PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À EDUCAÇÃO E À SAÚDE. GASTO DE COMBUSTÍVEIS EM DESCOMPASSO COM OS EXERCÍCIOS ANTERIORES OU POSTERIORES. POSSÍVEL FALTA DE EFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE. PROVIMENTO,
I - Apelação cível manejada por CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, ex-Prefeito do Município de CACIMBA DE DENTRO-PB, alvejando sentença que lhe foi desfavorável, nos autos de um ação civil pública por improbidade administrativa, que teve curso perante a 12ª Vara
Federal da Seção Judiciária da Paraíba, sediada em Guarabira.
II - A sentença questionada condenou o RECORRENTE pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10 caput, incisos IX e XI, da Lei 8.429, bem assim do art. 11, inciso I, da mesma lei, incorrendo nas penas do artigo 12 incisos I e III do referido
diploma.
III - O fato que deu base à condenação foi a constatação de que a municipalidade de CACIMBA DE DENTRO, no ano de 2005, procedeu a um excesso de gastos com combustíveis, totalizando R$92.673,38, material adquirido com recursos federais advindo dos do
FUNDO ÚNICO DE SAÚDE, do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO, da MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, do PISO DE ATENÇÃO BÁSICA e do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
IV - Não se pode confundir causação de dano ao erário público com despesas correntes da administração pública. A aplicação dos recursos oficiais de forma atabalhoada ou sem planejamento pode gerar uma quebra no comando da eficiência, erguida
constitucionalmente ao nível de princípio, conforme está no art. 37 da Carta Politica. Mas isso não implica, objetivamente, na existência de um dano ao patrimônio público. Acontece por exemplo, a opção discricionária por aplicação de verbas públicas em
determinado setor da municipalidade, em volume bastante superior ao que é aplicado em outras áreas, vindo isso a configurar um desequilíbrio na gestão. Mas não será, por si somente, um ato de improbidade.
V - Segundo o Tribunal de Constas de Paraíba (matriz das informações que deram azo a esta ação civil pública), em opinamento acolhido pelo MPF e pela sentença, "o percentual médio de gastos com combustíveis em relação às receitas municipais é de 3,32%.
Incidindo esse percentual sobre o valor gasto no ano de 2004 (R$249.657,89), foram estimados os gastos para 2005 em torno de R$257.946,53. Diante do montante real gasto no exercício de 2005 (R$350.619,91), concluiu-se pelo excesso de gastos no importe
de R$92.637,38" (trecho da sentença). Como visto, a conclusão da corte de contas parte da premissa de que tendo o Município efetuado gastos com combustíveis, no ano de 2004, no valor de R$249.657,89 e tendo em 2005 aplicado, nesse mesmo quesito, uma
verba de R$257.946,53, teria excedido em gastos no importe de R$92.673,38. A partir daí, sobre um raciocínio que - devida vênia - é equivocado, prosseguiu o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na busca de uma condenação por improbidade administrativa, tendo
como verdade que esse "excesso de gastos" configurou lesão ao erário, a ponto de atrair para o RECORRENTE a pecha de ímprobo.
VI - Para a perfeição da tipicidade dos ilícitos invocados pelo MPF, necessário que ficasse provado que o APELANTE liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influiu, de qualquer forma, para sua aplicação irregular. Com
isso existiria a figura prevista no inciso XI da Lei 8.429/92. Entretanto prova dessa prática não há.
VII - Também caberia ao ÓRGÃO MINISTERIAL comprovar que o RECORRENTE permitiu, facilitou o concorreu para que terceiro enriquecesse ilicitamente. Aí estaria presente o tipo previsto no inciso XII do art. 10 da já referida Lei de Improbidade. Da mesma
maneira, prova disso não há.
VIII - Igualmente, não existe fattispecie concreta da conduta atribuída ao GESTOR/RECORRENTE em relação ao art. 11, incisos I, II e IV da Lei 8.249/92. Com efeito, para que se perfectibilize esse tipo infracional, necessário se faz que o agente, por
omissão ou ação, viole dolorosamente os deveres de "honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", conforme está no caput do artigo em análise. Somente quando patente essa violação prevista na cabeça do artigo é que pode ser
sindicada a adequação da ação ou da inação ao rol que se segue em forma de incisos explicativos.
IX - Inexistindo prova de improbidade, há que ser provida a apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À EDUCAÇÃO E À SAÚDE. GASTO DE COMBUSTÍVEIS EM DESCOMPASSO COM OS EXERCÍCIOS ANTERIORES OU POSTERIORES. POSSÍVEL FALTA DE EFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE. PROVIMENTO,
I - Apelação cível manejada por CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, ex-Prefeito do Município de CACIMBA DE DENTRO-PB, alvejando sentença que lhe foi desfavorável, nos autos de um ação civil pública por improbidade administrativa, que teve curso perante a 12ª Vara
Federal da Seção Judiciária da Pa...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585481
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES ANULATÓRIAS DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE MULTA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. COLÔNIA ECOLÓGICA DO SESC - PRAIA DE IPARANA. DEMOLIÇÃO DE PAREDE DE CONTENÇÃO, RAMPA E PAREDE DE
ENROCAMENTO. FAIXA DE PRAIA (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE). PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DAS OBRAS. ACESSIBILIDADE À PRAIA PRESERVADA. EROSÃO SOLUCIONADA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado pelo órgão ministerial em ação civil pública movida
em desfavor do SESC/CE - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO, em que se busca a aplicação de sanções por agressão ao meio ambiente, em virtude de edificações realizadas em área de preservação permanente - APP, na localidade de Colônia Ecológica do SESC - Praia
de Iparana, no Município de Caucaia/CE, e também procedente os pleitos deduzidos pelo recorrido nas Ações Anulatórias nºs 0015987-35.2009.4.05.8100 e 0003700-40.2009.4.05.8100, declarando a nulidade dos autos de infração lavrados sobre os mesmos fatos
e, por via de consequência, das multas aplicadas.
- Pretendem o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA verem reformada a sentença vergastada que denegara o pleito formulado na ação coletiva de demolição das construções existentes em área de preservação permanente - APP e recuperação da área desmatada,
com o replantio das espécies vegetais suprimidas e, por outro lado, anulara os autos de infração e as correlatas multas aplicadas, por considerarem que as construções ocorreram sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes.
- Note-se, de início, que a mesma sentença exarada pelo juízo a que apreciou, em forma de capítulos em razão da conexão processual existente, a ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as ações anulatórias ajuizadas pelo apelado
contra o IBAMA, buscando a decretação de nulidade dos autos de infração lavrados e das multas.
- A questão devolvida a esta Corte diz respeito à alegação ministerial de que o SESC teria perpetrado dano ambiental nas seguintes obras realizadas no entorno de sua Colônia Ecológica: a) desmatamento de 0,1443 hectares de vegetação fixadora de dunas
por conta da construção de um muro de contenção com 189 metros de extensão; b) construção de uma rampa de acesso à praia em solo não edificável por constituir área de preservação permanente; e c) construção de parede de enrolamento com 920 metros de
extensão que dificulta o livre acesso dos usuários à praia e ao mar.
- É certo que, em princípio, pouco importa se a edificação acarreta dano ambiental ou mesmo não impede o livre trânsito ou acesso das pessoas à praia. O prejuízo ao meio ambiente decorrente da ocupação de área pertencente à União, sem autorização
conferida por órgão ambiental, é presumido, dada a mera ocorrência de infração oriunda da construção irregular, como, inclusive, já sedimentou esta 2ª Turma do TRF-5ª Região (APELREEX 588816, 2ª Turma, Rel. Des. Vladimir Carvalho, j. 04/10/2016, DJE
17/10/2016).
- No entanto, naquilo que toca à alegação de desmatamento e consequente construção de muro de contenção, o laudo judicial confeccionado pelo expert hospedado às fls. 719/748 afirma, categoricamente, que não houve supressão de vegetação, consoante se
extrai do seguinte trecho: "Os dados levantados não dão indicativo de que havia vegetação na área especificada. Os elementos históricos levam a crer que se trata de um acesso desmatado e de costumeiro uso pela população local (ver pag. 22 do laudo). A
ausência de elementos, a exemplo de fotografias do local no período de implantação dessas estruturas, que indiquem indícios de desmatamento reforça o convencimento sobre a ausência dessa vegetação". Além disso, em nova vistoria realizada no local, o
perito judicial constatou que a obra encontra-se integrada às dunas da área, destacando que: "O referido 'muro de contenção' apresenta-se encravado no nível do terreno do SESC, aprofundando-se até a superfície ligeiramente superior ao topo das dunas.
Esta obra se encontra completamente integrada aos equipamentos antropogênicos construídos na área interna do SESC, a exemplo de cercado, calçada e galerias de escoamento pluvial, bem como ao meio externo (dunas)." A testemunha José Cláudio Rocha Maia
Alencar, ouvida em juízo, esclareceu que o objetivo da construção do muro de contenção foi conter a erosão provocada pelo deslocamento de uma barreira de terra que estava a danificar as linhas de transmissão de alta tensão e a via de acesso à colônia e
uma servidão de passagem de uma parte a outra da comunidade.
- Quanto à construção da rampa de acesso à praia, o expert judicial também asseverou que a obra foi construída em área já descaracterizada pela ocupação urbana, sobre depósitos eólicos com morfologia que configura "uma duna do tipo "climb dune", que se
forma escalando uma barreira (no caso uma antiga falésia morta)". Sem falar que, justamente por conta do muro de contenção e da rampa, foi preservado o livre acesso à praia de toda a população. A testemunha Flávio Botelho Lins Júnior, ainda, arremata
que a construção da parede de enrocamento e a rampa de acesso à praia ocorreram há mais de 30 (trinta) anos. A testemunha José Cláudio Rocha Maia Alencar, também ouvida em juízo, chegou a dizer que a rampa teria sido construída ainda na década de 60,
tendo sofrido apenas algumas reformas ao longo do tempo.
- No que atina à parede de enrocamento, é de bom alvitre, desde logo, realçar que essa obra foi licenciada pela SEMACE, mediante prévio EIA/RIMA. Demais disso, a pericia judicial realizada atesta que a parede de enrocamento limitou a ação erosiva
marinha ao longo de todo o trecho por onde deveria se formar nova espiral. A testemunha José Cláudio Rocha Maia Alencar ressaltou, em seu depoimento judicial, a importância da parede de enrocamento em impedir o avanço do mar, preservando uma cacimba de
água potável utilizada pela comunidade e alguns imóveis que estavam sofrendo com a invasão das águas marinhas.
- Não restam dúvidas de que as obras realizadas, longe de interferir em área de uso comum do povo e impedir o livre acesso da população à praia, antes resolveu o problema de erosão e serviu, por conseguinte, de mecanismos de proteção da área dunar.
Logo, incabível dar provimento aos recursos dos apelantes, para julgar procedente a ação coletiva e improcedente as demandas anulatórias.
- Improvimento das apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES ANULATÓRIAS DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE MULTA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. COLÔNIA ECOLÓGICA DO SESC - PRAIA DE IPARANA. DEMOLIÇÃO DE PAREDE DE CONTENÇÃO, RAMPA E PAREDE DE
ENROCAMENTO. FAIXA DE PRAIA (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE). PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DAS OBRAS. ACESSIBILIDADE À PRAIA PRESERVADA. EROSÃO SOLUCIONADA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA contr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. TOMBAMENTO. DOMINIALIDADE DE BEM PÚBLICO. VENDA. LEILÃO. REGULARIDADE. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Ação civil pública, ajuizada pela PROCURADORIA DA REPÚBICA, focada no chamado Projeto NOVO RECIFE, empreendimento privado tendente a realizar intervenções urbanísticas e edilícias no antigo "Pátio Ferroviário das Cinco Pontas", em Recife-PE,
objetivando, em síntese: i) que o IPHAN realize medidas protetivas do patrimônio advindo da Rede Ferroviária Federal, em nome da memória ferroviária nacional; b) que o MUNICÍPIO DE RECIFE seja compelido a não emitir licenciamento para a edificação do
empreendimento NOVO RECIFE; c) que seja reconhecido como nulo o contrato de compra e venda do imóvel, celebrado entre a UNIÃO e o CONSÓRCIO NOVO RECIFE LTDA.
2. Sentença assim encerrada: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, NO TODO E EM CARÁTER ERGA OMNES, O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE do ato de transferência imobiliária público-privada do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, procedida mediante leilão, bem
como seus demais consectários lógicos, quer de natureza instrumental, quer de ordem material. // Condeno a demandanda NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA, na obrigação de restabelecer o status quo ante da coisa indevidamente adjudicada, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste ato, ao qual aplico caráter mandamental para todos os fins. // Comino ao MUNICÍPIO DO RECIFE, à UNIÃO e ao IPHAN a que se abstenham a autorizar todo e qualquer projeto que controverta ao ambiente histórico,
paisagístico, arquitetônico e cultural das áreas do entorno do Forte das Cinco Pontas, incluindo o Cais José Estelita, sob as penas da lei. // Comino ao IPHAN, na adoção de providências no sentido da preservação do próprio ora restituído, inclusive
registros públicos nos cartórios competentes.
3. Apelos do IPHAN, da UNIÃO e do CONSÓRCIO NOVO RECIFE LTDA, pedindo a nulidade ou a reforma da sentença.
4. Superação dos temas de preambular levantados pelos recorrentes (inépcia da inicial, prescrição e chamamento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para atuar como litisconsorte passivo, já que foi a leiloeira do bem).
5. Discricionário que é o ato administrativo de tombamento é sindicável através de decisão judicial? Depende. Se for para conferir os limites e as formas de cumprimento da legalidade, cabe controle judicial. Se for para ingressar no mérito do ato, é
vedado caminho a pronunciamentos do judiciário.
6. A forte presença do tema controle judicial do tombamento na doutrina, leva em conta o maior ou menor nível de ingresso da atividade jurisdicional nos temas de tombamento ocorre a posteriori, ou seja, com o cariz de controle do controle de legalidade
estrita, de legitimidade de atuar, de conformidade ou desbordo na definição da competência constitucional para promover o tombamento. Nada obstante, no caso que agora se julga essa interferência judicial não foi provocada por um facere e sim por um non
facere. Ou seja, não se esteve a lamentar que o IPHAN fez o tombamento e o fez errado. O que se diz é que o IPHAN não fez o tombamento. E por isso mesmo, ao desejo do MINISTÉRIO PÚBLICO, haveria que ser expedida uma sentença ordenando que o IPHAN
fizesse o tombamento do Parque Ferroviário das Cinco Pontas.
7. Se para fazer o controle a posteriori do ato de tombamento o Judiciário deve armar-se de toda cautela possível para não ingressar no mérito administrativo do ato, respeitando, sobremaneira, todos os elementos constitutivos desse atributo bem
reservado do administrador, incabível é que esse ingresso (na seara meritória, onde residem, com proeminência, a oportunidade e a conveniência) ocorra em um espaço onde o administrador sequer movimentou a sua máquina para operar o tombamento. Pelo
contrário, o gestor disse, por incontáveis vezes, que não existe relevância histórica ou cultural que o incline a impor limitações ao jus dispositiones do bem.
8. Inexiste, na espécie, sequer um vácuo por inação do IPHAN; há uma fundamentada e reiterada manifestação da autarquia pelo non facere, dada a irrelevância do imóvel e dos seus acessórios para fins de preservação da memória nacional, muito
especificamente da memória ferroviária (a teor do art. 9º da Lei 11.483/2007).
9. O MUNICÍPIO DO RECIFE fica livre para analisar, sob o crivo dos princípios da administração pública traçados no art. 37 da Carta Magna, notadamente o da legalidade, acerca dos atos de licenciamento e de autorização que a si competem, por força dos
artigos 23, 30 e 31 da Constituição.
10. Sobre a dominialidade do bem em questão, tem-se que o mesmo era de propriedade da UNIÃO, não suportando sobre si a marca de bem de uso comum do povo ou de bens de uso especial (do patrimônio administrativo). Com efeito, por força da Lei 11.483/07,
os bens da antiga REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A foram assim repartidos: i) os não operacionais ficaram diretamente com a UNIÃO (art. 2º, II); ii) os operacionais e os não-operacionais descriminados, em razão de alguma especial utilidade, ficaram com o
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRURA DE TRANSPORTES (art. 5º e incisos).
11. Sendo bem dominial, o prédio poderia ter sido vendido - como o foi - desde que obedecida a forma gizada na Lei 11.483/07, art. 10, isto é, leilão, que foi operacionalizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem impugnações.
12. Provimento da remessa oficial (tida por interposta) e das apelações.
13. Apelações providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. TOMBAMENTO. DOMINIALIDADE DE BEM PÚBLICO. VENDA. LEILÃO. REGULARIDADE. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Ação civil pública, ajuizada pela PROCURADORIA DA REPÚBICA, focada no chamado Projeto NOVO RECIFE, empreendimento privado tendente a realizar intervenções urbanísticas e edilícias no antigo "Pátio Ferroviário das Cinco Pontas", em Recife-PE,
objetivando, em síntese: i) que o IPHAN realize medidas protetivas do patrimônio advindo da Rede Ferroviária Federal, em nome da memória ferroviária nacional; b) que o MUNICÍPIO DE RECIFE seja...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594669
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PETIÇÃO COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS BENS DE RÉU ABSOLVIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESBLOQUEIO DOS BENS. DELAÇÃO PREMIADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS. ATO ÍMPROBO
INDIVIDUALIZADO E BEM DEMONSTRADO. APRECIAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Embargos de declaração interpostos por Edielson Barbosa Lima, Jaqueline Madeiro e José Aloísio Maurício Lira, em face de Acórdão prolatado na Primeira Turma desta Corte, que julgou improcedentes às apelações, mantendo a sentença.
2. Petição encartada por João Fernando Pimentel da Silva, solicitando o desbloqueio imediato de seus bens, em razão de sua absolvição em primeiro e segundo grau. A manutenção da indisponibilidade dos bens somente seria viável, caso persistisse a
presença de fortes indícios da prática de atos ímprobos atribuídos ao réu em questão, o que foi rechaçado mediante a sua absolvição, após a devida cognição exauriente dos elementos probatórios constantes nos autos, e confirmada por esta Turma. Diante
disso, determina-se o desbloqueio imediato dos bens de João Fernando Pimentel Filho.
3. O recorrente José Aloísio Maurício Lira sustenta que o acórdão incorre em omissão, ao anuir o argumento da defesa, entendendo ser possível a utilização de provas colhidas por meio da delação premiada em sede de ação civil pública, e, por outro lado,
não modificou a sentença, em relação aos valores de condenação. Nesse ponto, entende-se não haver omissão a ser sanada, tendo em vista estar nítida no Acórdão embargado a aplicação da Delação Premiada. Ademais, consoante aos valores atribuídos à
condenação, o juiz a quo já levou em consideração a Delação Premiada ao aplicar as sanções.
4. Em relação ao vício da contradição, que se alega no recurso, deve se dar no interior do julgado embargado: entre as proposições formuladas pelo juízo na decisão, que seriam inconciliáveis. Deste modo, somente a incoerência interna é remediável por
embargos declaratórios, não autorizando o manejo do recurso a contradição externa, que ocorre no confronto entre a decisão e as provas dos autos, os fatos do processo ou dispositivos legais. No caso dos autos, afirma-se que a decisão entrou em
contradição com os anteriores julgados deste Egrégio Tribunal. Nessa toada, depreende-se que não há alegação de contradição interna, e sim, externa ao acórdão embargado.
5. O acórdão embargado manteve a condenação imposta pelo Juízo de primeira instância, cuja fundamentação teve como base o art. 12, I, da Lei 8.429/92. Observa-se, pois, que as sanções fixadas a Jaqueline Madeiro- como o ressarcimento ao erário; perda de
função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil e proibição de contratar com a Administração ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário- estão presentes no rol estabelecido pelo inciso I do referido dispositivo.
6. Pode-se perceber que o julgado analisou, de forma clara, todos os argumentos levantados pela defesa e pela acusação, não se resumindo a se apoiar nas conclusões dos depoimentos de Peterson Melo, José Aloísio e Antônio Pinto.
7. O ex-prefeito acrescenta, ainda, a não apreciação da possibilidade de afastamento das sanções, tendo em vista a desproporcionalidade destas, em especial, a suspensão dos direitos políticos. Percebe-se, entretanto, que a decisão julga de maneira
fundamentada a manutenção da condenação aplicada em primeira Instância. Não há, portanto, omissão a ser desfeita.
8. Petição deferida para imediato desbloqueio dos bens do réu absolvido.
9. Não provimento dos embargos de declaração.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PETIÇÃO COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS BENS DE RÉU ABSOLVIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESBLOQUEIO DOS BENS. DELAÇÃO PREMIADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS. ATO ÍMPROBO
INDIVIDUALIZADO E BEM DEMONSTRADO. APRECIAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Embargos de declaração interpostos por Edielson Barbosa Lima, Jaqueline Madeiro e José Aloísio Maurício Lira, em face de Acórdão prolatado na Primeira Turma desta Corte, que julgou improcedentes às apelações, mantendo a sentença.
2. Petiçã...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 593437/03
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - 103198
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 393
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588166
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO PRÓPRIO, INTEGRANTE DO PARQUE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE JERIQUAQUARA/CE. PLEITO FUNDAMENTADO NA IN Nº 04/2001. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA.. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. DESCABIMENTO. PRECEDENTE.
1 - Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MPF objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel residencial de sua propriedade e a consequente reparação da área ambiental degradada, bem como a pagar
indenização pelo dano causado, por infrigência à Instrução Normativa nº 004/2001 do IBAMA.
2- Sentença que, afastando a necessidade da produção de perícia, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a norma legal que embasou o pedido já não mais vigorava à época da propositura da ação.
3 - In casu, a realização da prova pericial se mostra desnecessária para o deslinde da questão, pois, de conformidade com os elementos de prova colacionados aos autos, já se sabe em que espécie de terreno o imóvel foi construído, bem como se tem
conhecimento da área por ele ocupada, de modo a permitir que se possa aferir a legalidade, ou não, de sua construção, de acordo com a legislação de regência. Afastamento da preliminar de cerceamento do direito de defesa que se impõe, mantendo-se o
julgamento antecipado da lide.
4 - Quanto ao mérito, verificando-se que a IN nº 004/2001, que previa a limitação de 40% de ocupação máxima dos terrenos situados na zona de amortecimento do Parque de Jericoaquara, fora revogada pelo IBAMA, desde 09.10.2006, não se pode acolher o
pedido formulado em 2010, embasado na mencionada IN, quando a novel legislação vigente - o Plano Diretor Participativo do Município de Jijoca de Jeriquacara/CE - não mais prevê o mesmo percentual (40%) de limitação da ocupação do solo. A entender de
forma diferente, estar-se-ia atribuindo à norma revogada um caráter de ultratividade.
5 - Constatando-se que a questionada construção não infringe o citado Plano Diretor, no tocante ao percentual de ocupação do solo daquela área de preservação ambiental, haja vista que o imóvel em questão ocupa 47% do terreno de propriedade do
demandado/apelado, enquanto a atual norma de regência estabelece 50% como sendo o percentual mínimo de ocupação do solo, outra não poderia ter sido a sentença, julgando improcedente o pedido.
6 - Também não merece prosperar a alegação de que, apesar de revogada, a IN 004/2001 subsidiaria a causa de pedir remota da presente demanda, uma vez que a construção teria se dado com ausência de licenciamento e autorização para tanto. É que, como
entendeu o julgador a quo, não se mostra razoável optar por soluções extremadas (a demolição do imóvel), quando se mostra possível a resolução do litígio através da pertinente regularização da obra.
7 - Em respeito ao Princípio da Congruência, - dado que o pleito inicial se limitou à obtenção da condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na demolição do imóvel residencial e sua consequente reparação ambiental - , não se pode deferir
pedido diverso do que embasou a presente lide originalmente formulada.
8 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO PRÓPRIO, INTEGRANTE DO PARQUE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE JERIQUAQUARA/CE. PLEITO FUNDAMENTADO NA IN Nº 04/2001. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA.. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. DESCABIMENTO. PRECEDENTE.
1 - Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MPF objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel residencial de sua propriedade e a consequente reparação da área a...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 578038
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO PELO STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. EFETIVAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Reexame, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015, de acórdão que manteve íntegra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos do devedor opostos à execução de título judicial que reconhece aos docentes da Universidade Federal apelante o
direito ao reajuste de 28,86%, afastando a tese de prescrição da pretensão executória defendida pela embargante.
2. Consolidação, pela Corte Uniformizadora, do entendimento de que, "sob a égide da Lei nº 10.444/2002, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar
qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros." - REsp 1.336.026/PE, DJe 30/06/2017, representativo da controvérsia (art. 1.040 do CPC/2015).
3. Caso concreto em que a decisão exequenda transitou em julgado em 12/06/2000, o prazo prescricional, dessa forma, teve início com a vigência da Lei nº 10.444/2002, em agosto/2002, passados seis meses, houve a suspensão do curso da prescrição, na forma
do art. 199, I, do Código Civil, voltando esta a fluir em 1º/03/2004, consumando-se em agosto de 2008. A execução somente foi requerida em 07/07/2011, fora, portanto, do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, combinado com a
dicção da Súmula 150 do STF, para o seu ajuizamento.
4. O argumento de que a demora da Universidade em apresentar as fichas financeiras necessárias à liquidação do julgado teria obstado a prescrição, acolhido pela sentença que julgou os embargos do devedor, que foi mantida pelo julgamento da apelação, não
pode prevalecer, ante o entendimento firmado em sentido contrário pelo c. STJ, no julgamento do recurso representativo.
5. Por sua vez, não se pode falar que Medida Cautelar de Protesto, protocolada em 21/01/2009, teria interrompido o prazo prescricional, uma vez que este já havia se consumado desde agosto de 2008.
6. Provimento da apelação da embargante, em juízo de retratação, para se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguir a execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO PELO STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. EFETIVAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Reexame, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015, de acórdão que manteve íntegra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos do devedor opostos à execução de título judicial que reconhece aos docentes da Universidade Federal apelante o
direito ao reajuste de 28,86%, afasta...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 544262
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Processual Civil. Demanda perseguindo a rescisão de julgado - que declarou de ofício a nulidade do processo de execução e de todos os atos praticados, por não ter ocorrido a intimação da União, ora ré, das decisões que inadmitiram os recursos
extraordinários e especial, julgando prejudicados os embargos de declaração ofertados pelos embargados, aqui autores -, com esteio nos incs. V e IX, do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura da presente
ação.
Há um empeço no caminho da pretensão, materializado no fato de se buscar a rescisão de decisão que não adentrou no mérito.
Esclarece-se: o decisório atacado é o de f. 468-470 embargos declaratórios, nos quais a segunda turma, por maioria, declarou a nulidade da intimação da União Federal, quando aos despachos de fls. [212/213], proferidos no processo de conhecimento.
Declarar a anulação da intimação da União não é ato [judicial] que tenha apreciado o mérito da demanda, volvida toda ela na busca da implantação do percentual de 48,84% a partir de abril de 1994.
Tanto que o Superior Tribunal de Justiça, no RE 932.465-AL, da relatoria do min. Og Fernandes, datado de 27 de outubro de 2010, ao anular o aresto proferido em sede de embargos infringentes, restabelecendo o acórdão dos embargos declaratórios,
reconhecido a prejudicialidade do exame das demais questões arguidas pelo apelo nobre, deixa bem claro que os embargos infringentes só seriam admissíveis quando o acórdão não unânime tivesse reformado sentença de mérito, e não anulado tal ato decisório,
a considerar que, neste último caso, não teria havido debates, em ambas as instâncias, sobre o mérito principal da causa.
E, prosseguindo, frise-se que, embora a sentença proferida nos embargos à execução tenha sido de mérito (o que, em tese, é um dos requisitos para os embargos infringentes), o acórdão atacado pelos infringentes não apresente essa mesma qualificação
jurídica. Trata-se, repito, de decisão decretatatória de nulidade que, por isso mesmo, não tem função reformadora, assim como o exige a norma do art. 530 do CPC [de 1973].
Daí, não se cuidando de decisão de mérito, não ser adequada a via escolhida para a sua rescisão.
Extinção do feito sem resolução do mérito, condenando os demandantes em honorários advocatícios arbitrados em cinco mil reais, a ser pago, em conjunto, a teor das normas acopladas ao Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura
da demanda.
Ementa
Processual Civil. Demanda perseguindo a rescisão de julgado - que declarou de ofício a nulidade do processo de execução e de todos os atos praticados, por não ter ocorrido a intimação da União, ora ré, das decisões que inadmitiram os recursos
extraordinários e especial, julgando prejudicados os embargos de declaração ofertados pelos embargados, aqui autores -, com esteio nos incs. V e IX, do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura da presente
ação.
Há um empeço no caminho da pretensão, materializado no fato de se buscar a rescisão de decisão que não...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7202
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0014276-30.2016.4.05.8300, condenou o ora recorrente, em face do acolhimento de exceção de pré-executividade, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor indevido exigido, atualizado, à luz do art. 85, paragrafo 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
2. O caso concreto diz respeito à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RECIFE/PE contra a UNIÃO, em 16/12/2015, ou seja, antes de o CPC/2015 entrar em vigor, objetivando o pagamento de dívida de natureza tributária referente à Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP).
3. Na verdade, o cerne do presente recurso consiste em verificar que norma incidirá na fixação dos honorários advocatícios, em razão do acolhimento, em junho/2017, da exceção de pré-executividade apresentada pela UNIÃO, ora agravada, considerando que a
execução fiscal foi proposta na vigência do CPC/1973.
4. As normas referentes aos honorários advocatícios também detêm natureza de direito material, uma vez que fixam uma obrigação em favor do advogado, tendo reflexo imediato no direito substantivo deste. É cediço que, no momento da propositura da ação,
são definidos os limites da causalidade e da sucumbência. Nessa linha, prestigiando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios deverá, in casu, observar a norma vigente à época da
instauração da execução fiscal contra a UNIÃO.
5. Assim, com base no disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/1980, em que pese a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade ter sido proferida quando já vigente o CPC/2015, devem ser consideradas as disposições do art. 20, parágrafo 4º, do
CPC/1973, uma vez que este era o dispositivo legal vigente à época da propositura do executivo fiscal.
6. Registre-se, por oportuno, que, quando os honorários advocatícios são fixados com base no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC/1973, o julgador possui mais liberdade para estipular o montante devido, não estando limitado pelos percentuais previstos no
parágrafo 3º, do dispositivo supra.
7. Dessa maneira, mediante apreciação equitativa, já considerados o grau de dificuldade do feito (execução fiscal - cobrança de IPTU e TLP) e as suas peculiaridades [valor de R$134.154,22 (cento e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e
vinte e dois centavos), atualizado até 19/10/2013], conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC/1973, deve ser fixada a verba honorária advocatícia em R$3.000,00 (três mil reais).
8. Precedentes desta Corte: 08024648920174050000 AG/SE (Relator: Desembargador Federal Fernando Braga), AC536310/PE (Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre), AC591976/PE (Relator: Desembargador Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coelho de
Araújo), AG144510/AL (Relator: Desembargador Federal Cid Marconi) e 08002204720164058400 AC/RN (Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima).
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0014276-30.2016.4.05.8300, condenou o ora recorrente, em face do acolhimento de exceção de pré-executividade, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor indevido exigido, atualizado, à luz do art. 85, paragrafo 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
2....
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145893
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0007479-38.2016.4.05.8300, condenou o ora recorrente, em face do acolhimento de exceção de pré-executividade, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor indevido exigido, atualizado, à luz do art. 85, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela UNIÃO, em razão da ausência de juntada da íntegra da decisão combatida, nos termos do art. 1.017, I, do CPC/2015. É que, embora falte, na cópia da decisão agravada, acostada aos
autos, o inteiro teor de seu dispositivo, verifica-se que o MUNICÍPIO DO RECIFE-PE, em suas razões recursais, informou expressamente que foi condenado "ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor indevido exigido, atualizado, à
luz do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/2015", e a própria UNIÃO, em petição atravessada nos autos originários, acabou por ratificar tal informação ao dar-se "por ciente da Decisão de fls. 30 a qual acolheu os embargos de declaração da União e condenou
o Município exequente ao pagamento de honorários arbitrados em 10% do valor indevido exigido" (sic). Nessa linha, no caso vertente, tem-se por sanada a irregularidade processual apontada. Na realidade, acolher a prefacial aduzida pela UNIÃO é
privilegiar a forma em detrimento do conteúdo, em franca dissonância ao princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC/2015.
3. Observa-se que o caso concreto diz respeito à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RECIFE/PE contra a UNIÃO, em 17/12/2015, ou seja, antes de o CPC/2015 entrar em vigor, objetivando o pagamento de dívida de natureza tributária referente à
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP).
4. Na verdade, o cerne do presente recurso consiste em verificar que norma incidirá na fixação dos honorários advocatícios, em razão do acolhimento, em junho/2017, da exceção de pré-executividade apresentada pela UNIÃO, ora agravada, considerando que a
execução fiscal foi proposta na vigência do CPC/1973.
5. As normas referentes aos honorários advocatícios também detêm natureza de direito material, uma vez que fixam uma obrigação em favor do advogado, tendo reflexo imediato no direito substantivo deste. Neste ponto, portanto, surge o distinguishing a
afastar a aplicação do decidido no REsp1404796/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, e no Resp617427/DF, que tratam de aplicação imediata de norma processual às ações em trâmite. Por sua vez, é cediço que, no momento da propositura da ação,
são definidos os limites da causalidade e da sucumbência. Logo, prestigiando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá, in casu, observar a norma vigente à época da instauração da execução
fiscal contra a UNIÃO.
6. No caso dos presentes autos, com base no disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/1980, em que pese a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade ter sido proferida quando já vigente o CPC/2015, devem ser consideradas as disposições do art. 20,
parágrafo 4º, do CPC/1973, uma vez que este era o dispositivo legal vigente à época da propositura do executivo fiscal.
7. Dessa maneira, mediante apreciação equitativa, já considerados o grau de dificuldade do feito (execução fiscal - cobrança de IPTU e TLP) e as suas peculiaridades [valor de R$18.021,28 (dezoito mil, vinte e um reais e vinte e oito centavos),
atualizado até 19/10/2013], conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC/1973, a verba honorária advocatícia deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor indevido exigido.
8. Precedentes desta Corte: 08024648920174050000 AG/SE (Relator: Desembargador Federal Fernando Braga), AC536310/PE (Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre), AC591976/PE (Relator: Desembargador Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coelho de
Araújo), AG144510/AL (Relator: Desembargador Federal Cid Marconi) e 08002204720164058400 AC/RN (Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima).
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0007479-38.2016.4.05.8300, condenou o ora recorrente, em face do acolhimento de exceção de pré-executividade, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor indevido exigido, atualizado, à luz do art. 85, parágrafo 3º, I, do Código...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145892
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. VERBA DESTACADA DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE e a UNIÃO interpõem apelação contra sentença do MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, julgando os embargos à execução de sentença que garantira aos municípios substituídos pela AMUPE (Associação
Municipalista de Pernambuco) diferenças relativas aos repasses do FUNDEF, julgou extinto o processo com resolução do mérito, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente/embargada. A sentença também condenou a UNIÃO a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais, fixados em 8% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, parágrafo 3º, c/c parágrafo 2º e 4º, I) e determinou que a correção monetária fosse apurada com base na Lei nº 11.960/2009, tudo acrescido de juros de mora de 0,5% ao
mês, contados do trânsito em julgado da mesma decisão ora recorrida.
2. O STF, julgando o RE nº 612043/PR, em sessão plenária realizada no dia 10/05/2017, apreciando o tema 499 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art.
2º-A da Lei nº 9.494/1997. Em seguida, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses
dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3864686).
3. A questão relativa à legitimidade da AMUPE para promover ação judicial em nome de seus associados encontra-se preclusa, mostrando-se inviável nesta fase de execução. Segundo o STJ, ademais, a questão sequer poderia ter sido mais suscitada na via do
Recurso Especial, exatamente em razão da falta de prequestionamento, segundo decisão do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES proferida no AGRG no RESP nº 489.327/PE
4. Por inoportuna e contrária à coisa julgada, rejeita-se a alegação de que a sentença não é exigível, porquanto o próprio FUNDEF fora extinto, não havendo como se pretender as diferenças relativas aos repasses feitos a menor, não havendo dano a ser
ressarcido. A obrigação de pagar as diferenças já foi estabelecida no título executivo judicial, não havendo que se reabrir a discussão acerca do próprio mérito da questão
5. O Pleno deste Tribunal Regional Federal definiu ser "descabida a pretensão da embargante de fazer incidir atualização monetária pela TR, porque o STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, em que pese ter discutido a questão com vinculação ao
regime dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF/88 com a redação da EC nº 62/2009), deixou clara a imprestabilidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para a atualização monetária dos débitos fazendários, elegendo o IPCA-E
para tal finalidade." (Processo nº 00000269420154050000, EEX260/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, Pleno, Julgamento: 17/02/2016, Publicação: DJE 25/02/2016 - Página 44). No mesmo sentido: Processo nº 08035246820134058300, APELREEX/PE,
DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Pleno, Julgamento: 05/09/2016.
6. Esta Terceira Turma, na esteira desse entendimento, firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos
juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado
(Processo nº 08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017).
7. O STJ tem entendido que a verba honorária contratual, nos casos condenação relativa à complementação do FUNDEF, pode ser destacada e paga aos advogados contratados. (Agravo em Recurso Especial nº 900089/PB. STJ. Segunda Turma. Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES. Julg. 16/02/2017. Publ. DJe 08/03/2017; AgInt no REsp 1649857/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017).
8. A sucumbência é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação e, em se tratando de honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do CPC/2015 apenas para nas ações propostas a partir da sua entrada em vigor. (Processo:
00008842320164058300, AC594898/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, Julgamento: 11/07/2017, Publicação: DJE 14/07/2017 - Página 83).
9. Apelações parcialmente providas, para para determinar que a correção monetária se dê pela aplicação do IPCA-E e para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. VERBA DESTACADA DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE e a UNIÃO interpõem apelação contra sentença do MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, julgando os embargos à execução de sentença que garantira aos municípios substituídos pela A...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596273
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS VIRTUAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INDEVIDO OBSTÁCULO AO DIREITO DE AÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal promovida em desfavor da Caixa Econômica Federal, por inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil, cabendo ao autor interpor a competente ação através do PJE.
2. A execução fiscal fora ajuizada perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, e, posteriormente, remetida para o Juízo Federal diante do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual.
3. O MM Juiz singular entendeu que, não obstante o presente feito tenha sido protocolizado pelo meio virtual na Justiça Comum, os sistemas não se compatibilizam, inviabilizando, pois, o aproveitamento dos atos processuais já realizados, sob o fundamento
de que, por força da Portaria nº 1256/2015, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Ceará, ficou determinado que, a partir de 4 de abril de 2016, as execuções fiscais obrigatoriamente deveriam ser propostas através do sistema Processo Judicial
Eletrônico - PJE.
4. A parte não pode ser prejudicada em seu direito de ação em função da especificidade do procedimento do PJE.
5. A própria Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê em seu art. 12, parágrafo 2º, que: "os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de
sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
6. A teor do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, a incompatibilidade do Sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, pelo que se impõe a reforma da sentença, no
sentido de se determinar o prosseguimento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, mediante mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico (STJ, 2ª T., REsp 1526914/PE, rel. Min.
Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16; TRF5, 3ª T., PJE 08063680420164058100, rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 10/11/16; Processo: 00006866720174058100, AC595795/CE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho,
Primeira Turma, Julgamento: 17/08/2017, Publicação: DJE 23/08/2017 - Página 14).
7. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS VIRTUAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INDEVIDO OBSTÁCULO AO DIREITO DE AÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal promovida em desfavor da Caixa Econômica Federal, por inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil, cabendo ao autor interpor a competente ação através do PJE.
2. A execução fiscal fora ajuizada perante a 5ª Vara de Execuçõ...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595815
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Processual Civil e Administrativo. Recursos dos demandados condenados em ação civil pública por improbidade administrativa, pela prática de ato catalogado no art. 11, caput, e inc. I, da Lei 8.429, de 1992, e, também, do demandante, buscando a
condenação de servidores que foram absolvidos.
No centro dos acontecimentos, a presença de três licitações, sob a modalidade de convite, tendo por objeto a aquisição de material hospitalar e odontológico, visando atender às necessidades das Unidades de Saúde do Município de Martins, via dos convites
06, 07 e 10, alimentada por recursos repassados pelo Ministério da Saúde, saindo-se vencedoras, respectivamente, as firmas Farmácia Padre Carlos Ltda., Lucas Farma e Laband Bandeirantes Ltda., dentro dos valores de R$ 77.234,56, R$78.596,60, as duas
primeiras.
Inicialmente, enfrentam-se as duas preliminares.
Uma, de f. 1210-1211, atroada por Laband Bandeirantes Laboratórios Ltda., sob o título de cerceamento do direito de defesa, da recorrente Agostinha de Paiva Pessoa, sem se apontar qual a prova que a referida apelante deixou de produzir por força de
decisão do julgador que conduziu o feito em foco. Rejeita-se, assim.
A outra preliminar é alevantada pelo Cirufarma Comercial Ltda., refutada no parecer da Procuradoria Regional da República: Alegaram que os fatos se deram durante a primeira gestão do ex-prefeito, reeleito, e, conforme os apelantes, para efeito de
cálculo prescricional, deveria ser considerado o fim do primeiro mandato, e não o término do segundo. Contudo, o MPF em suas contrarrazões colacionou um julgado do STJ que afasta a pretensão do autor, f. 1416, no sentido de que o termo inicial do prazo
prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato, f. 1.416. Rejeita-se, igualmente, a preliminar.
No mérito, nenhuma dúvida na formatação de três processos licitatórios, sem que a licitação, mesmo através de convites, tivesse existido, de verdade, não passando de mera simulação, que, detectada em relatório da Controladoria Geral da União,
devidamente citada na r. sentença, f. 1.080 a 1.085. A leitura minuciosa do referido texto mostra mil brechas que demonstram a criação de processos licitatórios que não foram realizados, na tentativa de evidenciar algo que não ocorreu, pegadas que se
tornam absolutamente visíveis, a demonstrar a total falta de intimidade da Comissão Permanente de Licitação com os meandros e formalidades da Lei 8.666, de1993, sem se falar nas verdades estampadas nos depoimentos dos membros da aludida Comissão
Permanente de Licitação, de tal modo volumoso e contundente, que, aqui, fica só na referência, sem necessidade de se descer a citações desse e daquele depoimento.
Não há dúvida alguma da participação de todos os demandados, havendo lugar, para a condenação dos demandados absolvidos - Sávio de Souza, Luiz Leite Neto, José Aldenir Leite e Gilmar Fernandes de Queiroz -, f. 1.101, como opinou a douta Procuradoria
Regional da República, f. 1.424, pretensão sedimentada no recurso de apelação do demandante, f. 1.305, por também sujarem suas condutas do visgo da improbidade, quando, mesmo não tendo a menor ciência do que seja um processo licitatório, da simulação
participaram com o lançamento de suas assinaturas, servindo a condenação como forma pedagógica de alertá-los para o perigo de assinar ato que não se concretizou em obediência a quem quer que seja.
O que vem à tona, exclusivamente, é o problema relacionado ao enquadramento do fato, o fazendo a r. sentença no art. 11, caput, e inc. I, da Lei 8.429, de 1992, f. 1.096, no que encontrou reação do demandante, a buscar o reconhecimento da prática por
todos os réus do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso I, VIII, art. 11, caput, da LIA, f. 1.305.
Justamente, aí, se encontra a pedra, a ser retirada do caminho da condenação.
Na análise que se faz, há três licitações, via convite, que só existiram no papel, circunstância que, por si só, faria o fato incidir na primeira parte do inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429. Todavia, os atos de improbidade administrativa catalogados no
aludido art. 10 causam prejuízo ao Erário, não constando destes nenhum prejuízo, levando em conta que a quantia que, em seu todo, foi legada as três vencedoras é, justamente, a que foi repassada pelo Ministério da Saúde. Nenhum prejuízo sofreu o Erário,
à míngua de qualquer referência a superfaturamento, ou que os remédios não tenham sido fornecidos, ou que tenham sido entregues em valores superiores ao do mercado. Nada disso aconteceu, nem disso se fala. Contudo, sem prejuízo ao Erário, não há lugar
para a invocação do inc. VIII, do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa. Por outro lado, o pedido do demandante-apelante não mereceu nenhuma fundamentação, nem com tal enquadramento concordou a Procuradoria Regional da República nesta Corte, a
se firmar apenas no art. 1º, da Lei 8.429, f. 1.424.
A adequação dos fatos à letra do caput do art. 11 e, da mesma forma, do seu inc. I, do diploma mencionado, reclama análise devida.
Em nível de caput, a simulação procedida de três licitações, via convite, viola o princípio de honestidade, na medida em que se coloca no papel um processo licitatório que, em verdade, não se verificou, como fere também o princípio de lealdade às
instituições, ao se enveredar por caminhos distantes da legalidade. O enquadramento, nesse sentido, se faz perfeito.
No entanto, o inc. I, do referido art. 11, do mesmo diploma, não parece ser apropriado na sua invocação para forrar os atos dos demandados-apelantes. Primeiro, porque não estavam praticando ato visando fim proibido em lei ou em regulamento, à míngua de
qualquer norma que assim encete a proibição. Estavam, sim, representando, no papel, um ato, isto é, uma licitação por convite, que, na realidade, não existiu. Tampouco praticaram ato diverso daquele previsto, na regra de competência. O que buscavam era,
ressalte-se, dar vida a um fato que não existiu, repita-se, mais uma vez.
Fica-se, então, com o enquadramento no caput do art. 11, da Lei 8.429. Só.
Provimento ao apelo do demandante, para condenar os quatros réus que foram absolvidos em primeiro grau, e parcial provimento aos apelos dos demandados-apelantes, apenas para fixar, como pena única, a multa civil, no valor de um salário recebido por cada
um dos demandados que tinham ligação com o Município de Martins, na condição de prefeito, de servidores, inclusive terceirizados, se for o caso, e no valor de dois salários mínimos para os demandados que não têm vínculo funcional com o referido
Município.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recursos dos demandados condenados em ação civil pública por improbidade administrativa, pela prática de ato catalogado no art. 11, caput, e inc. I, da Lei 8.429, de 1992, e, também, do demandante, buscando a
condenação de servidores que foram absolvidos.
No centro dos acontecimentos, a presença de três licitações, sob a modalidade de convite, tendo por objeto a aquisição de material hospitalar e odontológico, visando atender às necessidades das Unidades de Saúde do Município de Martins, via dos convites
06, 07 e 10, alimentada por recursos repassados pelo Mi...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594547
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590509
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14665
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho