PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contém informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Preliminar acolhida para anular a sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Analise do mérito da apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contém informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguin...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Hipótese em que a execução não deve ser extinta, porquanto não
demonstrada a cumulação de benefícios em nome da embargada.
2. O fato de a parte utilizar-se dos meios processuais previstos em lei para
defender os direitos que alega possuir, por si só, não caracteriza, em tese,
as hipóteses de litigância de má-fé, previstas no artigo 17 do CPC/73.
3. O INSS opôs embargos à execução, cuja previsão se encontra no
art. 730 do CPC/73, com base em informações processuais obtidas no sítio
desta Corte na internet, razão pela qual deve ser afastada a aplicação
da multa por litigância de má-fé.
4. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida
na forma fixada na sentença, uma vez que arbitrados com moderação, nos
moldes do art. 20, §4º, do CPC/1973.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Hipótese em que a execução não deve ser extinta, porquanto não
demonstrada a cumulação de benefícios em nome da embargada.
2. O fato de a parte utilizar-se dos meios processuais previstos em lei para
defender os direitos que alega possuir, por si só, não caracteriza, em tese,
as hipóteses de litigância de má-fé, previstas no artigo 17 do CPC/73.
3. O INSS opôs embargos à execução, cuja previsão se encontra no
art. 730 do CPC/73, com base em informa...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99,
que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, introduzindo o chamado "fator
previdenciário" no cálculo das aposentadorias por idade e tempo de
contribuição. Assim, não se vislumbra, prima facie, qualquer eiva de
ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS,
o qual deu cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da
concessão de sua aposentadoria.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência d...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125445
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A sentença guerreada não foi proferida com base no art. 285-A do
CPC/1973. Sobre o assunto, entretanto, cumpre consignar que a matéria versada
no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar
em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, já
que desnecessária a produção de qualquer outra prova, uma vez que aquelas
constantes dos autos são suficientes a ensejar o convencimento do julgador.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A sentença guerreada não foi proferida com base no art. 285-A do
CPC/1973. Sobre o assunto, entretanto, cumpre consignar que a matéria versada
no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar
em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, já
que desnecessária a produção de qualquer outra prova, uma vez que aque...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1390955
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEPÓSITO
DO MONTANTE INTEGRAL EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
RECONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. O artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", assegura o direito público subjetivo
à expedição de certidões, titularizável por qualquer pessoa que delas
necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações.
2. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pode ser expedida em duas
situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em
que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN.
3. O inciso II, do artigo 151, do Código Tributário Nacional prevê a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário no caso de depósito do
seu montante integral.
4. No caso dos autos, não obstante a alegação da autoridade impetrada
no sentido que os valores imputados na inscrição nº 80.6.09.030513-27,
decorrentes da parcial conversão em renda da União dos depósitos
judiciais efetuados nos autos da Execução Fiscal nº Execução Fiscal nº
0027051-93.2010.403.6182, é certo que o saldo remanescente dos depósitos
é suficiente para quitar eventual diferença.
5. Assim, o depósito no valor integral do débito efetuado na
referida Execução Fiscal tem o condão de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, razão pela qual a inscrição em Dívida Ativa nº
80.6.09.030513-27 não pode servir de óbice para a expedição da almejada
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
6. Reexame necessário improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEPÓSITO
DO MONTANTE INTEGRAL EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
RECONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. O artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", assegura o direito público subjetivo
à expedição de certidões, titularizável por qualquer pessoa que delas
necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações.
2. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pode ser expedida em duas
situações: 1) existência de crédito objeto de execução fisca...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A impetrante foi autuada tendo em vista que realizou importação sob
regime de admissão temporária de uma máquina extrusora protótipo para
testes e funcionamento, lastreada a venda a contento, que foi objeto de
procedimento especial de fiscalização e resultou em perdimento com a
lacração do equipamento. Com efeito, a controvérsia do caso cinge-se
acerca de suposta existência de irregularidade na admissão e permanência,
após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, de máquina utilizada em
atividade fabril de produtos plásticos, importada sob o regime de admissão
temporária. Afastar a aplicação da pena de perdimento é a única medida
adequada, a fim de assegurar a preservação do bem apreendido e a eficácia
do resultado final da demanda, até que haja decisão administrativa final,
para preservar os direitos constitucionais do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa da impetrante.
3. O caso em questão encontra-se dentro das hipóteses de ocorrência de
lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a decretação da pena
de perdimento e lacração do bem, suspensas em sede de Agravo de Instrumento,
sendo necessária a manutenção da liminar deferida nestes autos.
4. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A impetrante foi autuada tendo em vista que realizou importação sob
regime de admissão temporária de uma máquina extrusora protótipo para
testes e funcionamento, lastreada a venda a contento, que foi objeto de
procedimento especial de fiscalização e resultou em...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539345
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. O bem jurídico vindicado (concessão de benefício por incapacidade)
fora acolhido até a data do óbito. Não há que se falar em sucumbência
recíproca, respondendo o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios
no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de
procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência
reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar
o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão
do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de
outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão
do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de
outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão
do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de
outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão
do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de
outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pela impetrante representa uma forma de
fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a impetrante não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA . AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão
do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de
outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA . AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão
do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de
outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislado...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente...
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, conquanto tenha passado a perceber aposentadoria por tempo
de serviço com termo inicial em 15/3/1996, com 70% do salário-de-benefício,
o autor atingiu a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, em 16/02/2010,
e pretende agora aposentar-se por idade.
- O argumento favorável à pretensão é o de que, tratando-se de direito
patrimonial, a aposentadoria pode ser renunciada pelo beneficiário, a seu
critério. Além disso, a norma que veda a desaposentação é de natureza
infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja
vista que somente a lei em sentido estrito pode restringir direitos. Neste
sentido, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social
é ilegal, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal regra, que
tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constitui regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Porém, no caso pretendido pelo autor, entendo que haveria necessidade de
devolução dos valores, uma vez que o mesmo tempo de serviço utilizado pela
autora na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição seria,
por ela, utilizado como carência na aposentadoria por idade, além de
influir na apuração da RMI (artigo 50 da LBPS).
- Logo de plano, a sustentar eventual possibilidade de transformação neste
caso, deveria a parte autora devolver aos cofres da previdência os valores
corrigidos que recebeu no citado período, com o que não concorda.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei (...). Tem-se então, que o sistema previdenciário é de natureza
solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do
sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício.
- Sempre é necessário registrar que o sistema previdenciário nacional
baseia-se na repartição, não da capitalização, razão por que as
contribuições vertidas posteriormente pela embargante não se destinam a
custear apenas o seu benefício previdenciário. Não se trata de seguro
privado, mas de seguro social. Carlos Alberto Pereira de Castro e João
Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem
certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os
recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas
de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...)
- As regras hospedadas nos artigos 194, § 1º, I (universalidade), IV
(impossibilidade de redução) 201, I (riscos sociais) da Constituição
Federal e artigo 124, II (vedação de cumulação de aposentadorias), da
Lei nº 8.213/91 não socorrem a pretensão da parte autora, pois não se
relacionam à presente controvérsia.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, o segurado tem direito ao melhor
benefício (artigo 458, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29,
de 04/7/2008), mas tal concepção deve ser vista no momento do requerimento
administrativo. Ou seja, o autor só teria direito à malfadada transformação
se, no momento do requerimento administrativo, já tivesse direito à
aposentadoria por idade - situação não verificada no presente caso.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, conquanto tenha passado a perceber aposentadoria por tempo
de serviço com termo inicial em 15/3/1996, com 70% do salário-de-benefício,
o autor atingiu a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, em 16/02/2010,
e pretende agora aposentar-se por idade.
- O argumento favorável à pretensão é o de que, tratando-se de direito
patrimonial, a aposentadoria pode ser renunciada pelo beneficiário, a seu
critério. Além disso, a norma que veda a desaposen...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que concerne ao exercício de atividade rural, de acordo com a
jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que:
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges,
ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do
ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao
benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por
parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no
deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister
campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado,
o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia;
a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não
desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
3. Entretanto, in casu, não restou demonstrado que o autor tenha
efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência
e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não restando
satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de
rurícola. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia
da CTPS (fls. 16/21), com registros rurais nos períodos de 03/08/1994 a
02/09/1994, 26/12/1994 a 25/03/1995 e 03/04/2008 a 10/03/2010. Verifica-se
que a prova testemunhal (fls.182) não foi segura para comprovar o labor
rural, e não pode ser exclusiva, depende de prova material. Portanto, ao
ajuizar a presente ação, em 29/08/2013, o autor não possuía a qualidade
de segurado, impossibilitando, assim, a concessão do benefício vindicado,
sendo desnecessária a incursão sobre a capacidade laborativa da mesma.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que concerne ao exercício de atividade rural, de acordo com a
jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que:
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges,
ou os conviventes, aparecem qual...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo
55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social,
na forma estabelecida em Regulamento
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal, atentando-se,
dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como
lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação,
desde que se anteveja a persistência do mister campesino pelo requerente;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral
em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos
perante a Previdência Social ficam preservados.
3. Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural
prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais
Superiores.
4. O período de 17/06/1979 a 31/10/1991 deve ser reconhecido independentemente
do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, assim como
o período de 01/11/1991 a 16/05/1992 somente pode ser reconhecido mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de
concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo
55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social,
na forma estabelecida em Regulamento
2. De...