AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE DOZE HORAS AOS TRATAMENTOS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (substituído pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS e AMIL - ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A., buscando: a) declaração de nulidade de cláusula, em contratos de planos de saúde, que estabeleça limitação de atendimento em casos de urgência e emergência, obrigando-os a fazer constar expressamente a garantia do acesso, sem
restrições, após 24 (vinte e quatro) horas de vigência do ajuste; e b) o pagamento de indenização por danos morais causados aos consumidores, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II. Narrou o MP o fato ocorrido com a paciente Maria Demétria Silva do Nascimento - que, após atendimento inicial de urgência em hospital privado, durante período de carência contratual, teve recusado o custeio de despesas médicas posteriores às
primeiras 12 (doze) horas de internação, considerando que a limitação é abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº. 9.656/98.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido da inicial, para: a) declarar nulidade do art. 2º da Resolução CONSU nº. 13/98, bem como de cláusula contratual que estabeleça, em períodos de carência de contratos de planos de
saúde firmados pela ASL - Assistência à Saúde Ltda., limitação de cobertura no atendimento em casos de urgência e emergência as primeiras 12 (doze) horas; b) condenar o réu a fazer constar expressamente, nos contratos celebrados a partir da publicação
deste julgado, cláusula contratual garantindo cobertura nos atendimentos de urgência/emergência, sem limite de prazo, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas de vigência; c) condenar o plano de saúde demandado a custear as despesas havidas com o
tratamento da Sra. Maria Demétria Silva do Nascimento até o óbito.
IV. A AMIL apelou. Em preliminar, aduziu que a decisão seria extra petita, visto que a inicial não pediu a declaração de nulidade do art. 2º da Resolução CONSU nº 13/98, e que tal condenação deveria ser dirigida à ANS. No mérito, sustentou que o
Conselho de Saúde Suplementar é competente para a edição da Resolução CONSU nº 13/98, que não inovou quanto ao disposto na lei 9.656/98. Refere, ainda, que mencionada resolução teve o propósito de segmentar modalidades de plano de saúde, a fim de
torná-los mais acessíveis à população. Sustenta que a negativa de autorização dos procedimentos hospitalares ocorreu de forma lícita.
V. A ANS, ao apelar, sustenta que a sentença extrapolou os limites da lide. Defende a legalidade da Resolução CONSU 13/98, que não teria infringido o Código de Defesa do Consumidor.
VI. Discute-se, na presente ação civil pública, o pedido de anulação das limitações temporais a atendimentos de urgência dos contratantes de planos de saúde ambulatoriais. Tal limitação é defendida pelas apelantes com arrimo em resolução do Conselho de
Saúde Complementar.
VII. A Resolução nº. 13, de 3 de novembro de 1998, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que dispõe sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência, previa, em seu art. 2º, que, "o plano ambulatorial deverá garantir cobertura (...) limitada até
as primeiras 12 (doze) horas do atendimento".
VIII. É sabido que as resoluções - atos emanados de pessoas administrativas destinados a disciplinar matérias afetas à sua competência, possuem natureza derivada, pressupondo sempre a existência de lei ou outro ato legislativo a que estejam
subordinadas. Não podem criar obrigações ou restrições ali não previstas.
IX. Não obstante, a Resolução CONSU nº. 13/98 criou limitação (12 horas iniciais de atendimento) sem o necessário substrato legal, uma vez que a Lei nº. 9.656/98 tão somente prevê prazo máximo de 24 horas para cobertura de urgência/emergência (art. 12,
V, "c").
X. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Súmula 302, STJ)."Apelações improvidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE DOZE HORAS AOS TRATAMENTOS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (substituído pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS e AMIL - ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A., buscando: a) declaração de nulidade de cláusula, em contratos de planos de saúde, que estabeleça limitação de atendimento em casos de urgência e emergência, obrigando-os a fazer constar expr...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582473
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BNDES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/73. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão versada nos autos trata sobre a legitimidade ou não da parte embargante/apelada para compor o polo passivo da execução de título extrajudicial nº 2005.81.00.016516-0, onde se discute a cobrança de dívida da empresa AGROPIL - Agropecuária
Ibiapaba S/A, oriunda do Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Recursos do BNDES Automático CI Nº 024/96.
2. O instrumento contratual em exame - Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Recursos do BNDES Automático CI nº 024/96 - não ostenta o nome do embargante como parte na avença, seja na condição de devedor principal, seja na qualidade de avalista ou
fiador. Ademais, não há qualquer assinatura do embargante em tal contrato.
3. A mera condição de diretor da empresa executada não atrai para o embargante a responsabilidade pela dívida, principalmente se não figurou como parte contratante no instrumento contratual. Com efeito, a pessoa jurídica e a pessoa física possuem
personalidades jurídicas distintas, de modo que resta evidente a ilegitimidade passiva do embargante.
4. Adoção da técnica da fundamentação per relationem. Possibilidade. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
5. No que diz respeito à redução dos honorários advocatícios (R$ 1.096.708,70), observo que a Quarta Turma deste Regional tem entendimento firmado de que a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários
advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC, não se cogitando da aplicação do art. 85 do novo Código de Ritos.
6. Dessa forma, deve ser reconhecida a fixação de honorários advocatícios arbitrados de acordo com o juízo de equidade, conforme estabelecia o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, vigente ao tempo de ajuizamento dos embargos à execução.
7. Aplicando-se as balizas constantes no art.20, parágrafo 3º do CPC/73, quanto à justa fixação da verba honorária, há que se considerar a questão jurídica posta em discussão, de pouca complexidade; a ausência de produção de prova oral; a atuação do
procurador na apresentação da contestação e, também, a dignidade da profissão, o valor econômico da causa e o zelo no seu acompanhamento, bem como a quantidade e qualidade das peças produzidas. Com base no art. 20, parágrafos 3° e 4° do CPC, tenho por
justo e equitativo fixar a verba honorária devida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Ressalvado o entendimento deste relator sobre a matéria, no sentido de que as novas normas processuais civis se aplicam imediatamente aos processos em curso, conforme o disposto no art. 14 do CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor arbitrado, a título de honorários sucumbenciais, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na exata dicção do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BNDES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/73. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão versada nos autos trata sobre a legitimidade ou não da parte embargante/apelada para compor o polo passivo da execução de título extrajudicial nº 2005.81.00.016516-0, onde se discute a cobrança de dívida da empresa AGROPIL - Agropecuária
Ibiapaba S/A, oriunda do Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Recursos do BNDES Automático CI Nº 024/96.
2. O i...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595246
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Tributário e Processual Civil. Retorno dos autos a este órgão fracionário, mercê de decisão monocrática do Vice-Presidente desta Corte, dando provimento ao agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional), para efeito do art. 1.030, inc. II,
do Código de Processo Civil, f. 03-607.
A decisão que ora se analisa é decorrente do agravo regimental no recurso extraordinário 723079/AL, da lavra do min. Joaquim Barbosa, de 21 de novembro de 2013, f. 595.
Com efeito, o recurso que se aprecia expõe que o Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, aplicou o prazo de cinco anos para as ações ajuizadas e posteriormente a vigência da Lei Complementar 118, 09 de junho de
2005, independentemente da data do pagamento indevido, tendo em vista que a presente ação mandamental foi ajuizada em 15 de dezembro de 2008 e o acórdão aplicou o prazo decenal [reconhece-se assim a prescrição, tão-somente, das parcelas que foram
recolhidas no decênio legal anterior à propositura da ação, f. 380], f. 576-579.
Eis o acórdão discutido no ponto exato da celeuma, qual seja, o prazo prescricional das parcelas a serem compensadas, f. 380: Tributário. Constitucional. COFINS. Lei nº 9.718/98. Alterações na base de cálculo e alíquota. Constitucionalidade.
Compensação. Prescrição. Art. 170-A do CTN.
A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 06.06.07, acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n.
5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05. A propositura da presente ação se deu em 15.12.2008. Aos pagamentos realizados a partir da vigência da LC 118 (09.06.05) aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, ali previsto, enquanto aos pagamentos efetuados anteriormente, impõe-se a aplicação da tese dos cinco mais cinco, vez que, ainda não decorridos cinco anos de vigência do referido diploma legal. Sendo assim, reconhece-se a prescrição,
tão-somente, das parcelas que foram recolhidas no decênio legal anterior à propositura da ação. (STJ-AgRg nos Edcl. no Resp 1076792-RS. Rel. Ministro Castro Meira. DJ 02.03.2009, unânime) (...) (des. Francisco Wildo, julgado em 22 de setembro de
2009).
Desse excerto, verifica-se o reconhecimento pela Turma, por ocasião do julgado, do prazo prescricional decenal, em contrariedade ao recurso extraordinário, RE566621/RG/RS, cuja relatoria coube a min. Ellen Gracie, julgado em 04 de agosto de 2011,
julgamento se que deu sob os influxos do regime de repercussão geral, e que no últimos tópicos de sua ementa determina a aplicação do prazo quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, decisão que abarca este feito, eis que a ação
mandamental foi ajuizada três anos depois, em 15 de dezembro de 2008.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Agravo provido para reconhecer a prescrição das parcelas que foram recolhidas no lustro legal anterior à propositura da ação.
Ementa
Tributário e Processual Civil. Retorno dos autos a este órgão fracionário, mercê de decisão monocrática do Vice-Presidente desta Corte, dando provimento ao agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional), para efeito do art. 1.030, inc. II,
do Código de Processo Civil, f. 03-607.
A decisão que ora se analisa é decorrente do agravo regimental no recurso extraordinário 723079/AL, da lavra do min. Joaquim Barbosa, de 21 de novembro de 2013, f. 595.
Com efeito, o recurso que se aprecia expõe que o Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, aplicou o pr...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O INSS E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter o cancelamento do Convênio
firmado entre a autarquia-ré e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, bem como a devolução dos descontos efetuados sem a devida autorização dos beneficiários.
II. O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido autoral.
III. Apelou a DPU pugnando pela reforma da sentença, "com a determinação judicial de efetiva divulgação, transparência e fiscalização da consecução do convênio questionado por meio da presente ação, assim como a devolução dos descontos efetuados sem a
devida autorização dos benefícios do INSS filiados à CONTAG".
IV. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. "Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer provas, ainda que já tenha saneado o feito, podendo
julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ-6aT, Resp 57.861-GO, não conheceram, v.u., DJU 23.3.98, p. 178).
V. Tem-se por desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que consta dos autos a Ata da 24º Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Tauá-CE, realizada em 15.08.2012, com as declarações exaradas pelo Sr. Vagner Santos dos Reis, então Gerente
da Agência local da Previdência Social. Tais declarações, segundo a autora, seriam suficientes à prova do descumprimento do convênio celebrado entre o INSS e CONTAG.
VI. Em 2004 foi proposta a Ação Civil Pública nº 0008357-98.2004.4.05.8100 (fls. 240/255), arquivada desde outubro de 2014, a qual tramitou junto à 8ª Vara Federal do Ceará (fls. 287/302), reconhecendo a legalidade do convênio firmado entre as partes,
uma vez cumprida a exigência de que os descontos deveriam estar devidamente autorizados, sendo necessário, ainda, que fosse dada ampla divulgação da sentença em todos os sindicatos.
VII. De fato, naqueles autos consta apenas a determinação de que os promovidos (INSS e CONTAG) se abstenham de realizar a execução do convênio objeto da presente demanda sem a expressa autorização do titular do benefício previdenciário, determinando,
ainda, ao INSS que suspenda o desconto daqueles que, a qualquer momento, se manifestem neste sentido através de documento idôneo.
VIII. Com o objetivo de comprovar que estava atuando de acordo com a previsão legislativa e os termos do convênio, a CONTAG deu início, ainda no ano de 2004, ao processo de digitalização das autorizações disponíveis em seus arquivos, primeiro para o
Estado do Ceará e posteriormente, para todo o País, tornando mais ágil a comprovação da existência das autorizações e facilitando a fiscalização por qualquer órgão público interessado.
IX. De acordo com o requerimento do MPF, encaminhado ao Juízo da 8ª Vara Federal (fls. 419/420), a CONTAG logrou comprovar, naqueles autos, que cópia da sentença ficou afixada na sede dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, dando total publicidade à
mesma, conforme fotografias também acostadas nestes autos.
X. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O INSS E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter o cancelamento do Convênio
firmado entre a autarquia-ré e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, bem como a devolução dos descontos efetuados sem a devida autorização dos benefic...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28.86%. UFPE. SINTUFEPE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS RETIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DE AFASTAMENTO.
COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28.86%. LEIS 8622/93 E 8627/93. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REABERTURA DE DISCUSSÃO.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFPE e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco contra acórdão que negou provimento às apelações, para manter/reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução opostos pela autarquia, para determinar o prosseguimento da execução no valor indicado pela contadoria judicial às fls. 335/344.
II. A UFPE sustenta que houve omissão no acórdão quanto ao pronunciamento da prescrição da pretensão executória relativa à condenação ao pagamento do percentual de 28, 86% aos autores, eis que a execução do título judicial apenas foi proposta em
27/03/2015, após mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 15/08/2002. Acrescenta que, conforme entendimento do STJ, eventual dificuldade de acesso às fichas financeiras não constitui fato interruptivo ou suspensivo da
prescrição da pretensão executória.
III. A Sintufepe, por sua vez, sustenta omissões no julgado quanto à preliminar da falta de fundamentação da sentença vergastada no tocante ao acolhimento dos cálculos da contadoria, na medida em que não apreciou os pontos pelos exequentes em sede de
impugnação aos embargos à execução. No mérito, aduz ser indevida a compensação dos aumentos advindos das Leis nºs 8622/93 e 8627/93, sob pena de ofensa à coisa julgada. Requer, ademais, a reforma quanto ao índice de correção monetária aplicado, sob a
alegação de que UFIR é índice arbitrado para créditos tributários, bem como aos juros de mora. Por fim, pugna pela inversão do ônus da sucumbência, por considerar que decaiu da parte mínima do seu pedido.
IV. O acórdão embargado deixou suficientemente esclarecido que o curso do prazo prescricional não pode correr à míngua da apresentação das fichas financeiras, necessárias para a elaboração dos cálculos e à viabilidade da execução, mormente em face das
diligências envidadas pelos credores. Ademais, cumpre salientar que, após a interposição de Embargos de Declaração, o Juízo de primeira instância reputou como termo inicial do prazo prescricional a data de 16/01/2009, em face da juntada dos documentos
solicitados. Assim sendo, a execução deveria ser proposta até 05 (cinco) anos contados de 16/01/2009, cujo termo final ocorreria em janeiro de 2014. Vale destacar que, quanto a essa decisão que determinou o termo a quo da prescrição, a Universidade
manejou recursos, os quais findaram apenas em março de 2014, sem lograr êxito.
V. Por sua vez, ante a proximidade do decurso do prazo prescricional, o Sindicato exequente ajuizou Medida Cautelar de Protesto em 09/12/2013. Frise-se que, de acordo com art. 202 do Código Civil e com a Súmula 383 do STF, o lapso prescricional é
interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade, isto é, por 2 (dois) anos e meio. Dessa forma, a ação de execução, proposta em 27/03/2015, encontra-se dentro do prazo prescricional, já que a exequente
teria até 09/06/2016 para propor a execução.
VI. Quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, restou assentado no voto guerreado que não haveria que se falar em ausência de fundamentação da sentença por acolher o laudo do perito judicial, pois os cálculos da contadoria
seguiram os termos do decisum exarado pelo próprio juízo a quo às fls. 326/328, em 12/08/2015, no qual foram fixados os critérios de correção monetária, observadas as instruções constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 267, de 02.12.2013, e de juros de mora, a partir da citação da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001,
data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009.
VII. Quanto ao mérito, ficou decidido que o título executivo reconheceu o direito ao aumento de 28,86% aos servidores civis, concedidos pelas Leis nº 8622/93 e 8.627/93. Entretanto, os referidos servidores já haviam sido contemplados com os reajustes
específicos da categoria decorrentes das Leis 8622 e 8627/93, concedidos em março de 1993, retroativos a janeiro de 1993.
VIII. O Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 17.6.2015, já se posicionou no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária,
devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
IX. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento
de mérito da causa.
X. Embargos de declaração da UFPE e do SINTUFEPE improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28.86%. UFPE. SINTUFEPE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS RETIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DE AFASTAMENTO.
COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28.86%. LEIS 8622/93 E 8627/93. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REABERTURA DE DISCUSSÃO.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFPE e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco contra acórdão que negou provimento às apelações, para manter/reformar a sentença...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 590949/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA E CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos pela agravante, JOALINA TRANSPORTES LTDA, e pela agravada, UNIÃO (Fazenda Nacional), em face do acórdão que conheceu, em parte, do agravo de instrumento, tendo em vista a perda parcial de seu objeto e, na parte
conhecida, deu parcial provimento, apenas para desconstituir a penhora incidente sobre os veículos destinados à atividade fim da empresa executada.
2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material."
3. De acordo com o parágrafo único do referido artigo, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º". Este dispositivo, por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
4. Em atenção aos argumentos apresentados por cada uma das partes, constato que a agravante deseja rediscutir a causa quando sustenta a existência de omissão no acórdão a respeito do não preenchimento dos requisitos autorizadores da penhora sobre o
faturamento.
5. Destaco que, quanto à alegação de existência de outros bens capazes de garantir a execução de piso, restou decidido de forma expressa no acórdão embargado que o bem imóvel indicado pela embargante (Fazendas Reunidas São José do Egito, em Casa
Nova/BA) como garantia integral do juízo, não seria hábil a assegurar o crédito tributário, posto que o aludido bem está garantindo outros feitos executivos.
6. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de omissão quanto ao requisito indispensável à determinação da penhora sobre o faturamento mensal, qual seja, o de que o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial,
posto que foi considerado razoável o limite de 5% (cinco por cento), percentual esse que não inviabilizaria o exercício da atividade empresarial.
7. Ademais, quanto à possibilidade de se cumular tal percentual com outro já existente, de mesma monta, entendeu esta eg.Turma, ao julgar o agravo de instrumento, que o recurso perdeu, em parte, seu objeto, eis que o juízo "a quo" promoveu modificação
da decisão agravada a fim de assegurar que os seus efeitos incidissem sobre o faturamento da executada apenas após a plena quitação do crédito perseguido nos autos da execução pregressa (execução fiscal nº 000324-67.2010.4.05.8308).
8. Inexiste a omissão apontada pela parte agravante, ora embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal.
9. O embargante/agravante pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se
prestam a este fim.
10. Acerca da impenhorabilidade do faturamento da embargante/agravante, tendo em vista o serviço público por ela exercido, na qualidade de concessionária da Administração Municipal, constato que o acórdão recorrido incidiu em omissão, de modo que passo
à apreciação da controvérsia.
11. Está sedimento no Egrégio STJ o entendimento quanto à possibilidade de penhora de numerário de concessionária de serviço público, desde que não comprometa o desempenho da atividade (AgRg no REsp 1070735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
12. Sendo assim, não há que se falar em impenhorabilidade do faturamento de concessionária pelo simples fato de ser prestadora de serviço público, estando a possibilidade de penhora sujeita aos requisitos autorizadores atinentes às demais empresas
privadas, já discutidos no acórdão recorrido, desde que analisados com a cautela de não afetar a continuidade do serviço público prestado, ou seja, desde que não torne inviável a continuidade de suas atividades (requisito geral).
13. Por fim, quanto às alegações da agravada concernentes à possibilidade de ser mantida a penhora sobre os veículos da agravante, sem restrição à circulação, não há omissão a ser sanada, posto que no acórdão embargado fora expressamente determinado a
sua desconstituição, não cabendo aqui rediscuti-la.
14. Embargos de declaração da agravante conhecidos e providos em parte apenas para suprimir a omissão apontada no que tange à possibilidade de penhora do faturamento de empresa concessionária de serviço público, sem lhes atribuir, no entanto, efeitos
infringentes. Embargos de declaração da agravada improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA E CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos pela agravante, JOALINA TRANSPORTES LTDA, e pela agravada, UNIÃO (Fazenda Nacional), em face do acórdão que conheceu, em parte, do agravo de instrumento, tendo em vista a perda parcial de seu objeto e, na parte
conhecida, deu parcial provimento, apenas para desconstituir a penhora incidente sobre os veículos destinados à atividade fim da empresa executada.
2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 144861/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Processual civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido no qual o exequente, ora agravante, alega falta de capacidade processual da executada, ora agravada.
1 - O cerne da questão é saber se a executada necessita constituir advogado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, que ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme consta do parágrafo
3º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
2 - Da leitura atenta do caput do art. 854, é possível perceber que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira depende de requerimento do exequente, não podendo o juízo realizá-la de ofício, pois não se trata de matéria de direito
público.
3 - Nos casos em que o executado não possui advogado, deverá ser intimado pessoalmente, e, caso queira pleitear em juízo, deve constituir um advogado como procurador, a fim de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou, requerer quaisquer outras medidas cabíveis.
4 - No sistema processual brasileiro só o advogado possui capacidade postulatória, sendo ela pressuposto positivo do desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do artigo 103, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses nas
quais a lei autoriza que a pretensão seja diretamente viabilizada pelo interessado. Ausente a capacidade postulatória, consideram-se inexistentes os atos praticados.
5 - Agravo de instrumento provido a fim de anular a decisão de f. 30-31, dos autos originários, devendo a executada constituir advogado para pleitear nos autos.
Ementa
Processual civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido no qual o exequente, ora agravante, alega falta de capacidade processual da executada, ora agravada.
1 - O cerne da questão é saber se a executada necessita constituir advogado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, que ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme consta do parágrafo
3º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
2 - Da leitura atenta do caput do art. 854, é possível perceber que a penhora de...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145439
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 289
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Insurgência contra decisão que, em execução, reconheceu a inexigibilidade do título judicial (sentença proferida na Ação Anulatória nº 2007.83.00.000583-1) - que determinou a reintegração do autor ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, com
pagamento da remuneração não paga desde o afastamento - em razão de ter sido determinada em outro processo (Ação de Improbidade Administrativa nº 2003.30.00.000654-6) a perda da função pública do servidor pela prática de atos ímprobos.
2. O cerne da questão consiste em saber se a sentença definitiva proferida da ação anulatória (que anulou a decisão administrativa que aplicou pena de demissão ao servidor em PAD, por vício formal na constituição da comissão de sindicância) tem o condão
de desconstituir a sentença definitiva prolatada na ação de improbidade (que aplicou pena de perda da função pública ao servidor pela prática de atos ímprobos).
3. A sentença da ação anulatória apenas afastou a pena de demissão aplicada ao servidor através de PAD (anulado pela existência de membros em estágio probatório na comissão de sindicância), não podendo afastar o cumprimento da sentença da ação de
improbidade (transitada em julgado), que determinou a perda da função pública em razão da prática de atos ímprobos, apenas passível de desconstituição por ação rescisória.
4. Ausência de decisões conflitantes, eis que proferidas em esferas de poder distintas e independentes (e apenas haver prejudicialidade de decisão proferida em esfera criminal que declare a inexistência material do fato ou negativa de autoria, o que não
é o caso dos autos).
5. Inexistência de preclusão da matéria, já que a inexigibilidade de cumprimento do título executivo em tela não decorre de questão a ser apreciada nos autos da ação de conhecimento, mas da impossibilidade da mesma interferir na execução da sentença
proferida em outra demanda (ação de improbidade).
6. Reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial em epígrafe no que tange à obrigação de fazer (reintegrar o servidor público recorrente ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal), tendo em vista o teor de decisão judicial,
transitada em julgado em 15/12/2009, determinando a perda da função pública (Ação de Improbidade nº 2003.30.00.000654-6).
7. Exigibilidade do título executivo apenas quanto à obrigação de pagar, eis que este, ao anular o PAD nº 10280.005153/2001/97 (e a decisão nele proferida que impôs ao servidor a pena de demissão), determinou a condenação da União ao ressarcimento de
todas as vantagens a ele devidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90, sendo devidas as vantagens referentes ao período entre a data da demissão (Portaria nº 319, de 29/10/2004) por decisão administrativa anulada, e a data do trânsito em julgado da
decisão judicial (proferida na ação de improbidade) que lhe impôs a pena de perda da função, qual seja, 15/12/2009.
8. Apelação provida em parte, apenas para reconhecer a exigibilidade de obrigação de pagar (vantagens referentes ao período entre 29/10/2004 e 15/12/2009), mantendo a sentença quanto à inexigibilidade da obrigação de fazer.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Insurgência contra decisão que, em execução, reconheceu a inexigibilidade do título judicial (sentença proferida na Ação Anulatória nº 2007.83.00.000583-1) - que determinou a reintegração do autor ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, com
pagamento da remuneração não paga desde o afastamento - em razão de ter sido determinada em outro processo (Ação de...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 429918
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO HABITACIONAL. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CASOS DE
IMPONTUALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença, que nos autos da presente ação monitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a parte ré, com arrimo no artigo 701, parágrafo 8º
do Código de Processo Civil/2015, ao pagamento da dívida decorrente do Contrato Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação parcial nº 805830005919, firmado em 01.06.1991, excluindo a capitalização de juros e a incidência cumulada dos
juros moratórios, juros remuneratórios e da correção monetária. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em conformidade com os arts. 85, parágrafo 14 e 86 do novo CPC, com a fixação do percentual após. Deixou para fixar o
percentual após a liquidação do crédito em virtude do inciso II do parágrafo 4º do art.85 do novo CPC.
2. A CEF apela da sentença se insurgindo contra a exclusão da incidência cumulada dos juros moratórios com os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, vez que são de naturezas distintas, sendo possível a incidência cumulativa. Pugnou
pela condenação do particular na verba sucumbencial, por haver decaído de parte mínima do pedido.
3. De acordo com o parecer da contadoria do juízo, no contrato objeto da ação, não há incidência da comissão de permanência. Restou constatado, ainda, que haveria incidência de anatocismo, que restou excluída diante da ausência de previsão legal e
contratual.
4. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte, excluída a comissão de permanência, que no caso sequer está sendo cobrada, possível a manutenção da cobrança dos encargos remuneratórios e moratórios. A exclusão dos demais encargos ocorreria se
houvesse a cobrança da comissão de permanência, com o objetivo de se evitar o bis in idem na confecção dos cálculos, pois a referida comissão já englobaria tais encargos.
5. No caso concreto, uma vez inexistentes as acumulações indevidas, não há óbice à manutenção da cláusula contratual dos encargos remuneratórios e moratórios para os casos de inadimplência, em que serão feitas, a depender da vinculação dos recursos que
lastreiam o contrato, pela Poupança ou FGTS, que conforme seja, observará as respectivas remunerações.
6. Tratando-se de ação monitória ajuizada em 2008, portanto, sob a égide de CPC/73, é de ser observado o disposto no art. 20, parágrafo 3º, segundo o qual, vencido a parte ré, a verba honorária deve ser fixada no percentual de dez por cento sobre o
valor da causa, diante do fato de o agente financeiro ter sucumbido de parte mínima do pedido, cuja execução deverá se manter suspensa, por se encontrar amparado pelo benefício da justiça gratuita.
7. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO HABITACIONAL. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CASOS DE
IMPONTUALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença, que nos autos da presente ação monitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a parte ré, com arrimo no artigo 701, parágrafo 8º
d...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594011
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE NEGANDO SEGUIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, I DO
CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGINT NO ARESP 967.155/DF.
1. Agravo Interno, resultante de conversão pelo STJ do Agravo do art. 544 do CPC/1973, interposto pelo DNOCS contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao segundo Recurso Especial do ente público, este combatendo Acórdão do Pleno que,
julgando Agravo Interno, confirmou decisão da Vice-Presidência de negar seguimento ao primeiro Recurso Especial interposto pelo DNOCS contra o acórdão de mérito, com amparo no art. 543-C, parágrafo 7º, I do CPC/1973.
2. O Agravante defende que: a) houve prequestionamento quanto ao art. 543-C do CPC/1973; b) os Tribunais podem dissentir da orientação firmada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo, conforme prevê o parágrafo 8º do art. 543-C; c) não há previsão
legal que autorize o Tribunal de origem a negar seguimento a Recurso Especial que discuta a aplicação do paradigma; d) o art. 543-C não afasta a possibilidade de as partes interporem Recurso Especial contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial
com amparo no parágrafo 7, I, do CPC.
3. A decisão agravada negou seguimento a Recurso Especial interposto contra Acórdão do Pleno que, julgando Agravo Interno, manteve decisão da Vice-Presidência de negar seguimento ao primeiro Recurso Especial do DNOCS, entendendo haver conformidade entre
o Acórdão da Terceira Turma e o REsp 1.244.182-PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os
valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
4. A interpretação sistemática das normas pertinentes do Código de Processo Civil, seja do atual, seja do diploma de 1973, leva à conclusão de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do
CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015, é o Agravo Interno, a ser julgado pela Corte de origem.
5. Não há previsão legal de recurso com vistas a impugnar decisão de Tribunal de 2º Grau que, julgando Agravo Interno, confirma a decisão que negara seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-C, parágrafo 7º, I, do CPC/73, ainda que o recurso
tenha por fundamento a alegação de que o Tribunal não aplicou corretamente o Recurso Especial representativo da controvérsia.
6. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 967.155/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017; AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp
652.000/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
16/09/2014. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE NEGANDO SEGUIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, I DO
CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGINT NO ARESP 967.155/DF.
1. Agravo Interno, resultante de conversão pelo STJ do Agravo do art. 544 do CPC/1973, interposto pelo DNOCS contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao segundo Recurso Especial do ente público, este combatendo Acórdão do Pleno que,
julgando Agravo Interno, confi...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 270
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). ESTELIONATO. TIPICIDADE E CULPABILIDADE NÃO AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE
DIANTE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. SEVERIDADE DAS CONDENAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Cuida-se de apelação em que UEDNA FERNANDES DOS SANTOS pugna pela concessão do benefício de gratuidade processual e busca a reforma de sentença em que, por ter percebido indevidamente benefício assistencial (Bolsa Família), foi condenada pela prática
de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) à pena privativa de liberdade (reclusão de 1 ano e 4 meses, em regime inicial aberto de cumprimento), ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo, e à reparação do dano no valor de R$2.704,04 (dois mil e setecentos e quatro reais e quatro centavos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos a serem delimitadas ulteriormente, quando
da execução.
2. Nos termos do artigo 98, do Novo Código Processual Civil, é previsto o benefício de gratuidade judiciária para os que se revelem hipossuficientes.
3. Hipótese em que, tendo a ré se declarado hipossuficiente, há de ser deferido o referido benefício de gratuidade, observada, contudo, a ressalva de que tal benesse pode vir a ser suprimida, caso se altere o estado de hipossuficiência, como previsto no
parágrafo 3º, do citado artigo 98, do Novo Estatuto Processual Civil.
4. Para a absolvição do réu, deve-se apresentar uma ou mais das hipóteses elencadas no artigo 386, do Código Processual Penal, o que não se observa no presente caso, já que: a) ao que indicam as peças nos autos reproduzidas (confissão da ré, inclusive),
houve indevida percepção de benefício assistencial (Bolsa Família) nos períodos indicados, pois a ré, nestes interregnos, possuía rendimentos acima do limite legal para inclusão no aludido programa, não tendo feito a necessária comunicação desta
percepção à Administração Pública em afronta às disposições constantes do artigo 14-A, da Lei nº 10.836/ 2004; b) não tendo a ré feito a comunicação mencionada e tendo ela, ainda, prestado informação imperfeita quando de seu recadastramento no citado
programa (consignação de residência em cidade diversa da verdadeira), evidencia-se seu propósito de perceber indevidamente o benefício, não lhe socorrendo a tese de ausência de dolo; c) ao manter a Administração em erro e continuar a perceber o
benefício indevidamente, a ré incorreu em estelionato, conduta tipificada no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal; d) considerado o referido intencional oferecimento de informação imperfeita quando do recadastramento, não há motivação para a
acolhida da argumentação concernente ao desconhecimento da lei, de modo que não resta afastada a tipicidade da conduta; e) eventual precariedade financeira não configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, não havendo, assim, que se afastar
a culpabilidade; f) é irrelevante, para a caracterização do estelionato, a destinação dos valores percebidos indevidamente; g) ao contrário do que pretende a ré, os efeitos e consequências de suas livres e autônomas condutas não podem ser opostos à
Administração Pública, não havendo, desta maneira, que se cogitar da exclusiva responsabilidade desta e da supressão de responsabilidade da ré.
5. Delimitada a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal para o estelionato cometido em detrimento de interesse público (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), não há que se cogitar de severidade excessiva na condenação, cabendo, ademais, o
registro de impossibilidade de sua fixação em valor inferior ao limite legal mínimo, dado o teor da Súmula nº 231, do STJ.
6. Também não se mostra excessiva a ordem para pagamento de apenas 13 (treze) dias-multa, com dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
7. Encontrando amparo no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, a reparação do dano é consequência direta da condenação, não havendo, assim, que se cogitar de supressão do dever de ressarcimento de R$2.704,04 (dois mil e setecentos e quatro reais e
quatro centavos) ao erário.
8. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). ESTELIONATO. TIPICIDADE E CULPABILIDADE NÃO AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE
DIANTE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. SEVERIDADE DAS CONDENAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Cuida-se de apelação em que UEDNA FERNANDES DOS SANTOS pugna pela concessão do benefício de gratuidade processual e busca a reforma de sentença em que, por ter p...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14791
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
I. Trata-se de ação ordinária interposta por Ottawa Engenharia e Eletricidade LTDA em face da Caixa Econômica Federal visando à anulação do instrumento de confissão de dívida e a declaração da inexistência de débito em face da relação contratual que
culminou na referida confissão.
II. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular o ato e julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a nulidade da cláusula que prevê a capitalização trimestral dos juros.
III. A CEF apelou alegando que as cláusulas foram consensualmente pactuadas. Afirma que não houve comprovação da ocorrência da capitalização de juros.
IV. A parte autora apelou aduzindo, em síntese, que o contrato de confissão de dívida celebrado encontra-se eivado de vícios e nulidades insanáveis, sob a alegação de que foi celebrado sob coação dos representantes legais da empresa. Defende a não
ocorrência da decadência do direito de anular o contrato, sob o fundamento de que não cessou a coação, já que, ainda, não houve termo final do acordo. Alega que, no caso, o contrato de adesão firmado, que não permite ao consumidor debater e discutir
cláusulas, incorre em práticas abusivas, permitindo cobrança de juros extorsivos e de juros capitalizados.
V. Às fls. 460/461 foi juntada petição do advogado da parte autora comunicando a renúncia do mandato que lhe fora conferido. Acórdão deste Regional negou provimento às apelações (fls.479/487).
VI. Decisão de fls. 502/503 indeferiu o pedido de fls. 498/499, da Ottawa Engenharia e Eletricidade Ltda. que, em fase de cumprimento de sentença, juntou instrumento procuratório do novo patrono e requereu fossem anulados os atos praticados após a
renúncia juntada aos autos, em 02.07.2013, proferindo-se novo julgamento.
VII. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 143905/SE, interposto pela autora contra a decisão de fls. 502/503, a Segunda Turma deste Tribunal entendeu que, não tendo sido a empresa agravante devidamente intimada dos atos processuais relativos à execução
nº 0003421-04.1998.4.05.8500, a nulidade de tais atos, subsequentes à juntada da renúncia, em 02.07.2013, era medida que se impunha, em razão do prejuízo à parte.
VIII. É pacífico o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações efetuadas com instituições bancárias (STF, RCL n. 6318, Rel. Min. Eros Grau; STF, AI n. 608884 AGR/RS, Segunda Turma, Rel. min. Joaquim Barbosa, j.
09/12/2008).
IX. Sendo certo que o referido contrato não havia chegado ao termo final quando do ajuizamento da ação, entende-se que não haveria cessado a suposta coação, nos termos do art. 178, parágrafo 9º, V, a, do Código Civil de 1916, vigente à época da
celebração do contrato, pelo que se afasta a decadência quanto ao direito de o autor anular o contrato firmado sob a alegação de vício insanável.
X. Contudo, ao analisar o caso não se vislumbra coação por parte da instituição financeira. Embora os contratos de adesão, como o sob análise, não admitam a interferência volitiva do devedor (aderente), em razão de serem as cláusulas pré-estabelecidas
pelo credor, observa-se, conforme informações dos autos, que o contrato firmado tem cláusulas legíveis e foi pactuado de livre vontade e de forma espontânea.
XI. No que se refere à alegada cobrança de juros e encargos excessivos, impende destacar que não se vislumbra abusividade quanto aos juros cobrados.
XII. No que diz respeito ao argumento referente à limitação dos juros remuneratórios, observo que a jurisprudência já assentou entendimento de que não existe o limite de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários.
XIII. Conforme planilha de cálculos da CEF de fls. 369, verifica-se que sob o valor negociado foi aplicada somente da comissão de permanência, não havendo incidência concomitante com juros, multa contratual, honorários advocatícios, que fundamentem a
alegação de abusividade da CEF.
XIV. No que se refere à capitalização de juros, verifica-se que não merece reparos a sentença preferida, vez que o superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
XV. Como o contrato foi firmado em 1993, tem-se por indevida a previsão contratual de capitalização de juros e sendo certo que o perito judicial afirmou na perícia de fls. 260/297, que houve capitalização de juros nos cálculos elaborados pela CEF, deve
ser mantida a sentença no ponto que determinou a nulidade de cláusula que prevê a capitalização trimestral de juros.
XVI. Apelações improvidas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
I. Trata-se de ação ordinária interposta por Ottawa Engenharia e Eletricidade LTDA em face da Caixa Econômica Federal visando à anulação do instrumento de confissão de dívida e a declaração da inexistência de débito em face da relação contratual que
culminou na referida confissão.
II. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular o ato e julgou parcialmente...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 467133
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRAIA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. IMPOSIÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu José Batista Sales e o Município de São Gonçalo do Amarante/CE a removerem a
barraca de praia "Brilho do Sol", localizada na praia da Taíba, no referido município, a qual se presta ao comércio de bebidas, frutos do mar e de moradia para o primeiro promovido e sua família. O juízo de primeiro grau determinou, ainda, a remoção de
todos os obstáculos vinculados à barraca que impeçam ou dificultam o livre acesso dos cidadãos ao mar e a todas as áreas de praia, tais como cercas, cordas, muros, tapumes, tendas, etc., além das construções de subsolo, como fossas e outras.
2. Em suas razões de recurso, defende o recorrente inexistir provas suficientes para demonstrar que a área objeto do litígio pertence à União. Acrescenta que a SPU, ao examinar a localização do bem (fl.197), não convocou o réu para acompanhar o
redesenho da localização, cerceando o direito do demandado de discutir "in loco" a respeito do lugar da situação da referida barraca.
3. Aduz, ainda, que o documento de fl. 197 afirma que parte do bem é situada em terreno de marinha, ao passo que a localização da outra parte apenas poderia ser comprovada pelo órgão de controle ambiental, o qual jamais foi convocado a se pronunciar.
Requer, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV e IV do CPC/73, ou subsidiariamente, a reforma da sentença em sua integralidade.
4. A controvérsia do presente feito reside na averiguação da legalidade da ocupação da barraca de praia "Brilho do Sol" na Praia da Taíba, Município de São Gonçalo do Amarante/CE, eis que a barraca, voltada ao comércio de bebidas e frutos do mar, bem
como à moradia do promovido e da sua família, estaria localizada em terreno de marinha, além de obstaculizar o livre acesso ao mar.
5. Devidamente oficiado para dizer se o imóvel do réu situa-se em bem público da União, o SPU respondeu, ainda que de forma extemporânea (certidão fl. 184, verso, e fl. 188 verso), à fl. 197. Às partes promovidas foi oportunizado o contraditório, sendo
que apenas o réu José Batista Sales se manifestou (fl. 201).
6. O documento de fl. 197, emitido pelo órgão com atribuição para dizer se o imóvel do réu situa-se em bem público da União, de atestar se a referida construção está em área de praia ou não, por meio da fixação da linha da preamar-média, concluiu que o
imóvel em comento se situa, em parte, em terreno de marinha, área correspondente a 208, 00 m², ao passo que a parte restante se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88, o que poderá ser comprovado
pelo órgão de controle ambiental.
7. Nessa toada, o juiz sentenciante entendeu que o documento de folha 197 seria suficiente à procedência ao pedido formulado na ACP, ante a sua confirmação pelos demais indícios constantes nos autos.
8. O documento de fl. 197 atesta que parte do imóvel se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88. Nesse diapasão, deve-se entender que terreno de praia também é terreno de marinha, nos moldes do
art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, com a característica especial de ser considerado bem público de uso comum do povo.
Precedentes. TRF5. APELREEX32400/RN. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 08/03/2017. AC581847/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/04/2016, PUBLICAÇÃO:
DJE 02/05/2016 - Página 189.
9. Por fim, entendo que o acervo probatório dos autos, consistente em documentação referente a um relatório de inspeção da GRPU no Ceará que, textualmente, sugere estar a edificação em terreno de marinha (fls. 91/92), bem como as fotografias de fls.
70/86, que denotam a proximidade da edificação impugnada com o mar, comprovando também a existência de cercas, comprova suficientemente, ao lado do documento de fl. 197, a construção da referida barraca em área de praia.
10. Apelação improvida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRAIA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. IMPOSIÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu José Batista Sales e o Município de São Gonçalo do Amarante/CE a removerem a
barraca de praia "Brilho do Sol", localizada na praia da Taíba, no referido município, a qual se presta ao comércio de bebidas, frutos do mar e de mo...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574071
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 474998
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE DE RODOVIA. MPF. MPE. CPRH. DER. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. MEDIDAS REQUERIDAS PELO IPHAN. IMPLEMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO DANO.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública, com pedido de medida liminar, intentada pelo Ministério Público Federal em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual contra a Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - CPRH, o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE e Hélio Gurgel Cavalcante (à época, Diretor Presidente da CPRH), com fundamento em supostos impactos ambientais decorrentes do empreendimento "Adequação da Capacidade
da Rodovia BR 104", em trecho situado entre os Municípios de Caruaru/PE e Toritama/PE.
II. O presente feito diz respeito a supostas irregularidades havidas durante o licenciamento ambiental referente ao empreendimento "Adequação da Capacidade da Rodovia BR 104", em trecho situado entre os Municípios de Caruaru/PE e Toritama/PE (do Km 28
ao Km 33), e os consequentes impactos ao meio ambiente natural e histórico, haja vista a existência de sítios arqueológicos na região.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência do pedido formulado na ação civil pública movida pelo MPF, em litisconsórcio com o MPE, contra a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), o Departamento de Estradas e Rodagem de
Pernambuco (DER) e Hélio Gurgel Cavalcante (Diretor Presidente da CPRH, à época), condenando a CPRH a indicar a unidade de conservação para fins de implementação do projeto de compensação ambiental, e julgou improcedentes os pedidos de condenação à
adoção de medidas de compensação por suposto dano moral ambiental.
IV. O Ministério Público Federal apelou, por entender que houve equívoco do juízo a quo quanto ao capítulo que julgou improcedente o pedido de reparação do dano ambiental. O Ministério Público do Estado de Pernambuco também apelou, buscando a reforma da
sentença apenas no ponto em que o decisum entendeu pela desistência das medidas propugnadas pelo IPHAN.
V. Para que se verifique a responsabilidade pelo dano ambiental, faz-se necessária, independentemente de culpa, a comprovação do dano (o que não se excepciona sequer nos casos de responsabilidade objetiva calcada no risco integral, caso dos acidentes
nucleares) e o nexo causal.
VI. Observa-se, no presente caso, que a fixação do montante da compensação ambiental a ser custeada pelo DER, nos termos da Lei n.º 9.985/2000, foi objeto de solução negociada entre as partes, consistindo no Projeto de Compensação Florestal elaborado
pelo DER/PE, conforme requerido pelo CPRH (fls. 457/520), havendo ressalva apenas quanto à área de implantação do projeto, consoante Termo de Audiência (fls. 573/576).
VII. Nos termos do referido projeto - realizado como condicionante ao licenciamento e à supressão de vegetação nativa do bioma caatinga em razão do empreendimento "Adequação da Capacidade (duplicação) e restauração da BR 104", no segmento compreendido
entre o km 19,8 (Pão de Açúcar) e km 71,2 (Caruaru) - o montante dos custos pelo DER foi fixado em R$ 262.005,60 (duzentos e sessenta e dois mil, cinco reais e sessenta centavos), atualizados em outubro de 2009 (fls. 508/509). Ademais, as partes não se
opuseram ao conteúdo do projeto em apreço, que especifica o modo e o cronograma de aquisição, transporte, replantio e manutenção das espécies florestais nele indicadas.
VIII. Consta dos autos que o DER patrocinou estudos de prospecção arqueológica coordenados pelas professoras da UFRPE Ana Lúcia Nascimento e Suely Cristina Albuquerque de Luna em áreas de duplicação situadas na BR-104, e as informações técnicas daí
decorrentes concluíram que não foram encontrados vestígios que indicassem ocupações pré-históricas ou históricas, nos termos dos Primeiro ao Quinto Relatórios Parciais acostados às fls. 719/813, 977/1029, 1030/1108 e 1109/1199 da ação cautelar n.º
0001650-17.2009.04.05.8302.
IX. Com a finalidade de que fossem preservados os achados antigos e de sinalizada relevância histórica, o Juízo a quo determinou ao IPHAN a escavação do abrigo onde encontrados os grafismos pelo IPHAN e a elaboração de projeto de salvamento específico
às custas dos réus (vide decisão fls. 1248/1249 da ação cautelar), o que fora cumprido pelos encarregados (fls. 1336/1362).
X. Verifica-se que o alegado dano ao patrimônio histórico-cultural pelo incremento dos riscos não foi demonstrado, notadamente em razão das medidas empreendidas para assegurar a preservação dos sítios arqueológicos no trecho de duplicação e adequação da
rodovia federal (BR 104), inclusive na variante Toritama, não havendo que se falar ainda, em dano moral difuso presumido, como pretendido pelos autores.
XI. Apelações improvidas.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE DE RODOVIA. MPF. MPE. CPRH. DER. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. MEDIDAS REQUERIDAS PELO IPHAN. IMPLEMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO DANO.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública, com pedido de medida liminar, intentada pelo Ministério Público Federal em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual contra a Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - CPRH, o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE e Hélio Gurgel Cavalcante (à época, Diretor Presidente da CPRH), com fundame...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567238
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE TESTAMENTEIRO COMO REPRESENTANTE DE ESPÓLIO, BEM COMO O INTIMA A PRESTAR CONTAS DE ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL CAPAZ DE FRUSTRAR A GARANTIA DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. IMPROVIMENTO.
I - O relatório médico juntado aos autos não torna irrecusável o reconhecimento da incapacidade civil do agravante, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, tanto que, além da inexistência de notícia sobre eventual procedimento de interdição, aquele
formalizou negócio jurídico de procuração, constituindo advogado para representá-lo em juízo.
II - Eventual perda da condição de testamenteiro pelo transcurso do prazo para o cumprimento do testamento há de ser verificada pelo juízo de direito competente.
III - O contrato de alienação de bens junto aos autos, no qual o espólio da executada foi representado pelo agravante como testamenteiro, demonstra a situação a que se refere o art. 1.978 do Código Civil, de sorte a legitimar a decisão recorrida que
determinou aquele a prestar contas do destino da alienação de bem que garantia a execução.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE TESTAMENTEIRO COMO REPRESENTANTE DE ESPÓLIO, BEM COMO O INTIMA A PRESTAR CONTAS DE ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL CAPAZ DE FRUSTRAR A GARANTIA DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. IMPROVIMENTO.
I - O relatório médico juntado aos autos não torna irrecusável o reconhecimento da incapacidade civil do agravante, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, tanto que, além da inexistência de notícia sobre eventual procedimento de interdição, aquele
formalizou negócio jurídico de procuração, constituindo advogado para representá-lo em juízo.
II - Eventual perda...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145198