AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CPMF. MANDADO
DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. CASSAÇÃO DA LIMINAR QUE
SUSPENDEU A EXIGBILIDADE DA EXAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições, por força de
liminar em mandado de segurança, posteriormente revogada, foi disciplinado
pela Medida Provisória nº 2.037-21/00 que determinou a retenção e o
recolhimento da CPMF, nos termos do artigo 46.
2. Nas hipóteses em que os contribuintes se manifestaram expressamente contra
a retenção, como ocorreu no caso em questão, a instituição financeira
deveria encaminhar, à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias,
contado da data estabelecida para o débito em conta, nome ou razão social
do contribuinte e respectivo número de CPF ou CNPJ, bem como o valor e data
das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição
devida.
3. Isso porque, até então, o Fisco não detinha as informações necessárias
à constituição do crédito tributário, sem que se possa falar em
decadência. Só com a revogação da sentença concessiva da ordem por
este E. Tribunal, o Fisco, tendo acesso às informações, poderia lançar,
de ofício, o tributo devido desde a interrupção da retenção garantida
pela liminar.
4. É cediço tanto na doutrina, como na jurisprudência, que cassada a
liminar, retorna-se ao status quo ante, ou seja, as coisas retornam ao estado
que se encontravam antes de proferida a decisão. Precedentes. Incidência,
ainda, da Súmula n° 405 do STF.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CPMF. MANDADO
DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. CASSAÇÃO DA LIMINAR QUE
SUSPENDEU A EXIGBILIDADE DA EXAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições, por força de
liminar em mandado de segurança, posteriormente revogada, foi disciplinado
pela Medida Provisória nº 2.037-21/00 que determinou a retenção e o
recolhimento da CPM...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 324581
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Há nos autos prova suficiente consubstanciada em laudo médico
respeitável que descreve com detalhes a situação da paciente e concluiu pela
oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado
(fls. 68/70). E na medida em que é demonstrada a excepcionalidade do caso,
não há que se opor como óbice a ausência de registro do medicamento
junto à ANVISA, cuja burocracia leva muito tempo para a avaliação de
medicamentos úteis em nosso país.
7. Negar ao agravante o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Não existe razão de
Estado que suplante o direito à saúde dos cidadãos, que não esbarra no
chamado princípio da reserva do possível, oriundo da Alemanha e deturpado
em nosso país.
8. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587557
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Há nos autos prova suficiente consubstanciada em laudo médico respeitável
que descreve com detalhes a situação do paciente e concluiu pela oportunidade
e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado.
7. Negar à agravante o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Não existe razão de
Estado que suplante o direito à saúde dos cidadãos, que não esbarra no
chamado princípio da reserva do possível, oriundo da Alemanha e deturpado
em nosso país.
8. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
9. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer. Precedentes.
10. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidá...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587443
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENTIDADE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO
FORMAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. CASO CONCRETO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 195, §7º, da Constituição Federal, que "São isentas
de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
2. Comprovou a autora ser entidade de assistência social devidamente
registrada e, desde 23/10/1967 era considerada de utilidade pública,
obtendo várias renovações do benefício fiscal previsto no artigo 195,
§7º da Constituição Federal.
3. Excessivo o Ato Decisório nº 1/2003 que culminou na cessação do
benefício fiscal a autora, posto que a exigência contida no artigo 55 da
Lei nº 8.212/91, encontra ressalva no próprio §1º do citado artigo legal
que assegura o reconhecimento dos direitos adquiridos, notadamente porque em
sentença proferida nos Autos da Ação Ordinária nº 2003.34.00.021728-5
foi reconhecido o direito à imunidade tributária.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENTIDADE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO
FORMAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. CASO CONCRETO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 195, §7º, da Constituição Federal, que "São isentas
de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
2. Comprovou a autora ser entidade de assistência social devidamente
registrada e, desde 23/10/1967 era considerada...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL. GDATPF. INCOMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE. AUSENCIA DE PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº
3.978/2009. NECESSIDADE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMEMTO DE FORMALIDADE DA
ESSÊNCIA DO ATO. NULIDADE. ARTIGO 50, LEI 9.787/99.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Portaria nº 3.978/2009 estabelece os critérios e procedimentos para
atribuição da GDATPF.
3. Avaliação desempenho realizada por autoridade competente, com fundamento
no Decreto nº 7.133/2010, devidamente publicada.
4. Conforme artigo 50 da Lei 9.784/99, os atos devem ser motivados quando
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
5. Nula a avaliação de desempenho realizada pela autoridade competente por
carecer de motivação para atribuição das pontuações insatisfatórias.
6. Necessária a observância das formalidades da Portaria nº 3.978/2009
para que o ato surta seus efeitos.
7. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL. GDATPF. INCOMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE. AUSENCIA DE PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº
3.978/2009. NECESSIDADE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMEMTO DE FORMALIDADE DA
ESSÊNCIA DO ATO. NULIDADE. ARTIGO 50, LEI 9.787/99.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Portaria nº 3.978/2009 estabelece os critérios e procedimentos para
atribuição da GDATPF.
3. Avaliação desempenho realizada por au...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3 KG DE
COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE
NÃO REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade restaram demonstradas, não sendo
inclusive objeto de recurso, conforme se verifica a partir do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 03/08), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 11/12), Boletim de
Ocorrência Policial (fls.18/19), Laudo de Química Forense (fls. 85/88)
e das declarações prestadas pelo réu e testemunhas na fase inquisitiva
(fls. 04/10) e em juízo (mídia às fls. 120/122 e 135/137).
2. Dolo comprovado. Em juízo (mídia às fls. 120/122), o réu relatara que
é usuário de cocaína e que devia cerca de R$ 3.000,00 a um traficante,
ao que este lhe propusera transportar uma bagagem da cidade de Ponta
Porã/MS (fronteira com o Paraguai) à Alvorada do Sul/MS, serviço este
que quitaria a sua dívida e pelo qual receberia ainda R$ 2.000,00. Contou
também que em Alvorada do Sul/MS outra pessoa levaria a bagagem para o Rio
de Janeiro/RJ. Atenuante da confissão reconhecida quando da dosimetria da
pena na sentença.
3. Condenação mantida.
4. Insurgiu-se a Defesa quanto à dosimetria da pena, requerendo a redução
da pena-base ao mínimo legal e aplicação do disposto nos art. 33 e art. 44
do Código Penal.
5. A pena de reclusão restou concretizada na sentença em 05 (cinco) anos, 01
(um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, tendo sido a pena-base estabelecida
em 07 (sete) anos pelo Juízo a quo. Não houve impugnação ministerial. O
caso dos autos não autoriza reduzir a pena-base ao mínimo legal. No crime de
tráfico de drogas, no que concerne ao exame das circunstâncias do art. 59
do Código Penal, afere-se a maior ou menor reprovabilidade da conduta
preponderantemente em função da natureza e quantidade de entorpecente
apreendida. Assim, considero que em razão dos 3 kg de cocaína encontrados
com o réu, o agravamento da pena-base tal qual realizado na sentença se
mostrou apropriado. Por fim, inexiste interesse quanto aos demais pleitos
defensivos, vez que reconheceu-se no patamar de ¼ a minorante prevista no
art. 33, §4º do Código Penal, e o quantum de pena privativa de liberdade
aplicada não autoriza sua substituição por uma restritiva de direitos,
nos termos do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3 KG DE
COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE
NÃO REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade restaram demonstradas, não sendo
inclusive objeto de recurso, conforme se verifica a partir do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 03/08), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 11/12), Boletim de
Ocorrência Policial (fls.18/19), Laudo de Química Forense (fls. 85/88)
e das declarações prestadas pelo réu e testemunhas na fase inquisitiva
(fls. 04/10) e em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA
TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O erro de tipo se configura quando há erro acerca de elemento essencial
do tipo penal, que seja escusável, apto a afastar o dolo, o que não restou
devidamente comprovado no caso concreto. Conforme restou evidenciado nos autos,
durante o interrogatório do réu, o recorrente afirma que providenciou o
passaporte pessoalmente, mas delegou a um terceiro a obtenção do visto
brasileiro para entrada em território nacional. Verifica-se, portanto, que,
ao acionar terceiro estranho para obter o visto brasileiro, o réu assumiu o
risco de estar portando visto falso, sendo imperioso reconhecer, no mínimo,
a existência de dolo eventual em sua conduta.
2. A autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito (fls. 02/05), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/14) e Laudo
Pericial (documentoscopia) de fls. 84/90, bem como pelo interrogatório do
réu (mídia de fls. 149).
3. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção
(absorção do crime de falso pelo tráfico internacional), vez que possuem
objetividades jurídicas distintas e o primeiro não é fase necessária para
a consumação do segundo tipo de delito, pois este poderia ser praticado
mediante uso de documento verdadeiro.
4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia
Criminal Federal (Preliminar de Constatação), Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense), bem como pelos depoimentos das testemunhas e
pelo interrogatório do réu.
5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
6. Pena-base do crime de uso de documento falso corrigida de ofício e fixada
no mínimo legal. Majorante de continuidade delitiva mantida.
7. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada
com base na quantidade e natureza do entorpecente e circunstâncias
favoráveis. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Incidência
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da majorante de
transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
8. Em razão do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal),
somam-se as penas, no que resulta a pena definitiva de 07 (sete) anos, 02
(dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 496 (quatrocentos e noventa e
seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos.
9. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b"
e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos,
não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I,
do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA
TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ARTS. 196 E SS. DA
CF. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
2. Compete ao Estado promover a garantia da saúde com a execução de
políticas de prevenção e de assistência, disponibilizando serviços
públicos de atendimento à população em caráter universal, tendo a
Carta Política delegado ao Poder Público competência para editar leis
objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos respectivos
serviços e ações.
3. Não resta dúvida de que a bomba intra-espinhal contínua para terapia de
dor mediante infusão da medicação Lioresal intratecal (Baclofino) mostra-se
de suma importância para a sobrevivência da autora em condições dignas,
porquanto a melhora de seu estado geral de saúde depende atualmente dessas
ações profiláticas.
4. Destarte, negar à apelante o fornecimento pretendido implica desrespeito
às normas que garantem o direito à saúde e à vida, contrariando
entendimento jurisprudencial do E. STJ acerca da responsabilidade dos Entes
Federados.
5. A jurisprudência do C. STF reconhece a possibilidade de utilização da
via judicial para assegurar a efetividade das normas constitucionais relativas
a direitos e garantias fundamentais diante da omissão do Poder Executivo,
não configurando invasão à discricionariedade administrativa.
6. In casu, demonstrada a incapacidade econômica da autora para o tratamento
de saúde, em razão do seu alto custo, de rigor a condenação da União
Federal ao custeio do procedimento cirúrgico e fornecimento dos medicamentos
indicados na petição inicial.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, consoante disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
8. Apelação da autora provida. Prejudicada a apelação da União Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ARTS. 196 E SS. DA
CF. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
2. Compete ao Estado promover a garantia da saúde com a execução de
políticas de prevenção e de assistência, disponibilizando serviços
públicos de atendimento à população em caráter universal, tendo a
Carta Política delegado ao Poder Público co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que
não é permitido em sede de embargos declaratórios.
4. Como é cediço, em qualquer contrato, ambas as partes têm direitos e
deveres estabelecidos. No caso, cabia à aluna realizar, semestralmente,
o aditamento do contrato de financiamento estudantil levando-o até a
Instituição Financeira, para a realização dos repasses à IES. Tal ato
não foi realizado pela aluna, ocasionando o cancelamento de seu vínculo
com o programa de financiamento estatal. Depreende-se, daí, que não se
pode transferir o ônus do lapso de esquecimento da impetrante, para a
Universidade ou para o FNDE, apenas sob a alegação de que a impetrante
não possui condições financeiras para o custeamento do curso ou que a IES
não pode exigir o pagamento das parcelas das semestralidades do estudante
vinculados ao SisFies. Isso porque a própria aluna foi quem deu causa ao
cancelamento do contrato.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que
não é permitido em sede de embargos declaratórios.
4. Como é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
E ESTADO-MEMBRO - ART. 109, I, CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - SLAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão
os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo
de medicamento , indispensável ao tratamento.
2.Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade humana,
do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade, infere-se
a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade, na
expectativa de vida do paciente, autorizando a antecipação dos efeitos da
tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida pela decisão ora
agravada.
3.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196,
CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento.
4.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
5.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
6.Diante da solidariedade imposta constitucionalmente ao entes federativos,
afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, tendo em vista
o disposto no art. 109, I, CF, bem como de ilegitimidade passiva da ora
agravante.
7.Quanto ao mérito, todavia, a questão restou superada, considerando
a decisão proferida pela Presidência desta Corte, em sede da SLAT nº
0008751-92.2016.4.03.000/SP, na qual foram estendidos os efeitos a todas
as liminares e antecipações de tutela em ações idênticas ao caso e
proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim,
necessário o acolhimento do agravo de instrumento, para suspender a
obrigação de fornecimento do medicamento em comento.
8.Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
E ESTADO-MEMBRO - ART. 109, I, CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - SLAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padronização significa qu...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580394
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(ISS). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PROVA DE TER ASSUMIDO O ENCARGO OU DE POSSUIR AUTORIZAÇÃO DO TOMADOR PARA
PLEITEAR A REPETIÇÃO. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi criada pelo
Decreto-Lei 509/69. O próprio art. 12 do mencionado diploma legal prevê a
aplicação da imunidade tributária, conforme segue: "Art. 12 - A ECT gozará
de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados
aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em
relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de
seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
processuais". Tal dispositivo foi recepcionado pela atual Constituição
Federal, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF.
2. O artigo 150, inciso VI, alínea "a", §1º e §2º, da Constituição
Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns
dos outros. Embora o referido dispositivo apenas mencione as autarquias
e as fundações públicas, a Jurisprudência desta Corte e do STF
entende que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo sendo
empresa pública, também se beneficia da imunidade sobre qualquer
atividade por ela desenvolvida, sendo indiferente se em monopólio ou
em concorrência com a iniciativa privada: "Recurso extraordinário
com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento
normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e
empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício
simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência
com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades
no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI,
"a", da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido". (RE 601392, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013
PUBLIC 05-06-2013)
3. No caso em tela, não obstante goze da imunidade tributária recíproca,
carece a ECT de legitimidade para pleitear a repetição do indébito. Isso
porque o ISS, quando calculado sobre o valor de cada nota, é entendido como
tributo indireto, atraindo a incidência do Art. 166, do CTN, que dispõe:
"a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Precedentes do C. STJ
(AGARESP 201402593924 / AGARESP 201303124726 / RESP 200900593473), desta
C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101178 - 0022766-07.2013.4.03.6100
/ AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1928581 - 0010267-25.2012.4.03.6100 / AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1880215 - 0022468-20.2010.4.03.6100) e desta E. Corte
(AC 00124723220094036100 / AC 00220294320094036100).
4. A ECT não se desincumbiu do ônus de provar ter assumido o encargo ou de
possuir autorização do tomador para pleitear a repetição do indébito,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Apelação desprovida.
6. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(ISS). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PROVA DE TER ASSUMIDO O ENCARGO OU DE POSSUIR AUTORIZAÇÃO DO TOMADOR PARA
PLEITEAR A REPETIÇÃO. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi criada pelo
Decreto-Lei 509/69. O próprio art. 12 do mencionado diploma legal prevê a
aplicação da imunidade tributária, conforme segue: "Art. 12 - A ECT gozará
de isenção de direitos de i...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO ENTRE
MANDANTE E MANDATÁRIO A RESPEITO DE TAL VERBA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE
ADQUIRIU, POR CESSÃO, HONORÁRIOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORIGINALMENTE
CONTRATADOS PELA AUTORA DA DEMANDA COM TERCEIRA EMPRESA. RESERVA QUANDO A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência, à luz da Súmula Vinculante nº 47, entende que os
honorários advocatícios contratuais se equiparam ao crédito trabalhista
em termos de preferência, inclusive em execução fiscal (AgRg no REsp
1539760/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe 11/11/2015).
2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tanto sob
a égide da Lei nº 4.215/63 (art. 99), quanto da Lei nº Lei nº 8.906/94
(art. 22, §4º), admite a reserva de honorários advocatícios estabelecidos
entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato de prestação
de serviços celebrado entre eles, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. A autora da demanda, ajuizada em 1984, embora sempre tenha sido patrocinada
por advogado dos quadros da sociedade advocatícia agravante, não contratou
honorários advocatícios com esta. O que se deu foi a contratação de
serviços de uma empresa para recuperação créditos em face do Fisco,
pela via administrativa ou judicial, em 1983. Esta empresa, em 1997, cedeu ao
escritório agravante todos os encargos eventuais de prestação de serviços
advocatícios e respectivos direitos aos honorários pactuados.
5. A verba em debate não ostenta a qualidade de honorários advocatícios,
cuja natureza não se origina da cessão, que somente altera determinado
sujeito da obrigação e não o seu conteúdo.
6. Não se tratando de honorários advocatícios, não há sua prevalência
em face do crédito tributário.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO ENTRE
MANDANTE E MANDATÁRIO A RESPEITO DE TAL VERBA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE
ADQUIRIU, POR CESSÃO, HONORÁRIOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORIGINALMENTE
CONTRATADOS PELA AUTORA DA DEMANDA COM TERCEIRA EMPRESA. RESERVA QUANDO A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência, à luz da Súmula Vinculante nº 47, entende que os
honorários advocatícios contratuais se equiparam ao crédito trabalhista
em termos de preferência, in...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 527233
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE CRÉDITO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
- RFFSA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE UNIÃO, BNDES E RFFSA. EDIÇÃO DA LEI
11.483/2007. UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
1. Em 25 de abril de 2003, a União Federal interpôs os presentes embargos
de terceiro em face de SERGIO VIDAL, visando a desconstituição da penhora
realizada nos autos principais. Na ação principal - Ação Ordinária nº
2003.61.00.16075-3, em apenso, foi proferida sentença de procedência, na fase
de conhecimento, condenando a extinta FEPASA a efetuar a complementação do
benefício de aposentadoria, incorporando a média dos valores dos adicionais
noturnos e horas extras prestadas, pagando as diferenças daí decorrentes. Em
25 de abril de 1997, foi dado início à fase de execução.
2. A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A - foi incorporada pela REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A., por força do Decreto nº 2.502/98.
3. Foi efetivada a penhora dos créditos da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
junto à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A.
4. A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A também foi extinta e foi sucedida pela
União Federal, nos termos das Medidas Provisórias ns. 245/2005, 246/2005
e 356/2007 (convertida na Lei nº 11.483/2007).
5. À época do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro (25/04/2003),
a União não era sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, mas tinha
interesse na discussão.
6. Ocorre que, durante a tramitação destes embargos de terceiro, foi
editada a Lei 11.483, de 31 de maio de 2007, segundo a qual A União, como
sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A -RFFSA, assumiu os direitos,
obrigações e ações judiciais em que esta seja parte.
7. À época da interposição destes embargos, a União tinha interesse
e legitimidade para a sua propositura; contudo, a partir da edição
da Lei 11.483/2007, só pode discutir a matéria na condição de parte,
interpondo, se for o caso, o recurso de embargos à execução, na condição
de executado.
8. Preliminar acolhida. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE CRÉDITO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
- RFFSA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE UNIÃO, BNDES E RFFSA. EDIÇÃO DA LEI
11.483/2007. UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
1. Em 25 de abril de 2003, a União Federal interpôs os presentes embargos
de terceiro em face de SERGIO VIDAL, visando a desconstituição da penhora
realizada nos autos principais. Na ação principal - Ação Ordinária nº
2003.61.00.16075-3, em apenso, foi proferida sentença de procedência, na fase
de conhecimento, condenando a extinta FEPASA a efe...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(ISS). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PROVA DE TER ASSUMIDO O ENCARGO OU DE POSSUIR AUTORIZAÇÃO DO TOMADOR PARA
PLEITEAR A REPETIÇÃO. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi criada pelo
Decreto-Lei 509/69. O próprio art. 12 do mencionado diploma legal prevê a
aplicação da imunidade tributária, conforme segue: "Art. 12 - A ECT gozará
de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados
aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em
relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de
seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
processuais". Tal dispositivo foi recepcionado pela atual Constituição
Federal, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF).
2. O artigo 150, inciso VI, alínea "a", §1º e §2º, da Constituição
Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns
dos outros. Embora o referido dispositivo apenas mencione as autarquias
e as fundações públicas, a Jurisprudência desta Corte e do STF
entende que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo sendo
empresa pública, também se beneficia da imunidade sobre qualquer
atividade por ela desenvolvida, sendo indiferente se em monopólio ou
em concorrência com a iniciativa privada: "Recurso extraordinário
com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento
normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e
empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício
simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência
com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades
no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI,
"a", da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido". (RE 601392, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013
PUBLIC 05-06-2013)
3. No caso em tela, não obstante goze da imunidade tributária recíproca,
carece a ECT de legitimidade para pleitear a repetição do indébito. Isso
porque o ISS, quando calculado sobre o valor de cada nota, é entendido como
tributo indireto, atraindo a incidência do Art. 166, do CTN, que dispõe:
"a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Precedentes do C. STJ
(AGARESP 201402593924 / AGARESP 201303124726 / RESP 200900593473), desta
C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101178 - 0022766-07.2013.4.03.6100
/ AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1928581 - 0010267-25.2012.4.03.6100 / AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1880215 - 0022468-20.2010.4.03.6100) e desta E. Corte
(AC 00124723220094036100 / AC 00220294320094036100).
4. A ECT não se desincumbiu do ônus de provar ter assumido o encargo ou de
possuir autorização do tomador para pleitear a repetição do indébito,
sendo de rigor a reforma da r. sentença.
5. Apelação da ECT desprovida.
6. Apelação do Município de São Paulo e remessa oficial, tida por
interposta, providas.
7. Reformada a r. sentença para julgar o feito improcedente, invertido o
ônus da sucumbência.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(ISS). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PROVA DE TER ASSUMIDO O ENCARGO OU DE POSSUIR AUTORIZAÇÃO DO TOMADOR PARA
PLEITEAR A REPETIÇÃO. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi criada pelo
Decreto-Lei 509/69. O próprio art. 12 do mencionado diploma legal prevê a
aplicação da imunidade tributária, conforme segue:...
ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO. APLICABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 642-A, § 4º, DA CLT, TAMPOUCO AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conheço da apelação no que alude ao pedido
de aplicação do Parecer nº 9/2013, do Departamento de Consultoria da
Procuradoria Geral Federal da Advocacia Geral da União - Câmara Permanente
de Licitações e Contratos, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição,
haja vista a ocorrência de inovação no pedido da autora em sede de razões
de apelação.
2 - No caso em exame, a autora, ora apelante, objetiva o afastamento da
aplicação da Orientação Normativa do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, expedida em 20 de março de 2012, que promoveu
regulamentação quanto à Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas,
prevista no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, incluído
pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, com o objetivo de exigir a
regularidade trabalhista das empresas contratantes com a Administração
Pública Federal por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
3 - Desse modo, a referida Orientação Normativa definiu, no tocante à
validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para fins
de participação em processos licitatórios no âmbito da administração
pública federal, que: ante a existência de dois documentos válidos, ou
melhor, duas certidões válidas, prevalecerá a mais recente para fins de
demonstração da regularidade trabalhista da empresa contratante/licitante
com o Poder Público Federal, haja vista refletir a situação de regularidade
trabalhista mais atual da empresa participante no processo seletivo.
4 - Tal disposição, ao contrário do alegado pela apelante, não extrapola
os limites legais previstos no § 4º, do art. 642-A, da CLT, e tampouco
restringe a validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
mas tão somente, em consonância com o objetivo visado pelo legislador, busca
assegurar a comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante
a Justiça do Trabalho mediante a prevalência da validade da certidão
mais recente sobre a certidão mais antiga, a despeito da validade desta,
em conformidade com o princípio da supremacia do interesse público, que
deve reger os atos administrativos.
5 - Ademais, mesmo em caso de apresentação de CNDT válida pelo
contratante/licitante, nada obsta que seja expedida, pelo Poder Público,
outra certidão mais atualizada para fins de aferição da regularidade
da empresa, considerando o interesse público e a finalidade objetivada
pela Lei 12.440/2011 para fins de contratação de empresa idônea pela
Administração Pública Federal.
6 - Outrossim, não há de se cogitar em violação a direito ou da lei
porquanto a apelante não se tornará inabilitada para contratação com a
Administração Pública se a situação da empresa estiver regular e não
houver inadimplência perante a Justiça do Trabalho.
7 - Cumpre salientar, no caso em comento, que o objetivo visado pelo
legislador ao instituir a CNDT (art. 642-A da CLT) foi justamente o de
"comprovar" a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho pelas empresas contratantes/licitantes, com a finalidade de impedir
que a Administração Pública contrate com empresas inidôneas. Desse
modo, a Orientação Normativa impugnada encontra-se em consonância com o
desiderato da lei, não criando, nem restringindo direitos, ao contrário
do que equivocadamente entende a recorrente.
8 - Constata-se, portanto, que a Orientação Normativa do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ao contrário do alegado pela apelante,
não se encontra em confronto com o disposto no § 4º, do art. 642-A da CLT,
e tampouco viola o disposto no parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal.
9 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO. APLICABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 642-A, § 4º, DA CLT, TAMPOUCO AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conheço da apelação no que alude ao pedido
de aplicação do Parecer nº 9/2013, do Departamento de Consultoria da
Procuradoria Geral Federal da Advocacia Geral da União - Câmara Permanente
de Licitações e Contratos, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição,
haja vista a o...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº
9.532/97. POSSIBILIDADE.
O arrolamento de bens previsto na Lei n. 9.532/97 consiste na obrigação
de comunicar à autoridade fazendária a relação dos bens pertencentes ao
sujeito passivo, bem como a alienação, transferência ou qualquer outro
fato que onere os referidos bens.
Como preventiva, funciona como garantia do débito, aplicável nas
circunstâncias excepcionais legalmente previstas, prescindindo da
constituição definitiva do crédito.
No caso, as circunstâncias exigidas estavam presentes no momento do
procedimento de arrolamento de bens.
Prolatada a sentença quando vigorava o Código de Processo Civil de 1973,
devem ser aplicadas as regras referentes à verba honorária consoante o
disposto naquele diploma legislativo, em especial o previsto no artigo 20,
§§3º e 4º.
Apelação do autor não provida e apelação da União Federal provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº
9.532/97. POSSIBILIDADE.
O arrolamento de bens previsto na Lei n. 9.532/97 consiste na obrigação
de comunicar à autoridade fazendária a relação dos bens pertencentes ao
sujeito passivo, bem como a alienação, transferência ou qualquer outro
fato que onere os referidos bens.
Como preventiva, funciona como garantia do débito, aplicável nas
circunstâncias excepcionais legalmente previstas, prescindindo da
constituição definitiva do crédito.
No caso, as circunstâncias exigidas estavam presentes no momento do
procedimento de ar...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ESTRANGEIRO. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro da parte Autora não a impede de usufruir
os benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença (Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça).
8. Apelação provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ESTRANGEIRO. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro da parte Autora não a impede de usufruir
os benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a conces...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206224
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO
Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário
(auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este
ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores
considerações acerca da matéria.
11 - O magistrado sentenciante entendeu que houve a chamada "alta programada",
por ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do
benefício em tela, a qual, por isso, foi considerada indevida.
12 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91,
é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar
eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou
a concessão.
13 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada)
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem
realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando,
atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
14 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do
auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em
perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS,
a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com
consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida
pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
15 - No caso, referida oportunidade foi concedida ao segurado, conforme
documento de fl. 73, de modo que inexiste qualquer arbitrariedade ou violação
constitucional no ato administrativo.
16 - Por derradeiro, em consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
que integra o presente voto, observou-se que foi realizada perícia no
dia 10/04/2008, dezessete dias após a cessação do beneplácito, cuja
conclusão foi contrária à sua concessão. No que tange ao referido
documento, vale dizer, insustentável a preclusão aventada pela autora em
sede de contrarrazões, uma vez que os dados constantes no mesmo estão à
disposição do juízo, independentemente de juntada por qualquer das partes.
17 - Inexiste cessação indevida, sobretudo porque a incapacidade para o
labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício,
não restou comprovada.
18 - O laudo do perito judicial (fls. 132/137), elaborado em 05/06/2009,
concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora. Apontou o expert
que "não foram constatados sinais objetivos de dor no examinado (...);
restrições objetivas de movimento por falta total de mobilidade articular
(...) ou por falta de força; inchaços e falta de ar aos esforços médios,
como também não foi constatada alienação mental nem déficit intelectual no
examinado; ou ainda, não foi constatada condição clínica cujo tratamento
imponha segregação social, internação ou repouso". Aduziu que as doenças
são compatíveis com as indicadas na inicial, mas que "as configurações
médicas não coincidem".
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Tendo em vista a ausência de incapacidade, inviável o restabelecimento
do auxílio-doença ou, ainda, seu pagamento entre a data da cessação
(24/03/2008) e a data do laudo pericial (05/06/2009).
22 - Acresce-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício
de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição
do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de
benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela
analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe
pautaram o julgamento.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO
Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a...
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, § 1º, III, § 4º, I, DA LEI
N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CULPABILIDADE E DOLO. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
2. O réu, autuado em flagrante delito, não fez prova de qualquer
circunstância capaz de ilidir a culpabilidade ou a ilicitude da conduta
que lhe foi imputada, impondo-se, pois, seja mantida sua condenação pelo
crime do art. do art. 29, § 1º, III, c. c. o § 4º, I, da Lei n. 9.605/98.
3. Na espécie, a repressão e a prevenção do delito praticado pelo réu
restarão melhor atendidas mediante a substituição da pena privativa de
liberdade pela prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
(CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de
liberdade.
4. Determinada a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias
ordinárias.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, § 1º, III, § 4º, I, DA LEI
N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CULPABILIDADE E DOLO. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
2. O réu, autuado em flagrante delito, não fez prova de qualquer
circunstância capaz de ilidir a culpabilidade ou a ilicitude da conduta
que lhe foi imputada, impondo-se, pois, seja mantida sua condenação pelo
crime do art. do art. 29, § 1º, III, c. c. o § 4º, I, da Lei n. 9.605/98.
3. Na espécie, a repressão e a prevençã...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70011
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCAMINHO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
4. Fundamentação adequada para a fixação de regime inicial semiaberto,
com base na reincidência específica do réu.
5. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ,
AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da
3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello,
j. 10.11.15).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCAMINHO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, co...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67973
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW