PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Decadência não reconhecida.
VI - Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Decadência não reconhecida.
VI - Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL SENTENÇA ULTRA PETITA
REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu
os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Não obstante tenha o
autor requerido, em sua peça exordial, o reconhecimento de períodos de labor
especial e a concessão de aposentadoria especial, foi concedido o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal decisão apreciou situação
fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita,
violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
III- Preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de prévio
requerimento administrativo rejeitada. Desde logo, não deve prevalecer
a alegada falta de interesse processual da parte autora no sentido de que
seria necessário, antes do pedido da tutela jurisdicional, o exercício
dos direitos no plano administrativo, mesmo porque as únicas exceções ao
livre acesso ao Judiciário, conforme o disposto no inciso XXXV, do Art. 5º,
da Constituição Federal, estão previstas no § 1º, do Art. 217, dizendo
respeito às ações relativas à disciplina e às competições esportivas,
nas quais o interesse de agir surge só depois de esgotadas as instâncias
da justiça desportiva.
IV- Comprovada o labor como motorista, atividade enquadrada no código
2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo parte do lapso ser
considerado tempo de serviço especial.
V - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VI - Remessa oficial não conhecida. Sentença ultra petita reduzida aos
limites do pedido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL SENTENÇA ULTRA PETITA
REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal cond...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Dano moral não caracterizado.
VI - Decadência não reconhecida.
VII - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe v...
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação
da mora, mostra-se admissível que a ciência aos mutuários se dê via
edital. Precedentes.
5. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
6. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente obrigatório.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado p...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI 70/66:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E
MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto
no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos
doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo
legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988,
não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro
lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento
do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual
procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
2. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
3. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31
do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores
quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no
sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases
do procedimento.
4. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Cotia -SP certificou
que efetuou diligências, não atendendo a parte autora às convocações
de comparecimento ao Serviço Registral, de forma que restou cumprido o
requisito previsto no parágrafo segundo do art. 31, do referido Decreto-Lei.
5. Verifica-se dos documentos juntados pela ré que o mutuário foi devidamente
notificado por edital, nos termos do parágrafo segundo do art. 31 do
Decreto-Lei nº 70/66, bem como foram publicados em jornal de grande
circulação os editais de primeiro e segundo leilão, conforme o art. 32
do referido Decreto, carecendo de qualquer fundamento a assertiva da parte
autora quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no aludido Decreto.
6. O artigo 620 do CPC/1973 refere-se ao processo de execução judicial
e, portanto, não há como ser aplicado no procedimento determinado pelo
Decreto-Lei nº 70/66, que prevê a execução extrajudicial.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada. Acerca da devolução de prestações já pagas por
mutuário em financiamento imobiliário, cumpre observar que o contrato em
tela não se enquadra na hipótese legal do art. 53 do CDC, eis que se cuida
de um contrato de mútuo especial com garantia hipotecária. Precedentes.
8. No caso dos autos, além de não trazer elementos que conduzissem à
conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a parte autora não
demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.
9. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI 70/66:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E
MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto
no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos
doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo
legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988,
não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro
lado, o devedor não fica im...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI 70/66:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E
MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto
no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos
doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo
legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988,
não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro
lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento
do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual
procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
2. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
3. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31
do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores
quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no
sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases
do procedimento.
4. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Limeira -SP certificou
que efetuou diligências, não atendendo a parte autora às convocações
de comparecimento ao Serviço Registral, de forma que restou cumprido o
requisito previsto no parágrafo segundo do art. 31, do referido Decreto-Lei.
5. Verifica-se dos documentos juntados pela ré que a mutuária foi
devidamente notificada por edital, nos termos do parágrafo segundo do
art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, bem como foi publicado em jornal de grande
circulação o edital de primeiro leilão, conforme o art. 32 do referido
Decreto, carecendo de qualquer fundamento a assertiva da parte autora quanto
ao descumprimento dos requisitos previstos no procedimento executivo previsto
no aludido Decreto.
6. Não procede o pedido acerca da devolução dos valores pagos pelo mutuário
em financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro da
Habitação, já extinto em razão da arrematação. Há que se observar que
a rigor o contrato em tela não se enquadra na hipótese legal do art. 53
do CDC. Celebrado o contrato de compra e venda, a CEF entrega do valor
financiado em mãos do vendedor do imóvel. As prestações que recebe não
são a contrapartida da venda, mas sim do financiamento. A eventual retomada
do imóvel não decorre da rescisão da compra e venda, mas sim de eventual
adjudicação no procedimento de execução, judicial ou extrajudicial.
7. No caso dos autos, além de não trazer elementos que conduzissem à
conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a parte autora não
demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.
8. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI 70/66:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E
MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto
no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos
doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo
legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988,
não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro
lado, o devedor não fica im...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não
é acompanhada de prova que demonstre o direito alegado pela parte autora.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoraç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PROCESSO FALIMENTAR. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A execução fiscal não está sujeita às regras de interrupção e
suspensão do prazo prescricional da Lei nº 11.101/05, previstas para
preservar direitos apenas daqueles que se inserem dentro do arrastado
processamento da falência, do qual o crédito fiscal está excluído
conforme disposto no art. 187 do CTN e art. 29 da LEF. Precedentes do STJ
e dos Tribunais Regionais Federais.
2. As hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional na
matéria tributária estão pedagogicamente elencadas no Código Tributário
Nacional (art. 174 do CTN), e não devem sofrer acréscimo pelo julgador.
3. Ao contrário do alegado pela embargante, o processo de execução fiscal
em nenhum momento restou expressamente suspenso pelo juízo a quo para o
fim de aguardar o término do processo falimentar.
4. Embargos de Declaração acolhidos, porém sem modificação do julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PROCESSO FALIMENTAR. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A execução fiscal não está sujeita às regras de interrupção e
suspensão do prazo prescricional da Lei nº 11.101/05, previstas para
preservar direitos apenas daqueles que se inserem dentro do arrastado
processamento da falência, do qual o crédito fiscal está excluído
conforme disposto no art. 187 do CTN e art. 29 da LEF. Precedentes do STJ
e dos Tribunais Regionais Federais.
2. As hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional n...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA PELO STF. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano, o
direito alegado pela impetrante, valendo-se a mesma apenas de presunções
e ilações.
2. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001,
diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado.
3. Consoante dicção do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
4. Em vigência a norma, apenas haveria afastá-la em caso de
inconstitucionalidade material ou formal. O Supremo Tribunal Federal, no
entanto, assentou a constitucionalidade dessa contribuição na ADI 2556/DF.
5. Não há alegar inconstitucionalidade superveniente ou "revogação"
pelo advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto
quando do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida
pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi
utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
6. As alterações promovidas tiveram como escopo apenas regular situação
específica do controle extrafiscal da importação de combustíveis, jamais
suprimir direito social que está previsto no próprio texto constitucional,
principalmente considerando que a República Federativa do Brasil tem como
eixo valorativo os valores sociais do trabalho.
7. Não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando
o mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há alegar a
inexigibilidade da respectiva contribuição.
8. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA PELO STF. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano, o
direito alegado pela impetrante, valendo-se a mesma apenas de presunções
e ilações.
2. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001,
diversamente...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580053
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDEVIDA MANUTENÇÃO DO
NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE
IPSA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF,
assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas,
alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa
do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
3. No caso dos autos, o próprio apelante reconhece que esteve inadimplente
quanto às prestações de n. 36 e 37, com vencimento, respectivamente,
em 13/02/ 2012 e 13/03/2012, as quais foram pagas somente em 03/04/2012,
bem como que o apontamento negativo sobre seu nome perdurou até 23/04/2012.
4. A manutenção do apontamento por período inferior a um mês após o
pagamento não configura tempo demasiado, levando-se em conta a sistemática
interna da apelante no que respeita à comunicação e alimentação dos
cadastros de inadimplentes.
5. Se, por um lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual a inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de
proteção ao crédito, pelo simples fato, gera dano moral indenizável,
configurando dano moral in re ipsa, por outro lado, o mesmo tribunal já
firmou entendimento no sentido de que o dano moral deve ser entendido como
lesão relevante a direitos da personalidade, não se confundindo com meros
dissabores cotidianos. Precedentes.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDEVIDA MANUTENÇÃO DO
NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE
IPSA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financ...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO
CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO
CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhado...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 349855
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios, estes devem ser fixados no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediant...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1595948
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. MANUTENÇÃO NO ROL DE DEPENDENTES APÓS A EDIÇÃO DA LEI N°
9.528/97. PRECEDENTE STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- A Constituição da República, em seu art. 227, § 3º, inc. II, garante à
criança, ao adolescente e ao jovem direitos previdenciários. E o art. 33,
§ 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos
os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" (grifo nosso).
- Como exemplo, as decisões proferidas nos Mandados de Segurança
n. 31.770/DF, 31.803/DF, 31.927/DF e 32.038/DF, pelo STF.
- Nessa linha, o Supremo Tribunal reconheceu ao menor sob a guarda do servidor
na data da morte do instituidor direito à pensão temporária, sendo
irrelevante ser a guarda provisória ou definitiva (Mandado de Segurança
n. 25.823/DF, Relator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário,
DJe 27.8.2009).
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do diploma processual de 2015), não devem ser providos os Embargos de
Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do diploma processual de 1973 (art. 1022 do diploma processual de 2015).
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. MANUTENÇÃO NO ROL DE DEPENDENTES APÓS A EDIÇÃO DA LEI N°
9.528/97. PRECEDENTE STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- A Co...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO
DOENÇA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil de
1973(art. 300 do atual diploma processual), o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem
indícios suficientes da presença deste requisito. Às fls. 31/33, constam
laudos médicos recentes, os quais atestam as patologias alegadas e a
incapacidade para o trabalho.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO
DOENÇA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil de
1973(art. 300 do atual diploma processual), o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
- Quanto à incapacidad...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578577
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ESTRANGEIRO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro do Autor não o impede de usufruir os
benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência da
pretensão. In casu, 30/03/2015. Neste ponto, observo que a r. sentença
constou a data de 21/07/2015, motivo pelo qual, de ofício, corrijo o
erro material a fim de que conste o termo inicial a partir do requerimento
administrativo, ocorrido em 30/03/2015 (fl. 79).
7. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data do presente julgado.
8. Apelação desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ESTRANGEIRO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro do Autor não o impede de usufruir os
benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a concessão do b...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158469
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da
data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições,
todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo
5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela, a sua
obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- A exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime
instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS),
por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem
(INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem
recíproca.
- Em se tratando de regime próprio dos servidores públicos, deve ser
ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de
recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem
recíproca.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da c...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1359768
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE ERRO. RECÁLCULO DA
RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o acolhimento dos embargos de
declaração.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e
deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal
anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição
jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
3. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos
de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CF/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
4. Por força da alteração determinada pela Medida Provisória n. 138/2003,
que instituiu o artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, vige o prazo decadencial de
dez anos para a Previdência Social anular/revisar os atos administrativos dos
quais decorram efeitos financeiros para seus respectivos beneficiários. Tal
prazo incide inclusive em relação aos benefícios concedidos anteriormente
à Lei n. 9.874/99, a qual estabelecera o lapso decadencial de cinco anos.
5. No presente caso, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência
do direito à revisão do benefício não se consumou, tendo em vista que
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
29/07/1997 e a comunicação da revisão realizada em 08/05/2007, restando
assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante
cópias do processo administrativo.
6. É devida a realização de revisão administrativa da aposentadoria
por tempo de contriubição diante da concomitância entre um período
laborado para o Estado e o mesmo período com recolhimento para o RGPS,
com alteração do período básico de contribuição para o cálculo da
renda mensal de benefício previdenciário.
7. Tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS
em razão de concessão indevida de benefício previdenciário não são
passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
8. Na espécie, cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores
pagos e de desconto efetuado no benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Caso tenha havido algum desconto no benefício para fins de
compensação, deve ser determinada a restituição do valor à parte autora.
9. Acolhidos os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada
e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, dar parcial provimento
ao agravo legal da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE ERRO. RECÁLCULO DA
RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o acolhimento dos embargos de
declaração.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e
deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, vez que...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. VIEKIRA PAK (OMBISTAVIR 12,5MG, VERUPREVIR 75 MG E RITONAVIR
50 MG), E INSULINA LANTUS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, "caput", assegura a todos os
brasileiros a inviolabilidade do direito à vida. Por sua vez, no artigo 5º,
§ 2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
2. A saúde é um direito social de todo o brasileiro e estrangeiro (art.6º,
da Constituição Federal, constituindo-se como um dever do Estado a ser
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
3. No caso dos autos, o agravante conta atualmente com 49 anos e é portador
de Diabetes Mellitus tipo 2, de difícil controle, apresenta complicações
da doença como nefropatia e retinopatia, nos termos da Declaração assinada
pelo Dr. Walter Rodrigues Junior (fls.48/49) e necessita, urgentemente, dos
medicamentos Viekira Pak (ombistavir 12,5mg, veruprevir 75 mg e ritonavir
50mg), além da insulina Lantus.
4. Os referidos medicamentos foram prescritos pela Médica Infectologista do
Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (fls.55), são autorizados
pela ANVISA e diante da indisponibilidade dos mesmos no sistema público
faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário sem que com isso reste
violado o princípio da tripartição do poder.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. VIEKIRA PAK (OMBISTAVIR 12,5MG, VERUPREVIR 75 MG E RITONAVIR
50 MG), E INSULINA LANTUS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, "caput", assegura a todos os
brasileiros a inviolabilidade do direito à vida. Por sua vez, no artigo 5º,
§ 2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
2. A saúde é um direito social de todo o brasileiro e estrangeiro (art.6º,
da Const...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573557
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
EM PREJUÍZO DO INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS
FALSOS - RECURSO DESPROVIDO.
1- Narra a denúncia, recebida em 07/04/2011 (fl.79), que o acusado mediante
atestados médicos falsos obteve benefício por incapacidade laboral-NB
31/570348080/5 - concedido em 23/01/2007 e recebido até maio de 2007.
2- O segurado obteve vantagem ilícita de janeiro a maio de 2007 no valor de
R$ 2.570,24 (dois mil quinhentos e setenta reais e vinte e quatro centavos),
mediante meios fraudulentos, induzindo em erro o INSS pela apresentação
de documentos falsos.
3- O estado de necessidade por razões econômicas, alegado pelo réu para
justificar o recebimento do benefício previdenciário, não se sustenta,
vez que tal afirmativa só se caracteriza quando fundado em prova cabal de
sua ocorrência, cabendo ao réu o ônus da prova, a teor do artigo 156 do
Código de Processo Penal.
4- A materialidade restou comprovada através do relatório e do atestado
de fl. 04/05 apresentados para instruir o requerimento administrativo do
benefício pleiteado e pelo depoimento da médica que supostamente havia
assinado o atestado.
5- A autoria delitiva do réu resta inconteste, não obstante a tese da defesa
da inexistência de dolo. O réu apresentou atestado médico e relatório
falsos. Não é crível que o réu desconhecia a falsidade dos documentos,
eis que sabedor de que não passou em consulta ou fez qualquer exame com a
médica cujo nome constava do atestado, além do que a defesa não comprovou
tese contrária.
6- A médica cujo nome foi utilizado no atestado apresentado pelo réu
confirmou em seu depoimento que não reconhece como autênticos os relatórios
médicos constantes à fl. 04/05.
7- Conclui-se que o réu DENIS SANTOS ANDRADE agiu de forma livre e consciente
na prática do crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal.
8- Não havendo questionamento sobre a dosimetria, fica mantida a fixação
da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, bem
como o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio do
non reformatio in pejus. A pena corporal foi substituída por duas penas de
restritivas de direitos consistentes em: pena pecuniária no valor de 01(um)
salário mínimo e uma pena de prestação de serviços a uma entidade pública
ou de assistência social a ser indicada pelo Juiz das Execuções Penais.
12- Recurso a que se nega provimento. De ofício, destinada a prestação
pecuniária ao INSS.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
EM PREJUÍZO DO INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS
FALSOS - RECURSO DESPROVIDO.
1- Narra a denúncia, recebida em 07/04/2011 (fl.79), que o acusado mediante
atestados médicos falsos obteve benefício por incapacidade laboral-NB
31/570348080/5 - concedido em 23/01/2007 e recebido até maio de 2007.
2- O segurado obteve vantagem ilícita de janeiro a maio de 2007 no valor de
R$ 2.570,24 (dois mil quinhentos e setenta reais e vinte e quat...