DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE
AVALISTA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL (TR). COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o sócio da empresa devedora assinado o contrato de abertura de
crédito na condição de avalista da pessoa jurídica da qual era sócio,
obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores,
sendo aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ao contrário do entendimento esposado pela sentença recorrida, do exame
detido dos contratos juntados aos autos consto que os sócios participaram do
contrato não apenas na condição de representante da empresa contratante,
mas também com inequívoca indicação que tenham assumido o encargo de
avalista/fiador do negócio celebrado.
3. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
4. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
5. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
6. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
7. O contrato que estabelece a abertura de crédito fixo, certo e determinado,
com preestabelecidos critérios de amortização, forma de pagamento, bem
como a quantidade e o valor das parcelas, portanto, não se confunde com os
contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, hipótese que a
jurisprudência hodierna vem entendendo carecedora dos requisitos essenciais
de liquidez e certeza.
8. Conforme preceitua o art. 783 do NCPC, a execução para cobrança de
crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor
pré-fixado, cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução
aferível por simples cálculos aritméticos, consubstancia-se em título
executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cabendo na previsão
do art. 784, III, do NCPC.
9. A inclusão, no valor executado, de acréscimos relativos a juros
e comissões não descaracteriza o título executivo e não retiram a
exequibilidade do mesmo.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
11. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
12. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma
exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
13. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
15. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
16. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
17. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
18. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
19. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE
AVALISTA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL (TR). COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o sócio da empresa devedora assinado o contrato de abertura de
crédito na condição de avalista da pessoa jurídica da qual era sócio,
obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores,
sendo aplicável o enunciad...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE
AVALISTA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL (TR). COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o sócio da empresa devedora assinado o contrato de abertura de
crédito na condição de avalista da pessoa jurídica da qual era sócio,
obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores,
sendo aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ao contrário do entendimento esposado pela sentença recorrida, do exame
detido dos contratos juntados aos autos consto que os sócios participaram do
contrato não apenas na condição de representante da empresa contratante,
mas também com inequívoca indicação que tenham assumido o encargo de
avalista/fiador do negócio celebrado.
3. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
4. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
5. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
6. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
7. O contrato que estabelece a abertura de crédito fixo, certo e determinado,
com preestabelecidos critérios de amortização, forma de pagamento, bem
como a quantidade e o valor das parcelas, portanto, não se confunde com os
contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, hipótese que a
jurisprudência hodierna vem entendendo carecedora dos requisitos essenciais
de liquidez e certeza.
8. Conforme preceitua o art. 783 do NCPC, a execução para cobrança de
crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor
pré-fixado, cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução
aferível por simples cálculos aritméticos, consubstancia-se em título
executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cabendo na previsão
do art. 784, III, do NCPC.
9. A inclusão, no valor executado, de acréscimos relativos a juros
e comissões não descaracteriza o título executivo e não retiram a
exequibilidade do mesmo.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
11. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
12. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma
exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
13. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
15. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
16. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
17. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
18. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
19. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da parte autora não
provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE
AVALISTA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL (TR). COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o sócio da empresa devedora assinado o contrato de abertura de
crédito na condição de avalista da pessoa jurídica da qual era sócio,
obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores,
sendo aplicável o enunciad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável
de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se
ela efetivamente laborou no campo. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos,
impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio
do devido processo legal.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
à parte autora os direitos e garantias constitucionalmente previstos,
facultando-se-lhe a produção da prova testemunhal.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável
de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se
ela efetivamente laborou no campo. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos,
impediu à parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa
à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03.09.2014.
2. No caso concreto, distribuída a ação originária em 14.02.2012 e
tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo postulado o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS,
e períodos especiais, cuja solicitação depende de análise de matéria
de fato, e por fim, havendo contestação do INSS, não existe efetivamente
a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa
à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03.09.2014.
2. No caso concreto, distrib...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida
a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa
necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
tida por interposta e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da
perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
tida por interposta e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da
perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracte...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da docum...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise das
apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a
antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de
agentes agressivos durante todo o período em que laborou na Santa Casa de
Misericórdia de Pereira Barreto, SP, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de provas pericial e oral, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de
agentes agressivos durante todo o período em que laborou na Santa Casa de
Misericórdia de Pereira Barreto, SP, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de provas pericial e oral, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legis...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(14.01.2014), eis conforme entendimento jurisprudencial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
IX - Apelação do autor provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sob...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224843
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (09.11.2012), devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela quando da liquidação
da sentença.
VIII- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação
parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da
parte autora parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sente...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223293
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CDA
AFASTADA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no tocante à nulidade
da CDA.
2. O débito tributário em execução foi inscrito em dívida ativa
anteriormente à vigência do art. 2º, incisos I e II, da Lei n°
11.483/2007, quando só então, por força do dispositivo legal, os bens
imóveis pertencentes ao acervo patrimonial da RFFSA foram transmitidos à
União. Na dicção do diploma legal, a partir de 22 de janeiro de 2007 a
União sucedeu a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais (g.n.) em
que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada,
ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei.
3. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na CDA ou na sujeição passiva
para o feito, na medida em que os débitos foram inscritos em data anterior
à sucessão legal. De todo modo, a própria lei citada é expressa quando
autoriza a sucessão inclusive no tocante às ações judiciais em curso, o
que supõe, na hipótese vertente, a desnecessidade de qualquer retificação
ou emenda na CDA.
4. O teor da Súmula nº 392 do C. STJ, não se coaduna com a realidade dos
autos e por esta razão não prospera a irresignação da embargante quando
aponta a existência do vício de ordem pública a macular a execução
fiscal.
5. No mais, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo
do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CDA
AFASTADA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no tocante à nulidade
da CDA.
2. O débito tributário em execução foi inscrito em dívida ativa
anteriormente à vigência do art. 2º, incisos I e II, da Lei n°
11.483/2007, quando só então, por força do dispositivo legal, os bens
imóveis pertencentes ao acervo patrimonial da RFFSA foram transmitidos à
União. Na dicção do diploma legal, a partir de 22 de janeiro de 2007 a
União sucedeu a RFFSA nos direitos, obrigaç...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211877
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO. PROTESTO
DE CDA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA ADI 5135. AUTOS
DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS REPROVADOS NOS CRITÉRIOS INDIVIDUAL E DE
MÉDIA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DAS MULTAS. ENCARGO LEGAL.
1. Publicada a decisão que indeferiu a produção de prova técnica e oral,
não houve a manifestação por qualquer das partes, razão pela qual ocorreu
indubitável preclusão.
2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente a ADIN
nº 5135, para, por maioria, fixar a tese de que O protesto das Certidões
de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não
restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos
aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
3. Conforme consta dos autos (fls. 120/122, 124/127, 152/155, 164/166),
a autora foi autuada por agente autárquico, em 01/03/2007, 08/07/2011 e
30/09/2011, pela exposição à venda do produto VINAGRE, marca Galo Barcelos,
reprovado em exame pericial quantitativo, no critério de média e individual,
conforme Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, cuja multa
foi aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 9.933/99.
4. No caso em questão, considerando as amostras reprovadas segundo o
critério individual e de média, conforme comprovado por exame pericial
quantitativo, não há qualquer vício que macule os atos administrativos
impugnados.
5. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe
o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de
culpa ou dolo por parte do agente.
6. Ademais, resta consolidada a jurisprudência no sentido da legitimidade das
normas expedidas pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência
legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem
matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do
consumidor. A esse respeito, trago à colação julgados do STJ e desta
Corte Recursal.
7. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão
goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito
de prova pré-constituída; e não tendo a autora apresentado qualquer prova
inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas
alegações.
8. No que diz respeito às multas aplicadas, melhor sorte não assiste à
autora apelante. De acordo com os autos (fls. 131, 133, 156 e 168), as multas
foram fixadas levando em consideração, preponderantemente, a natureza da
atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número
de irregularidades, sem que se faça necessária a redução dos valores.
09. Descabida a fixação de honorários advocatícios devidos pela apelante
face à previsão, na certidão da dívida ativa, da incidência do encargo
de 20% (vinte por cento) estipulado no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69
e legislação posterior.
10. Apelação do Inmetro provida. Apelação da embargante improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO. PROTESTO
DE CDA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA ADI 5135. AUTOS
DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS REPROVADOS NOS CRITÉRIOS INDIVIDUAL E DE
MÉDIA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DAS MULTAS. ENCARGO LEGAL.
1. Publicada a decisão que indeferiu a produção de prova técnica e oral,
não houve a manifestação por qualquer das partes, razão pela qual ocorreu
indubitável preclusão.
2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente a A...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064459
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA DOS ASSOCIADOS.
1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para o ajuizamento ação
civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria
representada, como substituo processual, porém é necessária estrita
pertinência com as suas finalidades estatutárias.
2. Consta como prerrogativa do sindicato, em cláusula de seu o Estatuto
Social, representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da categoria, bem como interesses individuais dos
associados, relativamente à profissão.
3. Ilegitimidade ativa do sindicato profissional para a propositura de ação
civil pública cujo pedido refere-se à proteção do patrimônio poupador
e particular dos associados.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA DOS ASSOCIADOS.
1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para o ajuizamento ação
civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria
representada, como substituo processual, porém é necessária estrita
pertinência com as suas finalidades estatutárias.
2. Consta como prerrogativa do sindicato, em cláusula de seu o Estatuto
Social, representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gera...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1478792
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575923
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA