MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INDEFERIMENTO EM
RAZÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL. MEIO COERCITIVO. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO
DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A Administração Pública, em seu munus público, deve sempre atuar de acordo
com os mandamentos legais. Essa atuação estatal deve corresponder e atender
aos comandos da lei, da qual o agente administrativo não pode ultrapassar
ou exceder, eis que esse campo de ação vem informado pelo princípio
da legalidade e por ela é demarcado, sob pena de o ato ser considerado
nulo. Como dito pela doutrina mais abalizada, a Administração só pode
fazer o que a lei autoriza, ou seja, está adstrita aos mandamentos da lei.
-A autoridade fazendária editou a IN SRF nº 1.634/16, de 06 de maio de
2016. Tal normativo, em seu artigo 39, estabelece as hipóteses de pendência
que implicam restrições à prática de atos perante o CNPJ. Dessa forma,
a empresa que possuir pendências junto ao Fisco resta impedida de obter
sua inscrição no CNPJ.
-No entanto, ao fixar tais limites à inscrição no CNPJ, o referido normativo
extrapolou o poder delegado na lei de regência da matéria, afrontando a norma
inscrita no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
-Anoto que restrições a direitos não podem ser impostas por meio de atos
como a instrução normativa expedida pela Secretaria da Receita Federal,
sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (Constituição Federal de
1988, artigo 5º, inciso II).
-Nem há que se falar que a pendência seria perante à Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo, já que além da ação ser conjunta, a própria
autoridade coatora, às fls. 56, informa que o impedimento da alteração
de dados cadastrais teve como base o art. 23, inciso IV, da Instrução
Normativa nº 1.183/2011, da própria Receita Federal do Brasil.
-Agravo retido não conhecido.
-Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INDEFERIMENTO EM
RAZÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL. MEIO COERCITIVO. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO
DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A Administração Pública, em seu munus público, deve sempre atuar de acordo
com os mandamentos legais. Essa atuação estatal deve corresponder e atender
aos comandos da lei, da qual o agente administrativo não pode ultrapassar
ou exceder, eis que esse campo de ação vem informado pelo princípio
da legalidade e por ela é demarcad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. CONSTITUICIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A contribuição instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001,
calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado
seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade -,
consoante disposto no §2º do mesmo artigo).
2. Diversamente, a contribuição instituída pelo art. 1º desse diploma
legal, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa à
alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos referentes ao FGTS,
durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, foi instituída por tempo indeterminado.
3. Consoante dicção do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue. Por sua vez, conforme determina o
art. 9º da LC nº 95/98, com a redação dada pela LC nº 107/01, a cláusula
de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições
legais revogadas. Igualmente, dispõe o art. 97, I, do Código Tributário
Nacional que somente a lei pode estabelecer a extinção de tributos. Não
houve revogação, expressa ou tácita, do dispositivo apontado, não se
devendo presumi-la quanto à norma jurídica validamente estabelecida.
4. A finalidade do dispositivo se encontra em seu art. 3º, §1º, qual
seja o aporte de recursos ao Fundo. Nesse viés, observo que é axioma
hermenêutico a preeminência da mens legis sobre a mens legislatoris, máxime
por aquela, neste caso, ter como fundamento de validade direitos sociais
previstos expressamente na Carta Magna (art. 7º, III, CF). A ratio legis,
propriamente dita, por força do dispositivo indigitado, encontra-se autônoma
de eventual ocassio legis, mormente por força do aspecto socializante
exigido do intérprete e aplicador do direito pátrio (art. 5º LINDB). Na
verdade, o telos jurídico do diploma não está adstrito exclusivamente
aos expurgos inflacionários de planos econômicos, servindo de importante
mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (arts. 1º,
IV), consoante se pode perceber na exposição de motivos da norma.
5. Mesmo somente pelo teor do texto constitucional a alegação da apelante
mostra-se incorreta. O art. 149, §2º, III é inequívoco no sentido
de utilizar o verbo "poder" e não o vocábulo "dever" ou a locução
"somente poderá" (e.g., art. 37, XIX). As palavras constantes no texto
constitucional não são desprovidas de sentido. O primado da inovação
normativa racional importa que o Constituinte é sempre coerente e claro quando
impõe um dever (p. ex., art. 14, §8º, I), e por outro lado, quando prevê
apenas uma possibilidade (v.g., art. 37, §8º). Como o início e o limite
da cognição da norma é o próprio enunciado normativo, não há razão
para afastar a modalidade deôntica do artigo 149, 2º, III, da Carta Magna
"poder" pelo operador adverso "obrigatório", quando é inexistente no texto
normativo uma contradição performativa nas enunciações linguísticas
utilizadas. Basta observar-se a redação do art. 195 da Lei Maior para
atentar como o constituinte se utiliza de formulação linguística diversa
quando estabelece um rol taxativo.
6. Nesse sentido: RE 861517/RS, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia,
REsp 1487505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 24/03/2015, AgRg no REsp 1467068/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015, RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015, RE 887925 / RS;
RE 861518 / RS e RE 857184 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC
15-05-2015.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. CONSTITUICIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A contribuição instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001,
calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado
seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade -,
consoante disposto no §2º do mesmo artigo).
2. Diversamente, a contribuição instituída pelo art. 1º desse diploma
legal, incidente em caso...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578178
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Quantidade da droga apreendida (5,3 Kg de maconha) justifica aumento da
pena-base, mas em patamar inferior ao fixado pelo juízo. Precedentes.
3. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, no patamar 1/6 (um sexto), relativa à transnacionalidade
do delito, haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória
o fato de que a droga estava sendo transportada do exterior para o Brasil.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº
11.464/2007, afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado
aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados.
5. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto no art. 33,
§ 2º, do Código Penal, sendo possível a fixação de regime inicial mais
severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao réu, fundadas em
"elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade
de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos
do § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal" (HC nº 111.840/ES,
Pleno, maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, DJe 16.12.2013).
6. Apelações da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Quantidade da droga apreendida (5,3 Kg de maconha) justifica aumento da
pena-base, mas em patamar inferior ao fixado pelo juízo. Precedentes.
3. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, no patamar 1/6 (um sexto), relativa à transnacionalidade
do delito, haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória
o fato de que a droga estava sendo transportada do exterior para o Brasil.
4. O Supremo Tribunal Fed...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE
REDUZIDA. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Pedido de perícia complementar indeferido, pois a origem estrangeira dos
componentes das máquinas de caça-níqueis já foi comprovada pelo laudo
pericial.
2. Materialidade comprovada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelo
laudo pericial.
3. É proibida a importação de máquinas de caça-níqueis e de componentes
desses equipamentos, pois destinadas à exploração de jogos de azar (IN
SRF nº 309/2003). Mantida a classificação do crime como de contrabando
4. Tratando-se de contrabando, o valor de tributo não pode ser utilizado
como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância,
pois a questão da evasão tributária é secundária, já que não há
tributação. O bem jurídico tutelado é a proteção do interesse estatal
de evitar a circulação de mercadorias proibidas.
5. Autoria comprovada. Conjunto probatório coeso no sentido de que o
apelante explorava as máquinas eletrônicas programáveis apreendidas,
vulgarmente conhecidas como caça-níqueis.
6. A negativa genérica do acusado, desamparada de qualquer elemento de prova,
restou isolada nos autos.
7. Rejeitada a tese de desconhecimento da origem estrangeira das máquinas e
seus componentes. Acusado que responde a outros processos por fatos análogos
ao destes autos.
8. Pena-base reduzida. Afastada a valoração negativa da personalidade
e dos maus antecedentes, mantida apenas a conduta social. Depoimentos das
testemunhas evidenciaram o fato de o acusado ser conhecido na região como
comerciante dedicado à exploração dos jogos de azar.
9. Mantidos o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, assim como a substituição dessa pena por duas restritivas
de direitos. De ofício, pena de prestação pecuniária destinada à União.
10. Apelação do Ministério Publico Federal improvida. Apelação da defesa
parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE
REDUZIDA. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Pedido de perícia complementar indeferido, pois a origem estrangeira dos
componentes das máquinas de caça-níqueis já foi comprovada pelo laudo
pericial.
2. Materialidade comprovada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelo
laudo pericial.
3. É proibida a importação de máquinas de caça-níqueis e de componentes
desses equipamentos, pois destinadas à exploração de jogos de azar (IN
SRF nº 309/2003). Mantid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 289, § 2º, CP. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O princípio da insignificância é inaplicável ao delito de moeda falsa
uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados a partir do conjunto
fático-probatório.
3. Incabível a desclassificação para a modalidade privilegiada prevista
no § 2º do art. 289 do CP. A defesa não comprovou o recebimento de boa-fé
das notas falsas.
4. Dosimetria da pena. Redução da pena-base.
5. Incidência da circunstância agravante da reincidência.
6. Mantido o valor do dia-multa e o regime inicial de cumprimento de pena.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 289, § 2º, CP. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O princípio da insignificância é inaplicável ao delito de moeda falsa
uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados a partir do conjunto
fático-probatório.
3. Incabível a desclassificação para a modalidade privilegiada prevista
no § 2º do art. 289 do CP. A defesa não comprovou o recebimento de boa-fé
das notas falsas.
4. Dosimetri...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO.
1. A materialidade delitiva da apropriação indébita previdenciária
está devidamente comprovada pelo auto de infração, pelos documentos a
este relacionado, bem como pelo interrogatório judicial do acusado.
2. A autoria delitiva deflui dos documentos societários juntados aos
autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado em sede de
interrogatório judicial.
3. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as figuras, é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a
contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal,
bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado
pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita,
o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia
que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi).
4. Comprovada a situação de penúria da pessoa jurídica nos períodos em que
não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dificuldades
financeiras que caracterizam a excludente supralegal de culpabilidade da
inexigibilidade de conduta diversa para todos os acusados.
5. A materialidade da sonegação previdenciária e da sonegação fiscal
está comprovada pelos autos de infração, pelos documentos a estes
relacionados, pelos relatórios dos autos de infração e pela confirmação
da constituição definitiva do débito.
6. A autoria delitiva das sonegações deflui dos documentos societários
juntados aos autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado
em sede de interrogatório judicial.
7. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar que GFPI's elaboradas por
contador, sem a anuência do sócio administrador e que, consequentemente,
este último não tinha ciência da omissão.
8. Tal como na apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo
do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, ou
seja, a vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente,
as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a
supressão ou a diminuição das contribuições sociais previdenciárias
devidas.
9. A sonegação (previdenciária e fiscal) pressupõe uma conduta clandestina
por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do
Código Penal, passível, por essa razão, da aplicação da mencionada
excludente. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa
jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de
informações à autoridade fazendária. Precedente do STF.
10. Os apontamentos criminais relativos à época posterior ao período
depurador não prevalecem como maus antecedentes, nos termos do art. 64, I,
do Código Penal. Precedentes do STF.
11. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
12. Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, 1ª parte), vez que com
uma única ação (omissão de informações em GFIP's) houve a prática
de crimes diversos (sonegação previdenciária e sonegação fiscal),
com unidade de designíos (redução de tributos).
13. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO.
1. A materialidade delitiva da apropriação indébita previdenciária
está devidamente comprovada pelo auto de infração,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO ART. 160, CPP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. TIPICIDADE DO FATO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE REGIME INICIAL.
1. Não houve violação às regras de elaboração de laudo pericial (CPP,
art. 160), à regular produção de provas (CPP, art. 155) ou violação do
devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa
(CF, art. 5º, LV). Questões preliminares rejeitadas.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Laudo pericial que atesta a boa
qualidade da contrafação. Evidenciada a capacidade lesiva das cártulas
falsificadas.
3. Elemento subjetivo comprovado a partir das circunstâncias fáticas e do
conjunto probatório.
4. Dosimetria da pena. Os apontamentos criminais sem trânsito em julgado
não podem ser considerados maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ.
5. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. A guarda anterior ou posterior
à introdução de nota inautêntica em circulação é pressuposto desta
última, não caracterizando outra conduta delitiva. Precedentes.
6. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.
7. Apelação desprovida. Retificação de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO ART. 160, CPP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. TIPICIDADE DO FATO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE REGIME INICIAL.
1. Não houve violação às regras de elaboração de laudo pericial (CPP,
art. 160), à regular produção de provas (CPP, art. 155) ou violação do
devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa
(CF, art. 5º, LV). Questões preliminares rejeitadas.
2. Materialidade e au...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
INFORMATIZADO. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. O crime previsto no art. 313-A se consuma no momento em que o funcionário
autorizado insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema de
informações com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem,
sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento dessa vantagem.
2. A materialidade restou devidamente comprovada pelo processo administrativo
da Gerência de Inspeção dos Correios, bem como pelo ofício da Receita
Federal, documentos que atestam a emissão fraudulenta de sessenta inscrições
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
3. Autoria inconteste, existindo nos autos elementos a evidenciar que os
acusados, na qualidade de funcionários dos Correios (uma concursada e
o outro contratado de agência franqueada), inseriram dolosamente dados
falsos no sistema de emissão de CPFs. A obtenção de vantagem ilícita
resta evidenciada pelo contexto dos autos.
4. As suspeitas de irregularidades contidas no relatório da Sindicância
foram confirmadas pelo despacho decisório da Receita Federal (fls. 388/417),
que determinou a anulação dos sessenta CPFs objeto destes autos.
5. Pena-base fixada no mínimo legal. Vetores do art. 59 do Código penal
favoráveis aos réus.
6. Atos praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira
de execução. Continuidade delitiva reconhecida (CP, art. 71). Aumento da
pena na fração máxima (2/3) em razão do número de documentos criados
(sessenta CPFs).
7. Regime aberto (CP, art. 33, §2º, "c") e pena privativa de liberdade
substituída por duas restritivas de direitos.
8. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
INFORMATIZADO. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. O crime previsto no art. 313-A se consuma no momento em que o funcionário
autorizado insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema de
informações com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem,
sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento dessa vantagem.
2. A materialidade restou devidamente comprovada pelo processo administrativo
da Gerência de Inspeção dos Correios, bem como pelo ofício da Receita
Federal, documentos que...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PESCA EM PERÍODO DE PIRACEMA. AUTORIA,
DOLO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA.
1. O réu foi denunciado pela prática de pesca em período proibido conhecido
como piracema, na forma do artigo 34, caput da Lei nº 9.605/1998.
2. Autoria, materialidade e dolo devidamente comprovados nos autos.
3. Deve ser observado, no caso concreto, a potencial lesão ao bem jurídico
tutelado, a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta do
agente e o grau de reprovabilidade do comportamento do réu, critérios
objetivos que, se preenchidos resultam na aplicação do princípio da
insignificância.
4. Na hipótese dos autos, não se pode considerar ínfima a quantidade de
espécimes apreendidos (5,500 quilos no total), eis que a pesca foi realizada
em período de proibição, cujo escopo é preservar a população de peixes
dos rios, o que interessa, inclusive, ao acusado, pois a eventual dizimação
dos animais prejudicaria a sua própria subsistência. Precedentes do C. STJ.
5. Só se admite a inexigibilidade de conduta diversa quando restar
indubitavelmente comprovada a situação precária do agente, bem como a
impossibilidade de se buscar meios alternativos de subsistência que não a
pesca em período proibido. No entanto, no caso dos autos, o acusado poderia
ter optado por se inscrever junto ao INSS para receber o seguro-desemprego no
denominado período de "defeso", já previsto em legislação própria quando
da data dos fatos, por conseguinte, não há que se falar caracterização
de causa de exclusão da culpabilidade.
6. Mantido o édito condenatório.
7. Carece de interesse recursal a defesa, pois a sentença condenatória
fixou, acertadamente, a pena-base no mínimo legal, tornada definitiva em
01 ano de detenção, ante a ausência de agravantes e atenuantes, causas
de aumento e diminuição.
8. Mantido o regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no artigo
33, §2º, "c" do Código Penal. Mantida igualmente a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os
requisitos do artigo 44 do Código Penal.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PESCA EM PERÍODO DE PIRACEMA. AUTORIA,
DOLO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA.
1. O réu foi denunciado pela prática de pesca em período proibido conhecido
como piracema, na forma do artigo 34, caput da Lei nº 9.605/1998.
2. Autoria, materialidade e dolo devidamente comprovados nos autos.
3. Deve ser observado, no caso concreto, a potencial lesão ao bem jurídico
tutelado, a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta do
agente e o grau de reprovabilidade do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA
DE NUMERÁRIO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO COM IRREGULARIDADES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS
AFASTADA DE OFÍCIO.
1. O réu foi denunciado por ter exigido para si, durante fiscalização
realizada em rodovia federal, vantagem indevida no montante de R$200,00 sob a
ameaça de apreensão do veículo e aplicação de multa, na forma do artigo
316 do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos
dos autos, mantido o édito condenatório.
3. Dosimetria da pena: pena-base fixada acima do mínimo legal ante a
valoração negativa das circunstâncias (ameaça de deixar passageiros do
veículo vistoriado à beira da estrada de madrugada, havendo uma mulher
grávida e crianças dentre os ocupantes do carro) e consequências do crime
(autorização a um veículo com farol parcialmente queimado para continuar
viagem de madrugada, colocando em risco a segurança dos passageiros).
4. Mantida a condenação do réu à pena de 03 anos de reclusão, em regime
inicial aberto e pagamento de 15 dias-multa, arbitrado no mínimo legal cada
dia-multa.
5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos. O montante relativo à prestação pecuniária deve ser mantido
em 01 salário mínimo, proporcional às circunstâncias do delito e à
situação econômica do réu. Cabe ao Juízo das Execuções Penais ajustar
a forma de pagamento de acordo com as condições financeiras do acusado ao
tempo da execução da pena.
6. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária à União,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal.
7. A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de
direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada
retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
os fatos ocorreram em agosto de 2003, anteriores, portanto, à vigência da
Lei 11.719/2008. De outro lado, deve haver pedido expresso do Ministério
Público, com oportunidade ao réu para manifestação a respeito da fixação
do valor, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim,
de ofício, afastada a reparação de danos.
8. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal desprovidas. De
ofício, alterada a destinação da prestação pecuniária e afastamento
da reparação de danos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA
DE NUMERÁRIO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO COM IRREGULARIDADES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS
AFASTADA DE OFÍCIO.
1. O réu foi denunciado por ter exigido para si, durante fiscalização
realizada em rodovia federal, vantagem indevida no montante de R$200,00 sob a
ameaça de apreensão do veículo e aplicação de multa, na forma do artigo
316 do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente co...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações da acusação e defesa contra sentença que condenou os réus
como incursos nas penas do artigo 312, caput, c.c. o artigo 71, ambos do CP.
2. As provas produzidas nos autos são concludentes no sentido de que a
ré, funcionária dos Correios, efetivamente violou as correspondências,
apropriando-se das cártulas de cheques que estavam em seu interior,
entregando-as a seu cunhado, ora réu, para que depositasse em sua conta
bancária, dividindo o produto entre eles.
3. Materialidade comprovada nos boletins de ocorrência dando conta da
ocorrência de subtração de correspondências destinadas às empresas
Novo Milênio Processamento de Dados e AGF Brasil Seguro, as quais continhas
cártulas de cheques, que foram compensados, sendo parte depositada na conta
bancária do acusado. O procedimento administrativo de sindicância concluiu
pela demissão da acusada com justa causa por ter sido responsabilizada pelo
extravio de cartas simples destinadas as empresas de Piracicaba, violação
dos envelopes e retirada de cheques e entrega a seu cunhado e réu Antônio
Carlos Leopoldino.
4. Autoria demonstrada. Comprovada a participação da apelante no desvio
dos cheques que estavam em correspondências, para que fossem depositados
na conta de seu cunhado.
5. As circunstâncias e consequências do crime devem ser consideradas
negativamente, considerada a forma com que a acusada, em conluio com seu
cunhado Antônio Carlos, arquitetou o crime de forma a dificultar a sua
descoberta, descontando os cheques na conta de terceiro, bem como por terem
prejudicado, não apenas a credibilidade do Correios, mas também duas
empresas seguradoras.
6. Ainda que haja a notícia da existência de ações penais em seu desfavor
do acusado, a teor da Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça,
"é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
7. Dispõe o artigo 61, caput do Código Penal que a pena somente será
agravada quando as circunstancias "não constituem ou qualificam o
crime". Sendo elementar do tipo do artigo 312, caput, do Código Penal,
a condição de funcionário público do agente e que a conduta ilícita
seja decorrente do exercício de sua função pública, configura bis
in idem a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal,
merecendo, portanto, afastamento do aumento de pena efetuado na segunda fase
da dosimetria.
8. Conforme vem entendendo o STJ, devem as circunstâncias da confissão e
da reincidência serem compensadas.
9. Continuidade delitiva fixada no patamar de 1/5 (um quinto), considerada
a quantidade de postagens desviadas.
10. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos
do art. 44 do Código Penal.
11. Alterada a destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva
da pena privativa de liberdade, em favor dos Correios, nos termos do artigo
45, §1° do Código Penal.
12. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações da acusação e defesa contra sentença que condenou os réus
como incursos nas penas do artigo 312, caput, c.c. o artigo 71, ambos do CP.
2. As provas produzidas nos autos são concludentes no sentido de que a
ré, funcionária dos Correios, efetivamente violou as correspondências,
apropriando-se das cártulas de cheques que estavam em seu interior,
entregando-as a seu cunhado, ora réu, para que depositasse em sua conta
bancária, dividindo o produto entre eles.
3. Materialidade...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL - INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade
de custos legis, em demanda de cunho individual na qual figure como parte
pessoa idosa.
II. A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) somente torna imprescindível a
intervenção do "Parquet" nas demandas a envolver relevante valor social,
tais como aquelas relacionadas a direitos coletivos ou situação de risco
a idosos, hipóteses que não se a amoldam ao caso em exame.
III. Precedentes do C. STJ.
IV. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL - INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade
de custos legis, em demanda de cunho individual na qual figure como parte
pessoa idosa.
II. A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) somente torna imprescindível a
intervenção do "Parquet" nas demandas a envolver relevante valor social,
tais como aquelas relacionadas a direitos coletivos ou situação de risco
a idosos, hip...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS COMUNS CONSTANTES EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via da jurisdição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
VI- É possível o cômputo dos períodos comuns de 26/5/72 a 21/6/72
(Swift-Armour S/A - Indústria e Comércio), 1º/8/72 a 5/2/73 (AR-MA -
Arames e Máquinas Ltda), 19/3/73 a 25/3/74 (Metal Aço São José S/A),
4/10/76 a 18/10/76 (Sermar S/A - Controles Automáticos) e 18/3/78 a 15/6/79
(Marcovan Comércio e Indústria S/A).
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada. Outrossim, não há se falar em necessidade de
prestação de caução.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Sentença anulada parcialmente ex officio. Apelação do INSS e recurso
adesivo da parte autora improvidos. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS COMUNS CONSTANTES EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela deve
ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores
é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº
1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.,
j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que
a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
III- A R. sentença concedeu a tutela antecipada e determinou a implementação
do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00. A autarquia foi intimada para o cumprimento da
decisão em 5/9/08 (fls. 226 e verso), tendo implementado o benefício
em 9/9/08 (fls. 249/251). Dessa forma, considerando que o INSS procedeu
ao cumprimento da R. sentença no prazo assinalado, ficam prejudicados os
pedidos de exclusão ou redução de multa diária.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço
prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº
20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Dessa forma, sendo possível
a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à
parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devol...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Agravo retido do INSS não conhecido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1.º, do CPC/73.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
judicial, assim como a qualidade de segurado e carência, não havendo que
se falar, no presente caso, de incapacidade preexistente.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa, à míngua de recurso da parte
autora pleiteando sua alteração. O pressuposto fático da concessão
do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido
somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de
que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento
da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que,
somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido
em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa
oficial e agravo retido do INSS não conhecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Agravo retido do INSS não conhecido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1.º, do CPC/73.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 22/08/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora e dos documentos que comprovam a especialidade
do labor. Não há que se falar em desconto dos períodos em que a parte
autora continuou a exercer atividades especiais, eis que, a princípio, o
benefício foi indeferido na seara administrativa. Também não há que se
falar em prescrição parcelar quinquenal, eis que o benefício foi deferido
a partir de 22/08/2014 e a demanda ajuizada em 16/10/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Improvido o apelo da Autarquia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Recurso
adesivo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possib...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Improvido o apelo da Autarquia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vig...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A apelada completou 65 anos de idade em 18/08/2013. Cumpre, portanto, o
requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos
do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo cônjuge da apelada, a renda per
capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade. Precedentes.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários
à concessão do amparo. Ressalte-se que o laudo pericial somente norteia o
livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não
serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A apelada completou 65 anos de idade em 18/08/2013. Cumpre, portan...