ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruem a participação da apelada na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- A apelada reside sozinha em casa cujo aluguel é pago por sua filha. A autora
não possui renda, sendo integralmente dependente de sua filha, que possui
núcleo familiar próprio, e de vizinhos para o custeio de suas despesas com
moradia e alimentação. A renda per capita familiar é nula - inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do
benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade. Precedentes.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a exi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- A incapacidade foi comprovada pela perícia médica. Não há que se
falar em incapacidade preexistente, tendo em vista que na data fixada pelo
Sr. Perito a parte autora detinha a carência e a qualidade de segurado,
comprovando que a cessação do benefício de auxílio doença em 31/7/08
mostrou-se indevida. Impende salientar que, em 1º/10/08 o demandante requereu
benefício administrativamente, porém, teve seu requerimento indeferido
por parecer contrário da perícia médica (extrato CONIND de fls. 214).
III- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade em 30/4/09, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos limites do pedido constante da exordial. O pressuposto
fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que
é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo
médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca
dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de
aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- A incapacidade foi comprovada pela perícia médica. Não há que se
falar em incapacidade preexistente, tendo em vista que na data fixada pelo
Sr. Perito a parte autora detinha a carência e a qualidade de segurado,
comprovando que a cessação do benefício de auxílio doença em 31/7/08
mostrou-se i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- A parte autora, qualificada como "empregada doméstica", atualmente com
59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 53/57).
- O experto informa diagnósticos de "obesidade mórbida" e "doença
poliarticular em joelhos e principalmente tornozelo e pé direitos com sequelas
importantes que dificultam a locomoção" e conclui pela incapacidade parcial
e permanente, que "não é compatível com as atividades laborativas".
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
parcial e definitiva para o labor, desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente
resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas
condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o
seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional,
em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se
reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, como "doméstica", conforme atestado
pelo perito judicial e já conta com 59 anos de idade.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia, verbis:- Verifico que os requisitos da carência restaram
incontroversos, na medida em que o INSS insurge-se especificamente quanto
à inaptidão para o trabalho.
- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- A parte autora, qualificada como "empregada doméstica", atualmente com
59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 53/57).
- O experto informa diagnósticos de "obesidade mórbida" e "doença
poliarticular em joelhos e principalmente tornozelo e pé direitos com sequelas
importantes que dificultam a locomoção" e conclui pela incapacidade parcial
e permanente, que "não é compatível com as atividades laborativas".
- Cumpre saber se o fato de o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO,
COM FUCLRO NO ART. 496, § 4º, II, DO CPC/15: SENTENÇA FUNDADA EM
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RE
Nº 559.937/RS). PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. TRATADO DE
ASSUNÇÃO: VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR
PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE ACINTE AOS ARTS. 195,
§ 4º E 154, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: BASE ECONÔMICA PREVISTA DE
MODO EXPRESSO NO INCISO IV DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 16
DA LEI Nº 10.865/2004: NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO PREJUDICADO PELA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. APELAÇÃO
IMPROVIDA, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 1226/1237.
1. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois tem fundamento
em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso repetitivo (RE nº
559.937/RS, submetido ao regime do art. 543-B do CPC/73). Inteligência do
art. 496, § 4º, II, do CPC/15.
2. Não procede a tese segundo a qual a Lei nº 10.865/04 violaria o Tratado
de Assunção, o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal e
o art. 98 do CTN, por fixar alíquotas diversas daquelas previstas na TEC.
3. Primeiramente, observa-se que a agravante não demonstrou a alegada
diferença de alíquotas propugnada, não sendo possível reconhecer a
inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/04 com fulcro em uma alegação
genérica de ofensa ao Tratado de Assunção. Na verdade, o que se conclui
da análise da petição inicial e demais peças dos autos é que a
impetrante/apelante confunde Imposto de Importação, cuja alíquota a ser
aplicada é aquela prevista na TEC, com outros tributos indiretos incidentes
na importação (no caso, PIS/COFINS-Importação).
4. Calha esclarecer que o Tratado de Assunção prevê a adoção de uma Tarifa
Externa Comum pelos países signatários no que diz respeito ao Imposto de
Importação. Aos demais tributos indiretos incidentes sobre a importação,
o tratado prevê cláusula de obrigação de tratamento nacional (art. 7º),
ou seja, os produtos originários do território de um Estado-membro gozarão
do mesmo tratamento tributário aplicável ao produto nacional.
5. Portanto, o Tratado de Assunção não impede a exigência do
PIS/COFINS-Importação nas importações, especialmente in casu, em que os
produtos importados são originários da Alemanha, país estranho ao MERCOSUL.
6. Ademais, não se pode olvidar que, conforme entendimento propugnado pelo
Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais, salvo aqueles que
versem sobre direitos humanos (art. 5º, § 3º, CF/88), têm natureza de lei
ordinária. Daí porque, in casu, se de fato houvesse alguma incoerência
entre as cláusulas do Tratado de Assunção e a Lei nº 10.865/2004, esta
deveria prevalecer por ser mais recente.
7. A Lei nº 10.865/04 não infringiu o disposto no art. 146, III, a, da
Constituição Federal, haja vista que o mencionado preceito constitucional
exige a edição de Lei Complementar em relação a fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes relativamente aos impostos discriminados na
Constituição Federal, restando silente quanto às contribuições sociais
de que tratam os arts. 195 e 239 da Carta Magna.
8. Também não houve acinte aos arts. 195, § 4º e 154, I, da
Constituição Federal. Sim, pois a base econômica do PIS-importação e da
COFINS-importação está prevista de modo expresso no inciso IV do art. 195
da Constituição Federal.
9. O fato de ter a Lei nº 10.865/04 adotado no art. 7º, I, base de cálculo
mais ampla do que aquela prevista no art. 149, III, a, da Constituição
Federal, não conduz à sua total inconstitucionalidade, por falta de
instituição da exação por Lei Complementar, como defende a apelante. A
inconstitucionalidade é parcial, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, submetido
ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil.
10. O art. 16 da Lei nº 10.865/2004 não afronta o art. 195, § 12, da
Constituição federal, pois este deixou a critério do legislador ordinário
definir as situações em que as contribuições ao PIS/COFINS-Importação
serão não cumulativas. Assim, não há qualquer inconstitucionalidade na
submissão das pessoas jurídicas optantes pela apuração do imposto de renda
pelo regime do lucro presumido à cumulatividade do PIS/COFINS-Importação,
nos termos definidos no art. 16 da Lei nº 10.865/2004.
11. No que tange ao princípio da isonomia, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 559.937/RS o Pretório Excelso assentou que: "a sujeição
ao regime de lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é
opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação ao art. 150,
II, da CF".
12. Se a sujeição ao regime tributário do lucro presumido é de livre
escolha do contribuinte, cabe a ele perscrutar se a opção lhe é favorável,
assumindo os riscos decorrentes da adoção do regime, dentre os quais
está a cumulatividade, pois, conforme entendimento desta C. Turma, "não
cabe ao Poder Judiciário fazer às vezes de legislador para possibilitar à
impetrante as benesses de um regime híbrido, como postula, aproveitando apenas
as vantagens de cada regime" (00009520720114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2013).
13. Tendo em vista que a apelante optou por depositar em Juízo o montante
das contribuições questionadas, o pedido de compensação de valores já
recolhidos é prejudicado, pois as diferenças decorrentes da concessão
parcial da segurança (exclusão do ICMS e das próprias contribuições da
base de cálculo do PIS/COFINS-Importação) serão levantadas pela apelante,
após o trânsito em julgado.
14. Apelo improvido, restando prejudicado o pedido de fls. 1226/1237.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO,
COM FUCLRO NO ART. 496, § 4º, II, DO CPC/15: SENTENÇA FUNDADA EM
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RE
Nº 559.937/RS). PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. TRATADO DE
ASSUNÇÃO: VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR
PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE ACINTE AOS ARTS. 195,
§ 4º E 154, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: BASE ECONÔMICA PREVISTA DE
MODO EXPRESSO NO INCISO IV DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 16
DA LEI Nº 10.865/2004: NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IS...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 325341
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO E RELIGIÃO. ALUNO ADVENTISTA
DO 7º DIA. PERÍODO DE GUARDA RELIGIOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE AULAS E
PROVAS. TRATAMENTO ISONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e
autorregulamentar-se.
-A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96 (LDB),
que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos
e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação.
-O ensino superior é ministrado com base em tais premissas, sendo de se
destacar que o art. 47 da LDB, § 3º, impõe ser obrigatória a presença
de alunos e professores, exceção feita aos cursos ministrados à distância.
-Inexiste violação à liberdade religiosa ou a quaisquer outros direitos
da impetrante no caso, porquanto foi submetida a tratamento isonômico e
a regras que, impostas pela instituição de ensino, foram por ela aceitas
quando de seu ingresso no curso superior.
-A norma aplicada pela instituição permite que os alunos optem por outro
curso ou pela devolução dos valores pagos, não podendo, eximirem-se ou
modificarem as atividades acadêmicas as quais devem frequentar regularmente,
já que, ressalte-se, o dever de frequentar regularmente as aulas é
imposição destinada a todos os estudantes, independentemente de qualquer
convicção religiosa, nos termos do art. 47 da LDB.
-Tais regras prestam-se inclusive a contribuir para a garantia de um mínimo
de qualidade na prestação dos serviços de educação, em atendimento
ao princípio constitucional assegurado no artigo 206, inciso VII, da
Constituição Federal.
- Verifico, ademais, às fls. 209/213, informação da Apelada que a apelante
está formada, tendo colado grau em 05.08.2009, portanto, sem interesse
recursal pela ocorrência de fato superveniente.
- Apelação prejudicada.
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO E RELIGIÃO. ALUNO ADVENTISTA
DO 7º DIA. PERÍODO DE GUARDA RELIGIOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE AULAS E
PROVAS. TRATAMENTO ISONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e
autorregulamentar-se.
-A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96 (LDB),
que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos
e regime...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA. FATO GERADOR. REGISTRO. CANCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
- Afasto a aplicação da pena estabelecida no artigo 557, §2º do Código
de Processo Civil, uma vez que não se trata o presente recurso de agravo
manifestamente infundado ou inadmissível. Ademais, ao embargado, conquanto
não tenha apresentado impugnação no momento próprio, não se aplica
as penas dos efeitos da revelia, por se tratar o litígio de direitos
indisponíveis (artigo 330, II do CPC). Portanto, indevida aplicação de
multa por litigância de má-fé.
- Segundo a jurisprudência do C. STJ, o fato gerador para cobrança
de anuidades do Conselho Regional de Corretores é o registro, e não o
exercício da profissão, sendo que subsite a obrigação de pagar enquanto
não for efetivamente cancelada sua inscrição perante o órgão de classe.
- A presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA
não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo
do embargante.
- O embargante não comprovou documentalmente a paralisação do
exercício profissional, cujo ônus da prova lhe competia. Nessa medida,
não demonstrado o cancelamento de sua inscrição, as anuidades de 1999,
2000 e 2001 são devidas, porquanto à época dos respectivos fatos geradores
o apelante encontrava-se devidamente inscrito no respectivo Conselho, apenas
demonstrando o desligamento perante o órgão de fiscalização em 05/05/2003
(fl. 72). Assim, prevalece a presunção do exercício profissional, até
o efetivo cancelamento do registro profissional.
- De rigor a reforma da r. sentença, no sentido da improcedência do pedido
formulado na inicial, pelo que condeno o embargante no pagamento de verba
honorária que fixo em 10% do valor atualizado da execução fiscal, por
remunerar adequadamente os serviços advocatícios prestados, o que faço
em estrita observância ao que dispõe o artigo 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973. Por fim, afasto a condenação da embargada nas
penas do artigo 940 do Código Civil.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA. FATO GERADOR. REGISTRO. CANCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
- Afasto a aplicação da pena estabelecida no artigo 557, §2º do Código
de Processo Civil, uma vez que não se trata o presente recurso de agravo
manifestamente infundado ou inadmissível. Ademais, ao embargado, conquanto
não tenha apresentado impugnação no momento próprio, não se aplica
as penas dos efeitos da revelia, por se tratar o litígio de direitos
indisponíveis (artigo 330, II do CPC). Portanto, indevida aplicação de
multa...
ADMINISTRATIVO. ENEM. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUANDO DA INSCRIÇÃO. NEGATIVA DE
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. ILEGALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Camilla Wakugawa da Rosa impetrou o presente mandamus, objetivando a
obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, tendo argumentado
que no ano de 2014, oportunidade em que possuía 18 anos, realizou a prova do
ENEM, obtendo notas suficientes à obtenção da certificação pleiteada,
motivo pelo qual pleiteou a expedição do aludido documento, sendo certo,
no entanto, que a autoridade impetrada negou o seu pedido, ao argumento
de que não houve a indicação, no momento da inscrição para o ENEM, da
intenção de utilizar as notas pra fins de certificação de conclusão do
ensino médio, nem tampouco da instituição certificadora.
2. A sentença ora analisada concedeu a segurança pleiteada, ante a falta
de razoabilidade do ato impugnado, tendo destacado que houve o preenchimento
dos requisitos da idade e de pontuações mínimas exigidas pela Portaria
nº 179/2014 do INEP, assinalando, ainda, que o ato de indicar, no momento
da inscrição, a pretensão de utilizar os resultados de desempenho para
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, trata-se de mero
formalismo que não se mostra apta a obstaculizar a expedição do documento.
3. Salientado, ainda, que o ato impugnado impossibilita o acesso da demandante
ao ensino superior, em clara violação a direitos constitucionalmente
previstos, mostrando-se a exigência fora da razoabilidade, mesmo porque
não derivada de Lei em sentido estrito.
4. Estando a sentença apreciada devidamente fundamentada, tendo dado à
causa a solução mais consentânea à vista das especificidades do caso,
deve ser mantida em sua integralidade.
5. A negativa a direito líquido e certo da impetrante à educação em
virtude de questão meramente formal - não indicação, por ocasião da
inscrição do ENEM, da pretensão de utilizar os resultados de desempenho
para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio - não se
mostraria razoável, nem tampouco proporcional, na medida em que impediria
a impetrante de ingressar no ensino superior.
6. Além de ofender o direito da impetrante à educação, a negativa de
expedição da certidão aqui pleiteada vilipendia também os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, constitucionalmente previstos.
7. Reexame necessário improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENEM. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUANDO DA INSCRIÇÃO. NEGATIVA DE
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. ILEGALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Camilla Wakugawa da Rosa impetrou o presente mandamus, objetivando a
obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, tendo argumentado
que no ano de 2014, oportunidade em que possuía 18 anos, realizou a prova do
ENEM, obtendo notas suficientes à obtenção da certificação pleiteada,
motivo pelo qual pleiteou a expedição do alu...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NÃO REALIZADA. FALTA DE
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA
ASSEGURADA (ART. 207/CF). APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez
que a sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por
ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas.
-Direito líquido e certo, por seu turno, pode ser definido como aquele que
resulta de situação determinada, cujo fato possa ser comprovado de plano,
por documento inequívoco e independentemente de exame técnico, ao menos
produzido em seu processamento.
-O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e
autorregulamentar-se.
-A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que
expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos
e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação.
-Na inicial o apelante narra que levou toda a documentação necessária
para realizar sua matrícula, mas após permanecer por 1:30 hs na fila,
no momento da entrega dos referidos documentos o site já não estava mais
operando, pois já havia passado do horário limite das 16: 30 hs.
-Já a instituição de ensino alega que, o apelante não compareceu na data
determinada com os documentos exigidos, inexistindo ato ilegal praticado
pela instituição de ensino.
-Compulsando os autos verifico que o único documento juntado pelo apelante
é o "comprovante de preenchimento das informações pessoais", não havendo
nenhuma comprovação quanto aos demais documentos exigidos no Edital Preg
nº 56/2013, que tratou do processo seletivo em questão.
-Em que pese toda a irresignação do apelante, fato é que não trouxe
elementos capazes de fazer prova suficiente do alegado direito líquido e
certo, para sustentar que estava munido de toda documentação necessária,
tanto que referidos documentos sequer foram juntados ao presente feito.
-Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NÃO REALIZADA. FALTA DE
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA
ASSEGURADA (ART. 207/CF). APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez
que a sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por
ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas.
-Direito líquido e certo, por seu turno, pode ser definido como aquele que
resulta de situação determinada, cujo fato possa ser comprovado de plano,
por documento inequívoco e independentemente de exame...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - JOGOS PARA VIDEOGAME -
BENS CLASSIFICADOS COMO SOFTWARE - ENQUADRAMENTO NO "CAPUT" DO ART. 81,
DO DECRETO 6.759/2009 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Com razão o polo contribuinte ao defender a desnecessidade de dilação
probatória e a adequação mandamental para a discussão do mérito trazido
a deslinde.
2. O direito líquido e certo sindicado pelo contribuinte vem representado
por elementos materiais a respeito da classificação aduaneira que deve
ser concedida aos bens importados, quais sejam, jogos para videogame, não
sendo necessária prova técnica para maiores elucidações.
3. Claudicou a Receita Federal sobre a classificação aduaneira dos jogos
de videogame em questão, pois o contribuinte tem parecer da própria SRF,
em Consulta formulada, enquadrando o produto como software, fls. 117/121,
bem assim logrou êxito em tal sentido em procedimento administrativo
onde discutida a classificação da mercadoria, fls. 123/144, merecendo
destaque a ementa daquele julgado, fls. 123: "Importação. Classificação
fiscal. Jogos de computador ou software de jogos de videogame. Os jogos de
computador (software) em meio físico são tributados com base no valor do
suporte físico, nos termos do art. 81 caput do Regulamento Aduaneiro. Não
se confundem software de jogos com as gravações de som, cinema e vídeo
do§ 3º do mesmo artigo".
4. Não há motivo jurídico para que em situações idênticas sejam
aplicados direitos diversos, aplicando-se à espécie o preceito ubi eadem
ratio ibi idem jus.
5. Os jogos para videogame importados pela parte impetrante têm enquadramento
no caput do art. 81 do Regulamento Aduaneiro, devendo ser classificados
como software, este o posicionamento já firmado por esta C. Terceira Turma,
AMS 00028783720134036105. Precedente.
6. Sobremais, como anteriormente apontado, a própria Secretaria da Receita
Federal tem posicionamentos diferentes sobre o mesmo tema, afigurando-se o caso
concreto excelente oportunidade para que, em âmbito interno, tomando por base
o princípio constitucional da eficiência e os precedentes jurisprudenciais
sobre o assunto, unifique o posicionamento sobre o tema e repasse aos
Auditores Fiscais a correta classificação aos bens desta natureza, evitando
a insegurança jurídica e o desnecessário movimento da máquina, isso se
não houver alteração na legislação, pois, como atualmente se apresenta,
equivocada a glosa procedida pela aduana, como aqui elucidado.
7. De rigor, assim, a concessão da segurança, para permitir o desembaraço
aduaneiro conforme a classificação estampada no art. 81 do Regulamento
Aduaneiro, sem prejuízo para outras nuances apuráveis pela autoridade
fiscal.
8. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
procedência ao writ, na forma aqui estatuída, sujeitando-se a União ao
reembolso de custas, fls. 268 e 348. Sem honorários, diante da via eleita.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - JOGOS PARA VIDEOGAME -
BENS CLASSIFICADOS COMO SOFTWARE - ENQUADRAMENTO NO "CAPUT" DO ART. 81,
DO DECRETO 6.759/2009 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Com razão o polo contribuinte ao defender a desnecessidade de dilação
probatória e a adequação mandamental para a discussão do mérito trazido
a deslinde.
2. O direito líquido e certo sindicado pelo contribuinte vem representado
por elementos materiais a respeito da classificação aduaneira que deve
ser concedida aos bens importados, quais sejam, jogos para videogame, não
sendo necessári...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. SEGUNDA VIA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO DA TAXA DE
EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO FUNDAMENTAL
À CIDADANIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da segunda via da Cédula
de Identidade de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. No caso concreto, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, a
hipossuficiência do impetrante encontra-se suficientemente demonstrada nos
autos. O autor é assistido da Defensoria Pública da União e beneficiário
do programa governamental Bolsa Família, sendo manifestamente inviável o
pagamento da taxa de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem o sacrifício de seu
próprio sustento.
8. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. SEGUNDA VIA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO DA TAXA DE
EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO FUNDAMENTAL
À CIDADANIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da segunda via da Cédula
de Identidade de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princíp...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO
ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL MINISTRADO
ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE COMPARECIMENTO. REPOSIÇÃO DAS
AULAS AO CANDIDATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não existe a possibilidade de nomeação e posse imediata no cargo de
Agente da Polícia Federal.
II. A frequência ao curso de formação profissional representa um dos
requisitos de provimento. Como Thiago Fernandes dos Santos não completou
a carga horária em duas disciplinas - Direitos Humanos e Investigação
Criminal -, não ostenta ainda a habilitação necessária ao desempenho da
função pública.
III. Entretanto, a alegação correspondente à reposição das aulas procede.
IV. A decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0016896-74.2015.4.03.0000
assegurou ao candidato a participação nas fases do concurso subsequentes
ao exame médico, especificamente na etapa de formação profissional. Com
a suspensão da eliminação, Thiago Fernandes dos Santos tinha o direito
de prosseguir no certame, nas mesmas condições dos demais inscritos.
V. Se as aulas já haviam começado, a Administração Pública deveria
ter garantido a reposição das disciplinas. Afinal, o motivo alegado para
a desclassificação do candidato e que o impossibilitou de acompanhar
tempestivamente o curso foi invalidado na Justiça.
VI. Enquanto o provimento antecipatório estiver em vigor, a responsabilidade
pela falta de frequência é do Poder Público. Cabe naturalmente a ele
recompor a situação anterior à eliminação, ministrando as matérias
indispensáveis à avaliação e ao posicionamento no concurso.
VII. A ausência de homologação do resultado do curso, sob o pretexto
de que o candidato se matriculou extemporaneamente, sugere descumprimento,
de forma oblíqua, de decisão judicial.
VIII. Evidentemente, a reposição das aulas deve observar a programação da
Polícia Federal, com a definição das datas e a nomeação dos professores.
IX. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO
ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL MINISTRADO
ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE COMPARECIMENTO. REPOSIÇÃO DAS
AULAS AO CANDIDATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não existe a possibilidade de nomeação e posse imediata no cargo de
Agente da Polícia Federal.
II. A frequência ao curso de formação profissional representa um dos
requisitos de provimento. Como Thiago Fernandes dos Santos não completou
a carga horária em duas disciplinas - Direitos Humanos e Investigação
Crimina...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576224
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366878
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MAIS DE UMA
VEZ. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EVENTO INTERRUPTIVO. IRRELEVÂNCIA
DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A proibição de interrupção do prazo prescricional por mais de uma vez
se aplica apenas à cobrança de créditos de natureza civil (artigo 202,
caput, do CC); os direitos do Poder Público seguem legislação especial,
da qual não consta limitação similar.
II. A incidência subsidiária é inviável, já que a restrição contraria
o regime privilegiado da Fazenda Pública.
III. O cancelamento do parcelamento a que aderiu Valdir José da Rocha -
ausência de informações para a consolidação do passivo - não neutraliza
os efeitos interruptivos do próprio pedido.
IV. Ao optar pelo programa de recuperação fiscal, ele reconheceu
inequivocamente o débito. O reconhecimento, ainda que num ambiente de
incentivo fiscal cancelado, interrompe isoladamente o prazo prescricional
(artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN).
V. Valdir José da Rocha foi excluído do PAES em maio de 2005. Nos cinco
anos seguintes, aderiu ao Refis da Crise (11/2009), confessando a dívida e
interrompendo novamente o curso da prescrição; a União propôs a execução
fiscal em 08/2013, antes da consumação do quinquênio previsto no artigo
174, caput, do CTN.
VI. O requerimento específico do devedor (06/2010) não pode ser considerado
o marco interruptivo. A opção pelo programa exerce esse papel, pois implica
a confissão de débitos em geral com a Fazenda Pública (artigo 5° da Lei
n° 11.941/2009).
VII. Mesmo que se adote outra interpretação, o pedido deve, no mínimo,
retroagir à data de adesão.
VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MAIS DE UMA
VEZ. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EVENTO INTERRUPTIVO. IRRELEVÂNCIA
DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A proibição de interrupção do prazo prescricional por mais de uma vez
se aplica apenas à cobrança de créditos de natureza civil (artigo 202,
caput, do CC); os direitos do Poder Público seguem legislação especial,
da qual não consta limitação similar.
II. A incidência subsidiária é inviável, já que a restrição contraria
o regime privilegiado da Fazen...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569064
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ATO COATOR. AJUIZAMENTO APÓS 120
DIAS. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO.
1. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo de até 120 (cento
e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Prazo este que
medeia o ato coator e o ajuizamento.
2. O direito do impetrante nasceu no momento que tomou ciência do arrolamento
de bens e direitos efetuado, sendo que conforme constou dos autos em 11.09.2013
ele tomou ciência por meio de aviso de recebimento e a impetração do
presente mandamus foi em 07.04.2016.
3. Não pode ser acolhida a alegação do apelado de que a adesão ao
parcelamento é ato que se perpetua no tempo e por isso não se operou a
decadência do direito, pois a presente impetração não está combatendo
a adesão ao parcelamento e sim visando cancelar a edição do ato de
arrolamento.
4. O presente mandamus foi impetrado após o prazo legal.
5. Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ATO COATOR. AJUIZAMENTO APÓS 120
DIAS. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO.
1. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo de até 120 (cento
e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Prazo este que
medeia o ato coator e o ajuizamento.
2. O direito do impetrante nasceu no momento que tomou ciência do arrolamento
de bens e direitos efetuado, sendo que conforme constou dos autos em 11.09.2013
ele tomou ciência por meio de aviso de recebimento e a impetração do
presente mandamus foi em 07.04.2016.
3. Não pode ser acolhida a alegação do apelado de q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA. ANUÊNCIA DO
RÉU. DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Após a regular citação do réu, com o oferecimento de contestação,
a CEF veio aos autos requerer a desistência da ação, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O caput do artigo 158 do antigo diploma processual estabelece que as
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade pelas partes produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais. Assim, ainda que a desistência venha a produzir efeitos
somente a partir da sentença homologatória, não se pode acatar o pedido
de desconsideração da petição mediante a qual foi requerida, mormente
após a anuência da parte contrária.
3. Anulados todos os atos processuais praticados a partir da intimação da
CEF a se manifestar.
4. Preliminar acolhida. Desistência homologada. Apelação adesiva da CEF
prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA. ANUÊNCIA DO
RÉU. DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Após a regular citação do réu, com o oferecimento de contestação,
a CEF veio aos autos requerer a desistência da ação, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O caput do artigo 158 do antigo diploma processual estabelece que as
declarações unilaterais...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO APURADA COM
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI N. 8.213/91 e ART.36, § 7º,
DO DECRETO N. 3.048/99. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS
DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência restaram
incontroversos, considerando que a parte autora verteu contribuições ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado,
nos períodos de 01/11/1977 a 20/03/1978, 01/12/1982 a 12/1984, 01/01/1985
a 12/1985, 01/04/1986 a 18/08/1986, 21/08/1986 a 15/01/1988, 06/01/1988 a
01/04/1990, 04/09/1990 a 01/09/1993, 04/11/1990 a 31/08/1994, 21/09/1994
a 31/10/1995, 01/11/1995 a 18/07/1997, 23/07/1997 a 10/11/2003 e a
incapacidade foi fixada em 2001 (fl.131), época em que ainda mantinha
vínculo empregatício, consoante se afere das informações constantes
o CNIS, que integra apresente decisão, de modo que torna desnecessárias
maiores considerações acerca da matéria, ante a ausência de insurgência
do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
12 - Apontou o expert que o autor é portador de "osteoartrose do joelho
direito e esquerdo, desde 2000". Em resposta aos quesitos das partes,
atestou o médico perito que "o paciente realizou tratamento cirúrgico
de ligamentoplastia do joelho esquerdo e osteotomia do joelho direito
evoluindo com quadro de osteoartrose joelho direito e esquerdo, necessitando
de nodo tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito e
esquerdo. Asseverou, outrossim, que "o requerente está incapacitado desde
2001 para o exercício de toda profissão que necessite de exercícios de
deambular agachar, etc , sem possibilidade de reabilitação.
13 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.06/15
que o demandante sempre exerceu atividades que demandassem deambulação
constante (servente de pedreiro, servente, frentista, ajudante geral e
oficial de eletricista). Assim não obstante o médico-perito tenha atestado
que a incapacidade do autor seja parcial, verifica-se do conjunto probatório
produzido nos autos que, após ser submetido a 2 (duas) cirurgias em 14/11/2001
e 26/11/2001, respectivamente, nos joelhos e esquerdo e direito, não houve uma
evolução no seu quadro clínico (fls.40), de modo que é possível concluir,
tendo em vista as condições pessoais do requerente (trabalhador braçal
e baixo grau de instrução), que a inaptidão laborativa do requerente é
total, porquanto atestada pelo expert a impossibilidade de reabilitação
profissional.
14 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o
autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente
em 12/11/2004 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da sentença, devendo a autarquia proceder à compensação de
eventuais valores pagos administrativamente nesse intervalo.
15 - A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser aquela legalmente estabelecida - salário de benefício
correspondente (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença,
nos termos art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto
3.048/99.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser fixado
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
17 - Remessa não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO APURADA COM
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI N. 8.213/91 e ART.36, § 7º,
DO DECRETO N. 3.048/99. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS
DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73)....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. FILIAÇÃO AO RGPS TARDIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - In casu, alega a demandante que sempre exerceu atividades laborativas
no meio rural, conforme comprovam os depoimentos das testemunhas.
11 - O requisito relativo à qualidade de segurado não restou demonstrado. Com
efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
12 - No presente caso, tem-se que a parte autora não logrou êxito em
juntar aos autos qualquer documento apto a comprovar o início de prova
material do labor rural, limitando-se a produzir prova testemunhal para o
fim de demonstrar o exercício da atividade rurícola.
13 - O laudo do perito judicial (fls. 78/93), elaborado em 18/04/2007, concluiu
pela incapacidade parcial e permanente da demandante para o exercício de dona
de casa. Apontou o expert que a autora é portador de "dupla lesão mitral tipo
estenose e insuficiência de provável etiologia reumática". Em respostas aos
quesitos apresentados pelas partes, o perito judicial atestou que "a patologia
impõe restrição para exercício de atividade que exija esforço físico,
todavia os males que acometem a autora podem ser controlados clinicamente".
14 - Cabe destacar que, muito embora a autora tenha juntado aos autos guias de
recolhimento de contribuições previdenciárias relativas às competências de
08/2001 a 01/2002 e 03/2004 a 08/2004 (fls.11/23), o laudo do perito judicial
(fls.78/93), elaborado em 18/04/2007, concluiu que a incapacidade da parte
autora teve início em 14/05/2001, ou seja, antes da filiação ao Regime
Geral da Previdência Social.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - O fato da parte autora ter se inserido no RGPS com 38 anos de idade e
na condição de segurada facultativa, circunstância que impossibilita a
averiguação do efetivo exercício de atividade laborativa, são robustos
indicativos da preexistência dos males (dupla lesão mitral tipo estenose e
insuficiência de provável etiologia reumática) que lhe acometem. Aplicação
do disposto nos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº
8.213/91.
17 - Dessa forma, uma vez não tendo a requerente demonstrado por
meio de início de prova material o exercício da atividade rural em
período imediatamente anterior à incapacidade laborativa, tampouco que
os recolhimentos vertidos ao RGPS tenha se efetivado em período anterior
ao início da incapacidade atestada no exame médico-pericial, tem-se que
não restou comprovada a qualidade de segurado para fins a concessão do
benefício vindicado.
18 - Ausente um dos requisitos autorizadores à concessão da aposentadoria
pleiteada, a improcedência do pedido inicial é de rigor
19 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. FILIAÇÃO AO RGPS TARDIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA J...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO
INDEVIDA. INSS. CUSTAS, ISENÇÃO E LEI N. 9.289/1996 REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência restaram
incontroversos, considerando que a parte autora verteu contribuições ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos
períodos de 01/03/1974 a 01/07/1976, 15/07/1977 a 19/01/1978, 03/05/1978
a 19/08/1979, 01/11/1980 a 21/07/1981, 06/11/1981 a 07/03/1984, 25/08/1987
a 08/02/1988, 01/03/1990 a 12/1990, 27/05/1993 a 18/09/1993, 01/07/1996 a
06/1998, 01/07/1998 a 31/01/1999, 01/11/2000 a 08/2001, 11/02/2002 a 07/2002,
26/08/2002 a 11/2002 e a incapacidade foi fixada em 18/08/2003 (fl.71),
época em que o autor encontra-se no chamado "período de graça" previsto
no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, de modo que torna desnecessárias
maiores considerações acerca da matéria, ante a ausência de insurgência
do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
12 - Apontou o expert que o autor é portador de "síndrome do impacto no ombro
esquerdo e no exame mostra limitação da abdução e da rotação externa do
braço". Em resposta aos quesitos das partes, atestou o médico perito que
"a incapacidade que acomete o autor teve início em 18/08/2003". Asseverou,
outrossim, que "a patologia que acarretou a inaptidão da parte autora
é passível de tratamento (tratamento cirúrgico), de forma a permitir o
exercício residual de atividade que não demande movimento exagerado do
ombro".
13 - In casu, não obstante o médico perito não tenha sido expresso quanto ao
grau de incapacidade que acomete a parte autora, tem-se que para a atividade
habitual do autor (armador - fl.16), que exige movimento constante do ombro,
sua inaptidão laboral é total, mas temporária, de modo que o requerente faz
jus apenas ao auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, porquanto
não restou a afastada a possibilidade de reabilitação para outro trabalho.
14 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e temporária, o
autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente
em 05/08/2004, pois demonstrada que à época da cessão do benefício
o requerente ainda não tinha restabelecido a sua capacidade laborativa,
devendo a autarquia proceder à compensação dos valores pagos por força
da concessão da tutela anteriormente deferida.
15 - Quanto às custas judiciais, razão assiste ao INSS, porquanto, por
força do que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996, a União
e as respetivas autarquias são isentas do pagamento.
16 - Por fim, no que se aos honorários advocatícios, verifico que sua
fixação observou aquilo determinado no artigo 21 do CPC/1973, pois o pedido
inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa
a manutenção da sucumbência recíproca.
17 - Remessa não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO
INDEVIDA. INSS. CUSTAS, ISENÇÃO E LEI N. 9.289/1996 REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seg...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado restou atendido, tendo
em vista que as informações constantes do CNIS, que integra a presente
decisão, apontam que a autora mante vínculo empregatício nos períodos de
01/01/1988 a 18/01/1991, 27/05/1991 a 07/12/1992, 03/01/1994 a 31/07/1995,
02/06/1997 a 23/03/1999, 01/06/2000 a 09/2001 e recolheu contribuições
ao Regime Geral da Previdência na qualidade de segurado facultativo de
01/04/2006 a 29/02/2008 e 01/03/2008 a 31/08/2010.
8 - Quanto à carência não restou comprovada, pois o perito judicial apenas
atestou que a autora fora acometida de hanseníase no passado, sem, contudo,
especificar a data, se antes ou após adquirir a qualidade de segurado. Logo,
não se pode invocar o disposto nos artigos 26, II e 151 da Lei nº 8.213/91,
já que a norma é clara ao isentar do cumprimento da carência apenas o
segurado que após a filiação ao RGPS for acometido de "tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação
por radiação".
9 - O laudo pericial elaborado em 06/03/2007 (fls. 82/88) apontou que a autora
é portadora de "hipertensão arterial há longa data, com artralgia em pernas
e articulações, com passado, de hanseníase e sequelas como dormência no
local, concluindo pela incapacidade temporária e parcial para o trabalho".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - No presente caso, tem-se que a incapacidade que acomete a parte autora
é apenas temporária e parcial, de modo que não é devido o benefício
de aposentadoria por invalidez, porquanto a autora não juntou aos autos
qualquer elemento probatório apto a ilidir a conclusão do médico perito.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau de
jurisdição mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei n...