CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedente.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente.
6. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente obrigatório.
7. No caso dos autos, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de
comunicar a autora da mora no pagamento das parcelas do financiamento,
dando-lhe a oportunidade de purgar a mora, conforme carta de notificação
da qual teve ciência a mutuária. Diante da inércia da mutuária, o
agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante
leilão. Após a realização do segundo leilão, em 09/09/2010, o imóvel
foi arrematado pela CEF.
8. Mesmo após a ciência inequívoca da autora quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente
a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem, sem que a
própria mutuária interessada proponha o pagamento das parcelas em atraso.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LIBERAÇÃO
DO VEÍCULO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. MULTAS AFASTADAS. RECURSO
PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, que, nas obrigações
contratuais garantidas por alienação fiduciária, a mora e o inadimplemento
das prestações antecipam o vencimento da dívida, podendo a mora ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor. Comprovada a mora, é possível a concessão de liminar de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ).
2. Na alienação fiduciária em garantia, coisa móvel alienada remanesce na
propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse
direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo,
até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante.
3. Sendo a CEF a credora fiduciária, proprietária do bem alienado, incumbe
à Instituição Financeira arcar com as despesas decorrentes do depósito
do veículo, porquanto se trata de obrigação propter rem, a qual, sendo
inerente à coisa e decorrente da propriedade, impõe-se ao titular do
direito real. Precedentes.
4. A litigância de má-fé se verifica em casos nos quais ocorre dano
à parte contrária e configuração de conduta dolosa. No caso, não
restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no art. 17, do CPC/73 (com
correspondência no art. 80, do CPC/2015), considerando que a má-fé não
se presume, ou seja, tem que estar devidamente identificável.
5. Deve ser afastada, no caso, a multa aplicada com fulcro no parágrafo único
do art. 538, do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), porquanto, embora
rejeitados os embargos de declaração, não restou caracterizado o propósito
manifestamente protelatório por parte da embargante, a qual, em contrário,
buscou esclarecer pontos que entendeu omissos na sentença proferida.
6. A CEF deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, em favor da Apelante, que fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação.
7. Dado provimento ao recurso de apelação interposto por "PATEO MODELO
LTDA. - ME" para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das
despesas relativas ao depósito de veículo alienado fiduciariamente, bem
como para afastar as multas impostas à Recorrente por litigância de má-fé
e por oposição de embargos de declaração protelatórios. Honorários de
sucumbência pela CEF, em favor da Apelante, fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LIBERAÇÃO
DO VEÍCULO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. MULTAS AFASTADAS. RECURSO
PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, que, nas obrigações
contratuais garantidas por alienação fiduciária, a mora e o inadimplemento
das prestações antecipam o vencimento da dívida, podendo a mora ser
comprovada por carta reg...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
AVALISTA APÓS SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. MAJORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. É bem verdade que, tendo o sócio da empresa devedora assinado o contrato
de abertura de crédito na condição de avalista da pessoa jurídica da qual
era sócio, obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais
devedores. Assim ocorre mesmo quando o sócio avalista se retira formalmente
da empresa, sendo irrelevante para a validade de tal contrato perquirir
se o avalista/fiador mantém vinculação com o devedor principal, pois a
obrigação se estabelece entre o garantidor e a instituição financeira, não
sendo oponível a esse negócio jurídico uma alteração em contrato social
na qual os novos sócios eximem os retirantes de qualquer responsabilidade
por obrigações da empresa. Em casos assim, caberia ao sócio proceder
à notificação do banco credor para eximir-se da obrigação assumida
validamente.
3. Mas não é o caso dos autos, posto que, do exame detido do contrato
juntado, constata-se que o réu participou do contrato apenas na condição
de representante da empresa contratante, não havendo qualquer indicação
que tenha assumido o encargo de avalista do negócio celebrado, ao contrário
do que pretende fazer crer a CEF.
4. De outra parte, verifica-se que o contrato bancário tinha validade de 12
meses, devendo ser renovado mediante assinatura de termo aditivo (cláusula
vigésima - fl. 14), o que, ao que consta, não existiu.
5. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a sentença foi
proferida ainda sob a égide do CPC de 1973, entendo que a condenação deve
observar o princípio da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da
demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados no
caput do artigo 20 do CPC/73, podendo optar pela apreciação equitativa.
6. As verbas sucumbenciais foram moderadamente arbitradas, mostrando-se
adequado o montante fixado, considerando-se, sobretudo, a baixa complexidade
da matéria discutida.
7. Apelação e recurso adesivo improvidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
AVALISTA APÓS SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. MAJORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. É bem verdade que, tendo o sócio da empresa devedora assinado o contrato
de abe...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
3. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
4. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumu...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
4. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
5. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
6. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
8. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de certificação do decurso de prazos por parte da autora, tendo em vista
tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução
da lide restringe-se à determinação de quais prazos seriam peremptórios.
2. Considerando que em todos os casos a CEF logrou êxito em promover
a diligência determinada antes da publicação da sentença extintiva,
considerando não ser peremptório o prazo fixado pelo Magistrado, resta-nos
reconhecer que não houve inércia a justificar a extinção do feito.
3. Para as dívidas consolidadas antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, o Código Civil de 1916 dispunha ser de 20 anos o prazo para cobrança
das prestações do contrato (art. 177). Todavia, em 11 de janeiro de 2003,
entrou em vigor o Código Civil de 2002 que, dentre outras, trouxe profundas
modificações nos prazos prescricionais, estabelecendo regra de transição
tendente a conciliar os prazos antigos (CCiv. de 1916) e os novos (CCiv. de
2.002), prevendo que seriam os da lei anterior os prazos por ele reduzidos,
desde que, na data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
4. O inadimplemento teve início a partir de 31/01/1995, assim, dispunha a
autora do prazo de 5 anos contados da vigência do novo Código Civil (ou
seja, até 10/01/2008) para o ajuizamento da presente monitória, a qual
foi proposta em 30/08/2004, portanto, dentro do lapso de tempo que dispunha.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de certificação do decurso de prazos por parte da autora, tendo em vista
tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução
da lide restringe-se à determinação de quais prazos seriam peremptórios.
2. Considerando que em todos os casos a CEF logrou êxito em promover
a diligência determinada antes da publicação da sentença...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TERMO INICIAL E FINAL DA INCIDÊNCIA DE
JUROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
2. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
8. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
9. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TERMO INICIAL E FINAL DA INCIDÊNCIA DE
JUROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa quali...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353,
DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À
SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. Assevera a União, em seus embargos de declaração, ter havido omissão
quanto à análise do argumento de que a imunidade tributária já se aplicava
originariamente, à época, aos bens da RFFSA, porquanto todos estes estavam
afetados à prestação de serviço público essencial, qual seja, o serviço
de transporte ferroviário (art. 21, XII, "d", da Constituição).
3. A Rede Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, teve sua criação autorizada
pela Lei n.º 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar
os serviços de transporte ferroviário a cargo da União Federal, tendo
sido extinta, por força da MP n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU constituído anteriormente à referida data.
4. A RFFSA possuía receita, cobrava pelos seus serviços e remunerava
o capital das empresas sob seu controle, conforme expressamente previam os
arts. 7º e 20 da Lei n.º 3.115/57, sendo contribuinte habitual dos tributos,
razão pela qual não há como reconhecer a imunidade tributária originária
pleiteada, referente ao exercício de 2004.
5. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353,
DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À
SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. As...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353,
DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À
SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. Assevera a União que a imunidade tributária já se aplicava
originariamente, à época, aos bens da RFFSA, porquanto todos estes
estavam afetados à prestação de serviço público essencial, qual seja,
o serviço de transporte ferroviário (art. 21, XII, "d", da Constituição
da República).
3. A Rede Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, teve sua criação autorizada
pela Lei n.º 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar
os serviços de transporte ferroviário a cargo da União Federal, tendo
sido extinta, por força da MP n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU constituído anteriormente à referida data.
4. A RFFSA possuía receita, cobrava pelos seus serviços e remunerava
o capital das empresas sob seu controle, conforme expressamente previam os
arts. 7º e 20 da Lei n.º 3.115/57, sendo contribuinte habitual dos tributos,
razão pela qual não há como reconhecer a imunidade tributária originária
pleiteada, referente aos exercícios de 2002 a 2005.
5. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353,
DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À
SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. As...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353,
DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À
SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. Assevera a União, em seus embargos de declaração, ter havido omissão
quanto à análise do argumento de que a imunidade tributária já se aplicava
originariamente, à época, aos bens da RFFSA, porquanto todos estes estavam
afetados à prestação de serviço público essencial, qual seja, o serviço
de transporte ferroviário (art. 21, XII, "d", da Constituição).
3. A Rede Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, teve sua criação autorizada
pela Lei n.º 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar
os serviços de transporte ferroviário a cargo da União Federal, tendo
sido extinta, por força da MP n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU constituído anteriormente à referida data.
4. A RFFSA possuía receita, cobrava pelos seus serviços e remunerava
o capital das empresas sob seu controle, conforme expressamente previam os
arts. 7º e 20 da Lei n.º 3.115/57, sendo contribuinte habitual dos tributos,
razão pela qual não há como reconhecer a imunidade tributária originária
pleiteada, referente aos exercícios de 1999 a 2001.
5. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353,
DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À
SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. As...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DA
POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. LEI 11.358/2006. REGIME DE
SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39, §4º, E 144, §9º, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
- Os apelantes são integrantes da carreira da Polícia Federal e, por força
da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006, passaram a
receber os rendimentos por meio de subsídio, em parcela única, sem qualquer
adicional. Sustentam o direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade
e noturno, invocando a aplicação dos direitos sociais previstos no artigo
7º da Constituição Federal, em face do disposto no artigo 39 da Lei Maior.
- O regime do subsídio foi estabelecido no artigo 39, §4º, da Constituição
Federal. A implantação do regime do subsídio aos policiais federais foi
determinada, expressamente, no artigo 144, §9º, da CF.
- Não há que se falar em inconstitucionalidade da Medida Provisória nº
305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de
2006, que dispôs sobre a remuneração dos cargos de diversas carreiras, no
âmbito do serviço público federal, inclusive da Carreira Policial Federal,
a qual regulamentou a implantação do subsídio, como regime remuneratório
dos policiais federais.
- Não ficou demonstrada nos autos a ocorrência de redução indevida dos
rendimentos percebidos pelos apelantes, após a implantação do regime
remuneratório do subsídio. Isso, porque, embora tenham sido formalmente
suprimidas as verbas em questão, elas integram o valor do subsídio, na
forma estatuída pelo art. 11, §1º, da Lei 11.358/06.
- Portanto, com o advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006,
convertida na Lei nº 11.358/06, os servidores da Carreira da Polícia Federal
passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela
única, tendo sido cessada a percepção conjunta de gratificações, abonos,
prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória,
em cumprimento do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável
aos policiais federais, por força do disposto no § 9º do artigo 144 da
Constituição Federal.
- Embora as verbas reclamadas tenham sido extintas, os respectivos valores
passaram a integrar o subsídio dos apelantes, nos termos da Lei nº 11.358/06
e do artigo 144, § 9º, da Constituição Federal, ficando resguardado o
"quantum" remuneratório.
- Consoante jurisprudência consolidada do STF, não existe direito adquirido
a regime jurídico (RE 238122 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 16/05/2000, DJ 04-08-2000 PP-00007 EMENT VOL-01998-07 PP-01466)
- Cumpre destacar o entendimento jurisprudencial consolidado de que "só
ofende o princípio da irredutibilidade a lei de cuja incidência resulte
decréscimo no valor nominal da remuneração anterior" (RE nº 22.462-5/SC,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence), o que não é o caso dos autos.
- Precedentes desta Corte Regional Federal.
- Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DA
POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. LEI 11.358/2006. REGIME DE
SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39, §4º, E 144, §9º, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
- Os apelantes são integrantes da carreira da Polícia Federal e, por força
da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006, passaram a
receber os rendimentos por meio de subsídio, em...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DO AUTOR DIRIGIDA AO
TRIBUNAL. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA PRECLUSÃO TEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CUSTEIO DO TRATAMENTO
MÉDICO. REDUÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O autor ajuizou a presente ação, pleiteando anulação do ato do seu
licenciamento, determinação judicial para sua incorporação e reforma,
sob o fundamento de que se encontra incapacitado definitivamente para o
Serviço Militar.
- Após a sentença de parcial procedência e não tendo o autor interposto
apelação, peticionou ele, às fls. 573/580, requerendo, com fundamento nos
artigos 435 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, sejam considerados
os documentos novos que alega serem comprobatórios da sua incapacidade
permanente para o Serviço Militar, o que, segundo alega, é fato novo.
- Verifica-se que se trata de receituários, pedidos e laudos de exames e uma
declaração médica recomendando abstenção de atividades que apresentem
impacto, como corrida etc. Os documentos juntados pelo autor informam as
mesmas condições descritas pelo perito judicial cujo laudo embasou a
sentença de parcial procedência, contra a qual recorreu, apenas, a União.
- O autor pretende, tardiamente, manifestar irresignação, através de
instrumento processual inadequado, não podendo fazê-lo por meio de simples
petição, após o decurso do prazo recursal.
- Apelou a União, tempestivamente, contra a sentença, sustentando a
legalidade do ato de licenciamento, pois a incapacidade do autor, atestada
pelo perito judicial, é temporária e somente em relação às atividades
militares. Afirmou a recorrente que, desde o acidente de que foi vitima,
o autor foi submetido a todos os tratamentos médicos e hospitalares
necessários a cargo da Administração, tendo sido considerado apto.
- O direito à reforma dos militares está previsto nos artigos 108 a 110 do
Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80. \não há distinção entre o militar
temporário e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e de
reforma. O fato de não ter atingido a estabilidade decenal não prejudica o
direito do militar temporário de passagem à inatividade, mediante reforma,
pois a Lei n. 6.880/80 não condicionou o acesso a esse direito ao tempo de
serviço do postulante. Precedentes do STJ.
- No caso vertente, o autor ingressou nas fileiras do Exército em 06/3/2003,
no 9ª Batalhão de Suprimento. Foi promovido à graduação de Cabo, por
merecimento, em 11/3/2005 e licenciado ex officio, por ter atingido o tempo
máximo de permanência no serviço ativo, em 05/3/2010 (fls. 329, 340 e 370).
- Durante a prestação do serviço militar envolveu-se em uma colisão
de automóveis, quando saía do quartel com destino à sua residência, em
12/12/2005. Afirma que esse acidente ocasionou fratura do fêmur direito e
escoriações leves pelo corpo, produzindo quadro incapacitante.
- O próprio Exército reconheceu, expressamente, o nexo de causalidade
entre quadro incapacitante do autor e a prestação do serviço militar. O
laudo pericial informou que a incapacidade resultante do infortúnio ainda
estava presente quando ele foi licenciado ex officio.
- Sendo assim, o autor não poderia ter sido licenciado ex officio, pois
encontrava-se incapacitado na época de sua exclusão do serviço ativo. O
exercício do poder discricionário da autoridade militar de exclusão do
serviço ativo deve ser precedido da comprovação da higidez do servidor
público militar temporário, sob pena de o ato de licenciamento ser
considerado ilegal. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.
- Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre o quadro incapacitante
e a atividade militar, bem como que ela incapacitava o autor na época do
licenciamento.
- Não ficou demonstrada a incapacidade definitiva para o trabalho ou para
o serviço militar, não podendo ser acolhido o pleito de reforma do autor.
- O Exército deve reintegrar o autor e custear seu tratamento médico
até a cessação do quadro incapacitante, nos termos do artigo 50, IV,
"e", da Lei 6.880/80. Precedentes do STJ e desta C. Corte de Justiça.
- A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação
que o autor possuía na ativa. - Os soldos em atraso são devidos a partir
do licenciamento ex officio.
- A correção monetária deverá observar os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios deverão incidir na forma estabelecida no AI 842063,
com repercussão geral reconhecida, bem como no julgamento do REsp 1.205.946,
nos termos do Art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
- Quanto aos honorários advocatícios, reconhecida a parcial procedência
do pedido, constata-se que o autor decaiu de parte mínimo em seu pedido,
significativamente inferior àquela em que sucumbiu a União Federal. Em sendo
assim, vencida a União Federal em maior parte do pedido, na condição de
parte sucumbente, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios
em favor do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
- Com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil e em
obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo, concernentes
ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual
da parte e o tempo exigido para o seu serviço, fixada a verba honorária em
favor do autor, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa,
em consonância com os dispositivos supramencionados.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas,
apenas, no que tange aos honorários advocatícios.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DO AUTOR DIRIGIDA AO
TRIBUNAL. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA PRECLUSÃO TEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CUSTEIO DO TRATAMENTO
MÉDICO. REDUÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O autor ajuizou a presente ação, pleiteando anulação do ato do seu
licenciamento, determinação judicial para sua incorporação e reforma,
sob o fundamento de que se encontra incapacitado defini...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de
nascimento da filha, Juliana Kaspchach Giorf, em 01/11/2011; documentos
do CNIS em nome do companheiro demonstrando a atividade laborativa rural
e urbana; cópia da CTPS da autora, demonstrando o exercício de trabalho
urbano, no período de 14/03/2011 a 27/04/2011.
- O INSS juntou documento do CNIS, corroborando as anotações constantes
da CTPS da autora.
- Constatada a condição de segurada da requerente, com último período
de recolhimento, de 14/03/2011 a 27/04/2011 e verificado o nascimento de sua
filha em 01/11/2011, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa
condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses,
após a cessação das contribuições.
- Não obstante o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador,
sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único,
do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91
consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se
sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos,
já que dela retira seu fundamento de validade.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a
carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado
pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada
da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da
filha da autora, em 01/11/2011, nos termos do disposto no art. 71 da Lei
nº 8.213/91.
- A correção monetária e juros de mora incidem nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE
nº 64/2005.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de
nascimento da filha, Juliana Kaspchach Giorf, em 01/11/2011; documentos
do CNIS em nome do companheiro de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos, indicando que o recorrente, nascido em 06.06.1960,
trabalhador em viveiro florestal, em empresa de cultivo de eucalipto, é
portador de miocardiopatia isquêmica, hipertensão arterial grau 3 e dispneia
aos pequenos esforços, necessitando de procedimento cirúrgico. Encontra-se
ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- Os atestados produzidos pelo médico do trabalho da empregadora, atestam
que o recorrente não está apto para desenvolver atividades laborativas,
apresentando risco de morte.
- A qualidade de segurado restou indicada, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91, tendo em vista a cópia da CTPS, com registro iniciado em 01.08.2013,
sem data de saída, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 15/08/2016, na vigência do contrato de trabalho.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu
exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o
juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora
agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos, indicando que o recorrente, nascido em 06.06.1960,
trabalhador em viveiro florestal, em empresa de cultivo de eucalipto, é
portador de miocardiopatia isquêmica, hipertensão arterial grau 3 e dispneia
aos pequenos esforços, necessitando de procedimento cirúrgico. Encontra-se
ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- Os atestados produzidos pelo médico do trabalho da empregadora, atestam
que o recorrente não está apto para de...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588614
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da
Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao
seu recurso.
- Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS,
sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30)
e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013.
- Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada antes mesmo
do oferecimento do último recurso cabível, o que é incompatível com o
próprio regulamento da Previdência Social, que em seu art. 308 prevê que
os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos
da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
- Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada,
pois violados os direitos de ampla defesa e contraditório do impetrante.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da
Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao
seu recurso.
- Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS,
sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30)
e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013.
- Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada ant...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste tribunal está consolidada no sentido de que
é possível a concessão de benefício assistencial para estrangeiros
residentes no país, já que o artigo 5º da Constituição Federal assegura
ao estrangeiro residente os mesmos direitos e garantias individuais previstos
para o brasileiro nato ou naturalizado. Precedentes.
2. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste tribunal está consolidada no sentido de que
é possível a concessão de benefício assistencial para estrangeiros
residentes no país, já que o artigo 5º da Constituição Federal assegura
ao estrangeiro residente os mesmos direitos e garantias individuais previstos
para o brasileiro nato ou naturalizado. Precedentes.
2. Recurso de apelação a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruem a participação da parte autora na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Compõem a família da requerente seu marido, o Sr. Aparecido, e dois
filhos, menores impúberes. A renda familiar é composta unicamente por
valores não definidos, recebidos eventualmente pelo marido da autora em
razão de trabalho esporádico como pedreiro.
- Não é possível especificar a renda per capita familiar, uma vez que
o Sr. Aparecido não possui renda fixa. Contudo, as demais circunstancias
demonstradas nos autos comprovam a situação de vulnerabilidade social da
família.
- O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543813
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
IV- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por
escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior
importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível
a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda,
encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente
a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização...
AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. "ASSENTAMENTO BELA VISTA DO
CHIBARRO". PRETENDIDA A ANULAÇÃO DE CONTRATOS PRIVADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. OMISSÃO DO INCRA QUANTO A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DESTINAÇÃO
DE LOTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
- O alicerce de toda a pretensão desta ação popular cinge-se na suposta
e irregular comercialização do Lote 49 do "Projeto de Assentamento
Bela Vista do Chibarro - PABVC", procedida por "parceleiro" originário,
em 13.06.2006, que teria, indevidamente, alienado tal gleba em favor dos
cessionários. Outrossim, aponta-se como ilegal e contrário aos preceitos
e objetivos da política de reforma agrária o suposto arrendamento dessa
parcela de terra pelos cessionários em favor de usinas atuantes na monocultura
de cana-de-açúcar.
- Alega o autor popular que as referidas (e irregulares) alienação e
arrendamento teriam ocorrido mediante a efetivação de avenças particulares,
a saber, o "Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações", bem
como os "Contratos de Compra e Venda de Insumos e Mudas, com Compromisso de
Entrega de Cana".
- A ação popular constitucional é instrumento que visa ao reconhecimento
judicial da invalidade de atos ou contratos administrativos, desde que
ilegais e lesivos ao patrimônio público.
- Estando o pleito sob análise voltado, primordialmente, à declaração
de nulidade de contratos privados, firmados entre particulares que não
agiam sob qualquer modalidade de delegação pública e, sendo o objeto da
ação popular restrito ao reconhecimento da invalidade de atos ou contratos
administrativos lesivos, forçoso o reconhecimento da inadequação da via
ora eleita, devendo, nesse ponto, o processo ser extinto, sem resolução
do mérito, pela ausência de uma das condições da ação. Precedentes.
- A análise sobre as condições da ação suplanta o exame de ocorrência
de possível prescrição acerca das pretensões deduzidas, uma vez que a
prescrição, por expressa previsão legal, consubstancia questão de mérito,
muito embora a ela seja prejudicial.
- Mesmo as pretensões inibitórias requeridas pelo autor popular, visando
a proibição de formação de parcerias entre assentados e usinas, também
não escapam do óbice da inadequação da via eleita, uma vez que, como bem
captado pelo Ministério Público Federal, tal providência, se concedida,
abrangeria necessariamente avenças privadas entre pessoas que sob nenhum
ângulo integram a Administração.
- Ainda no que diz respeito aos pleitos inibitórios, há outro obstáculo
processual que impede a correspondente apreciação: é que, a não ser
por uma das rés, as demais usinas que teriam a respectiva esfera jurídica
atingida pelo eventual acolhimento desses pedidos não foram sequer indicadas
na petição inicial e, consequentemente, não integram o polo passivo desta
demanda.
- Isso não fosse suficiente, ainda que das alegações do autor se possam
retirar apontamentos acerca de supostos atos omissivos do INCRA no trato e
fiscalização das glebas inseridas no "Projeto de Assentamento Bela Vista do
Chibarro", o que, em tese, desafiaria impugnação mediante ação popular,
é certo que tais afirmações não procedem.
- Com efeito, o Decreto 91.766/1985 declarou de interesse social, para fins de
reforma agrária, a área denominada "Bela Vista do Chibarro", localizada em
Araraquara/SP, do que se seguiu, nos moldes delineados pelo Programa Nacional
de Reforma Agrária, a respectiva destinação, pelo INCRA, para o PABVC
ora discutido, que se materializou após seu loteamento em 211 parcelas,
constituindo unidades agrícolas cujo escopo fulcral era a implantação de
estrutura necessária ao desenvolvimento da comunidade rural lá assentada.
- Os "Contratos de Assentamentos" celebrados com os "parceleiros",
em essência, dispunham expressamente sobre a proibição da venda ou
transferência do lote recebido, o que não impediu, consoante fartamente
noticiado nos autos, que muitos assentados, de diversos lotes, transferissem
seus quinhões de terra mediante negócio jurídico bilateral, sem qualquer
anuência ou ratificação do INCRA, em favor de usinas atuantes no ramo da
cana-de-açúcar.
- É dos autos, e não foi refutado pelo autor, que o INCRA agiu
administrativamente com vistas à regularização da parcela de terra em
questão, realizando vistorias, elaborando relatórios técnicos, bem como
procedendo com notificações. Outrossim, ainda no âmbito administrativo,
observa-se que a Autarquia instaurou processo administrativo com o escopo
de averiguar a real situação dessa gleba.
- Resta também incontroverso que o Instituto se opôs à ação de
manutenção de posse e expedição de título definitivo, promovida por
uma das cessionárias, ré nesta demanda. A sentença daqueles autos,
entretanto, acabou julgando parcialmente procedente os pedidos, concedendo
à autora a manutenção da posse sobre a gleba, e o processo, atualmente,
aguarda julgamento de recurso de apelação.
- Também por esse motivo - existência de uma sentença determinando a
manutenção da posse da gleba em questão em favor de um dos réus - não
se poderia exigir do INCRA que, por sua conveniência, empreendesse ações
unilaterais para a retomada do Lote.
- Ademais, é certo que a Autarquia ajuizou ação inibitória contra diversas
partes pleiteando a proibição do corte de cana-de-açúcar e do acesso de
equipamentos e mão de obra, mesmo de terceiros, no interior do PABVC.
- Logo, ainda que discutível a presença de monocultura que sirva aos
interesses do agronegócio pelos assentados, fato é que exsurgem nos
autos demonstrações da diligência do INCRA no desempenho de seu poder de
polícia e de fiscalização, à luz de sua possibilidade administrativa, não
procedendo, portanto, as alegações acerca de atos omissivos pela Autaqruia.
- O cenário dos autos, aliás, é congruente ao apreciado pela Colenda
Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária
em Ação Popular 0012204-10.2012.4.03.6120/SP, em que se discutiu, entre o
mais, suposta omissão do INCRA quanto à destinação irregular dada pelos
"parceleiros" de outro lote situado no PABVC, no de nº 99, acusação essa
que foi afastada após constatação, ratificada pela Turma Julgadora, de que
o Instituto agiu com veemência, dentre suas possibilidades, para a solução
do conflito, inclusive utilizando-se dos mesmos mecanismos aqui observados.
- Julga-se extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos
pedidos anulatórios, bem como em relação aos indenizatórios e inibitórios
a eles sucessivos, com fulcro nos artigos 267, VI, do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015). No
mais, se julgam improcedentes todos os pedidos restantes, consequentemente,
negando-se provimento à apelação e ao reexame necessário.
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AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. "ASSENTAMENTO BELA VISTA DO
CHIBARRO". PRETENDIDA A ANULAÇÃO DE CONTRATOS PRIVADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. OMISSÃO DO INCRA QUANTO A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DESTINAÇÃO
DE LOTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
- O alicerce de toda a pretensão desta ação popular cinge-se na suposta
e irregular comercialização do Lote 49 do "Projeto de Assentamento
Bela Vista do Chibarro - PABVC", procedida por "parceleiro" originário,
em 13.06.2006, que teria, indevidamente, alienado tal gleba em favor dos
cessionários. Outrossim, aponta-se como ilegal e...