DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO
EMBARGNTE AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo a condenação do INSS à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação (07.03.1997),
devendo a RMI ser apurada com base na média aritmética das 36 contribuições
mensais anteriores à data do benefício, corrigidas mês a mês pelo INPC,
com correção monetária dos atrasados e acréscimo de juros de mora,
bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
que vencerem até a data da liquidação, excluídas as parcelas vincendas,
nos termos da Súmula 111, do STJ.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que informou
que os cálculos de ambas as partes estão incorretos, em decorrência
da inobservância das contribuições comprovadas no período básico de
cálculo. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor
total de R$ 106.623,25, atualizado para abril de 2006, com base na RMI de R$
311,63. Houve concordância do apelante e a parte embargada regularmente
intimada deixou de apresentar impugnação.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 106/110, elaborado
pelo Setor de Cálculos desta Corte.
4. Não se vislumbra má-fé do embargante a justificar a aplicação de
multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e,
no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos
em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não
caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei
processual.
5. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se
incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em
10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente
devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10%
da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor
considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS,
nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO
EMBARGNTE AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo a condenação do INSS à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação (07.03.1997),
devendo a RMI ser apurada com base na média aritmética das 36 contribuições
mensais anteriores à data do benefício, corrigidas mês a mês pelo INPC,
com correção monetária dos atrasados e acréscimo de juros de mora,
bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida para anular a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Prelim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para dar provimento ao agravo retido. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para dar provimento ao agravo retido. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação ac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado.
2. Ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, sem ao menos conceder
à parte autora prazo razoável para sanar o vício processual, violou o
juízo originário a regra contida no art. 317 do novo Código de Processo
Civil, expressão do princípio da primazia do julgamento de mérito, que
diz: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá
conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado.
2. Ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, sem ao menos conceder
à parte autora prazo razoável para sanar o vício processual, violou o
juízo originário a regra contida no art. 317 do novo Código de Processo
Civil, expressã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
COMPROVADO TEMPESTIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à
necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as
ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No caso dos autos, verifica-se que o feito foi suspenso por decisão de
fl. 58, publicada em 25.04.2014 (fl. 72), sexta-feira, e disponibilizada
no dia 28.04.2014 (segunda-feira), para que, em 60 (sessenta) dias, a parte
autora comprovasse a realização de prévio requerimento administrativo do
benefício pleiteado. Deveria, portanto, regularizar a situação processual
até 27.06.2014, o que foi realizado, conforme petição e documento de
fls. 83/99.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise
do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
COMPROVADO TEMPESTIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à
necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as
ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No caso dos autos, verifica-se que o feito foi suspenso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise do mérito da apelação. Mantida a antecipação dos efeitos da
tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMIANR. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III-Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
IV- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da
citação (13.04.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora,
compensando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
por ocasião da liquidação da sentença.
VIII-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes
para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
IX- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu
improvida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMIANR. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O ent...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068268
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de p...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244760
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/7/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/6/2008) até a data
da prolação da sentença (17/7/2008) conta-se 1 (uma) prestação que,
devidamente corrigida e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73..
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 86/96, elaborado em 10/6/2008, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "Hipertensão
Arterial Sistêmica com reflexo Cardio Vascular, Lombalgia Crônica por
Espondiloartrose, Depressão e quadro esporádico de Labirintopatia" (resposta
ao quesito n. 1 da autora - fl. 94). Esclareceu que "Doença de fundo tem
Hipertensão Arterial sob controle clínico. A dor lombar tem correlação
clínica não só com a Espondiloartrose que é normal nessa faixa de idade,
mas também com desvio, Escoliose, que tem na coluna de leve a moderado. Isso
impede de que a autora faça esforços físicos acentuados, mesmo porque já
existe no traçado do eletrocardiograma algum comprometimento decorrente da
Hipertensão Arterial mantida sob controle clinicamente" (tópico Conclusão -
fls. 93). Não obstante a demandante alegue ser trabalhadora rural, o vistor
oficial informou que "a autora quando desenvolveu suas doenças já não
trabalhava na lavoura segundo histórico clínico, pois faz três anos que
está se tratando. Desde 1979 trabalhava não na lavoura e sim em serviços
domésticos" (resposta ao quesito n. 8 da autora - fl. 94). Ao correlacionar
a incapacidade laboral com o histórico profissional da demandante, o
perito judicial constatou que "a autora não está exercendo nenhum tipo de
atividade laboral a não ser serviços domésticos, o que faz há muitos anos"
(resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 95).
11 - Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando, todavia,
que a referida incapacidade é absoluta apenas para serviços na lavoura, os
quais a parte autora não exerce desde 1979. De fato, ao responder o quesito
n. 11 do INSS, o perito judicial declarou que "acreditamos que a autora
tenha condições de trabalho embora tenha limitação para alguns tipos de
atividades, e há muitos anos não trabalha para seu sustento". Ademais,
o vistor oficial foi enfático no sentido de que "há trabalho em que a
autora tenha possibilidade de realizar, que seria uma forma de tratar e
ajudar na recuperação da sua Depressão" (tópico Conclusão - fls. 93).
12 - De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 65/66 revela que a autora já é empregada urbana comprovadamente desde
a década de 90, tendo realizado os seguintes recolhimentos previdenciários:
como empregada de OSNI DO NASCIMENTO, de 12/5/1997 a 07/1997, e de CARLOS
AUGUSTO SILVEIRA NASCIMENTO, de 11/5/1998 a 12/8/1998, e como segurada
facultativa, de 01/9/2004 a 31/12/2005, de 01/3/2006 a 31/10/2006 e de
01/4/2007 a 30/6/2007.
13 - Dessa forma, constata-se não só a inexistência de incapacidade
laboral para a atividade habitual de serviços domésticos, a qual a autora
realiza há muitos anos, como uma recomendação de reingresso no mercado
de trabalho a fim de auxiliar na recuperação da depressão.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Os atestados de fls. 24/40, produzidos unilateralmente, não se prestam
ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
17 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e, segundo o entendimento
consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de
controvérsia, reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora
por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogação dos efeitos
da tutela antecipada.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 82/90, realizado em 29/05/2007,
diagnosticou que a parte autora apresenta "espondiloartrose lombar incipiente,
hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica". O experto assim sintetizou
o laudo: "Conclui-se que a autora apresenta incapacidade parcial permanente com
limitações para atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta
capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais
leve como faxina em pequenos ambientes, cozinheira, passadeira, lavadeira,
copeira, acompanhante de idosos entre outras". Em resposta aos quesitos,
informou que as doenças são crônicas e que a autora "apresenta alterações
degenerativas na coluna lombar", inexistindo dados objetivos para determinar
a data de início da doença e da incapacidade.
10 - Acresça-se que a requerente laborou como empregada doméstica, faxineira
e prestando "serviços gerais", conforme cópia da CTPS de fls. 13/17, de modo
que as atividades indicadas pelo médico perito, diferentemente do alegado
pela parte autora, encontram-se dentro da sua qualificação profissional.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por fim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que integram o presente
voto, verifica-se que a autora recebe dois benefícios previdenciários de
pensão por morte (NB 0634743830 e NB 1601004467), com DIB em 18/10/1993 e
11/02/2006, respectivamente.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA
HONORÁRIA. TERMO FINAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA
NECESSÁRIA, APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo condenou a autarquia no pagamento de auxílio-doença
por acidente do trabalho sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme
se depreende da exordial, a parte autora recebeu o benefício de
auxílio-doença previdenciário de 05/09/2003 a 21/11/2003, requerendo, ao
final, a condenação da autarquia no pagamento do mesmo beneplácito ou de
aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a alta médica foi indevida.
3 - Desta forma, tendo em vista o pleito de restabelecimento de benefício
de natureza previdenciária, constata-se que a sentença é extra petita, eis
que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente
inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - Conveniente esclarecer
que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do
contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender
daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o
benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os
quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante
do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão anterior do benefício
auxílio-doença (fl. 36) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (em anexo).
13 - Realizada perícia inicial em 24/02/2005 e concluída em 10/03/2005
(fls. 97/115), o profissional médico diagnosticou o demandante como portador
de "pseudoartrose de rádio, à esquerda". Consignou existir nexo causal
entre as lesões e o acidente de trabalho relatado pelo demandante, em razão
da concessão e manutenção do benefício de auxílio-acidente. Por fim,
concluiu haver "redução da capacidade funcional do membro superior esquerdo
como um todo, podendo continuar a executar suas funções habituais, porém
despendendo maior esforço físico para tal". Em resposta aos quesitos de
nos 3 e 6 do juízo, o experto aduziu que a incapacidade é definitiva,
sendo possível o exercício da mesma atividade com o emprego de um maior
esforço ou adaptação. Afirmou, ainda, que o requerente apresenta doença
incapacitante não relacionada com o trabalho, por ser "portador de quadro
psiquiátrico, com manifestações psicóticas", podendo este mal ter sido
desencadeado por condições consequentes ao acidente (quesito nº 5 do INSS).
14 - Exame médico com especialista em psiquiatria foi conclusivo no sentido de
que o autor "desenvolveu quadro psiquiátrico com manifestações psicóticas",
devendo-se se submeter a "acompanhamento farmacológico" (fls. 116/117).
15 - O assistente técnico da autarquia se manifestou pela existência de
uma incapacidade parcial e permanente, havendo "redução da capacidade
funcional do membro superior esquerdo como um todo" (fl. 128).
16 - Em resposta aos quesitos complementares de fl. 140, o médico
psiquiátrico afirmou que o quadro apresentado pelo autor "impede que o mesmo
retorne às suas atividades laborativas", sendo necessária a reabilitação
profissional (fl. 155). Por sua vez, o perito especialista em medicina do
trabalho, consignou que a soma dos gravames físicos e psicológicos não
impede o retorno do demandante a qualquer trabalho e, no que se refere ao
uso de fármaco, seguiu a conclusão do médico específico (fls. 156/157).
17 - Desta forma, a lesão do membro superior esquerdo não obsta o exercício
da atividade laboral, sendo exigível, apenas, o emprego de maior esforço,
de modo que, por inexistir incapacidade absoluta ao labor, é inapta à
concessão dos benefícios vindicados (auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez). No entanto, no que tange aos problemas psiquiátricos, presente
a incapacidade total e temporária e a possibilidade de reabilitação
profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença de
natureza previdenciária.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
20 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação (28/06/2004
- fl. 58), eis que a despeito do autor ter recebido auxílio-doença
previdenciário no período de 05/09/2003 a 21/11/2003, a concessão deste
se deu em razão de "sequelas de outros traumatismos especificados do membro
superior" (fl. 38), não guardando relação com a causa incapacitante ora
reconhecida (problemas psiquiátricos).
21 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
ora se anexa, verifica-se que o segurado recebeu auxílio-doença no período
de 13/08/2004 a 19/08/2009, convertido em aposentadoria por invalidez em
20/08/2009, a qual se encontra ativa. Desta forma, fixo como termo final do
beneplácito o dia 12/08/2004, em razão da inacumulabilidade de benefícios
previdenciário, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
25 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
26 - O termo final da verba honorária é a data da prolação da sentença,
ainda que reformada ou anulada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente
procedente. Remessa necessária, apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES D...