RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CDA. PROTESTO. INDEVIDO. DANO
MORAL PRESUMIDO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. À ré é imputada a responsabilidade pelo protesto de dívida em valor
maior do que o devido e pelo não cancelamento do protesto após o pagamento
do débito.
2. In casu, verifico a existência de um ato comissivo, a ensejar a
responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição da República.
3. Para configuração da responsabilidade objetiva basta a comprovação
da conduta, do dano e do nexo causal. Despicienda a análise da culpa.
4. Analisando os autos, observo que restou amplamente caracterizada a
conduta ilícita da ré.
5. A inscrição de débito em divida ativa incorreu de informação
errônea disponibilizada pela empresa pagadora: constatei que o erro de fato
no preenchimento faz declarações deu-se pela divergência das informações
da fonte pagadora, que entregou ao contribuinte Comprovante de Rendimentos
com CNPJ da filial e apresentou DIRF com CNPJ da matriz (fls. 92).
6. O autor apresentou defesa administrativa, que foi considerada intempestiva
e, desta forma, o débito foi consolidado por meio de inscrição em dívida
ativa.
7. A CDA foi protestada e o autor requereu a revisão dos débitos, que
foram retificados para R$ 300,08, sem que houvesse qualquer notificação
ao autor ou modificação do valor protestado.
8. Mesmo após o pagamento do débito em 27/01/2015 (fls. 45) não foi
realizada a exclusão do protesto.
9. Assim, restou comprovado o protesto indevido pela fixação de valor
maior do que o devido após a retificação do débito, e, posteriormente,
pela manutenção do protesto após o pagamento.
10. Logo, há prova cabal nos autos acerca da conduta da União, do dano
suportado pela contribuinte, bem como do nexo de causalidade entre a ação e o
resultado, derivando deste contexto a responsabilidade objetiva da demandada.
11. No que tange ao montante da indenização, inicialmente observo que
as lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica,
mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e,
consequentemente, qualquer tentativa de tarifação.
12. Assim, na apuração do quantum devido, deve o julgador, por um lado,
compensar ou confortar o lesado; de outro, desestimular e até mesmo punir
o causador do ilícito.
13. In casu, considerando as circunstâncias fáticas, em especial o protesto
de CDA que albergava crédito tributário à maior e, posteriormente, já pago,
entendo adequada a fixação dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), inclusive para desestimular a renovação de condutas semelhantes.
14. No que se refere à verba honorária, em razão de serem a parte autora
e a ré parcialmente vencedoras e vencidas, de rigor o reconhecimento da
sucumbência recíproca, com a aplicação do art. 21, caput, do CPC/73,
vigente à época da prolação da r. sentença.
15. Apelações improvidas.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CDA. PROTESTO. INDEVIDO. DANO
MORAL PRESUMIDO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. À ré é imputada a responsabilidade pelo protesto de dívida em valor
maior do que o devido e pelo não cancelamento do protesto após o pagamento
do débito.
2. In casu, verifico a existência de um ato comissivo, a ensejar a
responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição da República.
3. Para configuração da responsabilidade objetiva basta a comprovação
da conduta, do dano e do nexo cau...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141087
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
INCIDÊNCIA. PECÚLIO. EXTINÇÃO DO PLANO. RESGATE DAS
CONTRIBUIÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88.
1. Os valores recebidos pelos impetrantes, já aposentados, relativos
ao resgate das contribuições efetuadas ao plano de pecúlio, não se
caracterizam como indenização por perda de direitos, diante da previsão
expressa da possibilidade de extinção do programa, no regulamento do
contrato firmado entre as partes.
2. Diante da anuência das partes em relação à possibilidade de extinção
do plano, não há que se falar em quebra ou alteração unilateral do
contrato, nem de frustração da expectativa de segurança no caso de morte
ou invalidez do contribuinte, nem de compensação por perda pecuniária, uma
vez que não ocorreu qualquer perda, tratando-se, apenas da devida reversão
dos valores de contribuição corrigidos, em uma das formas contratualmente
previstas para a sua quitação.
3. Os impetrantes receberam os valores integrais e corrigidos, das
contribuições à previdência privada, conforme previsão em regulamento,
sem a ocorrência de sinistro, diferindo, portanto, das operações e
indenizações de seguro, tendo reavido os montantes investidos, dos quais
puderam dispor livremente, constituindo, assim, ganho ou riqueza nova,
agregada aos patrimônios dos contribuintes.
4. Apenas as contribuições devidas pelo empregado ao plano de previdência
privada que tivessem sido desembolsadas no período de vigência da Lei
7.713/88 (de 01/01/89 a 31/12/95) não sofriam a incidência do Imposto de
Renda no momento do resgate, uma vez que já foram objeto de tributação
na fonte, quando do recolhimento, situação alterada com a edição da Lei
9.250/95, que em seu art. 33, determinou a incidência do imposto de renda
quando do resgate das contribuições à entidade de previdência privada.
5. No caso em espécie, não há que se falar em contribuições
anteriores a 31/12/1995, uma vez que os impetrantes não forneceram as
datas de recolhimento, nada comprovando nesse sentido, restando, apenas o
reconhecimento da devida incidência do Imposto de Renda sobre os valores
percebidos. Precedentes jurisprudenciais.
6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
INCIDÊNCIA. PECÚLIO. EXTINÇÃO DO PLANO. RESGATE DAS
CONTRIBUIÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88.
1. Os valores recebidos pelos impetrantes, já aposentados, relativos
ao resgate das contribuições efetuadas ao plano de pecúlio, não se
caracterizam como indenização por perda de direitos, diante da previsão
expressa da possibilidade de extinção do programa, no regulamento do
contrato firmado entre as partes.
2. Diante da anuência das partes em relação à possibilidade de extinção
do plano, não há que se falar em quebra ou alteração unilateral do
co...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326936
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEMTO. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO MUNICIPAL.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade
para figurar no pólo passivo da execução fiscal.
4. Na medida que detém a Caixa Econômica Federal natureza jurídica de
empresa pública, não se pode pretender atribuir-lhe a imunidade recíproca a
impostos prevista no art. 150, VI, letra a, § 2º da Constituição Federal,
mormente considerando-se o disposto § 2º do art. 173 da Carta Magna,
segundo o qual As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
5. De acordo com a Lei Complementar Municipal 36/2005 e artigos 11 e 14
da Lei Municipal 6.284/2009, a concessão de isenções é condicionada a
pedido específico e individual, acompanhado de documentos necessários à
comprovação dos requisitos, sendo ônus da executada e excipiente (no caso,
a CEF) a prova tanto do requerimento como do preenchimento dos requisitos
legais, pois, do contrário, prevalece a presunção de liquidez e certeza
do título executivo.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEMTO. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO MUNICIPAL.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF,...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577269
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DO AUTO
DE PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental,
autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/73). Os
atos processuais devem ser realizados nos prazos previstos em lei, findos os
quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova de justa
causa (arts. 177 e 183 do CPC/73).
2. Compulsando os autos, verifico que a sentença extintiva do processo deu-se
em virtude da não juntada aos autos do instrumento de procuração e cópia
do auto de penhora, em nítido descumprimento à determinação judicial.
3. A capacidade postulatória, requerida pelo art. 37, caput, do CPC/73,
é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que
o advogado possa representar a parte em juízo. Tal representatividade
é aferida através do instrumento de mandato, que necessariamente deve
acompanhar a petição inicial, exceto quando o advogado ingressar em juízo
para praticar atos urgentes e evitar perecimento de direitos, sendo que nestes
casos a juntada da procuração é postergada pelo juiz de primeiro grau.
4. A exibição cópia do Auto de Penhora e Depósito, com a respectiva
certidão de intimação do executado para apresentar sua defesa, permite ao
magistrado aferir a regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça,
bem como a tempestividade do recurso de embargos.
5. Intimada regularmente a juntar os documentos indispensáveis ao
prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se
inerte.
6. Tenho por desnecessária a intimação pessoal da parte, tendo em vista
que somente nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 267 do CPC/73 a
referida intimação é exigida, conforme estabelecido no § 1º do mesmo
dispositivo legal.
7. In casu, afigura-se imprescindível a juntada da procuração, instrumento
sem o qual a parte não se encontra regularmente representada em juízo,
a teor do art. 37, caput, do CPC/73, bem como de cópia do auto de penhora a
fim de que possam ser verificadas eventuais irregularidades e tempestividade
do recurso.
8. Não tendo a apelante tomado as providências necessárias à apreciação
de seu pedido, correta a r. sentença em extinguir o feito sem análise do
mérito (art. 284, caput e parágrafo único do CPC/73).
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
10. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DO AUTO
DE PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental,
autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/73). Os
atos processuais devem ser realizados nos prazos previstos em lei, findos os
quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova d...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138301
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
1. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) visa ao atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal (CEF), havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU e taxas municipais, e sua consequente
legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal.
4. Entendo que, detendo a Caixa Econômica Federal natureza jurídica de
empresa pública, não se pode pretender atribuir-lhe a imunidade recíproca
a impostos prevista no art. 150, VI, a, § 2º da Constituição Federal,
mormente considerando-se o disposto § 2º do art. 173 da Carta Magna,
segundo o qual As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
5. A validade da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar não comporta mais
discussão, haja vista que o C. Supremo Tribunal Federal, por meio do regime
de repercussão geral (art. 543-B, § 2º do CPC/73), assentou que as taxas
cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção
e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são
constitucionais, (...). (RE n.º 576321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandovski,
j. 04/12/2008, DJe-030 13/02/2009).
6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
1. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) visa ao atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal (CEF), havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167347
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. O relatório médico trazido à colação atesta que o agravado é
portador de cirrose hepática (biopsia hepática A3F4), e que necessita do
medicamento descrito na petição inicial, situação também destacada pelo
d. magistrado de origem.
5. Presentes a verossimilhança das alegações do agravado, bem como o perigo
de dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão
pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito.
6. Agravo de instrumento improvido e pedido de reconsideração prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitu...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572395
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Muito ao contrário do que sustenta a agravante, há nos autos prova
suficiente consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com
detalhes a situação do paciente e concluiu pela oportunidade e conveniência
do fornecimento do medicamento então solicitado.
7. Negar à parte agravada o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta
também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas
idosas "defendendo sua dignidade e bem-estar".
8. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento
de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de
co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está
tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura
o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão
merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar
a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário.
9. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
10. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579891
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 24, §2º,
DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. A circunstância de o agente ter alegado causa excludente de ilicitude
ou culpabilidade e o fato de ter sido preso em flagrante não impedem o
reconhecimento da atenuante da confissão.
3. Mantida a causa de aumento descrita no artigo 40, inciso I, da Lei nº
11.343/06 à razão de 1/6 (um sexto).
4. Não incidência da causa de redução de pena do artigo 24, §2º,
do Código Penal.
5. Não incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
7. Não concessão do direito à substituição de pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do inciso I
do artigo 44 do Código Penal.
8. Prisão preventiva mantida para assegurar a aplicação da lei penal.
9. Apelação defensiva desprovida e recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 24, §2º,
DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. A circunstância de o agente ter alegado causa excludente de ilicitude
ou culpabilidade e o fato de ter sido preso em flagra...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO
DE TIPO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA. PRISÃO PREVENTIVA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de ilicitude
nem a excludente de culpabilidade alegadas em razões recursais. Erro de
tipo e coação moral irresistível não configurados.
3. O fato de o réu ter sido preso em flagrante não é óbice ao
reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, uma vez que
a espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos. Incidência do
artigo 65, III, "d", do Código Penal.
4. Reconhecidas outras causas diversas da natureza e da quantidade de droga
é possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 em patamar diverso do máximo legal.
5. Transnacionalidade comprovada. Incidência do artigo 40, inciso I, da
Lei n º 11.343 /06, no patamar mínimo.
6. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas
incide quando a comercialização de droga é facilitada em razão do
agrupamento de inúmeras pessoas.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento do requisito objetivo do inciso
I do artigo 44 do Código Penal.
8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal. Fixação de regime menos gravoso.
9. Inexistentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, é de
rigor sua revogação.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO
DE TIPO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA. PRISÃO PREVENTIVA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de ilicitude
nem a excludente de culpabilidade alegadas em razões recursais. Erro de
tipo e coação moral irresistível não configurados.
3. O fato de o réu ter sido preso em flagrante não é óbice ao
reconheciment...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria, pois
a nota foi apreendida em poder do apelante, que jamais negou isso.
2. A conduta praticada pelo apelante não pode ser classificada como
estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, tendo em vista não ser
grosseira a falsidade. Competência da Justiça Federal.
3. A pena privativa de liberdade aplicada não supera 4 (quatro) anos e suas
condições pessoais e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33,
§§ 2º e 3º) autorizam o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime aberto.
4. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a ser
indicada pelo Juízo das execuções (CP, art. 46); e (ii) prestação
pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria, pois
a nota foi apreendida em poder do apelante, que jamais negou isso.
2. A conduta praticada pelo apelante não pode ser classificada como
estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, tendo em vista não ser
grosseira a falsidade. Competência da Justiça Federal.
3. A pena pr...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
REDIMENSIONADA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Afastada a preliminar de nulidade por ilegalidade na colheita das provas na
fase inquisitorial ou mesmo na prisão em flagrante dos acusados, na medida
em que se trata de crime permanente, que dispensaria mandado de busca e
apreensão, motivo pelo qual não há que se falar em invasão de domicílio.
2. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, tanto no interrogatório da acusada, quanto na colheita do
material para exame grafotécnico, uma vez que a acusada estava ciente dos
seus direitos constitucionais quando da realização destes atos, inclusive
o de ser assistida por um defensor.
3. A materialidade do delito previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006
foi demonstrada pelo termo de apreensão de substância entorpecente, pelo
laudo preliminar de constatação e pelo laudo pericial, que atestaram ser
cocaína a substância apreendida.
4. A autoria, por sua vez, foi comprovada pela prisão em flagrante dos
acusados, pelas perícias grafotécnica e papiloscópica, e pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
5. A quantidade da droga apreendida (446 g de cocaína) não justifica a
fixação da pena-base em patamar tão superior ao mínimo legal.
6. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo
40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois
ficou bem claro, na instrução processual, que a droga foi postada nos
Correios para ser remetida ao exterior, tendo como destino a África do Sul.
7. Não procede a pretensão da defesa no sentido de ser aplicada a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
ante a inexistência dos seus requisitos.
8. Tendo sido postados pelo correio envelopes contendo drogas em duas
oportunidades, está caracterizada a continuidade delitiva, nos termos do
art. 71 do Código Penal, devendo, no entanto, a fração de aumento da pena
ser fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
REDIMENSIONADA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Afastada a preliminar de nulidade por ilegalidade na colheita das provas na
fase inquisitorial ou mesmo na prisão em flagrante dos acusados, na medida
em que se trata de crime permanente, que dispensaria mandado de busca e
apreensão, motivo pelo qual não há que se falar em invasão de domicílio.
2. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, tanto no interrogatório da...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Rejeitada a alegação de bis in idem sustentada pela defesa, no tocante
à utilização da quantidade de droga apreendida na primeira e terceira
fases da dosimetria, pois o juízo de origem levou em consideração tal
circunstância apenas na terceira fase, para fixação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6 (um sexto).
3. A reprovação social da conduta do acusado é merecedora de maior
reprimenda, ante o desenrolar da empreitada criminosa, com a troca da
carroceria da carreta, além da forma de acondicionamento da droga,
transportada em compartimento preparado para escondê-la. Ademais, a
preparação da carreta é algo que não levou pouco tempo, certamente um
ou mais dias. Da mesma forma, conduzir um caminhão reboque, com carreta
repleta de drogas, não é a mesma coisa que viajar com uma pequena mochila
contendo maconha; é preciso conhecimento técnico para conduzir carreta,
inclusive a ponto de ser necessária habilitação de categoria especial,
além de experiência, dada a notória dificuldade e risco em razão do porte
do veículo, o que também revela a necessidade de maior período de tempo
disponível à preparação necessária para a prática do delito, tal como
se deu. Em resumo, tais particularidades do caso concreto encerram dolo muito
mais acentuado do acusado e, por isso, revelam sua maior culpabilidade. Assim,
mesmo considerando que as demais circunstâncias judiciais elencadas no
art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, a pena-base fica
mantida tal qual fixada pelo juízo de origem.
4. Correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65,
III, "d").
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
6. A enorme quantidade de droga apreendida (1.226,4 Kg de maconha), aliada à
forma de seu acondicionamento e transporte, são circunstâncias que afastariam
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006. Todavia, à míngua de recurso do Ministério Público
Federal, fica mantida sua aplicação no mínimo legal - 1/6 (um sexto).
7. O juízo a quo fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena,
tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal,
e deixou de efetuar a detração por considerar ser também necessário
o cumprimento dos requisitos para progressão de regime, o que não
seria possível, ante a ausência de "informações sobre o comportamento
carcerário do acusado". Todavia, o instituto da detração não se confunde
com a progressão de regime. Efetuada a detração, verifica-se que o tempo
de prisão descontado dá ao acusado o direito a início do cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime menos gravoso, qual seja, o semiaberto.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, tendo em vista que falta requisito objetivo
para tanto (CP, art. 44, I).
9. Apelação da defesa desprovida. Detração realizada de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Rejeitada a alegação de bis in idem sustentada pela defesa, no tocante
à utilização da quantidade de droga apreendida na primeira e terceira
fases da dosimetria, pois o juízo de origem levou em consideração tal
circunstância apenas na terceira fase, para fixação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6 (um sexto).
3. A reprovação social da conduta do acusado é merecedora de maior
reprimenda, ante o desenrolar da empreita...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base mantida. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Natureza e quantidade
da droga apreendida (142 Kg de "maconha").
3.Circunstância agravante da reincidência que se compensa com a
circunstância atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ
(REsp nº 1341370/MT).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6.
6. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006 que não se aplica ao caso em concreto. Réu reincidente
(certidão de objeto e pé a fls. 183).
7. Regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade
que se mantém. Réu reincidente (art. 33, § 2º, "b", do CP).
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, tendo em vista que falta requisito objetivo
para tanto (CP, art. 44, I).
9. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base mantida. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Natureza e quantidade
da droga apreendida (142 Kg de "maconha").
3.Circunstância agravante da reincidência que se compensa com a
circunstância atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ
(REsp nº 1341370/MT).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6.
6. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006 qu...
APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE
DESRESPEITO AO DIREITO DE CONFRONTANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DIREITO
À PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Admite-se que a retificação do registro imobiliário seja obtida mediante
procedimento de jurisdição voluntária caso dela não decorram alterações
nas divisas do imóvel registrado, respeitando-se, ainda, os direitos dos
confrontantes.
2. A RFFSA alega que as divisas não foram respeitadas, invadindo-se área
de sua propriedade.
3. Surgindo controvérsia entre as partes, devem ser remetidas às vias
ordinárias (Lei 6.015/73, art. 213), assegurando-se a produção das provas
requeridas.
4. Apelação provida para determinar a baixa dos autos à origem, a fim de
que seja aberta a oportunidade de produção de provas.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE
DESRESPEITO AO DIREITO DE CONFRONTANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DIREITO
À PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Admite-se que a retificação do registro imobiliário seja obtida mediante
procedimento de jurisdição voluntária caso dela não decorram alterações
nas divisas do imóvel registrado, respeitando-se, ainda, os direitos dos
confrontantes.
2. A RFFSA alega que as divisas não foram respeitadas, invadindo-se área
de sua propriedade.
3. Surgindo controvérsia entre as partes, devem ser remetidas às vias
ordinárias (Lei 6.015/73, art. 213),...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
não aplicada diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais
cumulativos.
3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
4. Não concessão do direito à substituição de pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do inciso I
do artigo 44 do Código Penal.
5. A primariedade e os bons antecedentes autorizam a concessão do direito de
recorrer em liberdade, ausentes, também os requisitos da prisão preventiva.
6. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
não aplicada diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais
cumulativos.
3. Para a fixação do regime prisi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. DELAÇÃO PREMIADA. REGIME INICIAL. REVOGAÇÃO PRISÃO
PREVENTIVA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Reconhecidas outras causas diversas da natureza e da quantidade de droga
é possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 em patamar diverso do máximo.
3. A aplicação da delação premiada restringe-se às hipóteses em que há
efetiva localização de demais coautores e partícipes ou a recuperação
total ou parcial do produto do crime.
4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento do requisito objetivo do inciso
I do artigo 44 do Código Penal.
6. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. DELAÇÃO PREMIADA. REGIME INICIAL. REVOGAÇÃO PRISÃO
PREVENTIVA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Reconhecidas outras causas diversas da natureza e da quantidade de droga
é possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 em pa...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO ANTIGO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. POSSIBILIDADE.
1. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo
Civil, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud
e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte
do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da
indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Portanto, como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação no
patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior
de penhora, possa haver a reiteração do pedido. O Superior Tribunal de
Justiça e este Tribunal Regional Federal já se manifestaram nesse sentido.
3. No caso, a exequente fez o primeiro requerimento de penhora online em
21/08/2012, sendo deferido em 27/02/2013 e cumprida a ordem em 01/05/2013. Em
13/11/2014, foi feito novo requerimento de penhora via Bacenjud, que foi
indeferido, ensejando este recurso. A última tentativa de penhora foi feita
há pouco menos de dois anos e que dos documentos dos autos não há notícia
de nenhum bem que possa satisfazer a dívida, de modo que entendo razoável
nova tentativa.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO ANTIGO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. POSSIBILIDADE.
1. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo
Civil, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud
e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte
do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da
indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571726
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF,
mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados
a terceiros. Assim, a empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU
e da taxa de lixo incidente sobre os imóveis destinados ao Programa de
Arrendamento Residencial.
2. De outra face, considerando-se o disposto no § 2º do art. 173 da
Constituição Federal, não se pode pretender atribuir a Caixa Econômica
Federal - CEF, que tem natureza jurídica de empresa pública, a imunidade
prevista no art. 150, VI, alínea "a", § 2º da Carta Magna.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF,
mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados
a terceiros. Assim, a empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU
e da taxa de lixo incidente sobre os imóveis destinado...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160969
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334,§1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL
E ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Comprovadas a materialidade delitiva do crime descrito no artigo 334,§1º,
alínea "b", do Código Penal pelo Auto de Apreensão de Mercadorias, a
indicar as caixas de cigarro de origem estrangeira internalizadas ilegalmente
no território nacional e pelo Laudo de Exame Merceológico, bem assim a
autoria delitiva pelo conjunto probatório.
2. A materialidade delitiva do delito definido no artigo 183 da Lei nº
9.472/97 ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de
Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico Radio
Transmissor, que atesta a possibilidade de utilização dos equipamentos
apreendidos e a sua potencialidade de interferência.
3. O Laudo Pericial acostado aos autos indica que os rádios estavam aptos
ao uso - eram funcionais -, operavam na mesma frequência - indicativo do
recente uso dos aparelhos - e possuíam potência de transmissão de 55 Watts,
caindo por terra tese defensiva no sentido de não haver prova suficiente
para a condenação.
4. Tratando-se de crime formal, de perigo de dano que independe do resultado
naturalístico, a sua consumação se dá com o mero risco potencial de lesão
ao bem jurídico tutelado, em decorrência da utilização de equipamentos
não autorizados pelo órgão competente, sendo desnecessária a existência
de prejuízo e a habitualidade da conduta para a configuração da figura
típica.
5. Os elementos coligidos aos autos provam a responsabilidade penal dos réus,
bem como demonstram que os denunciados agiram de forma livre e consciente
ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, devendo ser
mantido o édito condenatório.
6. Não se admite agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade
e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de
processos arquivados e em andamento, visto que tal juízo choca-se com o
princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a súmula 444 do STJ:
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena - base".
7. A grande quantidade de cigarros apreendidos (cinquenta e nove caixas)
determina de per se a exasperação da pena acima do mínimo normativo.
8. Fixada, em definitivo, a pena do delito descrito no artigo 334,§1º,
"b", do Código Penal ao corréu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda
corporal.
9. As circunstâncias judiciais desfavoráveis obstam a substituição da
reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do
artigo 44, inciso III, do Código Penal.
10. Apelações dos acusados a que se nega provimento. Apelação do
Ministério Público Federal a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334,§1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL
E ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Comprovadas a materialidade delitiva do crime descrito no artigo 334,§1º,
alínea "b", do Código Penal pelo Auto de Apreensão de Mercadorias, a
indicar as caixas de cigarro de origem estrangeira internalizadas ilegalmente
no território nacional e pelo Laudo de Exame Merceológico, bem assim a
autoria delitiva pelo conjunto probatório.
2. A materialidade delitiva do delito definido no artigo 183 da Lei nº
9.472/97 ficou comprovada pelo A...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56588
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CRIME
DE CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LEI 9.249/95. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. À míngua de irresignação da Defesa relativamente ao cometimento e à
autoria do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal,
tais questões restam incontroversas.
2. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 21/32), que descreve os
produtos apreendidos, quais sejam, 105.000 (cento e cinco mil) cigarros de
origem paraguaia, sem documentação fiscal; bem como pelo Laudo de Exame
Merceológico (fls.63/64), consignando avaliação global das mercadorias -
R$ 38.850,00 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais).
3. No tocante à autoria, todo o conjunto probatório aponta o réu
Domingos como sendo o autor do delito, até mesmo porque as mercadorias
foram encontradas na propriedade rural que havia arrendado. Além disso,
o próprio acusado admitiu, perante a autoridade policial, que encomendava
os cigarros por telefone e os distribuía em Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
4. Resta evidenciado o dolo na conduta do réu, ao vender, em proveito
próprio, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem paraguaia,
que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional
ou de importação fraudulenta.
5. O artigo 34 da Lei nº 9.249/95 dispõe que "Extingue-se a punibilidade
dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei
nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do
tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento
da denúncia".
6. No caso dos autos, sequer houve lançamento de tributo sobre a importação
dos cigarros apreendidos, sendo que o pagamento mencionado pela Defesa se
refere à multa que foi imposta ao réu pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (fls. 345/349), cuja natureza é sancionatória, e não tributária.
7. Isso porque os produtos apreendidos consistiam em cigarros de origem
estrangeira, de importação proibida no país, de modo que tais produtos
sequer estão sujeitos à tributação.
8. Como bem asseverado pela Procuradoria Regional da República, na fl. 415,
"o crime previsto no art. 334 do Código Penal pode ser praticado de duas
formas: a) importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando); ou b)
elidir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho)".
9. No escólio de Damásio de Jesus, a diferença entre contrabando e
descaminho "reside em que no primeiro a mercadoria é proibida; no segundo,
sua entrada ou saída é permitida, porém o sujeito frauda o pagamento do
tributo devido".
10. Tratando-se o caso dos autos de crime de contrabando, e não havendo,
por conseguinte, lançamento do tributo pela Receita Federal, inaplicável
o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.249/95.
11. A importação de cigarro de marca proibida viola não somente as normas
de administração e segurança públicas, mas, também, as que visam à
proteção da saúde pública.
12. Mantida a condenação do acusado, conforme estabelecida na r. sentença.
13. Pena-base cominada acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo
59 do Código Penal.
14. À mingua de atenuantes ou agravantes, bem como de causa de aumento ou
de diminuição, a pena restou definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto.
15. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na
prestação de serviços à comunidade, nos termos e meios a serem definidos
pelo Juízo das Execuções Penais, e na prestação pecuniária, fixada em 5
(cinco) salários mínimos, a ser paga a instituição pública, ou privada,
com destinação social, nos termos e meios a serem definidos pelo Juízo
das Execuções.
16. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impõe-se a justa
retribuição da pena derivada.
17. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 05 (cinco) salários mínimos deverá ser revertido aos
seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código
Penal.
18. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CRIME
DE CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LEI 9.249/95. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. À míngua de irresignação da Defesa relativamente ao cometimento e à
autoria do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal,
tais questões restam incontroversas.
2. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (f...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55107
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS