PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
V - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretend...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158286
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO
CPC DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE 2015. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto
que tal medida é adotada nas causas em que houve a interposição de Recurso
Extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral
determinada pelo STF, a teor do artigo 543 - B do CPC de 1973 e art. 1036
do CPC de 2015.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV - Agravo interposto pelo réu improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO
CPC DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE 2015. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto
que tal medida é adotada nas causas em que houve a interposição de Recurso
Extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral
determinada pelo STF, a teor do artigo 543 - B do CPC de 1973 e art. 1036
do CPC de 2015.
II - O direito ao benefício de aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CPC, ART. 557,
§1º do CPC DE 1973./ART. 1021 DO CPC DE 2015. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
I - Nos termos do art. 557, § 1º do CPC de 1937 e do art. 1021 do CPC de
2015, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de modo que
os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser recebidos
como agravo.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
V - Mantido o termo inicial do novo benefício na data da citação, ante
a ausência do requerimento administrativo de desaposentação, conforme
sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VI - Agravos interpostos pelo réu e pela parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CPC, ART. 557,
§1º do CPC DE 1973./ART. 1021 DO CPC DE 2015. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
I - Nos termos do art. 557, § 1º do CPC de 1937 e do art. 1021 do CPC de
2015, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de modo que
os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser recebidos
como agravo.
II - A extensão do disposto no a...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131832
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC
DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE 2015. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 557 do CPC de 1973 ao
presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência
majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito
da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que
ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada
a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
V - Agravo interposto pelo réu improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC
DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE 2015. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 557 do CPC de 1973 ao
presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência
majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito
da matéria. Ademais, com o reexame...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131654
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO
POR MORTE. ACOLHIMENTO DE PARECER MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL
PARA A DATA DO ÓBITO. REFORMATIO IN PEJUS INOCORRENTE.
I - Conforme se depreende do disposto no art. 82 c/c art. 83 do Código
de Processo Civil de 1973, então vigente, compete ao Ministério Público
intervir nas causas em que há interesse de incapazes, sendo que o fato de
haver procurador constituído nos autos não afasta sua atuação, vez que
o principal objetivo da intervenção do Parquet é evitar prejuízos aos
interesses dos incapazes.
II - Ainda que atue na condição de fiscal da lei, pode o representante
do Ministério Público requerer a reforma de julgado que represente
inequívoca ofensa aos direitos dos menores impúberes, suprindo as lacunas
e omissões do advogado constituído nos autos, em consonância com suas
atribuições institucionais, caso contrário, restaria praticamente inócua
tal intervenção, pois dependeria da atuação diligente do advogado
constituído para que se fizesse a defesa, efetiva, daqueles a quem a
Constituição atribuiu ao Parquet.
III - Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, §1º, do CPC/1973,
improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO
POR MORTE. ACOLHIMENTO DE PARECER MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL
PARA A DATA DO ÓBITO. REFORMATIO IN PEJUS INOCORRENTE.
I - Conforme se depreende do disposto no art. 82 c/c art. 83 do Código
de Processo Civil de 1973, então vigente, compete ao Ministério Público
intervir nas causas em que há interesse de incapazes, sendo que o fato de
haver procurador constituído nos autos não afasta sua atuação, vez que
o principal objetivo da intervenção do Parquet é evitar prejuízos aos
interesses dos incapazes.
II - Ainda que...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104262
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557,
§1º DO CPC DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE
2015. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV - Agravo interposto pelo réu improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557,
§1º DO CPC DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE
2015. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restrin...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ART. 557,
§1º DO CPC DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE 2015. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
II - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
III - O objetivo dos embargos de declaração é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão no julgado.
IV - Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a
ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora,
haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo interposto
pelo réu improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ART. 557,
§1º DO CPC DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE 2015. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irren...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125381
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e Remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164149
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da citação, pois foi quando o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedaç...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163532
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
II - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei n° 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e es...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159507
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A prescrição não atinge o direito dos segurados e sim eventuais
prestações devidas no período anterior ao quinquênio a partir do
ajuizamento da ação.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A prescrição não atinge o direito dos segurados e sim eventuais
prestações devidas no período anterior ao quinquênio a partir do
ajuizamento da ação.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pod...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor. Nesse sentido, não há que
se cogitar a ocorrência de prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
VIII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existênc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que prev...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158456
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A
¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS
DO MANUAL DE CÁLCULOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta sequelas de
paralisia cerebral, tendo afetado seu desenvolvimento neuro-psicomotor e
havendo diversas más-formações ósseas envolvendo luxação congênita
dos quadris, joelhos e pernas.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme o estudo social,compõem a família da
requerente seu companheiro e dois filhos, sendo a única renda relatada
o benefício Bolsa-Família, o que é reforçado pelas observações da
assistente social de que a residência onde vivem "possui 03 cômodos
em precaríssimas condições de habitabilidade em péssimas condições
de higiene e organização" (fl. 107) e pela conclusão de que "vivem em
condições de miserabilidade quase sub-humanas" (fl. 108).
6. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Precedentes.
8. Com efeito, não há qualquer indicação de que a família possuía
renda superior quando do ajuizamento da ação.
9. A informação trazida pelo INSS de que a família tinha renda superior
quando do requerimento administrativo em 2005 não traz nenhuma consequência
aqui, apenas prova que o termo inicial do benefício não poderia ser fixado
na data do requerimento administrativo, o que não foi feito pela sentença.
10. A sentença deve ser reformada, contudo, para que ao invés da data de
ajuizamento da ação, o termo inicial seja fixado na data da citação.
11. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais observo que,
tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser
fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais
de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de
1973. Precedente.
12. No caso dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre
o valor da causa. A sentença deve ser reformada nesse ponto para que esses
honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada
a Súmula 111 do STJ, como esta turma tem feito em casos semelhantes.
13. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
14. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
16. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A
¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS
DO MANUAL DE CÁLCULOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e
Previdência Social da demandante (fls. 11/14), comprovando o exercício de
atividade laborativa nos períodos de 2/3/70 a 23/12/75, 1º/12/80 a 28/5/81,
2/2/81, sem data de saída, bem como a pesquisa realizada no Cadastro nacional
de Informações Sociais - CNIS (fls. 35), demonstrando os recolhimentos
previdenciários efetuados nos períodos de fevereiro de 1998 a outubro de 1998
e agosto de 2012 a maio de 2013, como contribuinte individual. Assim, pela
regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a
condição de segurado em novembro de 1998, vez que seu último recolhimento
deu-se em outubro de 1998. Vale notar que não se aplica no presente feito a
prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei
de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo
artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se
filiou à Previdência Social em agosto de 2012, efetuando recolhimentos por
nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores,
nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
III- No laudo pericial de fls. 109/117, o Sr. Perito afirmou que o autora
encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas,
apresentando "Histórico de neoplasia intra ductal na mama direita, gonartrose
bilateral, lombalgia crônica, ombralgia bilateral, hipertensão arterial
sistêmica, e depressão recorrente. Já submetida a artroplastia total
do joelho direito em 2009, quadrantectomia, com esvaziamento ganglionar
em 2010, laminectomia lombar, amputação traumática das falanges distais
do segundo e terceiro quirodáctilo direitos, e histerectomia" (fls. 110,
grifos meus). Cumpre notar, no entanto, que, em resposta aos quesitos
formulados pelo INSS, sugeriu o esculápio encarregado do exame "considerar
a incapacitação a partir da artroplastia total do joelho direito (2009)"
(fls. 117). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a "consulta realizada aos
períodos de contribuição junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais (fls. 35) comprova que a autora deixou de contribuir para o RGPS na
competência de outubro de 1998, somente voltando a contribuir em agosto de
2012, quando se presume que já sabia estar doente, pois o perito nomeado
sugeriu considerar a incapacidade a partir da artoplastia total do joelho
direito em 2009 (fls. 116/117, resposta ao quesito 10 do INSS e 05 da
parte autora)" (fls. 146). Dessa forma, pode-se concluir que a doença de
que padece a demandante remonta a 2009, época em que a mesma não mais
detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda
da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na
Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto
nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e
Previdência Social da demandante (fl...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- O laudo técnico produzido na empresa (fls. 40/60), datado de 23/7/98,
e o Formulário, datado de 30/12/03, permitem o reconhecimento dos períodos
de 17/8/77 a 9/5/85 e de 22/1/90 a 5/3/97, como especiais, em decorrência
da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do
limite de tolerância.
IV- O laudo técnico produzido em empresa similar (fls. 30/33), datado de
3/4/06, e o Formulário, datado de 31/12/03, permitem o reconhecimento do
período de 2/3/87 a 29/4/88, como especial, em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
V- O Formulário, datado de 31/12/03, permite o reconhecimento do período
de 2/1/89 a 19/1/90, como especial, em decorrência da exposição, de forma
habitual e permanente, a agentes químicos.
VI- Não é possível o reconhecimento como especial do período de 6/3/97 a
6/4/99, tendo em vista que não houve comprovação da exposição, de forma
habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância ou
ainda a agentes químicos.
VII- Destaca-se que o demandante não cumpriu os requisitos necessários para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação
anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de
transição ("pedágio"), uma vez que o mesmo, nascido em 25/5/62 (fls. 16),
não cumpriu o requisito etário.
VIII- Convertendo-se os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais
períodos trabalhados, perfaz o demandante o total de
34 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 5/2/07 (data da entrada
do requerimento administrativo) e 35 anos, 1 mês e 22 dias até 17/12/07
(a data do ajuizamento da ação), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º,
inc. I, da CF/88).
IX- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista que à época do requerimento administrativo (5/2/07), o demandante
não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido
com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou
por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que
a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão
de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela,
especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação
de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No e...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Não há se falar em nulidade da sentença proferida na Justiça
Federal. A demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho na Justiça Estadual de
São Bernardo do Campo. A perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e permanente em razão de moléstias não relacionadas ao acidente. A
sentença estadual julgou improcedente o pedido de benefício acidentário,
declarando-se incompetente quanto aos benefícios previdenciários, uma vez
que existente Justiça Federal em São Bernardo do Campo.
2. Tanto a parte autora quanto o próprio INSS requereram a remessa dos autos
à Justiça Federal de São Bernardo, o que foi determinado pelo Juízo
estadual. Assim, inexistente qualquer nulidade na sentença recorrida,
que julgou os pedidos remanescentes de sua competência, tendo em vista o
requerimento das partes e a economia processual.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Assim, conforme
requerido pelo autor na apelação, fixo a data de início da aposentadoria
por invalidez em 07/08/08.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações do autor e do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Não há se falar em nulidade da sentença proferida na Justiça
Federal. A demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho na Justiça Estadual de
São Bernardo do Campo. A perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e permanente em razão de moléstias não relacionad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS juntado aos autos.
- A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade parcial
e definitiva para as atividades laborativas habituais. Logo, presente a
incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser mantida a
decisão concessiva de auxílio-doença à parte autora.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de
que o autor tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele,
mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades
laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para
fixar o termo inicial de aquisição de direitos. No caso dos autos houve
requerimento administrativo, ainda que o Juízo tenha fixado o termo inicial
na data apontada no laudo pericial, posterior ao requerimento e anterior à
citação.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercíc...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuri...