TRF3 0017991-23.2012.4.03.9999 00179912320124039999
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 08/2/1999. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/2/1999) até a data
da prolação da sentença (08/11/2011) contam-se mais de 60 (sessenta)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora
e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 59/65, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo em 18/4/2011, foi constatado ser o demandante portador
de "sequela de úlcera gástrica e de doença degenerativa em coluna lombar,
com destruição do disco intervertebral entre L1 e L2, com alterações na
estrutura das vértebras adjacentes" (tópico Conclusão - fl. 62). Consignou
que a patologia lombar, única que gera restrição à atividade laboral,
"se manifesta clinicamente pela limitação aos movimentos e pela lordose
acentuada na transição dorso-lombar, com dor à palpação das vértebras
da região" (tópico Discussão - fl. 62). Concluiu pela incapacidade
parcial e temporária para o trabalho habitual do autor (cortador de cana),
esclarecendo que ele deve "realizar apenas serviços mais leves e tratar
a patologia existente de forma correta, com realização de mais exames
(cintilografia, hemograma, VHS, PCR)" (tópico Discussão - fl. 62).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fls. 43/44 comprova que o demandante efetuou inúmeros recolhimentos
previdenciários, como empregado, nos períodos de 07/8/1978 a 10/5/1982; de
01/9/1982 a 03/4/1983; 02/7/1984 a 29/11/1984; de 02/1/1985 a 21/12/1985; de
06/1/1986 a 24/12/1986; de 12/01/1987 a 28/12/1987; de 21/3/1988 a 30/12/1988;
de 08/2/1989 a 31/5/1990; de 05/6/1990 a 11/5/1994; de 06/6/1990 a 01/5/1994;
de 17/11/1994 a 09/7/1999; de 01/6/2000 a 14/10/2000; de 13/11/2000 a
19/1/2001; de 14/5/2001 a 30/11/2001; de 02/5/2002 a 31/10/2002; de 02/5/2003
a 31/10/2003; de 03/5/2004 a 31/12/2004; de 02/5/2005 a 30/11/2005 e de
01/5/2006 a 13/12/2006.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em 13/4/2007, justificando que "O quadro inflamatório em
coluna lombar surgiu em 2007, com os sintomas causando limitação para o
trabalho e contratura muscular com aumento da lordose. A incapacidade tem
relação com o início do quadro álgico em 2007" (resposta ao quesito n. 4
do INSS).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Assim, verifica-se que a parte autora já estava incapacitada para o
trabalho durante o período "de graça" que sucedeu à cessação de seus
recolhimentos previdenciários em 13/12/2006. Aplicável in casu, portanto,
o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não
perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de
trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. Precedente
do STJ.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, contudo, o termo inicial do benefício deve ser
estabelecido na data da citação (23/4/2010 - fl. 31), tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter
deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Juros de mora. Devem ser fixado de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários Advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no
feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios
devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-d...
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1747694
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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