PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a
cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais
vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento
administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o
valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a
cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais
vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento
administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o
valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas,...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta
com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do
salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de
forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento
do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto
da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução
de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins
de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a
certidão de nascimento do filho da autora, demonstrando o nascimento em
24/12/2012; o termo de rescisão de contrato de trabalho, indicando dispensa
sem justa causa, em 02/04/2012 e a CTPS da autora, demonstrando vínculo
trabalhista, como repositora, de 19/08/2008 a 02/05/2012.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora possui diversos
vínculos laborativos, corroborando o período anterior ao nascimento de
sua filha, de 19/08/2008 a 02/04/2012.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro
em CTPS, no período de 19/08/2008 a 02/04/2012 e verificado o nascimento
de sua filha em 24/12/2012, a qualidade de segurada restou demonstrada,
nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê
a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período
de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único,
do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91
consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se
sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos,
já que dela retira seu fundamento de validade.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a
carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado
pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada
da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária e juros de mora incidem nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE
nº 64/2005.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta
com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do
salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de
forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento
do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade n...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 15.07.2013, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação, 15.07.2013, não havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 08.05.2013.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do
indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado,
devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas
também o comprometimento das despesas. Mantem-se, assim, o ônus da outra
parte - no caso, a União -, de provar a ausência de hipossuficiência.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º DO NOVO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA
MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP
nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- O recorrente pretende a desaposentação, objetivando a obtenção de
benefício mais vantajoso. É de conhecimento notório a orientação emanada
pela Autarquia Previdenciária, que não reconhece o direito almejado, de
forma que nada faz crer que, uma vez formulado o pedido administrativo, a
parte autora obteria sucesso em seu pleito, na qual não se exige o prévio
requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão
proferida pela Corte Suprema.
- Aplicação da exegese do art. 515, §3º, do CPC, por analogia, à
hipótese de pronunciamento da decadência, à semelhança do que ocorre
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, eis que
presentes os elementos que permitem o julgamento.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido para anular a sentença e,
aplicando, por analogia, o disposto no art. 1.013, §4º, do novo CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º DO NOVO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA
MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Ex...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(28.08.2015 - fls. 30), momento em que a Autarquia tomou conhecimento da
pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo 28.08.2015, não havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda,
04.02.2016.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, quanto ao interregno de 06/03/1997 a 21/07/1997, o labor
especial não restou comprovado, uma vez que o nível de ruído constatado -
86,4 dB (A) - esteve abaixo do considerado nocivo à época - acima de 90,0 dB
(A).
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
os períodos de atividade especial, a parte autora somou 28 anos, 04 meses
e 15 dias, portanto, cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, caso convertido o tempo especial em comum e somados aos demais
períodos de labor comum, o demandante totalizou 44 anos, 10 meses e 08 dias,
suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço integral,
devendo ser concedido o benefício que lhe for mais vantajoso.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especific...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. O referido benefício está disciplinado pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
19/04/1989 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 87/96, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
06/03/1997 a 01/07/2014 - Atividade: operador de fabricação A. Agentes
agressivos: diversos agentes químicos, tais como: monocloro, acetato de
potássio, acetato de sódio, ácido etileno, acrilamida, diisobutila,
entre outros, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico
previdenciário (fls. 72/79).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também,
no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros
tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova
de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a
utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 19/08/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. O referido benefício está disciplinado pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no mo...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 24/01/2015, o autor, nascido em 10/11/1954,
instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS
do autor, com diversos registros trabalhistas por períodos descontínuos,
compreendido entre 02/09/1976 e 02/03/1995; cópia da CTPS da companheira,
sem anotações; documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito
na via administrativa, por ausência de incapacidade laborativa, em 13/09/2012
e em 18/01/2013.
- O INSS, juntou documentos do CNIS, com a contestação, corroborando as
anotações constantes da CTPS do autor, acrescentando o último período
de recolhimento, de 18/08/2003 a 02/02/2005, como contribuinte individual.
- Veio o estudo social, realizado em 23/06/2015, informando que o autor,
com 61 anos de idade, reside com a companheira, nascida em 01/01/1977, duas
enteadas e uma filha, todas menores de idade. A casa pertence ao programa
de arrendamento residencial financiado pela Caixa Econômica Federal, pelo
qual pagam a quantia de R$ 159,00, estando com três parcelas atrasadas,
composta por 5 cômodos, sem forro, paredes rebocadas, guarnecida com poucos
móveis e eletrodomésticos, em boas condições. A família recebe R$ 368,00
do Programa Bolsa Família, R$ 80,00 do Programa Renda Cidadã, ganham uma
cesta de alimentos do CRAS e doação de vestuário. Possuem despesas de R$
10,93 com água e R$ 28,79 com energia elétrica, além da prestação do
imóvel. O autor e sua companheira estão desempregados.
- Foi realizada perícia médica, em 12/11/2015, atestando que o autor
é portador de edema nos dedos, punho e mão direitos com limitação
de movimentos, além de edema em joelhos, com redução de movimentos e
extensão e flexão dos membros inferiores. Conclui pela incapacidade total
e permanente ao labor, desde 10/12/2014.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada,
eis que o autor não possui renda e os valores recebidos dos programas
sociais de distribuição de renda são insuficientes para cobrir suas
despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades,
considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por dois adultos,
sendo o autor incapacitado para o trabalho e três crianças.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao
requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação
de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os
demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em 26/02/2015, haja vista que na data do requerimento administrativo não
estava comprovada a incapacidade laborativa do requrente.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação
até a data da sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao seu apelo.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao
reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS e, de forma clara
e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao seu apelo.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por deu parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente o pedido e, de forma
clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINTO
SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
ajuizado em 16/04/2013.
- Constam a fls. 65/69 documentos que informam a existência de demanda
de benefício por inaptidão laborativa, transitada em julgado, junto ao
Juizado Especial Federal de Osasco/SP, e julgada improcedente, por ausência
de inaptidão laborativa.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente
proposta pela parte autora, com pedido de benefício por incapacidade,
já transitada em julgado.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão
já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em
vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Observe-se, por fim, que inexiste, no recurso de apelação interposto pela
parte autora, referência a quaisquer modificações na situação fática
que pudessem ensejar necessidade de reapreciação de sua condição médica.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINTO
SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
ajuizado em 16/04/2013.
- Constam a fls. 65/69 documentos que informam a existência de demanda
de benefício por inaptidão laborativa, transitada em julgado, junto ao
Juizado Especial Federal de Osasco/SP, e julgada improcedente, por ausência
de inaptidão laborativa.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente
proposta pela parte autora, com pedido de ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em
que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelação da parte autora provida em parte. Deferida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido, apelo da Autarquia provido em parte
e recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se r...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 11.04.2014, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação, 11.04.2014, não havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 31.03.2014.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO
PARCIALMENTE RECONHECIDO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Embora o autor também tenha pleiteado o reconhecimento de atividade
especial exercida no período de 19/07/2012 a 02/09/2015, o magistrado a quo
não apreciou tal pedido, motivo pelo qual deve ser reconhecida, de ofício,
a nulidade da sentença por ser citra petita.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido
por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de
imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade
e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal
(art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na
legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do
mérito.
III - Exercício de atividade especial reconhecido em parte do período
pleiteado.
IV - Aposentadoria especial indevida.
V - Pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a
concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições
efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e
recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente
pagas.
VI - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VII - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da data da citação, compensando-se o valor
do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VIII - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111
do C. STJ. Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
IX - Pedido julgado parcialmente procedente. Sentença anulada de
ofício. Apelo do INSS e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO
PARCIALMENTE RECONHECIDO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Embora o autor também tenha pleiteado o reconhecimento de atividade
especial exercida no período de 19/07/2012 a 02/09/2015, o magistrado a quo
não apreciou tal pedido, motivo pelo qual deve ser reconhecida, de...