DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. FUNDO DE GARANTIA
DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DO BANCO DEPOSITÁRIO. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Caracterizada a legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal, para
demandar acerca de retenção/devolução de valores sacados a maior de conta
vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo, em virtude de erro de processamento
do então banco depositário, dado que a CEF, por força de lei, sub-rogou-se
nos direitos e obrigações decorrentes dos saldos do FGTS.
2. O creditamento indevido decorreu única e exclusivamente de erro da
Administração, não tendo o fundista concorrido de maneira alguma para
o acréscimo verificado em sua conta vinculada; além disso, observa-se um
longo decurso de tempo entre o apontado erro (antes de 1993) e o ajuizamento
da demanda (em 2006), circunstâncias que, aliadas ao fato de que o FGTS tem
natureza assistencial, com o objetivo de socorrer o trabalhador em situações
econômicas e pessoais desfavoráveis, permitem o reconhecimento da boa-fé
no recebimento dos valores em questão.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de
que não é cabível a restituição ao erário de valores percebidos em
decorrência de erro da Administração Pública, inadequada ou errônea
interpretação da lei, desde que constatada a boa-fé do beneficiado, pois
em observância ao princípio da legítima confiança, em regra, tem-se a
justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração
Pública, pois gozam de presunção de legalidade.
4. Não há que se falar em restituição ao erário, por se tratar de verba
de natureza alimentar, paga por equívoco da Administração e recebida de
boa-fé. Precedentes deste Tribunal Regional.
5. A boa-fé é princípio geral de direito e que se presume, já a má-fé
deve ser cabalmente provada.
6. Inaplicável a isenção de que trata a Medida Provisória nº 2.180-35/01,
porque aquela não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas
pela parte autora, vencedora na lide.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. FUNDO DE GARANTIA
DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DO BANCO DEPOSITÁRIO. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Caracterizada a legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal, para
demandar acerca de retenção/devolução de valores sacados a maior de conta
vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo, em virtude de erro de processamento
do então banco depositário, dado que a CEF, por força de lei, sub-rogou-se
nos direitos e obrigações decorrentes dos saldos do FGTS.
2. O creditamento indevido decorreu única e exclusivamente de erro...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 27/02/2012, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 27/02/2007.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASST/ GDPST, ora em comento, porquanto ambas as
gratificações possuem características inerentes em comum, visto que
consagram em1 sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº. 11.355, de 2006, com
a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, em substituição à GDASST,
a partir de 1º de março de 2008.
15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria
no Recurso Extraordinário n. 631.880/CE, adotando para a GDPST o mesmo
entendimento já firmado para a GDATA e para a GDASST, considerando o caráter
genérico da gratificação. Precedentes.
16. Igualmente, esta E. Corte tem decidido na mesma orientação, vale dizer,
que nos termos da Lei nº. 11.355, de 2006, com a redação dada pela Lei
nº. 11.784, de 2008 - em substituição à GDASST - a partir de 1º de
março de 2008, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas
nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam,
no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam
efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de
exercício profissional.
17. Por conseguinte, diante da jurisprudência acima cotejada, a GDPST deve
ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos,
ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e tendo em
vista que o Decreto nº 7.133/2010, de 19/03/2010, regulamentou os critérios
e procedimentos gerais a serem utilizados para a realização de avaliação
de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações.
18. E posteriormente, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e
procedimentos específicos, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ficou
definido para o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011,
observando que as gratificações relativas ao período serão pagas mediante
a efetiva utilização das avaliações de desempenho.
19. De se concluir, finalmente, que a partir da 1ª avaliação, as
pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas
obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual)
e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A
implementação em folha se deu em junho de 2011, sendo esse o termo final
da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham
retroagido a janeiro de 2011.
20. Consoante se depreende dos autos, o autor, VALTER COSTA se aposentou
com proventos proporcionais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
em 17 de março de 1995, conforme ficha cadastral às fls. 68.
20. Conclui-se que o autor aposentou-se anteriormente ao advento da Lei
nº. 11.355, 01.03.08, que criou a GDPST, bem como, antes do regramento
que estipulou os parâmetros de avaliação, para o fim de individualizar
o cálculo da gratificação, razão por que a paridade requerida é devida
até o último dia do primeiro ciclo de avaliação, cujo termo inicial foi
1º de março de 2008 e o termo final foi 30 de junho de 2011.
21. Entretanto, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos
autores quanto ao termo final fixado na sentença - 14/01/2011- deve este ser
mantido, porquanto está o julgador adstrito aos limites traçados na lide
a partir do próprio pedido da parte, ademais, a ausência de manifestação
de inconformidade quanto à questão, torna a matéria preclusa.
22. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Superiores, é firme a
orientação de que são cabíveis a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados e, conforme meu entendimento exarado
em outros julgados acerca do tema, aplicáveis os índices que reflitam
efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Isto porque o
C. Superior Tribunal de Justiça de há muito já assentou que a correção
monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela
moeda ao longo do tempo. Precedentes.
23. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF n.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento no voto fundamentado.
24. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
25. No concernente aos honorários advocatícios, de rigor sua manutenção,
nos termos em que fixados pelo juízo primevo.
26. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela p...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. EXTENSÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 01/04/2014, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 01/04/2009.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASST/ GDPST, ora em comento, porquanto ambas as
gratificações possuem características inerentes em comum, visto que
consagram em1 sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº. 11.355, de 2006, com
a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, em substituição à GDASST,
a partir de 1º de março de 2008.
15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria
no Recurso Extraordinário n. 631.880/CE, adotando para a GDPST o mesmo
entendimento já firmado para a GDATA e para a GDASST, considerando o caráter
genérico da gratificação. Precedentes.
16. Igualmente, esta E. Corte tem decidido na mesma orientação, vale dizer,
que nos termos da Lei nº. 11.355, de 2006, com a redação dada pela Lei
nº. 11.784, de 2008 - em substituição à GDASST - a partir de 1º de
março de 2008, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas
nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam,
no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam
efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de
exercício profissional.
17. Por conseguinte, diante da jurisprudência acima cotejada, a GDPST deve
ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos,
ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, data da
criação pela Lei n. 11.355, e, tendo em vista a Portaria nº 3.627/2010
que fixou os critérios e procedimentos específicos, o primeiro ciclo de
avaliação restou definido para o período de 1º de janeiro de 2011 e 30
de junho de 2011.
18. De se concluir, finalmente, que a partir da 1ª avaliação, as
pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas
obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual)
e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A
implementação em folha se deu em junho de 2011, sendo esse o termo final
da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham
retroagido a janeiro de 2011.
19. Consoante se depreende dos autos, as autoras Elizabeth Cartaxo
Rodrigues e Natasha Guedes Rodrigues, são pensionistas junto ao INSS desde
17/06/2014, conforme extrato de consulta do SIAPE de fls. 50/54 e 55/59,
respectivamente. Referido benefício foi instituído por DIONIZIO RODRIGUES DA
SILVA, que se aposentou por invalidez, com proventos integrais em 15/07/1991
(fl. 49).
20. De se concluir que o instituidor da pensão se aposentou anteriormente ao
advento do regramento que estipulou os parâmetros de avaliação, para o fim
de individualizar o cálculo da GDASS, razão por que a paridade requerida é
devida até o último dia do primeiro ciclo de avaliação, cujo termo inicial
foi 1º de março de 2008 e o termo final em 30 de junho de 2011, à luz da
jurisprudência acima demonstrada, ressalvada a prescrição quinquenal.
21. Porém, tendo o Juiz a quo reconhecido o termo final em 19/11/2010 -
data da publicação da Portaria nº 3.627 - e, diante da ausência de
pedido de reforma neste ponto, não poderá o magistrado efetuar prestação
jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
22. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF n.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento acima fundamentado;
23. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
24. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. EXTENSÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos conta...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES
ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 29/02/2012, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 29/02/2007.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir
que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista
no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98),
restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam
do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b)
aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º
da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único do art. 3º da EC nº
47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da
EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados que
ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03);
d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores
aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis":"A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDPST, ora em comento, porquanto ambas as gratificações
possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº. 11.355, de 2006, com
a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, em substituição à GDASST,
a partir de 1º de março de 2008.
15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria
no Recurso Extraordinário n. 631.880/CE, adotando para a GDPST o mesmo
entendimento já firmado para a GDATA e para a GDASST, considerando o caráter
genérico da gratificação. Precedentes.
16. Por conseguinte, diante da jurisprudência acima cotejada, a GDPST deve
ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos,
ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e tendo
em vista que a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e procedimentos
específicos, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ficou definido para
o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011, observando que
as gratificações relativas ao período serão pagas mediante a efetiva
utilização das avaliações de desempenho.
17. De se concluir, finalmente, que a partir da 1ª avaliação, as
pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas
obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual)
e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A
implementação em folha se deu em junho de 2011, sendo esse o termo final
da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham
retroagido a janeiro de 2011.
18. Entretanto, tendo em vista a ausência de impugnação específica
dos autores quanto ao termo final fixado na sentença - novembro de 2010
- deve este ser mantido, porquanto está o julgador adstrito aos limites
traçados na lide a partir do próprio pedido da parte, ademais, a ausência
de manifestação de inconformidade quanto à questão, torna a matéria
preclusa.
19. No caso em tela, os apelantes CELSO JUNQUEIRA DE CASTRO MOREIRA, CLARISSE
ALVES e CONCEIÇÃO R. N. ROCCO, deverão perceber as diferenças a título de
GDPST, no período de 1º/03/2008 a 11/2010, pois se aposentaram anteriormente
à criação da Lei nº 11.355/06, nos termos dos documentos de fls. 21, 32
e 61, respectivamente. Os demais apelantes deverão perceber as diferenças
paga aos servidores ativos, nos termos da fundamentação acima exarada,
a partir da data da aposentadoria de cada servidor até novembro de 2011.
20. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF n.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento acima fundamentado;
21. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
22. Apelação dos autores parcialmente provida e apelação da União não
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES
ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas ven...
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INSS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO, OBSERVADO O GRAU DE CULPA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a denunciação da
lide só é obrigatória nos casos previstos em seu artigo 70. Neste caso, em
que a instituição financeira alega que a negativação do nome do cliente
se deu por fato do INSS, não se vislumbra qualquer obrigação contratual
de a autarquia indenizar o banco por eventual derrota na demanda. Quanto
à possível obrigação legal de indenização, a sentença andou bem ao
reconhecer que deve ser objeto de ação própria. Ainda que se admita que a
vedação da denunciação da lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa
do Consumidor se aplique somente aos casos em que há a figura do comerciante,
deve-se observar que o espírito da legislação consumerista - que é de
defesa e proteção ao consumidor - é no sentido de se facilitar a defesa
dos direitos lesados do consumidor, de modo que, não sendo a denunciação
da lide obrigatória, é recomendável evitá-la. Não por outro motivo,
a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e dos prestadores de
serviço é solidária, sendo facultado ao consumidor escolher contra quem
demandar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2.Quanto aos danos morais, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que
a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes
implica no dano moral in re ipsa. O arbitramento do valor a título de
indenização por danos morais deve ser determinado segundo o critério da
razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, sendo certo que o
grau de culpa do agente também deve ser observado, quando relevante.
3.No caso dos autos, verifica-se que houve a negativação do nome do
falecido marido da autora após o pagamento, pela viúva, de empréstimo
consignado anteriormente contraído por ele, falha confessada pela CEF,
que atribuiu a sua autoria ao INSS. Verifica-se, na hipótese dos autos,
alto grau de culpa da instituição financeira, que, além de efetuar
o malsinado apontamento após reconhecer o pagamento, se manteve inerte
às reclamações administrativas da autora, sendo certo que o nome de seu
finado esposo só foi regularizado por força de decisão judicial. Ademais,
se o banco reconheceu que a autora pagou o valor devido pelo empréstimo do
de cujus e, como ele mesmo alega, o INSS estornou parte do valor pago, é
evidente que o caso é de tomar medidas contra a autarquia, e não recorrer
ao cômodo expediente de inserir o nome do cliente nos cadastros restritivos
de crédito. A sentença arbitrou o quantum indenizatório em cinco vezes
o valor do empréstimo, resultando na quantia de R$ 12.522,30. Por tudo
o que se disse, é de se considerar este valor razoável e suficiente à
reparação do dano, sem trazer o enriquecimento indevido da parte.
4.É pacífico o entendimento de que o arbitramento de indenização
por danos morais em valor inferior ao pedido não acarreta, por si só,
a sucumbência recíproca. Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. É
este o caso dos autos, em que a parte autora foi vencedora em todos os seus
pedidos. No entanto, o caso não é de se arbitrar em 20%, mas sim em 15% do
valor da condenação os honorários sucumbenciais ante a baixa complexidade
do feito, que demandou apenas o uso de provas documentais já existentes,
e a realização de audiência de conciliação.
5.Apelação da instituição financeira não provida e apelação da autora
parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INSS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO, OBSERVADO O GRAU DE CULPA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a denunciação da
lide só é obrigatória nos casos previstos em seu artigo 70. Neste caso, em
que a instituição financeira alega que a n...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONTRATO
SFH.
1 - Rescindido o contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação, por sentença com trânsito em julgado, resta insubsistente
a penhora que recaia sobre os direitos advindos desse negócio jurídico.
2 - Contudo, considerando que não existia, à época da constrição,
qualquer ilegalidade no procedimento, pelo princípio da sucumbência, não
é possível imputar à exequente culpa pelo feito, nos termos, da Súmula
nº 303 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONTRATO
SFH.
1 - Rescindido o contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação, por sentença com trânsito em julgado, resta insubsistente
a penhora que recaia sobre os direitos advindos desse negócio jurídico.
2 - Contudo, considerando que não existia, à época da constrição,
qualquer ilegalidade no procedimento, pelo princípio da sucumbência, não
é possível imputar à exequente culpa pelo feito, nos termos, da Súmula
nº 303 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
2 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
3 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa.
4 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
5 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
7 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8 - Apelação da parte impetrante não provida. Apelação da União e
remessa oficial providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversame...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
4. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez co...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1. Preliminar acolhida para afastar a extinção do processo sem julgamento do
mérito. Apreciação do mérito, com fulcro no artigo 515, §3º do CPC/1973
(art. 1.013, § 3º, do N CPC).
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Preliminar acolhida para afastar a extinção do processo sem julgamento
do mérito. No mérito, improcedente o pedido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1. Preliminar acolhida para afastar a extinção do processo sem julgamento do
mérito. Apreciação do mérito,...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
DISPONÍVEIS. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRAZO
RAZOÁVEL PARA DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE
DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
conclui pela improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em
sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra
contida no art. 19 da Lei n. 4717/1965.
3- Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF para determinar à
UNIÃO FEDERAL que confira o prazo de um ano, contado da intimação da
ré da decisão liminar, para a desocupação dos imóveis públicos de sua
propriedade, situados no bairro Santa Luzia em Três Lagoas/MS e ocupados
para moradia de trinta famílias. O recorrente não ignora esse aspecto,
na medida em que expressamente pugna pela fixação de prazo proporcional,
caso o prazo de um ano requerido não seja considerado razoável.
4- O juízo sentenciante considerou insuficiente o prazo de 90 (noventa) dias
conferido pela notificação da SPU/MS, dado o grande número de pessoas a
serem removidas, e acatou o pedido subsidiário do ora apelante, tendo deferido
a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para estender o prazo para
desocupação para seis meses. Foram expedidas novas notificações pela União
em maio de 2015, em cumprimento a decisão liminar exarada em fevereiro do
mesmo ano (fls. 57/110). Seguiu-se a sentença questionada em outubro de 2015,
confirmando a liminar concedida, contra a qual recorre o MPF, em novembro
de 2015, a fim de que seja ampliado o prazo de desocupação, de seis meses
para um ano, prazo esse compatível com as circunstâncias do caso concreto,
e adequado, concretamente, à tutela do direito constitucional à moradia.
5- Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se
trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem
resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida
em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
6- O prazo conferido pelo juízo para desocupação de imóveis esbulhados
deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo
a possibilitar aos ocupantes a retirada de seus pertences de forma digna e,
ao mesmo tempo, sem eternizar a situação de irregularidade, em detrimento
do direito de posse de outrem.
7- Não há manifesta desproporcionalidade no prazo concedido para a
desocupação dos imóveis, porquanto seis meses contados da intimação da
ré da decisão liminar é tempo razoável para o cumprimento da diligência.
8- A jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, é firme em não ser
possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera
detenção de natureza precária. Portanto, no caso vertente, descabe
invocação de 'posse velha' (CPC/1973, art. 924), para impossibilitar a
reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
9- Apelação do MPF e remessa oficial tida por ocorrida a que se nega
provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
DISPONÍVEIS. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRAZO
RAZOÁVEL PARA DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE
DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
conclui pela improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em
sed...
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. A Súmula 523 do STF aponta que a nulidade absoluta decorrente de falta
de defesa no processo penal somente é decretada caso haja prova de prejuízo
ao réu. No caso em tela, a defesa poderia ter pleiteado a redesignação do
ato. Compareceu à audiência, no entanto, e foi capaz de inquirir testemunhas
e participar do interrogatório, a despeito da dificuldade alegada. Ademais,
foi capaz de participar dos debates orais. Pôde exercer, portanto, plenamente
suas funções, não havendo qualquer indício de prejuízo ao réu.
3. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de
fls. 18/21, bem como pelo laudo pericial de fls. 87/90 e exemplar da cédula
falsa de fl. 91.
4. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de
Prisão em Flagrante (fl. 07), bem como pelos depoimentos prestados em
juízo. Não obstante o narrado pelo réu em seu interrogatório, o conjunto
probatório trazido aos autos revela que o recorrido tinha plena ciência da
inautenticidade da cédula. Não restou comprovada, ainda, a alegação do
réu no sentido de que os policiais o agrediram e coagiram, tampouco ficou
demonstrada a intenção dos agentes em prejudicar o réu.
5. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório
igual ao de qualquer outra testemunha. As declarações dos policiais quando
são coesas, uníssonas, coerentes e não desmentidas pelo restante da prova,
são suficientes a embasar o decreto condenatório, pois a simples condição
de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
6. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova
da alegação incumbirá a quem a fizer. Não fê-lo o réu para comprovar
mediante elementos concretos que não obtinha conhecimento da falsidade
das cédulas, não se admitindo ao magistrado supô-lo e extraí-lo de
versão que restou dissociada do conjunto probatório. Cabe ao réu o ônus
da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato,
não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé.
7. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Afastada a valoração negativa
da personalidade do agente e da conduta social. Ausentes causas de aumento
e de diminuição.
8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade. Redução, de ofício.
9. Regime inicial aberto mantido. Prejudicado pedido da defesa de fixação
de regime menos gravoso, eis que já considerada pelo juízo a quo.
10. Mantida substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor
de 01 (um) salário mínimo a ser dado em espécie a entidade assistencial,
e prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo das Execuções
Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.
11. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confia...
APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PREENCHIDOS. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE
UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELOS MINISTERIAL E DA DEFESA DESPROVIDOS.
1. Os apelantes Rodrigo Aparecido Passarelli, Morilo Fernando Sanchez e Silvio
Luiz Lopes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "d", c/c artigo 29, todos do Código Penal, Antônio Roberto
Morales foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, §1º,
alínea "d", c/c artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, enquanto
os apelantes Gilmar Costa Gomes, Fábio Araújo Guimarães e Jairo Cristiano
de Oliveira foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, alínea "c", c/c artigo 29, todos do Código Penal, nos termos da
redação vigente à época dos fatos.
2. Alegação da defesa de inépcia da denúncia sob o fundamento de que
não houve a descrição pormenorizada da conduta executada pelo apelante
Gilmar. Afastada a aventada inépcia da denúncia, pois preenchidos os
requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho, sendo
impossível se operar a desclassificação pretendida.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. A interceptação telefônica foi claramente precedida da autorização
judicial exigida para tal fim, emanada pelo Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, nos autos nº 66/2010, que também
autorizou o compartilhamento das provas produzidas (fls. 135/138. Ademais,
não há necessidade de submeter as gravações à perícia para verificar
os interlocutores dos diálogos que fundamentam a ação penal em apreço,
simplesmente por inexistir previsão legal dessa exigência na Lei nº
9.296/96, além do fato de outros elementos probatórios amealhados serem
aptos a corroborar a autoria delitiva. Inviável, portanto, se falar em
nulidade da interceptação telefônica.
6. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 20/27), Relatório Parcial de Interceptação Telefônica (fls. 117/134),
Laudo de Exame em Veículos (fls. 142/149), Autos de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 185/187 e 195/197) e Laudo
de Exame Merceológico (fls. 205/207). Com efeito, os documentos elencados
demonstram a apreensão de 224.700 (duzentos e vinte e quatro mil e setecentos)
maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade
delitiva.
7. A autoria delitiva foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
8. O dolo também restou configurado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
9. O decreto de suspensão do processo é cabível antes da prolação da
sentença condenatória, já que busca evitar a continuidade da persecução
penal em juízo. Assim, após todo o processado, não se mostra pertinente
o pleito da suspensão do que já se ultimou.
10. Afasto a valoração negativa da culpabilidade em relação a todos os
réus.
11. Reduzo a pena de prestação pecuniária dos réus Rodrigo e Morilo para
o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União
12. Quanto ao réu Antônio, substituo a pena privativa de liberdade por apenas
uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à
comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo
da execução.
13. Em relação aos réus Gilmar, Fábio, Jairo e Silvio, altero a
substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de
direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução
14. Apelações ministerial e da defesa desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PREENCHIDOS. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA PENA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE AUMENTO ART. 40,
I E III DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão.
3. Primeira fase da dosimetria: pena-base no mínimo legal mantida. Sem
recurso da acusação.
4. Segunda fase da dosimetria: conquanto haja em benefício da acusada
a atenuante da confissão espontânea, tal reconhecimento não influirá
na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante
preconizado na súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Não basta o mero uso do transporte coletivo para que incida a causa de
aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
7. Mantida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06.
8. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos.
9. Apelação da acusação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE AUMENTO ART. 40,
I E III DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão.
3. Primeira fas...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
3. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
4. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
7. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
8. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
10. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
11. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
12. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo deved...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. No caso em comento, não pende qualquer controvérsia acerca da validade
do contrato e da existência da dívida, portanto, uma vez convencionados
os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade
que as uniu.
2. O fato é que a parte ré, no pleno gozo de sua capacidade civil,
firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre
consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal
instrumento. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as
cláusulas impugnadas remanescem válidas e a dívida inconteste e exigível
pelas via judicias já que a devedora não cumpriu com seu encargo pelas
vias administrativas.
3. Pouco importa para a solução da lide a discussão acerca da culpa pelo
inadimplemento. O fato é que, mesmo diante da alegada inércia da exequente,
a dívida e a obrigação do tomador do empréstimo remanescem exigíveis,
cumprindo ao executado quitá-la, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. No caso em comento, não pende qualquer controvérsia acerca da validade
do contrato e da existência da dívida, portanto, uma vez convencionados
os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade
que as uniu.
2. O fato é que a parte ré, no pleno gozo de sua capacidade civil,
firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre
consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal
instrumento. Inexistindo nulidad...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. O contrato em exame estabelece a abertura de crédito fixo, certo e
determinado, com preestabelecidos critérios de amortização, forma de
pagamento, bem como a quantidade e o valor das parcelas, portanto, não
se confundindo com os contratos de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, hipótese que a jurisprudência hodierna vem entendendo carecedora
dos requisitos essenciais de liquidez e certeza.
2. Conforme preceitua o art. 783 do NCPC, a execução para cobrança de
crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor
pré-fixado, cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução
aferível por simples cálculos aritméticos, consubstancia-se em título
executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cabendo na previsão
do art. 784, III, do NCPC.
3. A inclusão, no valor executado, de acréscimos relativos a juros
e comissões não descaracteriza o título executivo e não retiram a
exequibilidade do mesmo.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
5. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
10. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. O contrato em exame estabelece a abertura de crédito fixo, certo e
determinado, com preestabelecidos critérios de amortização, forma de
pagamento, bem como a quantidade e o valor das parcelas, portanto, não
se confundindo com os contratos de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, hipótese que a jurisprudência hodierna vem entendendo carecedora
dos requisitos essenciais de liquidez e certeza.
2. Conforme preceitua o art. 783 do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E
1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o
conhecimento da demanda.
2. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
3. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. Caso concreto em que a CEF manifestou seu interesse em ingressar na lide,
na condição de parte, com relação a alguns autores, postulando que os
demais fossem intimados a trazer documentos que permitam verificar o tipo
de apólice vinculada ao contrato.
14. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS....
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534765
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. BENEFICIÁRIO DO
SISAU (SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA). HOME
CARE. NECESSIDADE. CUSTEIO PELO SISAU. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei nº 6.880/80, em seu art. 50, IV, alínea "e", garante aos militares
e seus dependentes assistência médico-hospitalar, nos seguintes termos:
"Art. 50. São direitos dos militares: [...]; IV - nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
[...]; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes,
assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais
médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a
aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários. [...]"
2. O agravante, beneficiário do Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas
da Aeronáutica - SISAU, desconta dos proventos de sua reforma a respectiva
mensalidade, cujo plano de saúde prevê a assistência domiciliar nos casos
prescritos pelo médico.
3. O atendimento domiciliar, também conhecido por home care, consiste em
modalidade de atendimento médico, efetuado na residência do paciente,
permitindo que procedimentos médicos sejam realizados na proximidade
da família, de forma a humanizar o tratamento da doença. Trata-se de
substitutivo de longas internações hospitalares, destinadas aos pacientes
crônicos, com quadro clínico estável, os quais em razão do tratamento
junto à sua família e em ambiente conhecido poderão beneficiar-se com
eventual redução do estresse e do risco de infecção hospitalar.
4. Nesse sentido o recorrente postula serviços de tratamento médico
domiciliar, os quais evidentemente estão inseridos na dicção da Lei nº
8.080/90, cujo artigo 7º assegura como diretriz: "II - integralidade de
assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema".
5. A assistência médica prestada ao recorrente, mediante custeio pelo
SISAU, possui fundamento no direito à saúde, inserto nas previsões dos
artigos 6º, 196, 197 e 198 da Constituição da República, tratando-se de
direito fundamental, cuja efetivação não pode ser restringida em razão
da limitação de recursos.
6. Da análise dos diversos laudos e relatórios médicos, evidencia-se
sofrer o agravante, confinado ao leito, de sequelas múltiplas de acidente
vascular encefálico isquêmico, tornando-o dependente de terceiros para
cuidados diários, os quais exigem a manipulação de aparelhos médicos,
tais como aspirador de vias aéreas, demonstrando que para o seu devido
tratamento necessário seria o auxílio de profissionais da área da saúde,
permanentemente, sem os quais não seria possível mantê-lo vivo, ou, ao
menos, permitir sua sobrevivência com alguma dignidade, no atual estágio
das enfermidades que o acometem. Não se olvide que o enfermo, beneficiário
do SISAU há muitos anos - trata-se de pessoa idosa (85 anos), a qual é
assegurada a proteção do Estado, nos termos do art. 230 da Magna Carta.
7. Com efeito, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura aos mais
velhos, a proteção do Estado, da família e de toda a sociedade, prevendo,
expressamente, no que atine ao direto à saúde, um atendimento prioritário,
o que denota também a prestação dos serviços pleiteados (artigos 2º e
3º, parágrafo único, inciso I).
8. Assim sendo, na ponderação de interesses, há de se prestigiar a
necessidade de manutenção do recorrente no serviço médico domiciliar
(interesse do indivíduo - princípio da dignidade humana), em detrimento
de eventual dano que possa ser causado à União Federal.
9. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. BENEFICIÁRIO DO
SISAU (SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA). HOME
CARE. NECESSIDADE. CUSTEIO PELO SISAU. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei nº 6.880/80, em seu art. 50, IV, alínea "e", garante aos militares
e seus dependentes assistência médico-hospitalar, nos seguintes termos:
"Art. 50. São direitos dos militares: [...]; IV - nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
[...]; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes,
assim entendida como o conjunto de atividades...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588014
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO CPC/1973. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS
HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ao compulsar dos autos, verifica-se
que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de
decisão interlocutória proferida em 31/03/2016, já na vigência do Código
Civil de 2015. Sendo assim, o seu processamento deve se dar na forma do novo
ordenamento processual.
2. Neste contexto, considerando que, no caso vertente, a análise do
recurso não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 932
do CPC/2015, cabe ao órgão colegiado apreciar a matéria trazida no agravo
de instrumento.
3. Na hipótese dos autos, a Associação do Sanatório Sírio interpôs o
agravo de instrumento em face de decisão que, em ação pelo rito ordinário
com pedido de anulação de procedimento administrativo fiscal, indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela para suspender a inscrição de débito
em dívida ativa e oportunizar a expedição de certidão positiva com efeito
de negativa em nome da agravante.
4. A agravante sustenta que o Processo Administrativo Fiscal n.º
19515.722169/2011-11 não observou o contraditório e a ampla defesa.
5. É certo que o processo administrativo fiscal deve observar do
contraditório e da ampla defesa, porém, assim como todos os princípios,
garantias e direitos previstos na Constituição Federal, também são
passíveis de limitação frente a outros valores que, no caso concreto,
apareçam com maior peso.
6. In casu, a agravante, nada obstante tenha obtido ciência da decisão
proferida em 27/01/2015, com a possibilidade de recolher os tributos
ou recorrer, quedou-se inerte, propondo a presente demanda apenas em
07/12/2015. Ora, a decisão proferida pelo Juízo a quo anota, em breve
resumo, o iter do processo administrativo, que demonstra ter sido a agravante
cientificada do início das diligências, da coleta de informações e de
todo o trabalho do Fisco tomando ciência. Ademais, foi intimada do acórdão
administrativo que julgou improcedente a impugnação e facultou prazo para
a apresentação do recurso cabível.
7. A agravante queixa-se, contudo, que foi determinada diligência e
que não foi intimada de suas conclusões. Entretanto, o objetivo da
diligência foi tão somente o de a Fiscalização Tributária manifestar-se
sobre a representação junto ao Ministério da Saúde, sendo certo que
a representação foi submetida ao referido órgão e os documentos foram
juntados ao processo administrativo fiscal n° 19515.722169/2011-11. Portanto,
o conteúdo da diligência, por si, ainda que dela a agravante não tenha
tido acesso, não é suficiente para gerar qualquer nulidade, ou, ainda,
alterar o resultado do relatório de fiscalização.
8. Nesse contexto, não se vislumbra a existência de não observância ao
contraditório e à ampla defesa.
9. Quanto ao pleito de expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa, já deixou assentado o C. STJ que o documento em questão somente
será expedido se presentes, ao caso, os requisitos de que trata o artigo
206 do CTN, os quais não foram demonstrados nos autos.
10. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer do agravo de
instrumento, negando-lhe provimento. Agravo interno anterior prejudicado.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO CPC/1973. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS
HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ao compulsar dos autos, verifica-se
que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de
decisão interlocutória proferida em 31/03/2016, já na vigênci...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579909
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo em relação ao delito
de moeda falsa.
2. Dosimetria da pena. A existência de maus antecedentes justifica a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Na segunda fase, à míngua de recurso da acusação e para não incorrer
em reformatio in pejus, foi mantida a pena-base.
4. Ausentes circunstâncias atenuantes e causas de aumento ou diminuição
da pena.
5. Estabelecido o regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º,
b, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto não
preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo em relação ao delito
de moeda falsa.
2. Dosimetria da pena. A existência de maus antecedentes justifica a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Na segunda fase, à míngua de recurso da acusação e para não incorrer
em reformatio in pejus, f...