ajuizamento da demanda, em 19/12/2012, o
requerente faz jus à nova aposentadoria.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria, após o reconhecimento da
especialidade do labor ou, subsidiariamente, desaposentação, consistente na
substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais
vantajosa, com o cômputo de períodos de labor posteriores ao afastamento,
e sem restituição dos proventos percebidos.
- Na espécie, questionam-se os período...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
BIOLÓGICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Improvido o apelo da Autarquia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
BIOLÓGICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor n...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido
com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou
por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que
a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão
de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela,
especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação
de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quan...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. DESAPOSENTAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC.
2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido
de que os benefícios previdenciários dizem respeito a direitos
patrimoniais disponíveis e que, portanto, o Ministério Público
Federal é parte ilegítima para atuar no feito. Recurso do Parquet não
conhecido. Precedentes.
3 - A 3ª Seção desta Corte, por maioria de votos, entendeu ser possível o
exame da alegação de decadência, mesmo quando referido tema não estiver
abarcado pelos limites da divergência, por cuidar-se de matéria de ordem
pública (EI nº 2010.61.83.003164-4, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias).
4 - Nos feitos que tratam de desaposentação, a pretensão não é revisar
o ato de concessão - objeto da disposição inserta no mencionado artigo
103, caput, da Lei de Benefícios -, mas sim, o reconhecimento do direito de
renúncia à aposentadoria originária. Preliminar de mérito de decadência
rejeitada.
5 - O E. STJ, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.348.301) que trata
de desaposentação, afastou a alegação de suposta violação ao art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Caráter nitidamente infringente.
7 - Preliminar de decadência rejeitada e embargos de declaração não
providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. DESAPOSENTAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC.
2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido
de que os benefícios previdenciários dizem respeito a direitos
patrimoniais disponíveis e que, portanto, o Ministério Público
Federal é parte ilegítima para atuar no feito. Recurso do Parquet não...
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO CORRE CONTRA MENORES. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RESCISÓRIA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
I - Não se conhece do pedido de desconstituição do julgado rescindendo
com base no erro de fato (inciso IX, do art. 485, do CPC/1973), diante da
ausência de fundamentação legal para a rescisão.
II - Os autores pretendem a desconstituição do julgado que concedeu a
pensão por morte, a partir da data do óbito, observada a prescrição
quinquenal, alegando que o decisum teria violado dispositivo de lei porque
deixou de observar que a prescrição não corre contra os menores.
III - Consta do julgado rescindendo que foi deferido o pedido de concessão de
pensão por morte, a partir da data do óbito, observada "a determinação do
parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no tocante à prescrição".
IV - Restou claro que deve ser observada a questão de que a prescrição não
corre contra os menores, tendo em vista que o julgado rescindendo determinou a
observância do parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91 e referido
dispositivo legal faz expressa ressalva quanto aos direitos dos menores.
V - Carecem os autores de interesse processual no aforamento da presente
demanda desconstitutiva.
VI - Preliminar de falta de interesse de agir acolhida para julgar extinta
a ação rescisória, sem análise do mérito. Isenta a parte autora de
custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita (artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes:
REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO CORRE CONTRA MENORES. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RESCISÓRIA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
I - Não se conhece do pedido de desconstituição do julgado rescindendo
com base no erro de fato (inciso IX, do art. 485, do CPC/1973), diante da
ausência de fundamentação legal para a rescisão.
II - Os autores pretendem a desconstituição do julgado que concedeu a
pensão por morte, a partir da data do óbito, observada a prescrição
quinquenal, alegando que o decisum teria violado dispositivo de lei porque
deixou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLERODERMINA SISTÊMICA -
CREST. TRACLEER BOSENTANA/ 62,5mg e TRACLEER BOSENTANA /125mg. IMPOSSIBILIDADE
DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO. EBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de
v. acórdão de fls. 306/325 que, em autos de ação de obrigação de fazer
c/c pedido de tutela antecipada, negou provimento aos recursos de apelação
da União, do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande,
mantendo a r. sentença impugnada.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Sem razão o embargante. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da
respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição
e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento
judicial.
4. O v. acórdão tratou da competência do poder público em criar
políticas públicas, advertindo, contudo, que os direitos e valores munidos
de fundamentalidade na ordem constitucional não têm completude a menos
que se garantam as condições necessárias para sua efetivação. E que
no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a
tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, supor
que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição de
titularidade do direito pelo indivíduo.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLERODERMINA SISTÊMICA -
CREST. TRACLEER BOSENTANA/ 62,5mg e TRACLEER BOSENTANA /125mg. IMPOSSIBILIDADE
DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO. EBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de
v. acórdão de fls. 306/325 que, em autos de ação de obrigação de fazer
c/c pedido de tutela antecipada, negou provimento aos recursos de apelação
da União, do Estado do Mat...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. UNIÃO. TALIDOMIDA. DEFORMIDADE CONGÊNITA. LEI Nº
12.190/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM
PARTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em decorrência da administração do medicamento denominado
Talidomida.
2. Inicialmente, cumpre conhecer do agravo retido interposto pela União
às fls. 62-66.
3. A autora pleiteia a indenização prevista na Lei nº 12.190/2010,
que dispõe em seu Art. 1º: "É concedida indenização por dano moral
às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que
consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e
do grau da dependência resultante da deformidade física".
4. O Decreto nº 7.235/2010, que regula a referida indenização, atribui
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
operacionalização de seu pagamento.
5. Dessa forma, deve o INSS integrar o polo passivo das ações
judiciais que versem sobre os direitos regulados pela legislação
supramencionada. Precedentes.
6. Agravo retido parcialmente provido.
7. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular
prosseguimento do feito.
8. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. UNIÃO. TALIDOMIDA. DEFORMIDADE CONGÊNITA. LEI Nº
12.190/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM
PARTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em decorrência da administração do medicamento denominado
Talidomida.
2. Inicialmente, cumpre conhecer do agravo retido interposto pela União
às fls. 62-66.
3. A autora pleiteia a indenização prevista na Lei nº 12.190/2010,
que dispõe em seu Art. 1º: "É concedida indenização por dano moral
às pessoas com d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
DO FUNDO. DADOS DO EDUCACENSO. EXCLUSÃO EQUIVOCADA POR SERVIDOR OU
TERCEIRO. RETIFICAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE FRAUDE, DOLO
E MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a sentença, no que determinou a retificação dos dados,
observou o devido processo legal substantivo, pois a hipótese cuida de
excepcional possibilidade de retificação intempestiva de dados, ao constatar
relevantes indícios de atuação dolosa para prejudicar a Administração
Municipal e o direito à educação, sem que haja prejuízo à segurança
jurídica pela inobservância formal, no caso concreto, dos prazos fixados
na legislação infraconstitucional".
2. Asseverou o acórdão que "no aparente conflito entre dois princípios
constitucionais, a razoabilidade permite dar preferência à exigência de
proporcionalidade na distribuição dos recursos do FUNDEB e o direito à
educação de qualidade, afastando a exigência de observância de prazo para
retificação, pois mantido o núcleo essencial da segurança jurídica, uma
vez que reconhecida a excepcionalidade do caso concreto, em que demonstrado
suficientemente a presença de ato doloso a prejudicar a Municipalidade e seus
cidadãos, afastando a possibilidade do efeito multiplicador de demandas".
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "embora a Lei 11.494/2007 tenha previsto
a possibilidade de retificação dos dados do censo através de recursos,
'no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no
Diário Oficial da União', não se trata de regra ou prazo peremptório a
ponto de impedir a revisão, de ofício, dos dados, com base no princípio
da autotutela dos atos administrativos, uma vez que possam comprometer,
como no caso, a realização do mandamento constitucional na distribuição
dos recursos públicos para a educação".
4. Ressaltou o acórdão que "a norma constitucional carecedora de densidade
normativa (eficácia limitada), como no caso, em que determinada expressamente
atuação do legislador ordinário (artigo 60, III, ADCT), possui mínimo
de eficácia jurídica, como a de impedir a produção de normas ou atos
jurídicos em sentido contrário, o que se verificaria, caso impedida a
retificação pleiteada, que não encontraria óbice sequer na necessidade de
formação e manutenção de séries históricas, para fins estatísticos e
de estabelecimento de índices para cálculo de projetos de apoio ao ensino
no país, diante da manifesta inviabilidade de sua sobreposição sobre
o direito fundamental à educação de qualidade, com a imprescindível
distribuição proporcional de recursos do FUNDEB".
5. Ressaltou o acórdão que "a necessidade de atendimento aos mandamentos
da Carta Maior não constitui juízo de conveniência e oportunidade, mas
decorrência do Estado Democrático de Direito e da necessidade de observância
da supremacia constitucional e da força normativa da Constituição, assim
como da eficácia imediata dos direitos fundamentais (artigo 5°, §1°,
CF/1988)".
6. Concluiu-se que "embora a responsabilidade pela inserção incorreta dos
dados ainda não tenha sido apurada, e a presente demanda não tenha por
objetivo a responsabilização por eventual ato de improbidade praticada
por servidor no lançamento dos dados, bem como o reconhecimento de fraude
e/ou dolo, a excepcionalidade e a presença de fortes indícios de ato de
má-fé na exclusão de matrículas do Educacenso, com consequente prejuízo
ao direito à educação dos munícipes, permite concluir pela necessidade
e possibilidade de retificação, sem juízo condenatório do responsável
pela conduta ilícita, a ser verificada posteriormente em demanda própria".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 6º, §2º, da Lei 11.494/07; 927 do CC;
100 da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria
e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
DO FUNDO. DADOS DO EDUCACENSO. EXCLUSÃO EQUIVOCADA POR SERVIDOR OU
TERCEIRO. RETIFICAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE FRAUDE, DOLO
E MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
ex...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCAMINHO. CÓDIGO PENAL. ARTIGO
334. DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. APREENSÃO. VALIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público Federal e
por Dalma Nerea Renfijo de Villman contra sentença de fls. 370/374, por
meio da qual restou condenada a segunda apelante pela prática do delito
tipificado no art. 334, caput, do Código Penal. Importação de carregamento
de roupas com ilusão dos tributos devidos pelo ingresso das mercadorias em
território nacional.
2. Denúncia anônima. A denúncia anônima não é, em si, nula ou
ilegal. Porém, tendo em vista seu próprio caráter anônimo, não pode tal
espécie de denúncia acarretar, por si e sem quaisquer outros elementos,
a instauração de procedimento formal de investigação, sob pena de
se abrir verdadeiro portal permissivo de lesões e ameaças a direitos da
personalidade, tornando-se meio de vinditas pessoais e meio de ataques gerais
à respeitabilidade e honra de terceiros (o que, em casos de denúncia de
autoria conhecida, é punível nos termos do ordenamento). Nessa linha se
consolidou a jurisprudência do E. STF a respeito do tema.
2.1 Apenas se confirmados indícios iniciais pela própria autoridade policial
(ou, excepcionalmente, se a denúncia, embora anônima, venha amparada em firme
acervo probatório) é que se instaura o procedimento formal de apuração,
o inquérito. Desse modo, conciliam-se a possibilidade de denúncia anônima
e o resguardo de quem é denunciado anonimamente, posto que, se de um lado
não há possibilidade de se saber quem efetivou a denúncia (o que impede
a responsabilização do denunciante leviano), de outro, a denúncia não
gerará, por si, maiores consequências, em especial a instauração de
investigação formal (com as consequências jurídicas e, em especial,
sociais, que disso advém), necessitando-se de outras provas para que um
procedimento formal seja instaurado. Estas são colhidas, em regra, por meio
de diligências preliminares, ou seja, atividades da polícia que equivalem,
materialmente, a apurações de rotina, informais e ainda não tomadas ao
influxo de um procedimento, realizadas para que se apure a verossimilhança da
informação anônima, e outros elementos que amparem a narrativa recebida de
desconhecido. Tem-se, pois, apenas um impulso inicial, um ato de instigação
para atividades de apuração preliminar que poderiam ser adotadas de ofício
pela autoridade policial diante de indícios frágeis de ocorrência típica.
2.3 Portanto, o que se veda no Direito brasileiro é que uma pessoa sofra
os constrangimentos decorrentes da instauração de um procedimento de
apuração formal com base, tão-somente, em denúncia cuja autoria é
desconhecida. Não se veda, porém, a denúncia anônima em si, nem tampouco
(por consequência lógica), que as autoridades que dela tomem conhecimento
possam adotar providências iniciais no sentido de averiguar a verossimilhança
de seu conteúdo. No caso dos autos, foi o que ocorreu.
3. Inexistiu violação/invasão de domicílio no caso dos autos. Imóvel
utilizado apenas como depósito, o que não se adequa ao conceito
constitucional de casa. Ainda que se caracterizasse em concreto uma
"casa", para fins de proteção constitucional específica (Constituição
da República, art. 5º, XI), a apreensão se deu no curso de flagrante
delito, exceção expressa à exigência de prévia autorização judicial
para ingresso em casa de qualquer pessoa. Outrossim, aqueles que exerciam
a posse direta sobre o imóvel não se opuseram à entrada dos policiais no
cômodo. Apreensão válida.
4. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Provas documental e
testemunhal. Relatos da ré.
5. Dosimetria. Pena inalterada.
5.1 A consideração a processos criminais em curso ou a inquéritos para
a valoração negativa de circunstâncias judiciais (ou para agravamento
da pena em geral) fere o princípio da presunção de não-culpabilidade
(Constituição Federal, art. 5º, inciso LVII), sendo, pois, inviável
juridicamente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do C. STJ,
cristalizada no enunciado n º 444 da Súmula daquela Corte Superior.
6. Deferido pleito ministerial de execução da pena, nos termos da nova
interpretação dada ao princípio da presunção de inocência pelo Supremo
Tribunal Federal (no julgamento do HC 126.292/SP). Conforme já deliberado
por esta C. Décima Primeira Turma por ocasião da apreciação de questão
de ordem suscitada nos autos da ação penal nº 0005715-36.2010.4.03.6181
(em complementação a embargos de declaração contidos nos mesmos autos),
de maneira a conciliar (i) a nova interpretação dada pelo E. STF quanto
à abrangência do princípio da presunção de não-culpabilidade e suas
decorrências, e (ii) o teor do art. 283 do Código de Processo Penal (que veda
o cumprimento de pena privativa de liberdade cominada ao réu até que tenha
transitado em julgado decisão condenatória) - cuja inconstitucionalidade
não foi declarada pela Corte Suprema -, é possível executar penas
outras que não as privativas de liberdade após condenação do réu (ou
manutenção de condenação) por órgão de segundo grau de jurisdição,
ainda que interposto recurso especial ou extraordinário.
7. Recursos desprovidos. Sentença integralmente mantida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCAMINHO. CÓDIGO PENAL. ARTIGO
334. DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. APREENSÃO. VALIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público Federal e
por Dalma Nerea Renfijo de Villman contra sentença de fls. 370/374, por
meio da qual restou condenada a segunda apelante pela prática do delito
tipificado no art. 334, caput, do Código Penal. Importação de carregamento
de roupas com ilusão dos tributos devidos pelo ingresso das mercadorias...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. ALTERAÇÕES. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença em que restou condenado o recorrente
pela prática do delito descrito no art. 334, § 1º, d, do Código Penal
(com a redação anterior à dada pela Lei 13.008/14).
2. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Elementos devidamente
comprovados (provas documentais e testemunhais, e interrogatórios do
réu). Condenação mantida.
3. Dosimetria.
3.1 Pena-base reduzida. O alto valor das mercadorias descaminhadas e sua
quantidade já foram negativamente valoradas a título de consequências do
crime, não cabendo duplo aumento de pena a título de culpabilidade extremada
(com base nesse mesmo fato). Pena reduzida.
3.2 Rejeitada a tese defensiva de acordo com a qual haveria uma fração
máxima de aumento da pena-base para cada circunstância judicial. A
legislação penal pátria claramente não adota esse modelo, deixando
expressamente ao critério do órgão jurisdicional a avaliação concreta
das circunstâncias judiciais, a ser feita sempre e sempre de forma coesa
e fundamentada.
3.3 Reconhecida de ofício a confissão espontânea do réu, que reconheceu
a veracidade da denúncia e o fato de ter armazenado e transportado as
mercadorias apreendidas no contexto do presente feito, negando apenas sua
propriedade (o que não constitui elementar do tipo de descaminho). Portanto,
e sendo seu interrogatório um elemento de prova a ser considerado em sua
condenação, é devida a atenuação da pena.
3.4 Pena reduzida. Mantida a substituição da pena privativa por penas
restritivas de direitos. Mantido o regime inicial aberto para eventual
cumprimento da pena privativa de liberdade. Reduzida a prestação pecuniária,
tendo em vista a condição econômica do réu e o fato de ter uma dependente.
4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. ALTERAÇÕES. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença em que restou condenado o recorrente
pela prática do delito descrito no art. 334, § 1º, d, do Código Penal
(com a redação anterior à dada pela Lei 13.008/14).
2. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Elementos devidamente
comprovados (provas documentais e testemunhais, e interrogatórios do
réu). Condenação mantida.
3. Dosimetria.
3.1 Pena-base reduzida. O alto valor das mercadorias descaminhadas e sua
quan...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA
DEFESA NÃO PROVIDAS.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que
não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 5,581Kg (cinco quilos, quinhentos e oitenta e um gramas
- massa líquida) de MDMA (metilenodioximetanfetamina), droga vulgarmente
conhecida como ecstasy, deve ser mantida a pena-base em 6 (seis) anos de
reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria: De rigor o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em um sexto da pena base, de modo que a pena resta
mantida como fixada em primeiro grau, em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos)
dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
7. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
9. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Apelações da defesa e da acusação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA
DEFESA NÃO PROVIDAS.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AFASTADA A NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DOS ARTIGOS 56 E
57 DA LEI N° 11.343/2006. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ESTADO DE NECESSIDADE
NÃO VERIFICADO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÕES DA DEFESA
E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há nulidade insanável por inversão processual do rito previsto
nos artigos 56 e 57 da Lei n° 11.343/2006, quando a defesa não comprova
prejuízo decorrente do interrogatório da acusada ter ocorrido após a oitiva
das testemunhas, situação adotada pelo artigo 400 do Código de Processo
Penal. Para caracterizar a nulidade, tal prejuízo deveria ser demonstrado,
a teor do comando contido nos arts. 563 e 565 do CPP e Súmula 523/STF.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
4. Dosimetria. Primeira fase.
5. No que tange às circunstâncias do crime, a forma como a droga foi
ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito,
de modo que, igualmente, não deve a pena ser exacerbada com base nisso.
6. As demais circunstâncias judiciais não comportam valoração positiva
ou negativa no caso concreto, inclusive antecedentes , apesar de constar
anotação de que a ré registra "antecedentes policiais" na Bolívia,
relativos à Lei n° 1008 (Lei de Drogas na Bolívia), não é possível
saber o estágio atual do inquérito policial ou se dele decorreu ação
penal e se esta teria chegado ao seu termo (fl. 88), portanto não há
como valorar negativamente tal informação, em homenagem à Súmula 444
do STJ. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais
em curso para agravar a pena-base". Já a valoração negativa em razão da
natureza e da quantidade da substância deve ser mantida.
7. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 3,08 Kg (três
quilos e oito gramas) de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º
11.343/06, a pena-base merece exasperação em 1/6, consoante entendimento
desta 11ª Turma, restando mantida na primeira fase como fixada em primeiro
grau, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria. A confissão da ré porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da
condenação. O fato da ré somente ter confessado em decorrência da prisão
em flagrante e a ausência de informações precisas acerca das pessoas que
a contrataram não afastam o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo
do réu que confessa os fatos, inclusive porque expressamente utilizada
para a formação do convencimento do julgador. Pena fixada em 5 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a teor da Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
o que ficou comprovado nos autos e não que haja a efetiva transposição
de fronteiras entre os países.
11. Verifica-se da certidão de movimentos migratórios uma extensa lista
de rápidas passagens da ré pelo Brasil, sem que comprove ter renda para
tanto, já que ela mesma alega que as dificuldades financeiras à conduziram
à traficância.
12. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
13. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
15. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi majorada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida,
nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e a pena definitiva em 5 (cinco)
anos, 10 (dez) meses de reclusão, o que indica seja fixado o regime inicial
semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
17. Rejeitada a preliminar suscitada pela defesa. Apelação da defesa e da
acusação parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AFASTADA A NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DOS ARTIGOS 56 E
57 DA LEI N° 11.343/2006. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ESTADO DE NECESSIDADE
NÃO VERIFICADO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ARTIGO 40, III...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. REDUZIDO O PERCENTUAL
DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria.
3. Agir de forma livre e consciente com dolo intenso no fito de alcançar
vantagens pecuniárias em detrimento da sociedade, de maneira genérica,
e visar obter lucro fácil são condutas ínsitas ao delito de tráfico
internacional de drogas, razão pela qual se afasta a valoração negativa
da culpabilidade. Ademais, tal colocação revela-se genérica e representa
tão somente o dolo exigido para a subsunção do fato praticado pelo agente
à norma penal incriminadora e, portanto, inerente ao tipo penal violado.
4. A ganância, o lucro fácil são motivos inerentes ao delito de tráfico
e não podem ser valorados negativamente.
5. No que tange às circunstâncias do crime, a forma como a droga foi
ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito,
de modo que não deve a pena ser exacerbada com base nisso.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da droga não ter sido aferido,
pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade de majoração da pena-base,
com fundamento na natureza da droga apreendida, pois se trata de cocaína que,
independentemente do real grau de pureza, é sempre diluída para revenda
e continua causando malefícios indescritíveis a seus usuários.
7. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
8. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis, entretanto, em razão da natureza e quantidade da droga,
40.400g (quarenta mil e quatrocentos gramas) de cocaína, a pena base deve
ser reduzida para 8 (oito) anos de reclusão.
9. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como um
dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha sido
preso em flagrante.
10. A pena-base havia sido fixada em primeiro grau em 9 (nove) anos de
reclusão e, ao considerar a atenuante na segunda fase, esta foi reduzida
aleatoriamente para 8 (oito) anos de reclusão. Todavia, cada atenuante
ou agravante deve ser equivalente a 1/6, para assegurar fiel cumprimento
à elevação efetiva ou à redução eficaz da pena, na segunda fase de
individualização.
11. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, incide, de ofício,
o percentual de 1/6, restando fixada a pena na segunda fase em 06 (seis)
anos e 8 (oito) meses de reclusão.
12. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
13. Não aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois o réu, ainda que sua participação seja menor, faz parte
da organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, isso porque
ele próprio reconheceu em juízo que já havia realizado o tráfico outra
vez e que os traficantes transferiram o carro para o seu nome com o objetivo
de facilitar a prática da traficância. Evidente que o acusado gozava de
confiança no seio criminoso, pois jamais um carro seria transferido para
o nome de uma simples "mula" ocasional, o que revela um modo de operação
típico de organização sofisticada e afasta a possibilidade de aplicação
da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
14. Pena definitivamente fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão.
15. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, em 500 (quinhentos)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, apesar da pena de reclusão ter sido fixada,
em primeiro grau de jurisdição, em 09 (anos) de reclusão. Em que pese
o entendimento de que a pena de multa deve ser proporcional à pena de
reclusão, não houve apelação da acusação, portanto majorá-la incorreria
em reformatio in pejus. Assim, mantida como fixada pelo juízo a quo.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
17. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
18. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
19. Apelação da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena-base e
alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Determinado, de ofício,
o percentual de 1/6 na atenuante de confissão espontânea.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. REDUZIDO O PERCENTUAL
DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria.
3. Agir de...