PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591947
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA
FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINSTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À SPU - SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA ADMINSTRATIVA DOS DÉBITOS DO FALIDO. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA.
1. Apelação da Fazenda Nacional e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da executada para figurar no polo do feito executivo fiscal nº
0008739-76.2013.4.05.8100. Honorários fixados em R$ 1.500,00.
2. Em seu apelo, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que o fato de a empresa ter tido sua falência decretada não lhe retira a personalidade jurídica, devendo qualquer penhora ser efetivada no rosto dos autos falimentares. Pugna, ainda, caso não
acolhidas suas razões, pela redução da verba honorária.
3. A massa falida, em seu recurso adesivo, pleiteia pela majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 30.000,00 ou para 10% sobre o valor executado, bem como pela concessão da justiça gratuita.
4. A mera decretação de falência não tem o condão, por si só, de caracterizar a massa como hipossuficiente para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita.
5. Hipótese em que a massa recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a respectiva impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
6. A decretação da falência não induz a extinção da personalidade da pessoa jurídica, que subsiste até à conclusão do processo de liquidação (art. 51 do CC/02).
7. Embora o feito tenha sido ajuizado contra a empresa após a declaração de quebra desta, a hipótese exige a retificação do polo passivo da execução, ao invés de sua extinção, mormente se considerado que a própria massa falida veio a juízo
espontaneamente para alegar a ilegitimidade do devedor e para impugnar o débito, apresentando defesa. Precedentes do eg. STJ e deste Tribunal.
8. Exame do mérito possibilitado pela redação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC/73 (atualmente, art. 1.013, parágrafo 3º, I, do NCPC).
9. Inocorrência de cerceamento de defesa no âmbito administrativo, pois, compulsando os autos, verifica-se que houve notificação por AR no mesmo endereço informado pela autora na exordial e constante na base de dados da Receita Federal e,
posteriormente, por Edital, o que afasta qualquer alegação de nulidade do procedimento administrativo.
10. Na transferência do domínio útil, existe a necessidade de comunicação da transferência do imóvel à SPU - Secretaria do Patrimônio da União, conforme determinado pela Lei nº 9.636/98, ao alterar o Decreto-Lei nº 2.398/87.
11. "O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações". (STJ, 2ª T., RESP
1347342, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 31/10/2012).
12. Hipótese em que há de ser considerada a legitimidade passiva ad causam do alienante, que permanece como responsável pela quitação do débito durante todo o período em que estiver constando como ocupante do imóvel nos cadastros da SPU.
13. Alegação de nulidade da CDA pela existência de vícios formais (não conter a indicação do livro e folha de inscrição, bem como do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP) que se afasta por ter o STJ decidido que eventual irregularidade no título
executivo apenas enseja a sua invalidade se privar o executado da completa compreensão do débito reivindicado, o que não se observa no caso em tela.
14. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.133.696-PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), assentou a tese de que a cobrança da taxa de ocupação, no que tange à decadência e à
prescrição, encontra-se assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era qüinqüenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança
do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32
ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/04, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de
cinco anos, a ser contado do lançamento."
15. No caso em apreço, à luz do entendimento acima esposado, considerando que os créditos executados datam de 2002 a 2010 e tendo havido a notificação em maio/2011, com ajuizamento do feito executivo em 2013, operou-se a decadência dos valores relativos
ao período de 2002 e 2003. No tocante ao período de 2004/2010, não há que se falar em decadência ou prescrição, devendo, pois, o feito executivo prosseguir quanto ao referido período.
16. Há a necessidade de afastamento da multa adminstrativa dos débitos do falido, pois a mesma não pode ser exigida em casos de falência, nos termos das Súmulas nºs 192 e 565, do Colendo STF.
17. Os juros de mora serão excluídos dos débitos de massa falida, a teor do art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45, então vigente, que a eximiu do seu pagamento sobre o quantum devido, desde que o ativo seja insuficiente para quitação do passivo.
18. In casu, não tendo a demandante carreado aos autos prova inequívoca da insuficiência do ativo da empresa, após a sua quebra, ônus este que lhe pertencia, são plenamente exigíveis os juros de mora.
19. O STJ reconhece a legalidade da SELIC na atualização dos créditos estatais.
20. Caso em que não há prova de que a SELIC tenha sido calculada cumulativamente com juros e correção monetária, sendo certo que ela própria já engloba ambos.
21. Diante da sucumbência recíproca, resta prejudicado o exame do pedido de majoração da verba honorária constante no recurso adesivo da massa falida, bem como o de sua redução, formulado pela Fazenda em seu apelo.
22. Recuso adesivo da embargante desprovido, apelação da Fazenda Nacional provida, para anular a sentença, substituindo-a pela presente decisão, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a decadência dos valores relativos ao
período de 2002 e 2003 e para determinar a exclusão, no quantum debeatur, da multa administrativa sobre os débitos tributários do falido. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA
FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINSTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À SPU - SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA ADMI...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591153
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144974
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconsideração de qualquer crédito de contribuição previdenciária incluído em parcelamento realizado pela parte autora relativo ao Refis- IV, bem como o pleito de
indenização por danos morais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais).
2. Entendeu o magistrado que o pedido da parte promovente teria restado sem efeito, pois a Receita Federal reconhece a inexistência de dívidas previdenciárias que teriam sido incluídos no parcelamento. No que tange aos danos morais, ponderou que não
restou demonstrada a existência de lesão ao patrimônio subjetivo da empresa autora.
3. Em suas razões de recurso, aduz a parte promovente que existe, nos autos, documento (fl. 41) que revela a existência de pedido de parcelamento em nome da apelante, relativo a contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 11.941/09, o qual fora
recebido, pela Receita Federal, em 30.11.2009, sem qualquer identificação de recibo. Acrescenta que o documento de fl. 79 comprova que não apenas o parcelamento de supostas dívidas previdenciárias fora feito de ofício, como também a Fazenda considerou
inadimplidas as prestações de parcelamento nunca requerido pela autora. Aponta, ainda, que os documentos de fls. 127/129, acostados pelo próprio fisco, demonstram que há parcelamento ativo em nome da autora relativo a contribuições previdenciárias.
4. Quanto aos danos morais, sustenta que a Receita Federal formalizou, de ofício, parcelamento referente a dívidas previdenciárias, sem o requerimento da parte requerente, o que lhe causou danos, haja vista a exposição da autora a risco de ter seu nome
inscrito na dívida ativa e de ser parte ré em demanda executiva fiscal.
5. A presente ação ordinária foi ajuizada para se pleitear a desconsideração de qualquer pedido de parcelamento de contribuição previdenciária, abstendo-se de inscrever em Dívida Ativa ou Cadin e se mantendo vigente apenas parcelamento quanto a COFINS;
bem como para pugnar condenação em indenização por danos morais.
6. Na hipótese, a Fazenda Nacional reconhece a inexistência de qualquer débito previdenciário devido pelo autor, de forma que qualquer pedido de parcelamento é inócuo. Acrescenta que eventual registro de parcelamento registrado nos seus sistemas
informatizados não pode ser de sua responsabilidade, já que ela não formaliza pedidos por iniciativa própria.
7. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
8. Portanto, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos
casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
9. No que tange ao pleito de condenação em danos morais do caso concreto, não restou comprovado o concurso das três condições indispensáveis para a caracterização da Responsabilidade Civil do Estado (o dano, a ação administrativa e o nexo de
causalidade), posto que inexistiu conduta administrativa no sentido de incluir, de ofício, débito previdenciário parcelamento, além de a exclusão do contribuinte em parcelamento da Lei nº 11.941/2009 seguiu a estrita legalidade.
10. Ainda que assim não fosse, é cediço que, na busca da caracterização do dano moral, imprescindível é a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranquilidade de uma
pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo destes bens, para resultar em dever de indenizar. O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada.
11. Verifica-se, na espécie, que a parte demandante não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido qualquer dano moral.
12. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconsideração de qualquer crédito de contribuição previdenciária incluído em parcelamento realizado pela parte autora relativo ao Refis- IV, bem como o pleito de
indenização por danos morais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500, 00 (...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 562597
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ESTALEIRO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PRÉVIA
INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA PARTE. NÃO APLICAÇÃO DA SANÇÃO DEMOLITÓRIA. EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos pelo Município de Fortaleza em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade: i) negou provimento à apelação e não conheceu o apelo adesivo, ambos manejados pela edilidade; ii) negou
provimento à apelação da empresa CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; iii) deu provimento à apelação da empresa BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido inicial no que a ela se referir; iv)
deu provimento às apelações da União e do IBAMA para condenar a empresa-ré CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; v) fixou os honorários advocatícios da seguinte maneira: 1) condenou a empresa
CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em honorários à União e ao IBAMA, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do parágrafo 3º, do art. 85, do CPC, conforme o valor da condenação a ser apurado em liquidação (art. 85, parágrafo 4°, II, do CPC);
2) deixou de condenar o Município de Fortaleza/CE em honorários advocatícios às empresas-apelantes BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em razão da isenção prevista no art. 18, da Lei 7.347/85, à parte autora
vencida; 3) deixou de condenar as partes-autoras em honorários advocatícios à empresa-apelante BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (vencedora na lide), em razão da isenção prevista no art. 18, da Lei 7.347/85 à parte autora vencida na ação civil pública.
2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material".
3. O decisum deixa clara a motivação que levou ao não conhecimento do recurso adesivo interposto pela ora embargante, inclusive, alicerça a conclusão de que a prévia interposição de apelação afasta a possibilidade de manejo de recurso adesivo em
precedentes do STJ e de demais Cortes Federais.
4. O processo é um conjunto de atos concatenados voltados à consecução de uma solução jurídica final. Contudo, em que pese tratar-se de instrumento complexo, a sucessão de leis processuais no tempo está respaldada no princípio do tempus regit actum.
Isso significa que ainda que haja inovação na legislação processual e que esta tenha aplicação imediata aos processos em curso, deve ser resguardada a eficácia dos atos processuais já realizados sob a legislação então em vigor. É a chamada teoria do
isolamento dos atos processuais.
5. Interposta apelação quando ainda vigente o CPC/73, não há que se oportunizar nova manifestação em virtude da entrada em vigor da inovação legislativa. Estando consolidada a sua irresignação, com a apresentação tempestiva do recurso, impõe-se a
preservação da eficácia dos atos processuais realizados, não se subsumindo o caso às hipóteses do art. 223, parágrafo 1º, parágrafo 2º, do NCPC.
6. Por outro lado, não se mostra omisso/contraditório o acórdão quando este, reconhecendo o ilícito ambiental, afasta a sanção de demolição. Isso porque, cabe ao magistrado o poder-dever de ponderar os efeitos práticos de sua decisão.
7. Em casos assemelhados, a jurisprudência vem entendendo que o simples fato de o empreendimento estar edificado em Área de Preservação Permanente não justifica, por si só, o embargo da obra ou sua demolição. É preciso verificar, no caso concreto, a
extensão e a relevância dos danos ambientais efetivamente ocorridos para se definir, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se os provimentos jurisdicionais pretendidos merecem guarida. Neste sentido: PROCESSO:
08130801020164058100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 17/04/2018. Isso porque, é imprescindível reconhecer o meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos.
8. Neste aspecto, o acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir
daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão e/ou a contradição.
9. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo.
10. Os aclaratórios não se prestam a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo da parte, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição.
11. Inexistem quaisquer omissões e/ou contradições no julgado embargado, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal.
12. Conclui-se, assim, que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
pré-questionamento, não se prestam a este fim.
13. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ESTALEIRO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PRÉVIA
INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA PARTE. NÃO APLICAÇÃO DA SANÇÃO DEMOLITÓRIA. EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos pelo Município de Fortaleza em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade: i) negou provimento à apelação e não conh...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 593146/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO
DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. SENTENÇA EXTINTIVA. DECRETO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. APLICABILIDADE DO ART. 40, DA LEF. PRESCRITIBILIDADE DO CRÉDITO. STF. RE 669.069. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É cediço que a prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação. (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011).
2. No caso em comento, o feito foi suspenso em 08/02/2012, com a determinação de que, transcorrido o prazo de um ano, sem que novos requerimentos fossem apresentados pela exequente, autorizado o arquivamento provisório, nos termos do art. 40, parágrafo
2º, da LEF. A autarquia exequente foi devidamente intimada desse despacho em 10/02/2012 (fls. 212).
3. Aliás, em 19/03/2018, foi procedida à intimação do ente exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Por sua vez, a exequente apresentou petição, alegando a imprescritibilidade do crédito, nos termos do parágrafo 5º, do art. 37,
da CF/88 e requereu, ainda, a efetivação do bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado via BACENJUD. Em sequência, foi proferida sentença, afastando a tese da imprescritibilidade e decretando a prescrição do credito, julgando extinto o
feito com esteio no art. 487, II, do CPC.
4. A matéria referente à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário já passou pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 669.069/MG, de repercussão geral, com entendimento vinculante às instâncias
inferiores.
5. Na oportunidade, a Suprema Corte se pronunciou sobre o sentido e o alcance da norma insculpida no art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, afirmando não ser adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado. A Corte
consagrou a prescritibilidade como princípio, atribuindo um sentido estrito aos ilícitos tratados no parágrafo 5º do art. 37 da Constituição Federal, e firmou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil", esclarecendo, porém, que danos decorrentes de improbidade administrativa não estão albergados por essa orientação.
6. De outra banda, o arquivamento a que se refere o art. 40, da LEF, ocorre de maneira automática após o decurso do prazo de suspensão e não depende de novo despacho, consoante inteligência da Súmula 314 do STJ e do entendimento já pacificado nos
Tribunais pátrios. O prazo prescricional, interrompido durante a suspensão da execução, volta a correr a partir do arquivamento dos autos. O comando legal autoriza ainda o juiz a, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato se do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. No caso em tela, instada a se manifestar, a exequente não apresentou nenhuma causa obstativa do lapso prescricional. Tampouco comprovou nos autos a realização de diligências aptas a impulsionar a marcha processual.
8. Apelação não provida. Sentença extintiva mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO
DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. SENTENÇA EXTINTIVA. DECRETO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. APLICABILIDADE DO ART. 40, DA LEF. PRESCRITIBILIDADE DO CRÉDITO. STF. RE 669.069. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É cediço que a prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, a...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 473350
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do
acórdão proferido por esta Turma, com as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
1. No julgamento, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, no sentido de entender cabível o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo ao autor até que complete 25 anos, a partir de quando se presume ter
completado sua formação acadêmica, podendo promover a própria subsistência. (des. Rubens de Mendonça Canuto (convocado), julgado em 25 de maio de 2010), f. 112.
2. Por força oposição de embargos de declaração, f. 114-129, julgado em 10 de agosto de 2010, o voto do relator des. Francisco Wildo, assim se manifestou sobre o tema discutido: incidência de correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça
Federal, ou seja, na data da fixação da indenização (Publicação do Acórdão), bem como juros de mora, a contar do evento danoso (súmula n.º 54do STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento do CC/02, a partir de quando deverá incidir
o percentual de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09, a partir da qual deverá ser aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, f. 135.
3. A pretensão do ente público é ver prevalecer o computo de juros de mora, segundo a previsão do art. 1º-F da lei 9.494/97, f. 158-161.
4. Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Superior Tribunal de justiça, no REsp 1495146/MG, cujo acórdão paradigma foi neste sentido: (...) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c)
período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
(...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ (REsp 1495146/MG, des. Mauro Campbell Marques, julgado em 22 de fevereiro de 2018, publicado em 02
de março de 2018).
5. No cotejo do mencionado recurso especial ao caso concreto, por força do art. 1.039, do Código de Processo Civil, parte final, a tese devolvida no recurso especial está em desacordo com o aludido acórdão paradigma Superior Tribunal de Justiça, devendo
submeter-se àquela decisão, proferida sob o regime de recurso repetitivo.
6. Juízo de retratação exercido, apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do
acórdão proferido por esta Turma, com as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
1. No julgamento, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, no sentido de entender cabível o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo ao autor até que complete 25 anos, a partir de q...
Processual Penal. Recursos do demandante e dos demandados em ação criminal na qual a sentença, f. 463-508, condenou todos os acusados pela prática do delito hospedado no art. 90, da Lei 8.666, de 1993, ensejando recurso do demandante, f. 512-521, e,
igualmente, dos condenados Laerte Matias de Araújo, f. 541-562; Carlos Alberto Matias, f. 564-587; Antônio Erasmo de Lacerda, f. 589-610; Antônio Veríssimo de Souza Filho, f. 873-914; Carlos Magno Ferreira da Silva, f. 934-976; Lindembergue Souza Silva,
f. 996-1041; e, finalmente, Gilson Santiago, f. 1045-1051.
Foi levado à turma, como sugestão de voto, o seguinte:
O fato, tido como delituoso, na singeleza da r. sentença, os acusados, entre março e abril de 2009, utilizando-se das empresas fictícias Status Construções Ltda., Construtora Miranda Ltda., Sehekinah Projetos e Const. Ltda. e Proest Projetos Estrut. e
Const. Ltda., teriam frustrado o elemento concorrencial de licitações realizadas no Município de Montadas, Paraíba, representadas pelas Cartas-Convite 06/2009 e 10/2009, f. 464.
Na sua conclusão, a douta decisão em foco apregoa: Demonstrados, pois, à saciedade, a antijuridicidade dos fatos e a culpabilidade dos acusados, que poderiam e deveriam ter agido no sentido de evitar a utilização de empresas pertencentes aos mesmos
titulares, coinstituídas apenas do ponto de vista formal, nas licitações Cartas-Convite nº 06/2009 e 10/2009, frustrando-lhes o caráter competitivo e, em consequência, direcionando a adjudicação para as mãos do mesmo grupo, f. 484.
Inicialmente, enfrenta-se o rol de preliminares, em número de cinco.
A primeira, sob o carimbo de inépcia da inicial acusatória, f. 547-549, f. 570-574, e, enfim, f. 595-597, que, por sinal, já tinha sido enfrentada e rejeitada em primeiro grau, f. 468-469. A inicial não é inepta, contendo, formalmente, todos os
elementos exigidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal, de modo que não prejudicou a defesa de nenhum dos acusados, em número de sete, preliminar que foi arguida apenas por três, na reiteração dos mesmos argumentos. O mais é a instrução que vai
mostrar, até mesmo pela impossibilidade de se ter, no caminho do atribuído delito, todos os detalhes necessários.
A segunda, materializada no princípio da identidade física, f. 545-553, f. 574-578, e, enfim, f. 597-601, também não prospera. A mencionada identidade física do juiz, a teor do art. 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ao estatuir que o juiz
que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, deve ser encarada com a relatividade da situação factual, levando em conta que a real possibilidade de um magistrado fazer a instrução e de outro proferir a sentença, situação que se verifica quando o
titular está em gozo de férias, ou convocado para substituição de algum magistrado em segundo grau, ocasião em que o substituto comanda a instrução e, com o retorno do titular, cabe a este proferir a sentença. Não há como se aplicar, rigidamente, o
disposto no parágrafo 2º, do art. 399, do aludido Código de Processo Penal, sem os temperos da situação factual vivida. Enfim, não se perde de vista que a finalidade do dispositivo é de evitar que um juiz, estranho ao feito, se embaralhe com a situação
factual, proferindo sentença sem conexão com os autos, o que, no caso, não ocorreu, de modo que, sem o elemento prejuízo, que norteia toda nulidade, não há como consagrar a preliminar em foco.
A terceira preliminar, denominada de ilegitimidade passiva, f. 572-574, se imiscui com o mérito, ante a necessidade de se revolver provas, circunstância que, em nível de preliminar, não se admite. Fica reservado seu exame no momento de enfrentamento do
mérito.
A quarta preliminar se liga a incompetência da Justiça Federal, f. 886 e 947, já enfrentada em primeiro grau, f. 467-468, sem nenhuma pertinência, regida por um só farol: a competência é da Justiça Federal quando os recursos, repassados pelo ente
federal ao ente municipal, reclamam prestação de contas perante o ente que repassa e perante o Tribunal de Contas da União, o que é aqui o caso.
Por fim, as nulidades, por violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, f. 895, não prospera, primeiro, porque, no campo factual, o acusado-apelante - Antônio Veríssimo de Souza Filho - foi intimado, via seu ilustre procurador, da expedição
da carta precatória inquisitória, para acompanhá-la em todos os seus trâmites, o que simboliza a obrigação de diligenciar junto ao juízo deprecado o andamento da referida ordem. Já no que se refere ao fato de ter a r. sentença se calcado em prova
emprestada de processo criminal diverso, é matéria que se mistura ao exame do mérito.
Rejeitam-se, assim, as preliminares, à exceção da terceira e da parte final da quinta, matérias que passam a fazer parte do mérito.
Iniciando o exame do mérito, necessário ressaltar que os fatos, aqui colocados sob o carimbo de infração ao art. 90, da Lei 8.666, já foram examinados pelo mesmo e douto juízo de primeiro grau, sob a capa da Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa, com condenação dos ora acusados-apelantes pela prática da improbidade desenhada no art. 11, caput, e inc. I, da Lei 8.429, de 1992, cf. cópias de f. 915-933, f. 977-995. Os fatos, ali discutidos, se concentram nas Cartas-Convite 6/2009 e
10/2009, merecendo da sentença em foco a citação que se segue:
a) durante a gestão do Prefeito Lindembergue Souza Silva, especificamente no ano de 2009, foram deflagradas no Município de Montadas/PB as Cartas-Convite nº 006/2009 e 010/2009. A primeira destinava-se à construção de 12 (doze) casas populares, enquanto
a segunda visava à construção de calçamento em avenidas da cidade. Na execução de ambos os objetos foram empregados recursos federais provenientes, respectivamente, dos Contratos de Repasse nº 0225625-01/2007 e 0282155-15/2008;
b) integravam a Comissão de Licitação, nos dois certames, os réus Antônio Veríssimo de Souza Filho, Carlos Magno Ferreira da Silva e Gilson Santiago;
c) para participar da Carta-Convite nº 006/2009 foram convidadas as empresas Diagonal Construções Ltda., C. M. Construtora Miranda Ltda. e Status Construções Ltda., havendo esta última se sagrado vencedora, com a proposta de R$ 147.614,82 (cento e
quarenta e sete mil seiscentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos);
d) da Carta-Convite nº 010/2009 participaram as empresas Diagonal Construções Ltda., C. M. Construtora Miranda Ltda. e Construtora Mouriah Ltda., está última vencedora do certame, com proposta de R$ 100.755,84 (cem mil setecentos e cinquenta reais e
oitenta e quatro centavos);
e) conforme restou averiguado pela Polícia Federal no âmbito da "Operação Fachada", as empresas licitantes foram constituídas com o objetivo de fraudar licitações e estavam inseridas em um esquema orquestrado pelos irmãos Laerte Matias de Araujo e
Carlos Alberto Matias, do qual também participava Antônio Erasmo de Lacerda;
f) os membros da comissão de Licitação, de maneira conveniente e dolosa, cadastraram, convidaram e habilitaram a participar das licitações empresas flagrantemente fantasmas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, frustrando o caráter concorrencial dos
certames. Enquanto isso, Lindembergue Souza silva, na qualidade de Prefeito municipal, homologou e adjudicou os objetos licitados, f. 977-978.
No caso em foco, não se discute os fatos - devidamente comprovados no curso da presente ação, como, ademais, de outra ação penal, a r. sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa cita, f. 984-989.
O que reclama enfrentamento, de logo, é o real enquadramento da conduta na moldura traçada pelo art. 90, da Lei 8.666.
No aspecto, três elementos constitutivos do delito ancorado no referido art. 90: 1º) a frustração ou fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, 2º) do caráter competitivo do procedimento licitatório, 3º) com o intuito de obter,
para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Examinam-se os fatos, a teor do entendimento esposado na douta decisão recorrida.
Revela-se incontroversa a realização da licitação via carta-convite, da forma que a denúncia aponta e a r. sentença consagra, a dispensar estudos e enfoques outros.
A douta decisão recorrida destaca a fraude ao processo licitatório em diversos trechos: 1) ... os acusados aderiram, livre e conscientemente, à vontade de manipular o resultado das licitações especificadas, mediante a utilização de empresas fictícias,
f. 472; 2) ... oportunidade na qual se firmou convicção acerca da atuação deliberada dos réus com vistas à fraude de licitações por meio da utilização das empresas supra mencionadas, além de outras também por eles administradas, f. 472; 3) ...
constituem importantes elementos de convicção acerca do intuito fraudatório dos demandantes, ... , f. 472-473; 4) O depoimento revela que o intuito era sempre o mesmo: regularizar esse leque de empresas para figurar em licitações, nas mãos do acusado e
de seu grupo, f. 473; 5) Evidenciado, pois, o dolo de frustrar o caráter concorrencial da licitação, f. 478; 6) ... frustrando-se, pois, o caráter concorrencial dos certames (artigo 90 da Lei n.8.666/93), f. 478; 7) ... o que representa forte indício de
que a escolha foi levada a efeito com o fim de impossibilitar a concorrência, eis que foram convidadas empresas pertencentes ao mesmo grupo, f. 480; 8) Em consequência, o esquema articulado, tanto por envolver empresas de fachada, quanto por integrarem
tais empresas o mesmo grupo econômico, resultou em fraude às licitações, com a inviabilização do seu caráter competitivo e violação direta aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, dentre outros, f. 482; 9)
... os acusados demonstraram intenso dolo em frustrar seu caráter concorrencial, cometendo, pois, o crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, f. 482; 10) ... frustrando-lhes o caráter competitivo e, em consequência, direcionando a adjudicação
para as mãos do mesmo grupo, f. 484.
Dois elementos do delito em apreço se encontram devidamente presentes.
Falta o terceiro, justamente, o benefício perseguido, que, a teor do final do art. 90, simboliza o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Esta não mereceu a menor referência e demonstração.
Qual, afinal, a vantagem obtida?
Antes de mais nada, a observação colhida na sentença, prolatada nos autos de ação de improbidade administrativa, já referida, do seguinte teor:
26. Inicialmente, cabe observar que a pretensão ministerial se volta para a suposta ocorrência de fraudes a licitações no Município de Montadas/PB. Não foram narrados quaisquer atos de desvio de verbas públicas, enriquecimento ilícito dos réus ou
inexecução das obras licitadas. Em consequência, o julgamento desta lide encontra limites objetivos nas supostas fraudes às Cartas-Convite nº 006/20009 e 010/2009, deles não podendo distanciar este Magistrado, sob pena de violação ao princípio da
congruência das decisões judiciais, positivado no art. 460 do Código de Processo Civil, f. 918.
As obras, aliás, são as retratadas pelas fotos de f. 410 a 413, reproduzidas, f. 457 a 460, trazidas por um dos acusados. Não há nos autos, nem nos quatro apensos, nada, exclusivamente nada, relativo às duas obras objetos dos dois procedimentos
licitatórios: a construção de doze unidades habitacionais para famílias de baixa renda, f. 9, do volume três do apenso, e a construção de calçamento - pavimentação em paralelepípedos nas ruas: em parte da Rua da Consolação (complemento) e parte da Rua
Governador Antônio Mariz, f. 72, do volume 4, do apenso 4.
Qual, afinal, a vantagem obtida? A sentença não esclarece como se deu a vantagem, se o valor recebido foi superior ao do mercado; se o bem entregue ao Município foi de baixa qualidade; se a empresa vencedora estava, naquele exato momento, em dificuldade
financeira, de maneira que o valor, recebido em decorrência do contrato celebrado, além de ter sido superior ao do mercado, se constituía na pedra salvadora de uma anunciada quebra, ou outra forma qualquer. Nada foi esclarecido a respeito.
O benefício decorrente da adjudicação do objeto da licitação é elemento integrante do delito hospedado no art. 90, da Lei de Licitação, de modo que, para se caracterizar a ocorrência da aludida infração, necessário que tal requisito receba o realce
devido e necessário, ao lado dos demais elementos, já destacados. No caso do delito, necessário que todos os elementos apareçam e sejam indicados, de maneira concreta, tudo sob o forro da necessária e constitucional fundamentação, sem o que o crime em
pauta não se concretiza.
A r. sentença não apontou o benefício obtido, nem tampouco o demandante, em suas manifestações, desde a inicial às contrarrazões aos apelos, centralizado, apenas e tão somente, na utilização de pessoas jurídicas fictícias, o que, isoladamente, não
sustenta o delito residente no art. 90, da Lei de Licitações, por exigir, entre os seus elementos, a vantagem, e tal vantagem não foi declinada, de modo a não configurar o delito perseguido e consagrado.
A conclusão em apreço deixa sem objeto o recurso do demandante, ao buscar o aumento da pena.
No entanto, durante as discussões ensejadas na turma, esta relatoria foi convencida de que, à míngua do terceiro elemento, ou seja, o proveito econômico, o delito do art. 90, da Lei 8.666, não se concretizava, embora o fato em si simbolizasse para um
crime, e, no caso, este se encaixava, com perfeição, na letra do inc. XI, do art. 1º, do Decreto-lei 201, de 1967, sobretudo no que se refere à realização de serviços e obra, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei, de modo que,
real a situação factual, havendo norma a considerá-la infração, fazia-se o enquadramento devido.
Condenando o acusado prefeito, Lindembergue Souza Silva, pela prática do delito ensacado no inc. XI, do art. 1º, do Decreto-lei 201, mantendo a análise das circunstâncias da r. sentença, que valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do
crimes, fixa-se a pena-base, no quanto suficiente para a reprovação e prevenção do ilícito, em um ano de detenção. Não se constata circunstância agravante ou atenuante, causa de aumento ou de diminuição. Todavia, incide a causa de aumento pela
continuidade delitiva, - em razão das duas cartas-convite -, aplicada na fração de um sexto; majorando-se a pena provisória em dois meses, torna-se definitiva a pena em um ano e dois meses de detenção, estendendo tal pena aos demais acusados.
Com efeito, os fatos, nesta ação penal, ocorreram no período de março e abril de 2009, tendo decorrido, desde então, até o recebimento da denúncia, em 3 de abril de 2013, f. 28-29, o lapso de quatro anos, exigido pelo art. 109, inc. V, do Código Penal.
Tratando o caso de crime continuado, o prazo prescricional deve ser regulado pela reprimenda aplicada, provisoriamente, sem o aumento pela continuidade delitiva. Nessa perspectiva, em razão da improcedência da pretensão do Ministério Público Federal,
que, neste julgamento, visava o aumento das reprimendas dos acusados, mostra-se incontroversa a ocorrência da prescrição, pela pena privativa de liberdade in concreto.
Parcial provimento aos apelos dos demandados, para desclassificar a conduta imputada para o crime de responsabilidade, nos termos definidos.
Decretada a extinção da punibilidade, em face da prescrição.
Prejudicado o apelo do Ministério Público Federal.
Ementa
Processual Penal. Recursos do demandante e dos demandados em ação criminal na qual a sentença, f. 463-508, condenou todos os acusados pela prática do delito hospedado no art. 90, da Lei 8.666, de 1993, ensejando recurso do demandante, f. 512-521, e,
igualmente, dos condenados Laerte Matias de Araújo, f. 541-562; Carlos Alberto Matias, f. 564-587; Antônio Erasmo de Lacerda, f. 589-610; Antônio Veríssimo de Souza Filho, f. 873-914; Carlos Magno Ferreira da Silva, f. 934-976; Lindembergue Souza Silva,
f. 996-1041; e, finalmente, Gilson Santiago, f. 1045-1051.
Foi levado à turma, como sugestão de...
Data do Julgamento:15/01/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12641
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de lavra do eminente Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a implementar o benefício de amparo social de
forma continuada (LOAS).
2. Consoante a inteligência do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes, elencados no art. 3º do referido diploma legal. A Lei nº 13.146/15 promoveu modificações nesse rol, passando a considerar os deficientes
como relativamente incapazes. Com efeito, com a vigência da Lei supracitada, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos foram considerados absolutamente incapazes.
3. No caso, tendo em vista o fato de que o requerimento do benefício foi apresentado em 1997, muito antes do início da vigência da Lei nº 13.146/15, a condição de deficiente do autor configura incapacidade absoluta e, consequentemente, causa impeditiva
da prescrição.
4. Para a obtenção do benefício assistencial, necessário que a deficiência incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho e que se encontre em situação de miserabilidade, condição esta que é calculada a partir da renda mensal per
capta da família.
5. O requisito da incapacidade foi devidamente comprovado, haja vista o processo de interdição; o laudo médico produzido pelo INSS, o qual concluiu que o autor possuía incapacidade para o trabalho, assim como para atividades da vida independente,
diagnosticando-o com oligofrenia moderada - CID F318.01, e o relatório psicossocial, fls. 91/94.
6. A inexistência de perícia determinada pelo juízo não constitui óbice à demonstração da incapacidade para a concessão do benefício de prestação continuada ao autor, haja vista o vasto acervo probatório nesse sentido.
7. Quanto ao requisito de miserabilidade, observa-se que o autor não possui bens ou renda, mora em casa alugada, de taipa, com apenas um banheiro, o qual se localiza na área externa, e o rendimento da família consistia na aposentadoria recebida pela
senhora Maria Josefa Felix, mãe do autor, no valor de um salário mínimo, e no benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), recebido pelo senhor Jose Felix, irmão do autor. Acrescente-se que, com o falecimento de sua mãe, em
01.10.2015, conforme a Certidão de Óbito, a renda familiar diminuiu consideravelmente.
8. Saliente-se a relativização do critério de renda inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Considerando a patologia do autor, que exige o uso de medicamentos, e a vida simples relatada, restou satisfeito o requisito da miserabilidade, desde antes
do falecimento da mãe do autor.
9. A jurisprudência dos tribunais, considerando que a lei federal somente pode isentar o INSS das custas federais, firmou-se no sentido de que, litigando a Autarquia Federal perante a Justiça Estadual, a isenção das custas processuais somente ocorrerá
quando assim estiver previsto na legislação do ente federativo. No presente caso, a ação tramitou na 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
10. A Lei nº 12.381, que institui o regime de custas do citado Estado, não prevê isenção de custas para a Autarquia Previdenciária, ainda que o Juízo monocrático esteja investido na Jurisdição Federal. Porém, na hipótese dos autos, sendo o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isenta de tal condenação.
11. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
12. Com base no repetitivo do STJ (REsp nº 1.495.146/MG), nessa hipótese, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960, ao passo que a correção monetária
deve ser aplicada segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (para a verba de natureza previdenciária, o INPC), haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nessa parte, de acordo com o julgamento das ADIs nºs 4357
e 4425, cuja existência, a propósito, dispensa o atendimento da exigência do art. 97, da CF/88.
13. Apelação parcialmente provida, para isentar o INSS do pagamento de custas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de lavra do eminente Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a implementar o benefício de amparo social de
forma continuada (LOAS).
2. Consoante a inteligência do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre para os absol...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571521
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição integral da dívida exequenda, com a extinção da Execução Fiscal nº 0005228-73.2009.4.05.8500.
1. No que tange à análise da CDA nº 51805000034-34 (crédito de ITR), verifica-se que os presentes embargos visaram a impugnar unicamente a CDA nº 51.6.07.000835-18 (v. cabeçalho à fl. 03, inteiro teor da petição inicial e comando sentencial, os quais
cingiram-se, tão-somente, à referida CDA). Não ocorreu nem pedido nem julgamento atinente àquela CDA, a qual permanece hígida, descabendo falar em extinção da execução, nesse particular.
2. Esta Turma e o STJ têm entendido que basta a nomeação de bens à penhora para que se perfectibilize o pressuposto para segurança do juízo (AgRg no Ag 1325309/MG, min. Herman Benjamin, DJe 03/02/2011; REsp 844809/PR, minª Eliana Calmon, DJ 18/10/2006;
REsp 685938/PR, min. Castro Meira, DJ 21/03/2005). In casu, restou comprovado nos autos que foram nomeados bens à penhora, ainda que insuficientes, restando atendido, contudo, o pressuposto da garantia do juízo.
3. A dívida executada passou a se submeter ao regime de cobrança próprio dos créditos da fazenda pública, nos termos da Lei nº 6.830/80 que, em seu art. 16, parágrafo 2º, prevê os embargos à execução como veículo da alegação de toda matéria útil à
defesa.
4. O STJ, ao julgar o REsp 1373292/PE, min. Mauro Campbell Marques, em recurso repetitivo, assentou que: " ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, parágrafo 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o
ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil
de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, parágrafo 5º, I,
do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, parágrafo 3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".
5. Na hipótese, observa-se a inexistência de prescrição dos valores cobrados na execução fiscal, pois os créditos referem-se a juros operacionais vencidos em 01/11/2005 e 01/11/2006, tendo ocorrido a inscrição em Dívida Ativa em 05/11/2007 e o
ajuizamento do executivo fiscal em 24/09/2009.
6. Nada obstante, o feito não se encontra maduro para julgamento, no que se refere aos demais pontos suscitados na peça inicial dos embargos à execução, razão pela qual, apesar de rejeitada a prescrição, a demanda haverá de prosseguir no seus demais
atos instrutórios.
7. Apelação provida com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no regular exame dos autos.
Ementa
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição integral da dívida exequenda, com a extinção da Execução Fiscal nº 0005228-73.2009.4.05.8500.
1. No que tange à análise da CDA nº 51805000034-34 (crédito de ITR), verifica-se que os presentes embargos visaram a impugnar unicamente a CDA nº 51.6.07.000835-18 (v. cabeçalho à fl. 03, inteiro teor da petição inicial e comando sentencial, os quais
cingiram-se, tão-somente, à referida CDA). Não ocorreu nem pedido nem julgamento atinente àquela CDA, a qual permanece hígida, descaben...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598539
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ronivon de Aragão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º DO CPC/1973. INAPLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal, em função do cancelamento da certidão da dívida ativa, condenando a exequente em honorários advocatícios fixados em 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo
Civil/1973.
2. A apelação sustenta que a condenação em honorários advocatícios deve ser feita com base no art. 85 do Código de Processo Civil, vigente à época da sentença. Alternativamente, pede a majoração dos honorários advocatícios, pois ainda que fixados com
base no CPC/73, o montante arbitrado foi irrisório, porquanto corresponde a apenas 0,18% do valor atualizado da causa.
3. As normas referentes aos honorários advocatícios também detêm natureza de direito material, uma vez que fixam uma obrigação em favor do advogado, tendo reflexo imediato no direito substantivo deste. Neste ponto, portanto, surge o distinguishing a
afastar a aplicação do decidido no REsp 1404796/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, e no REsp 617427/DF, que tratam de aplicação imediata de norma processual às ações em trâmite.
4. Por sua vez, é cediço que no momento da propositura da ação são definidos os limites da causalidade e da sucumbência. Logo, prestigiando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá, in
casu, observar as disposições do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, ainda que a decisão que extinguiu a execução fiscal tenha sido proferida quando já vigente o CPC/2015.
5. Desse modo, não há o que reformar na r sentença que, em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades (valor da causa de mais
de 16 milhões de reais), fixou os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de maneira a evitar o arbitramento em valor irrisório, em franco aviltamento ao trabalho dos advogados do apelado, ou excessivo, a significar enriquecimento
sem causa daqueles. A utilização do valor da causa como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios implicaria na condenação em valor excessivo.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º DO CPC/1973. INAPLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal, em função do cancelamento da certidão da dívida ativa, condenando a exequente em honorários advocatícios fixados em 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo
Civil/1973.
2. A apelação sustenta que a condenação em honorários advocatícios deve ser feita com base no art. 85 do Código de Processo Civil, vigente...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. ANISTIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$50.000,00.
2. Apelação da União objetivando a reforma da sentença ao argumento de que o ajuizamento da ação penal cuida-se, na realidade, do estrito cumprimento do dever legal; e que, a parte autora tinha conhecimento que o documento que lastreou o pedido de
anistia foi expedido em fraude por um servidor da Capitania dos Portos a fim de possibilitar o deferimento de sua pretensão. Afirma a ocorrência de torpeza bilateral, restando caracterizado o liame subjetivo do apelado.
3. Apelação do particular objetivando a majoração da indenização arbitrada pelo Juízo a quo; bem como o reconhecimento de irregularidade na concessão pelo INSS de sua aposentadoria por idade.
4. Agravo retido rejeitado. A decisão agravada foi proferida de acordo com os elementos que dispunha no momento de sua prolação. Inexiste contradição entre a decisão agravada que concluiu pela falsidade do documento e o conteúdo da sentença proferida
nos autos da ação criminal, processo nº 0008595-98.2010.4.05.8200 que consignou que não se pode asseverar que a certidão utilizada no requerimento do benefício previdenciário pelo réu foi confeccionada de forma fraudulenta. Ademais, tais alegações nele
deduzidas confundem-se com o mérito da demanda.
5. Para a exata compreensão da demanda deve ficar registrado que foi ajuizada contra o servidor da Capitania dos Portos, Fernando Alberto de Araújo Xavier, a ação penal militar nº 60/07-3, a fim de apurar a falsidade da certidão de tempo de serviço por
ele expedida para favorecer o autor, atestando o seu comparecimento ao serviço nos anos de 1962, 1963 e 1964, no desempenho da função de Moço de Convés, afirmação que ensejou a alteração dos registros do Livro de Inspeção dos Aquaviários; e que a
comprovação dos registros desse período teria impedido o cancelamento de sua inscrição na Capitania dos Portos no ano de 1965, nos termos do art. 336 do Regulamento da Capitania dos Portos. A despeito de reconhecida a falsidade do documento foi
proferida sentença absolutória pelo Juízo Militar, ao argumento de que o fato imputado ao referido servidor civil não atentou contra a Administração ou o Serviço Militar, consoante a prescrição do art. 312, do Código Penal Militar.
6. Quanto à ação penal, processo nº 0008595-98.2010.4.05.8200, ajuizada pelo MPF contra o apelante a fim de apurar a prática do delito capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do CP, que tramitou perante a 3ª Vara Federal, o MM. Juiz julgou improcedente a
denúncia ofertada com supedâneo no art. 386, inciso II, do CPP, ou seja, pela ausência de provas que comprovem a alegada falsidade do documento.
7. Em relação à existência de ato ilícito decorrente do ajuizamento de ação penal para a apuração da prática de estelionato, supostamente praticado mediante a utilização de documento ideologicamente falso, não vislumbro a existência de qualquer
ilicitude na conduta do MPF. A sua atuação foi lastreada na existência de indícios da prática do delito, haja vista o pedido de informação do Juízo da 3ª Vara Federal, processo nº 0005539-67.2004.4.05.8200, a fim de auferir a autenticidade da certidão
de tempo de serviço apresentada para lastrear o pleito por ele formulado. Não houve, portanto, qualquer conduta ilícita em face do ajuizamento da ação penal. A autuação do MPF e do Poder Judiciário não se deu ao arrepio da lei, não havendo, portanto,
elementos que imputem o dever da União em indenizá-lo, nos termos dispostos no art. 37, § 6º da CF. Importante ressaltar que a demanda culminou com a absolvição do autor, em razão da ausência de comprovação da conduta criminosa imputada a ele imputada,
qual seja, a obtenção de vantagem indevida, mediante a utilização de documento falso.
8. Quanto ao prejuízo moral que alega ter suportando em face da improcedência de sua pretensão de obtenção do pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, requerido com supedâneo na Lei nº 10.522/02, a sentença deve ser reformada. Da
análise dos autos do processo nº 0005539-67.2004.4.05.8200, tem-se que a despeito de a MM. Juíza sentenciante haver atribuído à certidão de tempo de serviço do autor a condição de documento falso, ao utilizar na sentença os argumentos que lastrearam a
ação penal militar, onde restou reconhecida a falsidade do documento, o julgando enfrentou o mérito da questão, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da anistia. Mesmo que se considerasse que o documento ao qual foi imputada a
falsidade fosse verdadeiro, ao autor foi negada a fruição do benefício ante a ausência de comprovação de que o seu afastamento do serviço público se deu por motivação política. Inexistente, portanto, a conduta ilícita e o dano, previstos no art. 186,
CC. Inexistente, portanto, o dever de indenizar prescrito no art. 927, do mesmo diploma legal e, via de consequência não há que ser falar na perda de uma chance, consoante o consignado na sentença.
9. Não comprovado que o afastamento do autor se deu por razões de perseguição política, não tendo preenchido, os requisitos para auferir o benefício pretendido, inexiste o dano moral perseguido nestes autos.
10. O pleito de regularização da aposentadoria por idade, formulado pelo autor é estranho aos autos, devendo ser formulado em ação própria.
11. Apelação da União provida. Desprovida a apelação do particular.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. ANISTIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$50.000,00.
2. Apelação da União objetivando a reforma da sentença ao argumento de que o ajuizamento da ação penal cuida-se, na realidade, do estrito cumprimento do dever legal; e que, a parte autora tinha conhecimento que o d...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596869
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE PROVOCADA POR DESPEJOS DE ESGOTO SANITÁRIO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E PESQUEIRAS EXERCIDAS POR PESSOAS CERTAS, QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA PARA O FIM PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO TEMA. ESTUDO SOCIOAMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INSTALAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. POLÍTICA PÚBLICA DE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO
DA ÁREA DEGRADADA. PRETENSÕES QUE DEVEM SER DEDUZIDAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que os condenou a: a) adotar medidas necessárias à suspensão de todas as atividades agropecuárias e pesqueiras realizadas em desacordo com a legislação ambiental e sanitária, no entorno do
Açude Marcela; b) realizar estudo socioambiental da sub-bacia do rio Jacarecica; c) recuperar a área degradada; e d) indenizar os danos causados ao meio ambiente. Ademais, foi determinado ao Município de Itabaiana/SE que inicie, no prazo de 180 dias,
as obras do sistema de esgotamento sanitário, de modo a evitar que os resíduos líquidos e sólidos sejam despejados na sub-bacia hidrográfica do rio Jacarecica.
2. Não se afigura adequada a presente ação civil pública em relação à pretensão de imposição ao Estado (em sentido amplo) a adoção de medidas necessárias "à suspensão de todas as atividades agropecuárias e pesqueiras realizadas em desacordo com a
legislação ambiental e sanitária, no perímetro cultivável do entorno do 'Açude Marcela', com a consequente apreensão, para análise, dos produtos das referidas atividades que tiveram contato com a água contaminada", porquanto a atividade agropecuária e
pesqueira é lícita e a desenvolvida no entrono do Açude Marcela é exercida por pessoas certas e de fácil identificação, sendo certo que a medida requerida lhes afeta diretamente, o que evidencia seu interesse jurídico. Dessa forma, a pretensão deveria
ser dirigida contra cada uma das pessoas que supostamente esteja afrontando a legislação ambiental e sanitária, permitindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.
3. A realização de estudo socioambiental na Sub-bacia hidrográfica encontra-se inserto na competência dos Estados-membros, segundo as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 140/2011, em seu art. 8º, inciso VI, razão pela qual a condenação dessa
obrigação deve ficar adstrita ao Estado de Sergipe e sua autarquia estadual - ADEMA, afastando-se o cumprimento da medida por parte do Município de Itabaiana-SE e por parte da autarquia federal DNOCS.
4. Inexistindo previsão legal, a determinação de implantação de sistema de esgotamento sanitário, implica indevida ingerência do Judiciário na escolha das políticas públicas a serem implementadas pela Administração. Não se afigura demasiado acentuar que
despesas de tal porte hão de ser realizadas de acordo com a disponibilidade de verbas do ente obrigado, o que implicaria a necessidade de provação de tais dispêndio pela lei orçamentária anual.
5. A obrigação de recuperar a área e de indenizar os danos causados ao meio ambiente deve recair sobre quem praticou os atos, e não aos entes públicos demandados, em relação aos quais não restou demonstrado que tenham dado causa aos danos.
6. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à pretensão de suspensão de todas as atividades agropecuárias e pesqueiras realizadas no entorno do Açude Marcela.
7. Apelação do Parquet que se nega provimento. Provimento dos recursos do Município de Itabaiana-SE e do DNOCS providas, para julgar improcedente as pretensões contra eles deduzidas. Apelações do apelações do Estado de Sergipe e da ADEMA parcialmente
providas, a fim de afastar as condenações que lhes foram impostas à exceção da realização do estudo socioambiental na bacia hidrográfica do rio Jacarecica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE PROVOCADA POR DESPEJOS DE ESGOTO SANITÁRIO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E PESQUEIRAS EXERCIDAS POR PESSOAS CERTAS, QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA PARA O FIM PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO TEMA. ESTUDO SOCIOAMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INSTALAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. POLÍTICA PÚBLICA DE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO
DA ÁREA DEGRADADA. PRETENSÕES QUE DEVEM SER DEDUZIDAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
1. Apelações in...
Constitucional. Processual Civil. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria que aplicou o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto ao índice de correção monetária, e,
determinou o pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 500,00, nos termos dos parágrafos 2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
1- O agravante defende que o índice de correção monetária, aplicado ao período entre a condenação judicial e a inscrição do débito em precatório, deve ser a TR, até que se modulem os efeitos da decisão proferida no RE 870.947, bem como a condenação
recíproca de honorários, de acordo com o art. 86, do Código de Processo Civil.
2- Esta turma já firmou entendimento no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, fixou o IPCA-E a todas as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não
tributária, sob o fundamento de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina. Precedentes: [AGTR 08021779220184050000, des. federal Gustavo de Paiva Gadelha (convocado), julgado em 28 de junho de 2018].
3- Ainda que não haja transitado em julgado, é indiscutível a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, não merecendo reforma, portanto, o decisum atacado.
4- Quanto à condenação em honorários advocatícios, a douta decisão agravada considerou que a parte exequente sucumbiu em parte mínima do pedido, bem como por ser irrisório o proveito econômico obtido pela Exequente (a diferença obtida entre o valor
pretendido pela Exequente e o total encontrado pela Contadoria Judicial nas f. 421-427), condeno o INSS no pagamento honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos parágrafos 2º e 8º, do art. 85 do
CPC.
5- Não assiste razão ao agravante ao afirmar que exequente e executado decaíram em partes iguais, uma vez que os cálculos impugnados de f. 386-394, referentes a honorários de sucumbência e multa, somavam em outubro de 2015 o valor de R$ 9.732,43, e, a
impugnação aos cálculos da exequente somava em agosto de 2015 o montante de R$ 6.253,87.
6- Por sua vez, os cálculos da contadoria do fórum, que vieram a ser homologados, mesmo considerando o mês de agosto de 2015 somaram R$ 9.620,00, ou, considerando o mês de outubro de 2015, o montante de R$ 9.699,05, f. 61 e 64, restando claro que a
exequente sucumbiu em parte mínima do pedido.
7- Agravo improvido.
Ementa
Constitucional. Processual Civil. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria que aplicou o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto ao índice de correção monetária, e,
determinou o pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 500,00, nos termos dos parágrafos 2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
1- O agravante defende que o índice de correção monetária, aplicado ao período entre a condenação judicial e a inscrição do débito em precatório, deve ser a TR, até que se module...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146249
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ronivon de Aragão
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02543
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE SERVENTIA
POR ATOS DE ANTECESSOR. ILEGITIMIDADE. FATOS E PROVAS. ART. 236,
§ 1º, DA CF/88.
1. É inadmissível recurso extraordinário no
qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese
de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição
Federal.
2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada
ofensa ao artigo 236, § 1º, da Constituição Federal -
responsabilidade civil do notário, do oficial de registro e de
seus prepostos.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar
o entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE SERVENTIA
POR ATOS DE ANTECESSOR. ILEGITIMIDADE. FATOS E PROVAS. ART. 236,
§ 1º, DA CF/88.
1. É inadmissível recurso extraordinário no
qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese
de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição
Federal.
2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada
ofensa ao artigo 236, § 1º, da Constituição Federal -
responsabilidade civil...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01314
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Data do Julgamento:26/05/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-04 PP-00795
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
DA TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA SEUS
ATOS E DECISÕES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Processual civil: recurso em confronto com a
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Legitimidade da aplicação do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
DA TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA SEUS
ATOS E DECISÕES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Processual civil: recurso em confronto com a
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Legitimidade da aplicação do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Data do Julgamento:26/05/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01479 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 269-274
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a
dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a
dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônu...
Data do Julgamento:19/05/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-06 PP-01193
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 538 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 538 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:19/05/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-08 PP-01533