PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 21 de fevereiro de 2015,
diagnosticou a autora como portadora de quadro pregresso de tendinopatia do
supraespinhal e bilateral e bursite sub-acromial e sub-deltoideana discreta
do membro superior direito. Consignou que "considerando os resultados
obtidos na história clínica e exame físico realizado, temos que a Autora
encontra-se atualmente sem déficit funcional junto aos segmentos corpóreos
afetados, assintomática, não se justificando a redução de sua capacidade
laborativa, em face do quadro diagnosticado, não se justificando a alegada
inaptidão parcial e permanente para realizar suas atividades laborativas
habituais". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Agravo retido e apelação da autora desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PATRONO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do interessado
em arcar com as custas do recurso.
3 - O agravante, na condição de advogado, atua em considerável número
de demandas (737 nesta Corte e 408 na Subseção Judiciária de Ribeirão
Preto), situação que, mesmo levada em conta a cláusula "ad exitum"
que predomina nos contratos estabelecidos na esfera previdenciária, não
permite formar a convicção de que esteja impossibilitado de arcar com as
custas de preparo/porte de retorno do agravo de instrumento.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (art. 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos.
5 - O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fazer jus
à gratuidade pleiteada, a contento do disposto no art. 99, §5º, do
CPC. Demonstrar é tomar iniciativa, instruindo o pedido de gratuidade com os
documentos necessários que evidenciam que o causídico atuante em centenas de
processos realmente exiba parcos rendimentos, o que não ocorreu nestes autos.
6 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida,
de rigor sua manutenção.
7 - Agravo interno interposto por Marcos Alves Pintar desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PATRONO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do interessado
em arcar com as custas do...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571560
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E
DO INSS PREJUDICADAS. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente sem que
houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte
autora postulou tão somente o benefício de aposentadoria por invalidez,
que traz requisitos diversos daquele reconhecido na sentença.
3 - Para concessão do auxílio-acidente é percuciente a demonstração da
ocorrência de acidente de qualquer natureza que gerou sequelas redutoras
da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação
diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o
benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os
quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante
do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 28/09/2004 (fls. 53/54), diagnosticou
o demandante como portador de "acuidade visual de 20/80 (cerca de 67%) a
direita e percepção luminosa com má projeção (menor que 5%) a esquerda
para longe e para perto, com a melhor correção óptica". Esclareceu que
"a direita não apresenta sinais de alterações patológicas de interesse
médico legal. A esquerda apresenta sinais de atrofia difusa do nervo óptico,
fator que justifica a baixa visual de caráter irreversível". Concluiu o
profissional médico que "a acuidade visual monocular direita informada pode
resultar em incapacidade laboral parcial que deverá ser estudada dentro de
cada função a ser exercida, contudo há incapacidade total para as funções
que necessitem de visão binocular em atividades tais como a de motorista
profissional, de empilhadeiras, atividades em alturas, etc." Em resposta
aos quesitos de nºs 5 e 6 do INSS (fl. 36), afirmou inexistir incapacidade
total e permanente para qualquer situação, sendo possível o exercício
de atividades que lhe garantam a subsistência, com ou sem reabilitação.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
17 - O autor, apesar de se qualificar na inicial como motorista, não logrou
em comprovar o exercício de tal ocupação, sendo insuficiente a declaração
acostada à fl. 23. Ademais, em consulta aos dados do CNIS, verificou-se que
desempenhou anteriormente as funções de "outros vendedores, atacadista,
varejista" (Agro G. G. Comercial Agropecuária Ltda.), "secretário, em geral"
(Jorge Luiz Franco & Cia Ltda-ME) e "supervisor de vendas de serviços"
(Central Agrícola-Comércio e Representações Ltda.). Alie-se, como elemento
de convicção, a circunstância de que o demandante, após a cessação
do auxílio-doença (10/04/2003), retornou ao trabalhado na antiga empresa,
lá permanecendo até 13/10/2004.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Sentença anulada de ofício. Apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGIS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram
incontroversos, na medida em que o requerente fora beneficiado com auxílio
doença até 09 de janeiro de 2014, tendo ajuizado a presente demanda em 25
de junho do mesmo ano.
8 - O laudo pericial elaborado em 30 de abril de 2015, diagnosticou o autor
como portador de espondiloartrose lombar com discopatia de L3-L4 a L5-S1. O
perito judicial consignou, expressamente, existir restrições para realizar
atividades que exijam grande esforço físico, mas que o requerente "apresenta
capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais
leve tais como Segurança e Vigia ou ainda Porteiro, Vendedor, Balconista,
Frentista".
9 - O histórico laboral do demandante (à época com 49 anos de idade)
constante do CNIS juntado aos autos, não revela as ocupações a ele
atribuídas em seus vínculos laborativos, mas sabe-se que, por ocasião da
realização do exame pericial, o mesmo apresentou "registros na carteira
de trabalho desde 1980. Já trabalhou como rurícola, funileiro, vigilante,
segurança, vigia", atividades que se mostram compatíveis com a limitação
física que possui.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação do autor desprovida. Sentença de primeiro grau de jurisdição
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de aux...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 03 de dezembro de 2014, afirmou que
a autora realizou cirurgia no pé esquerdo em duas ocasiões. Consignou que
"neste momento, não há sinais de desuso do membro inferior esquerdo, não
há restrição articular, perda de força ou hipotrofia, não se podendo
determinar incapacidade". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do m...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 02
de outubro de 2013, ser a autora portadora de transtorno psiquiátrico com
bipolaridade.
11 - Asseverou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e
temporária para o trabalho. Consignou, também, que "trata-se de patologia
de caráter psiquiátrica, atualmente incapacitada total e temporária pelo
período de 01 (hum) ano".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável a
concessão do auxílio-doença.
15 - Honorários advocatícios majorados, adequada e moderadamente, para 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carênc...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES
DA 3ª SEÇÃO TRF3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, verifica-se que, de fato, conforme já salientado pelo
MM. Juízo a quo, não é o caso de reexame necessário, visto ter sido a
sentença ora objeto de irresignação prolatada já sob a égide do novel
Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 496, § 3º, inciso
I, determina que, nas sentenças prolatadas em que Autarquia Federal for
perdedora, somente se o valor da condenação ou proveito econômico superar
os 1.000 (mil) salários mínimos é que haverá o dito reexame. Isto posto,
de simples cálculo aritmético verifica-se, in casu, que esta soma jamais
seria aqui atingida. Remessa oficial não conhecida.
2 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
3 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - A última remuneração integral do segurado encarcerado, foi de R$
981,28 (08/2009 - extrato do CNIS anexo); além do que, quando de sua prisão
(25/11/2010), já se encontrava desempregado havia mais de um ano, situação
que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores,
quando acima, o estavam em apenas um pouco em relação ao limite imposto
pela Administração (R$ 752,12, nos termos da Portaria MPS nº 48/2009),
o que evidencia a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse,
no período de desemprego, sustento próprio e da família.
9 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
10 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do
segurado à prisão (25/11/2010), uma vez que se tratava de dependente à
época absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos
termos do art. 198, I, do Código Civil.
11 - Ainda, de acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma,
os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - De se manter os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar fixado
na r. sentença de origem, visto que determinados no montante mínimo legal,
nos termos do artigo 85, § 3º, do novel Código de Processo Civil de 2015,
já em vigor à época da prolação do r. decisum a quo.
14 - Apelação da Autarquia Previdenciária provida em parte. Sentença
reformada ex officio, apenas quanto à data inicial do recebimento do
benefício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES
DA 3ª SEÇÃO TRF3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, verifica-se que, de fato, conforme já salientado pelo
MM. Juízo a quo, não é o caso de reexame necessário, visto ter sido a
sentença ora objeto de irresignação prolatada já sob a égide do novel
Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. LABOR RURÍCOLA
DE CURTA DURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR LONGOS PERÍODOS. SÚMULA
149 DO STJ. DEMAIS VÍNCULOS DE NATUREZA URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo, com base em exame de fls. 129/138, diagnosticou a parte autora como
portadora de "múltiplas lesões do tipo hiperceratose em ambas plantas
(olhos de peixe) que impossibilita a deambulação normal, restringe o
uso de calçados fechados e são extremamente dolorosas". Complementa que
"até o presente momento nenhum procedimento médico surtiu efeito, está
aguardando um 'chamado' de encaminhamento solicitado para Ribeirão Preto
para avaliação de um especialista; portanto fica esta estabelecida a
INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA para as atividades habituais". Fixou,
por fim, a data do início da incapacidade (DII) em março de 2008.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Fixada a data de início da incapacidade (DII) em março de 2008,
verifica-se que, quando do seu surgimento, a autora já não era mais segurada
da Previdência Social.
12 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora,
de fls. 17/20, indica que desempenhou seu último trabalho, na
condição de rurícola, entre 08/04/2005 e 18/06/2005, junto a JOSÉ
NERI DOMINGUES. Nota-se, no entanto, que todos os demais vínculos
empregatícios registrados na referida Carteira não são relativos a
atividades rurais. Entre 01º/08/1985 e 30/04/1986, a autora trabalhou para
VICENTE CONTE, na função de "serviços gerais" em um Hotel; entre 24/05/1986
e 03/09/1986, laborou na mesma função para o EDUCANDÁRIO IZILDINHA -"O
ANJO DO SENHOR"; de 01º/10/1986 a 26/11/1986, desempenhou atividade de
"empregada doméstica", para MARIA AUXILIADORA DE MENEZES; de 09/01/1987
a 22/05/1987, novamente, trabalhou para o referido Educandário, com cargo
de "serviços diversos", retomando as atividades no mesmo estabelecimento,
na sequência, entre 01º/10/1987 a 12/12/1987; de 02/01/1989 a 03/02/1989,
laborou em estabelecimento industrial como "ajudante geral"; de 01º/09/1989
a 30/09/1989, exerceu a função de "empregada doméstica", junto a JOSÉ
BENTO DE ALMEIDA FILHO; de 01º/06/1990 a 05/02/1991, trabalhou também como
"ajudante geral" na CIA INDUSTRIAL DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS - CICA; de
01º/10/1994 a 29/12/1994, laborou como "auxiliar de cozinha" junto à NUTRIN
SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA; entre 02/06/1997 e 16/11/1997, na função
de "auxiliar de cozinheira", para ROMILDA CARMEM DOS SANTOS M. ALTO ME; e,
por fim, entre 01/07/2001 e 12/09/2001, para DOMINGOS SILVA LAVECCHIA, como
"empregada doméstica".
13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que, no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora, que ora segure anexo à
presente decisão, tal vínculo consta como de natureza urbana.
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14/05/2011
(fls. 163/166), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente, as
quais deram poucos detalhes sobre a atividade rurícola desenvolvida pela
autora. Ambas afirmaram apenas que viam a requerente se dirigir a ponto de
embarque onde trabalhadores rurais utilizavam serviço de transporte.
15 - Como bem observou o MM. Juiz a quo, "as duas testemunhas ouvidas em juízo
disseram não ter muito contato com a autora, e que sabiam do exercício rural
por parte dela nos últimos 10 anos, por conta de informações que a mãe
da autora lhes dava. De fato, as testemunhas chegaram a dizer que costumavam
ver a autora nos pontos de embarque rural, ainda assim, considero frágil a
prova oral, uma vez que está amparada tão somente num registro em carteira
- CTPS, que aponta dois meses de atividade rural pela autora no ano de 2005"
(fl. 173).
16 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece
que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
17 - Por outro lado, tendo em vista que o último vínculo empregatício
da requerente, junto a JOSÉ NERI DOMINGUES, se encerrou em 18/06/2005,
esta permaneceu como filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze)
meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2006 (artigo 30,
II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
18 - Ademais, mesmo que se computasse a extensão de 12 (doze) meses pelo
desemprego, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, permanecendo como
filiada ao RGPS até 15/08/2007, ainda assim a incapacidade seria posterior
à perda da qualidade de segurada.
19 - É inconteste, por fim, consoante CNIS anexo, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos junto à Previdência Social, estes não foram
efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos,
não se enquadrando na hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. LABOR RURÍCOLA
DE CURTA DURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR LONGOS PERÍODOS. SÚMULA
149 DO STJ. DEMAIS VÍNCULOS DE NATUREZA URBAN...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DISPENSA DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR OS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - De início, destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente
caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
29/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 08/08/2005
(fl. 08), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - In casu, resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, na medida
em que a ação visa à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez e, por conseguinte, o próprio INSS, ao conceder aquele benefício,
já atestou a condição necessária de segurada no momento de seu requerimento
administrativo.
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 48/63, diagnosticou a autora como
portadora de "carcinoma espinocelular de canal anal operada". O expert atestou
que "a pericianda foi submetida a tratamento cirúrgico amputação do reto
com reconstrução do transito intestinal através de colostomia perineal
complicada por deiscência, necessitando de nova intervenção cirúrgica
Colostomia abdominal". Por fim, concluiu que "a condição médica é geradora
de incapacidade laborativa total e permanente".
10 - Desta feita, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o
labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez,
como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o deferimento
do pedido, com o pagamento dos atrasados, compensando-se os valores já
adimplidos pelo INSS a título de auxílio-doença.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda,
em razão de requerimento administrativo efetuado em 08/08/2005, tendo sido
concedido auxílio-doença desde a referida data, de rigor a fixação do
termo inicial da aposentadoria por invalidez também neste momento. Isso
porque desde então se tinha ciência da gravidade da moléstia da autora
("neoplasia maligna") e da incapacidade permanente dela decorrente.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença
(Súmula 111, STJ).
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida
para alterar os critérios de correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DISPENSA DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AP...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 134/144, diagnosticou a parte autora como
portadora de "valvulopatias aórtica e mitral". O expert assim sintetizou o
laudo: "A autora é portadora de valvulopatia cardíaca e foi já submetida
à cirurgia para substituição da válvula aórtica, a qual está normal de
acordo com o ecodopllercadiograma realizado em 13 de fevereiro de 2009. Também
apresenta disfunção dupla da válvula mitral, sem repercussão, conforme
afirmado pelo médico assistente (item 5.1.). Evoluiu bem após o tratamento
e não apresenta sinais clínicos ou nos exames complementares de cardiopatia
crônica grave. (...) Conforme a Classificação das Cardiopatias de Acordo
com a Capacidade Funcional do Coração, a Autora pode ser considerada como
pertencente à Classe II, ou seja, tem leve limitação da atividade física,
sente bem estar ao repouso, mas os grandes esforços provocam sintomas de
fadiga, palpitações, dispneia ou angina do peito". Conclui que a demandante
possui "autonomia total para levar a bom termo as atividades da vida diária",
ressaltando que a profissão exercida pela autora, de auxiliar de enfermagem,
exige esforço físico moderado, estando impossibilitada de exercer somente
atividades que exijam esforço físico intenso.
8 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o
já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Consti...
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 515 DO CPC/1973 E 1.013 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICABILIDADE DOS §§1º E 2º DO ART. 15, DA LEI
8.213/91. RECOLHIMENTO ANTERIOR NA FORMA DE SEGURADO FACULTATIVO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas aos pedidos de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, não discorrendo sobre
a pretensão quanto ao benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS). Portanto, somente aquelas matérias serão analisadas por esta Egrégia
Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum",
consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido
pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 68/70, diagnosticou a autora como
portadora de "deficiência mental leve", "depressão moderada" e "hipertensão
arterial". O expert conclui que é "incapaz para o labor", de forma total
e temporária, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por
invalidez, na medida em que esta exige, como dito alhures, impedimento de
caráter permanente.
11 - O laudo atesta, por fim, que o início da incapacidade se deu em dezembro
de 2005 (DII). À míngua, portanto, de outras provas, não há como se
afirmar que os males incapacitantes tenham se iniciado em data anterior,
quando a demandante ainda ostentava a qualidade de segurada.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o último recolhimento por
ela promovido, na qualidade de segurada facultativa, se deu em janeiro de
2003. Portanto, a autora teria permanecido como filiada ao RGPS, computando-se
o total 6 (seis) meses da manutenção da qualidade de segurada, até
15.09.2003 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
13 - Cumpre lembrar a inaplicabilidade das prorrogações do período de graça
previstas nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, pois destinadas,
com exclusividade, ao segurado obrigatório da Previdência Social.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 515 DO CPC/1973 E 1.013 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICABILIDADE DOS §§1º E 2º DO ART. 15, DA LEI
8.213/91. RECOLHIMENTO ANTERIOR NA FORMA DE SEGURADO FACULTATIVO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas aos pedidos de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, não discorrendo s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA
RELATIVAMENTE JOVEM. RESP 1.404.160/MT. STJ. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a perita fisioterapeuta indicada pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 83/93, assim sintetizou a condição
física do requerente: "De acordo com a avaliação cinésica-funcional
do Requerente Sebastião Jorge da silva, realizada no dia 08/11/2007
às 09:00, o mesmo encontra-se CAPACITADO para exercer suas atividades
laborais. Foram analisadas as estruturas lesadas, a capacidade e limitação
de movimentação, a força muscular, avaliação funcional, testes de
confiabilidade e achados laboratoriais. O requerente não apresentou
limitação dos movimentos da coluna cervical, de acordo com os achados
laboratoriais (RM/RX de coluna cervical) são normais para idade (34 anos)
do mesmo e histórico profissional. Em suas atividades da vida diária o
mesmo é completamente independente, sendo que anda de bicicleta e participa
de atividades de lazer frequentemente (pescaria no balneário municipal). Nos
testes de confiabilidade o mesmo apresentou 100% de capacidade funcional para
o segmento testado. Na avaliação funcional, o índice de incapacidade pra
o pescoço foi considerado LEVE".
10 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por
fisioterapeuta, a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte,
promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de seu histórico e
de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando as demais
análises que entendeu pertinentes (avaliação cinésica-funcional -
fls. 88/89), e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida
prova técnica merece confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma
tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por
fisioterapeuta, senão vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999,
rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag
em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,
7ª Turma, DJE: 11/06/2015.
11 - Por outro lado, laudo elaborado por perita médica, de fls. 86/92,
atestou que o autor "apresenta doença decorrida de esforços repetitivos
(tendinopatia do supra espinhoso.)". Conclui que "apresenta limitação a
atividades que requer esforços físicos" e "está inapto para atividades
laborativas na qual exercia".
12 - A despeito de assim ter concluído a profissional médica, tem-se que
a parte está apta para o desenvolvimento de atividade laboral, sobretudo,
porque se trata de pessoa relativamente jovem, contando, atualmente,
com 44 (quarenta quatro) anos de idade e, como bem frisado pelo outro
laudo, o demandante apresenta patologias ortopédicas condizentes com
sua idade, sexo e tipo físico. Alie-se, como elemento de convicção, a
superficialidade do trabalho realizado pela médica expert, que se baseou,
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos,
mas sim exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente, que
certamente relatou somente aquilo que lhe interessava. É o que se extrai
das poucas informações prestadas no seu laudo.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for
o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015). No caso dos autos, com efeito, existem elementos
robustos nos autos infirmando o segundo exame pericial e corroborando
o primeiro, sobretudo, a idade do demandante, o grau de intensidade das
patologias e o histórico laboral.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas, dão conta que o autor ostentou apenas 2
(dois) vínculos laborais formais durante toda a sua vida profissional:
entre 04/04/1995 e 02/05/1995, sem informação sobre o seu empregador; e,
entre 16/06/1998 e 12/2003, junto à FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL.
15 - Verifica-se, portanto, que o autor não contribuiu para o RGPS há
mais de 14 (quatorze) anos, tendo permanecido filiado, ressalta-se, por
menos de 5 (cinco) anos; o que significa dizer, com fundamento nas máximas
da experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do
CPC/1973), que as dificuldades para exercer a ocupação que lhe permita
prover o sustento não decorreriam somente de hipotética incapacidade -
já afastada pela primeira prova pericial - mas, principalmente, pelo longo
período de inatividade, pouquíssima experiência profissional e falta
de capacitação, exigências hodiernas do mercado de trabalho e que, por
conseguinte, não autorizam concluir seja o autor incapaz para o trabalho.
16 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de
controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT. Nessa senda, revogam-se
os efeitos da tutela antecipada concedida (fls. 21/22), reconhecendo a
repetibilidade dos valores percebidos pelo autor, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Repetibilidade dos
valores percebidos por força de tutela de urgência. Inversão das verbas
de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA
RELATIVAMENTE JOVEM. RESP 1.404.160/MT. STJ. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. R...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA
ESPECIAL. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIETÁRIA DE GLEBA
RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. ART. 11, VII, A), 1, DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE
EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS e o cumprimento da
carência legal, eis que se encontrava na situação de segurada especial,
quando do surgimento da incapacidade, pois proprietária de gleba rural de
até 4 (quatro) módulos fiscais, na qual explorava atividade agropecuária
sobre regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1,
da Lei 8.213/91. A documentação carreada pela parte autora, em especial,
notas fiscais acostadas às fls. 15/21, comprovam de forma inquestionável
que a autora é proprietária de área rural e que desenvolve atividade
agropecuária, notadamente a de pequena pecuarista. Cumpre destacar que
o módulo fiscal no Munícipio de Votuporanga/SP, localidade na qual
a demandante possui a gleba, equivale a 24 ha², consoante consulta ao
sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, e a
autora, conforme informações do CNIS, que ora faço anexar aos autos,
é proprietário de área de 26,4 ha². Portanto, não há que se discutir
o enquadramento da gleba rural da autora dentro do limite legal para fins
de considera-la como segurada especial da Previdência Social.
10 - Nota-se, no entanto, que a autora possui vínculo de segurada especial
junto ao RGPS, conforme informações do CNIS já mencionadas, somente entre
31/12/2007 e 06/04/2012. As notas fiscais acostadas trazem comprovantes de
venda de mercadorias agrícolas relativas ao ano de 2007, sendo a mais antiga
datada de janeiro daquele ano (fl. 16). Porém, há que se considerar que a
autora não manteve a qualidade de segurada especial da Previdência Social
apenas durante este período, isto é, entre 2007 e 2012. Na certidão de
casamento da parte autora consta que a profissão de seu ex-cônjuge era
de lavrador, já no ano de 1993. Realizada audiência de instrução e
julgamento em fevereiro de 2008 (fls. 101/115), foi colhido o seu depoimento
pessoal e de testemunhas por ela indicadas. A prova oral corrobora o fato
de que a parte autora, a despeito de ser registrada no CNIS como segurada
especial somente a partir de 2007, já era proprietária da gleba há pelo
menos 10 (dez) anos, a contar da audiência, isto é, desde pelo menos 1998.
11 - Portanto, existem suficientes indícios nos autos de que a demandante
era segurada, na qualidade de especial, da Previdência Social, quando do
surgimento da incapacidade no ano de 2002, como se verá adiante, ainda que
sem todas as formalidades legais (registro no CNIS como tal).
12 - No que tange a incapacidade, o perito médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial (fls. 124/125), diagnosticou a autora
como portadora de "degeneração espondilodiscoarticular com abaulamentos
L4/L5-L5-S1 e artrose em L5/S1, tenossinovite no primeiro compartimento
do punho esquerdo, poliartrite e processo osteoarticular na articulação
acrômio calvicular direita e quinto dedo da mão esquerda". Registrou
que, "após tratamento e reavaliação, deve ser integrada em programa de
reabilitação profissional, uma vez que a atividade que exercia, não
há mais condição de executá-la". Acresce "a retirada do rim direito
por trauma". A data de início da incapacidade foi fixada, pelo expert,
em 03/07/2002, consignando que as "patologias referenciadas são de origem
degenerativa e evoluem com o agravamento".
13 - Assim, diante do conjunto probatório dos autos, tem-se que a autora já
era segurada especial da Previdência quando do surgimento da incapacidade,
sendo importante ressaltar a piora no seu quadro de saúde ao longo do
tempo. Aliás, a situação relatada permite que seja relevada a demora na
propositura da ação, que se deu após 5 (cinco) anos da data do início
da incapacidade (DII), restando configurado o estado de necessidade na
qual se encontrava a autora para ter continuado laborando, mesmo após o
desenvolvimento dos males já mencionados.
14 - Extrai-se, outrossim, do laudo pericial, que o expert concluiu pela
incapacidade total e temporária da autora, e permanente para aquelas
atividades que demandam higidez física.
15 - Entretanto, se afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou na
roça, em regime de economia familiar, desempenhando atividades que requerem
esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete)
anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções, como sugere o laudo pericial.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez concedido pela r. sentença.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início
da incapacidade não é determinada de forma inquestionável pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante. No caso em apreço, tendo em vista que o expert atestou
o agravamento das patologias ortopédicas ao longo do tempo, a despeito
de ter fixado a DII em 03/07/2002, tendo em vista o fato de a autora ter
continuado laborando após o surgimento da incapacidade, além de que demorou
aproximadamente 5 (cinco) anos para ajuizar a presente demanda, em 23/11/2007
(fl. 02), de rigor a manutenção da r. sentença no particular, que definiu
a DIB na data do laudo pericial, elaborado em 29/05/2008 (fl. 101), ante a
impossibilidade de se agravar a situação da autarquia em recurso exclusivo
seu.
19 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença
(Súmula 111, STJ). Também neste caso não há interesse recursal do INSS,
posto que já fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas.
20 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
prosperando às alegações do ente autárquico.
22 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o
disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a
teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária
sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição
legal. Aliás, no presente caso, vale lembrar, a sentença guerreada sequer
condena o ente autárquico no pagamento de custas.
24 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação dos juros
de mora e da correção monetária. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA
ESPECIAL. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIETÁRIA DE GLEBA
RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. ART. 11, VII, A), 1, DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE
EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS
CUSTA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2- A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial, realizado em 30/03/2011 (fls. 113/119), diagnosticou a
requerente como portadora de "hemiplegia à esquerda como sequela de acidente
vascular cerebral I64 (exame físico)". Concluiu o profissional médico no
sentido de haver uma incapacidade total e permanente. Consignou que a data
de início da doença remonta a maio de 2005, sendo a mesma data de início
da incapacidade.
10 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de
fl. 59, verifica-se que a parte autora recolheu aos cofres da previdência como
contribuinte individual nos períodos de 01/05/1992 a 31/05/1994 e 01/07/1994
a 31/10/1998, inexistindo vínculos empregatícios em sua CTPS (fls. 37/38).
11 - Assim, infere-se que, por ocasião do surgimento da incapacidade,
maio de 2005, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada,
sendo de rigor o indeferimento do pleito.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados
e forneceu diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
14 - Acresça-se que não restou demonstrado nos autos que as doenças
constantes nos atestados de fls. 63 e 65 incapacitaram totalmente a autora
para o labor, tendo referidos relatórios médicos consignados apenas a
existência de tratamento profissional.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que a filha da requerente informou
ao profissional médico indicado pelo juízo, que a autora possui doença
de chagas desde criança ("história" - fl. 114).
16 - Ademais, infere-se da resposta ao quesito de nº 6 da demandante,
que o experto analisou as doenças indicadas na inicial.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode
ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada
de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337,
§5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
2 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
acidentário (NB 91/533.782.904-8), sua conversão em aposentadoria por
invalidez ou concessão de auxílio-acidente. Fundamenta seu pedido inicial
ao argumento de que "como ajudante de produção após adquirir a doença
ocupacional não teve como desempenhar a contento suas atividades" (sic) -
destaquei. Em réplica à contestação (fls. 42/46), reitera que desenvolveu
doença ocupacional - CID M77.9.
3 - Profissional médico de confiança do juízo, em exame pericial realizado
em 16/06/2010 (fls. 76/80), diagnosticou a demandante como portadora de "dor
articular (CID M25.5) no ombro e membro superior direitos, tenossinovite e
tendinite (CID M 65)", consignando, em laudo complementar (fls. 116/117),
que "as doenças da periciada são compatíveis com doenças do trabalho;
considerando a última ocupação declarada pela mesma".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul. Acórdão anterior anulado. Embargos de declaração do INSS
prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode
ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada
de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337,
§5º, ambos do CPC (arts. 113 e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR
INCAPACIDADE. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende-se, com esta demanda, converter o benefício de renda mensal
vitalícia por incapacidade em aposentadoria por invalidez.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - A incapacidade total e permanente para o trabalho fora devidamente
comprovada em duas oportunidades (exame pericial a que submetida a autora
em sede administrativa, por ocasião do requerimento do benefício de renda
mensal vitalícia - 19 de fevereiro de 1993 -, bem como em perícia médico
judicial realizada em 12 de março de 2008, nas dependências do IMESC).
8 - Pretende a autora comprovar a carência e a qualidade de segurada
mediante a demonstração do exercício de atividade rural, sem registro em
CTPS. Para tanto, juntou aos autos a Declaração de Exercício de Atividade
Rural referente ao período de 1978 a 1987, em que trabalhou no imóvel rural
denominado Sítio Santa Rosa, de propriedade de Juichi Iishima, devidamente
homologada pela Promotoria de Justiça em 23 de setembro de 1992, órgão
competente à época, documento esse que constitui prova plena do desempenho
da atividade campesina, nos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91,
em sua redação original.
9 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção da condição de
rurícola ostentada pela demandante, o fato de a renda mensal vitalícia
concedida em 1992 possuir como ramo de atividade "RURAL", idêntica categoria
da pensão por morte auferida em decorrência do óbito de seu cônjuge.
10 - A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento
realizada em 16 de outubro de 2008, demonstrou tanto o labor campesino exercido
pela autora durante toda a vida, como confirmou ter a mesma interrompido o
trabalho em decorrência de problemas de saúde.
11 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, faz jus a
autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data da concessão da renda mensal
vitalícia (18/12/1992), uma vez implementados, à época, os requisitos para
aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, bem como
a compensação dos valores pagos administrativamente. Termo final fixado
na data do óbito da requerente (26/01/2011).
13 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
14 - Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR
INCAPACIDADE. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende-se, com esta demanda, converter o benefício de renda mensal
vitalícia por incapacidade em aposentadoria por invalidez.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES
DA 3ª SEÇÃO TRF3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, verifica-se, nos autos, que não é o caso de reexame
necessário, visto ter sido a sentença ora objeto de irresignação prolatada
já sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, que, em seu
artigo 496, § 3º, inciso I, determina que, nas sentenças prolatadas em que
Autarquia Federal for perdedora, somente se o valor da condenação ou proveito
econômico superar os 1.000 (mil) salários mínimos é que haverá o dito
reexame. Isto posto, de simples cálculo aritmético verifica-se, in casu,
que esta soma jamais seria aqui atingida. Remessa oficial não conhecida.
2 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
3 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - A última remuneração integral do segurado encarcerado foi de R$
1.103,68 (04/2014 - extrato do CNIS anexo); além do que, quando de sua
prisão (19/11/2015), já se encontrava desempregado havia bem mais de um ano,
situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações
anteriores, quando acima, o estavam em apenas um pouco em relação ao limite
imposto pela Administração (R$ 1.025,81, nos termos da Portaria MPS nº
19/2014), o que evidencia a impossibilidade de construção patrimonial que
permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e de sua família.
9 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
10 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado
à prisão (19/11/2015), uma vez que se tratava de dependentes absolutamente
incapazes, contra os quais não corre prescrição, nos termos do art. 198,
I, do Código Civil.
11 - Ainda, de acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma,
os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Apelação da Autarquia Previdenciária provida em parte. Sentença
reformada ex officio, apenas quanto à data inicial do recebimento do
benefício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES
DA 3ª SEÇÃO TRF3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, verifica-se, nos autos, que não é o caso de reexame
necessário, visto ter sido a sentença ora objeto de irresignação prolatada
já sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, que, em seu
artigo 49...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 333/2010. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL ÀS QUAIS SE DÃO
PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 12/05/2011. A última remuneração
integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 920,00
(10/2010), conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto
pela Administração na Portaria MPS nº 333/2010, cujo valor era de R$
810,18, de modo que não fazem jus as autoras ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de 11/2010 (R$ 810,00), eis que o vínculo empregatício do segurado se
extinguiu por volta do término do segundo terço do referido mês e o
ordenado deve ser tomado em seu valor integral.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 333/2010. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL ÀS QUAIS SE DÃO
PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 177/230, realizado em 14/02/2011, diagnosticou a
demandante como portadora de "tendinopatia crônica no ombro direito estando
total e permanentemente incapacitada para a atividade de faxineira". Em
resposta aos quesitos do juízo, o expert afirmou que a demandante encontra-se
apta ao exercício de outras funções que não exijam esforços com os membros
superiores (nº 3) e fixou a data de início da incapacidade em 05/12/2005,
"baseado em ultrassonografia apresentada" (nº 8).
10 - Desta forma, verifica-se que o médico perito foi claro em afirmar que
a patologia remonta a 05/12/2005.
11 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora
se anexa, verifica-se que a autora recolheu contribuições como "empregada"
até 22/10/1990. Ficou afastada do RGPS por mais de 15 (quinze) anos, tendo
reingressado na data de 1º/12/2005, contando com 47 (quarenta e sete)
anos, vertendo 14 (quatorze) contribuições como contribuinte individual,
recebendo o benefício de auxílio-doença entre 12/04/2007 a 31/01/2008.
12 - Desta forma, extrai-se, do contexto, que ao se refiliar em 1º/12/2005,
frise-se, após 15 (quinze) anos sem verter contribuições, a autora já
era portadora dos males incapacitantes, estando configurada, portanto,
a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Restava à autora, para o acolhimento da tese inicial, comprovar
que o mal incapacitante tenha se agravado ao longo do tempo, gerando sua
incapacidade. E, no caso, não logrou êxito.
16 - O profissional médico analisou todos os documentos e atestados
apresentados pela parte, anexando-os ao laudo pericial (fls. 182/230).
17 - Ademais, expressamente consignou não ser possível determinar que a
incapacidade decorreu de agravamento ou progressão da doença (resposta ao
quesito de nº 10 do juízo), motivo pelo qual não respondeu ao questionamento
subsequente (nº 11), o qual somente faria sentido caso a resposta anterior
fosse afirmativa, sendo, de fato, conforme reconheceu o douto magistrado
sentenciante, impertinentes as perguntas complementares apresentadas pela
demandante às fls. 235/237.
18 - A circunstância de os esforços físicos contribuírem para o agravamento
do quadro, não demonstra que a incapacidade decorreu de progressão.
19 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
20 - Oportuno acrescer que a concessão administrativa de auxílio-doença
previdenciário entre 12/04/2007 a 3101/2008, constante no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem o condão de afastar a
preexistência ora reconhecida, isto porque a decisão administrativa não
vincula o magistrado.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 100/107, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 22/10/2014, constatou o perito judicial ser a
parte autora portadora de "doença degenerativa dos segmentos cervical e
lombossacro da coluna vertebral, com início dos sintomas declarado no ano de
1997, com acentuação progressiva e piora nos últimos 5 anos" e "síndrome
do impacto dos ombros bilateralmente há 3 anos, tratada cirurgicamente,
inicialmente à esquerda e mais recentemente à direita, com bom resultado
pós-operatório, com melhora dos sintomas e com ganho de arco de movimento"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 105). Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente para o trabalho.
10 - Entretanto, o vistor oficial esclareceu que o autor "permaneceu afastado
do trabalho nas ocasiões do tratamento cirúrgico e retornou em 16 de
outubro de 2014 em função compatível, com restrições para elevação dos
membros superiores acima de 75º e carregamento de peso acima de 7 quilos"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 105).
11 - Portanto, depreende-se do laudo pericial que o autor foi readaptado,
já no ano de 2014, em função compatível com suas restrições na mesma
empresa na qual trabalhava (resposta aos quesitos n. 2 e 3 do Juízo -
fls. 107). O vistor esclareceu, também, que o próprio autor referiu
"que permanecia afastado do trabalho de outubro de 2013 até fevereiro de
2014 e de 23 de junho de 2014 até 15 de outubro de 2014, em percepção
de benefício previdenciário de auxílio-doença espécie B91 (acidente de
trabalho), devendo retornar ao trabalho em função compatível, colocando
porcas em peças pequenas. Entretanto, com a empresa entrou em lay off,
no momento relata que está em licença remunerada".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Os atestados de fl. 49/64, produzidos unilateralmente, não se prestam
ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
15 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
18 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Remessa necessária provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura d...