APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA
DE MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Laudo Pericial (fls. 25/32)
complementado às fls. 177/180.
3. A autoria e o dolo também restaram comprovados pelo Auto de Apreensão
(fl. 08), bem como pelas provas colhidas em juízo.
4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Prejudicado pedido da defesa de
aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "b" do Código Penal,
eis que já considerada pelo juízo a quo. Ausentes causas de aumento e de
diminuição.
5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade. Redução, de ofício.
6. Regime inicial aberto mantido.
7. Mantida substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade
a ser definida pelo Juízo das Execuções, bem como prestação pecuniária
no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. De ofício,
destinação da pena de prestação pecuniária para a União.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA
DE MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ISENÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO INTERPOSTO
PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 7/8), Laudo Pericial (fl. 14) e Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal (fls. 19/20). Com efeito, os documentos acima elencados
demonstram a apreensão de 1.010 (mil e dez) maços de cigarros de origem
paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
5. Os elementos probatórios colacionados ao feito comprovam a autoria
delitiva.
6. O dolo também restou comprovado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
7. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando o quantum da pena aplicada, altero a substituição da pena
privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, consistente
em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução.
8. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua
condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ISENÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO INTERPOSTO
PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDUTA
TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO DEMONSTRADO. EXCLUDENTES
DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE ESTADO
DE NECESSIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM
UM SEXTO, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE DO ARTIGO 65, III,
"A", DO CÓDIGO PENAL, INAPLICÁVEL IN CASU. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06, E DO ARTIGO 24, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA CUMULATIVA DE
MULTA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 49, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA
O SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve impugnação quanto à autoria, materialidade ou dolo do acusado
em relação ao cometimento do delito devidamente tipificado no artigo 33,
caput, c. c. o artigo 40, caput, I, da Lei 11.343/06, os quais se encontram
amplamente demonstrados nos autos, à míngua de quaisquer excludentes de
ilicitude ou culpabilidade (rechaçada a alegação de estado de necessidade).
2. Primeira fase da dosimetria: Preservada a pena-base corporal em 06 (seis)
anos de reclusão (exasperação correspondente a um quinto), considerando,
como circunstâncias preponderantes desfavoráveis, apenas a natureza e a
quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.
3. Segunda fase da dosimetria: A incidência da circunstância atenuante
da confissão espontânea, já reconhecida pelo magistrado sentenciante à
razão de um sexto, não pode, todavia, conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ, restando mantida a mesma
pena intermediária outrora fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. De resto,
não se vislumbrou nos autos a presença da atenuante genérica prevista no
artigo 65, III, "a", do Código Penal.
4. Terceira fase da dosimetria: Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Com efeito, não há de se falar em bis in idem, porquanto as elementares do
delito imputado ("transportar" e "trazer consigo" drogas, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar) não guardam qualquer
relação intrínseca com a eventual transnacionalidade do crime de tráfico
de drogas, de fato, observada na hipótese.
6. Ademais, mantidas inaplicáveis in casu as causas de diminuição de
pena previstas no artigo 24, § 2º, do Código Penal (à míngua de estado
de necessidade exculpante no caso concreto), e no artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/06 (cujos requisitos cumulativos não restaram plenamente atendidos pelo
réu na hipótese, ante sua evidente dedicação às atividades criminosas,
inclusive, em território brasileiro).
7. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da
"mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração (como é o caso do réu, de passaporte colombiano e
carteira de identidade permanente de Hong Kong, com diversos registros de
entrada e saída, bastante próximos entre si, no Aeroporto Internacional de
São Paulo-Guarulhos, notadamente entre 22/10/2015 e 17/08/2016 - fls. 39/40
e 173/178), tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional
de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06. Precedentes deste E-TRF3.
8. Por conseguinte, preservada definitivamente a pena privativa de liberdade
do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo cometimento do
delito previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06,
no mesmo quantum inicialmente fixado na r. sentença.
9. Acompanhando a proporção da pena privativa de liberdade ora preservada,
tornou-se definitiva a mesma sanção "cumulativa" de multa então fixada
ao acusado pelo magistrado sentenciante, a saber, 583 (quinhentos e oitenta
e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época dos fatos, já tendo em conta a situação desfavorável do
acusado (fls. 136/138-mídia), embora adstrito ao limite mínimo estabelecido
no artigo 49, § 1º, do Código Penal ("O valor do dia-multa será fixado
pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário",
g.n), vedada sua pretensa dispensa.
10. De rigor a alteração do regime prisional inicialmente fixado ao
réu para o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b",
do Código Penal, e ainda do artigo 387, § 2º, do Código de Processo
Penal (computando-se o tempo de sua prisão provisória durante cerca de
oito meses, desde 17/08/2016 até a presente data - fls. 02/03 e 164/168),
visto que, além de ser primário e não ostentar maus antecedentes, sua
pena-base restou exasperada na r. sentença apenas em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, na forma do artigo 42 da Lei 11.343/06, o que,
por si só, não justificaria a aplicação de regime inicial mais gravoso,
como necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito no caso
concreto, atendendo-se, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa.
11. Nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal, sendo superior a 04 (quatro)
anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a "JORGE IVAN"
por eventuais restritivas de direitos.
12. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o julgamento da apelação e a execução provisória da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDUTA
TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO DEMONSTRADO. EXCLUDENTES
DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE ESTADO
DE NECESSIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM
UM SEXTO, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE DO ARTIGO 65, III,
"A", DO CÓDIGO PENAL, INAPLICÁVEL IN CASU. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALID...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. RÉU MENOR DE 21 ANOS. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE E DO ENVOLVIMENTO DE
MENOR. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase.
3. Inexiste fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base
no que tange à culpabilidade do agente, pois esta, prevista no art. 59 do
Código Penal, deve ser entendida como aquele juízo de reprovação social
que ultrapassa os limites da norma penal.
4. Não cabe valorar o fato do réu ter se deslocado à região de fronteira
com o objetivo de cometer o crime e é inadmissível aferir negativamente
a culpabilidade do mesmo com base na probabilidade de que pudesse vir a
cometer o crime de receptação.
5. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando o afastamento da valoração negativa
relativamente à culpabilidade e o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 12,250 kg (doze quilos e
duzentos e cinquenta gramas) de maconha, a pena-base deve ser reduzida para 06
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco)
dias-multa.
6. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação.
7. Ainda na segunda fase da dosimetria, também deve ser aplicada, de ofício,
a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que
o réu nasceu em 19/02/1996 e o crime foi cometido em 16/04/2016, contando 20
(vinte) anos na data dos fatos.
8. A pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
das causas de aumento previstas no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito) e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (prática
envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por
qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e
determinação)".
10. Concorrendo duas causas de aumento de pena e observados os parâmetros
estabelecidos pelo Parágrafo Único, do artigo 68, do Código Penal,
deve ser aplicada só uma fração, evidentemente em patamar superior ao
mínimo legal. O procedimento deve considerar aspectos qualitativos, em
consonância com a teoria da culpabilidade e com a garantia constitucional
da individualização da pena. Ponderando que as provas dos autos levam a
concluir que o réu, com 20 (vinte) anos e a menor, com 17 (dezessete) anos
na data dos fatos, foram contratados por terceiro para a prática criminosa,
de ofício aplica-se a majoração em 1/5 (um quinto).
11. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
12. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele.
13. O réu faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como
teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
14. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
15. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
16. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
17. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. RÉU MENOR DE 21 ANOS. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE E DO ENVOLVIMENTO DE
MENOR. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase.
3...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTRANGEIROS QUE COMPREENDEM A LÍNGUA
PORTUGUESA. INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE. INQUÉRITO. ESTADO DE
NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE AFASTADA. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
2. Não há que se falar em nulidade do inquérito policial, por falta de
intérprete, se o próprio acusado estrangeiro, quando inquirido em sede
policial, admitiu expressar o idioma nacional.
3. Eventual vício do inquérito policial não se projeta na ação penal
para contaminá-la.
4. A defesa pugnou pelo afastamento do concurso de agentes. Todavia,
tal pleito foi acolhido na sentença apelada e contra tal ponto sequer a
acusação apelou, portanto a apelação defensiva não merece ser conhecida
neste ponto, ante a falta de interesse.
5. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
6. Dosimetria da Pena das rés AURORA ASPIRIN CATUBAY e ANGGI MAMANI
HUAYLINOS.
7. Primeira fase. A acusação não impugnou a sentença relativamente a esta
fase e a defesa pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal, o que
já tinha sido estabelecido pelo magistrado "a quo". Portanto, a apelação
da defesa também não merece ser conhecida nesta parte. Fica mantida a
pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
8. Considerada a atenuante relativa à confissão espontânea, a pena
intermediária fica mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, a teor da Súmula 231 do STJ, que não permite seja a pena
intermediária fixada aquém do mínimo legal.
9. Terceira fase da dosimetria. Aplicada com acerto a causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pois, como
mencionado quando da análise da preliminar, esta restou configurada. Presente
a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito não se aplica,
na hipótese, a causa de aumento descrita no inciso V, do artigo 40, da Lei
11.343/06, a ensejar eventual concurso ou consideração de tal majorante. É
que a causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é
aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja a
intenção do agente de transportá-la para o território de um ou mais estados
diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la ou
exportá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios
de distintas unidades da federação, como é a hipótese dos autos.
10. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
11. Trata-se de apelante primárias, que não ostentam maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dediquem a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fossem integrante dele.
12. As rés fazem jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associaram, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como
teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
13. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
15. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
17. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa
parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTRANGEIROS QUE COMPREENDEM A LÍNGUA
PORTUGUESA. INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE. INQUÉRITO. ESTADO DE
NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE AFASTADA. REGIM...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTO
SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, bem como pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal de mercadorias.
2. O transporte de cigarros de origem estrangeira introduzidos de forma
ilícita em território nacional é figura típica à luz das disposições
do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei
nº 399/68.
3. Autoria provada pelo conjunto probatório, especialmente pelo flagrante
e pelas declarações do réu e da testemunha em Juízo.
4. Pena-base reduzida. Mantidas como desfavoráveis a culpabilidade e as
circunstâncias do crime, caracterizadas pela enorme quantidade de cigarros
apreendida, bem como pelo fato de o apelante estar inserido em sofisticado
esquema criminoso.
5. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão. Excluída a agravante
prevista no art. 62, IV, do Código Penal, por ser inerente ao tipo penal.
6. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, diante da
ponderação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito (CP,
art. 33, §§ 2º e 3º).
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime praticado,
diante dos fatores considerados na fixação da pena-base (CP, art. 44, III).
8. Mantida a inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) pelo
prazo da pena privativa de liberdade fixada.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTO
SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, bem como pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal de mercadorias.
2. O transporte de cigarros de origem estrangeira introduzidos de forma
ilícita em território nacional é figura típica à luz das disposições
do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei
nº 399/68.
3. Autoria provada pelo conjunto probatório, especia...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE
CAMINHÃO COM GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. VEÍCULO
REGISTRADO EM NOME DO ACUSADO, QUE FORNECEU SEUS DADOS PESSOAIS A TERCEIRA
PESSOA, EM TROCA DE REMUNERAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. NÃO OBSERVÂNCIA. PERÍODO DEPURADOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE
AO MÍNIMO LEGAL.
1. Consta dos autos que policiais rodoviários federais apreenderam um
caminhão que estava estacionado em um posto de combustíveis, carregado com
cigarros de procedência sem a documentação comprobatória da regular
importação. O motorista não foi localizado e os veículos estavam
registrados em nome do acusado, que forneceu os seus documentos pessoais
para terceira pessoa e passou-se por comprador dos veículos, em troca de
remuneração.
2. Não há dúvida de que o acusado inseriu informação falsa em
documento público, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, consistente nos dados referentes ao comprador dos
veículos. Configuração do crime previsto no art. 299 do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena. Considerando que a condenação anterior do acusado já
foi atingida pelo período depurador, nos termos do art. 64, I, do Código
Penal, não pode ser valorada como maus antecedentes. Pena-base reduzida ao
mínimo legal.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
5. Apelação ministerial desprovida. Apelação do acusado parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE
CAMINHÃO COM GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. VEÍCULO
REGISTRADO EM NOME DO ACUSADO, QUE FORNECEU SEUS DADOS PESSOAIS A TERCEIRA
PESSOA, EM TROCA DE REMUNERAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. NÃO OBSERVÂNCIA. PERÍODO DEPURADOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE
AO MÍNIMO LEGAL.
1. Consta dos autos que policiais rodoviários federais apreenderam um
caminhão que estava estacionado em um posto de combustíveis, carregado com
cigarros de procedência sem a documentação comprobatória da regular
importação. O motor...
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO DE
24 HORAS. PRESENÇA DO DEFENSOR. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS
MERITÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO
CPP. REQUISITOS.
I.A não realização da audiência de custódia no prazo de 24h, por si
só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão imposta ao paciente,
especialmente quando foram respeitados os direitos e garantias previstos na
Constituição Federal e no Código de Processo Penal, como ocorreu no caso
concreto.
II.Com relação à grave acusação do impetrante no sentido de que o
Defensor Público Federal, não obstante ter assinado a ata de audiência,
não estava presente quando da realização da audiência de custódia do
paciente, mostrou-se inverídica. Como bem apontou a autoridade impetrada
nas informações de fls. 113/115, durante todo o ato, o preso foi assistido
pelo Defensor Público Federal João Roberto de Toledo, que, ao final, teve
a oportunidade de formular perguntas. Isto pode ser verificado tanto aos 21
segundos da gravação audiovisual, como aos 2 minutos e 44 segundos.
III.A gravação audiovisual deixa claro que a audiência de custódia se
ateve exclusivamente às questões relacionadas à integridade física do
flagranteado e à legalidade de sua prisão em flagrante, não tendo, em
nenhum momento, adentrado no mérito e nos fatos que motivaram a sua prisão.
IV.No que se refere à decisão que decretou a prisão preventiva dos
pacientes, assentada nos fundamentos acima expostos, verifico que esta não
padece de ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos requisitos
previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a afastar
o cabimento de qualquer das medidas descritas em seu art. 319.
V.Não concedida a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO DE
24 HORAS. PRESENÇA DO DEFENSOR. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS
MERITÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO
CPP. REQUISITOS.
I.A não realização da audiência de custódia no prazo de 24h, por si
só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão imposta ao paciente,
especialmente quando foram respeitados os direitos e garantias previstos na
Constituição Federal e no Código de Processo Penal, como ocorreu no caso
concreto.
II.Com relação à grave acusação do impetrante no sentido de que o
Defensor Público Federal, não obstante ter ass...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS
E VALORES. OPERAÇÃO NEVADA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ART. 144-A DO
CPP. LEIS Nº 11.343/2006 E Nº 9613/98. RECOMENDAÇÃO Nº 30, DE 10/02/2010
DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
1. Na estreita via do mandado de segurança, a prova do direito líquido e
certo do impetrante deve instruir a exordial, ou seja, deve ser apresentada
de plano, não cabendo dilação probatória ou instrução.
2. Não há que se falar em ausência de notificação quanto à designação
do leilão em comento, seja porque intimados os procuradores do impetrante,
seja quanto à regularidade do edital.
3. A decisão impugnada não se mostra teratológica ou carente de
fundamentação, atendendo aos requisitos legais exigidos para a realização
do ato.
6. Por outro lado, encontra respaldo na legislação pátria, seja no Código
de Processo Penal, na Lei nº 11.343/2006, na Lei nº 9613/98, bem como na
Recomendação nº 30, de 10/02/2010 do CNJ.
7. Por outro lado, o impetrante não se desincumbiu do dever de apresentar
prova pré-constituída de seu direito.
8. Indeferido o pedido liminar, confirmando-se a decisão de fls. 339/342 vº.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS
E VALORES. OPERAÇÃO NEVADA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ART. 144-A DO
CPP. LEIS Nº 11.343/2006 E Nº 9613/98. RECOMENDAÇÃO Nº 30, DE 10/02/2010
DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
1. Na estreita via do mandado de segurança, a prova do direito líquido e
certo do impetrante deve instruir a exordial, ou seja, deve ser apresentada
de plano, não cabendo dilação probatória ou instrução.
2. Não há que se falar em ausência de notificação quanto à designação
do leilão em comento, seja porque intimados os procu...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 368616
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS
E VALORES. OPERAÇÃO NEVADA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ART. 144-A
DO CPP. LEIS Nº 11.343/2006 E Nº 9613/98. RECOMENDAÇÃO Nº 30, DE
10/02/2010 DO CNJ. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. AUSENTE PROVA DE PROPRIEDADE. MEDIDA LIMINAR
INDEFERIDA. CARÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na estreita via do mandado de segurança a prova do direito líquido e
certo do impetrante deve instruir a exordial, ou seja, deve ser apresentada
de plano, não cabendo dilação probatória ou instrução.
2. Ausente prova da propriedade ou da aquisição de veículo automotor,
cuja suspensão da alienação antecipada pretende o impetrante, e estando
o veículo registrado em nome de terceiro, é de rigor o não conhecimento
do writ. Carência de ação.
3. Não há que se falar em ausência de notificação quanto à designação
do leilão em comento, seja porque intimados os procuradores, seja quanto
à regularidade do edital.
4. A decisão impugnada não se mostra teratológica ou carente de
fundamentação, atendendo aos requisitos legais exigidos para a realização
do ato.
5. E, também, encontra respaldo na legislação pátria, seja no Código de
Processo Penal, na Lei nº 11.343/2006, na Lei nº 9613/98, bem como está
ancorada na Recomendação nº 30, de 10/02/2010 do CNJ.
6. Por outro lado, o impetrante não se desincumbiu do dever de apresentar
prova pré-constituída de seu direito.
7. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a ser
esclarecido via embargos de declaração.
8. Indeferida a inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito,
com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, VI do NCPC, e
o art. 33, XIII, do Regimento Interno desta Corte, no que toca ao pedido de
não realização de alienação judicial do veículo I/LR Range Rover SDV8
AB, 2015/2015, placas QAF 0007/MS. Indeferido o pedido liminar, rejeitados
os embargos de declaração.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS
E VALORES. OPERAÇÃO NEVADA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ART. 144-A
DO CPP. LEIS Nº 11.343/2006 E Nº 9613/98. RECOMENDAÇÃO Nº 30, DE
10/02/2010 DO CNJ. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. AUSENTE PROVA DE PROPRIEDADE. MEDIDA LIMINAR
INDEFERIDA. CARÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na estreita via do mandado de segurança a prova do direito líquido e
certo do impetrante deve instruir a exordial...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 368617
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. INFOJUD. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. AFRONTA À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DOS EXECUTADOS. ART. 5º,
X, DA CF/88. RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Duas questões se colocam no presente agravo de instrumento. A primeira é
a que diz com a possibilidade ou impossibilidade de se empreender pesquisas
de dados sigilosos dos executados por meio do sistema INFOJUD. A segunda,
por sua vez, é a que se refere à possibilidade ou impossibilidade de se
empreenderem pesquisas de veículos automotivos dos executados por intermédio
do sistema RENAJUD.
- A utilização do INFOJUD não deve ocorrer em execuções propostas por
empresas públicas como a Caixa Econômica Federal, pois inexiste interesse
público subjacente à satisfação do crédito em cobro (tal como ocorre
em relação às execuções fiscais, por exemplo).
- Requisitar informações pelo INFOJUD em situações como a presente,
que envolvem interesses meramente privados, e não públicos, sem que haja
esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar bens do
devedor por outros meios, representa, em última análise, uma verdadeira
afronta às garantias constitucionais da intimidade/privacidade (art. 5º, X,
da CF/88), sem que concorra uma razão suficiente para que se relativizasse
tais direitos fundamentais.
- Entendimento diverso, contudo, deve ser aplicado ao pedido relativo ao
RENAJUD por se tratar de consulta de veículos constantes de cadastro público
(Renavam - Registro Nacional de Veículos Automotores). Não se tratando,
portanto, de informações protegidas por sigilo, o fornecimento de dados
integrantes do referido cadastro não se reveste de qualquer ilegalidade.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. INFOJUD. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. AFRONTA À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DOS EXECUTADOS. ART. 5º,
X, DA CF/88. RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Duas questões se colocam no presente agravo de instrumento. A primeira é
a que diz com a possibilidade ou impossibilidade de se empreender pesquisas
de dados sigilosos dos executados por meio do sistema INFOJUD. A segunda,
por sua vez, é a que se refere à possibilidade ou impossibilidade de se
empreenderem pe...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592504
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA EM
PARTE. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA.
1. Imputado aos apelantes a prática de apropriação indébita previdenciária
em continuidade delitiva, tipificado no artigo no artigo 168-A c.c. 71 ambos
do Código Penal.
2. Correta a sentença ao declarar a prescrição pela pena máxima somente
das competências até 02/1994, tendo em vista o transcurso de mais de 12
anos até o recebimento da denúncia.
3. Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito
atribuído aos apelantes, pelo conjunto probatório coligido nos autos.
4. Evidenciado o dolo na conduta dos apelantes, consubstanciado na vontade
livre e consciente no sentido de deixar de repassar as contribuições. O tipo
penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico consistente
na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições
destinadas à Previdência Social.
5. Para que se caracterize a inexigibilidade de conduta diversa, as
dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa devem ser de tal ordem que
coloquem em risco a própria existência do negócio, uma vez que apenas
a impossibilidade financeira devidamente comprovada por prova material
contundente poderia justificar a omissão nos recolhimentos.
6. Embora os apelantes tenham juntado documentos demonstrando o pedido
de concordata, a partir de 1992 e, posteriormente, a falência em 1995,
não restou comprovado que estas dificuldades tenham sido diferentes
daquelas comuns a qualquer atividade de risco, de modo a caracterizar a
inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade, como,
por exemplo, o desfazimento de patrimônio pessoal para quitar as dívidas.
7. As justificativas utilizadas pelos apelantes para o não recolhimento das
contribuições não foram suficientes para provar que não havia outro modo
de a empresa continuar funcionando, uma vez que não demonstrou a insolvência
à época.
8. Mantida a condenação imposta aos apelantes pela prática do delito
previsto no artigo 168-A, §1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal.
9. Merece reparos a dosimetria da pena.
10. Na primeira fase, a pena-base deve ser reduzida. Embora existam elementos
que justifiquem a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, as
circunstâncias judiciais foram excessivamente valoradas pelo magistrado
sentenciante, considerando o valor do débito.
11. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Porém, aplicável
a atenuante da confissão.
12. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Todavia, presente a
causa de aumento em razão da continuidade delitiva.
13. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três)
dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa para ambos os apelantes.
14. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados na r. sentença.
15. Apelação defensiva provida em parte. Apelação do Ministério Público
Federal não provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA EM
PARTE. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA.
1. Imputado aos apelantes a prática de apropriação indébita previdenciária
em continuidade delitiva, tipificado no artigo no artigo 168-A c.c. 71 ambos
do Código Penal.
2. Correta a sentença ao declarar a prescrição pela pena máxima somente
das competências até 02/1994, tendo em vista o tran...
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 24 DA LEI 11.457/2007 - PRAZO LEGAL
OBRIGATÓRIO PARA CONCLUSÃO - 360 DIAS CONTADOS DO PROTOCOLO - MORA DA
ADMINISTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONCLUSÃO EM 30 (TRINTA)
DIAS - STJ - CABIMENTO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - DESPROVIDAS.
I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII)
e determina que a administração pública, de todas as esferas e Poderes,
está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CF).
II - A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, em seu artigo 24 prescreveu a
obrigatoriedade da decisão administrativa ser tomada em até 360 (trezentos
e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte.
III - A jurisprudência já admitia a aplicação subsidiária do artigo 49
da Lei n. 9.784/99, na falta de previsão legal, em homenagem ao princípio
da duração razoável do processo, extensível também ao processo
administrativo.
IV - No caso em análise, o mandado de segurança foi impetrado em 27/10/2011,
quando já hvia transcorrido o prazo legal obrigatório de 360 dias para ser
proferida decisão administrativa com relação aos requerimentos em debate.
V - A matéria em questão foi submetida ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, DJe: 01/09/2010.
VI - Mantida a sentença prolatada pelo Juízo a quo pelos seus próprios
fundamentos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 24 DA LEI 11.457/2007 - PRAZO LEGAL
OBRIGATÓRIO PARA CONCLUSÃO - 360 DIAS CONTADOS DO PROTOCOLO - MORA DA
ADMINISTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONCLUSÃO EM 30 (TRINTA)
DIAS - STJ - CABIMENTO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - DESPROVIDAS.
I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrat...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE CLIENTES NO CADASTRO DE
OPTANTES. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ERRO POR PARTE DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu
direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73,
a saber, comprovação de erro de lançamento no cadastro de clientes por
parte da requerida, razão pela qual inexiste conduta ilícita da requerida
a ser indenizada.
IV - Fica mantida a verba honorária tal como lançada na r. sentença.
V - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE CLIENTES NO CADASTRO DE
OPTANTES. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ERRO POR PARTE DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabili...
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO
DA DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. ANISTIA PREVISTA
NO ART. 11 DA LEI Nº 9639/98 E ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. NÃO VERIFICADA. METERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE AFASTADA. PENAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O início do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, para
o delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP),
considerado, atualmente, crime material pelo STF e STJ, é a constituição
definitiva, na esfera administrativa, do crédito tributário. Na espécie,
o crédito previdenciário foi consolidado em 19/07/2005, dando origem
à NFLD nº 35.684.573-7. O réu foi condenado a 03 anos de reclusão,
excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, em sentença já
transitada em julgado para a acusação. Assim, nos termos do art. 109,
inc. IV c.c. art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional
corresponde a 08 anos, não ultimados entre as datas da consolidação da
dívida (19/07/2005) e do recebimento da denúncia (26/06/2008), tampouco
entre esta última e a data de publicação da sentença (17/12/2010),
nem desta até o presente momento.
2. Impossibilidade de aplicação da anistia prevista no art. 11, parágrafo
único, da Lei nº 9.639/98, declarado formalmente inconstitucional pelo
E. Supremo Tribunal Federal. Além disso, a anistia prevista no caput do
referido dispositivo atingia apenas uma parcela de indivíduos - agentes
políticos -, não se estendendo aos particulares que tivessem infringido
o tipo penal descrito no art. 95 da Lei nº 8.212.91.
3. Não há falar-se em abolitio criminis dos chamados crimes previdenciários,
em virtude da revogação do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, pelo art. 3º
da Lei nº 9.983/2000, uma vez que esta nova norma apenas alterou a base
legal de previsão do crime de apropriação indébita previdenciária para
o Código Penal.
4. Também não verifica a existência de coisa julgada em relação
ao processo nº 98.0105984-2, que tramitou perante a 4ª Vara Federal
de Guarulhos/SP, pois em referida ação penal e nesta se encontram em
discussão condutas delitivas praticadas em períodos distintos. Ademais,
os fatos delituosos objeto desta ação penal não podem ser considerados
no âmbito do crime continuado daquele primeiro processo, pois a ação do
agente fiscal interrompeu o encadeamento delituoso, após o que teve início
nova sequência delitiva
5. Materialidade e autoria delitivas e dolo da conduta comprovados pelo
conjunto probatório coligido aos autos.
6. Não restou comprovada a existência da alegada causa de exclusão
de culpabilidade, uma vez que o réu não demonstrou que o repasse das
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da empresa por
ele administrada na época dos fatos comprometeria a existência da pessoa
jurídica.
7. Dosimetria. Pena-base. Mantido o patamar de majoração da pena, à vista do
mau antecedente do acusado e das consequências do delito. Na segunda etapa,
inviabilizada exacerbação pela reincidência, ante a falta de recurso
da acusação, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in
pejus. Por fim, na última etapa, presente a continuidade delitiva, aplica-se o
aumento consoante o período em que se reiterou a conduta criminosa, conforme
precedente desta Corte. No caso, mantem-se a fração de1/3 (um terço),
tendo em vista a reiteração da infração por 38 (trinta e oito) meses,
resultando na manutenção da pena definitiva aplicada na sentença. Pena
de multa mantida.
8. Mantidos, também, o regime inicial aberto ao cumprimento da pena privativa
de liberdade e sua substituição por duas restritivas de direitos.
9. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO
DA DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. ANISTIA PREVISTA
NO ART. 11 DA LEI Nº 9639/98 E ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. NÃO VERIFICADA. METERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE AFASTADA. PENAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O início do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, para
o delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP),
considerado, atualmente, crime mater...
EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL
SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE
ALIENAÇÃO FRAUDULENTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência
no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo
podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou
superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que
basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida
ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude.
III. Desse modo, no caso em comento, o compromisso particular de transferência
de direitos sobre bem imóvel em questão está datado de 29-08-2000, e o
ajuizamento da execução fiscal ocorreu somente em 25-03-2003, não havendo
que se falar em fraude a execução.
IV. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL
SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE
ALIENAÇÃO FRAUDULENTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência
no sentido d...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1735247
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que tendo sido a agravante intimada da
penhora dos direitos oriundos de alienação fiduciária de dois veículos em
17 de maio de 2016 (fl. 85), transcorreu in albis o prazo para a oposição
de embargos à execução, conforme certidão de fls. 93.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o
termo inicial para a contagem do prazo é o da primeira penhora, ainda que
garanta parcialmente o crédito, não havendo de se falar em concessão de
novo prazo pelo oferecimento de novos bens a fim de reforçar a penhora.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que tendo sido a agravante intimada da
penhora dos direitos oriundos de alienação fiduciária de dois veículos em
17 de maio de 2016 (fl. 85), transcorreu in albis o prazo para a oposição
de embargos à execução, conforme certidão de fls. 93.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o
termo inicial para a contagem do prazo é o da primeira penhora, ainda que
garanta parcialmente o crédito, não havendo de...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591797
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581135
PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. APELO
DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando uma cédula R$
50,00 (cinquenta reais) e ter introduzido em circulação outra de R$ 50,00
(cinquenta reais), ambas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa em continuidade
delitiva, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Materialidade delitiva comprovada. A falsidade das cédulas apreendidas
foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que foi conclusivo
no sentido de que a cédula espúria é passível de enganar o "homem médio".
4. Não se aplica o princípio da insignificância em razão do bem jurídico
tutelado pela norma, que é a fé pública na autenticidade da moeda corrente,
independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato de o réu
ter sob sua guarda e introduzir em circulação apenas 02 (duas) cédulas
no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, tendo em vista a evidente
potencialidade lesiva.
5. Autoria demonstrada, à saciedade, pelo conjunto probatório coligido
nos autos.
6. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas
guardadas e introduzidas em circulação, bem como a potencialidade lesiva,
deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
7. Merece reparos a dosimetria da pena. Da análise detida da sentença,
observa-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base acima do
mínimo legal, em razão de o réu ostentar duas ações penais com trânsito
em julgado, uma pelo crime de furto e outra pelo crime de ameaça.
8. O trânsito em julgado da ação pelo delito de furto se deu anteriormente
aos fatos delitivos apurados na presente ação. A ação penal pelo crime
de ameaça, transitou em julgado em momento posterior aos fatos narrados
nesta ação.
9. Não se admite agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade
e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro
de ações penais, em andamento e com trânsito em julgado, visto que tal
juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha,
a súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base".
10. Na primeira fase da dosimetria da pena, cabe considerar tão somente a
ação penal com trânsito em julgado pelo crime de furto, pois anterior aos
fatos delitivos, pelo que deve ser fixada a pena-base acima do mínimo legal,
em 04 (quarto) anos de reclusão.
11. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes,
ressaltando-se que não deve ser aplicada a agravante da reincidência,
sob pena de bis in idem.
12. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena. Porém, deve
incidir a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, visto que a
conduta criminosa se repetiu duas vezes, de modo que a pena deve ser majorada
de 1/6, resultando em 04 (quarto) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por
sua vez, a pena de multa restou fixada em 15 (quinze) dias-multa, pois deve
guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
13. Pena definitiva fixada em 04 (quarto) anos e 08 (oito) meses de reclusão
e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
14. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
15. Mantido o regime inicial fechado, em observância ao disposto no artigo
33, §3º, do Código Penal.
16. Apelação defensiva não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. APELO
DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando uma cédula R$
50,00 (cinquenta reais) e ter introduzido em circulação outra de R$ 50,00
(cinquenta reais), ambas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa em continuidade
delitiva, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Materialidade delitiva comprovada. A falsidade das cédulas apreendidas
foi confirmada pelo exame pericial acostado aos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LEI Nº 8.397/92. PODER GERAL DE
CAUTELA. DÉBITOS DISCUTIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
1. Decretado o segredo de justiça, em razão dos documentos sigilosos
anexados e por já ter sido decretado no Juízo Singular.
2. Decretada a indisponibilidade dos bens, diante da existência de débito
superior a 30% do patrimônio conhecido do ora agravante, bem como da
existência de indícios da prática de atos tendentes a dificultar a
satisfação do crédito tributário.
3. A decretação de indisponibilidade de bens está albergada pelo poder geral
de cautela do magistrado, tendo como objetivo precípuo garantir a liquidez
patrimonial, e encontra respaldo na legislação de regência outrora citada.
4. A decretação da indisponibilidade de bens pode ocorrer ainda que os
débitos discutidos estejam com sua exigibilidade suspensa pela discussão
administrativa o. Precedentes jurisprudenciais.
5. O e. STJ já declarou que não há necessidade da constituição definitiva
do crédito tributário, para fins de acolhimento da medida cautelar fiscal.
6. A União Federal, expressamente, registra que o agravante na Declaração
do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF no exercício de 2015, declarou
ser proprietário ou titular de bens ou direitos, em 31/12/2014, no importe
de R$ 183.684.135,00 (cento e oitenta e três milhões e seiscentos e oitenta
e quatro mil e cento e trinta e cinco reais), mas que na DIRPF (declaração
original) do exercício de 2016, informou, todavia, nada mais possuir.
7. Mantida a responsabilidade solidária dos envolvidos, diante das
circunstâncias narradas, resultando na aplicação do artigo 135, III,
do CTN.
8. Não há como, ante todos os fatos narrados, bem como a coincidência de
endereços, objetos sociais e de sócio, afastar, por ora, a existência de
grupo econômico e de eventual confusão patrimonial.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LEI Nº 8.397/92. PODER GERAL DE
CAUTELA. DÉBITOS DISCUTIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
1. Decretado o segredo de justiça, em razão dos documentos sigilosos
anexados e por já ter sido decretado no Juízo Singular.
2. Decretada a indisponibilidade dos bens, diante da existência de débito
superior a 30% do patrimônio conhecido do ora agravante, bem como da
existência de indícios da prática de atos tendentes a dificultar a
satisfação do crédi...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590038