PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA USO DE VERBA PARA EDUCAÇÃO. ILEGALIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. USO INDEVIDO OU DESVIO DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. MERAS
IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou improcedente o pedido na presente ação civil pública de improbidade administrativa, por entender que os fatos apontados, são meras irregularidades
cometidas por um administrador inábil, diante da ausência de dolo, má-fé, ou desonestidade, que configuraria a improbidade apontada.
2. O MPF apela da sentença alegando que a conduta da ré causou prejuízo ao erário no montante de R$ 16.574,00 (dezesseis mil e quinhentos e setenta e quatro reais), utilizados entre 01/01/10 a 30/12/2011, valores que ainda não se encontram
atualizados.
3. Aponta, o ora recorrente, que a ré cometeu diversas ilegalidades, ao não utilizar corretamente as verbas recebidas através do Programa Dinheiro Direto na Escola, tais como: Ausência de participação da comunidade escolar nas decisões para utilização
dos recursos recebidos; Serviço de adequação da escola com falhas de execução, em desacordo com normas de acessibilidade; Ausência de prestação de contas de parte do recurso aplicado; Utilização dos recursos para aquisição de produtos não coletivos
(reforma da sala da diretora e instalação de ar condicionado na sala dos professores);Má execução do serviço de acesso para cadeirante na escola; Despesas com transporte para passeio não realizado; Aquisição de fardamentos, sem uso do material;
Pagamento de materiais relativos a "kit" de Ciências, por R$ 5000,00, sem efetiva entrega dos mesmos; implantação de horta escolar, no valor de R$ 1000,00, que não funcionaria efetivamente; ausência de comprovação de serviço contratado ou utilização do
material adquirido, tais como transporte de alunos para passeio temático, não realizado, aquisição de camisas não entregues.
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às
condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
5. No caso concreto, acerca da ausência de participação da comunidade escolar nas decisões para utilização dos recursos recebidos, se trata de mera irregularidade, visto que, não obstante tal fato, não houve desvio de finalidade na aplicação da verba.
6. Quanto ao serviço de adequação da escola com falhas de execução, em desacordo com normas de acessibilidade e a má execução do serviço de acesso para cadeirante na escola, as irregularidades foram devidamente corrigidas, sem a necessidade de repasse
de novos valores, estando de acordo com as normas técnicas, para uso dos que frequentam a escola.
7. A Implantação de horta escolar, no valor de R$ 1.000,00, que não estaria funcionando efetivamente, foi devidamente corrigida, sendo relocada, estando em pleno uso por parte da escola, sendo útil no preparo das refeições.
8. A utilização dos recursos para aquisição de produtos não coletivos (reforma da sala da diretora e instalação de ar condicionado na sala dos professores) observa-se que os recursos foram utilizados dentro da Escola, não caracterizando desvio de
finalidade, vez que a verba poderia ser utilizada para melhoria da estrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, conforme conclusão da própria fiscalização da Controladoria Geral da União.
9. O pagamento de materiais relativos a "kit" de Ciências, por R$ 5000,00, sem efetiva entrega dos mesmos, configurou-se mera irregularidade, visto que o material foi entregue posteriormente. Quanto ao valor, apesar de ter sido adquirido em montante
superior ao de mercado, a diferença apontada não pode ser configurada como superfaturamento, visto que em relação aos valores praticados no mercado há variação quando são fornecidos aos órgãos públicos, até mesmo pela forma de pagamento.
10. Em relação aos itens despesas com transporte para passeio não realizado; aquisição de fardamentos, sem uso do material; ausência de comprovação de serviço contratado ou utilização do material adquirido, tais como transporte de alunos para passeio
temático, não realizado, aquisição de camisas não entregues, verifica-se que foram apresentadas as justificativas perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação, que foram aceitas, configurando-se meras
irregularidades, que resultaram em orientações, para que em eventos futuros sejam tomadas providências para que sejam feitos os registros e protocolos das atividades, garantindo uma melhor prestação de contas dos valores repassados.
11. A descrição das irregularidades apontadas pelo Ministério Público Federal tem como lastro mais consistente o relatório da Controladoria Geral da União e o relatório inicial do FNDE, ao apreciar a prestação de contas da ora recorrida.
12. Não obstante tais relatórios apontarem inicialmente irregularidades, as contas foram aceitas e aprovadas, com ressalvas, sem a necessidade de abertura de Tomada de Contas Especial. As informações prestadas pela ré, quando da análise da prestação de
contas, foram aceitas pela Diretoria Financeira do FNDE, em que se concluiu pela execução do objeto.
13. Apesar de inicialmente se apontar a ocorrência de possível dano ao erário, o relatório final não concluiu pela sua configuração, nem tampouco houve a indicação de desvio de verba, apropriação de valores, desvio de finalidade em relação ao objeto do
convênio.
14. Mesmo que a Lei de Improbidade faça previsão de que a aplicação das sanções por improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas por órgão de controle interno ou conselho (Art. 21, II), fato é que, com o julgamento favorável ao agente
público, a presente ação deixou de ter embasamento fático a justificar a condenação por improbidade.
15. Verifica-se que, em que pese às irregularidades na execução do convênio, não há nos autos elementos que permitem concluir que teria prática de ato ímprobo. O conjunto probatório confirma a ausência de conduta dolosa, desonesta da parte ré, de modo a
vulnerar a moralidade administrativa, a fim de ensejar ato de improbidade.
16. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA USO DE VERBA PARA EDUCAÇÃO. ILEGALIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. USO INDEVIDO OU DESVIO DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. MERAS
IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou improcedente o pedido na presente ação civil pública de improbidade administrativa, por entender que os fatos apontados, são meras irregularidades
cometidas por um administrador inábil, diant...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586723
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595944
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO MORADIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR ESTA TURMA CONFIRMANDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE que pague aos autores da ação de
origem, identificados nos presentes autos (excluindo-se Roberto de Souza Costa, Valdirene Silva de Barros, Maria das Graças Silva de Barros, Miriam das Neves Lima e Benevides Dogival dos Santos), a título de auxílio-moradia, mensalmente, o valor de R$
859,87, conforme requerido pelo MPF.
2. Quando do julgamento da apelação do processo principal (nº 0009053-67.2014.4.05.8300), esta Primeira Turma, na Sessão de 28.09.2017, confirmou a sentença de improcedência, restando assim consignado, no que tange ao pagamento do auxílio moradia
(objeto do presente agravo de instrumento):
"(...) 10. O pedido de pagamento de auxílio moradia enquanto os autores não forem reassentados não merece ser acolhido, sob pena de se proferir decisão extra petita. 11. Os autores, na inicial, formularam os seguintes pedidos: 4.6. Seja, ao final,
julgada procedente a presente demanda, para determinar à ré que não proceda a demolição dos imóveis dos autores por estarem em ZEIS, bem como sua condenação aos ônus sucumbencial; 4.7. Sucessivamente, caso este juízo não entenda pela procedência da
presente ação, que seja pagas indenizações referentes a desapropriação dos referidos imóveis. No recurso, o MPF requereu: (...) 2) o integral provimento do recurso de apelação para que o Município de Jaboatão dos Guararapes seja condenado ao pagamento
do valor correspondente aos imóveis demolidos ou a inclusão dos requerentes em programa de habitação popular, devendo ser mantido o pagamento do auxílio moradia até a sua implementação". Assim, o pedido de pagamento de auxílio moradia não consta quer
do pedido cominatório (obrigação de não demolir) quer do indenizatório da petição inicial. 12. Considerando, entretanto, que a demolição ocorreu em 10/06/2015 e que os autores vem recebendo o auxílio moradia em razão de decisão deste Tribunal, sensível
ao fato de se tratar de moradia de pessoas de baixa renda e a título de manutenção da tutela cautelar, fica assegurado o pagamento aos autores, pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, do valor de R$ 859,57 a título de auxílio moradia até o trânsito
em julgado deste processo, tempo necessário para que possam buscar uma solução para a falta de habitação, inclusive no que tange à concessão de uso especial para fins de moradia, conforme anteriormente exposto, ou mediante algum programa de habitação
popular".
3. A Corte Especial do STJ decidiu que "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse
recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução
provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas" (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
4. No caso dos autos, não só foi proferida sentença de improcedência como foi confirmada a sentença por este TRF.
5. Prejudicado o agravo de instrumento, pela manifesta perda de objeto.
6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO MORADIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR ESTA TURMA CONFIRMANDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE que pague aos autores da ação de
origem, identificados nos presentes autos (excluindo-se Roberto de Souza Costa, Valdirene Silva de Barros, Maria das Graças Silva de...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 142467/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação
do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS.
Feito decorrente de apelação interposta pelos particulares, em face do entre público, à unanimidade, improvida, em 25 de outubro de 2011, f. 213-218.
Dessa decisão colegiada os embargantes interpuseram recurso extraordinário, f. 220-226, sobrestados e afetados ao julgamento do RE579431-RS, por decisão do eminente Vice-Presidente desta Corte, f. 235.
Consoante o acórdão paradigma, julgado em 19 de abril de 2017: Juros de mora - Fazenda Pública - Dívida - Requisição ou precatório. Incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
No julgamento da apelação, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento ao recurso dos particulares, reconhecendo o incabimento de juros de mora em período anterior à inscrição do ofício requisitório, declarando extinta a execução, diante da
satisfação integral da obrigação do devedor.
Assim o dispositivo do voto: Desta forma, exercendo o juízo de retratação e ressalvando o entendimento do Relator, modifico o referido acórdão, adequando-o à orientação do Colendo STJ. Daí que merece ser revisto o entendimento então sufragado por esta
egrégia Segunda Turma de forma a reconhecer indevida a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos exequendos e a expedição do ofício requisitório.
Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Federal, no RE 579431-RS, acórdão paradigma, no sentido de que incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
Na adequação do mencionado recurso ao caso em concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Supremo Tribunal Federal.
Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal para dar provimento à apelação.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação
do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS.
Feito decorrente de apelação interposta pelos particulares, em face do entre público, à unanimidade, improvida, em 25 de outubro de 2011, f. 213-218.
Dessa decisão colegiada os embargantes interpuseram recurso extraordinário, f. 220-226,...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 471090
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO (ART. 178, PARÁGRAFO 6º, II, do CC/1916; ART. 206, PARÁGRAFO 1º, II, B, DO CC/2002). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de percepção de seguro vinculado à financiamento habitacional pelo SFH em face da invalidez permanente do mutuário.
2. Esta E. Terceira Turma, seguindo o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1272518SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24062015, DJe 30062015), vem decidindo no sentido de aplicar o prazo
prescricional de um ano, previsto no art. 178, parágrafo 6º, II, do CC/1916 (art. 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002), para as ações do segurado/beneficiário contra a seguradora, nas quais de persegue a cobertura de sinistro relacionado a contrato de
mútuo firmado no âmbito do SFH. No mesmo sentido segue o entendimento da Quarta Turma deste Tribunal: PROCESSO: 08018946920164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 08/09/2017.
3. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais), observada a suspensão da exigibilidade.
Ementa
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO (ART. 178, PARÁGRAFO 6º, II, do CC/1916; ART. 206, PARÁGRAFO 1º, II, B, DO CC/2002). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de percepção de seguro vinculado à financiamento habitacional pelo SFH em face da invalidez permanente do mutuário.
2. Esta E. Terceira Turma, seguindo o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1272518SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591003
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582148
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB.
ILEGITIMIDADE DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Apelação de sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta por Helenilson Barbosa Simão e outro contra a Caixa Econômica Federal - CEF e João Luiz Leite Brandão, pleiteando a rescisão do Contrato de Mútuo Habitacional com Garantia Fiduciária
n. 855551100644, em razão da existência de vícios decorrentes de alegada má construção em imóvel adquirido, além de indenização por danos morais.
II. A pretensão da parte autora reside na reparação ou reconstrução do imóvel adquirido através de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, enquadrando-se no Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo
em vista os vícios de construção. Buscam os demandantes, ainda, o pagamento de indenização concernente a danos morais e materiais.
III. O julgador monocrático decidiu pela extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação ao réu João Luiz Leite Brandão, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CEF.
IV. Por inconformados, apelaram os autores pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que é a CEF responsável, no caso, porquanto se trata de imóvel financiado no âmbito de programas habitacionais do governo federal. Insistem no reconhecimento
dos vícios redibitórios do imóvel, pelo que buscam a resolução do contrato firmado junto ao construtor e à CEF.
V. Conforme se depreende da análise do contrato de mútuo acostado, trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. A construção do imóvel, por sua vez, não foi financiada, nem acompanhada
pela Caixa Econômica Federal. As condições do negócio foram livremente estabelecidas pelos vendedores e pelos autores, sem qualquer intervenção da instituição financeira mutuante. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente
financeiro, visto que não assumiu a CEF, em nenhum momento, a responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel financiado.
VI. Na hipótese analisada, a CEF atuou apenas na qualidade de mutuante, ao disponibilizar aos contratantes a importância necessária à aquisição dos imóveis residenciais, não respondendo pela solidez e segurança da obra, já que não participou da escolha
da construtora, do imóvel e do projeto de construção.
VII. Trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro.
VIII. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal no presente caso, devendo ser feita remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB.
ILEGITIMIDADE DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Apelação de sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta por Helenilson Barbosa Simão e outro contra a Caixa Econômica Federal - CEF e João Luiz Leite Brandão, pleiteando a rescisão do Contrato de Mútuo Habitacional com Garantia Fiduciária
n. 85555110...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594782
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BNDES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A empresa/apelada firmou com o Banco de Fortaleza - BANFORT, em liquidação judicial, Contrato de Abertura de Crédito Fixo com recursos do BNDES Automático CI 024/96, no valor total de R$ 3.978.554,00 (três milhões, novecentos e setenta e oito mil e
quinhentos e cinquenta e quatro reais), com vistas à implantação de piscicultura intensiva de tilápias no Município de Tianguá/CE.
2. Hipótese em que a empresa deixou de solver com a dívida contraída ante a ausência da liberação da segunda parcela do empréstimo previsto na avença, o que teria inviabilizado a concretização do empreendimento objeto dos valores mutuados.
3. Não há como se exigir da empresa tomadora do empréstimo o cumprimento de sua obrigação contratual quando a instituição financeira deixou de liberar a 2ª parcela do financiamento pactuado, correspondente a 52,7% do montante contratado. A ausência da
contrapartida, prevista no contrato, pela instituição financeira, inviabilizou a implantação do empreendimento objeto da empresa executada que, como sói intuitivo, consubstanciaria em fonte geradora dos recursos necessários à amortização do próprio
financiamento.
4. Precedente: PROCESSO: 200783000216076, AC457888/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2012.
5. A "exceção de contrato não adimplido é invocável, também, em relação ao BNDES e não, apenas, como por este pretendido, em relação ao BANFORT, pois essa oponibilidade decorre da própria cessão legal dos créditos e garantias respectivos prevista no
art. 14 da Lei nº 9.365/96, em face do disposto no art. 166, parte final, do Código Comercial (norma vigente quando da pactuação das operações financeiras respectivas) ('Art. 166 O comissário, contratando em seu próprio nome, ou no nome de sua própria
firma ou razão social, fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas; salvo se o comissário fizer cessão dos seus direitos a favor de uma das partes".
6. A admissão da exceção do contrato não cumprido, in casu, não significa o perdão da dívida em discussão, como suscitou a parte apelante, mas tão somente a impossibilidade da exequente se valer, de pronto, de processo executivo, sem prejuízo, por outro
lado, de inaugurar a discussão pela via judicial através de um processo de conhecimento com ampla e irrestrita dilação probatória.
7. No que diz respeito à redução dos honorários advocatícios (R$ 1.096.708,70), observo que a Quarta Turma deste Regional tem entendimento firmado de que a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários
advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC, não se cogitando da aplicação do art. 85 do novo Código de Ritos.
8. Dessa forma, deve ser reconhecida a fixação de honorários advocatícios arbitrados de acordo com o juízo de equidade, conforme estabelecia o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, vigente ao tempo de ajuizamento dos embargos à execução.
9. Aplicando-se as balizas constantes no art.20, parágrafo 3º do CPC/73, quanto à justa fixação da verba honorária, há que se considerar a questão jurídica posta em discussão, de pouca complexidade; a ausência de produção de prova oral; a atuação do
procurador na apresentação da contestação e, também, a dignidade da profissão, o valor econômico da causa e o zelo no seu acompanhamento, bem como a quantidade e qualidade das peças produzidas, com base no art. 20, parágrafos 3° e 4° do CPC, tenho por
justo e equitativo fixar a verba honorária devida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. Ressalvado o entendimento deste relator sobre a matéria, no sentido de que as novas normas processuais civis se aplicam imediatamente aos processos em curso, conforme o disposto no art. 14 do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor arbitrado, a título de honorários sucumbenciais, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na exata dicção do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BNDES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A empresa/apelada firmou com o Banco de Fortaleza - BANFORT, em liquidação judicial, Contrato de Abertura de Crédito Fixo com recursos do BNDES Automático CI 024/96, no valor total de R$ 3.978.554,00 (três milhões, novecentos e setenta e oito mil e
quinhentos e cinquenta e quatro reais), com vistas à implantação de piscicultura intensiva de tilápias no Município de Tianguá/CE.
2. Hipótese...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595265
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que, em embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando os embargantes em verba
honorária advocatícia fixada em mil reais.
O édito recorrido rechaçou a pretensão dos embargantes no tocante a higidez da certidão de dívida ativa, afastando a nulidade e a prescrição do título, reconhecendo a aplicação da taxa SELIC e julgando desnecessária a produção de prova pericial, f.
153-155.
Consequentemente, não há que se falar em alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas, eis que, sendo ônus de quem alega, não pode ser atribuída ao juízo. Ademais, a prova que se lhe aproveitaria, é documental, tendo em
vista que a presunção iuris tantum, ostentada pela CDA, não foi elidida com a formação dos presentes embargos à execução, não tendo sido colacionado, oportunamente, os elementos materiais necessários à desconstituição da pretensão executória.
Prosseguindo, rejeita-se a alegação de indevida aplicação da taxa SELIC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade na utilização da referida taxa como índice de juros de mora, nas dívidas
de natureza tributária, diante do julgamento do REsp 1111175/SP, mercê da sistemática dos recursos repetitivos a que alude o artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a despeito dos parcos elementos probatórios carreados aos autos dos embargos à execução, o exame das CDAs permite divisar que alguns desses estão fulminados pela prescrição.
Em recurso repetitivo, no REsp 1.120.295/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, não pago o tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional é a data da entrega da declaração, exceto se, por
ocasião desta, ainda houver prazo para pagamento, que passa a ser o termo inicial da prescrição. Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Este é o entendimento da Súmula 436, do mesmo tribunal infraconstitucional, ao dispor que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Assim, inexistindo prazo para pagamento do tributo posteriormente à data da entrega da declaração, configura esta última o termo a quo da prescrição.
No caso dos autos, os anexos, que repousam às f. 37, 47, 48, 49, especificamente este último, cuja data de vencimento mais recente remonta a 31 de julho de 2000, mostrou tais créditos definitivamente fulminados pela prescrição quinquenal, uma vez que o
Fisco ajuizou a ação executiva distribuída em 24 de outubro de 2007, ou seja, mais de sete anos após.
Parcial provimento à apelação apenas para excluir das CDAs os créditos descritos nos anexos "nº da decl./notif." 000100199940186537, vencido em 29 de outubro de 1999, f. 37, 000100200090244573, vencido em 30 de janeiro de 2000, f. 47,
000100200060302847, vencido em 28 de abril de 2000, f. 48, 000100200050386173, vencido em 31 de julho de 2000, f. 49, reconhecia a prescrição, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais lançamentos.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
Processual civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que, em embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando os embargantes em verba
honorária advocatícia fixada em mil reais.
O édito recorrido rechaçou a pretensão dos embargantes no tocante a higidez da certidão de dívida ativa, afastando a nulidade e a prescrição do título, reconhecendo a aplicação da taxa SELIC e julgando desnecessária a produção de prova pericial, f.
153-155.
Consequentemente, não há que se falar em alegação de c...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570137
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. GESTÃO 2009/2012. INEXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO ENTE MUNICIPAL. USO INDEVIDO OU DESVIO DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. MERAS
IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO PARTICULAR PROVIDO E APELO DO MPF PREJUDICADO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo particular em face da sentença, que julgou procedente o pedido, para condenar o ex-gestor do Município de Carira/SE por prática de ato de improbidade administrativa,
aplicando as seguintes sanções: a) Ressarcimento integral do dano - deixo de fixar sanção a esse título, tendo em vista que os valores remanescentes permaneceram bloqueados pela CEF até a conclusão da obra, sem qualquer manejo pela acusada; b) Perda da
função pública - mostra-se incabível ante o fato de já haver se encerrado o respectivo mandato; c) Suspensão de direitos políticos por quatro anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade; d) Pagamento de multa civil correspondente a dez vezes
o valor o valor da remuneração percebida no cargo ocupado na época dos fatos (final da vigência do contrato durante o mandato da acusada - 30/06/2012), devidamente atualizada até o pagamento; e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
2. O particular apela da sentença alegando que não restou demonstrado ter agido com má-fé, requisito necessário para sua condenação por ato de improbidade. Assevera que não foi lhe foi imputada a conduta de ter se apropriado dos valores do convênio, nem
tampouco que tenha desviado os recursos para finalidade diversa do seu objeto. O Ministério Público recorre para que seja a ré condenada com a perda da função pública, independentemente de ocupar o mesmo cargo quando da prática do ato de improbidade.
3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às
condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
4. Não foi apontada qualquer outra irregularidade, além da ausência da prestação de contas no período do mandato, em relação ao convênio nº 514380, firmado com a CEF, que teve por objeto a construção de 30 unidades habitacionais, posteriormente reduzida
para 14 unidades, diante dos valores liberados pelo convênio. Inexiste acusação de desvio de verba, apropriação de valores, desvio de finalidade dos valores em relação ao objeto do convênio, ou favorecimento de empresa contratada para realização da
obra.
5. No caso concreto, da análise das provas colacionadas aos autos verifica-se que os valores do convênio somente seriam liberados mediante a execução do empreendimento, ou seja, após o ateste por parte da contratante da execução física da etapa
imediatamente anterior.
6. No período de 2009 a 2012 se apresenta incontroverso de que a obra restou parada, sem a respectiva prestação de contas. Resta claro de se tratar de um gestor que deixou de prestar contas, até mesmo porque nenhuma execução da obra foi realizada, cuja
contrapartida financeira também não foi liberada. O fato de os valores terem ficado disponíveis ao Município, sem que tenham sido utilizados, não configura ato ímprobo.
7. Com efeito, há nos autos elementos que permitem concluir que o atraso na prestação de contas se deu em razão da falta de execução da obra, não obstante a liberação dos valores para sua realização. A instrução probatória confirma a ausência de conduta
dolosa desonesta da parte ré, de modo a vulnerar a moralidade administrativa, tampouco prejuízo ao erário, a fim de ensejar ato de improbidade.
8. Configuração de mera irregularidade administrativa, passível de ser apurada na via adequada, que não configura ato de improbidade administrativa.
9. Apelação do particular provida e apelação do MPF prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. GESTÃO 2009/2012. INEXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO ENTE MUNICIPAL. USO INDEVIDO OU DESVIO DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. MERAS
IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO PARTICULAR PROVIDO E APELO DO MPF PREJUDICADO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo particular em face da sentença, que julgou procedente o pedido, para condenar o ex-gestor do Município de Carira/SE por prática de ato de improbidade administrativa,
apl...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589060
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA, COM REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROJETO APRESENTADO À SUDENE CANCELADO POR ATO DA UNIÃO (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO), JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LC 125/2007, QUE
"RECRIOU" A SUDENE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANOS. VIABILIDADE DE COMPENSAÇAO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Ação ordinária movida contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por empresas e sócios, objetivando ressarcimento por danos morais e matérias decorrentes do cancelamento, pelo ente federativo, do processo de apreciação, no âmbito da SUDENE, de um processo
de captação de recursos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR.
II- Inexistência de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial, já que a parte não agravou da interlocutória que dispensou esse tipo de prova. Preclusão.
III - A SUDENE, criada pela Lei 3.692, de 15 de dezembro de 1959, foi extinta através da Medida Provisória 2.156-5/2001, absorvida então pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE, sendo que no art. 21, §§ 2º E 5º está conferida à UNIÃO
(especificamente ao Ministério da Integração Nacional) a competência para tratar de ativos e passivos da SUDENE. Ocorre que adveio a Lei Complementar nº 125/2007, recriando a SUDENE, revogando a acima citada Medida Provisória.
IV - Nesse diapasão, por força do art. 11, inciso XII, da Lei Complementar 125/2007, tocou exclusivamente à Diretoria Colegiada da SUDENE a notificação e a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente, sendo que ao caso em baila aplica-se a
Lei 8.167/91, art. 12, parágrafo 1º, I. Portanto, tendo-se em vista que a execução em referência (0004896-65.2011.4.05.8200) foi aforada em 2011 - cinco anos após a entrada em vigor da LC 125/2007 - é de ser dado provimento do recurso dos particulares,
para que advenha a declaração de nulidade da Resolução nº 15, já que o Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos da Secretaria Executiva, no Ministério da Integração Nacional, não detém competência para desconstituir os projetos da SUDENE.
Decorre daí a ilegitimidade ativa da União para executar créditos oriundos do FINOR.
V - Reconhecimento da nulidade da Resolução nº 15, do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos da Secretaria Executiva, do Ministério da Integração Nacional, que cancelou o projeto apresentado pelos apelantes à SUDENE, para obter recursos do
FINOR.
VI - Da jurisprudência do TRF5: AGTR 136971//PE, MANOEL ERHARDT, DJe 12.06.2014; AC525870/RN, CESAR CARVALHO, DJe 03.02.2012). E do STJ: REsp 1482588 / SE, MAURO CAMPBELL, DJe 03.09.2015.
VII - Opera extra petita a sentença que exclui parte do valor da execução de título cambiário em curso em outro juízo (em vara comum da Justiça Estadual, bem como não pode subsistir o capítulo da sentença que direciona comando a ente alheio ao rol do
art. 109 da Constituição (o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB).
VIII - Não há vedação no Código de Processo Civil de 1973 para a compensação de honorários advocatícios em casos, como o da espécie, de sucumbência recíproca. Ressalva do entendimento pessoal do relator, que entende ser aplicável o CPC/2015 a todos os
processos em andamento (art. 14).
IX - Apelação dos particulares parcialmente providas. Apelação da UNIÃO e reexame necessário improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA, COM REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROJETO APRESENTADO À SUDENE CANCELADO POR ATO DA UNIÃO (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO), JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LC 125/2007, QUE
"RECRIOU" A SUDENE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANOS. VIABILIDADE DE COMPENSAÇAO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Ação ordinária movida contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por empresas e sócios, objetivando ressarcimento por danos morais e matérias decorrentes do cancelamento, pelo ente fed...
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença que, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, absolveu Adriana Vieira da Silva Santos e condenou Edney Vieira dos Santos e o ora apelante, Fernando Luiz da Silva, pelo crime de
falsificação de documento público, tipificado no art. 297, c/c os arts. 61, alínea g, 62, incs. I e II, e 29, todos do Código Penal, às penas de dois anos e oito meses de reclusão, e sessenta e oito dias-multa. Ainda, condenou Maria Beatriz Farias de
Oliveira, pelo crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do mesmo diploma legal, às penas de dois anos de reclusão, e dez dias-multa.
A pretensão recursal, pautada em inconformismo de ordem prefacial e de mérito, não merece acolhimento.
A narrativa dos fatos, na denúncia, desanuvia qualquer dúvida acerca da conduta do ora apelante Fernando Luiz da Silva, no desiderato único, em conluio com os corréus condenados na r. sentença, de fraudar a licitude de concurso público realizado para
ingresso nos quadros de pessoal do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Alagoas, (...) mediante a falsificação da documentação necessária e a utilização da mesma para que a denunciada Maria Beatriz Farias de Oliveira realizasse a prova se
fazendo passar pela denunciada Adriana Vieira da Silva Santos - absolvida na r. sentença - (...), f. 6.
Quanto ao agir do acusado ora apelante, também a denúncia se apresenta suficientemente clara, na imputação de sua conduta, de forma contundente. De igual modo procedeu o denunciado Fernando Luiz da Silva, uma vez que, na qualidade de seu amigo, ajudou
os demais denunciados Edney e Adriana, primeiramente, a falsificar a Carteira de Identidade da denunciada Adriana Vieira da Silva Santos, em segundo lugar, a entregar à engenheira química mestranda Maria Beatriz Farias de Oliveira este documento público
falsificado e o Cartão de Inscrição que a habilitava fazer o Concurso Público para ingresso nos quadros de pessoal do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Alagoas e prometer a ela recompensa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que no dia 04 de
setembro de 2011 comparecesse ao Colégio Santa Úrsula, situado no bairro da Jatiúca, entrasse na sala e fizesse no lugar de Adriana Vieira a prova do supra-referido Concurso Público, dessa forma contribuindo também para que a denunciada Maria Beatriz
Farias de Oliveira praticasse o crime em questão e fosse presa em flagrante pelos Policiais Federais Fernando e João Marcelo, conforme provam o Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de fls. 02 a 09, formal e materialmente perfeitos, o Laudo de
Perícia Criminal de fls. 47 a 54 e o Auto de Qualificação e Interrogatório de fls. 64/65 do Apenso 01 (IPL 606/2011), f. 7.
Na medida de sua conduta, pesa contra o apelante a prática do crime de falsificação de documento público, no todo ou em parte.
A arguição preliminar de nulidade do processo não tem sustentação.
O caso é bastante claro, nesse ponto: a instauração do Inquérito Policial (IPL nº 586, de 2011, em apenso) teve sua razão de ser a partir da remessa, pelo Juízo da 17ª Vara Criminal de Maceió, do relatório de degravação, f. 04-08, que apontou a
existência de indícios de crimes de competência da Justiça Federal, mediante fraude em concurso público realizado por entidade federal. A operação realizada pela Justiça Estadual objetivava a elucidação de graves crimes, notadamente corrupção, tráfico
ilícito de drogas e formação de quadrilha, em que foi interceptado o terminal telefônico do acusado Edney Vieira dos Santos, agente penitenciário. Em algumas partes dos diálogos interceptados (f. 06-07, do IPL), vieram à tona fatos que revelavam a
possível contratação de uma terceira pessoa (mulher) para realizar a prova do concurso, se fazendo passar por uma candidata, mediante o pagamento de determinada importância, entre cinco mil e dez mil reais. A partir da notícia-crime encaminhada pela
Justiça Estadual, a autoridade policial solicitou à Justiça Federal de Alagoas a interceptação do terminal telefônico utilizado pelo acusado Edney Vieira dos Santos, bem como de seus interlocutores, pedido este deferido, f. 13-15, nos autos do
procedimento criminal diverso nº 0005101-15.2011.4.05.8000, de modo que a escuta transcorreu com a observância de todas as formalidades legais.
No quanto visto até agora, as interceptações telefônicas realizadas em outro inquérito, de competência da Justiça Estadual, poderiam, sim, ser utilizadas no presente feito, sobretudo porque postas ao crivo do contraditório, na instrução, tendo o acusado
exercido plenamente a sua defesa.
Nessa senda, colhe-se do parecer do Procurador Regional da República:
A uma, porque não apontou qualquer vício no processo judicial em que se deu a escuta originária, onde foram captados diálogos que nada interessavam àquelas investigações sobre corrupção, tráfico de drogas e formação de quadrilha envolvendo o agente
penitenciário Edney.
(...)
O resultado daquela interceptação, que não interessava à prova das infrações penais que embasaram a medida extrema, tratado pelo direito como conhecimento fortuito, revelava a suposta ocorrência de crimes de competência da Justiça Federal, totalmente
estranhos àquela apuração.
Assim, o Ministério Público Estadual obteve autorização da Justiça Estadual para compartilhar tais escutas com as autoridades federais responsáveis pela persecução penal, dando azo à instauração do IPL 586/2011 e PCD 0005101- 15.2011.4.05.8000.
Nada de irregular pode ser apontado nesse proceder.
Os conhecimentos fortuitos advindos da escuta realizada pela Justiça Estadual, em procedimento sem qualquer mácula, podem se prestar à instauração de investigação de crimes que, em tese, também comportam para a sua apuração o recurso às interceptações
telefônicas.
(...)
Desse modo, não há como se falar em ilicitude das escutas telefônicas, sejam aquelas que originaram o IPL 586/2011 a partir de compartilhamento autorizado judicialmente pela Justiça Estadual, sejam as que posteriormente foram deferidas pela Justiça
Federal de Alagoas no procedimento criminal diverso n° 0005101 15.2011.4.05.8000, tendo sido observados numa e noutra os pressupostos da Lei n°- 9296/96.
Assim, observados todos os pressupostos legais, não assiste razão ao apelante quanto à preliminar de nulidade processual, arguida em suas razões de recurso, uma vez comprovada a licitude da interceptação telefônica.
No mérito, melhor sorte não contempla o postulado recursal.
A defesa do acusado, nesse aspecto, pauta-se na premissa de ausência de provas de autoria. Arrima-se no argumento de que os depoimentos tomados, nos autos, revelam que ele, acusado, não teria agido com dolo.
Ora, a verdade que se estampa no caderno processual é outra, e confronta-se diretamente à tese defensiva.
As provas produzidas são contundentes, seja pela interceptação telefônica, já referida na questão prefacial, seja pelos interrogatórios dos próprios corréus, que à saciedade apontam diretamente para a autoria do evento ilícito pelo ora apelante,
consistente na falsificação do documento público, subsumindo-se a conduta ao tipo do art. 297, do Código Penal.
A r. sentença, assentando-se em fundamentação suficiente da questão fático-jurídica, não carece de qualquer reforma, como se infere dos seguintes excertos, in verbis:
11.2. Da materialidade e autoria do delito previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
22. De acordo com o MPF, os corréus Fernando Luiz da Silva e Edney Vieira dos Santos teriam falsificado, no todo ou em parte documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
23. A materialidade da prática delituosa está fartamente comprovada nos autos pela prova testemunhal produzida, notadamente o depoimento do APF João Marcelo Souza de Brito, um dos responsáveis pela apreensão da documentação falsa nas mãos de Maria
Beatriz Farias de Oliveira, que, por sua vez, informou em seu interrogatório ter recebido a identidade falsa, em sua residência, das mãos de Fernando Luiz da Silva.
24. O corréu Fernando Luiz da Silva, por seu turno, sustentou em seu interrogatório ter conhecido Maria Beatriz Farias de Oliveira em um barzinho e que, após um flerte, obteve o número do seu telefone. Sustenta, ainda, que sua participação no episódio
se limitou a fornecer esse mesmo número de telefone ao corréu Edney Vieira dos Santos, uma vez que este há muito vinha insistentemente solicitando seu auxílio para conseguir alguém capaz de prestar o concurso do IFAL no lugar de sua esposa (Adriana
Vieira da Silva Santos) e em proveito desta.
25. Não é difícil constatar que a narrativa dos fatos apresentada por Fernando Luiz da Silva diverge totalmente do depoimento de Maria Beatriz Farias de Oliveira, que o acusa de tê-la abordado com a proposta de fraude ao certame e de tê-la entregado o
documento falso. Demais disso, é de se estranhar que um policial civil de carreira se prestasse ao papel de fornecer a outra pessoa o telefone de uma suposta desconhecida para que esta fosse aliciada para a prática de um ilícito penal. Também não se me
afigura crível que a corré supracitada tenha envolvido o referido corréu em toda essa trama gratuitamente, inclusive demonstrando ter conhecimento de um caso amoroso deste com uma senhora de nome "Jane", máxime quando aquela demonstrou de forma
explícita, perante este magistrado, o temor que sente por ser ele agente da polícia civil.
26. Mas não é só. De acordo com as interceptações telefônicas realizadas pela 17ª Vara Criminal da Capital, transcritas às fls. 06-07 do IPL nº 0582/2011 - SR/DPF/AL (em apenso), Edney Vieira dos Santos, por mais de uma vez, efetuou ligações para o
celular de Fernando Luiz da Silva, cujo número é 82-8823-3263, como confirmado pelo próprio Fernando em audiência, e o teor dessas ligações deixa claro o envolvimento deste no esquema e sua participação na falsificação documental (...).
27. Malgrado Fernando Luiz da Silva ter afirmado em seu interrogatório judicial que não lembrava dos diálogos acima reproduzidos, é estreme de dúvidas que era ele o interlocutor de Edney Vieira dos Santos, pois é o titular da respectiva linha
telefônica. Ademais, as transcrições retro confirmam as informações prestadas por Maria Beatriz Farias de Oliveira quanto à participação efetiva de Fernando Luiz da Silva no ilícito penal.
Com efeito, a culpabilidade do acusado restou configurada, tendo ele agido com dolo, imbuído da vontade livre e consciente de auferir a vantagem indevida. Na verdade, ao contrário do quanto apregoou a defesa, a participação dele não se resume a simples
fato, de ter fornecido o número de telefone da corré Maria Beatriz Farias de Oliveira ao corréu Edney Soares da Silva.
Por último, a questão da revisão da dosimetria.
É se de ponderar que o presente caso é de aplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus, a considerar somente o inconformismo presente no recurso da defesa. Tal observação é feita, por necessário, pois apesar da valoração negativa de uma
circunstância (culpabilidade), a pena-base foi fixada no mínimo legal de dois anos de reclusão, na primeira fase.
Dito isto, consigne-se que reforma alguma há de ser feita, inclusive quanto à pena provisória, aumentada na segunda fase, em razão das circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61, "g", do CP, uma vez que o réu era policial civil à época do fato, e
62, II, visto que induziu a corré Maria Beatriz a participar do ilícito, f. 193.
As reprimendas corporal e pecuniária se encontram em estrita observância aos ditames previstos no art. 59, do Código Penal, sobretudo, levando-se em consideração que o tipo penal trazido à discussão prevê privativa de liberdade entre dois e seis anos de
reclusão. A manutenção da pena fixada, em definitivo, em dois anos e oito meses de reclusão, não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Improvimento.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença que, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, absolveu Adriana Vieira da Silva Santos e condenou Edney Vieira dos Santos e o ora apelante, Fernando Luiz da Silva, pelo crime de
falsificação de documento público, tipificado no art. 297, c/c os arts. 61, alínea g, 62, incs. I e II, e 29, todos do Código Penal, às penas de dois anos e oito meses de reclusão, e sessenta e oito dias-multa. Ainda, condenou Maria Beatriz Farias de
Oliveira, pelo crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do mesmo diploma legal, às...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12697
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOLSAS DE COLOSTOMIA E UROSTOMIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. MATERIAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 400, 16/11/09. MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESABASTECIMENTO. FATO
INCONTROVERSO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União em face da sentença que, nos autos da presente ação civil pública, julgou procedente o pedido manejado pelo Ministério Público Federal, para determinar que a União, o Estado do Ceará e o Município de
Fortaleza, por meios dos seus respectivos órgão executores do Sistema Único de Saúde, forneçam imediatamente à Associação dos Ostomizados do Estado do Ceará bolsas de colostomia e urostomia, diante do desabastecimento de tais itens para distribuição aos
pacientes cadastrados.
2. A União apela apenas para que seja reconhecida sua ilegitimidade. Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não apresentaram recurso de apelação.
3. Este Tribunal firmou o posicionamento de que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre União, Estados-membros e Municípios. A distribuição de atribuições entre os entes federativos por diplomas normativos infraconstitucionais, no
caso a Lei n. 8.080/1990, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Não estou dizendo que a Lei do SUS é inconstitucional, mas que seus dispositivos distribuidores de competência têm incidência apenas quanto aos integrantes do
sistema. Os cidadãos não são atingidos por essas normas, podendo demandar o cumprimento do dever constitucional da União, dos Estados-membros e dos Municípios, individual ou conjuntamente, como permitido pela relação de solidariedade entre eles
existente.
4. Assim, os entes federativos têm o dever constitucional de fornecer o tratamento pleiteado, portanto, tanto a União quanto o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE têm legitimidade passiva para figurar na demanda. Devendo articular-se entre si,
inclusive para evitar a duplicidade de aquisição ou desperdício de medicamentos.
5. É de se registrar que a existência do Sistema Único de Saúde, com atuação administrativa descentralizada, não exime a União da responsabilidade pelo fornecimento de medicamento imprescindível à manutenção da saúde da demandante, pois os entes
federais, estaduais e municipais têm obrigação solidária de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do SUS, conforme o art. 2º da mencionada Lei nº. 8.080/90. Bem por isso, competente a Justiça Federal para analisar a matéria.
6. No caso concreto, trata-se de pedido para fornecimento por parte da União, Estado do Ceará e Município de Fortaleza de bolsas coletoras (urostomia e colostomia), que se encontra em falta na Associação dos Ostomizados do Estado do Ceará, para
distribuição aos pacientes com problemas de saúde que necessitam de seu uso, diminuindo as sequelas e os desconfortos decorrentes das enfermidades.
7. Extrai-se dos autos que o referida Associação do Estado do Ceará fornece regularmente aos pacientes credenciados as bolsas de urostomia e colostomia, de acordo com Portaria 400, de 16/11/09, do Ministério da Saúde, e que se encontrava no momento do
ajuizamento da presente ação, desprovida de tais suprimentos, precisando, urgentemente, de reposição, conforme admitido pelo próprio Município de Fortaleza, que informou se encontrar em fase de licitação sua aquisição.
8. Não se trata, como bem asseverado pelo juízo de primeiro grau, de inovação da ordem jurídica, mas apenas de uma determinação para que os entes federados cumpram com as políticas públicas previamente estabelecidas, cujo descumprimento se mostra
incontroverso, com o reconhecimento do desabastecimento da Associação responsável pela a distribuição dos referidos materiais aos pacientes no Estado do Ceará.
9. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOLSAS DE COLOSTOMIA E UROSTOMIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. MATERIAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 400, 16/11/09. MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESABASTECIMENTO. FATO
INCONTROVERSO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União em face da sentença que, nos autos da presente ação civil pública, julgou procedente o pedido manejado pelo Ministério Público Federal, para determinar que a União, o Estado do Ceará e o Município de
Fortaleza, por meios dos seus respectivos órgão executores do Sist...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITORIA REALIZADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO E OS MINISTÉRIOS DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DE INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DA AVENÇA. CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATOS DE REPASSE NS.
0122645-50 E 0105184-34. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RELATÓRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE APONTA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO OBJETO DESSAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO
ART. 11, "CAPUT", DA LEI 8.429/92. MALTRATO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Na origem, ingressou o MPF com ação civil pública para a apuração de irregularidades na execução do Convênio n. 2003/2001, celebrado entre o Município de Cajazeiras/PB e o Ministério da Integração Nacional, cujo objeto consistiu na construção de 100
(cem) casas populares e a perfuração/instalação de 30 (trinta) poços naquela municipalidade, tendo havido o repasse de recursos federais na ordem de R$ 938.810,00.
2. Aduz o autor que, em perícia criminal realizada pela Polícia Federal nos autos do Inquérito n. 134/2010-PB, foram apontadas irregularidades na execução do objeto da referida avença, a consistirem, notadamente, nos seguinte: construção de apenas 90
(noventa) casas, em desacordo com o previsto no plano de trabalho, pois todas elas teriam sido construídas em área inferior à informada no projeto e algumas teriam apresentando problemas de revestimento externo e fissuras nas paredes, o que seria
decorrente da dosagem e qualidade dos materiais empregados, além da ocorrência de superfaturamento. Assim, imputou-se aos recorrentes a prática de ato ímprobo descrito nos arts. 9º, 10, IX, XI e XII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92.
3. Em se cuidando de ato de improbidade administrativa por dano ao erário, não se afigura suficiente, para a procedência do pedido, a só demonstração da violação de qualquer dos incisos do art. 10 da Lei 8.429/92, sendo imprescindível a demonstração do
elemento objetivo constante do caput deste preceito, qual seja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da citada lei.
4. Na hipótese em apreço, o alegado superfaturamento e, por conseguinte, o dano ao erário indicado pela perícia criminal nos autos do IPL n. 134/2010-PB, no valor de R$ 368.118,84, seria decorrente, principalmente, da inexecução parcial das casas,
conforme tese defendida pelo autor e ventilada na sentença recorrida.
5. Entretanto, observa-se nas provas existentes nos autos que a aludida perícia criminal foi promovida quase cinco depois da aprovação das contas finais do convênio em apreço pelo órgão concedente, e mais de sete anos após o Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba ter julgado, por meio do acórdão n. 997/2003, regular o procedimento licitatório realizado para a execução de tal avença. Assim, as conclusões apontadas pelo citado laudo pericial elaborado pela Polícia Federal, notadamente no que diz
respeito às irregularidades estruturais das casas construídas (fissuras nas paredes, problemas no revestimento externo, divergências em relação ao plano de trabalho), estão em descompasso com a realidade analisada à época em que as contas do mencionado
convênio foram aprovadas, exatamente em razão do significativo período transcorrido entre a entrega das obras (27/07/2003) e a realização da perícia criminal (18/04/2011), não possuindo esse laudo, portanto, força probatória capaz de infirmar as
conclusões que levaram o órgão concedente (Ministério da Integração Nacional) à aprovação das contas finais da avença, ancoradas em vistoria realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual restou declarada a conclusão de 100%.
6. Não é demais destacar que, nos autos do processo criminal, em que apurada a suposta prática de condutas tipificadas no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (Processo Criminal nº 0002353-20.2010.4.05.8202), pelos apelantes, esses restaram
absolvidos, diante da não comprovação da materialidade delitiva, relativamente ao superfaturamento ou sobrepreço no valor contratado. Ora, se na seara própria à análise da prática de conduta criminosa, concluiu-se que não há elementos para se demonstrar
o pretendido superfaturamento ou apropriação e/ou desvio, não se afigura plausível admitir irregularidades pelos mesmos fatos no âmbito de ação civil por ato de improbidade administrativa, tal como procedeu a magistrada na sentença objeto das apelações
sob exame.
7. Ressalte, ainda, que a Corte de Contas Federal, quando da prolação do Acórdão n. 2191/2012 - TCU - 1ª Câmara, já havia afirmado que "as irregularidades indicadas pela CGU aconteceram por ocasião das licitações, não alcançando o momento do pagamento,
pois não há evidências de que tenha existido dano ou algum tipo de pagamento inadequado". Posteriormente, o mesmo Tribunal de Contas da União, ao proferir o Acórdão n. 1778/2014 - TCU - 1ª Câmara, julgando regulares, com ressalvas as contas do ex-gestor
municipal SERGIO BARRETO DE MIRANDA.
8. Ausente, pois, qualquer prova nos autos quanto à ocorrência de efetivo dano ao erário decorrente das irregularidades apontadas pela CGU nos procedimentos licitatórios destinados à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Panelas/PE
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, não há que se falar, nesse ponto, em prática, pelos apelantes, de ato ímprobo descrito no art. 10 da Lei 8.429/92.
9. Do mesmo modo, em consulta ao sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, observa-se que os objetos dos Contratos de Repasse ns. 0122645-50 e 0105184-34, firmados entre aquela municipalidade e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, foram
integralmente cumpridos.
10. Considerando-se a natureza não criminal, mas inequivocamente punitiva, da ação para apuração de improbidade administrativa, afigura-se indeclinável, pena de ofensa à segurança jurídica, na qualidade de nota indissociável ao Estado de Direito, a
definição objetiva da conduta punível (tipicidade).
11. Dessa maneira, quanto ao art. 11, "caput", da Lei 8.429/92 resulta insuficiente, para o reconhecimento do ato ímprobo, a genérica menção à violação aos princípios regentes da função administrativa, sendo indispensável, para tanto, o complemento do
tipo mediante a junção dos princípios mencionados no "caput" do dispositivo com alguma das condutas listadas nos seus sete incisos.
12. Ademais, tendo sido constatada, como se viu, a aplicação regular dos recursos federais repassados ao município pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, os fatos narrados na petição inicial, demais de
não caracterizarem a figura do desvio de poder ou finalidade, qualificam-se como meras irregularidades, incapazes de configurar improbidade administrativa.
13. Provimento das apelações, julgando-se improcedente a pretensão deduzida pelo autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITORIA REALIZADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO E OS MINISTÉRIOS DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DE INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DA AVENÇA. CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATOS DE REPASSE NS.
0122645-50 E 0105184-34. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RELATÓRIO DA...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593266
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, contra decisão contra decisão que, em sede de execução fiscal para a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, e diante da não localização da sociedade empresária executada em seu domicílio fiscal e de pedido de redirecionamento da execução contra os sócios, considerou necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica previsto no art. 133 do CPC.
2. O redirecionamento solicitado pelo autor da ação de execução fiscal (IBAMA), no caso, tem por fundamento o inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, é dizer, porque há previsão legal de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
3. Sob essa ótica, dado que aqueles contra quem se pretende ver considerada a responsabilidade social eram sócios desde 2007, e que os fatos geradores do tributo de que se cuida (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA) remontam aos exercícios
de 2008, 2011/2014, e que tais sócios continuaram a desempenhar a gerência até a constatação da dissolução irregular (certidão do oficial de justiça acerca da não localização da sociedade empresária em seu domicílio fiscal - fl. 21 dos autos de origem),
impõe-se deferir o redirecionamento e, no caso, não há necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC.
4. Com efeito, o redirecionamento vem a lume não em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mercê da aplicação da "disregard doctrine", mas pela aplicação do art. 135, III, do CTN, que já prevê a responsabilidade pessoal dos sócios
nas hipóteses que elenca. Em verdade, o incidente que versa o art. 133 do CPC não é incompatível com a execução fiscal, mas, no caso presente, é desnecessário.
5. Note-se que se a causa para o redirecionamento fosse o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, tal qual prescreve o art. 50 do Código Civil, restaria imprescindível a instauração do
referido incidente do art. 133 do CPC no bojo do qual, a requerimento da parte, o juiz decidiria que os efeitos de certas relações de obrigações seriam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Aqui, entretanto,
dado que o fundamento é o próprio art. 135 do CTN, que versa tratamento específico aos créditos tributários, e constatada a dissolução irregular da empresa (nos termos do enunciado da Súmula de jurisprudência do STJ, nº 435), não há necessidade do
incidente, cabendo ao juiz, se o caso, determinar, de imediato o redirecionamento da pretensão executória.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, contra decisão contra decisão que, em sede de execução fiscal para a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, e diante da não localização da sociedade empresária executada em seu domicílio f...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145387
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 237001
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. MOMENTO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM
FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC/1973 E ART. 1040, II, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DISTINGUISH.
1. Hipótese de apelação contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiros, julgou improcedente o pedido que objetivava a desconstituição de penhora sobre imóvel, em função de execução de dívida tributária promovida em desfavor do anterior
proprietário.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1141990/PR, consolidou o entendimento de que "(...) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude à execução; se o
ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (...)".
3. O elemento essencial definido na tese jurisprudencial para definir a aplicação da legislação aplicável é o momento em que realizado o negócio jurídico envolvendo o bem do executado, sendo necessário considerar se concretizada a compra e venda antes
ou depois do dia 09.06.2005.
4. Realizada a alienação do bem em 28.06.2007, após a inscrição do débito na Dívida Ativa em 16.04.2007, ou seja, após 09.01.2005, presume-se fraudulento o negócio jurídico firmado entre as partes.
5. O fato do negócio ter se realizado dois meses após a inscrição na dívida ativa, diferentemente do que pretende o apelante, vai de encontro à sua tese, já que é suspeito o devedor se desfazer dos bens exatamente após a inscrição da dívida tributária
para fins de cobrança.
6. Quanto à alegada boa-fé, apesar de se falar em tratativas que antecederam a lavratura da escritura pública, documento mais antigo apresentado e mesmo assim posterior ao ato administrativo fiscal que preparou definitivamente o crédito tributário para
cobrança, o embargante, ora apelante, não conseguiu demonstrar algum elemento concreto capaz de embasar um distinguishisng em relação ao precedente vinculante.
7. Não se desconhece a possibilidade de se excepcionar a aplicação da tese repetitiva no sistema de precedentes vinculante, aliás como tem sido feito até em julgados desta Corte, entretanto, a orientação do Tribunal Superior deve prevalecer quando às
alegações recursais não encontram correspondência em provas conclusivas.
8. É o caso de se aplicar o paradigma advindo do julgado realizado no RESP 1.141.990/PR, submetido à sistemática do Recurso Repetitivo, para manter a improcedência do pedido dos embargos de terceiro.
9. Honorários recursais previstos no art. 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, a cargo da apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais) sobre o valor da
condenação.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. MOMENTO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM
FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC/1973 E ART. 1040, II, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DISTINGUISH.
1. Hipótese de apelação contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiros, julgou improcedente o pedido que objetivava a desconstituição de penhora sobre imóvel, em função de execução de dívida tri...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590879
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...