TRF3 0011027-11.2012.4.03.6120 00110271120124036120
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. REGRA DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO.
1. A alegação de julgamento "extra petita" deve ser afastada tendo em conta
que a sentença, em outras palavras, reconheceu a paridade das gratificações
de desempenho GDAMP/GDAPMP - mesma gratificação sendo uma substituta da
outra - com a extensão aos servidores inativos ou pensionistas, no mesmo
parâmetro em que concedida aos servidores em atividade não avaliados
individualmente ou institucionalmente, enquanto perdurar o caráter geral e
linear da vantagem, ou até se revestir de gratificação de caráter "pro
labore faciendo", conforme entendimento pacificado pelo STF e amplamente
ratificado pelos Tribunais Superiores.
2. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDAPMP, ora em comento, porquanto as gratificações de
desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram
em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
15. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
16. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
17. Posteriormente, foram estabelecidos os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária
- GDAPMP pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da
Previdência Social. O referido ato normativo, no artigo 2º, estabelece que o
primeiro ciclo de avaliação de desempenho se encerra em 30 de abril de 2014.
18. Assim, conforme fundamentação acima exarada, o termo final, deverá ser
o mês do início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação
individualizada dos servidores em atividade, devendo ser considerado,
portanto, o mês seguinte ao do encerramento das avaliações, maio de 2014.
19. No caso dos autos, a parte autora é pensionista de servidor aposentado
e recebe pensão vitalícia desde 1º/11/2006 (fls. 25). Entretanto, em que
pese o entendimento acima adotado, de que o servidor inativo/pensionista
fará jus ao recebimento da GDAPMP no valor de 80 pontos, deixou a autora
de impugnar a sentença neste aspecto, sendo de rigor a manutenção do
recebimento da GDAPMP no valor de 40 pontos, conforme fixado na sentença,
desde a sua instituição pela da Lei nº 11.907/2009 até o início dos
efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliações individualizadas dos
servidores da ativa (31 de maio de 2014), deduzidos os valores eventualmente
recebidos a este título.
20. Por conseguinte, não merece prosperar os argumentos apresentados pela
parte apelante no concernente aos critérios de atualização monetária
e incidência de juros moratórios. Não obstante, mediante a ausência de
inconformismo da parte autora nesta parte, devem ser mantidos os consectários
de atualização monetária nos termos da sentença.
21. Por tais razões, de rigor a reforma parcial da sentença apenas para fixar
o termo final da paridade da GDPAMP entre os servidores inativos/pensionistas
com o servidores em atividade até 31 de maio 2014, não merecendo reparos,
no mais, a sentença primeva.
22. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. REGRA DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO.
1. A alegação de julgamento "extra petita" deve ser afastada tendo em conta
que a sentença, em outras pala...
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2161846
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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