PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588748
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 530936
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586185
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
CONVÊNIO Nº 2874/2005 CELEBRADO COM A FUNASA PARA A CONSTRUÇÃO DE 216 MÓDULOS SANITÁRIOS. ART. 11, VI, DA LIA. EX-PREFEITO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA-CE. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelação de Francisco Jeová Madeiro Cavalcante, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na presente ação civil pública de improbidade administrativa e reconheceu como ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da LIA, o
praticado pelo ex-prefeito do Município de Monsenhor Tabosa-CE, por não ter prestado contas do convênio com a FUNASA para a construção de 216 módulos sanitários no município, no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). A sentença
condenou o réu às seguintes penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92: multa no valor de 10 vezes o subsídio que recebia como prefeito em dezembro de 2008; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; proibição de contratar com o Poder Público por 3
(três) anos.
2. Compete à Justiça Comum Federal o processamento de demanda que verse sobre condutas irregulares relacionadas a verbas advindas da FUNASA, sendo, pois, induvidoso o interesse federal a justificar a fixação da competência, nos moldes que preceituam o
art. 109, I, da Constituição Federal, e o enunciado da Súmula nº 208, do STJ. Preliminar rejeitada.
3. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública nos níveis federal, estadual e municipal. A referida Lei não
padece de inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes: TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010, e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro
Guimarães, DJE 12/05/2011. Ademais, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme Informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes, nem efeito vinculante, sendo aplicada a agentes políticos com
previsão no art. 102, I, "c", da CF/88. Em que pese estar pendente de julgamento pelo STF a questão, já reconhecida com Repercussão Geral (RE 976566, que substituiu o RE 683235), do processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade
administrativa com base na Lei nº 8.429/92, é inconteste que a decisão proferida na Reclamação nº 2.138/DF opera efeitos apenas entre as partes, não tendo efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, devendo ser
afastada a preliminar suscitada.
4. A coincidência do termo a quo, para o cômputo do lustro prescricional, com a data do encerramento do mandato (31/12/2008), visa a preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no cargo pode
inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Como a presente ação foi distribuída em 19/12/2013, não ocorreu a prescrição.
5. Verifica-se que os documentos presentes às fls. 145/178, apresentados pelo ex-prefeito Francisco Jeová Madeiro Cavalcante, não demonstram, por si, que o objeto do Convênio foi cumprido e nem que o valor repassado foi integralmente destinado à
construção e ao funcionamento dos módulos sanitários, sendo insuficientes para a comprovação da prestação de contas e do cumprimento do convênio celebrado. Ademais, os referidos documentos apenas foram entregues na FUNASA em 27/03/2014, três meses
depois da propositura da ação civil pública (19/12/2013), demonstrando ausência de apreço com o manejo da coisa pública.
6. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico,
a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. Devem ser excluídas as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, mantendo-se a pena de multa, cujo
valor deve ser minorado para quatro vezes o valor do subsídio que o réu percebia como prefeito, em dezembro de 2008. Sanções reduzidas para atender aos critérios da LIA e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Preliminares e prejudicial de mérito afastadas. Apelação parcialmente provida, reduzindo-se as sanções aplicadas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
CONVÊNIO Nº 2874/2005 CELEBRADO COM A FUNASA PARA A CONSTRUÇÃO DE 216 MÓDULOS SANITÁRIOS. ART. 11, VI, DA LIA. EX-PREFEITO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA-CE. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelação de Francisco Jeová Madeiro Cavalcante, em fa...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592358
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA DEMANDANTE NO NECESSÁRIO PERÍODO DA CARÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo pacífico o entendimento de que,
a despeito das dificuldades do trabalhador rural em obter documentos que provem seu labor, não se admite sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário ao menos início de prova documental (art. 55, parágrafo 3º, da Lei
8.213 /91), devendo o juiz valorar o início de prova material, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.
2. Não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar que efetivamente exerceu o labor rural, durante o período da carência exigida para a concessão do benefício, pois a sua qualificação como agricultora na ficha de matrícula do filho, emitida em
30/12/1997, não serve como início de prova material porquanto a informação acerca da sua profissão, não goza de fé-pública, visto que foi obtida com base exclusivamente em declaração prestada pela própria interessada ao órgão expedidor do documento (AC
419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pág.: 1029. Rel: Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Primeira Turma. Decisão unânime).
3. A nota fiscal de compra de utensílio agrícola, em seu nome, datando de 10/04/2002, não tem o condão de por si só comprovar o desenvolvimento de labor rural da requerente.
4. O documento referente à propriedade rural na qual a postulante alega exercer o seu trabalho, em nome de terceiro, constata somente a existência do imóvel e suas circunstâncias, não sendo apto à demonstração do efetivo desenvolvimento do labor rural
da demandante.
5. A declaração particular e unilateral, constante do caderno processual, só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil.
6. O recebimento do benefício do Garantia-Safra, referente à colheita de 2005/2006, não serve como início de prova material do exercício de atividade rural da postulante no período de carência, posto que foi emitido depois do nascimento da filha,
ocorrido em 02/11/2003.
7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp
1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
8. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado exercício de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no mencionado
representativo da controvérsia.
9. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos de artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA DEMANDANTE NO NECESSÁRIO PERÍODO DA CARÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo pacífico o en...
AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRAIA. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO JUDICIAL. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação civil pública, julgou procedente o pedido inicial para julgou procedente o pedido para "reconhecer a nulidade da ocupação e construção da Barraca Lua Cheia, bem como para
determinar a sua desocupação e remoção, na integralidade, incluindo-se instalações, construções, edificações, resíduos e materiais, recolhendo-se todo o lixo e resíduos do estabelecimento e adjacências, desfazendo, inclusive, o sistema de canos de PVC e
tubulação".
2. No caso dos autos, o Relatório Técnico nº. 1.790/2007-COPAC/NUCAM, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, constante na mídia digital, como parte do inquérito civil promovido pelo Ministério Público Federal, concluiu que 25
barracas, entre as quais a Barraca Lua Cheia, estavam situadas em área de praia e nenhuma delas tinha alvará de funcionamento atualizado, nem autorização do Serviço de Patrimônio da União - SPU para a utilização dos respectivos espaços.
3. A Justiça Federal é competente para conhecer e julgar ação civil proposta tendo em mira a proteção do meio ambiente das praias marítimas que, nos termos do art. 20, incisos IV e VII da Constituição Federal, pois esses bens integram o rol patrimonial
da União (art. 109, inciso I, também da Carta Magna).
4. O fato de ter havido autorização para uso da área por autoridade municipal não afasta a ilegalidade da construção, por se tratar de região praieira, submetida à fiscalização federal, cabendo à parte que se considere prejudicada buscar eventual
responsabilização do órgão administrativo cuja atuação possa ter lhe causado prejuízo.
5. Não merece amparo a alegação de que a urbanização não trouxe danos ao meio ambiente, pois o Relatório Técnico nº. 1.790-COPAM/NUCAM atestou que a instalação indevida das barracas ocasiona sobrecarga no precário sistema de esgotamento sanitário, o que
contribui para a poluição do lençol freático, problemas na disposição dos resíduos sólidos, impedimento de acesso à praia entre algumas barracas, excesso de números de mesas e cadeiras, etc.
6. "Havendo dano ambiental, deve o interesse privado ceder frente ao interesse da coletividade, e que se expressa em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que foi erigido pelo constituinte originário em bem de uso comum do povo, e direito
das presentes e futuras gerações (art. 225, "caput", da CF/88)" (PROCESSO: 00006194620104058101, AC587766/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/08/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 29/08/2016 - Página 68).
7. Tendo em vista que o conceito legal de praia não leva em consideração a Linha de Preamar Médio de 1831, desnecessária a realização de perícia para a sua demarcação, tendo em vista que seu resultado seria irrelevante para o deslinde da questão.
8. Deve ser mantida a sentença que determinou a demolição do imóvel construído indevidamente.
9. Apelação não provida.
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AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRAIA. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO JUDICIAL. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação civil pública, julgou procedente o pedido inicial para julgou procedente o pedido para "reconhecer a nulidade da ocupação e construção da Barraca Lua Cheia, bem como para
determinar a sua desocupação e remoção, na integralidade, incluindo-se instalações, construções, edificações, resíduos e materiais, recol...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591516
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (AABNB). BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. UNIÃO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Nordeste do Brasil (AABNB) contra a União Federal, o Banco do Nordeste do Brasil e a Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF em que se discute a forma de custeio da complementação de aposentadoria dos funcionários do BNB.
II. Sustenta a associação que o regime de custeio adotado pelo BNB viola a Lei Complementar 109/01 (artigo 18, parágrafos 1o e 3o), por não adotar o regime financeiro de capitalização, trazendo prejuízo ao fundo gerido pela CAPEF. Busca a condenação do
BNB ao pagamento de perdas e danos decorrentes do recolhimento de parte de suas contribuições sob o Regime de Repartição Simples, requerendo: (a) a constituição imediata das reservas correspondentes às contribuições que vêm sendo recolhidas segundo o
Regime Financeiro de Repartição Simples, mediante o recolhimento dos respectivos valores à CAPEF, sendo que os correspondentes cálculos devem retroagir para as condições vigentes há cinco anos contados da presente data, com juros e correção; (b)
pagamento dos lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que as reservas a serem constituídas e apuradas conforme o inciso anterior proporcionariam se permanecessem em títulos públicos federais, também retroativos.
III. Pede, ainda, a condenação da União, em solidariedade com o BNB, ao pagamento das perdas e danos postulados. Finalmente, que haja uma reformulação do Regulamento do Plano BD para que a complementação de aposentadoria seja integralmente custeada
segundo o Regime Financeiro de Capitalização.
IV. O julgador monocrático, após acolher as preliminares de inadequação da via eleita (não cabimento da ação civil pública), ilegitimidade ativa ad causam da AABNB e ilegitimidade passiva da União, decidiu pela extinção do feito, sem resolução do
mérito.
V. O argumento relativo à qualidade de acionista, usado como justificativa para legitimar a União na lide não merece prosperar. Não houve manifestação de interesse da União para compor a lide como assistente litisconsorcial. Ao contrário. A União
afirmou, de forma expressa, não possuir interesse na lide.
VI. Também não prospera o argumento trazido aos autos - deter a União legitimidade passiva em decorrência do dever de fiscalizar as entidades de previdência complementar. Inexiste tal legitimidade porquanto não há ligação entre o dever de fiscalizar
entidades de previdência privada e o suposto descumprimento da legislação atinente. Nesse sentido, "A União Federal não pode ser considerada responsável juridicamente pelos atos normativos de caráter genérico que expede. O ônus decorrente dos efeitos da
aplicação das normas jurídicas é das partes envolvidas no ato ou no negócio jurídico." (TRF5. AC 8.144/CE, in Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, abril/junho de 1991, p.99).
VII. A demanda trata, em verdade, de uma disputa entre a CAPEF - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, o Banco do Nordeste do Brasil e os membros do mencionado plano de previdência privada.
VIII. Em razão da exclusão da União, acolhe-se a incompetência da Justiça Federal, tendo-se por nulos os demais atos do processo, inclusive a sentença. Devem os autos ser remetidos à Justiça Estadual do Ceará.
IX. Apelação e agravo retido prejudicados.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (AABNB). BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. UNIÃO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Nordeste do Brasil (AABNB) contra a União Federal, o Banco do Nordeste do Brasil e a Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF em que se discute a forma de custeio da complementação de aposentadoria do...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590008
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DESPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Sentença que: a) torna definitiva desapropriação de imóvel rural de porte médio para fins de reforma agrária, mediante pagamento de indenização superior à oferta do expropriante; b) determina a atualização monetária da indenização pelos índices
previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, descontado, da base de cálculo, o montante já depositado em juízo; c) impõe que, sobre a diferença entre o valor da indenização e o correspondente a 80% da oferta inicial, venham a
incidir juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão do expropriante na posse da área e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; e d) condenou o
expropriante a pagar honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final.
2. Apelação alegando: a) vícios do laudo pericial, seja na medição da área do imóvel, seja na definição da amostra de mercado, seja na escolha das variáveis independentes empregadas na formulação do modelo de regressão; b) julgamento além do pedido,
relativamente aos juros compensatórios; c) descabimento dos juros compensatórios; d) impossibilidade de cumulação de juros compensatórios com juros moratórios; e) descabimento de juros de mora antes de 1º de janeiro do ano seguinte ao previsto para
pagamento do precatório correspondente à dívida; e f) descabimento dos honorários advocatícios, em face da sucumbência mínima. Contrarrazões sustentando: a) carecer a apelação de fundamentação; b) serem devidos juros compensatórios independentemente de
pedido expresso; c) estarem os juros compensatórios em consonância com a jurisprudência; e d) estarem os honorários advocatícios aquém do previsto no CPC.
3. Parecer da Procuradoria Regional da República opinando pela decretação da nulidade da sentença, porque proferida sem que produzidas as provas necessárias à elucidação de dúvida quanto à viabilidade da desapropriação, seja pelo porte médio do imóvel
expropriado, seja pelas sucessões hereditárias ocorridas após a vistoria administrativa.
4. Manifesta falta de interesse recursal relativamente ao pedido subsidiário para que os juros moratórios apenas incidam a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, pois outra não foi a determinação da
sentença. Conhecimento parcial da apelação.
5. Sentença sujeita a remessa necessária (Lei Complementar nº 76/93, art. 13, parágrafo 1º, norma especial que prevalece sobre as expressas no art. 28, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 e no art. 496, inc. I, do CPC).
6. Imóvel rural cujos proprietários oficiais haveriam falecido antes mesmo da vistoria administrativa. Desapropriação proposta contra a viúva e duas filhas de um dos finados, aquela falecida antes da citação. Legitimação processual passiva do espólio
deixado pela referida viúva e das filhas comuns do casal morto. Eventuais colegitimados passivos citados por Edital. Suspeita de irregularidade no polo passivo da demanda que se revela infundada.
7. Não realização de perícia para investigar a tese da contestação de que a área desapropriada compreende um segundo imóvel rural, precisamente aquele a que se reportara o autor para afastar óbice legal à pretensão de promover reforma agrária em
propriedade caracterizada como média. Prova cuja produção seria plenamente justificável num eventual feito anulatório do ato expropriatório, não no presente, em que apenas se discute o valor do bem desapropriado.
8. "A aplicação de juros compensatórios em sede de desapropriação é devida, ainda que não requerida pelo expropriado, nos termos do art. 293 do CPC" (REsp nº 837.962/PB, STJ, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ 16/11/2006, p. 247). Julgamento estranho
ao pedido não configurado.
9. Equívoco da sentença, ao sugerir que a indenização nela fixada contemplara a área do imóvel medida pelo expropriante (241,9789 ha), quando, na verdade, levou em consideração a levantada pelo perito (252,5863 ha). Erro material corrigido de ofício.
10. Laudo pericial preciso ao estabelecer a área líquida do imóvel desapropriado (252,5863 ha), mas falho na determinação do preço justo, pois: a) baseou-se, exclusivamente, em ofertas de venda, sem nenhum cuidado adicional para corrigir
superestimativas normalmente nelas presentes; b) apurou o valor da terra nua diretamente dos valores indicados nas ofertas, sem excluir os das benfeitorias, neles compreendidos; c) baseou-se em amostra formada predominantemente de elementos estranhos à
região geoeconômica do imóvel avaliando; d) desconsiderou, totalmente, a nota agronômica, fator tido, tradicionalmente, como relevante na avaliação de imóveis rurais, nem sequer cogitando de investigar a relevância desse fator, ainda que fosse para
negá-la; e) avaliar instalações e construções rurais com base em valores referenciais divulgados por Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), os quais refletem muitos custos, sobretudo administrativos e tributários, típicos da realidade
urbana, inexistentes no meio rural.
11. Superioridade técnica do laudo de vistoria administrativa em relação ao laudo pericial. Equívoco apenas quanto à área indenizável.
12. Na avaliação do imóvel expropriado para fins de reforma agrária, a prevalência da área real, em detrimento da área registrada em cartório, é desdobramento lógico do princípio da justa indenização e a inversão dessa regra fatalmente ensejará
enriquecimento ilícito para uma das partes. Entendimento consagrado em todas as Turmas deste Regional.
13. Entretanto, o expropriado somente poderá levantar, no máximo, o valor correspondente à área registrada. Eventual saldo indenizatório deverá ficar "retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação
própria, a titularidade do domínio" (REsp nº 1.189.016/MG, STJ, Segunda Turma, Min. Hernam Benjamin, DJe 02/02/2011).
14. Na desapropriação, os juros compensatórios estão previstos em legislação específica e destinam-se a indenizar o desapossamento prematuro do bem (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 15-A). Tal previsão normativa não encontra óbice na Constituição Federal
nem é incompatível com a finalidade social inerente às desapropriações para reforma agrária.
15. Por sua vez, os juros de mora "destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito" (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 15-B). Incidem eles, pois, apenas sobre os valores devidos que
venham a ser pagos com atraso.
16. A cobrança de juros de mora sobre os juros compensatórios eventualmente pagos com atraso não configura anatocismo nem qualquer forma de cumulação odiosa, precisamente porque os fundamentos de incidência são distintos para cada uma dessas espécies de
juros.
17. Quando, na desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização final supera a oferta inicial, cabe ao expropriante arcar com as despesas judiciais e com os honorários do advogado da parte contrária, estes fixados "em até vinte por cento sobre
a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização" (Lei Complementar nº 76/93, art. 19, parágrafo 1º). Norma especial que há prevalecer sobre as que ditam critérios distintos para outros tipos de processo (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 27,
parágrafo 1º; e CPC/73, art. 20, parágrafos 3º e 4º).
18. Causa ajuizada há cerca de cinco anos e que, apesar de avaliada em R$ 1.013.060,43, pouco exige dos patronos dos expropriados além da elaboração da contestação e da manifestação de anuência às conclusões do laudo pericial. Honorários reduzidos para
valor equivalente a 3% da diferença entre a indenização final e a oferta inicialmente depositada.
19. Remessa oficial da qual se conhece de ofício e apelação da qual se conhece em parte e às quais se dá provimento parcial para: a) corrigir o erro material da sentença quanto à area compreendida na indenização nela fixada; b) reduzir o valor principal
da indenização para R$1.053.634,84; c) restringir a incidência dos juros de mora à parcela da indenização que venha a ser paga com atraso; e d) reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 8.586,39.
Ementa
DESPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Sentença que: a) torna definitiva desapropriação de imóvel rural de porte médio para fins de reforma agrária, mediante pagamento de indenização superior à oferta do expropriante; b) determina a atualização monetária da indenização pelos índices
previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, descontado, da base de cálculo, o montante já depositado em juízo; c) impõe que, sobre a diferença entre o valor da indenização e o correspondente a 80% da ofe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS DETECTADA DESDE O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA LIMINAR QUE DEFERIRA A INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EM SENTENÇA E NO
APELO QUE SE EXAMINA. PROVIMENTO DO NOVO RECURSO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indisponibilização de bens em ação de improbidade administrativa. Há, no presente caso, a particularidade de a Corte já haver apreciado a matéria ao ensejo do agravo de
instrumento manejado contra liminar que deferira a medida, sendo certo que os argumentos foram apenas renovados desde aquela primeira ocasião;
2. Eis a ementa do AGTR 135753 - RN:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. MPF. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em sede de Ação Cautelar de Indisponibilidade de Bens (limitado ao valor de R$983.957,15) promovida pelo Ministério Público Federal, incidentalmente à Ação Civil Pública, em desfavor de dez réus, dos quais
dois são os ora agravantes.
2. Conquanto o juízo de origem tenha vislumbrado o cometimento de ato de improbidade administrativa pelos ora agravantes, até aqui não há elementos que permitam essa ilação.
3. Ora, ainda que exista nos autos da ação civil pública, como consta da decisão vergastada, "fartos indícios de malversação da verba pública", tal não pode ser estendido, de imediato, na cautelar, aos ora agravantes. A EMPECEL, empresa da qual os
agravantes são sócios, cuidou tão só de realizar a venda de materiais à DIBA - Associação do Distrito de Irrigação do Baixo Açu, tudo devidamente comprovado pelos meios apropriados. Tanto é assim que a própria decisão agravada registra que a EMPECEL
recebeu exatamente os R$59.786,78, é dizer, o total equivalente aos materiais vendidos.
4. Se os antigos diretores da DIBA estavam no centro de um esquema de desvio e malversação de verbas públicas, como tudo leva a crer por agora, tal não implica necessariamente no envolvimento dos agravantes, afinal não é o registro feito pela DIBA, de
que aquele valor fez parte do contrato contraído com a EST EMPREENDIMENTOS (empresa que executava serviços para a DIBA) que teria o condão de contrafazer a realidade, como se não tivesse efetivamente existido a venda dos materiais à DIBA ou, por outra,
como se isso implicasse no envolvimento dos sócios da EMPECEL no desvio de verbas, simplesmente porque venderam materiais à DIBA.
5. Demais de tudo, cumpre gizar que inexiste qualquer comprovação de que os agravantes estariam na iminência de dilapidar seu patrimônio de modo a colocar em risco o ressarcimento ao erário.
6. Agravo de instrumento provido."
3. À míngua, então, de novos argumentos que houvessem sido apresentados, deve-se renovar o julgamento já empreendido pelo Regional;
4. Apelação provida.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS DETECTADA DESDE O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA LIMINAR QUE DEFERIRA A INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EM SENTENÇA E NO
APELO QUE SE EXAMINA. PROVIMENTO DO NOVO RECURSO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indisponibilização de bens em ação de improbidade administrativa. Há, no presente caso, a particularidade de a Corte já haver apreciado a matéria ao ensejo do agravo de
instrumento manejado contra liminar que deferira a medi...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579590
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592041
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS-PB. PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT,
DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTENCIONALIDADE DO EX-PREFEITO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA CPL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do MPF, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na presente ação civil pública de improbidade administrativa, por violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
A sentença reconheceu, como atos de improbidade administrativa, os praticados pelas empresas SJL - Construções e Serviços Ltda. e Arco Íris Construtora Ltda., bem como por José Roberto Marcelino Pereira, sócio da Arco Íris e representante das demais
empresas licitantes, por irregularidades no processo licitatório Carta Convite nº 18/2006, com recursos do Ministério das Cidades, para a pavimentação, em paralelepípedo, de ruas do Município de Duas Estradas-PB, no valor de R$ 102.862,50 (cento e dois
mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A sentença condenou a empresa SJL, a empresa Arco Íris e o seu sócio José Roberto Marcelino Pereira, tendo absolvido os demais réus. O MPF recorreu para que fossem condenados também o
ex-Prefeito e os membros da CPL.
2. Observa-se que, no procedimento licitatório em questão, é possível verificar a fraude para direcionar a adjudicação do objeto à empresa Arco Íris, cujo sócio também representava as outras empresas participantes do certame. Constam dos autos diversos
documentos que demonstram o cometimento dos atos de improbidade praticados, tais como, o uso de certidões de Registro de Empresa no CREA vencidas, o uso de CND do INSS falsa, a uniformidade das propostas das empresas licitantes e as assinaturas de
documentos diversos, com datas diferentes, no mesmo momento, desrespeitando a ordem cronológica da confecção dos atos do procedimento licitatório.
3. Todavia, ao contrário do que entendeu o MM Juiz sentenciante, não se pode afastar o envolvimento do chefe do Poder Executivo no cometimento do ato ímprobo, já que houve a participação deste em diversas fases do procedimento licitatório fraudulento,
como a autorização de abertura do procedimento licitatório, a homologação do resultado, a adjudicação do objeto à empresa Arco Íris e a assinatura do Contrato nº 01/2007. Como autoridade superior à CPL, o Prefeito tinha o dever legal de verificar a
regularidade e a legalidade do procedimento licitatório antes de homologá-lo, ainda mais em se tratando de vícios tão latentes como os apresentados no caso em comento. Vale ressaltar que o ex-Prefeito possui curso superior completo, sendo detentor de um
certo grau de conhecimento e de discernimento para avaliar as situações ilegais.
4. O mesmo não se pode dizer dos membros da CPL, pessoas sem a qualificação técnica necessária para o exercício desta atribuição, propositalmente designadas pelo Prefeito, que visivelmente foram utilizados como instrumentos para a prática de tais
fraudes.
5. Restou comprovado que o ex-Prefeito se utilizou de funcionários sem o conhecimento técnico necessário para figurarem na comissão de licitação, anuindo para que terceiro (José Roberto Marcelino Pereira) fosse o responsável fático pelo procedimento
licitatório, tendo chancelado, ainda, todas as irregularidades do certame. Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma deste TRF, no julgamento da ACR 12502/PB (DJE 18/03/2016), que confirmou a sentença para reconhecer a fraude à licitação objeto
destes autos, condenando o ex-Prefeito Roberto Carlos Nunes e o empresário José Roberto Marcelino Pereira nas penas do art. 90, da Lei nº 8.666/93, e absolvendo os membros da comissão de licitação da imputação do mesmo delito.
6. Quanto à aplicação da pena ao ex-Prefeito, para que esta não se torne desarrazoada, nem incoerente a sua aplicação, observando-se a intensidade do elemento subjetivo, as circunstâncias do caso concreto e os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92
para a dosimetria, deve ser condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e à multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do salário que percebia como Prefeito, na época do cometimento dos fatos, devidamente corrigido
pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação do MPF parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS-PB. PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT,
DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTENCIONALIDADE DO EX-PREFEITO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA CPL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do MPF, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na presente ação civil pública de improbidade administrativa, por violação...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590503
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
CIVIL. BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO AFINAL SUCEDIDA PELO BNDES. LEGITIMIDADE DO BANCO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA. CONTRATO
DE CLÁUSULAS HÍGIDAS, CORRETAMENTE INTERPRETADAS PELO PERITO JUDICIAL E PELA SENTENÇA. PRESTÍGIO DOS CÁLCULOS DO AUXILIAR DO JUIZ. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO NÃO DESFEITA NOS RECURSOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
1. Cuida-se de embargos à execução promovida pelo BNDES contra empresa agropecuária e alguns particulares, fiadores do negócio jurídico objeto da persecução creditícia e, nesta condição, também executados;
2. Os embargos, originalmente, foram sentenciados no sentido da extinção da execução (por suposta iliquidez da obrigação aparelhada através do contrato apresentado como título), mas este TRF5 deu provimento ao apelo do banco, reconhecendo, pois, a
validade do feito executivo, em decisão que transitou em julgado (fls. 538);
3. No retorno dos autos à primeira instância, adveio sentença a qual, depois do exame realizado pelo auxiliar designado, julgou os pedidos parcialmente procedentes, fixando a execução, assim, em R$ 2.901.286,64 (em valor da época da propositura da
ação), correspondentes a R$ 8.792.096,98 na data de 31 de agosto de 2015;
4. O juízo a quo, na sequência, rejeitou embargos de declaração, e daí, finalmente, o manejo dos dois apelos que frequentam o caderno processual;
5. No recurso da embargante, discutem-se os seguintes temas: (i) a "aplicação do efeito devolutivo para análise de todos os argumentos formulados desde o início do processo", reapresentados na lista lançada nas razões recursais; (ii) "negativa de
prestação jurisdicional", porque a sentença que apreciou os declaratórios não teria sido fundamentada, em pretensa violação à CF/88, Art. 93, IX; (iii) nulidade da execução quanto à apelante, porque, na época da contração da dívida, não exerceria nenhum
poder representativo administrativo ou judicial na empresa que contratara o empréstimo (CPC/73, Art. 12, VI), devendo-se anular o feito para a intimação dos "devedores"; (iv) ilegitimidade ativa do BNDES, dado que a sub-rogação determinada pela Lei
9635/96 não lhe aproveitasse, porquanto a liquidação do BANORTE, sucedido, seria anterior; (v) falta de título executivo; (vi) prescrição (vii) os juros seriam abusivos; (viii) ilegalidade da multa prevista em contrato; (ix) anatocismo; (x) excesso nas
contas homologadas pelo juízo de primeiro grau, mercê, finalmente, da não liberação oportuna da totalidade dos valores contratados e suposto prejuízo provocado ao apelante; (xi) "repetição da quantia cobrada ";
6) No apelo do BNDES, defendeu-se o seguinte: (1) a sentença teria se louvado em informações do expert, o qual enveredara por seara notadamente jurídica, própria da atividade jurisdicional, donde sua (da sentença) pretensa nulidade; (2) não haveria
excesso nas contas apresentadas pelo banco, porque feitas, estas, a partir das disposições contratualmente ajustadas, das quais o perito teria afastado ilegalmente; (3) a remuneração do crédito bancário seguiria lei própria, regente do Conselho
Monetário Nacional, sendo inaplicáveis as limitações estatuídas pelo Decreto-lei nº 22.626/33, nos termos das Súmulas 121 e 596 do STF; (4) a própria lei de usura não proibiria a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta de ano a ano;
(5) demais disso, ainda quando fosse o caso de aplicá-la, os embargantes precisariam ter provado que a capitalização formulada lhes significara real prejuízo; (6) por serem créditos oriundos de recursos públicos (PIS/PASEP, FAT), sofreriam incidência de
regras especiais, de modo que a previsão da remuneração do valor do crédito pela TJLP, como regra de capitalização da parcela, seria verdadeira imposição legal, estatuída pelo Art. 4º da Lei 9365/96, a derrogar, por sua especificidade, a aplicação da
lei de usura; (7) o erro na conta judicial teria origem na data considerada como sendo a de liberação da parcela, diferente daquela praticada pelo BNDES; na não remuneração dos débitos em atraso nos moldes previstos contratualmente; na utilização de
metodologia de cálculo de juros moratórios diferente da aplicada pelo BNDES; na diferença da base-de-cálculo quanto à multa, diferente daquela considerada pelo BNDES. Pede-se, finalmente, se for o caso, (8) a realização de nova perícia;
7. O apelo da embargante deve ser rejeitado, todavia, nas preliminares que abordou, porque:
(a) quanto aos temas apresentada em "rol", não é o caso de apreciá-los. Com efeito, o princípio da dialeticidade, insofismavelmente presente no Direito Processual brasileiro, exige do apelantes impugnação clara e precisa sobre os capítulos da sentença
abordados, não sendo possível que ataques genéricos operem a devolutividade pretendida no recurso (CPC/73, Art. 513, III, residualmente aplicável ao caso);
(b) quaisquer omissões na sentença que julgou os embargos de declaração poderiam ser superadas em sede de apelação. No caso concreto, ademais, a decisão referida está correta, tanto que o propósito veiculado naquele recurso, nitidamente reformatório,
nele não encontra veiculabilidade (segundo a lei processual civil, desde o CPC/73, Art. 535);
(c) a citação da recorrente, Sra. Maria Maritana Fernandes Vieira Leite de Lima - única apelante entre as pessoas executadas -, foi validamente realizada. É induvidosa sua condição de avalista e fiadora da dívida excutida. Outrossim, os embargos à
execução restaram opostos, além de por ela, pela empresa (devedora) e pelos outros responsáveis contratuais, de modo que quaisquer lapsos nas comunicações feitas na execução (quanto à ação em si, à penhora e/ou à intimação sobre esta) teriam sido
superados pelo manejo tempestivo e oportuno da ação de defesa;
(d) o BNDES é parte legítima para a propositura da execução embargada. A condição que desfruta, de sucessor dos bancos que celebraram o negócio (BANORTE e depois BAMERINDUS, ambos liquidados extrajudicialmente), habilita-o à ocupação dos polos
relacionais outrora ocupados pelos sucedidos, nos termos do CC/16, Art. 988. A Lei 9635/96, por outro lado, tê-lo-ia legitimado a agir na cobraça dos créditos mesmo que não existisse lei anterior capaz de já havê-lo garantido. Ao tratar da sub-rogação,
a lei nova, então, não criou a legitimidade decorrente da sucessão, mas a ratificou. Não se cuida, assim, de dar retroatividade à previsão legal mais recente, mas de reconhecê-la como pleonástica à outra, pretérita, absolutamente suficiente aos fins
perscrutados;
(e) o TRF5 já reconheceu ser, o contrato, título hábil à propositura da demanda de execução, havendo a referida decisão transitado em julgado, cf. fls. 538. De mais a mais, a liquidez da obrigação, sabidamente fundamental à validade da execução,
obteve-se através da documentação apresentada pelos próprios litigantes, inclusive - e sobretudo - pelos executados. Foi assim que se soube, por exemplo, qual a quantia efetivamente repassada aos particulares (parte do todo contratado), limitando-se a
execução a ela;
(f) a prescrição não se configurou no caso presente: a uma, porque o prazo não é de 03 anos, mas de 10, nos termos do CC, Art. 205, tratando-se, como se trata, de dívida assegurada com garantia real hipotecária; a duas, complementarmente, porque o
vencimento antecipado da dívida, conquanto realizado desde o inadimplemento de suas parcelas, não antecipa a deflagração do dies a quo da referida contagem. Sendo o vencimento final do título, então, 15.04.2001, o prazo fatal ter-se-ia configurado em
15.04.2011, mas a execução foi manejada ainda em 2005;
8) A sentença, ademais, pesem embora os argumentos meritórios desenvolvidos de parte a parte, deve ser mantida também no que diz respeito às contas periciais que acabou prestigiado e, assim, definindo como sendo as necessárias ao prosseguimento da
execução;
9) Gize-se, por primeiro, uma premissa amplamente consagrada: o trabalho do perito, por sua posição equidistante relativamente aos interesses conflitantes no processo, é dotado de natural presunção de legitimidade e correção. Uma presunção que, a
despeito de ser relativa, reclama sólida prova em contrário para desfazer-se, algo inocorrente na hipótese. Bem ao contrário, a prova que os próprios litigantes carrearam aos autos foi justamente o que permitiu a elaboração final das contas e, pois, a
liquidez de que a continuidade da execução dependia;
10) Ademais, a condição do BNDES para atuar neste feito, enquanto sucessor dos bancos que firmaram originalmente o contrato com os embargantes (BANORTE e depois BAMERINDUS, ambos liquidados extrajudicialmente), não o habilita a invocar normativos
incidentes nos negócios que celebra em seu dia-a-dia. O mecanismo jurídico da sub-rogação, com efeito, posiciona o sub-rogante no mesmo locus do sub-rogado, de modo que as relações jurídicas originais mantêm-se com todos os caracteres primitivos. Fosse
diferente, o contrato experimentaria, então, pelo fato jurídico da sub-rogação, inovação conteudística proscrita pela Carta Maior (Art. 5º, XXXVI);
11) Outro fato relevante: o juízo a quo proferiu decisão interlocutória expurgando a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (fls. 560). Tal decisão não foi impugnada. Vigente, à época, o sistema preclusivo sobre as decisões
interlocutórias não agravadas (o regime do CPC/73 somente foi mitigado pelo estatuído no CPC/15, Art. 1009, § 1º), o tema não pode mais ser apreciado. Destaque-se, por oportuno, a natureza privada da matéria, eminentemente disponível e, então, por isso,
sujeita à preclusão;
12) Quanto à análise do contrato em si, das múltiplas cláusulas que precisaram ser interpretadas para a definição dos valores, verifica-se não haver razão para dissentir da exegese que o perito empreendeu. A brevíssima referência feita ao direito
tributário, por exemplo, tão combatida no apelo do embargado, não significa que o expert haja extraído deste ramo do direito as normas cuja incidência precariamente examinou, senão que ele apenas fez consignar os critérios hermenêuticos adotados, os
quais, no fim de contas, restaram validados pelo juízo. As cláusulas do contrato são, para todas e quaisquer finalidades, os veículos das normas jurídicas geradoras de direitos e obrigações geradas a partir da relação jurídica sub examine;
13) Diante das nuances do caso concreto, considerando as dificuldades originais em densificar a liquidez, sim, presente no título, é completamente razoável reconhecer-se, como feito na sentença, a reciprocidade da sucumbência, ainda nos termos da norma
insculpida no CPC/73, Art. 21, sendo certo que não existe, finalmente, qualquer previsão normativa para "condenar-se" o exequente, na ação de embargos, a pagar o excesso do crédito que, pelas contas que fez, cria ser devido também;
14) Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO AFINAL SUCEDIDA PELO BNDES. LEGITIMIDADE DO BANCO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA. CONTRATO
DE CLÁUSULAS HÍGIDAS, CORRETAMENTE INTERPRETADAS PELO PERITO JUDICIAL E PELA SENTENÇA. PRESTÍGIO DOS CÁLCULOS DO AUXILIAR DO JUIZ. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO NÃO DESFEITA NOS RECURSOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
1. Cuida-se de embargos à execução promovida pelo BNDES contra empresa agropecuária e alguns particulares, fiadores do negócio jurídico...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 447967
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DOENÇA MENTAL. POSTULANTE INTERDITADO POR INAPTIDÃO PARA A VIDA CIVIL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. PAIS APOSENTADOS. RENDA PER
CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a incapacidade do postulante para manter a sua própria subsistência, visto que se encontra interditado, desde 19/12/2002, por ser portador de doença mental que o torna inapto para os atos da vida civil.
3. O estudo social realizado na residência do autor, em 02/02/2015, apurou que o núcleo familiar, composta pelo demandante, seus genitores e um irmão, que é agricultor sem renda, sobrevive da agricultura de subsistência e dos proventos das
aposentadorias dos genitores, reside em uma casa própria, mas simples, sem água encanada e sistema de esgoto, restando evidente que a renda familiar é insuficiente para custear as despesas necessárias à sobrevivência do núcleo familiar, tais como
alimentação, energia, água (adquirida em carro-pipa), medicamentos e os deslocamentos mensais para a cidade de Icó, para tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
4. Vale ressaltar a irrelevância do argumento de que a renda per capita familiar é superior a 1/4 (um quarto) do salário minimo, por serem os genitores do promovente benefíciários de aposentadoria rural por idade, uma vez que o Plenário do STF, no
julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 e concluiu que "a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso
integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social".
5. Além disso, no que tange ao critério de avaliação da miserabilidade, a Excelsa Corte, no julgamento dos mencionados recursos, reviu seu posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial pleiteado,
consistente em renda mensal per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois, à vista da edição de leis que fixaram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do
artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993.
6. Assim, comprovada a incapacidade total e definitiva do demandante e a sua condição de hipossuficiente, tem-se que faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado.
7. Provida a apelação do promovente para julgar integralmente procedente sua pretensão, assegurando-lhe o direito à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data da postulação administrativa (01/09/2000), bem como ao pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, e correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, e condenar a
autarquia ré nos honorários advocatícios que, em face da singeleza da questão e da norma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da presente decisão,
consoante Súmula 111 do STJ. Parcialmente providas à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para isentar o ente previdenciário da obrigação de fornecer a planilha de cálculos devidamente atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DOENÇA MENTAL. POSTULANTE INTERDITADO POR INAPTIDÃO PARA A VIDA CIVIL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. PAIS APOSENTADOS. RENDA PER
CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal...
Administrativo e Processual Civil. Recursos dos demandados ante sentença, em ação civil pública por improbidade administrativa, que os condena pelas condutas desenhadas no inc. VIII e XII, do art. 10, da Lei 8.429, de 1992, e, não conseguindo enquadrar
o pagamento antecipado à entrega do alimento no inc. XI, do mesmo art. 10, invocou o caput do art. 11, do diploma em apreço.
No mundo dos autos há sentença condenatória, f. 1927-1942, e, em contrapartida, abundam os recursos de apelação, em número de cinco, f. 1957-1978, f. 2017-2039, f. 2043-2048, f. 2050-2055, e, enfim, f. 2057-2062.
A douta decisão atacada condenou os réus ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três deles, pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público, etc., pelo prazo de três anos,
pagamento de multa civil por parte de cinco réus, f. 1941v.-1942.
Sob o rótulo de preliminares, do apelante Emanuel Bringel Santiago Alencar, a de prescrição, f. 1959, e a do julgamento extra petita, f. 1960. Os apelantes Celso Fernandes Lobo - ME e Celso Fernandes Lobo, também sacudiram a mesma preliminar, f. 2020,
e, igualmente, a da incompetência da Justiça Federal, f. 2034, além da nulidade do processo por ausência de manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, como litisconsorte ativo necessário, e da ilegitimidade ativa do Ministério
Público Federal, f. 2027.
Nenhuma prospera. A demanda foi intentada dentro do quinquênio devido. O fato de o apelante ter sido citado apenas em 12 de janeiro de 2010 não faz abrir a gaveta da prescrição, por ter a demanda sido intentada quando o evento prescricional ainda não
tinha atingido o seu marco final. Por outro lado, o fato do enquadramento, na inicial, pautar por um caminho, art. 10, inc. XI, da Lei 8.429, não significa que o julgador não poderia se agarrar a outro dispositivo, desde que o fizesse, como o fez,
devidamente fundamentado. Por outro lado, a ausência na lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, como litisconsorte ativo, não acarreta a nulidade do feito, visto que nele há o comando do Ministério Público Federal, como parte integrante
do feito no polo ativo, dada a presença de recursos federais que não se incorporam às rendas do Município, circunstâncias que legitimam a competência da Justiça Federal.
No mérito. Em duas manchetes, a r. sentença assentou com firmeza as condutas tidas como de improbidade administrativa pelos réus: a] frustrar a licitude de procedimento licitatório e permitir que terceiro se enriqueça ilicitamente, f. 1933 e, b]
liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, f. 1937.
O fato se resume no manejo dos recursos, no total de R$ 371.451,00, fornecidos pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), para o Município de Araripina, destinados à aquisição de merenda escolar. A compra se verificou por várias
licitações, durante todo o ano de 1998, com a aquisição se fazendo parceladamente, emergindo, segundo a denúncia, a verdade de ter ocorrido contratação direta travestida de carta-convite, verificando-se o desvio de R$ 273.030,78, enquanto o pagamento
integral se verificava, f. 1928v-1929.
Ao enfrentar a matéria, a r. sentença chega à conclusão de não ter sido correto o uso do convite para a realização do certame licitatório, quando deveria ser por tomada de preços, acarretando o fracionamento indevido da licitação, f. 1934.
O impasse aí se situa, ante os dois caminhos que a Municipalidade poderia optar. Ou um só leilão, para todo o ano de 1988, ou por convite, com vários leilões sendo realizados. A conveniência administrativa escolheu a realização de várias licitações, por
convite, no que manteve o valor de cada uma adequado à escolha, não recaindo esta, portanto, na tomada de preços para vigorar durante todo o ano. Não há aí como adentrar no interior da conveniência administrativa para considerar que a posição tomada
violou qualquer norma da Lei 8.666, de 1992, sem antes não pisar no sagrado terreno da conveniência administrativa, que, afinal, pertence ao administrador municipal, ele, que vive o problema na sua totalidade de realidade, preferindo o leilão
fracionado, período por período. Neste aspecto, não se ancora como a conduta dos apelantes se acomoda ao texto hospedado no inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429.
Por outro lado, as irregularidades apontadas, essencialmente de ordem formal, se ligam à pouca intimidade da comissão de licitação com os meandros da Lei 8.666, aliás, de difícil interpretação e delicada aplicação, gerando problemas que, em nível de
merenda escolar, só ocorrem em municípios pequenos, impossibilitados de desfrutar de uma comissão de licitação de alto nível, capaz de enfrentar todos os pormenores do processo. Ao contrário, na maioria das vezes, são meros assinadores de papel, sob o
comando de modelos que mal sabem copiar, deixando em cada passo a marca da ignorância.
Contudo, no que se relaciona ao pagamento antecipado, algumas vezes, a r. sentença rejeitou a aplicação do inc. XI, do art. 10, da Lei 8.429, desaguando a conduta no art. 11, da mesma norma, por ter ocorrido inobservância dos deveres de honestidade,
publicidade, legalidade estrita e lealdade às instituições democráticas, que regem as relações travadas no âmbito do Direito Administrativo, f. 1938. Discorda-se. A incidência do referido art. 11, idem, só se faz quando o ato se reveste de
desonestidade, que não foi destacada, à míngua de se comprovar pagamento a maior e alimentos a menos. A irregularidade, tão comum em tais ocasiões, sobretudo na aquisição de alimentos diversos, entre frutos, verduras e carnes, à míngua de uma
organização primorosa da empresa vencedora, é a tônica principal, sem que de tais irregularidades se possa extrair algum sumo de improbidade.
Em resumo, a realização fracionada de licitações, por convite, ou a realização de várias licitações, sazonalmente, em lugar de uma só licitação, não se afigura como conduta a se enquadrar no inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429. O fato de ter ocorrido
pagamento antes da entrega da mercadoria para ser empurrada, do inc. XI, do art. 10, para o caput do art. 11, do mesmo diploma, exige, antes e acima de tudo, a presença da improbidade, circunstância que uma irregularidade, por si só, não traz à tona,
sobretudo quando não paira a menor acusação de os alimentos não terem sido devidamente entregues durante todo o ano de 1998.
Provimento aos recursos, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Recursos dos demandados ante sentença, em ação civil pública por improbidade administrativa, que os condena pelas condutas desenhadas no inc. VIII e XII, do art. 10, da Lei 8.429, de 1992, e, não conseguindo enquadrar
o pagamento antecipado à entrega do alimento no inc. XI, do mesmo art. 10, invocou o caput do art. 11, do diploma em apreço.
No mundo dos autos há sentença condenatória, f. 1927-1942, e, em contrapartida, abundam os recursos de apelação, em número de cinco, f. 1957-1978, f. 2017-2039, f. 2043-2048, f. 2050-2055, e, enfim, f. 2057-2062.
A douta d...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589590
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo e Processual Civil. Apelação e remessa oficial contra sentença, f. 95-102, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à demandante a parcela referente ao adicional por tempo de serviço (anuênios) sobre o vencimento básico
referente à dupla jornada de vinte horas de trabalho, condenando ainda a pagar as parcelas atrasadas decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, conforme previsto no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução CJF 134/2010), bem como a ressarcir as custas iniciais recolhidas pela autora e em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dois mil reais.
- Busca a apelante não ser obrigada a pagar o anuênio (adicional por tempo de serviço) devido à demandante na base de dois vencimentos básicos de médico, com dupla jornada de trabalho de 20 horas semanais, mas apenas sobre uma jornada de 20 horas
semanais, ainda que a parte autora tenha optado pela jornada dupla e exerça as atividades do seu cargo em 40 horas semanais.
- Aplica-se ao caso a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, pois a obrigação caracteriza-se por ser de trato sucessivo, ocorrendo eventual lesão ao direito pleiteado mensalmente, quando do pagamento da remuneração/provento do servidor,
observando-se que a ação foi ajuizada em 1º de outubro de 2012.
- Quanto ao mérito, entende-se que o anuênio, para o cargo de médico com jornada laboral dupla de 20h por semana, deve ser calculado com base na totalidade do seu vencimento básico, compatível com a sua jornada de trabalho (40h), com arrimo no art. 1º,
parágrafo 3º, da Lei 9.436, de 1997, pois a norma em foco não fez qualquer limitação a que o pagamento do anuênio fosse efetuado sobre apenas uma jornada semanal de 20h. Precedentes.
- Quanto à atualização monetária, esta Corte tem se posicionado no sentido da aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, e os juros de mora a meio por cento ao mês, a partir da citação. Precedentes. Acompanha-se o mesmo
entendimento jurisprudencial, para o caso em apreço, cujo debate é similar ao dos precedentes jurisprudenciais colacionados, em que se discute a incidência da correção monetária e juros de mora na conta exequenda/dos valores devidos, para adotar como
critério de atualização monetária o previsto no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- O posicionamento desta Segunda Turma é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mormente diante da natureza e singeleza da postulação, matéria repetitiva e de baixa complexidade,
caso dos autos, e, considerando o princípio da não-surpresa, nos contornos do Código de Processo Civil de 1973, então vigente no início da ação. Precedente.
- Improvimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Apelação e remessa oficial contra sentença, f. 95-102, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à demandante a parcela referente ao adicional por tempo de serviço (anuênios) sobre o vencimento básico
referente à dupla jornada de vinte horas de trabalho, condenando ainda a pagar as parcelas atrasadas decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, conforme previsto no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução CJF 134/2010), bem como a ressarcir as custas iniciais recolhidas pela autora e em...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS: TEMA JULGADO SEGUNDO O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.039 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). NÃO APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. No que concerne à contagem do prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o acórdão proferido por esta Turma partiu da premissa de que a prescrição é quinquenal para as
ações propostas após a edição da Lei Complementar nº 118/05 que deu nova redação ao Código Tributário Nacional (fl. 286).
2. Conforme se depreende do julgamento proferido no RE nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, submetido ao regime da repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que se considera válida "a aplicação do
novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
3. Hipótese em que a decisão deste Órgão Julgador Fracionário não está em confronto com a orientação do STF, fixada nos autos do RE 566.621/RS.
4. Manutenção do acórdão proferido por esta Turma na sua íntegra, com a consequente devolução dos autos à Subsecretaria de Recursos deste Tribunal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS: TEMA JULGADO SEGUNDO O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.039 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). NÃO APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. No que concerne à contagem do prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o acórdão proferido por esta Turma partiu da premissa de que a prescrição é quinquenal para as
ações propostas após a edição da Lei Complementar nº 118/05 que d...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 101788
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
1. Apelações interpostas pelo SIDPREV/PE e pela União objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo ente federativo, para homologar os cálculos da Contadoria Judicial. Condenou-se a parte Embargada
(SIDPREV/PE) ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor das diferenças apuradas, porquanto a União teria sucumbido da menor parte, tendo apresentado valores mais próximos dos reputados como corretos pelo órgão de
assessoramento contábil, na origem.
2. A União pugna pelo conhecimento do Agravo Retido interposto, bem como que os juros de mora sejam contados a partir da citação da Ação Rescisória, e não da ação original.
3. O SINDPREV/AL pede a inversão dos ônus da sucumbência, apontando erro na sentença, porquanto a União teria sucumbido de maior parte, ao ter apresentado o valor de R$ 88.791,18 como devido e tendo sido o valor apurado pela Contadoria o montante de R$
224.574,22, existindo uma diferença de R$ 137.570,66. Afirma ter apresentado as contas no total de R$ 304.649,53, sendo de R$ 78.287,69 a diferença em relação às contas homologadas. Pugna, por fim, pela observância do princípio da causalidade, tendo a
União sido a responsável pela instauração do feito.
4. O CPC/2015 aboliu o Agravo Retido do ordenamento processual civil brasileiro. Contudo, a interposição dos agravos em questão ocorreu sob a égide da legislação processual anterior, de forma que tais recursos devem ser conhecidos e apreciados por
ocasião do julgamento das Apelações.
5. O inconformismo manifestado pela Agravante se confunde com o próprio mérito do apelo, razão pela qual julga-se prejudicado o Agravo Retido.
6. Os juros de mora, nas hipóteses de procedência da Ação Rescisória, devem ser contados desde a citação do processo originário, tendo em vista que o Apelado se sagrou vencedor na tese defendida desde o início do litígio. Precedentes desta Corte
Regional: Processo: 08053275220164050000, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 17/12/2016; Processo: 08053318920164050000, Rel. Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Primeira Turma, Julgamento: 26/10/2016.
7. A União apresentou na inicial dos Embargos à Execução o valor de R$ 192.744,68, ao passo que o Sindicato apresentou o montante de R$ 304.649,53, tendo as contas sido homologadas em R$ 224.574,22.
8. Nenhuma das partes teve as contas homologadas dentro de suas pretensões, configurando-se, destarte, hipótese do art. 21 do CPC/1973, aplicável à espécie, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. Precedente: TRF5, Processo:
08005398020144058401, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 02/07/2015.
9. Apelação do SINDIPREV provida, em parte, para reconhecer a sucumbência recíproca. Apelação da União improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, a cargo da União, em 2% sobre o valor atualizado da causa.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
1. Apelações interpostas pelo SIDPREV/PE e pela União objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo ente federativo, para homologar os cálculos da Contadoria Judicial. Condenou-se a parte Embargada
(SIDPREV/PE) ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor das diferenças apuradas, porquanto a...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA, INTERMEDIÁRIA, CONTRATADA PARA CONTRATAR BANDAS MUSICAIS. EXCLUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAUSA DE INEXIGIBILIDADE, ASSIM, DESCONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. CONDUTA ÍMPROBA ENQUADRADA NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.249/92 (LIA). AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuidam os autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de HELIO FERNANDES BEZERRA, ordenador de despesas e secretário de finanças do município de Penaforte/CE (2009), acusado da prática de irregularidades na execução de
Convênio 703458/2009, firmado com o Ministério do Turismo;
2. Na peça acusatória, o MPF narrou que o denunciado teria determinado a contratação da empresa INFOCUS PRODUÇOES E PUBLICIDADE LTDA por R$ 100.000,00 (cem mil reais), tudo com o objetivo de que ela, como intermediária, contratasse bandas para os
festejos juninos;
3. Além disso, o órgão ministerial aduz que, ao estabelecer o procedimento de inexigibilidade de licitação com o fundamento de que a empresa seria a responsável exclusiva pelos profissionais do setor artístico que foram indicados, mas sem sê-lo
verdadeiramente, o réu não teria observados os preceitos legais presentes na Lei nº 8.666/93, possibilitando, assim, o cometimento do desvio dos recursos públicos e, pois, dano ao erário;
4. Relatório emitido pela CGU concluiu que a referida contratação, efetuada por inexigibilidade de licitação, não se sustenta, tendo em vista que as cartas de exclusividades acostadas ao certame referiam-se ao mês específico daquele evento, apenas, e
não à exclusividade do artista e/ou do seu empresário, genericamente, no trato com a administração pública;
5. O réu, tendo sido condenado, recorreu por sua absolvição, alegando cerceamento do direito de defesa, inexistência de dano ao erário e ausência de má-fé, dolo ou culpa. Alternativamente, aduziu ainda que houve desproporcionalidade na aplicação da
pena;
6. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa formulada no apelo (por, supostamente, o apelante não ter sido intimado da audiência de instrução), descabe. A verdade é que o juízo tentou intimar o réu pessoalmente, através de carta precatória
(fls. 166). Tendo sido frustrada, porém, aquela tentativa de comunicação, a intimação deu-se através de publicação na imprensa oficial, sendo que o patrono por ele constituído, finalmente, compareceu ao referido ato --- as formalidades foram
respeitadas, não se podendo, de mais a mais, falar de prejuízo ao litigante;
7. A prova oral reforça que o gestor impunha a apresentação das "cartas de exclusividade", as quais, somente aí, eram obtidas junto às bandas. É claro, então, que o administrador tinha como fazer contrato direto com os músicos, somente abrindo mão desta
possibilidade para, artificialmente, justificar a contratação da empresa intermediária, onerando a administração injustificadamente.
8. É evidente a ilegalidade no procedimento de inexigibilidade da licitação, posto que a exclusividade prevista no Art. 25, III, da Lei 8.666, pavimentando a contratação direita pela administração, isto é, sem disputa licitatória, conjectura uma relação
contratual longeva, e não pontual, construída forçadamente e destinada a apresentações específicas, em curtíssimo período de tempo;
9. Para a incidência do Art. 10 da Lei 8.429/92, é necessária a comprovação efetiva do prejuízo causado aos cofres públicos. E, no caso, restou demonstrado que o prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 19.584,00, isso porque foram trazidos aos autos
documentos comprobatórios da contraprestação pecuniária paga à própria INFOCUS PRODUÇOES E PUBLICIDADE LTDA pela intermediação contratual;
10. Mantém-se, portanto, a condenação do réu nas seguintes penas (LIA, Art. 12, II): (i) ressarcimento integral do dano, quantificado em R$ 19.584,00 (dezenove mil quinhentos oitenta e quatro reais); (ii) pagamento de multa civil correspondente ao valor
do dano (R$ 19.584,00);
11. Entretanto, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade assentadas na lei (LIA, Art. 12, parágrafo Único) e na jurisprudência, excluem-se as sanções de suspensão dos direitos políticos (por excessividade) e de proibição de contratar com o poder
público e de receber incentivos (por impertinência, vez que o réu é gestor público, não empresário);
12. Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA, INTERMEDIÁRIA, CONTRATADA PARA CONTRATAR BANDAS MUSICAIS. EXCLUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAUSA DE INEXIGIBILIDADE, ASSIM, DESCONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. CONDUTA ÍMPROBA ENQUADRADA NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.249/92 (LIA). AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuidam os autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de HELIO FERNANDES BEZERRA, ordenador de despesas e secretário de finanças do município de Penaforte/CE (2009), a...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577667
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592438
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo