PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE
ADESÃO. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
3. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes
financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação
do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre
os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras
são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as
Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias) e se submetem ao
Conselho Monetário Nacional, órgão competente para formular a política
da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões
e outras formas de remuneração do capital.
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. No caso
concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes
conforme consta às (fls. 14/19).
5. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios
segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após,
a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de
permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a
"taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos termos
da Súmula 472 do STJ.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE
ADESÃO. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos e...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓRGÃO
MINISTERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os sindicatos, na
condição de substitutos processuais, estão legitimados para postularem
em juízo direitos da categoria, independentemente de autorização expressa
dos substituídos ou juntada de relação nominal dos filiados (STJ, AGREsp
n. 1028574, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.06.09; (TRF da 3ª Região, AMS
n. 00111407420024036100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09.09.13; ApelReex
n. 0020739082004036100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 25.03.08). A matéria
restou pacificada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral
(STF, RE n. 883642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandovski, j. 16.06.16). Registre-se
que o RE n. 573.232 diz respeito às entidades associativas.
2. Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do Sindicato,
por ausência de autorização expressa dos substituídos para o ingresso
em juízo.
3. O cerne do debate travado no presente processo, até o momento, diz respeito
à existência ou não de legitimidade passiva do Procurador da República
Marco Antônio Delfino de Almeida para integrar o polo passivo da ação.
4. O requerido na presente ação agiu no legítimo espectro de suas
atribuições funcionais, zelando, ainda, pelos interesses das populações
indígenas, também função institucional do Ministério Público Federal.
5. A solução albergada pela sentença recorrida, acostada às fls. 1808/1810v
dos autos, é sem dúvida a que melhor preserva os interesses da atuação
institucional do Ministério Público Federal, sem descurar dos interesses
privados representados pelo autor; a que melhor, portanto, concilia e pondera
os interesses em jogo.
6. Com efeito, a permitir-se o acionamento direto dos agentes públicos pelos
particulares, a função pública resta imediatamente prejudicada, pois seus
agentes poderão sentir-se intimidados no exercício de suas funções. As
altas atribuições e missões conferidas ao Ministério Público Federal,
desempenhadas com denodo pelos seus membros, inobstante a existência de
erros e abusos, como em qualquer instituição humana, exigem para seu bom
e frutífero desempenho que seus agentes estejam ao abrigo de perseguições
descabidas e ameaças injustas.
7. A solução, pois, de sede constitucional, que prevê a responsabilização
da pessoa jurídica à qual o agente esteja vinculado, é capaz de propiciar
ao agente essa necessária proteção. A ação deve ser proposta em face da
União Federal que, vislumbrando o dolo ou a culpa do agente público, pode
mover a cabível ação regressiva. Portanto, como já dito, tal solução
não descura nem do interesse público de preservar a tranquilidade e
independência do agente público, nem do interesse particular em ver
penalizado o agente público faltoso.
8. Não há porque tentar responsabilizar ab initio o agente público,
quando, inclusive, a ação contra o ente público seria em tese de deslinde
mais facilmente favorável aos interessados, pois recoberta pelo instituto
da responsabilidade objetiva do Estado, não precisando socorrer-se da
responsabilidade subjetiva que deve presidir à responsabilização eventual
do agente.
9. Esse entendimento foi já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, que
albergou a chamada "dupla garantia", segundo a qual o servidor público não
pode ser responsabilizado diretamente por atos relacionados ao exercício
da função, mas somente em ação regressiva.
10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓRGÃO
MINISTERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os sindicatos, na
condição de substitutos processuais, estão legitimados para postularem
em juízo direitos da categoria, independentemente de autorização expressa
dos substituídos ou juntada de relação nominal dos filiados (STJ, AGREsp
n. 1028574, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.06.09; (TRF da 3ª Região, AMS
n. 00111407420024036100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09.09.13; ApelReex
n. 0020739082004...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074731
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários)
mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes
elementos que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação do
feito pelos fundamentos constantes do recurso defensivo ante a ausência de
pertinência. Destaca-se que a ação não é inepta, visto que nenhuma das
hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC (1973), resta
presente no caso em particular, sendo que o valor pleiteado na inicial é
expresso (R$ 2.913,08), ou seja, encontra-se presente o quantum debeatur cuja
existência questiona o apelante. A ação monitória constitui instrumento
adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF, de modo que não
há falar em carência da ação, pois a petição inicial está acompanhada
do contrato celebrado entre as partes, assinado por ambas e testemunhas,
com anexo de planilha da evolução da dívida.
2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano deve
ser afastada. O contrato foi celebrado em 30/12/1999 (fls.08), razão por
que não se admite a capitalização mensal dos juros remuneratórios não
quitados por saldo existente na conta bancária. Conforme tem decidido o
Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos firmados posteriormente à
edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada
sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros,
desde que expressamente pactuada (...)" (STJ, AGRESP 657259. Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 22/08/2005, p. 293).
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
5. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários)
mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes
elementos que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação do
feito pelos fundamentos constantes do recurso defensivo ante a ausência de
pertinência. Destaca-se que a ação não é inepta, visto que nenhuma das
hipóteses previ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não merece reparos a sentença quando não conheceu da preliminar de
incompetência relativa do Juízo, sob o fundamento de não ter sido utilizado
o instrumento adequado, qual seja a exceção de incompetência. Com efeito,
a incompetência territorial deve ser arguida em momento oportuno, expondo-se
aos efeitos da preclusão e consequente prorrogação de competência,
o que ocorreu no presente caso. Desta feita, uma vez operada a preclusão
sobre determinada matéria, esta não pode ser discutida quer em primeiro,
quer em segundo grau de jurisdição, sob pena de violação da segurança
e da estabilidade das partes, bem como dos atos processuais.
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano." Desse modo, como no caso dos autos a capitalização mensal está
expressamente prevista no contrato, não há que se falar em qualquer
ilegalidade.
3. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º, do
artigo 192 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional
n. 40, de 29/05/2003), a limitação dos juros remuneratórios estipulada
não era autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, com
aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante
n. 07, do Supremo Tribunal Federal.
4. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não merece reparos a sentença quando não conheceu da preliminar de
incompetência relativa do Juízo, sob o fundamento de não ter sido utilizado
o instrumento adequado, qual seja a exceção de incompetência. Com efeito,
a incompetência territorial deve ser arguida em momento oportuno, expondo-se
aos efeitos da preclusão e consequente prorrogaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em realização de prova pericial, pois nos autos não
há elementos indicadores da necessidade e eficácia da medida, sendo que as
questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, limitando-se aos
critérios que serão aplicados na atualização do débito. O artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito
e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano." Desse modo, como no caso dos autos a capitalização mensal está
expressamente prevista no contrato, não há que se falar em qualquer
ilegalidade.
3. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º, do
artigo 192 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional
n. 40, de 29/05/2003), a limitação dos juros remuneratórios estipulada
não era autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, com
aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante
n. 07, do Supremo Tribunal Federal.
4. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em realização de prova pericial, pois nos autos não
há elementos indicadores da necessidade e eficácia da medida, sendo que as
questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, limitando-se aos
critérios que serão aplicados na atualização do débito. O artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magis...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 280552
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A impetrante recebeu, em 06/10/2009, a notificação da penalidade AIT nº
B110540336, dando conta da infração de trânsito prevista no artigo 231, V,
do Código de Transito Nacional, ocorrida em 30/06/2009, na Rodovia BR 116,
Km 199, no Estado de São Paulo e apresentou recurso administrativo destinado
ao JARI da DPRF. No dia 24/09/2010, recebeu a notificação da Decisão de
Julgamento de Recurso de Multa da 1ª Jari, desacompanhadas das razões e
fundamentos, dando conta do indeferimento da decisão. O documento acostado
à fl. 36 demonstra que o impetrante recebeu a notificação de indeferimento
do seu recurso da multa em 1ª Instância no dia 24/09/2010 e o de fls. 37
que requereu a cópia da decisão de indeferimento no dia 04/10/2010 e o
de fls. 52 que postou, via AR, o recurso para a 2ª Instância Recursal em
26/10/2010, tendo sido considerado intempestivo pela JARE.
3. Verifica-se que, administrativamente, foi considerado o prazo corrido
desde a notificação e, desse modo, o prazo final seria o dia 24/10/2010. No
entanto, tal contagem não merece prosperar. A impetrante foi notificado
da decisão de indeferimento do recurso em 24/09/2010, uma sexta feira, o
prazo teve início na segunda-feira seguinte, dia 26/09/2010, esgotando-se
em 26/10/2010, ou seja, trinta dias depois. Vale dizer, o cômputo do
prazo deve ser o estabelecido na Lei nº 9.748/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e que tem
aplicação analógica na espécie, não se incluindo o dia do começo ou da
autuação, iniciando-se o prazo no dia seguinte, desde que este seja útil.
4. Além disso, deve ser destacado que a tempestividade dos recursos
administrativos interpostos pela via postal deve ser aferida com base na data
de postagem e não no protocolo no órgão público, sob pena de ofensa ao
princípio da ampla defesa.
5. Destarte, verifica-se a tempestividade do segundo recuso interposto
pela impetrante no Processo Administrativo nº 08658.024165/2009-09 (AI nº
B110540336). A impetrante, afirma, ainda, que ao impossibilitar o acesso às
decisões administrativas em tempo hábil, a impetrada violou os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa uma vez
que a autoridade coatora impossibilitou à parte contrária, dentro do
prazo legal, ter ciência da decisão e elaborar o recurso administrativo
cabível. É consabido que os princípios do contraditório e da ampla defesa
são aplicáveis também aos processos administrativos.
6. Note-se que a impetrante, ao ser notificada do indeferimento do recurso
em 1ª Instância, não obteve as razões e fundamentos da decisão, tendo
requerido vista dos autos, bem como obtenção da cópia da decisão de
indeferimento do recurso, tendo inclusive apontado isso em suas razões
de recurso à 2ª Instância. Ciente da decisão que não conheceu do seu
recurso à 2ª Instância, em 26/10/2010, essa notificação também veio
desacompanhada das razões, tendo a impetrante requerido cópia das mesmas
em 30/12/2010. Assim, embora requerido com antecedência cópia da decisão
que indeferiu o seu primeiro recurso, a impetrante não recebeu resposta da
Administração no prazo para a interposição do segundo recurso. Assim,
a impetrante se viu obrigada a interpor o segundo recurso, sem conhecer o
motivo pelo qual foi indeferido o primeiro. Igualmente, a Administração
não mencionou as razões que a fizeram não conhecer o segundo recurso,
motivo pelo qual a impetrante requereu, mais uma vez, vista dos autos e
cópia da decisão que julgou o recurso em segunda instância, sem êxito,
até a impetração do writ.
7. A questão debatida não diz respeito apenas ao fato de que, junto com as
notificações, não foram enviadas cópias do inteiro teor dos julgamentos dos
recursos, mas também em virtude do pedido de vista dos autos administrativos
não ter sido atendido em prazo razoável, considerando a existência de prazo
recursal. A Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o
direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados na esfera judicial
e na administrativa (art. 5º, incisos LV). A Lei nº 9.784/99, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
elenca os princípios que devem nortear a Administração Pública, os
critérios a serem adotados no processo administrativo, bem com os direitos
do administrado.
8. No caso dos autos, ficou devidamente demonstrado que as notificações
enviadas à impetrante, noticiando o indeferimento de seus recursos de 1ª
e 2ª instâncias, não expuseram os motivos ensejadores da manutenção da
penalidade, bem como do não acolhimento dos recursos o que a toda evidência
dificulta a defesa. Não obstante a apelante tenha requerido cópia das
decisões, verifica-se que a própria autoridade impetrada reconhece que
houve demora na entrega das cópias das decisões, o que ofende o direito
à ampla defesa e contraditório, bem como à ciência da tramitação do
processo administrativo, sem falar, no direito à defesa que fica sobremaneira
prejudicado. Por fim, anote-se que a não obtenção das cópias do processo
administrativo em tempo razoável para o ingresso do recurso administrativo
dentro do prazo, representa ofensa ao direito de defesa, mesmo diante da
argumentação da autoridade impetrada de que pode haver emenda após o
recebimento das respectivas cópias.
9. Portanto, de acordo com a fundamentação supra, é de rigor a anulação
do processo administrativo a partir do momento em que a autoridade impetrada
deixou de motivar suas decisões, e não de todo o processo, como defendeu
a impetrante.
10. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A impetrante recebeu, em 06/10/2009, a notificação da penalidade AIT nº
B110540336, dando conta da infração de trânsito prevista no artigo 231, V,
do Código de Transito Nacional, ocorrida em 30/06/2009, na Rodovia BR 116,
Km 199, no Estado de São Paulo e apresentou recurso admi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA
DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS
NA LIDE TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. CÂMARAS FRIAS E DE CONGELAMENTO. AGENTE NOCIVO
(FRIO-3,6ºC). FATOR MULTIPLICADOR PARA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. 1.40(HOMEM). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Prejudicado o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida até o
final da lide, que corresponderia ao recebimento de seu recurso de apelação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, ante o julgamento do respectivo recurso.
- Rejeitada a preliminar, arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa,
em razão do indeferimento de realização de prova pericial. Sentença de
procedência do pedido do autor, faltando-lhe legitimidade para recorrer,
nos termos do art. 996 do CPC (Lei nº 13.105/15), ante a inocorrência de
prejuízo.
-Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça;
"É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação,
ainda que indireta, do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo
único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação
de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade
judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior,
inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado."
-A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
-Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento
dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
-A documentação apresentada pela parte autora, está revestida de
oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que tal documentação
é acolhida como prova plena.
-As contribuições previdenciárias foram pagas, de modo que quanto a tais
pagamentos é possível sim proceder à revisão do cálculo da renda mensal
inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários
do autor.
- O Laudo Técnico Pericial Judicial, elaborado por Engenheiro de Segurança
do Trabalho, comprova que no interregno compreendido entre 09/10/1995 a
20/03/2007, a parte autora, no exercício da atividade profissional de
açougueiro, adentrava nas Câmaras Frias e de Congelamento e estivera
exposto ao agente nocivo Frio - 3,6ºC, cujo enquadramento se verifica com
base na NR 15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 9 e, Código 1.1.2. do Decreto
nº 83.80/79.
- Comprovada a atividade em labor especial.
- A conversão da atividade especial em tempo comum será realizada de acordo
com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, com as modificações
trazidas pelo Decreto nº 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator
multiplicador 1.40, para homem.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
-No mérito, recurso de apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA
DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS
NA LIDE TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. CÂMARAS FRIAS E DE CONGELAMENTO. AGENTE NOCIVO
(FRIO-3,6ºC). FATOR MULTIPLICADOR PARA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCENTUAL
RAZOÁVEL. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO
DEPOSITÁRIO ADMINISTRADOR A SER NOMEADO PELO MAGISTRADO.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução de
honorários advocatícios, na qual o juízo a quo indeferiu a penhora sobre
o faturamento da executada, ao fundamento de que a constrição pleiteada é
medida aplicável em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos,
além do que, na prática, não demonstra resultado eficiente.
- A penhora sobre percentual do faturamento estava prevista, à época em
que proferido o decisum agravado, nos artigos 655, inciso VII, e 655-A,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Verifica-se, assim, que tanto a lei processual civil anterior quanto a atual
estabelecem que o magistrado deve nomear depositário/administrador, a quem
cabe apresentar o plano de administração. Não é atribuição, portanto,
da exequente. Ultrapassada tal questão, passa-se ao exame do preenchimento
dos requisitos para o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento da
agravada, medida excepcional que exige, conforme a jurisprudência pacificada
no Superior Tribunal de Justiça, que o executado não possua bens ou,
se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o
crédito demandado e que o percentual fixado para a constrição não torne
inviável o exercício da atividade empresarial, além da citada nomeação
de depositário/administrador: (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012;
AgRg no REsp 919.833/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011; AgRg no Ag 1161283/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009).
- No que tange ao esgotamento das diligências para busca de bens, o STJ
pacificou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia
referente à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens,
quando adotadas as seguintes medidas (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii)
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado
e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN
(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/12/2014). Aquela corte, inclusive, editou posteriormente a
Súmula nº 560 a respeito da matéria: A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado,
ao Denatran ou Detran.(Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015,
DJe 15/12/2015 - ressaltei e grifei)
- Tal entendimento quanto ao que caracteriza o exaurimento das diligências
pode ser aplicado, portanto, à situação em análise.
- In casu, foram efetivadas, também, buscas de veículos, de valores
depositados em instituições financeiras e de imóveis por meio do RENAJUD,
BACENJUD e DOI sem sucesso (fls. 165/168, 194/198 e 243/244), de modo que
está cumprido o pressuposto.
- A nomeação de administrador é, como visto, incumbência do magistrado.
- Acerca do percentual, a jurisprudência concluiu que é razoável a penhora
sobre 5% do faturamento do devedor (AgRg no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
- Deve ser, portanto, dado parcial provimento ao recurso, considerado que
o pedido é de penhora de 10% do faturamento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reformar a decisão
e determinar a realização da penhora de 5% do faturamento da devedora,
com nomeação, pelo juízo a quo, de depositário/administrador que deverá
apresentar plano de administração.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCENTUAL
RAZOÁVEL. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO
DEPOSITÁRIO ADMINISTRADOR A SER NOMEADO PELO MAGISTRADO.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução de
honorários advocatícios, na qual o juízo a quo indeferiu a penhora sobre
o faturamento da executada, ao fundamento de que a constrição pleiteada é
medida aplicável em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos,
além do que, na prática, não demonstra resul...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574097
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma
vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes.
- Ressalte-se que no exame foi constatado que a requerente era portadora,
dentre outras enfermidades, de hipertensão arterial sistêmica e diabetes,
sendo que veio a falecer, em virtude de parada cardiorrespiratória, pouco
mais de um ano após a realização do laudo pericial.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípi...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o termo inicial do benefício de prestação continuada
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o termo inicial do benefício de prestação continuada
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Apelação a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGENCIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruem a participação da autora na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõem a família
da autora (sem renda) ambos os seus genitores e suas três filhas. A
renda familiar é composta unicamente pelos benefícios de aposentadoria
rural recebidos pelos genitores da autora, no valor de um salário mínimo
cada. Excluído os benefícios recebidos pelos pais da autora, a renda per
capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta
a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua
cassação.
- Apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGENCIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedim...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE
DAS PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. DOSIMETRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva com base na pena aplicada.
2. A quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos acusados foi
autorizada judicialmente, tendo resultado da necessidade de aprofundamento
das diligências policiais confirmatórias da denúncia anônima efetuada,
bem como da adequação da adoção de instrumentos investigativos não
ordinários, que preservassem o sigilo das ações policiais, em razão,
sobretudo, da natureza e da gravidade dos fatos subjacentes.
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. A reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma
obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito, de acordo com os
critérios de oportunidade e de conveniência para o regular processamento
e julgamento das ações penais, como recomenda o art. 80 do Código de
Processo Penal, sem prejuízo da unificação das penas, pelo Juízo das
Execuções Criminais, conforme dispõe o art. 111 da Lei n. 7.210/84.
6. O valor da prestação pecuniária arbitrado na sentença em R$ 6.000,00
(seis mil reais) não merece reparo, não se entrevendo incompatibilidade com
a situação econômica do acusado, que declarou, judicialmente, auferir R$ R$
3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais) mensais como aposentado (fl. 382
e mídia à fl. 383). A forma de pagamento da prestação pecuniária é
estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais, competente para determinar
a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da
Lei n. 7.210/84.
7. Rejeitadas as preliminares e desprovidos os recursos de apelação das
defesas dos acusados.
Ementa
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE
DAS PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. DOSIMETRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva com base na pena aplicada.
2. A quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos acusados foi
autorizada judicialmente, tendo resultado da necessidade de aprofundamento
das diligências policiais confirmatórias da denúncia anônima efetuada,
bem como da adequação da adoção de instrumentos investigativos não
ordinários, que...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71669
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 304 C.C. ART. 297,
CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. TERMOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
FALSIFICADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DOS
FEITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE
DA PROVA PERICIAL. AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
DOS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. CRIME CONSUMADO.
1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código
de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime
e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício da ampla defesa. Não se
constata a alegada ausência de individualização das condutas. Preclusão
da alegação de inépcia da denúncia. Precedentes.
2. A unidade de processo e julgamento não é imprescindível para que
seja reconhecida a continuidade delitiva, sendo que a aplicação deste
instituto deverá ser requerida ao Juízo das Execuções Penais, em momento
oportuno para sua análise, caso mantidas as condenações (art. 60, III,
a, Lei nº 7.210/84). Decisão de desmembramento não impugnada em momento
oportuno. Preclusão.
3. A realização de perícia técnica se revela dispensável quando
produzida para demonstrar o que já está comprovado nos autos por robusta
prova documental e testemunhal. Precedentes.
4. Quanto à alegação de crime impossível, esta também não prospera,
pois os documentos falsos foram percebidos como verdadeiros pelas empresas
lesadas, tendo o acusado inclusive recebido honorários pelos serviços
supostamente prestados junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.
5. A consumação do crime e a aptidão dos documentos para iludir as
vítimas afastam a tese de que o crime seria impossível porque os efeitos do
parcelamento estariam condicionados à decisão da autoridade administrativa,
máxime quando considerado que a fraude perpetrada consistiu em utilizar
termos de parcelamento falsificados visando ludibriar empresários e não
órgãos públicos fazendários ou o Poder Judiciário.
6. Atuando em conjunto, os réus fizeram uso de documentos públicos falsos,
consistentes em termos de parcelamento e documentos afins , cabendo ao acusado
a obtenção dos documentos contrafeitos e o envio destes ao escritório de
corré, que por sua vez os repassava às empresas vítimas, que os recebiam
como se verdadeiros fossem, e efetuavam o pagamento de honorários.
7. No tocante à acusação feita à corré MILENA, de participação no uso
dos documentos falsos, a responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia
não restou suficientemente comprovada nos autos.
8. Não havendo condenação definitiva anterior, não é possível considerar
que a conduta social e a personalidade do acusado sejam voltadas à prática
de crimes, pois a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais,
quando ausente a certeza acerca de crimes anteriores, viola o princípio da
presunção de inocência ou da não culpabilidade, objeto de proteção do
entendimento sumulado pela Corte Superior.
9. Ainda que a conduta social e a personalidade não possam ser consideradas
desfavoráveis, as circunstâncias do crime mostram-se significativamente
gravosas, conforme bem fundamentado pela MM. Juíza sentenciante.
10. Recurso de apelação da corré MILENA provido. Absolvição. Recurso
de apelação dos corréus CLÁUDIO e REGINA providos em parte. Pena-base
reduzida. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 304 C.C. ART. 297,
CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. TERMOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
FALSIFICADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DOS
FEITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE
DA PROVA PERICIAL. AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
DOS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. CRIME CONSUMADO.
1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código
de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com tod...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE
DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE RECUSA. PRAZO PARA
EMBARGOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO TERMO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- De início, não conheço da alegada impossibilidade de nomeação
compulsória ao cargo de depositário de Sérgio Leme dos Santos -
representante legal da recorrente (fls. 45/47), uma vez que a parte autora
não possui legitimidade processual para postular em nome próprio direito
alheio, nos termos do artigo 6º do CPC.
- Por outro giro, o julgador pode, de ofício, recusar a nomeação dos bens
realizada pelo devedor quando desobedecida a ordem prevista no artigo 655 do
Código de Processo Civil/73 ou quando esse bem for de difícil ou duvidosa
liquidação, conforme os fundamentos da r. decisão agravada.
- Note-se, também, que a penhora de imóvel no qual se localiza
o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando
inexistentes outros bens passíveis de penhora.
- A excepcionalidade, disciplinada nos artigos 677 e 678 do Código de
Processo Civil/73 e no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, diz com a absoluta
inexistência de bens suscetíveis de penhora, tais como dinheiro; título
da dívida pública, bem como título de crédito que tenha cotação em
bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos;
móveis ou semoventes; e direitos e ações - em valor suficiente para a plena
garantia do juízo, situação essa presente na espécie, tanto que referido
bem foi penhorado em outras duas execuções (nº 00011508020124036109 e
nº 00047033820124036109).
- No que toca à falta de indicação e de assinatura do depositário do bem
no auto de penhora e depósito, a jurisprudência tem entendido constituir-se
de mera irregularidade formal e sanável. Precedentes.
- Assiste razão à agravante apenas quanto ao prazo para oposição dos
embargos. Isso porque, a jurisprudência do C. STJ firmou compreensão no
sentido de que referido prazo tem início com a intimação pessoal da parte
executada do termo de penhora.
- Recurso provido em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE
DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE RECUSA. PRAZO PARA
EMBARGOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO TERMO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- De início, não conheço da alegada impossibilidade de nomeação
compulsória ao cargo de depositário de Sérgio Leme dos Santos -
representante legal da recorrente (fls. 45/47), uma vez que a parte autora
não possui legitimidade processual para postular em nome próprio direito
alheio, nos termos do artigo 6º do CPC.
- Por outro giro, o julgador pode, de ofício, recusar a nomeação dos bens
real...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522339
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA
FIXADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. Trata-se de crime
de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de
danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada
a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade restou comprovada pelo Relatório de Fiscalização
(fls. 05/09), Auto de Infração (fls. 10/11), Termo de Apreensão
(fls. 12/16), cópias dos boletos de cobrança aos usuários (fls. 79 e 82/84),
fotos da fachada do imóvel com o anúncio do serviço de internet via rádio
fornecido (fl. 81), contrato realizado com a empresa "Flashe Tecnologia de
Telecomunicações Ltda.", bem como pelos recibos de pagamento dos serviços
de comunicação multimídia prestados (fls. 84/88).
3. Autoria e dolo demonstrados pelos depoimentos testemunhais prestados em
juízo e pelo interrogatório do réu. Não parece crível que o acusado
desconhecesse a necessidade de autorização da ANATEL para a exploração
de Serviço de Comunicação Multimídia quando sua empresa já havia sido
fiscalizada pela autoridade competente em momentos anteriores, inclusive
com busca e apreensão dos instrumentos autorizada por ordem judicial.
4. Não há falar-se que o réu agiu em estado de necessidade na hipótese. Os
argumentos de que a má situação financeira do acusado teria lhe obrigado
a prosseguir na exploração clandestina da atividade de telecomunicação
não afastam sua responsabilidade penal, eis que não restou comprovada a
existência de qualquer perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código
de Processo Penal.
5. Dosimetria. Mantida a pena fixada pelo magistrado a quo, uma vez que,
de fato, o réu ostenta maus antecedentes e sua culpabilidade é anormal à
espécie, ensejando a exasperação da pena-base.
6. Mantida a pena de multa estabelecida na sentença, fixada no mínimo legal.
7. Mantido o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena,
visto que o regime inicial deve observar os critérios previstos no art. 59
do Código Penal, em consonância ao disposto no art. 33, §3º, do Código
Penal.
8. Conforme fundamentado pelo juiz sentenciante, incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso dos autos,
pois não estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 44 do
Código Penal (inciso III).
9. Concedidos os benefícios da assistência judiciária ao réu, na forma
do art. 98 da Lei n.º 13.105/15.
10. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
11. Apelação defensiva provida parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA
FIXADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. Trata-se de crime
de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de
danos...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
Incabível considerar a utilização da pena prevista no art. 289, § 2º,
do Código Penal, a uma conduta que se amolda à descrição do § 1º do
mesmo dispositivo.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência,
no qual foi registrada a apreensão de 03 cédulas falsas no valor de face
de R$ 10,00 e pelo Laudo pericial.
A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Prova testemunhal. Diante
das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a conclusão de
comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma vez que detinha
ciência acerca da falsidade das cédulas, agiu com o dolo indispensável
para a configuração do tipo penal.
Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença.
Regime inicial aberto mantido.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
Apelação do réu a que nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
Incabível considerar a utilização da pena prevista no art. 289, § 2º,
do Código Penal, a uma conduta que se amolda à descrição do § 1º do
mesmo dispositivo.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência,
no qual foi registrada a apreensão de 03 cédulas falsas no valor de face
de R$ 10,00 e pelo Laudo pericial.
A autoria e o dolo restaram igualment...