ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DURANTE LICENÇA
MÉDICA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Militar temporário licenciado após acidente fora do horário do serviço
militar lhe ocasionou incapacidade temporária para o serviço castrense.
2. Em que pese a discricionariedade do ato de licenciamento, é certo que tal
ato está adstrito a atestado de que o militar está em boas condições de
saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não
pode ser desligado. Precedentes.
3. A incapacidade temporária que acometeu o autor originou-se durante o
período de vida militar, o que afasta a possibilidade de seu licenciamento
durante o período de licença médica. Precedentes.
4. Reconhecido o direito do autor a permanecer nos quadros da corporação,
para tratamento médico-hospitalar, entre a data do acidente e a data de
sua recuperação (seis meses após a realização da cirurgia ortopédica
realizada em janeiro de 2009), com o recebimento de soldo no período.
5. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a
demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e
o nexo de causalidade e, em se tratando de dano moral, é necessária ainda
a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum,
cuja compensação pecuniária possa amenizar, apesar de não reparar
integralmente o prejuízo causado.
6. Não restou demonstrado nos autos que a decisão administrativa tenha
provocado sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de personalidade
do autor. Indenização por danos morais indevida.
7. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito do autor a
permanecer nos quadros da corporação, para tratamento médico-hospitalar,
entre a data do acidente e a data de sua recuperação (seis meses após a
realização da cirurgia ortopédica realizada em janeiro de 2009).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DURANTE LICENÇA
MÉDICA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Militar temporário licenciado após acidente fora do horário do serviço
militar lhe ocasionou incapacidade temporária para o serviço castrense.
2. Em que pese a discricionariedade do ato de licenciamento, é certo que tal
ato está adstrito a atestado de que o militar está em boas condições de
saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não
pode ser desligado. Precedentes.
3. A incapacidade tempo...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ART. 202 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DÉBITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. SÚM. 436 DO C. STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No caso específico dos autos, alega a agravante que as certidões de
dívida ativa que instruíram o feito executivo de origem não apresentam
os requisitos legais cabíveis, especialmente quanto à sua fundamentação
legal, o que teria impedido o pleno exercício do direito de defesa.
-À evidência, tais alegações não se mostram capazes de desconstituir
as CDA's combatidas que apontam com clareza o fundamento legal da exação,
bem como a origem da dívida e o respectivo valor. Analisando os títulos
executivos que lastream a cobrança, vejo por preenchidos os requisitos
insculpidos nos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980. Além
disso, a CDA é título executivo que se reveste de presunção de legitimidade
e veracidade, presunção esta que o agravante não logrou afastar de maneira
convincente.
- Por fim, no que se refere ao argumento movimentado pela recorrente no
sentido de que teria tido os seus direitos à defesa e ao devido processo
legal cerceados, tenho que melhor sorte não lhe assiste. É que os
débitos executados, referentes a contribuições previdenciárias, foram
constituídos por declarações do próprio contribuinte, hipótese esta que,
a teor da Súmula n. 436 do C. STJ, autoriza o Fisco a considerar o crédito
aperfeiçoado e tomar as medidas tendentes a cobrá-lo, independentemente
de qualquer outra providência.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ART. 202 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DÉBITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. SÚM. 436 DO C. STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No caso específico dos autos, alega a agravante que as certidões de
dívida ativa que instruíram o feito executivo de origem não apresentam
os requisitos legais cabíveis, especialmente quanto à sua fundamentação
legal, o que teria impedido o pleno exercício do direito de defesa.
-À evidência, tais alegações não s...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591365
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
2. É certo que a Resolução BACEN nº 2.025, de 24 de novembro de
1993, estipulava que o encerramento da conta de depósitos à vista
estava condicionado à regularização do saldo e à restituição dos
cheques. Contudo, a partir da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000,
o cancelamento do contrato de abertura de conta passou a dever ser feito por
escrito, seja pelo banco ou pelo cliente, de modo que, ao encerrar sua conta,
além das disposições contidas na resolução anterior, o cliente deveria
cuidar para que fossem debitados os cheques pré-datados emitidos e fossem
canceladas as autorizações de débito em conta.
3. A referida resolução cuidou de padronizar o procedimento de abertura e
encerramento das contas de depósitos existentes nas instituições financeiras
do País, de modo que não pairasse dúvida de que "conta sem movimentação"
não implicaria em seu encerramento automático.
5. Em 23 de outubro de 2007 o Procon - Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor e a Febraban - Federação Brasileira de Bancos emitiram "Roteiro
de Encerramento de Contas Correntes" (www.procon.sp.gov.br), recomendando
aos bancos associados que adotassem esse procedimento até o final daquele
ano. Estabeleceu-se, ali, que na conta sem movimentação por mais de seis
meses, a incidência das tarifas ficariam suspensas, bem como os encargos de
eventual saldo devedor, reservando-se à instituição financeira o direito
do encerramento automático ou a manutenção da paralisação (item 3.3):
Constatada a situação de paralisação da conta por mais de 6 meses,
como regra geral, o banco suspenderá, a partir do 6º mês, a incidência
de tarifas de manutenção ou de pacotes de tarifas, bem como de encargos
sobre saldo devedor.
6. No longo período em que a conta corrente permaneceu inativa, deveria
a ré instar o autor sobre o interesse na manutenção da referida conta,
não se sustentando a cobrança de tarifas pela manutenção da conta sem
que houvesse essa verificação primeira quanto à intenção do correntista.
7. O apontamento de nome perante os órgãos que se encarregam de prestar
informações a instituições comerciais ou financeiras, que podem levar
à restrição de crédito é, sem sombra de dúvida, uma atitude que
não pode ser gratuita, despreocupada, negligente, dado que gera diversos
constrangimentos à pessoa apontada. Na sociedade atual, as informações
acerca das pessoas merecem cautelas especiais, dado que a repercussão da
inclusão do nome de alguma pessoa nesse cadastro de inadimplentes pode
inviabilizar, desde a aquisição de mercadorias de consumo elementar,
como gerar graves consequências comerciais, dada a abrangência com que
tais informações são transmitidas a terceiros. É evidente, portanto,
que a inserção desavisada do nome do autor no catálogo de inadimplentes,
com a sujeição, mesmo que potencial, de constrangimentos, é suficiente
para o reconhecimento de dano moral, com reflexos à própria imagem (dano
extrapatrimonial), suscetível de indenização.
8. Se alhures alguma dúvida pudesse existir acerca da pertinência da
fixação de responsabilidade por danos morais, em pecúnia, essa deixou de
existir a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, ex
vi de seu artigo 5º, inciso V, que previu a indenização por dano material,
moral e à imagem, arrolando-a dentre os direitos e garantias individuais,
sem possibilidade de interpretação restritiva.
9. O dano moral, mesmo que não apresente uma perda de natureza material,
é passível de recomposição, de indenização pecuniária.
10. A Jurisprudência, atenta a situações semelhantes às dos autos, firmou
entendimento seguro no sentido de que "em se tratando de indenização
decorrente do protesto indevido, a exigência de prova do dano moral
(extrapatrimonial) se satisfaz com a própria demonstração do protesto" (STJ,
AGRESP 242040/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), ou a própria
demonstração do apontamento, como no caso concreto, confessado pela ré.
11. Fixou também o Superior Tribunal de Justiça orientação de que a
indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo
o critério da razoabilidade e do não-enriquecimento despropositado, nos
seguintes moldes.
12. Como se observa da narrativa dos fatos, o autor teve seu nome lançado em
cadastro restritivo de crédito em razão de ato negligente da instituição
financeira, circunstância que segundo a Jurisprudência é bastante para
determinar o constrangimento indenizável.
13. A dívida levada a apontamento foi de R$ 1.506,85 (fl. 78). Tomando-se
como parâmetro o valor lançado pela instituição, tenho que a fixação da
indenização em valor duas (2) vezes igual ao montante apontado se afigura
consentânea com a situação dos autos e suficiente para recompor os danos
morais experimentados pelo autor.
14. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54),
e incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em
vigor do novo Código Civil, quando, então, aplicar-se-á a Taxa Selic, à
luz do disposto no seu artigo 406, que por cumular atualização monetária
e juros, impede a incidência destes a título moratório ou remuneratório.
15. Aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as custas
e os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
16. O processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão,
impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
honorários advocatícios. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
17. A sentença impugnada julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos
pelo autor para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.506,85, condenar
a CEF a ressarcir a parte autora em R$ 170,95, e a pagar indenização pelo
dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo
sobre os últimos, a partir da citação, atualização monetária e juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados
em 10% do valor da condenação.
18. A fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação mostra-se razoável e adequada ao entendimento
deste Tribunal Regional.
19. Agravo legal provido para reconsiderar a decisão de fls. 221/223 e negar
provimento ao agravo retido de fls. 115/119 interposto contra a decisão
de fls. 105/106, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica
Federal e negar provimento ao recurso de Donaldo Pereira Goulart.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
2. É certo que a Resolução BACEN nº 2.025, de 24 de novembro de
1993, estipulava que o encerramento da conta de depósitos à vista
estava condicionado à regularização do sald...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM VIRTUDE DE DOENÇA. PROVA PERICIAL
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Remessa necessária conhecida. Condenação cujo valor excede a 60
(sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência não
foram atendidos.Com efeito, tem-se das anotações constantes da carteira de
trabalho, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, que integra
a presente decisão, que o autor manteve vínculo empregatício nos períodos
de 24/11/1980 a 16/12/1985, 06/01/1986 a 14/02/1987, 02/03/1987 a 13/04/1987,
03/09/1987 a 21/04/1993, 04/03/1994 a 17/04/1994, 06/07/1995 a 28/10/1995,
23/02/1996 a 08/06/1996.
12 - Por outro lado, o laudo do perito judicial (fls. 47/52), elaborado em
14/05/2004, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora,
sem, contudo, especificar a data do seu início.
13 - Apontou o expert que a autora é portadora de "Diabetes Mellitus Tipo
II (controlado), Insuficiência Venosa de Membros Inferiores e Síndrome
Pós-Flebítica Membro Inferior Esquerdo (sequela de Trombose Venosa
Profunda)". Em conclusão, atestou o médico perito que "o autor apresenta
restrição ao exercício de tarefas laborativas e/ou físicas de natureza
excessivamente pesada como rurícola e afins, porém, está e continua apto
a desenvolver demais funções de natureza moderada/leve que possam lhe
garantir a subsistência".
14 - Dessa forma, é possível concluir que as patologias apontadas no
exame médico-pericial são males corriqueiros que assolam boa parte da
população brasileira e, afora crises agudas não relatadas, não incapacitam
definitivamente pessoa alguma, seja temporária ou definitivamente, até
porque respondem bem ao tratamento farmacológico.
15 - Dessa forma, é possível concluir que à época do exame médico-pericial
o autor não mais detinha a qualidade de segurado, não existindo nos autos
elemento apto a concluir que a cessação das contribuições previdenciárias
decorreu do agravamento das patologias atestadas na perícia. Ademais, o
transcurso de tempo considerável, cerca de 10 anos, entre o último vínculo
de trabalho (08/06/1996) e o ajuizamento da presente demanda (17/07/2003 -
fl.02) também torna frágil a alegação de que a ausência de recolhimento
decorreu da impossibilidade do autor de continuar o exercício de atividade
laborativa, pois sequer houve a manifestação do seu interesse na produção
de outras provas para o fim de corroborar referida alegação (fls.69, 74,
78 e 83).
16 - Remessa necessária conhecida e provida. Recurso do INSS
provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da
tutela antecipada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM VIRTUDE DE DOENÇA. PROVA PERICIAL
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Remessa necessária conhecida. Condenação cujo valor excede a 60
(sessenta) salários míni...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA
LOMBAR. LUPUS. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a parte autora comprovou a sua qualidade de segurada e o
cumprimento da carência, eis que mantém vínculo com o Munícipio de São
Joaquim da Barra/SP desde 10 de janeiro de 1994, consoante CTPS acostada
às fls. 09/10. A despeito de as testemunhas terem afirmado, em audiência
de instrução e julgamento, em 20/06/2006 (fls. 56/59), que a demandante
parou de laborar no ano de 2002, é certo que informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo,
dão conta que a autora não cessou suas contribuições, ainda que possa
ter pleiteado licença.
10 - No que tange à incapacidade, o laudo da perita judicial (fls. 63/70),
elaborado em 11 de outubro de 2006, concluiu pela capacidade da autora
para o labor, inclusive, com condições suficientes para desempenhar sua
função atual. Apontou a expert que a requerente é portadora de alterações
degenerativas na coluna lombar, em estágio inicial, e lúpus eritematoso
sistêmico.
11 - Informou que a demandante apresentou-se "com estado geral conservado,
consciente, ansiosa, chorosa, impressionável, carente de atenção, orientada
no tempo e no espaço, hidratada, anictérica, acionótica, corada, com
sobrepeso/obesidade. Dentes em regular estado de conservação."
12 - Desta maneira sintetizou o exame: "As queixas formuladas pela Requerente
envolvendo a COLUNA LOMBAR se apresentam com MÍNIMA INTENSIDADE e os
achados no exame clínico atual são incapacitantes apenas para tarefas com
demasiado esforço físico. Quanto às de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA e
de alterações/disfunções articulares relacionadas ao LUPUS ERITEMATOSO, no
exame clínico pericial não foram detectados sinais clínicos incapacitantes
- corroborando com os dados médicos apresentados no exame médico pericial,
indicando que AS MOLÉSTIAS ESTÃO SOB CONTROLE. Assim, a Autora apresenta
limitações laborativas próprias de seu sexo e tipo físico, não havendo
impedimentos para manter a sua função no emprego atual".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por
profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral,
inviável à concessão dos benefícios vindicados.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Revogada tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão
das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da
justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA
LOMBAR. LUPUS. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA RE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE
INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA
NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e à carência
as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte
autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na
qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/09/1987 a 29/02/1988,
01/05/1990 a 01/04/1991, 14/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992,
10/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 19/04/1995 a 14/12/1995,
29/04/1996 a 09/12/1996, 30/04/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998,
19/04/1999 a 01/11/1999, 01/10/2001 a 10/2002 e 01/05/2003 a 28/10/2003.
11 - A autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença
ao autor entre 04/11/2003 e 31/03/2006, considerando a data de início
da incapacidade em 04/11/2003, conforme extratos que ora determino sejam
anexados aos autos.
12 - In casu, tem-se que após a cessação do auxílio-doença NB
129.910.671-1 em 31/03/2006 a parte autora requereu administrativamente
novamente benefício da mesma espécie, o qual foi concedido com DIB em
20/11/2006, quando já tramitava a demanda (fl.46). Manifestou seu interesse,
contudo, no julgamento da lide para percepção dos valores devidos entre
a cessação indevida (31/03/2006) e o seu restabelecimento (24/11/2006).
13 - Dessa forma, embora o autor não tenha sido submetido ao exame
médico-pericial, verifica-se que as patologias incapacitantes que ensejaram a
concessão do auxílio-doença NB/31 129.910.671-1, no período compreendido
entre 04/11/2003 e 31/03/2006, são as mesmas do NB 518.732.971-1 (CID M51),
consoante verifica-se dos extratos do "Histórico de Perícia Médica",
que integram a presente decisão, de modo que é possível concluir que
à época da cessão daquele benefício a parte autora ainda não tinha
restabelecido sua capacidade laborativa não havendo, portanto, de se falar em
perda da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento jurisprudencial,
a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho,
não afasta a proteção seguritária.
14 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE
INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA
NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE
SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO
IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS
juntada às fls.14/30, corroboradas com as informações extraídas do
CNIS, anexadas à presente decisão, que a autora manteve empregatício nos
períodos de 01/05/1978 a 09/02/1980, 22/09/1986 a 23/04/1988, 03/04/1989 a
01/04/1998, 10/12/1999 a 01/05/2001 e 01/02/2003 a 31/01/2004, bem como verteu
contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/2005 a
31/01/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006 e 01/05/2006
a 31/10/2006 e o exame médico-pericial que constatou a incapacidade foi
realizado em 23/10/2006, quando a requerente detinha qualidade de segurada.
13 - O laudo do perito judicial (fls. 75/76), elaborado em 23/10/2006, concluiu
pela incapacidade da parte autora para a função de faxineira. Apontou o
expert que a autora é portador de "lombalgia". Em respostas aos quesitos,
asseverou o perito judicial que "a paciente no momento está incapacitada para
exercer a função de faxineira, todavia o quadro clínico é reversível".
14 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a patologia que ensejou a
concessão administrativa do auxílio-doença NB 31/502.817.348-2 (CID M51 -
transtornos de discos lombares e de outros discos) integra a mesma categoria
da atestada na perícia judicial.
15 - Dessa forma, tendo em vista que o resultado da perícia médica não
destoa do conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que a parte
autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de
sua atividade habitual (empregada doméstica - fl.25), fazendo jus apenas
ao auxílio-doença, porquanto não restou demostrada a irreversibilidade
da inaptidão, podendo a requerente, que possui o segundo grau completo, ser
reabilitada para o desempenho de outro labor que lhe assegure a subsistência.
16 - Assevera-se que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual
art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica
que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade
18 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da
correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede
recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento
"ultra petita" a sua fixação de ofício.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto à verba honorária, mantenho tal como fixada na r. sentença,
em razão da vedação da reformatio in pejus.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora e do INSS não
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE
SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO
IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Segur...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E FATO ALHEIO À CONDUTA DO
AUTOR (IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO). PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO
E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e carência, as
anotações constantes da CTPS, corroboradas com as informações constantes
do CNIS, ora anexadas, apontam que o autor verteu contribuições ao Regime
Geral da Previdência, na qualidade se segurado empregado, nos períodos de
27/08/1971 a 27/12/1971, 15/05/1972 a 31/10/1972, 16/01/1973 a 27/03/1973,
11/06/1973 a 06/12/1973, 02/01/1974 a 28/02/1975, 07/03/1975 a 04/06/1975,
22/07/1975 a 25/09/1975, 01/10/1975 a 10/12/1975, 02/01/1976 a 06/01/1976,
09/06/1976 a 31/07/1976, 01/12/1976 a 12/04/1977, 16/04/1977 a 30/09/1977,
03/08/1978 a 28/08/1979, 01/11/1980 a 30/12/1980, 15/02/1981 a 09/05/1981,
01/12/1981 a 30/12/1981, 04/05/1982 a 04/09/1982, 21/03/1983 a 22/05/1985,
02/08/1985 a 01/10/1985, 11/05/1998 a 20/08/1998 e 23/04/2001 a 30/11/2001
(fls.12/25).
11 - As duas testemunhas ouvidas em Juízo em 29/06/2006, por sua vez,
foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhou na lavoura e como pedreiro,
sendo que há 5 (cinco) anos parou de trabalhar em decorrência de problemas
de saúde (diabetes e pressão arterial alta).
12 - O laudo do perito judicial (fls. 67/71), elaborado em 03/08/2005, apontou
a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica (não controlada),
diabetes mellitus Tipo II -insulino - dependente, artralgia (queixa referida)
e epilepsia focal (estabilizada com tratamento instituído)". Em sua conclusão
o expert atestou que "o autor apresenta restrição ao exercício de tarefas
físicas e/ou laborativas de natureza pesada como àquelas por ele exercidas
previamente em conformidade com seu histórico profissional, sendo que
possui capacidade laborativa aproveitável apenas para funções leves,
porém, de absorção limitada junto ao atual mercado de trabalho formal,
restando-lhe o mercado informal como meio alternativo à sua subsistência
na prática de funções exclusivamente leves".
13 - In casu, verifica-se da documentação juntada aos autos (fl. 26) que
desde o ano 2001 o autor já estava acometido por uma das patologias (diabete)
atestadas no exame médico-pericial, tendo sido constada crise convulsiva em
10/01/01. Dessa forma, diante do conjunto probatório pode-se concluir que a
ausência de recolhimento de contribuições ao RGPS após 30/04/2001 (fl.25)
decorreu de fato alheio à conduta do autor (impossibilidade de trabalho),
de modo que não há de se falar em perda da qualidade de segurado, segundo
entendimento jurisprudencial.
14 - No que se refere à incapacidade laborativa, afere-se das anotações
constantes da CTPS juntada às fls.12/25 que o demandante sempre
exerceu atividades que demandassem força física (rurícola, motorista e
pedreiro). Assim, tendo em vista que o médico perito atestou que o demandante
apresenta absorção limitada para o exercício de atividade laborativa formal,
restando-lhe apenas a atividade informal, tem-se que a parte autora, dado o
grau de instrução e a idade avançada (65 anos), não reúne condições
para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
15 - A carência legal exigida também restou cumprida ante os recolhimentos
realizados pelo autor ao RGPS.
16 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor
faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação
(10/03/2005-fl.49), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo,
conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Resp
1369165/SP).
17 - Os honorários periciais são devidos ante a sucumbência da autarquia
e o princípio da causalidade, nos termos em que fixados.
18 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação
da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em
sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em
julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício. Os juros de mora devem
ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Quanto à verba honorária, razão assiste ao INSS. Consoante o
disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
20 -. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
autora não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E FATO ALHEIO À CONDUTA DO
AUTOR (IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO). PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO
E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional previs...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO SISTEMA. ART. 15,
II E 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. DOENÇAS
DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO MÉDICO SUPERFICIAL. INEXISTÊNCIA DA DATA
DE ÍNICIO DE INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO CONFIGURADO. DOENÇA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 8.213/91. INTENTO DE PROPICIAR ARTIFICIOSAMENTE A IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em janeiro de 2003
(fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida
Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do
reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para
benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos,
mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 15,
II, cumulado com o 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, desde que os
males exibidos pelo segurado não fossem anteriores à sua refiliação.
10 - A autora promoveu o recolhimento das 4 (quatro) contribuições,
entre outubro de 2002 e janeiro de 2003, conforme consta do seu CNIS, que
ora segue em anexo.
11 - Caráter oportunista e indevido da nova filiação da requerente ao RGPS.
12 - Não se me afigura crível que os males mencionados no laudo do perito
(fls. 59/70), - hipertensão arterial não controlada com repercussões
sistêmicas e de alterações na coluna lombar (artrose) e osteoporose -
todos com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo
de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício
de atividade remunerada durante o breve período da nova filiação ao RGPS,
entre outubro de 2002 e janeiro de 2003. Os últimos recolhimentos efetuados
pela requerente, em período anterior, se deram em abril de 2000, consoante
dados do seu CNIS.
13 - A autora, lembre-se, já havia apresentado pedido de auxílio-doença na
via administrativa no ano de 1999 (fl. 07), provavelmente em razão das mesmas
moléstias, tendo ajuizado esta ação somente depois de 4 (anos) da referida
negativa. Conclui-se, portanto, que as doenças já demonstravam sinais,
ao menos, indicativos de existência antes do suposto reingresso ao sistema.
14 - O perito judicial, por sua vez, não atestou a data de início da
incapacidade, afirmando, quanto ao questionamento do ente autárquico sobre
o tema, que "antes da perícia nada temos a declarar" (fl. 64). Não se
trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais, a despeito
da superficialidade do trabalho realizado. O que aqui se está a fazer
é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou,
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos,
mas sim exclusivamente nos exames apresentados pela própria autora que,
por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que,
para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica,
eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas
de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335
do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
15 - Quanto a incapacidade, em síntese, a autora é portadora de moléstias
degenerativas típicas de idade avançada e conserva capacidade funcional
bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em
serviços remunerados, compatíveis com suas características de sexo, idade
e tipo físico, razão pela qual entendo não configurado o impedimento para
o labor.
16 - Ainda que afastado o caráter perfunctório do laudo do médico-perito,
o fato de a demandante ter reingressado no RGPS como contribuinte individual,
nos meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda, e de ter efetuado
4 (quatro) contribuições previdenciárias como exige a Lei para o cumprimento
da carência, no caso de nova filiação, demonstra claro indicativo de seu
oportunismo e de que os males degenerativos lhe eram preexistentes. Com razão
à autarquia previdenciária, na medida em que exsurge evidente a existência
de doença preexistente à nova filiação da autora ao RGPS, o que implica,
nos termos dos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº
8.213/91, na impossibilidade da cobertura ao pretenso segurado, já que a
filiação tardia não tem o condão de afastar a perda da qualidade que,
por ventura, em algum momento da sua vida laborativa, tenha existido.
17 - Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, que a autora
inseriu-se no RGPS, pela primeira vez, somente em 01/04/1996, quando já
possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, e sempre promoveu recolhimentos
nas condições de "autônoma" e de "contribuinte individual", não possuindo
um único vínculo empregatício anotado em CTPS.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Prejudicado o apelo da parte autora, ante a improcedência da demanda.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelo da parte autora
prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO SISTEMA. ART. 15,
II E 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. DOENÇAS
DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO MÉDICO SUPERFICIAL. INEXISTÊNCIA DA DATA
DE ÍNICIO DE INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO CONFIGURADO. DOENÇA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 8.213/91. INTENTO DE PROPICIAR ARTIFICIOSAMENTE A IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELO
DA PARTE AUTORA PREJUDICA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OFERECIMENTO DE
CONTESTAÇÃO PELO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária conhecida. Condenação cujo valor excede a 60
(sessenta) salários mínimos.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
3 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício,
a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu
contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a
hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto citado.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
13 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência não
foram atendidos. Com efeito, tem-se, das anotações constantes da carteira de
trabalho, corroboradas pelas informações extraídas do CNIS, que integram
a presente decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício no
período de 01/03/1990 a 17/10/1990, bem como verteu contribuições ao
Regime Geral da Previdência, na qualidade de contribuinte facultativo, de
01/01/2002 a 31/05/2002, após, portanto, o ajuizamento da presente demanda.
14 - Por outro lado, o laudo do perito judicial (fls. 79/85), elaborado em
12/07/2005, concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora,
sem, contudo, especificar a data do seu início.
15 - Com efeito, após a extinção do único vínculo laboral em 17/10/1990,
a autora somente retornou ao RGPS em 01/01/2002, repiso, após o ajuizamento
da ação, vertendo apenas 5 (cinco) contribuições, sem, contudo, comprovar
que nesse longo período, cerca de 12 (doze) anos, a ausência decorreu de
mal incapacitante contraído no brevíssimo período de 03/90 a 07/90 - único
período em que, no seu curto histórico laborativo, esteve vinculado ao RGPS.
16 - Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores à concessão do
benefício vindicado, revela-se de rigor a improcedência do pedido inicial.
17 - No que se refere à aplicação da penalidade de litigância de má-fé,
não assiste razão ao INSS, porquanto não demonstrado que o simples
requerimento de juntada das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias (fls.50/59) configuraria uma das condutas prescritas no
art. 17 do Código de Processo Civil/73.
18 - Remessa necessária conhecida e provida. Recurso do INSS
provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OFERECIMENTO DE
CONTESTAÇÃO PELO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária conhecida. Condenação cujo valor excede a 60
(sessenta) salários mínimos.
2 - O Supremo Tribunal Federal, p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
DEFINITIVA. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MANTIDA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - In casu, alega a demandante que desde jovem trabalha na atividade
rural. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que
o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
11 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a
requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com Vilmar Monteiro,
celebrado em 23/06/1984, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.18),
certidão de nascimento do seu filho Welinton José Zarzenon Monteiro, ocorrido
em 19/03/1991, na qual seu cônjuge também foi qualificado como "lavrador"
(fl.20) e notas fiscais, relativas aos anos 90 e 91 emitidas em nome deste
(fls.24/27).
12 - Por sua vez, as três testemunhas que prestaram idêntico depoimento em
juízo afirmaram que "conhece a autora há mais ou menos 30 anos. Afirma que
nessa época a autora trabalhava na lavoura, habitualmente, como diarista,
o que fez até cerca de dois anos atrás. Afirma que a autora deixou de
trabalhar na lavoura em virtude de problemas de saúde. Sabe que a autora
já trabalhou para os Srs. Norato e Chumbão. Ultimamente a autora estava
trabalhando para o Sr. Zola. Conheceu o marido da autora e ele também
trabalhava na lavoura, até a data de seu falecimento. Faz aproximadamente
três anos que a autora está convivendo com seu atual companheiro, O atual
companheiro da autora trabalha como vendedor autônomo".
13 - O laudo do perito judicial (fls. 67/69), elaborado em 27/10/2006,
concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da parte autora. Em conclusão,
asseverou o perito judicial que "a pericianda é portadora de escoliose de
coluna toraco lombar e não apresenta condições para exercer atividades
laborativas que exijam grandes esforços físicos".
14 - In casu, verifica-se das informações constantes do CNIS, que
integra a presente decisão, ter o falecido marido da parte autora vertido
contribuições ao Regime Geral da Previdência nos 01/01/1985 a 31/08/1985,
01/05/1994 a 31/05/1994 e 01/02/1997 a 31/05/1997 e 02/01/1995 a 08/02/1995,
respectivamente, como autônomo e empregado.
15 - Dessa forma, tendo em vista que os últimos vínculos laborais do de
cujus, assim como do atual companheiro são urbanos, não há como reconhecer
à autora a condição de rurícola, já que as provas documentais por ela
utilizadas para comprovar o labor rural não são contemporâneas àquele
período em que alega ter deixado o trabalho rural por motivos de saúde. Além
do mais, as informações constantes do CNIS/PLENUS, ora anexadas, demonstram
que, em decorrência do óbito do Sr. Vilmar Monteiro, o INSS concedeu
administrativamente ao filho da autora benefício de pensão-comerciário.
16 - Em casos como o presente, deve restar cabalmente demonstrado que o
interessado estava exercendo labor rural em momento imediatamente anterior
ao acometimento da incapacidade. O laudo concluiu que a enfermidade
que acomete a autora iniciou-se "acerca de 1 ano" (fl.69), portanto, no
segundo semestre de 2005, restando um hiato de 15 anos entre o documento
mais recente e o período que a autora deveria comprovar o trabalho rural,
tempo demasiado para se aceitar somente com base na prova oral. Além do
mais, as 3 testemunhas afirmaram, em 19/07/2007, que a autora já estava
há 3 anos "convivendo com seu atual companheiro", fato que, por si só,
a impede de aproveitar os documentos do ex-cônjuge, no mínimo desde 2004.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Mantida sentença de
improcedência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
DEFINITIVA. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MANTIDA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. INPE. AUXILIAR-TÉCNICO. TÉCNICO 2. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito
fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no inciso
XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei
1.060/50, que traz a definição de necessitado.
3. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte,
no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais
e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu
próprio sustento ou de sua família. Cabe a parte contrária provar que
a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º,
§ 1º, da Lei 1.060/50.
4. Embora seja o autor servidor público federal, não ficou demonstrado
que o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios não iria
trazer prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
5. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, não gerando ao servidor público direitos relativos ao
cargo para o qual foi desviado, pois, caso contrário, estaria sendo criada
outra forma de investidura em cargos públicos, em violação ao princípio
da legalidade.
6. Para que o servidor faça jus às diferenças de vencimentos, por desvio
de função, é imprescindível que ele seja devidamente comprovado, o que
não ocorreu no caso em exame.
7. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento segundo o qual, reconhecido
o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele
decorrentes, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração.
8. Agravo retido provido e apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. INPE. AUXILIAR-TÉCNICO. TÉCNICO 2. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito
fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no inciso
XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei
1.060/50, que traz a definição de necessitado.
3. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte,
no sentido de não possuir condições de...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL
(TR). PENA CONVENCIONAL PREFIXADA EM CONTRATO. MULTA MORATÓRIA.
1. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado,
cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução aferível
por simples cálculos aritméticos, consubstancia-se em título executivo
extrajudicial líquido, certo e exigível, cabendo na previsão do art. 784,
III, do NCPC.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
considerando que a Constituição da República não limita a aplicação
desse encargo e a única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
6. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL
(TR). PENA CONVENCIONAL PREFIXADA EM CONTRATO. MULTA MORATÓRIA.
1. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado,
cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução aferível
por simples cálculos aritméticos, consubstancia-se em título executivo
extrajudicial líquido, certo e exi...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
3. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
4. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
7. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL
(TR). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
4. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
6. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
10. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL
(TR). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E
1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o
conhecimento da demanda.
2. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
3. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. Os contratos cogitados na lide não se vinculam à apólice pública -
ramo 66. Portanto, não se mostra pertinente a admissão da CEF no processo
na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada,
o que não atrai a competência da Justiça Federal para o conhecimento e
processamento do feito.
14. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS....
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588653
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O contrato juntado contempla a efetiva fixação da taxa de juros mensal e
anual a ser aplicada, além de expressa convenção da forma de cálculo dos
juros remuneratórios nas operações pós-fixadas (§ 1º da cláusula 2ª).
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
4. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O contrato juntado contempla a efetiva fixação da taxa de juros mensal e
anual a ser aplicada, além de expressa convenção da forma de cálculo dos
juros remuneratórios nas operações pós-fixadas (§ 1º da cláusula 2ª).
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vín...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. Conforme preceitua o art. 783 do NCPC, a execução para cobrança de
crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor
pré-fixado, cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução
aferível por simples cálculos aritméticos, consubstancia-se em título
executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cabendo na previsão
do art. 784, III, do NCPC.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
10. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser apli...
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206
DO CTN. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. DISCUSSÃO
AFETA AOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A obtenção de certidões em órgãos públicos é direito assegurado
constitucionalmente para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal, inclusive, com dispensa de pagamento de taxas (art. 5º,
inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
2. No direito tributário, a Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito
é a inexistência de débitos fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do
Código Tributário Nacional e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa, expedida na hipótese de débitos com a inexigibilidade suspensa ou
garantidos por penhora no curso de execução fiscal e que possui os mesmos
efeitos da primeira, no art. 206 do mesmo Código.
3. No caso dos autos, a agravante reconhece a existência de penhora de bens da
agravada para garantia de débitos perseguidos nos executivos fiscais. Defende,
contudo, que os bens móveis ofertados em garantia em 2001 e 2005 sofreram
deterioração pelo uso contínuo que os tornou insuficientes para a garantia
integral.
4. Não há nos autos, contudo, qualquer documento que comprove de forma
inequívoca a alegada depreciação, tampouco a insuficiência da garantia. Com
efeito, caberia à agravante diligenciar nos autos das execuções fiscais
requerendo a reavaliação dos bens penhorados e, se o caso, eventual reforço
da garantia, não sendo cabível a presunção de desvalorização tão
somente pelo decurso do lapso temporal desde a efetivação da constrição.
5. Anoto, por necessário, que os requisitos necessários à expedição da
certidão em análise estão expressamente previstos em dispositivo legal -
"existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa" -
de modo que caracterizada uma destas situações, o contribuinte tem direito
à sua expedição.
6. Ademais, os documentos acostados pela agravante às fls. 42/45, apenas
demonstram que os débitos se encontram em discussão no primeiro grau e por si
só, não são aptos a comprovar a insuficiência da penhora. Ao contrário,
reforçam a existência de execuções fiscais em curso e demonstram que as
garantias lá formalizadas estão submetidas ao crivo do Poder Judiciário,
de modo que o ato de penhora está sob a tutela do respectivo juízo da
execução, incumbindo à Fazenda impugnar a suficiência da penhora naqueles
autos.
7. Diversamente, eventual acolhimento das alegações da agravante implicaria
em transferir à avaliação subjetiva da autoridade administrativa a
suficiência dos bens penhorados em executivos fiscais como condição à
emissão do documento, em flagrante ilegalidade.
8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206
DO CTN. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. DISCUSSÃO
AFETA AOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A obtenção de certidões em órgãos públicos é direito assegurado
constitucionalmente para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal, inclusive, com dispensa de pagamento de taxas (art. 5º,
inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
2. No direito tributário, a Certidão Negativa de Débitos, cu...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593254