Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
- O decisum a quo entendeu pela legitimidade da autarquia previdenciária e afastou a prescrição pretendida.
- O apelante alega ser parte passiva ilegítima e que a dívida está prescrita.
- Consta nos autos certidão [f. 128 [a qual indica que o imóvel, objeto da cobrança, pertence ao IAPAS, sucessor do INPS. Considerando que o INSS sucedeu o INPS, conforme disposto na Lei 8.029/90, é INSS o sujeito passivo da obrigação tributária em
tela. Precedente: AC569080/PE, des. Paulo Machado Cordeiro (convocado), 2ª Turma, DJe 31 de julho de 2014.
- O INSS não comprovou que o imóvel não mais lhe pertence, pois apenas juntou um contrato de promessa de compra e venda, sem sequer apresentar provas da averbação em cartório de registro civil. Forçoso é reconhecer a sua titularidade, conforme certidão
do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife [f. 128].
- As informações prestadas de caráter público operam efeitos jurídicos consistentes e devem ser consideradas processualmente, nos termos do art. 19, inc. II, da Carta Magna, fazendo, in casu, prova do fato alegado, ou seja, da propriedade ou posse do
imóvel a partir do qual o embargado constituiu crédito fiscal referente à TLP.
- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (AgaREsp
201102681914, min. Mauro Campbell Marques, DJe 14 de maio de 2012).
- O termo inicial da prescrição para a cobrança dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, como a taxa de limpeza pública, é a data da notificação para pagamento [AgaREsp 201402785534, min. Humberto Martins, DJe 12 de fevereiro de 2015].
- É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a notificação, nestes casos, é presumida pela entrega do carne ao contribuinte. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 397, do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do
lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
- Na hipótese, a dívida exequenda refere-se à cobrança da taxa de limpeza pública, referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, constituída por meio do lançamento de ofício. Embora não conste dos autos a data de envio das correspondências para
pagamento da dívida, percebe-se que não transcorreu o lustro prescricional para o ajuizamento da ação executiva, já que os créditos tributários foram constituídos ao menos em 2008, 2009 e 2010, considerando os exercícios a que se referem, e o feito foi
ajuizado em 2012, inicialmente na Justiça Estadual.
- Aplica-se ao caso o art. 174, do Código Tributário Nacional e o caput do art. 219, do Código de Processo Civil, id est, o despacho ordenando a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, interrompe a prescrição.
- Apelação não-provida.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
- O decisum a quo entendeu pela legitimidade da autarquia previdenciária e afastou a prescrição pretendida.
- O apelante alega ser parte passiva ilegítima e que a dívida está prescrita.
- Consta nos autos certidão [f. 128 [a qual indica que o imóvel, objeto da cobrança, pertence ao IAPAS, sucessor do INPS. Considerando que o INSS sucedeu o INPS, conforme disposto na Lei 8.029/90, é INSS o sujeito passivo da obrigação tributária em
tela. Precedente: AC569080/PE, des. Paulo Machado Cordeiro (convo...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588942
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelos réus em face da sentença, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por prática das condutas descritas nos artigos 9º, caput c/c o 10, VIII, da Lei nº 8.429/92,
impondo as seguintes sanções: a) a todos os réus, solidariamente: reposição aos cofres da UNIÃO de R$ R$336.920,48 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), atualizados monetariamente até abril/2008, pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) a cada um dos réus, multa civil, em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no percentual de 10% (dez por cento) do valor desviado, qual seja, R$33.692,48, atualizado até abril/2008, de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 10 (dez)
anos, a iniciar-se o prazo do trânsito em julgado da sentença; d) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos e perda da função pública, a iniciar-se o prazo a partir do trânsito em julgado da sentença.
2. Os agentes políticos, como espécie de agentes públicos, submetidos estão, também, em tese, à Lei de Improbidade. Mesmo considerando a relevância das funções estatais exercidas, não há razão para que se entenda esteja o agente político infenso às
sanções decorrentes da Lei nº 8.429/92 e do artigo 4º da Constituição Federal, quando no exercício de seu cargo, ou valendo-se dele, interfere -mesmo que em área que não seria propriamente de sua atribuição- em ações administrativas, contribuindo para
ações ímprobas.
3. Agentes políticos são agentes públicos para fins de improbidade. Havendo alegação de aplicação indevida de verba pública quando investido no cargo de Prefeito incide a Lei de Improbidade Administrativa. Preliminar rejeitada.
4. Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente ação de improbidade apresenta-se certo e inteligível, fundado na Lei nº 8.429/92, cujos documentos encontram-se nos apensos anexados e na ação principal,
possibilitando a defesa dos réus.
5. A preliminar inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e responsabilidade de cada réu deve ser rejeitada. Os fatos encontram-se descritos na inicial, cuja conduta de cada réu deverá ser analisada pelo magistrado durante a
instrução do feito, cabendo no momento da dosimetria da pena individualizar a responsabilidade de cada um, impondo as sanções de acordo com o seu livre convencimento.
6. É de curial sabença que cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir as inúteis ou protelatórias.
7. A ação de improbidade não tem cunho penal, mas detém uma natureza penaliforme, um conteúdo eminentemente sancionatório, pois é uma lei punitiva. Justamente pelo fato de se tratar de uma lei sancionatória é que se tem aplicado tantos princípios do
direito penal às ações de improbidade administrativa, entre eles o da ampla defesa e o devido processo legal.
8. No caso concreto, não obstante se tratar de irregularidades cometidas em procedimento licitatório, cujos atos encontram-se devidamente registrados, o recorrente requereu a produção de prova testemunhal, com o escopo de demonstrar que não houve o
favorecimento de empresa no procedimento licitatório que deu causa a presente ação de improbidade, bem como sua participação.
9. Possível com a oitiva de testemunhas e a prestação de esclarecimentos, por parte daqueles que fizeram parte do procedimento de contratação, demonstrar se houve ou não a participação à época na prática de alguma irregularidade apontada pelo autor.
10. A não realização de audiência de instrução, oportunidade em que o depoimento do réu e a oitiva das testemunhas por ele arroladas podem esclarecer sobre os fatos narrados nos autos, influenciando diretamente no julgamento final do litígio, cujo
indeferimento configura manifesto cerceamento de direito de defesa da parte ré.
11. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular o feito, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para seu regular prosseguimento com a realização da audiência de instrução e oitiva das testemunhas.
12. Apelo provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelos réus em face da sentença, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por prática das condutas descritas nos artigos 9º, caput c/c o 10, VIII, da Lei nº 8.429/92,
impondo as seguintes sanções: a) a todos os réus, solidariamente: reposição aos cofres da UNIÃO de R$ R$336.920,48 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591908
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579977
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 582646/04
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processo Civil e Tributário. Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil [1973],
então vigente, condenando a parte autora, ora apelante, em verba honorária advocatícia fixada em mil reais, f. 149-150v.
De acordo com o édito recorrido, a inscrição em dívida ativa não é meio adequado para a cobrança de valores de benefícios previdenciários, devendo, para tanto, a pretensão ser submetida a ação ordinária para apuração de responsabilidade civil, a exemplo
do decidido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1350804/PR, relator min. Mauro Campbell Marques.
O apelante alega ser incabível a condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 26, da Lei 6.830/80, sendo apenas possível no caso de embargos à execução, não se aplicando ao acolhimento de exceção de pré-executividade, f. 156-158.
Extinta a execução fiscal em decorrência do reconhecimento da ausência de interesse de agir, mercê de provocação veiculada em exceção de pré-executividade oposta, f. 36-64, impõe-se à exequente a condenação no ônus da sucumbência, ficando obrigada a
reparar o prejuízo causado ao executado, na medida em que este teve despesas para se defender.
Apelação improvida.
Ementa
Processo Civil e Tributário. Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil [1973],
então vigente, condenando a parte autora, ora apelante, em verba honorária advocatícia fixada em mil reais, f. 149-150v.
De acordo com o édito recorrido, a inscrição em dívida ativa não é meio adequado para a cobrança de valores de benefícios previdenciários, devendo, para tanto, a pretensão ser submetida a ação ordinária para apuração de respo...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594804
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS REFERENTES À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS (45 DIAS). REGRA DO ART. 41-A, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO E BENEFÍCIÁRIOS NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS na obrigação de realizar as perícias médicas, no âmbito da Agência da Previdência Social do Município de
Russas-CE, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do protocolo do requerimento pelo segurado ou assistido, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato que se realize além do referido prazo.
2. Transcendendo o conteúdo programático, a proteção do Estado aos segurados da Previdência Social e seus beneficiários possui correlação com o fundamento maior da República, que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CFRB/88). A CRFB
estabelece que a Previdencia Social é direito fundamental, e em seus arts. arts. 201, I e 203, V garante a proteção estatal da doença, invalidez do trabalhador e a assistencial social.
3. Para o gozo de variados benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte a incapazes e benefício assistencial), a legislação estabelece procedimentos e requisitos, dentre eles, a realização de exame médico
pericial a ser realizado por médico perito da Previdencia Social, por meio do qual, a depender da conclusão médica, pode ser deferido benefício previdenciário de natureza alimentar.
4. O inquérito civil nº 1.15.001.000036/2014-17 constatou que o tempo médio de espera para a realização das perícias médicas na agência previdenciária de Russas-CE está sendo de aproximadamente 4 (quatro) meses.
5. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios da Previdencia Social, incluído pela Lei n.º 11.665/08, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão.
6. Evidenciada a contrariedade à eficiência e à proteção aos beneficiários da Previdência Social. A demora na realização de perícias, em lapso temporal muito além do devido para apreciação dos pedidos de benefícios, vai de encontro com o princípio da
eficiência entabulado no art. 37, caput, da CRFB e no art. 2º, caput, da Lei nº. 9.784/99 ao qual está vinculada toda atuação administrativa.
7. Não socorre ao INSS a invocação da impossibilidade orçamentária - reserva do possível - uma vez que o STF tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas
públicas de interesse social - principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade humana -, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. (STF ARE 745745. Relator : Min. Celso de Mello.
Julg: 02.12.2014. Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19.12.2014).
8. Constatada a demora excessiva em se realizar o exame pericial ocasionando nítido prejuízo aos segurados e beneficiários que necessitam de prestação alimentar, vulnerando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e eficiência administrativa, é
devida a imposição de multa a fim de obrigar a Autarquia a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85.
9. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS REFERENTES À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS (45 DIAS). REGRA DO ART. 41-A, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO E BENEFÍCIÁRIOS NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS na obrigação de realizar as perícias m...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591477
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO RESULTANTE DE CONVERSÃO PELO STJ DE AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.133.769/RN, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH ANTERIOR A 05.12.1990. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PELO FCVS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno resultante de decisão do STJ de conversão de agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1042 do CPC), interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial.
2. A decisão agravada considerou que o acórdão do Tribunal está em sintonia com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.133.769/RN, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC/73.
3. A agravante sustenta que o Vice-Presidente teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade do recurso e que o precedente invocado na decisão combatida não se aplicaria ao caso, porque o contrato em questão não prevê cobertura pelo FCVS.
4. Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.133.769/RN, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, "A alteração promovida pela Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo
residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90".
5. No presente caso, o acórdão deste Tribunal apontou que o contrato de financiamento foi celebrado em data anterior a 05/12/1990 e, por outro lado, constatou a efetiva contribuição para o fundo, cobrada pela Caixa e adimplida pelo mutuário, daí o
reconhecimento da possibilidade de quitação do saldo devedor pelo FCVS, em plena sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no acórdão paradigma. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO RESULTANTE DE CONVERSÃO PELO STJ DE AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.133.769/RN, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH ANTERIOR A 05.12.1990. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PELO FCVS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno resultante de decisão do STJ de conversão de agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1042 do CPC), interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial.
2. A decisão agra...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 2794
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O
MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC/73. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Cuida-se de recurso do particular contra sentença, que acolheu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito e, em consequência, da execução fiscal, em razão do parcelamento realizado em data anterior ao ajuizamento da ação executiva fiscal.
2 - Requer o apelante, em resumo, a reforma da sentença, para determinar a majoração da condenação da Fazenda em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, aproximadamente R$ 43.541,87
(quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos).
3 - Postula, por fim, a modificação da sentença para corrigir o quantum apontado na sentença referente à condenação em honorários advocatícios, pois está em dissonância com a legislação em vigor.
4 - A presente ação executiva fiscal foi proposta em 05/09/2014 e a exceção de pré-executividade oposta em 18 de maio de 2015, antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, e sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Logo, observo que os
honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, em observância do princípio da não surpresa.
5 - Consoante o art. 20, parágrafo 4º, do Código de ritos, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com o critério equitativo do julgador, não estando este adstrito à observância dos limites máximo e mínimo previstos pelo parágrafo 3º da
aludida norma. Serão considerados, ademais, para a referida apreciação, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6 - Entretanto, majoro a condenação dos honorários advocatícios arbitrada na sentença para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC/73, e na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7 - Precedentes. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O
MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC/73. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Cuida-se de recurso do particular contra sentença, que acolheu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito e, em consequência, da execução fiscal, em razão do parcelamento realizado em data anterior ao ajuizamen...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598854
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DA AUTORA ANTES DO REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EXTEMPORÂNEO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. O falecimento de GENILDA PINTO DE CASTRO, parte vencedora no processo de cognição, ocorreu em 26/05/2000. Entretanto, quando o advogado requereu a execução do julgado, ou seja, em 2003, após o óbito da autora, ainda vigoravam as regras do Código de
Processo Civil (CPC/1973) anteriores às modificações geradas pelo advento das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. Na verdade, à época do referido requerimento, ainda era necessária a instauração de um processo de execução.
2. O caso vertente não diz respeito à sucessão de parte, mas sim de inexistência de pessoa natural apta a requerer a própria execução de sentença, já que com o óbito houve a perda da capacidade de ser parte.
3. Na realidade, quando do pedido de habilitação, formulado em março/2017, já houvera o transcurso de quase 17 (dezessete) anos do falecimento de GENILDA PINTO DE CASTRO e de mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título judicial exequendo,
razão pela qual, diante da extemporaneidade, não há como afastar o aperfeiçoamento da prescrição da pretensão habilitatória dos recorridos.
4. Precedente desta Corte: AG133869/PB (Relator: Desembargador Federal Fernando Braga).
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DA AUTORA ANTES DO REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EXTEMPORÂNEO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. O falecimento de GENILDA PINTO DE CASTRO, parte vencedora no processo de cognição, ocorreu em 26/05/2000. Entretanto, quando o advogado requereu a execução do julgado, ou seja, em 2003, após o óbito da autora, ainda vigoravam as regras do Código de
Processo Civil (CPC/1973) anteriores às modificações geradas pelo advento das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. Na verdade, à época...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145896
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE REQUISITÓRIO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (28,86%). FALECIMENTO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE HABILITAÇÃO POR
SUCESSOR PREVISTO NA LEI CIVIL. POSSIBIDADE. ART. 1º DA LEI 6.858/80. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido formulado pelos agravantes com o intuito de habilitação nos autos do processo n. 0006451-06.2000.4.05.8200 (AC 278258-PB), na condição de filhos herdeiros do falecido credor do
precatório n. 2014.82.00.003.000655, cujos valores se encontram depositados em conta corrente.
2. Situação em que os agravantes comprovaram tanto a inexistência de dependente do credor falecido habilitado junto à Previdência Social, como o agravante O.F.B.L, na condição de filho do de cujus, atravessou aos autos termo de autorização dos seus
irmãos e sucessores para que ele receba os valores referentes às suas quotas partes.
3. Não se pode, na espécie, condicionar à realização de inventário ou arrolamento o levantamento dos depósitos não recebidos em vida pelo servidor falecido quando, na falta de dependentes habilitados junto a Previdência Social, for formulado por
qualquer sucessor previsto na lei civil (art. 1º da Lei 6.858/80), parte legítima a reclamar a universalidade da herança enquanto não realizada a partilha.
4. Preenchidos os requisitos legais, deve ser deferida a habilitação nos autos de origem dos agravantes na condição sucessores do credor falecido, com a expedição de alvará em nome de O.F.B.L para levantamento dos créditos do requisitório de pagamento
n. 2014.82.00.003.000655 (PRC119578-PB).
5. Embora a lei, em tais circunstâncias, permita o levantamento da totalidade dos valores depositados e devidos a servidor falecido por qualquer um de seus sucessores, ainda que individualmente, isso não quer dizer que ele faça jus à integralidade de
tais valores, mas tão somente ao seu respectivo quinhão hereditário. Caso haja outros herdeiros além daqueles que renunciaram aqui às suas quotas-partes, caberá ao agravante fazer o rateio dos valores por ele recebidos na condição de credor solidário.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE REQUISITÓRIO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (28,86%). FALECIMENTO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE HABILITAÇÃO POR
SUCESSOR PREVISTO NA LEI CIVIL. POSSIBIDADE. ART. 1º DA LEI 6.858/80. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido formulado pelos agravantes com o intuito de habilitação nos autos do processo n. 0006451-06.2000.4.05.8200 (AC 278258-PB), na condição de filhos herdeiros do falecido credor do
precatório n. 20...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145042
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVERSÃO DE PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RESTITUIR AS MERCADORIAS APREENDIDAS. INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O MANUAL DE
CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Apelação e remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco que condenou a União a ressarcir prejuízos sofridos em decorrência do desaparecimento parcial e da inutilização do que sobrou, para a finalidade comercial
e para o consumo, de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, com aplicação de pena de perdimento, cuja restituição fora determinada por decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, em mandado de segurança.
2. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Hipótese em que a pretensão da União de afastar sua
responsabilidade civil, arguindo a licitude do procedimento da Receita Federal, é descabida, dado que a obrigação de restituir os bens apreendidos foi imposta por decisão judicial transitada em julgado do Col. STJ, ficando a matéria abarcada pela
eficácia geral preclusiva da coisa julgada material, segundo regra do Art. 508 do CPC.
3. O inadimplemento da obrigação pela impossibilidade material de restituir as mercadorias, decorrente do desaparecimento de parte delas e da inutilização do restante para a comercialização e consumo, em decorrência do longo período em que permaneceram
mal acondicionadas, impõe a indenização por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
4. O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deve observar as regras próprias da legislação aplicável às ações condenatórias contra a Fazenda Pública, na forma explicitada pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, porém, sem a incidência
da Taxa Referencial (TR), substituída pelo IPCA-E, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's nº 4.357 e 4425/DF e do RE nº 870.947.
5. Apelação e remessa oficial providas em parte, no tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVERSÃO DE PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RESTITUIR AS MERCADORIAS APREENDIDAS. INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O MANUAL DE
CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Apelação e remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco que condenou a União a ressarcir prejuízos sofridos em decorrência do desaparecimento parcial e da inutilização do que sobrou, para a finalidade comercial
e p...
Processual Civil e Tributário. Retorno dos autos à Turma para se proceder à adequação do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação do particular, foi de impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, f. 178-185.
No caso, a sentença, f. 119-125, julgou improcedente ação ordinária (meramente declaratória), decidindo pela manutenção do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme relatado, o acórdão recorrido negou provimento à apelação do particular.
A pretensão do apelante é, em síntese, para afastar o ICMS na base das contribuições em questão.
Em 15 de março de 2017, houve julgamento do mérito, apreciando o tema 69 da repercussão geral, no RE 574706-PR, fixando que "o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS".
Em razão de que, esta Turma passou a decidir conforme a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal [PJE 0802322-85.05.8300 - des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado 21 de março de 2017].
De tal forma, deve ser reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em debate.
No cotejo do mencionado recurso extraordinário ao caso concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Supremo Tribunal Federal, devendo submeter-se àquela decisão, proferida
sob o regime de repercussão geral.
Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal para dar provimento à apelação.
Ementa
Processual Civil e Tributário. Retorno dos autos à Turma para se proceder à adequação do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação do particular, foi de impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, f. 178-185.
No caso, a sentença, f. 119-125, julgou improcedente ação ordinária (meramente declaratória), decidindo pela manutenção do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme relatado, o acórdão recorrido negou provimento à apelação do partic...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 528286
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Aclaratórios a atacar omissão no julgado, por não ter se manifestado sobre a circunstância de estarem os embargados sob o pálio da justiça gratuita, aclamada em primeiro grau, sem que, na Turma, tivesse ocorrido qualquer menção a
propósito do contido no parágrafo 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
A execução dos honorários advocatícios, nesse e qualquer outro feito em que o beneficiário da Justiça Gratuita é condenado, só se faz quando há alteração da condição financeira do condenado para melhor, a fim de permitir o pagamento sem prejuízo das
despesas pessoais e de sua família, ficando isentos se, no decurso de cinco anos, não ocorrer a alegada e necessária alteração.
Independentemente de sua menção ou não, a força da norma é superior ao silêncio do julgado.
No entanto, para deixar os embargantes sossegados, se invoca a Lei 1.060, de 1950, aplicável ao caso, levando em conta o feito ter se iniciado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que se aplica o prazo de cinco anos, quer para o
credor acionar o devedor, ou seja, a parte beneficiada pela Justiça Gratuita, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada, cf. parte final do parágrafo 2º, do art. 11, como, igualmente, por analogia, a parte final do art. 12,
idem, ou seja, se, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Provimento, na forma acima explicitada.
Ementa
Processual Civil. Aclaratórios a atacar omissão no julgado, por não ter se manifestado sobre a circunstância de estarem os embargados sob o pálio da justiça gratuita, aclamada em primeiro grau, sem que, na Turma, tivesse ocorrido qualquer menção a
propósito do contido no parágrafo 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
A execução dos honorários advocatícios, nesse e qualquer outro feito em que o beneficiário da Justiça Gratuita é condenado, só se faz quando há alteração da condição financeira do condenado para melhor, a fim de permitir o pagamento sem prejuízo das
despesas pessoais e de...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 568839/04
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N 6.830/80. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à Apelação do Embargante.
2. Sustenta o Embargante que o Acórdão teria incorrido em omissão, uma vez que para a decretação de ofício da prescrição intercorrente seria necessário que, depois de esgotado o prazo de suspensão, o juiz determinasse o arquivamento provisório do feito,
e em seguida, intimasse pessoalmente o representante legal da Fazenda Pública para se manifestar sobre o arquivamento, o que não teria ocorrido no caso em apreço. Aduz ainda que há, nos autos, diversas diligências que demonstram que o INMETRO
impulsionou a execução. E que a demora foi do Judiciário em promover o andamento do processo, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ.
3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.".
4. Inexiste a omissão apontada pela parte embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal.
5. Com efeito, Com efeito, o arquivamento previsto no art. 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/1980, decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (STJ - súmula nº 314 e AGARESP nº 225.152).
6. Não é admissível, a ponto de afastar a fluência do prazo prescricional, a adoção de medidas administrativas pela exequente, ou mesmo de providências judiciais por ela requeridas, quando não eficazes à localização efetiva de bens do devedor, porquanto
que, "Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa)" (STJ - REsp nº 621.257/PE), até que, então, sobrevenha a prescrição.
7. O Egrégio STJ, em interpretação à súmula nº 314, tem entendimento pacificado no sentido de que "É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive"(AGARESP nº 225.152).
8. O acórdão embargado previu expressamente não ser o caso de aplicação do disposto na súmula nº 106 do STJ.
9. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado, revelando-se, assim, incabíveis embargos de declaração para este fim, ainda que opostos para fins de
prequestionamento.
10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N 6.830/80. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à Apelação do Embargante.
2. Sustenta o Embargante que o Acórdão teria incorrido em omissão, uma vez que para a decretação de ofício da prescrição intercorrente seria necessário que, depois de esgotado o prazo de suspensão, o juiz determinasse o arquivame...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 396209/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DO FUNDEF.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO FORO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DA UNIÃO PROCEDENTES EM PARTE.
1. Embargos de declaração interpostos pela União e pelo Município contra acórdão que, nos autos de embargos à execução, deu provimento à apelação do Município, apenas para afastar a necessidade de liquidação por artigos do título judicial exequendo,
deixando de apreciar o pedido da Municipalidade de aplicação da teoria da causa madura, em face de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento.
2. Em seu recurso, sustenta a União que houve omissão no acórdão embargado, quanto à coisa julgada e à liquidação por artigos. Nos seus embargos, afirma o Município que a decisão vergastada foi omissa, quando não se manifestou expressamente sobre a sua
pretensão de julgamento imediato do processo, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC.
3. Não se vislumbram os vícios apontados pela União em seus embargos de declaração, vez que as questões relativas à coisa julgada e à liquidação por artigos foram devidamente analisadas pelo acórdão fustigado, estando a referida decisão sedimentada em
jurisprudência esta egrégia Corte.
4. Na verdade, a pretexto de ver suprido os alegados vícios, pretende a embargante a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. Utiliza-se do
presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável.
5. A possibilidade de alterar-se a forma de como a liquidação deva ser feita está contemplada na Súmula 344 do STJ, que dispõe, in verbis: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
6. Superada a questão relativa à necessidade de liquidação por artigos do título judicial exequendo e encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, deve-se aplicar, ao caso, a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, parágrafo
3º, do CPC.
7. Os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
interessado.
8. Na espécie, a Contadoria do Juízo - ao apresentar a sua planilha de cálculo no valor de R$ 15.224.505,43 (quinze milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e três centavos) - constatou o excesso de execução nas contas
apresentadas pelo Município exequente, ora embargante. Todavia, o excesso encontrado foi o montante de R$ 2.192.548,75 (dois milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), e não o importe de R$
3.515.177,42 (três milhões, quinhentos e quinze mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), como alegado pela União.
9. O prestígio dos cálculos do Contador Judicial é questão pacífica na jurisprudência no momento em que existem divergências entre os números fornecidos pelo exequente e pelo executado, mormente quando foram confeccionados de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, conforme estabelecido pelo título judicial exequendo transitado em julgado. Omissão suprida. Embargos de declaração do Município que merecem guarida.
10. Os honorários advocatícios de sucumbência são disciplinados pela lei vigente à dada do ajuizamento da ação. No caso, os presentes embargos à execução foram propostos em 18.09.2014, ainda na vigência do CPC/73 - Código de Processo Civil de 1973.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11. Precedentes desta egrégia Corte.
12. Embargos de declaração da União rejeitados e embargos de declaração do Município acolhidos, para dar provimento à apelação da Entidade Municipal, julgando procedentes, em parte, os embargos à execução interpostos pela União, para determinar que o
feito executivo prossiga de acordo com o valor encontrado pela Contadoria do Foro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DO FUNDEF.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO FORO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DA UNIÃO PROCEDENTES EM PARTE.
1. Embargos de declaração interpostos pela União e pelo...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 587070/02
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE. MORTE DE RÉU NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ILEGITIMIDADE DE POSSÍVEIS HERDEIROS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE TOMADA DE PREÇOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESVIO
DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO. ART. 10, VIII E XII, E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Apelações do Ministério Público Federal e da Defesa contra sentença do juízo da 27ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de ação de improbidade administrativa, extinguiu o feito sem exame de mérito com relação a duas rés, acolheu a prejudicial de
prescrição em relação a um réu, e julgou o pedido parcialmente procedente para condenar os réus por atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos nos Art. 10, VIII e
XII, e Art. 11 da Lei nº 8.429/92.
2. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, assim entendida a data do protocolo da petição inicial no cartório da Vara, ainda que recebida durante o regime de plantão, não ficando adiada para a data da autenticação eletrônica
ocorrida após o retorno às atividades, com o fim do recesso forense. Afastada a prejudicial de prescrição, dado que a petição inicial foi protocolada em 30/12/2009, dentro do lustro prescricional.
3. Caso em que o MPF aponta irregularidades na Tomada de Preços de nº 012/PMA/99, realizada pelo Município de Araripina/PE para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar dos alunos da rede pública de ensino, consistentes no
seguinte: a) não há prova da publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação; b) não foi publicado o resumo do contrato com a empresa vencedora da licitação; c) o contrato foi irregularmente aditado por duas vezes, no
ano subsequente (Termos aditivos nº 1/200 e 2/2000), aumentando o objeto em mais de 25% e sem que houvesse publicação do resumo do aditivo na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia.
4. A verificação de irregularidades formais, desacompanhadas de outros elementos que comprovem a intenção de frustrar o caráter competitivo do certame licitatório, não basta para a configuração de ato de improbidade administrativa. Hipótese em que a
prova dos autos não é conclusiva no sentido de apontar que o processo licitatório formalizado na Tomada de Preços nº 012/PMA/99 tenha sido viciado.
5. A prorrogação de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios, por meio de termos aditivos, visando obter preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, é irregular porque incompatível com o regramento do Art. 57 da Lei nº
8.666/93, contudo, não configura ato de improbidade administrativa se não for demonstrada a ocorrência de dano ao erário ou a intenção de obter proveito próprio ou beneficiar terceiro.
6. A responsabilidade pelo cometimento de atos de improbidade é subjetiva e deve ser individualizada, de maneira que cada agente responda proporcionalmente na medida de sua culpabilidade. Hipótese em que o juízo sentenciante se equivocou ao condenar
membro da Comissão Permanente de Licitação por todos os fatos declinados na petição inicial, inclusive alusivos ao pagamento antecipado de mercadorias não entregues, os quais ocorreram sem sua participação, ficando a responsabilidade do réu restrita aos
fatos alusivos ao processo licitatório e às prorrogações do contrato. Afastada a configuração de improbidade administrativa nessa parte, fica o réu exonerado de qualquer responsabilidade.
7. A ação também imputa aos réus atos de improbidade administrativa pelo pagamento antecipado de mercadorias que não foram entregues em sua totalidade, atos ímprobos causadores de dano ao erário, previstos no Art. 10, XI, da Lei de Improbidade
Administrativa. O juízo sentenciante afastou a acusação de pagamento a maior por produtos que não foram entregues, reconhecendo apenas que houve antecipação indevida dos pagamentos, condenando os réus pela prática de ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no Art. 11 da Lei nº 8.429/92. Em que pese existirem elementos que justificam o acolhimento da pretensão autoral, na hipótese a condenação há de ser mantida apenas como ato que atenta
contra princípios da Administração Pública, considerando que Ministério Público Federal não recorreu dessa parte da sentença e o julgamento do recurso não pode agravar a situação jurídica do recorrente, pela proibição da reformatio in pejus.
8. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, segundo previsto no Art. 12 da Lei nº 8.429/92, devendo as penalidades aplicadas serem ajustadas à luz da
proporcionalidade, considerando que: (i) resta prejudicada a obrigação de ressarcir o erário, que ficou vinculada exclusivamente às supostas irregularidades na licitação e nas prorrogações dos contratos; (ii) terminado o mandato exercido na época da
prática dos fatos fica prejudicada a aplicação da penalidade de perda do cargo ou função pública, que não pode produzir efeitos que alcancem situações futuras e, pelos mesmos motivos, referida sanção não se aplica ao particular; (iii) a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais é sanção destinada sobretudo ao particular que participa da prática de atos de improbidade de forma de afastá-lo do comércio com a Administração, prevenindo a repetição de atos lesivos ao
erário, sendo descabida sua cominação ao agente público cuja conduta, diante das circunstâncias do caso concreto, não guarda pertinência com essa penalidade.
9. Mantida a condenação do ex-prefeito, Emanuel Bringel Santiago Alencar, à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, a condenação da empresa contratada, Distribuidora de Produtos Alimentícios do Cariri Ltda. - DIANCAL, e de seu
sócio-gerente, Pedro Lira Nobre, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
3 (três) anos, e dos três réus ao pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil de forma solidária.
10. Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso de Ronaldo Lopes de Oliveira, membro da comissão de licitação, provido. Demais recursos providos em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE. MORTE DE RÉU NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ILEGITIMIDADE DE POSSÍVEIS HERDEIROS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE TOMADA DE PREÇOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESVIO
DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO. ART. 10, VIII E XII, E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO DO...
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do
acórdão proferido por esta Turma à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870974-SE e à do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146-MG.
No julgamento, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento à apelação, f. 4.165-4.170, segundo a seguinte ementa: (...)
Nada a reparar na sentença, que acolheu os cálculos da contadoria, quanto ao principal da conta, a aplicação da correção monetária pelo IGP-DI, e, quantos aos juros de mora de um por cento ao mês, incólume por seus judiciosos fundamentos, f. 4016-4018.
Precedentes deste Regional: AC554652/PB, des. Margarida Cantarelli, julgado em 22 de março de 2013; AC510137/SE, des. Francisco Cavalcanti, 03 de março de 2011.
Improvimento do apelo. (desta relatoria, julgado em 13 de maio de 2014, publicado em 23 de maio de 2014, f. 4.170)
A decisão deste órgão fracionário determinava a regularidade da sentença que acolheu os cálculos da contadoria, quanto ao principal da conta, a aplicação da correção monetária pelo IGP-DI, e, quantos aos juros de mora de um por cento ao mês, em
contraste com a decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça que, diversamente, ordena aplicar nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, caso concreto, o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).
No cotejo do mencionado recurso extraordinário ao caso concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Supremo Tribunal Federal, devendo submeter-se àquela decisão, proferida
sob o regime de repercussão geral.
Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma, em recurso repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça para, neste ponto específico, dar provimento à apelação.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do
acórdão proferido por esta Turma à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870974-SE e à do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146-MG.
No julgamento, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento à apelação, f. 4.165-4.170, segundo a seguinte (...)
Nada a reparar na sentença, que acolheu os cálculos da contadoria, quanto ao princ...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566888
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS/AL. CONVÊNIO FEDERAL. FUNASA. OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO DE ICHÚ. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. AGENTES
POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/1992. LIBERAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DOS RECURSOS FEDERAIS. ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONVENENTE QUANTO À ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO ORIGINAL. EXECUÇÃO QUASE INTEGRAL DA OBRA. IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE
ATO ÍMPROBO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO contra sentença que o condenara, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, na qualidade de litisconsorte ativa ulterior, a
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais), e às sanções de perda da função pública, caso ainda esteja exercendo, multa civil no montante de R$ 15.940,00 (quinze
mil, novecentos e quarenta reais), e de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por meio de pessoa jurídica, pelo período de 5 (cinco)
anos, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, inciso XI, e art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO, em seu apelo hospedado às fls. 914/936, complementado pela peça constante das fls. 951/955, trazendo à baila as seguintes razões para respaldar a pretendida reforma da sentença hostilizada: a) cerceamento de defesa
decorrente da inobservância do art. 398 do CPC, na medida em que não lhe foi oportunizado se pronunciar sobre documentos anexados pela FUNASA às fls. 633 e seguintes dos autos; b) não foi realizada perícia técnica no local de execução das obras de
abastecimento de água nem sequer se produziu prova testemunhal, estando a sentença atacada eivada de nulidade; c) impossibilidade de aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos; d) no mérito, esclarece que ainda não houve o julgamento da
Tomadas de Contas Especial nº 25110.003.364/2011-96, podendo, inclusive, as contas prestadas serem consideradas regulares; e) o objeto pactuado está sendo cumprido, faltando apenas o cadastro das 21 (vinte e uma) ligações e a ART de fiscalização, que
até o término da tomadas de contas poderá ser concluído e atestar a regularidade da prestação de contas; f) não existe prova alguma da prática de improbidade administrativa; g) não se constatou prejuízo ao erário, pois a obra foi concluída em 100% (cem
por cento) na parte da engenharia; h) afirma que, fundado em relatório de visita técnica, emitido em 17/03/2008, toda a adutora e rede de distribuição foram executados, necessitando ser apresentado somente o cadastro das 21 (vinte e uma) ligações e a
ART de fiscalização devidamente quitada perante o CREA.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO, então Prefeito do Município de Jacaré dos Homens/AL, cometeu atos ímprobos na execução do Convênio nº 1668/2004, firmado entre essa edilidade e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA no montante total de R$ 81.578, que se destinava à manutenção do sistema de abastecimento de água do Povoado de Ichú, devido à falta de prestação de contas em atenção à Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria de Tesouro Nacional.
- Não há de ser acatada a preambular de cerceamento de defesa decorrente da inobservância do art. 398 do CPC, porquanto, de qualquer sorte, antes da prolação da sentença ora hostilizada, foi concedido à parte demandada, ora recorrente, prazo para
oferecimento de razões finais escritas, quando poderia, perfeitamente, ter se manifestado sobre o conteúdo dos documentos acostados às fls. 633 e seguintes dos autos. Inexiste, pois, margem para se decretar qualquer nulidade.
- Não se sustenta a alegada nulidade processual calcada na falta de realização de perícia técnica no local de execução das obras de abastecimento de água e de prova testemunhal, uma vez que os documentos juntados aos autos, além de favorecer quem
possivelmente se beneficiaria com a decretação da nulidade, já conseguem servir de robusto elemento probante para o exame apurado das imputações de improbidade administrativa. Por essa circunstância, impõe-se rechaçar a preliminar de nulidade da
sentença, por ausência de produção de provas pericial e testemunhal.
- Não merece prosperar a alegação de que a Lei 8.429/92 não seria aplicável aos agentes políticos, notadamente aos prefeitos. O art. 1º do Decreto-lei 201/67 não versa sobre responsabilidade político-administrativa, razão pela qual não é capaz de
afastar, pelo critério da especialidade, a incidência da Lei 8.429/92, que possui lastro no art. 37, parágrafo 4º, da Lei Fundamental.
- Na espécie em cotejo, a sentença ora vergastada destaca que a própria autarquia federal reconheceu a execução parcial do convênio em tela no percentual de 72% (setenta e dois por cento), aprovando a prestação de contas parcial no valor de R$ 63.761,71
(sessenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) (fls. 696). Porém, a prestação de contas final, encaminhada na gestão posterior em 25 de junho de 2009, não foi aprovada, em virtude de não ter sido construído reservatório
de sucção, estação elevatória de água, e um reservatório apoiado (chafariz 15m³), tal como se encontravam previstos no Plano de Trabalho original.
- Como se observa às fls. 727/729, de fato, a FUNASA autorizou a alteração do Plano de Trabalho para aproveitar a economia proporcionada com a não realização de parte do objeto do convênio para executar a rede de distribuição de água nos Povoados Ichú e
Amargosa, implantando 373m em tubos de PVC classe 15 c/ 50mm de diâmetro e 100m em tubos de PVC Classe 12 c/ 50mm de diâmetro. Contudo, embora ampliado o objeto conveniado, as Notas Técnicas de fls. 729 e 772/773 da FUNASA revelam que nada acabou sendo
executado no Povoado Amargosa.
- O juízo a quo, por sua vez, reconheceu, na sentença proferida às fls. 902/911, a prática ímproba unicamente na conduta de liberar indevidamente a última parcela do repasse do convênio no valor de R$ 15.940,00 (quinze mil e novecentos e quarenta
reais), sem que tenha sido efetuada a 3ª medição, quando do término da última fase da obra.
- No entanto, a liberação da última parcela dos recursos federais deu-se em 15 de setembro de 2006, enquanto que a própria FUNASA, provavelmente em fevereiro de 2008, consoante se depreende das fls. 727/729 dos autos, autorizou a modificação do Plano de
Trabalho para beneficiar o Povoado Amargosa. Ora, é evidente que não se pode acoimar de ímprobo comportamento praticado por gestor que terminou sendo chancelado pela Administração convenente. A improbidade pressupõe a prática de algum ato imputável. Se
não há qualquer ato concreto a ser imputado, seja comissivo ou omissivo, não se pode sequer cogitar de qualquer responsabilidade, muito menos por improbidade administrativa.
- Afirma a Nota Técnica de fls. 727 que a alteração no Plano de Trabalho, "além de ser viável tecnicamente, irá melhorar bastante o Sistema de Abastecimento de Água proposto", tendo havido a execução quase integral do objeto convenial nos seguintes
moldes descritos no Relatório de Visita Técnica Final - 06 da FUNASA, confeccionado em março de 2008 (fl. 729): "a adutora e a rede de distribuição foram executadas, porém, até a presente data, só há oito ligações domiciliares ao invés de Vinte e uma,
conforme a nova planilha orçamentária apresentada, devido modificações no Plano de Trabalho que foram analisadas e aprovadas pelos técnicos desta Coordenação. Lembramos que se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos: ART de execução da
obra, Termo de recebimento da mesma assinado pelo Prefeito e Engenheiro fiscal e cadastro das ligações domiciliares executadas". Note-se, a propósito, que, à exceção de 13 (treze) ligações domiciliares ainda pendentes de execução, as demais
observações dizem respeito a meras irregularidades documentais alheias completamente a qualquer nódoa de improbidade administrativa.
- Inexiste margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da
desonestidade e, em última instância, da improbidade. No caso dos autos, nenhum ato ou fato de maior gravidade deve ser imputado ao réu que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a desonestidade, a má-fé ou a imoralidade.
Malgrado ter havido alteração do Plano de Trabalho do Convênio nº 1668/2004, a obra de abastecimento de água não foi quase que integralmente executada e cumprida, mas contemplou uma rede de distribuição de ligações domiciliares, de modo a evitar a
utilização de chafariz comunitário.
- Não pode MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO ser responsabilizado por improbidade administrativa em relação à suposta conduta de liberar a última parcela do convênio sem a estrita observância das normas pertinentes, na medida em que, ao que tudo indica, tal
liberação acabou sendo chancelada quando a FUNASA aceitou a modificação do Plano de Trabalho cerca de um ano e meio depois, que quase foi integralmente cumprido. Uma simples liberação de recursos federais ou mesmo alteração do plano de trabalho de obra
convenial, sem que se demonstre a existência de eiva de desonestidade, má-fé ou imoralidade, não pode, necessariamente, configurar ato de improbidade administrativa, especialmente quando visa melhorar a rede de abastecimento do serviço público
prestado.
- O recurso de apelação há de ser acolhido para reconhecer a absolvição de MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO, por falta de demonstração de ato ímprobo concreto a render ensejo à possível responsabilização político-administrativa.
- Provimento da apelação do réu, para julgar improcedente o pleito autoral.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS/AL. CONVÊNIO FEDERAL. FUNASA. OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO DE ICHÚ. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. AGENTES
POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/1992. LIBERAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DOS RECURSOS FEDERAIS. ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONVENENTE QUANTO À ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO ORIGINAL. EXECUÇÃO QUASE INTEGRAL DA OBRA. IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE
ATO ÍMPROBO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por MARCELO M...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582612
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO E PONTUAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Alega a FAZENDA que o acórdão atacado foi omisso por não se ter analisado os argumentos desposados na sentença para conduzir a empresa RECORRENTE ao polo passivo da execução fiscal. Mas isso configura um rematado equívoco. Com efeito, ao desposar a
tese de que é necessária a existência de interesses comum no fato gerador para que uma empresa (ou uma pessoa física) tenha contra si redirecionada uma execução fiscal, a Quarta Turma se contrapôs aos fundamentos defendidos na sentença, segundo os quais
seria suficiente a coincidência de pessoas (físicas ou jurídicas) na composição societária das firmas envolvidas na discussão para ensejar o redirecionamento. Não houve a omissão apontada, portanto.
IV - Não existe omissão a guisa de ter a Turma deixado de dar atenção à exata configuração fática do caso, pois - segundo diz a FAZENDA - não considerou o alentado rol de convergências entre a executada original (IMBIRIBEIRA DISTRIBUIDORA LTDA) e a
TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, tais como o encadeamento de parentesco civil ou consanguíneo entre os sócios das duas empresas, elementos que no entender do ente fazendário asseguram que essas empresas compõem um grupo fático que denomina
GRUPO TENÓRIO, aglomerado que aduz abarcar, também, IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, TREVIPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
V - O voto atacado deixou claro que independente da configuração ou não de grupo econômico, o que não se encontrou no caso presente foi interesses da TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, bem como de IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, TREVIPAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no fato gerador tributário que ensejou a inauguração da execução fiscal contra IMBIRIBEIRA DISTRIBUIDORA LTDA.
VI - Pouco importa - na presente quadra - o extenso rol de convergências que a FAZENDA desfia nos autos. O que resultou do julgamento atacado foi a consagração da tese, aplicada ao caso concreto, de que não existindo real e comprovado interesse da PARTE
APELANTE no fato gerador do tributo, não pode haver o redirecionamento da execução. Desimporta se as empresas (ou outras) componham o mesmo grupo econômico de fato.
V - Prevaleceu, para a Turma, a compreensão de que a execução não poderia seguir contra as EMBARGADAS, por imperativo legal, que só admite o redirecionamento ou a ampliação do polo passivo da execução fiscal, para o lado daquela pessoa, estranha à
original constituição do título, "que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" (CTN, art. 124, I).
VI - Alega ainda a FAZENDA a ocorrência de omissões quanto à correta aplicação ao caso concreto dos artigos 124, I, do CTN. Quanto a essa afirmativa, assevera-se que não há a omissão aventada. O encaixe da situação em foco (o redirecionamento da
execução fiscal para abranger a PARTE APELANTE já foi tratado no voto, quando ficou patente a adequação do art. 124, I, CTN ao caso em apreciação.
VI - A "confusão patrimonial" invocada pela FAZENDA não o condão, per se, de conduzir a constrição patrimonial para o rumo da TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. A desconsideração da pessoa jurídica não é medida que se tome de forma objetiva.
Necessária a presença de elementos sérios acerca da imperiosidade dessa medida, o que não ocorre no presente caso, onde sequer existe identidade de interesses no fato gerador tributário. // Há que ser provida, neste particular, a pretensão integratória
da FAZENDA, entretanto sem efeitos infringentes.
VII - Outrossim, a Turma não entrou em contradição, ao decretar o afastamento da responsabilidade solidária com fundamento na regra da responsabilidade subsidiária. Inexiste contradição a ser sanada em sede de embargos declaratórios, quando foi usada,
para afastar o redirecionamento, a base legal do art. 124, parágrafo único, do CTN. Se a FAZENDA entende pela inaplicabilidade ao caso dessa regra jurídica, pode discutir esse "conflito de normas" na sede recursal subseqüente - se possível for; mas não
em embargos de declaração.
VIII - Por outro lado, não há a obscuridade aventada pela FAZENDA sob o fundamento de que o acórdão não está suficientemente fundamentado no que diz respeito à tese que embasou de maneira mais ampla o provimento da apelação, ou seja, da inexistência de
interesse real da PARTE EMBARGADA no fato gerador do tributo. A própria FAZENDA indica elementos da suficiente clareza do julgado, citando trechos do voto que não merecem revisita, mercê da clareza. Novo capítulo de tentativa de rejulgamento, que pode
ser feito em sede adequada, mas não no campo dos aclaratórios.
IX - Embargos declaratórios conhecidos e pontualmente providos (apenas para apreciar os aspectos de "confusão patrimonial" e "desconsideração da pessoa jurídica"), sem efeitos infringentes, portanto.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO E PONTUAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Alega a FAZENDA que o acórdão atacado foi omisso por não se ter analisado os argumentos desposados na sentença para conduzir a empresa RECORRENTE ao polo passivo da execução fiscal. Mas isso configura um rematado equívoco. Com efeito, ao desposar a
tese de que é necessária a existência de interesses comum no fato gerador para que uma empresa (ou uma pessoa física) tenha contra si redirecionada uma execução fiscal, a Quarta Turma se contrapôs...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 144506/02
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto