APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO
CARACTERIZADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O delito do art. 342, caput, do Código Penal é crime formal, que prescinde
de resultado naturalístico para a sua consumação. Significa dizer que
a consumação plena do delito se dá ao final do depoimento que contém
declarações falsas. É irrelevante se a sentença proferida considerou ou
afastou, em sua fundamentação, as afirmações inverídicas trazidas pela
testemunha.
3. O dolo encontra-se provado pelo interrogatório judicial da acusada
e pela advertência, na ação previdenciária, sobre a possibilidade de
caracterização do delito de falso testemunho.
4. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.
6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO
CARACTERIZADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O delito do art. 342, caput, do Código Penal é crime formal, que prescinde
de resultado naturalístico para a sua consumação. Significa dizer que
a consumação plena do delito se dá ao final do depoimento que contém
declarações falsas. É irrelevante se a sentença proferida considerou ou
afastou, em sua fundamentação, as afirmações inverídicas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição parcial da pretensão
punitiva com relação a emissão dos recibos ideologicamente falsos anteriores
a 30.08.2006, em virtude do transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro)
anos entre tais fatos e o recebimento da denúncia, em 30.08.2010.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Dosimetria da pena. Reduzido o patamar utilizado para exasperar a pena em
virtude da continuidade delitiva, tendo em vista a ocorrência de prescrição
parcial da pretensão punitiva.
4. Mantido o valor do dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena e
a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos. Alterado o valor e a destinação da prestação pecuniária.
5. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição parcial da pretensão
punitiva com relação a emissão dos recibos ideologicamente falsos anteriores
a 30.08.2006, em virtude do transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro)
anos entre tais fatos e o recebimento da denúncia, em 30.08.2010.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Dosimetria da pena. Reduzido o patamar utilizado para exasperar a pena em
virtude da continui...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
MAJORADO. TENTATIVA. MEIO EMPREGADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O fato de ter sido percebida a tentativa de fraude pelo funcionário
da Caixa Econômica Federal não implica dizer que o meio empregado era
absolutamente ineficaz para se alcançar a consumação do crime. Tese de
crime impossível afastada.
2. Mantida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão do
elevado grau de culpabilidade do acusado.
3. Possibilidade de compensação da circunstância agravante da reincidência
com a circunstância atenuante da confissão. Entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A Caixa Econômica Federal é considerada instituto de economia popular,
razão pela qual incide a causa de aumento de pena prevista no § 3° do
art. 171 do Código Penal. Precedentes.
5. Incidência da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (CP,
art. 14, II). Considerando o iter criminis percorrido, correta a fixação
da fração em seu patamar mínimo (1/3).
6. Pena de multa redimensionada de forma proporcional à pena privativa de
liberdade. Precedentes.
7. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
8. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos em razão da reincidência.
9. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
MAJORADO. TENTATIVA. MEIO EMPREGADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O fato de ter sido percebida a tentativa de fraude pelo funcionário
da Caixa Econômica Federal não implica dizer que o meio empregado era
absolutamente ineficaz para se alcançar a consumação do crime. Tese de
crime impossível afastada.
2. Mantida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão do
elevado grau de culpabilidade do acusado.
3. Possibilidade de compensação da circunstância agravante da reincidência
com a circ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Pena-base mantida acima do mínimo legal. Natureza e quantidade da droga
apreendida (42.600 g de cocaína). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), na fração de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
5. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias em que se deu a ocultação da
droga indicam que se tratava de tráfico organizado.
6. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade (art. 33, § 2º, "b", do CP).
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
8. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
9. Não conhecido o pedido relativo à progressão de regime
prisional. Matéria de competência do juízo das execuções, nos termos
do art. 66 da LEP.
10. Apelação da defesa conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Pena-base mantida acima do mínimo legal. Natureza e quantidade da droga
apreendida (42.600 g de cocaína). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), na fração de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O estado de necessidade exculpante não está previsto expressamente na
legislação brasileira, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal)
de exclusão da culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta
diversa do agente, que sacrifica um valor em função de outro. Quando
presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a conduta
permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade
entre o valor salvo e o valor sacrificado.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
3. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.665g de cocaína - massa
líquida) justificam a redução da pena-base. Precedentes.
4. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), no patamar de 1/6. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
7. A ré faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na
fração 1/6 (um sexto), pois a conduta por ela praticada foi inequivocamente
relevante, tendo se disposto a levar a droga dentro de um invólucro metálico
que compunha a estrutura de sua mala.
8. Mantido o regime inicial semiaberto, em razão da pena imposta no julgado
(CP, art. 33, § 2º, "b").
9. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
10. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O estado de necessidade exculpante não está previsto expressamente na
legislação brasileira, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal)
de exclusão da culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta
diversa do agente, que sacrifica um valor em função de outro. Quando
presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a conduta
permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade
entre o valor salvo e o val...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 33, CAPUT, C. C. O
ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA.
1. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Não há nos autos
indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse
do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à redução de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. No caso, a
droga estava oculta no fundo falso de sua bagagem. Ademais, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo
agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de
entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins
de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta
perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
2. A redução em 1/6 (um sexto) resulta na pena definitiva de 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
3. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não preenchido o requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
5. Portanto, deve prevalecer o voto vencedor, em que o redutor de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi fixado na fração mínima de 1/6
(um sexto).
6. Embargos infringentes desprovidos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 33, CAPUT, C. C. O
ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA.
1. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Não há nos autos
indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse
do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à redução de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. No caso, a
droga estava oculta no fundo falso de sua bagagem. Ademai...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70974
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567621
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. ART. 475,
§2º, DO CPC/73, INAPLICÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS
CONTAMINADAS OU SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA
MA 291/97. DECRETO PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO
COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. LEI 3.780-A/60. INEXISTÊNCIA.
1. Observo não se aplicar à hipótese a Remessa Oficial. O art. 475 do
Código de Processo Civil de 1973, então vigente, dispunha em seu §2º
não se aplicar a Remessa quando a condenação fosse de valor certo e não
excedente a 60 salários mínimos, conforme ora ocorre.
2. A União Federal é parte legítima da ação, mas não a Fazenda Pública
estadual, uma vez que a primeira é responsável pela coordenação dos
programas de combate ao cancro cítrico, cabendo às Secretarias estaduais
apenas sua execução.
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A atuação do Poder Público, uma vez constatada a irrupção, em qualquer
ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e
cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo
para a lavoura nacional, é prevista pelo art. 29 do Decreto 24.114/34.
5. Os deveres e direitos dos proprietários ou ocupantes a qualquer título de
propriedades localizadas na área interditada constam dos art. 33 e 34 do mesmo
Decreto, especificamente a obrigação, sob as penalidades previstas naquele
regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades
e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença
ou praga constantes do regulamento e das instruções complementares que o
Ministério da Agricultura expedir, a exemplo da destruição parcial ou total
das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação,
não tendo o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que
a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar
a destruição das plantações ou matas.
6. Mais recentemente e no âmbito do Estado de São Paulo, o tema foi objeto
do Decreto 45.211/00 - que "Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro
de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado e dá providências correlatas", a exemplo de obrigar o
proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento
a realizar no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento
de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas,
não sendo as medidas objeto de ressarcimento ou indenização.
7. In casu, foram encontradas plantas contaminadas na propriedade do autor,
impondo-se a interdição do imóvel e a adoção de medidas para o cancro
cítrico, a saber, a destruição dos vegetais, nos termos da legislação em
vigor e seguindo critérios técnicos. Desse modo, além de não comprovado
o nexo causal, ou seja, a suposta responsabilidade do ente estatal na
contaminação da lavoura, o que caberia à parte autora, as autoridades
responsáveis atuaram dentro dos estritos limites de sua competência, a
saber, de polícia administrativa fitossanitária. Dessa forma, incabível
a indenização.
8. A documentação apresentada pelo autor após seu apelo, ainda que possa
ser apreciada a título de documentos novos, nada acrescenta à elucidação
da questão. Observo primeiramente que o procedimento administrativo até
então não havia sido concluído, conforme despacho 1923/2014 (fls. 479 -
verso), tratando-se até aquele momento de notas técnicas a respeito da
pertinência do pagamento de indenização, com o mero intuito de subsidiar a
decisão administrativa. Além disso, o próprio Memo 504/DSV, de 20.12.2010,
faz referência ao resultado das ações empreendidas no âmbito do combate
ao cancro cítrico, mencionando que "a não realização das ações de
erradicação 'resultaria na contaminação de todo o Estado em apenas alguns
anos", mas que "a incidência da praga em talhões de citros em São Paulo
foi de 0,14%. Isto significa dizer que 99,86% dos talhões estão sadios";
ora, o próprio documento apresentado pelo autor faz referência ao sucesso
dos métodos utilizados. Em outro sentido, a adoção de métodos mais
brandos não tira a legitimidade do realizado anteriormente, haja vista que,
conforme já mencionado, os atos praticados o foram segundo a legislação
em vigor e seguindo critérios técnicos.
9. A Lei 3.780-A/1960 (juntamente com o Decreto 51.207/1961), norma de
vigência temporária, limitou a abrir crédito especial para combate ao cancro
cítrico, indenizando proprietários com plantas destruídas. Não se trata,
porém, de norma de efeitos permanentes, motivo pelo qual não decorre dela
responsabilidade do Estado por indenização de fatos posteriores ainda que
semelhantes, como no caso dos autos.
10. Apelo da parte autora improvido.
11. Apelo da União Federal provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. ART. 475,
§2º, DO CPC/73, INAPLICÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS
CONTAMINADAS OU SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA
MA 291/97. DECRETO PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO
COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. LEI 3.780-A/60. INEXISTÊNCIA.
1. Observo não se aplicar à hipótese a Remessa Oficial. O art. 475 do
Código de Processo Civil de 1973, então vigente, dispunha em seu §2º
não se aplicar a Remessa quando a condenaç...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO ESTADO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DECRETO
20.910/32. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU
SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO
PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Não se aplica à hipótese o prazo prescricional trienal, mas sim
o disposto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece a
prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública. Precedentes.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. A atuação do Poder Público, uma vez constatada a irrupção, em qualquer
ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e
cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo
para a lavoura nacional, é prevista pelo art. 29 do Decreto 24.114/34.
4. Os deveres e direitos dos proprietários ou ocupantes a qualquer título de
propriedades localizadas na área interditada constam dos art. 33 e 34 do mesmo
Decreto, especificamente a obrigação, sob as penalidades previstas naquele
regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades
e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença
ou praga constantes do regulamento e das instruções complementares que o
Ministério da Agricultura expedir, a exemplo da destruição parcial ou total
das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação,
não tendo o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que
a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar
a destruição das plantações ou matas.
5. Mais recentemente e no âmbito do Estado de São Paulo, o tema foi objeto
do Decreto 45.211/00 - que "Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro
de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado e dá providências correlatas", a exemplo de obrigar o
proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento
a realizar no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento de
vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas.,
não sendo as medidas objeto de ressarcimento ou indenização.
6. In casu, foram encontradas plantas contaminadas na propriedade da qual o
autor é usufrutuário, impondo-se a interdição do imóvel e a adoção
de medidas para o cancro cítrico, a saber, a destruição dos vegetais,
nos termos da legislação em vigor e seguindo critérios técnicos, não
demonstrada a supressão de espécimes sadios. Desse modo, além de não
comprovado o nexo causal, ou seja, a suposta responsabilidade do ente estatal
na contaminação da lavoura, o que caberia à parte autora, as autoridades
responsáveis atuaram dentro dos estritos limites de sua competência, a
saber, de polícia administrativa fitossanitária. Dessa forma, incabível
a indenização.
7. Apelo da parte autora improvido.
8. Apelo da União Federal provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO ESTADO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DECRETO
20.910/32. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU
SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO
PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Não se aplica à hipótese o prazo prescricional trienal, mas sim
o disposto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece a
prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública. Precedentes.
2. A Constituiç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL, À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, AOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. A questão relativa à legitimidade passiva foi devidamente analisada no
acórdão vergastado, quando se entendeu pela responsabilidade solidária
de todos quantos contribuíram de alguma forma para o evento danoso, bem
como quanto ao ingresso da União Federal em substituição à ré LLOYDBRAS
(sociedade de economia mista), uma vez que a sucedeu, no curso da demanda,
em todos os seus direitos e obrigações (MP nº 1.592/97).
II. No se verifica omissão no tocante à inocorrência da prescrição, por
incidir o prazo prescricional de vinte anos (art. 177, do CC), considerado
em relação à ré LLOYDBRAS, contra a qual foi originariamente ajuizada
a demanda. A embargante incorreu em equívoco ao afirmar que o ajuizamento
desta demanda se deu no dia 10/09/98, quando, na verdade, foi proposta em
05/09/96 perante a Justiça Federal, ou seja, antes da sucessão da LLOYDBRAS
pela União Federal, ocorrida em 05/03/98 (MP nº 1.592/1997, convertida na
Lei nº 9.617/98).
III. Não se vislumbra qualquer omissão quanto à correção monetária,
fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal (Ações Condenatórias em Geral), o qual aplica o IPCA-E
a partir de jan/01, afastando, por conseguinte, os índices de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), mormente por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09
(ADI's nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, com observância da modulação dos
efeitos, e RE nº 1.270.439, representativo de controvérsia). Além disso,
estabelece o Manual de Cálculos que a correção monetária quanto aos danos
morais deve incidir a partir da data do arbitramento (in casu a sentença),
nos termos da Súmula nº 362/STJ.
IV. Padece de omissão o acórdão quanto aos juros moratórios atinente
aos danos morais, assim como a r. sentença, devendo, pois, ser sanado tal
vício, determinando-se a sua incidência a partir do evento danoso, no caso
em concreto o evento morte (Súmula nº 54/STJ), pelos critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(Ações Condenatórias em Geral).
V. Não se verifica omissão quanto aos honorários advocatícios e as
despesas processuais. Pretende a União, na verdade, modificar o julgado,
com a condenação dos autores nas verbas de sucumbência, ao argumento de
que decaíram de parte maior do pedido, mostrando-se inadequada a utilização
dos declaratórios.
VI. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL, À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, AOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. A questão relativa à legitimidade passiva foi devidamente analisada no
acórdão vergastado, quando se entendeu pela responsabilidade solidária
de todos quantos contribuíram de alguma forma para o evento danoso, bem
como quanto ao ingresso da União...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. ART. 475,
§2º, DO CPC/73, INAPLICÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS
CONTAMINADAS OU SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA
MA 291/97. DECRETO PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO
COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A atuação do Poder Público, uma vez constatada a irrupção, em qualquer
ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e
cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo
para a lavoura nacional, é prevista pelo art. 29 do Decreto 24.114/34.
3. Os deveres e direitos dos proprietários ou ocupantes a qualquer título de
propriedades localizadas na área interditada constam dos art. 33 e 34 do mesmo
Decreto, especificamente a obrigação, sob as penalidades previstas naquele
regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades
e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença
ou praga constantes do regulamento e das instruções complementares que o
Ministério da Agricultura expedir, a exemplo da destruição parcial ou total
das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação,
não tendo o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que
a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar
a destruição das plantações ou matas.
4. Mais recentemente e no âmbito do Estado de São Paulo, o tema foi objeto
do Decreto 45.211/00 - que "Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro
de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado e dá providências correlatas", a exemplo de obrigar o
proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento
a realizar no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento
de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas,
não sendo as medidas objeto de ressarcimento ou indenização.
5. No que se refere à aventada desobediência aos próprios métodos de
erradicação, uma vez que após a inspeção realizada em 20.12.2000 seguiu-se
outra apenas em 02.01.2001, o perito respondeu que houve o final de semana
dos dias 23 e 24.12.2000, feriado de Natal, chuvas de 25 a 29.12.2000, final
de semana e feriado de Ano Novo de 30.12.2000 a 01.01.2001, não creditando
qualquer ilegalidade a esse respeito (fls. 626 e 627), além de inexistir
previsão relativa à periodicidade das visitas, nos termos da Resolução
CEE-CANECC-1, de 20.03.2000.
6. Quanto à divisão dos talhões na propriedade, o perito informou
que a delimitação realizada "reflete a atual disposição dos talhões
(carreadores, curvas de nível e variedades de plantas), de acordo com
elementos encontrados no local, com ressalva apenas para delimitação
equivocada dos talhões 8 e 12, mas que em nada interferiu nas erradicações,
em virtude de não terem sido encontradas plantas contaminadas", acrescentando,
quanto a documentos apresentados pelos autores, que "a delimitação dos
talhões na foto do satélite (fls. 380) não reflete a disposição dos
mesmos na propriedade, pois conforme se observa na referida foto [que consta
do laudo às fls. 530] não consta o carreador delimitando os talhões 6B e
6C". Dessa forma, não se verifica hipótese de avaliação errônea tanto em
relação ao talhão quanto, consequentemente, de erro quanto ao percentual
de plantas contaminadas.
7. No tocante às fichas de material rasuradas, o perito confirmou que de
fato não foi respeito o procedimento padrão, mas não constatou qualquer
alteração no que se refere ao número de plantas contaminadas, além de
observar que o inquérito policial instaurado para averiguar o ocorrido foi
arquivado (fls. 627). Consta dos autos cópia do Inquérito Policial 56/2003
(fls. 545 a 547), cujo arquivamento foi requerido pelo Promotor de Justiça,
"tendo em vista a ausência de ardil ou de falsificação que maculasse as
respectivas fichas de inspeção, haja vista, por fim, a inalterabilidade
da situação fática, bem como a transparência efetivada pelos senhores
inspetores", medida que foi determinada pelo Juízo em 18.11.2004 (fls. 548).
8. In casu, foram encontradas plantas contaminadas na propriedade do autor,
impondo-se a interdição do imóvel e a adoção de medidas para o cancro
cítrico, a saber, a destruição dos vegetais, nos termos da legislação em
vigor e seguindo critérios técnicos. Desse modo, além de não comprovado
o nexo causal, ou seja, a suposta responsabilidade do ente estatal na
contaminação da lavoura, o que caberia à parte autora, as autoridades
responsáveis atuaram dentro dos estritos limites de sua competência, a
saber, de polícia administrativa fitossanitária. Dessa forma, incabível
a indenização.
9. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. ART. 475,
§2º, DO CPC/73, INAPLICÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS
CONTAMINADAS OU SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA
MA 291/97. DECRETO PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO
COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, in...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE
DEFESA. NÃO INFRINGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO
MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS
DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO
PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em descumprimento de norma constitucional ou, mais
especificamente, de privação de bens em relação à parte autora. Oportuno
observar que o direito de propriedade não é absoluto, especialmente ante a
primazia do interesse público. Assim ora ocorre, revelando-se mais apropriada
a discussão relativa à correta aquilatação do interesse público e da
legalidade de seu exercício no caso concreto.
2. Não há ainda que se falar em cerceamento de defesa ou descumprimento do
devido processo legal. Conforme apontado pelas apeladas, a parte autora foi
regularmente notificada do Laudo 003/2000, em 14.01.2000 (fls. 26), quando
da comunicação de erradicação das plantas, em 03.02.2000 (fls. 24),
bem como da lavratura do Auto de Interdição, em 04.02.2000 (fls. 25),
constando de todos sua assinatura.
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A atuação do Poder Público, uma vez constatada a irrupção, em qualquer
ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e
cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo
para a lavoura nacional, é prevista pelo art. 29 do Decreto 24.114/34.
5. Os deveres e direitos dos proprietários ou ocupantes a qualquer título de
propriedades localizadas na área interditada constam dos art. 33 e 34 do mesmo
Decreto, especificamente a obrigação, sob as penalidades previstas naquele
regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades
e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença
ou praga constantes do regulamento e das instruções complementares que o
Ministério da Agricultura expedir, a exemplo da destruição parcial ou total
das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação,
não tendo o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que
a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar
a destruição das plantações ou matas.
6. Mais recentemente e no âmbito do Estado de São Paulo, o tema foi objeto
do Decreto 45.211/00 - que "Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro
de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado e dá providências correlatas", a exemplo de obrigar o
proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento
a realizar no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento
de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas,
não sendo as medidas objeto de ressarcimento ou indenização.
7. In casu, foram encontradas plantas contaminadas na propriedade do autor,
impondo-se a interdição do imóvel e a adoção de medidas para o cancro
cítrico, a saber, a destruição dos vegetais, nos termos da legislação em
vigor e seguindo critérios técnicos. Desse modo, além de não comprovado
o nexo causal, ou seja, a suposta responsabilidade do ente estatal na
contaminação da lavoura, o que caberia à parte autora, as autoridades
responsáveis atuaram dentro dos estritos limites de sua competência, a
saber, de polícia administrativa fitossanitária. Dessa forma, incabível
a indenização.
9. A Lei 3.780-A/1960 (juntamente com o Decreto 51.207/1961), norma de
vigência temporária, limitou a abrir crédito especial para combate ao cancro
cítrico, indenizando proprietários com plantas destruídas. Não se trata,
porém, de norma de efeitos permanentes, motivo pelo qual não decorre dela
responsabilidade do Estado por indenização de fatos posteriores ainda que
semelhantes, como no caso dos autos.
10. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE
DEFESA. NÃO INFRINGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO
MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS
DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO
PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em descumprimento de norma constitucional ou, mais
especificamente, de privação de bens em relação à parte autora. Oportuno
observar que o direito de propriedade não é absoluto, especialmente ante a
pri...
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. De acordo com o art. 1º, caput, da Lei 6.858/80, a legitimidade ativa
para postular os montantes relativos ao FGTS, não recebidos em vida pelo
trabalhador, pertence aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou, na sua falta, aos seus herdeiros, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
3. O FGTS não compõe o conjunto de todos os bens, direitos e obrigações
deixadas pelo falecido, de forma que o espólio não detém legitimidade ativa
para pleitear a incidência da correção monetária e dos juros progressivos.
4. Precedente desta Corte.
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. De acordo com o art. 1º, caput, da Lei 6.858/80, a legitimidade ativa
para postular os montantes relativos ao FGTS, não recebidos em vida pelo
trabalhador, pertence aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou, na sua falta, aos seus herdeiros, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
3. O FGTS não compõe o conjunto de todos os bens, direitos e obrigações
deixadas pelo falecido, de forma que o espólio nã...
ADMINISTRATIVO. ANAMATRA XV. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO Nº 12/2009. PORTARIA GP Nº 26/2009. ATO DO CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nº 107/2009. LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 -
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN - ARTS. 65, 124 E 129. PAGAMENTO
DE DIÁRIAS. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Pretende a parte autora, Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho da 15ª Região - AMATRA XV, a declaração da nulidade da Portaria
GP da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nº
26/2006 e da Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região nº 12/2009, na parte que regulamentou, além dos ditames da
Resolução nº 73 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os critérios
para o pagamento de diárias aos Juízes do Trabalho do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região. Pretende, também, a condenação da parte ré
a pagar, retroativamente, os valores indenização por despesas de transporte.
3. A Lei Complementar nº 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
prevê, no artigo 65, o direito dos magistrados de receber diárias, quando
se deslocarem da sua sede em serviço. A indenização por despesas de
transporte está prevista nos artigos 124 e 129 da LOMAN.
4. Não há autorização legal para pagamento de diárias derivadas da
própria sede da lotação, pois o magistrado nela residir e, sempre que
necessário o seu deslocamento para localidade diversa, é devido o pagamento
das diárias. Por outro lado, se o magistrado optar residir em local que
não o da sua lotação, deverá arcar com os custos oriundos dessa escolha.
5. A Resolução nº 73/2009 do Conselho Nacional de Justiça, cujo objetivo
foi uniformizar as regras gerais para a concessão e pagamento de diárias no
âmbito do Poder Judiciário e, desde logo, eleger o caráter indenizatório
dessa verba, estabeleceu, nos artigos 3º a 7º, os critérios para concessão
e o pagamento de diárias aos magistrados, determinando que a fixação
dos valores deverá ser realizada de maneira proporcional aos subsídios ou
aos vencimentos, tendo como referência o valor da diária dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
6. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, nos artigos 2º a
4º do Ato nº 107/2009, estipulou novos parâmetros a serem considerados,
para concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas, no âmbito
da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo graus.
7. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, também, estabeleceu
critérios para a concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas,
expediu, para tanto, a Resolução Administrativa nº 12/2009, de 06 de
novembro de 2009.
8. E, ainda, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
expediu a Portaria GP nº 26/2009, de 10 de dezembro de 2009, fixando os
valores das diárias a serem pagas aos Desembargadores, Juízes e Servidores
do TRT da 15ª Região, em forma de escalonamento, para os deslocamentos
realizados dentro do território nacional.
9. As resoluções são atos administrativos normativos infralegem cujas
matérias abordadas são de competência específica dos agentes ou pessoas
jurídicas responsáveis por sua expedição. As portarias, por sua vez,
são "atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos,
repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais
a seus subordinados" (MEIRELLES, Hely Lopes. In "Direito Administrativo
Brasileiro". 30ª ed. atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade et al. São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 184).
10. Tanto as portarias, quanto as resoluções, a pretexto de regulamentar
determinada matéria, não podem criar, restringir direitos ou obrigações
legalmente estabelecidas, alterar ou contradizer os atos editados pelos
órgãos administrativos superiores competentes.
11. No caso em tela, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, ao
regulamentar a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas
no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio do ATO nº 107/2009, reiterou
os parâmetros previstos no artigo 7º da Resolução nº 73/2009 do CNJ,
acrescentando a hipótese de pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) da
diária para o dia de retorno à localidade de exercício, quando fornecida
hospedagem, e estabeleceu situações em que não seriam devidas essas
diárias.
12. Já a Resolução Administrativa do Tribunal Regional Federal do Trabalho
da 15ª Região nº 12/2009 estabeleceu critérios de quilometragem para a
concessão das diárias, em razão da distância percorrida.
13. Não obstante, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por
meio da Portaria GP nº 26/2009, fixou escala de valores para as diárias
a serem pagas aos Desembargadores, Magistrados e Servidores desse Tribunal,
para os deslocamentos dentro do território nacional.
14. Entretanto, o escalonamento de valores estabelecido na Portaria GP nº
26/2009 não cumpre os percentuais previstos no anexo I do ATO nº 107/2009
do CSJT, que é norma hierarquicamente superior.
15. Sendo assim, a Resolução Administrativa nº 12/2009 e a Portaria GP nº
26/2009 editadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não se
compatibilizam com os princípios e regramentos previstos na Constituição
Federal de 1988, que em seu artigo 93, V, prevê escalonamento dos subsídios,
nem com as normas veiculadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN,
bem como são dissonantes dos critérios fixados pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
16. A indenização por despesas de transporte, para o exercício das
atividades jurisdicionais em localidade diversa daquela de lotação,
é direito do magistrado previsto nos artigos 124 e 129 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - Lei Complementar 35/79, os quais determinam o
pagamento aos magistrados das despesas com transporte, além das diárias,
sempre que tiverem que se deslocar da sua sede.
17. Insurgiu-se, ainda, a parte autora contra a instituição de controle
de frequência e horários dos juízes por servidores, consoante previsão
no artigo 11, §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução Administrativa nº 12/2009,
alegando que a medida é desnecessária e inoportuna, pois os magistrados podem
atestar, por si só, e sob pena de responsabilidade, seus comparecimentos,
horários e pernoites.
18. O artigo 35 da LOMAN prevê, entre os deveres dos magistrados, o
comparecimento pontual na hora do início do expediente ou sessão e não se
ausentar injustificadamente. A exigência de demonstrativo de comparecimento
dos magistrados, ratificada por servidor responsável da unidade, fere a
independência funcional dos juízes, sujeitando-os a servidores que lhe
são subordinados hierarquicamente, a fim de que justifiquem o exercício
de atividades próprias da função jurisdicional.
20. Apelação da parte autora provida, para condenar a parte ré ao pagamento
da indenização pelas despesas de transporte aos substituídos da associação
autora.
21. Reexame necessário e apelação da União improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANAMATRA XV. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO Nº 12/2009. PORTARIA GP Nº 26/2009. ATO DO CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nº 107/2009. LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 -
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN - ARTS. 65, 124 E 129. PAGAMENTO
DE DIÁRIAS. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Pretende a parte autora, Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho da 15ª Região - AM...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruem a participação do apelado na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Quanto aos honorários sucumbenciais e ao reconhecimento de isenção de
custas, inexiste interesse recursal ao apelante, uma vez que a r. sentença
já os fixou nos termos reclamados.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- O apelado completou 65 anos de idade em 20/01/2008, conforme demonstra a
cópia de sua Cédula de Identidade (fl. 46). Cumpre, portanto, o requisito
da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- A renda informada decorre de trabalho informal, recebida pelo apelado como
diarista. Por já possuir mais de 74 anos de idade e saúde frágil (possui
dificuldade de deambular e faz acompanhamento médico fornecido pelo SUS),
há sem dúvida comprometimento desta renda.
- A situação descrita no estudo social aponta para a insuficiência de
recursos que garantam o mínimo existencial ao apelado. Informa a assistente
social que o apelado reside em imóvel alugado, em condições precárias
de conservação e higiene e guarnecido com móveis simples e antigos. Como
eletrodomésticos, possui apenas uma televisão de 22 polegadas antiga e
dois fogões, também antigos.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Não é caso de reconhecimento de prescrição quinquenal, pois inexistem
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE QUANDO
DA EXECUÇÃO.
1. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
2. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da
fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação
e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
3. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
4. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE QUANDO
DA EXECUÇÃO.
1. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
2. Com relação à co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
FORMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO
POLICIAL. AÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Nos termos de juízo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "É pacífico
o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem trânsito
em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como
maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao
princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo diapasão, RE 730.267/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA;
RE 634.224/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO; AI 741.101-AgR/DF, Relator
Ministro EROS GRAU; AREsp 499.750/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; AREsp
495.092/PE, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1.429.009/PE, Relator MINISTRO
HUMBERTO MARTINS; AREsp 412.926/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; AgRg
no AREsp 420.293/GO e EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, ambos de Relatoria
do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
3. Apelação a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
FORMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO
POLICIAL. AÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Nos termos de juízo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "É pacífico
o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem trânsito
em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como
maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao
princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DÉBITO.
1. Tsau Jyh Mien foi condenado pela 1ª Turma deste Tribunal, por maioria, a 3
(três) anos de reclusão e a 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito
do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade
por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária
de 5 (cinco) salários mínimos, em favor da União, bem como em prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida
pelo Juízo das Execuções Crimimais, porque suprimiu e reduziu tributos
mediante fraude, consubstanciada na omissão de rendimentos tributáveis
referentes aos anos-calendários de 1995 e 1996 (fls. 354/355v. e 359/364).
2. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a
exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP
n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE,
j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do
TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC
n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15;
ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14;
EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13;
ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13).
3. O valor sonegado correspondente a R$ 240.861,83 (duzentos e quarenta mil,
oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), excluídos juros
e multa, justifica a elevação da pena-base a título de consequências do
delito, em proporção mais próxima à utilizada pelo Des. Fed. Wilson Zauhy,
não podendo servir, concomitantemente, à valoração da culpabilidade
do ora embargante, sob pena de se caracterizar inadmissível bis in idem,
consoante fundamentado pelo Des. Fed. Wilson Zauhy.
4. Prevalecimento do voto vencido do Des. Fed. Wilson Zauhy, nos termos em
que proferido, para dar provimento ao recurso de apelação do Ministério
Público Federal, em menor extensão, exasperando a pena-base em proporção
inferior à utilizada pelo Des. Fed. Relator Hélio Nogueira, cominando
ao ora embargante Tsau Jyh Mien as penas definitivas de 2 (dois) anos, 4
(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
5. Embargos infringentes providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DÉBITO.
1. Tsau Jyh Mien foi condenado pela 1ª Turma deste Tribunal, por maioria, a 3
(três) anos de reclusão e a 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito
do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade
por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária
de 5 (cinco) salários mínimos, em favor da União, bem como em prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida
pelo Juízo das Execuções Cr...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 58568
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW