PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO
TOTAL DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO JÁ OCORRIDA COM A CITAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. SUCESSÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
I. A relação jurídica decorrente da cisão total de sociedade não segue
os parâmetros da responsabilidade tributária de terceiro, em especial a
prescrição intercorrente.
II. A operação empresarial faz com que todo o patrimônio da pessoa
jurídica seja transferido. As entidades sucessoras recebem o ativo e o
passivo no estado em que se encontram (artigo 132 do CTN e artigo 229, §1°,
da Lei n° 6.404/1976); se o devedor original já foi citado, a interrupção
do prazo prescricional também as vincula.
III. Não há necessidade de nova citação; ocorre simplesmente sucessão
processual, que leva à incorporação da situação em vigor.
IV. Segundo os autos da execução, Rimaz Comércio de Eletroeletrônicos
Ltda. e Madan Participações Ltda. adquiriram o patrimônio de Computer
Warehouse Ltda. mediante cisão total. Assumiram o processo no estado então
vigente, com interrupção do período prescricional já operada.
V. As próprias sociedades sucessoras promoveram o parcelamento dos débitos
de Computer Warehouse Ltda., comunicando ao Juízo de Origem a adesão e
requerendo a suspensão da cobrança judicial.
VI. Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de redirecionamento, cuja
protelação causaria prescrição intercorrente (artigo 135 do CTN).
VII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO
TOTAL DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO JÁ OCORRIDA COM A CITAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. SUCESSÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
I. A relação jurídica decorrente da cisão total de sociedade não segue
os parâmetros da responsabilidade tributária de terceiro, em especial a
prescrição intercorrente.
II. A operação empresarial faz com que todo o patrimônio da pessoa
jurídica seja transferido. As entidades sucessoras recebem o ativo e o
passivo no estado...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570979
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FACE DA
UNIÃO. INEFICÁCIA DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob
o rito do artigo 543-C, CPC/1973, no sentido de que a indicação ofertada
pelo executado pode ser recusada pela Fazenda Pública, à luz do artigo 11
da Lei 6.830/1980.
2. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FACE DA
UNIÃO. INEFICÁCIA DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob
o rito do artigo 543-C, CPC/1973, no sentido de que a indicação ofertada
pelo executado pode ser recusada pela Fazenda Pública, à luz do artigo 11
da Lei 6.830/1980.
2. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593623
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, que deduzem
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, sem espaço
para cogitação de vício processual de omissão ou contradição.
2. Primeiramente, quanto à isonomia tributária, concluiu o acórdão
embargado que, "No tocante à vedação ao aproveitamento dos créditos
por optantes pelo regime do lucro presumido (artigo 16 da Lei 10.865/2004),
ao contrário do que garantido aos optantes pelo regime do lucro real, sem
denotar violação ao princípio da isonomia, restou firmada a jurisprudência
nos seguintes termos [...]. Não existindo inconstitucionalidade na
distinção operada segundo o regime de tributação e, por outro lado,
sendo a dedução própria do regime não-cumulativo, evidente que não
pode gozar do creditamento o contribuinte sujeito ao regime cumulativo,
consoante pacificado na jurisprudência".
3. Conforme assentado, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 559.937,
submetido à repercussão geral e utilizado como razão de decidir no
acórdão submetido ao juízo de retratação, pela constitucionalidade da
instituição do PIS-Importação e COFINS-Importação pela legislação
ordinária, inclusive sob a ótica dos artigos 149, § 2º, III, 154, I,
195, § 4º, da CF "a", todos da CF e inconstitucionalidade do artigo 7º,
I, da Lei 10.865/2004.
4. Por outro lado, evidenciou-se, sem omissão ou contradição, que o mero
reconhecimento da repercussão geral no RE 565.886, sem efetiva decisão quanto
ao mérito, não impede sejam julgados os recursos ordinários no âmbito
dos Tribunais de Apelação, sem embargo de que a matéria seja objeto de
recurso extraordinário, a tempo e modo, se for o caso, discutindo o que
for devido e de direito.
5. Também vislumbrado, quanto à alegada violação aos artigos 98 do CTN
e 26,27 e 31 da Convenção de Viena, ser pacífica a jurisprudência da
Corte Suprema quanto à natureza de lei ordinária conferida a tratados e
convenções internacionais incorporados ao ordenamento jurídico nacional,
salvo os atinentes a direitos humanos, sem que se tenha na instituição
do PIS-Importação e da COFINS-Importação qualquer ofensa ao Tratado de
Assunção.
6. Evidencia-se, portanto, dos embargos de declaração a articulação de
mera imputação de erro no julgamento com a manifestação de inconformismo
diante da solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é
compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão
violou a Lei 9.718/1998 e os artigos 1º e 15 do Tratado de Assunção;
VII do GATT/1994; 13, I da LC 87/1996; 75, 77 do Decreto 4.543/2002; 8º,
II da Lei 10.637/2002; 10, II da Lei 10.833/2003; 1º, 4º, I, 7º, I, 16
da Lei 10.865/2004; 131, 154, caput, 165, 458, II do CPC; 98, 110 do CTN;
5º, caput, II, XXXV, §2º, 84, VIII, 93, IX, 149, §2º, II, III, 'a',
4º, parágrafo único, 146, III, 150, II, 154, I, 195, §§4º e 12 da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, que deduzem
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, sem espaço
para cogitação de vício processual de omissão ou contradição.
2. Primeiramente, quanto à isonomia tributária, concluiu o acórdão
embargado que, "No tocante à vedação ao aproveitamento dos créditos
por optantes pelo regime do lucro presumido (artigo 16 da Lei 10.865/2004),
ao contrário do que garantido aos optantes pelo re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EVENTUAL CONSTRIÇÃO
DO BEM. CÔNJUGE FALECIDO. MEEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA
EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE MARTINS
MONTEZINO em face da r. sentença de fls. 105/106 que, em autos de embargos
de terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela apelante em sua
inicial, por entender que "não há elementos idôneos a ilustrar que o
imóvel matriculado sob o nº 1.919 (CRI local) foi objeto de constrição
judicial, não se cogitando de irregular invasão da meação do embargante,
tampouco de mácula ao direito preconizado pela Lei nº 8.009/90". Houve a
condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
2. Aduz a Embargante que, para além de seu direito a meação, a penhora no
rosto do processo de inventário de seu falecido marido põe em risco seu
direito real de habitação. Alega que a constrição e consequente hasta
pública da fração ideal de 1/2 (metade) do imóvel ora discutido, como o
bem é indivisível, gerará discórdias e beligerância contra a sua pessoa
por parte do eventual futuro coproprietário. Pugna pelo reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel, em razão de ser sua única propriedade e de
residir nela.
3. Sobre a inexistência de interesse de agir da embragante, eis que não
houve constrição no bem objeto dos presentes embargos de terceiro, sem
razão. O interesse agir subsiste pelo simples fato da penhora no rosto do
processo não ser específica, devendo incidir sobre tantos bens necessários
"até o limite do crédito de R$ 45.968, 07 (quarenta e cinco mil, novecentos
e sessenta e oito reais e sete centavos)", ou seja, pode por acabar recaindo
sobre o imóvel objeto da presente demanda, prejudicando os direitos de
meação e moradia da embargante, ora apelante.
4. Acerca da responsabilidade pessoal do administrador de pessoa jurídica,
o artigo 135, do Código Tributário Nacional. Incabível a extensão dos
efeitos patrimoniais de tais atos para além da pessoa do sócio, no caso,
a unidade familiar, exceto se comprovado que o ilícito tenha resultado em
proveito para a família.
5. A meação da cônjuge só responde pelos atos ilícitos praticados
pelo marido quando o credor provar que ela foi também beneficiada com a
infração. Súmula nº 251/STJ.
6. Ao compulsar os autos, observa-se que a Certidão de Mandado de Intimação
Cumprido lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 75), que tem fé pública,
confirma que o imóvel é residencial e destina-se a morada da embargante,
o que basta incidir a proteção legal.
7. A correta interpretação do texto legal revela que a impenhorabilidade deve
atingir o imóvel em que, efetivamente, reside a entidade familiar (caput do
artigo 5º da Lei 8.009/90), ainda na hipótese de que sejam encontrados outros
de propriedade do executado, caso em que ficam estes outros liberados para a
penhora, com a ressalva de que, em sendo vários os utilizados simultaneamente
como residência, o benefício do artigo 1º incide apenas sobre aquele de
menor valor, se não houver registro de destinação, em sentido contrário,
no Cartório de Imóveis (parágrafo único do artigo 5º).
8. Diferentemente do alegado pela Fazenda Nacional, não é impossível o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família,
já que o executado é falecido, uma vez que reside no imóvel a viúva
meeira. O posicionamento da jurisprudência tem sido no sentido de que a
morte do devedor não extingue a proteção da impenhorabilidade conferida
ao bem de família.
9. Não se deve nunca perder de vista que as regras da impenhorabilidade do
bem de família devem ser interpretadas ampliativamente, devendo-se considerar
nesta proteção não apenas o imóvel do casal, como a entidade familiar
(art. 1º), e, para as finalidades da lei, também o direito à moradia das
pessoas solteiras, separadas e da viúva (Súmula n.º 364 do STJ).
10. Apelação a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EVENTUAL CONSTRIÇÃO
DO BEM. CÔNJUGE FALECIDO. MEEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA
EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE MARTINS
MONTEZINO em face da r. sentença de fls. 105/106 que, em autos de embargos
de terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela apelante em sua
inicial, por entender que "não há elementos idôneos a ilustrar que o
imóvel matriculado sob o nº 1.919 (CRI local) foi objeto d...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE
DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE
TERCEIRO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VENDA POSTERIOR AO BLOQUEIO
JUDICIAL. DISPOSIÇÃO INEFICAZ. EXTENSÃO AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. REGISTRO
DA CONSTRIÇÃO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A decisão que negou o pedido de levantamento da indisponibilidade
se qualifica tecnicamente como sentença, já que uma pessoa estranha à
ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100 se volta contra ato de
constrição judicial, propondo demanda própria.
II. A interposição de apelação se revela, portanto, adequada.
III. Embora o Juízo de Origem, por razões práticas e com a aceitação deste
Tribunal, tenha processado como incidentes pedidos de terceiro formulados
até o momento - o que reclamaria agravo de instrumento na impugnação -,
a parte não pode ser prejudicada pela singularidade do procedimento.
IV. O emprego de conveniência em detrimento da técnica impõe, no mínimo,
tolerância pela opção feita. A ausência de conhecimento da apelação
de Ana Elisa Silva Mantovani transpareceria grande rigor, incompatível com
o pragmatismo que se imprimiu ao rito das pretensões de terceiro.
V. É incontroverso que a disposição do imóvel por Antônio Carlos da
Gama e Silva sucedeu ao bloqueio decretado na ação civil pública n°
0036590-58.1998.4.03.6100: enquanto este ocorreu em 10/1998, mediante
publicação e intimação da decisão à parte, aquela se processou em
04/1999.
VI. O negócio jurídico representa fraude do devedor, comprometendo
a eficácia de futura execução por dano ao patrimônio público,
antecipadamente garantida pela indisponibilidade (artigo 593 do CPC de 73). A
operação se torna inoponível à União e ao MPF.
VII. Os contratos posteriores, especificamente a venda do terreno a Horizonte
Empreendimentos e Incorporações e as alienações das unidades residenciais,
também se mostram ineficazes, porquanto comprometeram, da mesma forma,
a efetividade do cumprimento de sentença a ser proferida no processo por
improbidade administrativa.
VIII. A análise do prejuízo se faz sem os parâmetros da execução comum,
previstos na Súmula n° 375 do STJ.
IX. Semelhantemente à fraude do devedor nas relações tributárias (artigo
185 do CTN), o registro da constrição judicial não constitui referência:
a data da publicação da indisponibilidade exerce o papel de marco, nos
moldes da inscrição do crédito em Dívida Ativa.
X. O interesse público já é violado com a mera disposição do bem após
o bloqueio judicial, independentemente de condicionantes reservadas para a
garantia de direitos privados - averbação na matrícula.
XI. Interpretação diversa significaria a supremacia de interesse particular
sobre o coletivo, o que feriria um dos cânones do Direito Administrativo.
XII. A mesma ponderação se aplica à boa-fé de terceiro adquirente. Mesmo
que ele não saiba do ato constritivo - por ausência de registro
imobiliário, por exemplo -, a violação ao interesse público decorrente
da alienação/oneração da garantia já estará consumada e não pode ser
minimizada por necessidades privadas.
XIII. A legislação apenas valoriza a boa-fé, se a disposição anteceder o
bloqueio judicial. O direito de particular se considera adquirido nesse caso,
sem que se possa cogitar, a princípio, de lesão ao patrimônio coletivo.
XIV. Ana Elisa Silva Mantovani adquiriu imóvel cuja indisponibilidade
foi violada por Antônio Carlos da Gama e Silva, que promoveu venda
posteriormente à intimação de decisão judicial. O direito aquisitivo
não possui eficácia para a União e o MPF.
XV. Resta a ela aguardar o desfecho dos embargos de terceiro n°
0004907-51.2008.4.03.6100, de iniciativa de Horizonte Empreendimentos e
Incorporações Ltda., que traz como proposta a substituição do terreno pelo
equivalente em dinheiro. A medida asseguraria a manutenção da incorporação
imobiliária.
XVI. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE
DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE
TERCEIRO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VENDA POSTERIOR AO BLOQUEIO
JUDICIAL. DISPOSIÇÃO INEFICAZ. EXTENSÃO AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. REGISTRO
DA CONSTRIÇÃO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A decisão que negou o pedido de levantamento da indisponibilidade
se qualifica tecnicamente como sentença, já que uma pessoa estranha à
ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100 se volta contra ato de
constrição judicial, propondo demanda própria....
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR SENTENÇA
JUDICIAL. POSSE ANTERIOR AO BLOQUEIO E PROVA SUFICIENTE DE PAGAMENTO DO
PREÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A sentença proferida nos embargos de terceiro n° 0008618-31.2012.4.03.0000
e que reconheceu a validade do título aquisitivo de Arnaldo Quintela Freire,
com o consequente levantamento de arresto, não é indiferente à resolução
da controvérsia.
II. A decisão compreende causa conexa à ação civil pública
n° 2000.61.00.012554-5: execução de título extrajudicial n°
2002.34.00.016926-3, proposta pela União e destinada à reparação dos
danos verificados na construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda/SP.
III. Se o arresto decretado para a garantia de ressarcimento foi levantado
devido à anterioridade do compromisso de compra e venda, a unidade e
a coerência da atividade jurisdicional impõem idêntica solução na
indisponibilidade da ação de iniciativa do MPF.
IV. De qualquer modo, o instrumento de aquisição e as provas da posse
do imóvel precederam a decretação da medida cautelar no processo por
improbidade administrativa.
V. A promessa de compra e venda foi celebrada em maio de 1996. Arnaldo
Quintela Freire juntou como comprovante da ocupação autorização de
funcionamento e registros de empregado datados de 1996.
VI. A Justiça Federal apenas decretou a indisponibilidade em maio de 2000,
após o início da posse do promitente comprador.
VII. A anterioridade do direito real leva à presunção de boa-fé e
inviabiliza qualquer noção de fraude.
VIII. Já o pagamento do preço conta com material suficiente. O incidente
traz recibos autenticados mecanicamente bem antes da ordem judicial de
bloqueio, sem margem, portanto, para dúvida de contabilidade, bem como notas
promissórias, cuja posse pelo devedor presume a quitação das prestações
nelas retratadas, inclusive as que o MPF considerou em aberto - cartularidade
do título de crédito.
IX. Maior rigor na comprovação seria despropositado, porquanto as
obrigações financeiras se referem ao final de década de 1990 e a Caixa
Econômica Federal informou que forneceria a documentação de cheques
emitidos, no máximo, há quinze anos.
X. Ademais, se o compromissário comprador tivesse realmente entrado em
mora/inadimplemento no período do contrato (1996 a 1999), o Grupo OK não
esperaria maior tempo para reagir. A indisponibilidade apenas foi decretada
em maio de 2000, quando, então, provavelmente a construtora teria motivos
para negligenciar o exercício dos direitos decorrentes do negócio jurídico.
XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR SENTENÇA
JUDICIAL. POSSE ANTERIOR AO BLOQUEIO E PROVA SUFICIENTE DE PAGAMENTO DO
PREÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A sentença proferida nos embargos de terceiro n° 0008618-31.2012.4.03.0000
e que reconheceu a validade do título aquisitivo de Arnaldo Quintela Freire,
com o consequente levantamento de arresto, não é indiferente à resolução
da controvérsia.
II. A decisão compreende causa conexa à ação civil pública
n° 2000.61.00.012554-5: execução de títu...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR SENTENÇA
JUDICIAL. POSSE ANTERIOR AO BLOQUEIO E PROVA SUFICIENTE DE PAGAMENTO DO
PREÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A sentença proferida nos embargos de terceiro n° 0008618-31.2012.4.03.0000
e que reconheceu a validade do título aquisitivo de Arnaldo Quintela Freire,
com o consequente levantamento de arresto, não é indiferente à resolução
da controvérsia.
II. A decisão compreende causa conexa à ação civil pública
n° 2000.61.00.012554-5: execução de título extrajudicial n°
2002.34.00.016926-3, proposta pela União e destinada à reparação dos
danos verificados na construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda/SP.
III. Se o arresto decretado para a garantia de ressarcimento foi levantado
devido à anterioridade do compromisso de compra e venda, a unidade e
a coerência da atividade jurisdicional impõem idêntica solução na
indisponibilidade da ação de iniciativa do MPF.
IV. De qualquer modo, o instrumento de aquisição e as provas da posse
do imóvel precederam a decretação da medida cautelar no processo por
improbidade administrativa.
V. A promessa de compra e venda foi celebrada em maio de 1996. Arnaldo
Quintela Freire juntou como comprovante da ocupação autorização de
funcionamento e registros de empregado datados de 1996.
VI. A Justiça Federal apenas decretou a indisponibilidade em maio de 2000,
após o início da posse do promitente comprador.
VII. A anterioridade do direito real leva à presunção de boa-fé e
inviabiliza qualquer noção de fraude.
VIII. Já o pagamento do preço conta com material suficiente. O incidente
traz recibos autenticados mecanicamente bem antes da ordem judicial de
bloqueio, sem margem, portanto, para dúvida de contabilidade, bem como notas
promissórias, cuja posse pelo devedor presume a quitação das prestações
nelas retratadas - cartularidade do título de crédito.
IX. Maior rigor na comprovação seria despropositado, porquanto as
obrigações financeiras se referem ao final de década de 1990 e a Caixa
Econômica Federal informou que forneceria a documentação de cheques
emitidos, no máximo, há quinze anos.
X. Ademais, se o compromissário comprador tivesse realmente entrado em
mora/inadimplemento no período do contrato (1996 a 1999), o Grupo OK não
esperaria maior tempo para reagir. A indisponibilidade apenas foi decretada
em maio de 2000, quando, então, provavelmente a construtora teria motivos
para negligenciar o exercício dos direitos decorrentes do negócio jurídico.
XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR SENTENÇA
JUDICIAL. POSSE ANTERIOR AO BLOQUEIO E PROVA SUFICIENTE DE PAGAMENTO DO
PREÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A sentença proferida nos embargos de terceiro n° 0008618-31.2012.4.03.0000
e que reconheceu a validade do título aquisitivo de Arnaldo Quintela Freire,
com o consequente levantamento de arresto, não é indiferente à resolução
da controvérsia.
II. A decisão compreende causa conexa à ação civil pública
n° 2000.61.00.012554-5: execução de títu...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574301
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. XXXVIII CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. VAGAS
RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PNE). ART. 4º, I, DECRETO
Nº 3.298/99. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PNE. RESOLUÇÃO CNJ Nº
75/09. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR COMISSÃO
MULTIPROFISSIONAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, MANTENDO-SE
A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. Pretende o autor ser considerado deficiente (ou PNE), nos termos do
artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 e alterações, concorrendo
às vagas reservadas às pessoas com deficiência, para todas as fases do
XXXVIII Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª
Região. Busca ainda seja reconhecida a sua condição de deficiente (ou
PNE), enquadrado no artigo 4º, I, do Decreto nº 3298/99 e alterações,
concorrendo às vagas reservadas aos PNE, para todos os certames dos
órgãos da União. Inclusive, como uma espécie de salvo-conduto,
dispensando-o da avaliação médica antes da prova objetiva seletiva de
todos os Tribunais. Requer também que a ré se abstenha de proceder a
exame realizado por profissionais que desconhecem problemas ortopédicos e
do sistema conjuntivo e em situações vexatórias.
2. Com a reprovação do autor no XXXVIII Concurso Público para a
Magistratura, noticiada às fls. 232/233, houve a perda superveniente do objeto
referente ao pedido do autor de inclusão de seu nome na lista de candidatos
portadores de necessidades especiais (PNE), para todas as fases do concurso.
3. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, não definiu
em seu texto pessoa com deficiência, embora tenha conferido às pessoas
com deficiência diversos direitos. O art. 37, VIII, da Constituição da
República prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios
de sua admissão". A definição de pessoa com deficiência e o procedimento
para a verificação dos requisitos para concorrer às vagas reservadas são
também regulamentados pela Resolução nº 75/2009, do CNJ, recentemente
alterada pela Resolução nº 208, de 10 de novembro de 2015, do CNJ.
4. No que se refere ao procedimento para verificação da existência da
deficiência, era vigente no momento em que o autor prestou XXXVIII Concurso
Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região a redação
anterior da Resolução nº 75/2009. Saliente-se que a alteração, promovida
pela Resolução 208/2015, manteve inalterada a competência para conduzir o
procedimento de verificação (Comissão Multiprofissional) e a composição da
comissão (dois médicos, um representante da OAB e dois membros do Tribunal),
modificando tão somente o momento em que o procedimento deve ser realizado.
5. Inadmissível o pedido do auto de prévio e definitivo de reconhecimento de
sua condição de deficiente para todos os certames dos órgãos da União,
devendo seu quadro médico ser aferido e comprovado oportunamente, quando da
realização de cada certame, segundo os critérios dos respectivos editais.
6. O art. 75, 1º, da Resolução nº 75/2009, determina que a Comissão
Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por
2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
e 2 (dois) membros do tribunal, não exigindo que possuam qualquer tipo
de especialidade. Improcedente, assim, o pedido de que o autor não seja
obrigado a se submeter à avalição por integrantes médicos que realização
o exame realizado por profissionais que desconhecem problemas ortopédicos
e do sistema conjuntivo.
7. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em
sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais
tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação
per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal
de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086
AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ:
HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp
1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP,
Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016).
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. XXXVIII CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. VAGAS
RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PNE). ART. 4º, I, DECRETO
Nº 3.298/99. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PNE. RESOLUÇÃO CNJ Nº
75/09. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR COMISSÃO
MULTIPROFISSIONAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, MANTENDO-SE
A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. Pretende o autor ser considerado deficiente (ou PNE), nos termos do
artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 e alterações, concorren...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que, embora não haja comprovante do pagamento de preço
em nome do primeiro promitente comprador - COOPERCRED -, o instrumento de
"re-ratificação" celebrado depois de quatro anos do fechamento do negócio
e a entrega das chaves feita quase que simultaneamente ao bloqueio judicial
constituem evidências de quitação das parcelas.
III. Considerou que o Grupo OK, enquanto compromissário vendedor, não
teria realizado nenhuma dessas medidas, se existisse mora/inadimplemento das
prestações, principalmente num momento em que o descaso com a preservação
dos ativos ainda não era imaginável.
IV. Acrescentou que a boa-fé do cessionário do compromisso de compra e
venda - Instituto Assistencial dos Advogados do Distrito Federal -, de quem
partiu a instauração do incidente de levantamento, é extraída tanto da
regularidade do título de origem, anterior ao decreto de indisponibilidade,
quanto da existência de crédito junto à entidade cedente (COOPERCRED).
V. Explicou que subsistia uma dívida oriunda de contrato de aplicação
financeira, resolvida mediante a transferência dos direitos aquisitivos do
imóvel, com o presumível aproveitamento das parcelas pagas ao Grupo OK.
VI. O Ministério Público Federal, ao argumentar que o órgão julgador se
omitiu na análise das provas cabíveis ao pagamento do preço e da boa-fé do
cessionário da promessa de compra e venda, transpõe os limites do simples
esclarecimento.
VII. Deseja claramente rediscutir a matéria, sem se valer do recurso
apropriado.
VIII. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que, embora não haja comprovante do pagamento de preço
em nome do primeiro promitente comprador - COOPERCRED -, o instrumento de
"re-ratificação" celebrado depois de quatro anos do fechamento do negócio
e a entrega das chaves feita quase que simultaneamente ao bloqueio judicial
constituem evidências de quitação das parcelas.
III. Considerou que o Grupo OK, enquanto compromissár...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573772
AÇÃO ORDINÁRIA - REGIME MILITAR - ANISTIA DO ART. 8º, ADCT - REPARAÇÃO
DE PRESTAÇÃO MENSAL PREVISTA NA LEI 10.559/2002 - EMPREGADO DA CIA. DAS
DOCAS QUE TEVE O RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA ASSEGURADO - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS, POIS O VÍNCULO CONTRATUAL NÃO FOI ROMPIDO -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O art. 8º, ADCT, prevê a concessão de anistia às pessoas que, em
decorrência de motivação política, foram atingidas por atos de exceção,
concedendo direitos que foram ceifados, assegurando promoção, posto ou
graduação a que teriam direito se estivessem na ativa, respeitadas nuances
acerca de tempo de permanência em serviço e demais peculiaridades.
2. O Legislador Infraconstitucional, então, em regulamentação ao retro
citado art. 8º, editou a Lei 10.559/2002, a qual, em seu art. 1º, II,
estabeleceu reparação econômica aos indivíduos enquadrados na condição
de anistiado:
3. No caso concreto, Paulino Pires, esposo falecido da parte apelante, teve
o reconhecimento de anistiado político perante o Ministério da Justiça,
em razão de perseguição política decorrente de sua atividade sindical,
fls. 38/43.
4. O operário não foi demitido do seu cargo junto à Cia. das Docas,
conforme a exuberante fundamentação lançada pela r. sentença, fls. 433,
tanto que reintegrado aos quadros da companhia, vindo a se aposentar.
5. Em que pese a condição de anistiado, em termos práticos, no que se
refere à reparação prevista no art. 8º, ADCT, bem assim pela Lei 10.559,
não demonstrou o ente particular objetivo prejuízo a respeito da atividade
laboral do extinto, porquanto inexistiu rescisão do contrato de trabalho,
o que, se tivesse ocorrido, possibilitaria ao obreiro, conforme a norma,
"as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a
que teriam direito se estivessem em serviço ativo".
6. Visou a lei a recompor situação jurídica anteriormente vulnerada por
ato de exceção estatal, o que, segundo as provas dos autos, não atingiu
o marido do polo recorrente, afinal manteve o cargo então ocupado, conforme
o conjunto probatório, em sua normalidade. Precedente.
7. Embora tenha havido constatação de moléstias no trabalhador, vindo
a se aposentar por invalidez, vênias todas, mas não há provas sobre sua
condição de saúde anteriormente aos atos de perseguição pelo Estado, assim
frágil a tentativa de imputar os problemas que o acometeram puramente aos atos
de perseguição - existe a possibilidade, sim, porém não há demonstração
cabal de nexo de causalidade neste sentido, afigurando-se descabido estabelecer
elo hipotético para se lastrear a ambicionada reparação.
8. O (amiúde) comparativo com outros entes não se sustenta, vez que
necessária a incursão, primeira, sobre a situação una de cada trabalhador,
no que respeita a tempo de serviço, vantagens pessoais e demais pormenores
atinentes à relação de emprego; segundo, para aferição ao afirmado
direito de reparação econômica decorrente de atos de exceção praticados
ao passado, evidente a necessidade de apuração de cada situação singular,
porque nem todas as pessoas, indiscriminadamente, fazem jus à indenização,
tanto que há Comissão para apreciação dos casos que são levados a seu
conhecimento e, de sabença, nem todos logram êxito em sua empreitada,
pelos mais diversos fatores, tal como à espécie.
9. A própria lei deixa a cláusula alternativa "ou", entre as prestações,
exatamente para o Estado aquilatar a cada caso concreto, art. 2º, Lei Maior,
o que, na espécie, objetivamente se consumou adequado à lide em foco.
10. Por estes motivos, vênias todas, não faz jus o polo autor à reparação
econômica mensal postulada.
11. Sem sentido nem substância o ataque recursal à decisão administrativa
que concedeu parcela única de reparação à viúva do trabalhador, pois,
se acolhida referida tese, nenhuma verba terá a receber, afinal, como aqui
fundamentado, não faz jus à prestação mensal.
12. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - REGIME MILITAR - ANISTIA DO ART. 8º, ADCT - REPARAÇÃO
DE PRESTAÇÃO MENSAL PREVISTA NA LEI 10.559/2002 - EMPREGADO DA CIA. DAS
DOCAS QUE TEVE O RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA ASSEGURADO - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS, POIS O VÍNCULO CONTRATUAL NÃO FOI ROMPIDO -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O art. 8º, ADCT, prevê a concessão de anistia às pessoas que, em
decorrência de motivação política, foram atingidas por atos de exceção,
concedendo direitos que foram ceifados, assegurando promoção, posto ou
graduação a que teriam direito se estivessem na ativ...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME
NECESSÁRIO.
1. A ação de improbidade administrativa, a ação civil pública e a ação
popular compõem o microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos;
por esse motivo, aplica-se à sentença de improcedência prolatada com
fundamento no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92 o disposto no artigo 19 da
Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), por analogia. Precedentes do STJ.
2. Na condição de servidores no desempenho de atividades de chefia, teriam
os agentes estabelecido um controle irregular dos horários de trabalho de
seus subalternos.
3. Ocorre que os réus eram servidores do Departamento Regional de Saúde
de Araçatuba/SP, órgão pertencente à Secretaria de Saúde do Estado de
São Paulo.
4. Não há que se falar em lesão a interesse da União, entidade
autárquica ou empresa pública federal que justifique a propositura de
ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal,
nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME
NECESSÁRIO.
1. A ação de improbidade administrativa, a ação civil pública e a ação
popular compõem o microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos;
por esse motivo, aplica-se à sentença de improcedência prolatada com
fundamento no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92 o disposto no artigo 19 da
Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), por analogia. Precedentes do STJ.
2. Na condição de s...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INSS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO SEM A
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 10, VII E XII E ART. 11, CAPUT,
DA LEI 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO, DOLO, CULPA GRAVÍSSIMA E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. PENALIDADES IMPOSTAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS
DO ART. 12, PAR. ÚN. DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA
NECESSÁRIA.
1. Conforme quedou constatado nos autos, ocorreram diversas irregularidades
na concessão de benefícios previdenciários na Agência do INSS, dentre as
quais a existência de processos duplicados, de processos sem agendamento e/ou
com falta de requerimento, de processos sem assinatura e de recolhimentos de
contribuição previdenciária efetuados após o óbito, em casos de pensão
por morte.
2. Considerando o cargo, o grau de instrução e o tempo de serviço prestado
ao INSS pela ré, queda evidente que as irregularidades não decorreram
de inabilidade ou de despreparo da ré, e sim de má-fé e dolo ou culpa
gravíssima, que se equipara ao dolo. Precedentes do STJ.
3. Restaram comprovadas as condutas do artigo 10, VII e XII, e do artigo 11,
caput, da lei 8.429/92.
4. Devem ser mantidas as penas de ressarcimento integral do dano, suspensão
dos direitos políticos e perda da função pública, impostas com fundamento
nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo
12, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
5. Devem ser mantidos a decretação de indisponibilidade de bens, até o
limite do prejuízo apontado pelo INSS, e o desconto mensal do percentual
de 30% do valor líquido dos proventos até a satisfação do débito.
6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INSS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO SEM A
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 10, VII E XII E ART. 11, CAPUT,
DA LEI 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO, DOLO, CULPA GRAVÍSSIMA E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. PENALIDADES IMPOSTAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS
DO ART. 12, PAR. ÚN. DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA
NECESSÁRIA.
1. Conforme quedou constatado nos autos, ocorreram diversas irregularidades
na concessão de benefícios previdenciários...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE
MASSA FALIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESPÓLIO. CITAÇÃO DO DE CUJUS ANTES DO
FALECIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dissolução perpetrada por meio do processo de falência não pode ser
considerada como dissolução irregular, no entanto, no caso em tela, embora
tenha sido decretada a quebra, o procedimento de dissolução não foi levado
a cabo, haja vista que o requerente do processo de falência não aceitou
nomeação como administrador judicial (síndico), sendo extinto o processo
sem resolução do mérito. Logo, a empresa não foi regularmente dissolvida.
2. Não havendo a nomeação de administrador judicial (síndico) em razão
da extinção do processo falimentar sem resolução do mérito, a citação
só poderia ter se realizado na pessoa de um dos representantes da pessoa
jurídica.
3. O decreto de falência em nada modifica a execução fiscal, haja vista
que a massa falida é unicamente uma universalidade de bens, direitos
e obrigações da sociedade empresária, não se configurando em pessoa
jurídica distinta. Precedentes do STJ.
4. Só é admitido o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio
ou sucessores do de cujus quando o falecimento do executado ocorrer após
sua citação na demanda, devendo ser provido o recurso nesta parte.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE
MASSA FALIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESPÓLIO. CITAÇÃO DO DE CUJUS ANTES DO
FALECIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dissolução perpetrada por meio do processo de falência não pode ser
considerada como dissolução irregular, no entanto, no caso em tela, embora
tenha sido decretada a quebra, o procedimento de dissolução não foi levado
a cabo, haja vista que o requerente do processo de falência não aceitou
nomeação como administrador judicial (síndic...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582788
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. DIREITO ALHEIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Dada a autonomia da personalidade jurídica da empresa e física dos seus
sócios, não é legitimada aquela a agir, em nome, destes na defesa dos
respectivos direitos (AGRESP 976.768, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 07/05/2008),
solução aplicável, por igual, à espécie, em que o apelante não pode,
em nome próprio, agir processualmente na defesa de direito ou interesse da
empresa.
2. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz
de suscitar a aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a mera
inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de
recolher tributos na gestão societária de um dos sócios, pois necessário
que se demonstre, cumulativamente, que o administrador exercia a função ao
tempo do fato gerador, em relação ao qual se pretende o redirecionamento,
e que praticou atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade
por eventual dissolução irregular da sociedade.
3. Admitido pelo próprio sócio que a empresa deixou de funcionar no
endereço social registrado, e não comprovado que continua em atividade,
os indícios de dissolução irregular da firma autorizam o redirecionamento
da execução fiscal ao respectivo administrador.
4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. DIREITO ALHEIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Dada a autonomia da personalidade jurídica da empresa e física dos seus
sócios, não é legitimada aquela a agir, em nome, destes na defesa dos
respectivos direitos (AGRESP 976.768, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 07/05/2008),
solução aplicável, por igual, à espécie, em que o apelante não pode,
em nome próprio, agir processualmente na defesa de direito ou interesse da
empresa.
2. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz
de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I - A contratação de advogado para atuação judicial em seu favor é
escolha pessoal da parte, que considera diversos aspectos como a capacidade
profissional, capacidade econômica do contratante, conveniência e
oportunidade, dentre outros, não se podendo atribuir à parte adversa,
sem qualquer relação com o profissional e com o qual nada convencionou,
a responsabilidade por seu custo.
II - Manifestou-se a Segunda Seção do Colendo STJ no sentido de que a
contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das
partes não pode constituir dano material passível de indenização, porque
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório,
ampla defesa e acesso à Justiça. (AR 4.683/MG)
III - No que se refere aos danos morais, não há comprovação da prática
de ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo
37, § 6º, da Constituição Federal.
IV - Em se tratando de apelação interposta em face de decisão publicada
antes de 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015.
V - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I - A contratação de advogado para atuação judicial em seu favor é
escolha pessoal da parte, que considera diversos aspectos como a capacidade
profissional, capacidade econômica do contratante, conveniência e
oportunidade, dentre outros, não se podendo atribuir à parte adversa,
sem qualquer relação com o profissional e com o qual nada convencionou,
a responsabilidade por seu custo.
II - Manifestou-se a Segunda Seção do Colendo STJ no sentido de qu...
PROCESSO CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA
DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PER
SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 8º, INCISO III, CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE
DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado
para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso
III), não contando outras entidades representativas, como as federações,
com legitimidade per saltum para postular judicialmente em nome dos associados
dos sindicatos que representa.
2. Caso concreto em que a federação autora não detém a necessária
legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual
de determinados filiados de um sindicato.
3. Entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE
232.737, Relator Ministro Dias Tófoli).
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA
DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PER
SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 8º, INCISO III, CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE
DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado
para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso
III), não contando outras entidades representativas, como as federações,
com legitimidade per saltum para postular judicialmente em nome dos associados
dos sindicatos que representa.
2. Caso conc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. NÃO
CABIMENTO.
I - A contratação de advogado para atuação judicial em seu favor é
escolha pessoal da parte, que considera diversos aspectos como a capacidade
profissional, capacidade econômica do contratante, conveniência e
oportunidade, dentre outros, não se podendo atribuir à parte adversa,
sem qualquer relação com o profissional e com o qual nada convencionou,
a responsabilidade por seu custo.
II - Manifestou-se a Segunda Seção do Colendo STJ no sentido de que a
contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das
partes não pode constituir dano material passível de indenização, porque
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório,
ampla defesa e acesso à Justiça. (AR 4.683/MG)
III - Em se tratando de apelação interposta em face de decisão publicada
antes de 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. NÃO
CABIMENTO.
I - A contratação de advogado para atuação judicial em seu favor é
escolha pessoal da parte, que considera diversos aspectos como a capacidade
profissional, capacidade econômica do contratante, conveniência e
oportunidade, dentre outros, não se podendo atribuir à parte adversa,
sem qualquer relação com o profissional e com o qual nada convencionou,
a responsabilidade por seu custo.
II - Manifestou-se a Segunda Seção do Colendo STJ no sentido de que a
contrataçã...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CABIMENTO
DA AÇÃO MONITÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRICE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré.
3. Como não foi pactuada a incidência da comissão de permanência para o
período de inadimplência contratual, não há impedimento para a incidência
dos juros de mora, correção monetária pela TR (mero restabelecimento do
valor da moeda) e dos juros remuneratórios cumulativamente.
4. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento acerca da legalidade
da aplicação da Taxa referencial - TR como índice de correção monetária
nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991. Nesse sentido
é o enunciado da Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador
válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".
5. Esta Corte Regional possui o entendimento jurisprudencial firme no sentido
que a utilização da Tabela Price como técnica de amortização não
implica capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção
recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade
na sua utilização. Precedentes. (AC 00266222320064036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
02/09/2013 FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2013).
6. Afastada a revisão contratual e a nulidade de cláusulas contratuais
por se tratar de medida excepcional, somente adotada se impossível o seu
aproveitamento, a fim de preservar ao máximo a vontade das partes manifestada
na celebração do contrato. Precedentes - (RESP 200801041445, NANCY ANDRIGHI,
STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:16/11/2010 ..DTPB:.).
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CABIMENTO
DA AÇÃO MONITÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRICE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súm...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconheço haver contradição no v. acórdão com relação ao Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal, porquanto os
critérios transcritos no trecho do voto, abaixo transcrito, não coincidem
com os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da
Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
2. Em verdade, quanto aos juros de mora, em se tratando de débitos judiciais
de responsabilidade do da União, decorrentes de condenações relativas ao
reconhecimento de direitos de servidor público, afastada a incidência da
taxa Selic, é de se reconhecer que os juros de mora, na hipótese, deverão
incidir a partir da citação da seguinte forma:
a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que
acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, percentual de 12% a. a.;
b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01,
a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.;
c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 16.08.12).
3. Embargos da União providos, com efeitos infringentes, para determinar
a incidência dos juros de moras da seguinte forma: a) até a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494 /97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a., e; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da
Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconheço haver contradição no v. acórdão com relação ao Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal, porquanto os
critérios transcritos no trecho do voto, abaixo transcrito, não coincidem
com os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da
Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
2. Em verdade, quanto aos juros de mora, em se tratando de débitos judiciais
de responsabilidade do da União, decorrentes de condenações...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTO ATO
ILÍCITO PRATICADO PELA CEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E
MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O mérito recursal se restringe a eventual ocorrência de danos materiais
e morais, em decorrência do alegado ato ilícito praticado pela Ré.
3. O saque realizado junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 5.000,00 não
atesta o pagamento desse valor junto à CEF, até porque o recebimento do
autor do valor estornado decorrente do cancelamento do procedimento bancário,
importou em aceitação tácita do valor que a CEF defende ter recebido.
4. Observo, ainda, que o conjunto probatório dos autos, resta verificado
a inocorrência de qualquer fato a ensejar reparação por danos morais ou
materiais.
5. Nesta senda, de se frisar, portanto, que não há qualquer indício
de má-fé por parte da apelada, de modo que não há que se falar em
sua condenação a indenizar o autor, mesmo porque, ademais, não restou
caracterizado o alegado dano, sendo que o referido ato ilícito, ao menos
a priori, não se mostrou devido.
6. Por outro lado, mostra-se um pouco estranho o fato do pagamento não
ter sido feito no banco em que realizou o saque, na medida em que o autor
posteriormente efetuou o pagamento da segunda via do boleto do parcelamento
junto ao Banco Itaú (fl. 19), como bem asseverou o magistrado a quo.
7. Em assim sendo, cabe por fim ainda esclarecer que, para a caracterização
do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos
da personalidade do individuo, o que tampouco restou comprovado pela parte,
no caso ora em tela.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTO ATO
ILÍCITO PRATICADO PELA CEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E
MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O mérito recursal se restringe a eventual ocorrência de danos materiais
e morais, em decorrência do alegado ato ilícito praticado pela Ré.
3. O saque realizado junto...