CIVIL. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1.Verifica-se dos autos que a parte autora, de fato, não logrou demonstrar a
posse mansa, tranquila e com animus domini capaz de acarretar a aquisição
do imóvel por usucapião. Com efeito, já na inicial a autora trouxe a
informação de que se tratava de imóvel adquirido, originalmente, através
de contrato vinculado ao SFH.
2.O imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome da Cooperativa
Habitacional de Araras e hipotecado em favor da CEF que, posteriormente,
transferiu os direitos hipotecários à EMGEA.
3.Conforme depreende-se dos autos, a parte autora sabia que o imóvel estava
hipotecado pela CEF, de forma que não apenas detinha a posse do imóvel,
mas também, o ônus de arcar com o pagamento das obrigações contraídas.
4.Assim, a ocupação do imóvel pela autora não pode ser considerada como
posse mansa e pacífica capaz de lhe conferir justo título à aquisição
do bem. Por óbvio, a parte autora sabia da necessidade de entregar o imóvel
ao credor, restando descaracterizado assim, o animus domini.
5.As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte seguem
no mesmo sentido, de exigir a demonstração de que não se trata de posse
precária, como no caso dos autos.
6.Ressalto in casu também, não haver possibilidade, a teor do artigo 9º
da Lei 5.741/71, de aquisição por meio de usucapião de imóveis inseridos
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, porque possui a finalidade
de atender à política habitacional do Governo Federal.
7.Assim, comprovado nos autos que se trata de imóvel pertencente à terceiro
e objeto de financiamento, com recursos oriundos do Sistema Financeiro de
Habitação, precária a posse da parte autora, tornando-se inviável o
usucapião.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1.Verifica-se dos autos que a parte autora, de fato, não logrou demonstrar a
posse mansa, tranquila e com animus domini capaz de acarretar a aquisição
do imóvel por usucapião. Com efeito, já na inicial a autora trouxe a
informação de que se tratava de imóvel adquirido, originalmente, através
de contrato vinculado ao SFH.
2.O imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome da Cooperativa
Habitacional de Araras e hipotecado em favor da CEF que, posteriormente,
transferiu os direitos hipotecários à EMGEA.
3.Conform...
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITO
SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA
POSSE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituído pela Lei nº
10.188/2001 teve o escopo de suprir a carência de moradia da população
de baixa renda conforme consignado no seu art. 1º
Assim, considerando as condições mais facilitadas desse sistema, exige-se
a contrapartida do beneficiário de não transferir ou ceder o uso do imóvel
para terceiros.
2.Aliás, a cláusula 18ª do contrato juntado aos autos, proíbe a
transferência do imóvel recebido em arrendamento, ao dispor que o mesmo
será utilizado exclusivamente pelo arrendatário e por sua família.
3.E a cláusula 20ª, prevê que os arrendatários têm ciência de que o bem
arrendado não poderá ser subarrendado, emprestado, cedido ou transferido.
4.Observo que a sentença impugnada pela via do recurso de apelação julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de que os autores não têm relação
jurídica com a CEF, a ensejar a procedência do seu pedido de manutenção
na posse do imóvel.
5.E, na hipótese dos autos, houve cessão de direitos referente ao contrato
de arrendamento residencial por parte dos arrendatários, descumprindo,
assim as obrigações contidas no referido contrato.
6. O direito à moradia não garante a ocupação de imóvel vinculado
ao Programa de Arrendamento Residencial de que trata a Lei n. 10.188/01,
adquirido do arrendatário originário fora das formalidades da lei.
7.Assim, evidenciada a ocupação irregular do imóvel, tenho como configurado
o esbulho possessório, não justificando o deferimento do pedido de
manutenção de posse.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITO
SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA
POSSE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituído pela Lei nº
10.188/2001 teve o escopo de suprir a carência de moradia da população
de baixa renda conforme consignado no seu art. 1º
Assim, considerando as condições mais facilitadas desse sistema, exige-se
a contrapartida do beneficiário de não transferir ou ceder o uso do imóvel
para terceiros.
2.Aliás, a cláusula 18ª do contrato juntado aos autos,...
ADMINISTRATIVO. CONSITUCIONAL. LICENÇA GESTANTE. SERVIDORA PÚBLICA NOMEADA
CUJO FILHO NASCEU ANTES DA POSSE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ARTIGO 227 DA
LEI 8112/90.
1. Consta dos autos que a impetrante, Servidora Pública Federal, foi nomeada
em 19/01/2007 para o cargo de técnico previdenciário e que em 22/01/2007 deu
à luz seu filho, e teve os benefícios de salário maternidade e licença
gestante negados em virtude de o nascimento ter sido anterior à posse, que
se deu no dia 09/02/2007, tenho entrado em exercício na data de 23/02/2007.
2. A situação específica dos autos comporta o mesmo tratamento dado à
servidora gestante durante ou depois da posse, pois a licença gestante é um
direito assegurado à mulher em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da
criança, principalmente, e não há lógica possível que autorize discriminar
a situação em tela do ponto de vista da proteção à criança, escopo da
norma, daquelas de servidoras que tomaram posse antes do nascimento de seus
filhos.
3. A Constituição Federal prevê, expressamente, que a proteção à
criança, ao adolescente e ao jovem é dever do Estado, da família e
sociedade, com absoluta prioridade em termos de direitos fundamentais.
4. Cabe ao Judiciário interpretar a norma conforme a Constituição Federal,
de modo que com ela não conflite, dentro do possível. Assim a expressão
"servidora gestante" contida o artigo 207, "caput", da Lei 8.112/90 não
pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor
interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou
o processo de investidura no cargo ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado
o ato em momento ulterior ao nascimento da criança.
5. Apelação do INSS e remessa oficial às quais se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSITUCIONAL. LICENÇA GESTANTE. SERVIDORA PÚBLICA NOMEADA
CUJO FILHO NASCEU ANTES DA POSSE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ARTIGO 227 DA
LEI 8112/90.
1. Consta dos autos que a impetrante, Servidora Pública Federal, foi nomeada
em 19/01/2007 para o cargo de técnico previdenciário e que em 22/01/2007 deu
à luz seu filho, e teve os benefícios de salário maternidade e licença
gestante negados em virtude de o nascimento ter sido anterior à posse, que
se deu no dia 09/02/2007, tenho entrado em exercício na data de 23/02...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES REJEITADA. AFASTADA A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNILIDADE
PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA
RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NÃO
CONFIGURADO O ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O órgão ministerial, em contrarrazões, pleiteia o não conhecimento
do recurso de apelação do réu, sob o argumento de ser extemporâneo. Da
análise dos autos, observa-se que a r. sentença foi publicada em
21/02/2011. O acusado opôs embargos de declaração, que foram rejeitados
em decisão publicada em 28/03/2012, de modo que o prazo final para a
interposição do recurso, de fato, seria 02/04/2012, nos termos do artigo
593, I, do Código de Processo Penal.
2. Ocorre que a intimação pessoal do réu se deu em 03/05/2012, sendo
que o prazo para a interposição da apelação começou a fluir somente a
partir desta data, nos estritos termos dos artigos 392, II, e 798, §5º,
"a", do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que o recurso de
apelação, protocolado em 03/04/2012, é tempestivo.
3. Eventual parcelamento da dívida na via administrativa não é hábil
a ensejar a extinção da punibilidade do réu, mas, tão somente,
o sobrestamento do feito, em razão da suspensão da exigibilidade do
crédito. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação do disposto no artigo
34 da Lei nº 9.249/95 ao caso dos autos, tal dispositivo exige que, para
haver a extinção da punibilidade, o pagamento do débito deve ser integral,
o que não ocorreu, já que a empresa do acusado foi excluída do REFIS por
inadimplência. Precedentes.
4. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos
fatos ocorridos no período de julho de 1991 a abril de 1994, declarando-se
extinta a punibilidade do acusado no tocante ao mencionado período.
5. A materialidade delitiva está comprovada através das Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito, além das demais peças de informação
constantes do processo administrativo, como o discriminativo analítico de
débito, o relatório de lançamentos, as cópias das folhas de pagamento da
empresa, que bem demonstram que os valores foram descontados dos salários
dos empregados e não repassados ao INSS, no período em questão.
6. Os débitos relativos às NFLD´s foram definitivamente constituídos,
mediante inscrição em Dívida Ativa, em 26/01/1996, antes, portanto,
do início da ação penal, que se deu com o recebimento da denúncia,
em 16/10/2009.
7. Não prospera a alegação de atipicidade da conduta por ausência de
dolo, pois, o tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo
genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo
legal, as contribuições destinadas à Previdência Social, que tenham sido
descontadas de pagamentos efetuados, como, de fato, ocorreu.
8. A autoria do delito restou demonstrada pelo Contrato Social da empresa
Sulmat Engenharia Ltda., onde consta que, na época dos fatos, o acusado era
diretor administrativo da sociedade, sendo tal informação corroborada pelo
relato das testemunhas de defesa. Além disso, em seu depoimento ao Juízo,
o réu admitiu a ausência de recolhimento das contribuições no período
em questão.
9. Não prospera a alegação do apelante de ocorrência de erro de tipo, sob
o argumento de que acreditava que os valores relativos às contribuições
previdenciárias, descontados dos empregados, estavam sendo corretamente
recolhidos, de modo a excluir o dolo em sua conduta. Isso porque, não
é crível que o réu, na qualidade de sócio administrador da empresa,
desconhecesse o fato de que as contribuições previdenciárias não estavam
sendo recolhidas. Ademais, o contador Vilmar Barbosa da Silva afirmou ao
Juízo que, embora não informasse especificamente sobre a existência de
débitos referentes às contribuições previdenciárias, nunca deixou de
informar ao réu a existência e o valor de dívidas com o INSS.
10. Ressalte-se, ainda, que, a consumação do delito em questão se dá
com a mera ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias,
uma vez que o tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo
genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo
legal, as contribuições destinadas à Previdência Social, que tenham sido
descontadas de pagamentos efetuados, não exigindo do agente o animus rem
sibi habendi dos valores descontados e não repassados.
11. Para se caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa como causa
supralegal de exclusão de punibilidade, as dificuldades devem ser de tal ordem
que coloquem em risco a própria existência do negócio. No caso, a defesa
não conseguiu comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela
empresa tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer outra atividade de
risco, como, por exemplo, o desfazimento de patrimônio pessoal para quitar as
dívidas, antes de se deixar de recolher as contribuições previdenciárias.
12. Mantida a condenação imposta ao apelante.
13. Manutenção da pena-base, acima do mínimo legal, pois, tratando-se de
apropriação indébita previdenciária, a consequência da conduta do agente
é o dano expressivo causado à Previdência Social e, em última análise,
à própria coletividade.
14. Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
em relação ao período de julho de 1991 a abril de 1994, o patamar de
majoração da pena relativo à continuidade delitiva (artigo 71 do Código
Penal) deve ser reduzido para 1/5 (um quinto).
15. A pena do acusado Walter resulta definitiva em 03 (três) anos, 07
(sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Com base nos mesmos critérios de
fixação da pena privativa de liberdade, estabelece-se a pena pecuniária
em 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo
vigente na data do fato, devidamente corrigido.
16. Diante da redução da pena privativa de liberdade, o regime inicial de
cumprimento da pena deverá ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º,
"c", do Código Penal, pois, embora haja circunstância judicial desfavorável
ao réu, esta não configura razão suficiente para ensejar um regime mais
gravoso da pena.
17. A existência de circunstância judicial desfavorável ao réu obstaria
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
nos moldes do artigo 44, inciso III, do Código Penal. No entanto, resta
mantida a substituição à míngua de apelo do órgão ministerial.
18. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 10 (dez) salários mínimos deverá ser revertido aos
seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código
Penal.
19. Preliminar suscitada em contrarrazões pelo Ministério Público Federal
rejeitada. Preliminar de extinção da punibilidade pelo parcelamento do
débito rejeitada. Preliminar de ocorrência da prescrição parcial da
pretensão punitiva acolhida. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES REJEITADA. AFASTADA A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNILIDADE
PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA
RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NÃO
CONFIGURADO O ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O órgão ministerial, em contrarrazões, pleiteia o não conhecimento
do recurso de apelação do réu, sob o argumento de ser extemporâneo...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51411
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. STF,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. PERÍODO CONCOMITANTE DE
PRISÃO. DEDUÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- Constatação, pelos laudos periciais, da deficiência e hipossuficiência
econômica, à época do ajuizamento da demanda.
- A ação foi interposta anteriormente à 03/9/2014, data de conclusão do
julgamento do RE 631240/MG, pelo C. STF, sob sistemática de repercussão
geral, no sentido de que depende de requerimento do interessado a concessão
de benefícios previdenciários, sujeitando-se, assim, o caso, à modulação
dos efeitos temporais da orientação firmada pelo Pretório Excelso.
- No caso dos autos, é incabível a exigência de prévio requerimento na via
administrativa, ante a resistência expressa à pretensão deduzida pela parte
autora, uma vez que, citado INSS em 18/3/2014, e apresentada contestação
em 25/3/2014, a defesa apresentada pela autarquia previdenciária adentrou
no mérito do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
- Nessa hipótese, em que está caracterizado o interesse de agir pela
resistência à pretensão, a fórmula de transição estabelecida no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal estabelece que a análise judicial
deve levar em conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais.
-Termo inicial do benefício fixado na data de início da demanda, conforme
manifestação do Ministério Público Federal, suprindo omissão da parte
autora, a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz, na
linha da jurisprudência desta C. Corte, amparada nos arts. 127 e 129, II,
da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/93.
- Descabe, ao tempo em que o promovente esteve sob a custódia do Estado,
o recebimento concomitante da prestação assistencial, dado seu caráter
personalíssimo e destinado, exclusivamente, a prover a parte autora das
necessidades básicas à sua sobrevivência. Precedentes deste E. Tribunal.
- Dedução, do período abrangido pela condenação, dos valores concernentes
ao período em que o autor esteve recolhido à prisão.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante art. 20, § 3º,
CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência
desta 9ª Turma.
- Parecer do Órgão Ministerial acolhido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. STF,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. PERÍODO CONCOMITANTE DE
PRISÃO. DEDUÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verifi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Mantido o termo inicial do benefício na forma em que fixado pela
r. sentença, à míngua de impugnação da parte autora e em observância
ao princípio da "non reformatio in pejus".
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carênci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO
TRABALHADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e,
na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO
TRABALHADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e,
na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carênci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e,
na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação, a partir de sua cessação
indevida, até a data da nova avaliação pericial, momento a partir do qual
será devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO
PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO TÍPICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. CONTRABANDO CONSUMADO. TESE DE TENTATIVA
AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MODIFICAÇÃO DO
REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os acusados foram presos em flagrante delito, permanecendo custodiados
durante todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido
mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
da situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do
Código de Processo Penal.
2. A apreensão de cigarros paraguaios corresponde ao delito de contrabando,
figura do artigo 334-A, do Código Penal. Imputação corretamente formulada.
3. No tocante ao contrabando, a materialidade, a autoria e o dolo dos réus
foram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório colacionado aos
autos.
4. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão dos cigarros
paraguaios, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade dos réus pela prática delitiva.
5. O conhecimento sobre a ilicitude dos fatos restou evidente.
6. Condenação mantida também pelo delito do artigo 288, do Código Penal. O
arranjo existente entre os réus configurava uma verdadeira societas sceleris,
voltada para a prática do delito de contrabando de cigarros.
7. Dosimetria da pena. Redução das penas-base de ambos os delitos.
8. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
9. Substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade dos réus
Tiago e Felipe por duas penas restritivas de direitos.
10. Sentença reformada.
11. Recurso defensivo parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO
PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO TÍPICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. CONTRABANDO CONSUMADO. TESE DE TENTATIVA
AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MODIFICAÇÃO DO
REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os acusados foram presos em flagrante delito, permanecendo custodiados
durante todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido
mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
da situação prisional, nos termos do artig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito
da apelação da autora, bem como da apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos..
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Remessa necessária e apelação
prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Recurso adesivo da parte autora provido. Sentença anulada. Prejudicada
a análise da apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos aut...
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São inaplicáveis os efeitos da revelia à autarquia previdenciária,
considerando que seus direitos são indisponíveis. Precedente desta Corte.
2. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia
da CTPS da parte autora e comprovantes de recolhimento de contribuições
previdenciárias.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São inaplicáveis os efeitos da revelia à autarquia previdenciária,
considerando que seus direitos são indisponíveis. Precedente desta Corte.
2. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia
da CTPS da parte autora e comprovantes de recolhimento de contribuições
p...
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diver...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206450
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (01.09.2014), tendo
em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento
jurisprudencial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
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REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008,...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO
ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE
MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO
DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS
LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO
LEGIS. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
JÁ DECLARADA PELO STF.
1 - Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol
do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja
expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei
Orgânica da Seguridade Social compõe a importância devida ao Fundo.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa
causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se dessumir da exposição
de motivos da lei.
5 - O art. 10, I, do ADCT limitou a compensação por despedida sem justa
causa a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar.
6 - O PLC nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
pois em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, veto este que
foi mantido, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que
mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - O art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as receitas
recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu
desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus
valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Não há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO
ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE
MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO
DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS
LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO
LEGIS. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
JÁ DECLARADA PELO STF.
1 - Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol
d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS COM LOCAÇÃO E MUDANÇA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. DANO MORAL:
CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção. Precedentes.
2. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
3. O laudo pericial é categórico quanto à necessidade de evacuação do
imóvel para a realização dos consertos. Desse modo, mantida a condenação
da construtora a arcar com as despesas de aluguel e remoção dos moradores
e seu mobiliário para a realização da reforma necessária, resguardando-se
o direito de regresso em face das corrés.
4. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
5. No caso dos autos, há responsabilidade pelo vício do produto, nos
termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de
responsabilidade solidária e objetiva, basta a prova do nexo de causalidade
entre o defeito e o dano, o que restou demonstrado nos autos.
6. O moderno entendimento, à luz da Constituição da República de 1988,
classifica o dano moral, em sentido estrito, como violação ao direito à
dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa aos direitos
da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões individual e social.
7. O conjunto probatório permite a conclusão pela ocorrência de violação
ao direito à dignidade daqueles que participam de uma relação jurídica
contratual na qualidade de mutuários e, no entanto, recebem imóvel inadequado
à moradia. Não há falar, desse modo, em mero dissabor cotidiano.
8. Em relação ao quantum da indenização, em havendo razoabilidade no
valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante
arbitrado. Precedentes.
9. No caso dos autos, o valor da indenização por dano moral foi fixado em
30 (trinta) salários mínimos, totalizando, à época do decisum (junho de
2014), R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais), dentro da
razoabilidade e dentro da faixa de valores admitida na jurisprudência em
hipóteses semelhantes.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS COM LOCAÇÃO E MUDANÇA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. DANO MORAL:
CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção. Precedentes.
2. A seguradora é responsável em caso de dano...