PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no
artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455 do STJ). Entende-se
legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão
de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 07.10.14) quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real,
ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos
presenciados (STJ, RHC n. 27664, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 15.04.10), quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de
Processo Penal (STF, HC n. 85824, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.08.08). Por
outro lado, considera-se justificativa insuficiente a mera alegação de
que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento (STJ,
HC n. 102758, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.10). Cabe
analisar casuisticamente para se resolver sobre a produção antecipada de
prova, sem que daí decorra ofensa aos direitos e garantias do acusado.
2. Consta dos autos que o paciente foi citado e intimado por edital para
responder à Ação Penal n. 0002699-69.2009.403.6000 (fl. 239), na qual foi
denunciado pelo delito do art. 50-A da Lei n. 9.605/98, c. c. 29 do Código
Penal. 3. Há, de fato, constrangimento ilegal a sanar. A justificativa
dada pela autoridade impetrada para determinar a produção antecipada da
prova testemunhal carece de fundamentação idônea, na medida em que o mero
decurso de tempo para sua produção e o eventual esquecimento dos fatos
pelas testemunhas não são aptos a embasar a medida.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no
artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455 do STJ). Entende-se
legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão
de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 07.10.14) quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real,
ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos
presenciados (STJ, RHC n. 27664, Rel. Min....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas
(cartórios, instituições bancárias, dentre outros).
- Diante disto, infere-se como condições antecedentes ao decreto de
indisponibilidade: 1) a citação do executado, por Oficial de Justiça ou
por edital; 2) a ausência de pagamento ou a não indicação de bens à
penhora pelo devedor e; 3) não localização de bens penhoráveis junto
ao BACEN-JUD, Cartórios de Imóveis e no DETRAN, devidamente comprovadas
pela exequente. Especificamente no caso em comento, observo a realização
de diligências por parte da Fazenda Nacional no sentido de localizar bens
junto aos referidos órgãos em nome dos executados.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e ent...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579562
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
2. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
7. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contraparti...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
3. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
4. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy And...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA
PRICE. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL - TR. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PENA CONVENCIONAL CUMULADA COM HONORÁRIOS
E OUTROS ENCARGOS. MULTA MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Caso concreto em que havia expressa autorização legal para a
capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
tornando-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo
no sistema de amortização da Tabela price.
7. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
8. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
9. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
10. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
11. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
12. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
13. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à luz
do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento da Primeira Turma
deste Tribunal (AC nº 2011.61.00.006899-7, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos,
j. 07.06.16).
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA
PRICE. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL - TR. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PENA CONVENCIONAL CUMULADA COM HONORÁRIOS
E OUTROS ENCARGOS. MULTA MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PENA CONVENCIONAL. MULTA MORATÓRIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
3. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
7. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
8. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
9. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PENA CONVENCIONAL. MULTA MORATÓRIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A impossibilidade de...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS MORATÓRIOS. PENA
CONVENCIONAL e HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA MORATÓRIA. TERMO
INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
4. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
5. No caso em exame, considerando que havia expressa autorização legal para
a capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
torna-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo no
sistema de amortização da Tabela Price.
6. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
7. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
8. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
9. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
10. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
11. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização
de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS MORATÓRIOS. PENA
CONVENCIONAL e HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA MORATÓRIA. TERMO
INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financei...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. PENA CONVENCIONAL CUMULADA COM HONORÁRIOS E OUTROS ENCARGOS. MULTA
MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. Caso concreto em que havia expressa autorização legal para a
capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
tornando-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo
no sistema de amortização da Tabela price.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
7. Ausência de interesse recursal da parte quanto à redução da multa
de mora de 10% para 2%, considerando que o contrato já prevê o encargo no
percentual de 2%.
8. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. PENA CONVENCIONAL CUMULADA COM HONORÁRIOS E OUTROS ENCARGOS. MULTA
MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO
JUDICIALMENTE. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. Caso concreto em que havia expressa autorização legal para a
capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
tornando-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo
no sistema de amortização da Tabela price.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mostrando-se
necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;
b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom
direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente
à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte
do débito (Recurso Especial n. 1.148.179/MG; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJe
05/03/2013). Caso concreto em que não se verificou a presença de todos os
requisitos elencados pelo STJ.
8. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO
JUDICIALMENTE. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. R...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA
DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
4. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
5. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
6. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA
DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. Relativamente aos contratos, uma...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
2. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
7. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito qu...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. MATERIALIDADES DOS CRIMES DE DESCAMINHO E DE FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO COMPROVADAS. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANTIDA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM 10 SALÁRIOS
MÍNIMOS.
1. Consignou o MPF: "O MPF denuncia (...) WANG YU SONG (...) por, na qualidade
de proprietário e administrador da empresa New Air Comércio de Presentes
Ltda - EPP, ter adquirido, no exercício de atividade comercial, mercadorias
de procedência estrangeira desprovidas da regular documentação fiscal,
bem como por ter omitido, em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
vínculo empregatício de seus funcionários Tao Ching e Yuping Chen."
2. Imputado à parte ré a prática de descaminho e de falsificação de
documento público, em concurso material, tipificados nos artigos 334, §1º,
d, 297, §4º, c.c. artigo 69, todos do Código Penal.
3. Descabe, no caso dos autos, falar-se em inépcia da denúncia, pois
contém os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP.
4. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito de descaminho
atribuído à parte ré.
5. Verifica-se que o conjunto probatório aponta a materialidade do crime
de falsificação de documento público.
6. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
7. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
os crimes de descaminho e de falsificação de documento público.
8. Observo que cabe reduzir, de ofício, o patamar de aumento pela continuidade
delitiva. Havendo somente dois delitos, cabe aplicar o aumento em 1/6,
passando a pena do crime de falsificação de documento público a ser de
2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
9. Verifico que as consequências dos crimes praticados são comuns à
espécie, não devendo a pena-base ser majorada acima do mínimo legal.
10. Bem fixada pela Juíza a prestação pecuniária em 10 salários mínimos,
não merecendo reforma.
11. Apelações desprovidas. Reduzido de ofício o patamar de aumento da
continuidade delitiva no crime de falsificação de documento público para
1/6.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. MATERIALIDADES DOS CRIMES DE DESCAMINHO E DE FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO COMPROVADAS. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANTIDA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM 10 SALÁRIOS
MÍNIMOS.
1. Consignou o MPF: "O MPF denuncia (...) WANG YU SONG (...) por, na qualidade
de proprietário e administrador da empresa New Air Comércio de Presentes
Ltda - EPP, ter adquir...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. DA
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Caso concreto em que havia expressa autorização legal para a
capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
tornando-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo
no sistema de amortização da Tabela price.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. DA
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obriga...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS E
DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. INGRESSO NA MAGISTRATURA. LOMAN. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Juiz do Trabalho requer pagamento de gratificações incorporadas, na
base de dois décimos, à sua remuneração quando servidor público federal,
pelo exercício de funções comissionadas.
3. Quando da investidura no cargo de Juiz de Trabalho, o autor passou a ser
regido por regime jurídico diverso do cargo anteriormente ocupado.
4. A LOMAN - LC 35/79 não prevê a espécie de vantagem pretendida pelo
autor e expressamente veda a concessão de adicionais ou vantagens não
previstas na norma.
5. Aplicação da regra constitucional que veda a acumulação de cargos
públicos.
6. Não há fundamento jurídico para assegurar o recebimento dos quintos
incorporados, visto o rol taxativo de direitos previstos na LOMAN.
7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS E
DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. INGRESSO NA MAGISTRATURA. LOMAN. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Juiz do Trabalho requer pagamento de gratificações incorporadas, na
base de dois décimos, à sua remuneração quando servidor público federal,
pelo exercício de funções comissionadas.
3. Quando da investidura no cargo de Juiz de Trabalho, o autor passou a ser
regido por regime jurídico diverso do cargo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91.
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo
estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010.
- Com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08
acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar
tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91.
- Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao
recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/8/2012. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
segurado especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos consta início de prova material, a saber: - certidão de
casamento contraído em 1976, onde consta a profissão de lavrador do marido
Antonio Maciel Torquato e de doméstica da autora; também consta averbação
de separação judicial em abril de 1997 e divórcio em novembro de 2004;
também consta que a autora casou-se em segundas núpcias com Marcos Antonio
Lemos em 28/4/2007 (f. 14, frente e verso); - certidão de nascimento da filha
Cláudia da Silva Torquato em 1977, onde consta a profissão de lavrador do
marido e de doméstica da autora (f. 15); - certidão de nascimento do filho
Claudenir da Silva Torquato em 1985, onde consta a profissão de lavrador do
marido e de doméstica da autora (f. 15); - carteira de pescador de Antonio
Maciel Torquato, expedida em 24/11/1976, com rasura quanto à data (f. 16); -
ficha de sócio da Colônia de Pescadoras do pai, Claudino da Silva, expedida
em 18/10/1976 (f. 17); - certidão de óbito do pai, ocorrido em 28/4/1988,
onde consta profissão de lavrador (f. 18); - certidões de nascimento de
três irmãos da autora, onde consta a profissão de lavrador do pai (f. 92,
93 e 94); - escrituras de cessão de direitos possessórios a João Ribeiro de
Mendonça, pai de Israel Diogo de Mendonça, esse último cunhado da autora,
realizadas em 1962 e 163 (f. 21/23); - declaração de ITR relativo ao
Sítio Itapara "Gleba 151", prestada por João Ribeiro Mendonça, relativa
aos anos 1999 e 2000 e 2009 a 2001; - guias DARF de recolhimento de ITR,
em nome de João Ribeiro Mendonça (f. 28 a 31 e 37).
- Como se vê, não há um único documento rural próprio, ou seja, expedido
em nome da autora, que indique atividade rurícola.
- A separação judicial de Antonio Maciel Torquato, havida em 1997, faz
com que a partir de então não haja nos autos um único documento apto a
corroborar a atividade alegada de lavradora.
- Enfim, alegando que vivera a vida toda do trabalho rural, não se concebe
que a autora não possua um único documento em seu nome, que configura
início de prova material do labor rural.
- A prova testemunhal não comprova a atividade rural da autora no
período posterior a 1997, pois não há qualquer início de prova material
contemporâneo ao período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Documentos em nome de cunhado ou do pai deste não podem ser estendidos
à parte autora, porquanto integram o grupo familiar da irmã.
- Para além, os documentos de pescador do antigo marido e pai da autora
não lhe podem ser estendidos tampouco, pois não comprovada a atividade de
pescadora pela prova testemunhal.
- Aplica-se ao caso não apenas a súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça, mas também a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo
a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento de concessão do benefício.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E
1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o
conhecimento da demanda.
2. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
3. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. O contrato cogitado na lide vincula-se à apólice pública - ramo
66. Portanto, pertinente a admissão da CEF no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
14. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583033
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. No que concerne ao prazo prescricional, deve ser aplicado o artigo 206
do Código Civil de 2.002 que estabelece ser de cinco anos a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
10. Apelação da CEF provida. Embargos à execução improcedentes. Apelação
da embargante prejudicada.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. No que concerne ao prazo prescricional, deve ser aplicado o artigo 206
do Código Civil de 2.002 que estabelece ser de cinco anos a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do códig...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ANISTIADO
POLÍTICO. EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB. INGRESSO NA AERONÁUTICA
APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3-64. ATO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar preliminarmente que não há que se falar na prescrição
de fundo do direito, no concernente aos direitos advindos do art. 8º, da
ADCT da CF/88, regulamentada pela Lei nº 10.559/02. A anistia concedida
pelo referido dispositivo não é atingida pelo fenômeno da prescrição
porquanto o ordenamento não estabelece prazo algum para o exercício de
tal direito, assim, não cabe ao intérprete limitar seu alcance.
2. Porém, prescritas estão as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedem a propositura da ação, conforme já decidiu o STJ: "em se tratando
de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito
reclamado, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco
anos anteriores à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). Precedentes.
3. A princípio, cumpre observar que com o advento da CF/88, o art. 8º
do ADCT, este posteriormente regulamentado pela Lei nº 10.559/02, ficou
abarcada a condição de anistiado político e seus efeitos, à necessária
comprovação de que o afastamento tenha se dado por exclusiva motivação
política.
4. Como se pode notar, o reconhecimento do ex-militar como anistiado político
depende da comprovação de que o ato que ensejou o licenciamento tenha
efetivamente decorrido de motivação política.
5. É certo que a Portaria 1.104-GM3/64 disciplinou, dentre outros assuntos,
as hipóteses de licenciamento do militar temporário, estabelecendo as regras
de engajamento e reengajamento, condições e requisitos para a prorrogação,
condicionada à necessidade de serviço, até o término do tempo de serviço.
6. Em que pese a Portaria nº 1.104/64-GM3 de 1964, tenha sido reconhecida
pela Administração Pública como ato de exceção de natureza exclusivamente
política, o simples fato de o licenciamento ter sido fundamentado em referido
ato, por si só, não garante a condição aos ex-militares licenciados de
serem considerados perseguidos políticos, há a necessidade de comprovação
de efetiva motivação política.
7. Do compulsar dos autos, nota-se que o autor foi incorporado às fileiras
das Forças Armadas em 14/01/1970 (fls. 15/22), como militar temporário e
seu licenciamento se deu em 25/11/1977. Desta feita, inconteste que o autor
ingressou no serviço militar posteriormente à edição da Portaria nº
1.104-GM3 de 1964. Ressalte-se que o autor não pertencia aos quadros da
FAB em 1964, ano em que ocorreram diversas manifestações políticas em
face do regime e que participaram muitos militares, ensejando as edições
de medidas administrativas tidas como punitivas.
8. Neste aspecto, em relação ao autor, a Portaria n 1.104/64 não pode
ser interpretada como ato de exceção, eis que na ocasião do ingresso do
militar na FAB referida portaria era norma preexistente, geral e abstrata.
9. Em tese, não se nega a possibilidade de reconhecimento de ex-militares
como anistiados políticos após a edição da Portaria nº 1.104/64,
desde que seja comprovado que o afastamento tenha se dado por perseguição
política. Como se pode notar, infere-se dos autos que o autor foi licenciado
por conclusão de tempo de serviço e que referido ato sequer mencionou a
Portaria nº 1.104/64 como fundamento. (fls. 22)
10. Em última análise, verifica-se que o autor não logrou êxito em
comprovar que efetivamente tenha sofrido perseguição política ou que tenha
participado de algum movimento político. Como visto, as provas carreadas
aos autos não foram suficientes para conceder ao autor a condição de
anistiado político.
11. Convém notar, igualmente, que o licenciamento não se deu de forma
repentina e inesperada, na medida em que, na ocasião da incorporação do
autor aos quadros da Aeronáutica, já se encontravam vigentes as disposições
contidas na Portaria nº 1.104/64, especialmente acerca das regras inerentes
ao licenciamento de militares temporários.
12. Por conseguinte, diante jurisprudência firmada pelo STJ e desta Corte
regional, nos casos de militares que ingressaram no serviço ativo da Força
Aérea posteriormente à edição da Portaria n. 1.104-GM3/64, a anistia está
condicionada à comprovação da ocorrência de perseguição política,
não havendo como atribuir conteúdo político ao ato que determinou o
licenciamento por conclusão do tempo de serviço, permitido na forma da
legislação então vigente. Precedentes.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ANISTIADO
POLÍTICO. EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB. INGRESSO NA AERONÁUTICA
APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3-64. ATO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar preliminarmente que não há que se falar na prescrição
de fundo do direito, no concernente aos direitos advindos do art. 8º, da
ADCT da CF/88, regulamentada pela Lei nº 10.559/02. A anistia concedida
pelo referido dispositivo não é atingida pelo fenômeno da prescrição
porquanto o ordenamento não estabelece prazo algum p...
APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. ART. 312 DO CP. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. PENA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE:
AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE
AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Na data dos fatos ainda não havia entrado em vigor a Lei 12.234/2010,
que extinguiu a prescrição retroativa (a prescrição com base na pena
cominada em concreto tendo como marcos temporais a data do fato típico
e a data do recebimento da denúncia). Pendente recurso de apelação do
Ministério Público Federal, o lapso prescricional é computado com base
na pena máxima abstrata cominada ao tipo penal. Prescrição afastada.
2. A materialidade restou demonstrada robustamente, no caso dos autos,
pelo Processo Administrativo acostado às fls. 04/251, notadamente pelo
relatório conclusivo às fls. 231/247.
3. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados, tanto pelo Processo
Administrativo acostado às fls. 04/251, quanto pelos depoimentos testemunhais
colhidos em juízo. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo
Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Cabe ao réu o ônus
da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato,
não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé. Não fê-lo o réu
para comprovar mediante elementos concretos que não tinha conhecimento
da apropriação de benefícios de auxílio alimentação concedidos a
servidores aposentados da Caixa Econômica Federal, não se admitindo ao
magistrado supô-lo e extraí-lo de versão que restou dissociada do conjunto
probatório. Restou evidente que o réu apropriou-se de benefícios de auxílio
alimentação concedidos a servidores aposentados da Caixa Econômica Federal,
de que o denunciado tinha a posse em razão do cargo.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada além do mínimo legal. Circunstâncias
do crime desfavoráveis. Segunda e terceira fases: ausentes agravantes e
atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito mantida, consistentes em prestação de serviços à comunidade,
além de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários
mínimos. Prestação pecuniária revertida em favor da União.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação do réu a que se nega provimento. Apelação da acusação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. ART. 312 DO CP. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. PENA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE:
AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE
AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Na data dos fatos ainda não havia entrado em vigor a Lei...
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
nº 0811200/SAANA000001/2012 e pelo Laudo Pericial nº 90.902/2015, os
quais apontam a origem estrangeira dos cigarros, associados aos depoimentos
testemunhais prestados em juízo, dos quais se depreende que o réu estava
atuando como "batedor" da carga contrabandeada.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos testemunhais.
3. A versão apresentada pelo réu - a qual foi mantida no interrogatório
judicial - restou isolada e dissociada das demais provas produzidas.
4. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária.
5. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo, considerando
a capacidade financeira do réu, destinada à União.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
nº 0811200/SAANA000001/2012 e pelo Laudo Pericial nº 90.902/2015, os
quais apontam a origem estrangeira dos cigarros, associados aos depoimentos
testemunhais prestados em juízo, dos quais se depreende que o réu estava
atuando como "batedor" da carga contrabandeada.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
pro...