ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. DANOS
MORAIS.
1. Militar temporário licenciado após acidente em serviço que lhe ocasionou
incapacidade para o serviço castrense (lesão no ombro).
2. A incapacidade que acomete o autor originou-se durante o período de vida
militar, o que afasta a possibilidade de seu licenciamento. Precedentes.
3. O autor deve ser reintegrado aos quadros da União, para que receba
tratamento médico, a fim de se restabelecer ou ser reformado do serviço
ativo.
4. Em que pese a discricionariedade do ato de licenciamento, é certo que tal
ato está adstrito a atestado de que o militar está em boas condições de
saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não
pode ser desligado. Precedentes.
5. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a
demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e
o nexo de causalidade e, em se tratando de dano moral, é necessária ainda
a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum,
cuja compensação pecuniária possa amenizar, apesar de não reparar
integralmente o prejuízo causado.
6. Não restou demonstrado nos autos que a decisão administrativa tenha
provocado sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de personalidade
do autor. Indenização por danos morais indevida.
7. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito do autor à
sua reincorporação às Forças Armadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. DANOS
MORAIS.
1. Militar temporário licenciado após acidente em serviço que lhe ocasionou
incapacidade para o serviço castrense (lesão no ombro).
2. A incapacidade que acomete o autor originou-se durante o período de vida
militar, o que afasta a possibilidade de seu licenciamento. Precedentes.
3. O autor deve ser reintegrado aos quadros da União, para que receba
tratamento médico, a fim de se restabelecer ou ser reformado do serviço
ativo.
4. Em que pese...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. ELEITOR. DIREITO
DE VOTO. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO. IMPEDIMENTO. ERRO. DANO MORAL
CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, a apelante alega, em síntese, que foi confundida com
homônima que havia sido condenada criminalmente e estava com os direitos
políticos suspensos e, em razão disso, foi impedida de realizar a
transferência de seu título de eleitor.
- Resta evidente que a apelante, ao tentar transferir seu título eleitoral,
sofreu abalo emocional e moral ao ter seu nome confundido pelos funcionários
do cartório eleitoral. Ademais, a situação só foi regularizada após
muitos constrangimentos.
- Caracteriza dano moral o equívoco da Justiça Eleitoral que cadastrou a
apelante como criminalmente condenada, impedindo a transferência do título
e o exercício do direito de voto.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento
sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a
futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que a apelante
ficou sem seu título eleitoral e das demais circunstâncias constantes nos
autos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de
tramitação do feito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais).
- Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. ELEITOR. DIREITO
DE VOTO. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO. IMPEDIMENTO. ERRO. DANO MORAL
CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, a apelante alega, em síntese, que foi confundida com
homônima que havia sido condenada criminalmente e estava com os direitos
políticos suspen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO FORMULADO
POR TERCEIRO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O artigo 1.046 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos
de declaração para a tutela de direitos daquele que, não sendo parte
no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato
de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,
sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e
partilha. Assim, descabe o pedido de intervenção formulado por terceiro em
sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconhecera
a ocorrência de fraude à execução.
2. Não se admite, em embargos de declaração de terceiro prejudicado,
a introdução de novo fundamento fático e de novos documentos, máxime
quando impertinentes e irrelevantes ao deslinde do recurso.
3. Não se verificando o alegado vício de fundamentação, é de rigor
afastar-se o pedido de declaração de nulidade do acórdão embargado.
4. Não havendo, no acórdão, omissões passíveis de eliminação, devem
ser rejeitados os embargos declaratórios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO FORMULADO
POR TERCEIRO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O artigo 1.046 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos
de declaração para a tutela de direitos daquele que, não sendo parte
no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato
de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,
sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e
partilha. Assim, descabe o pedido de intervenção formulado por terceiro em
sede de agr...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 436627
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI
11.520/2007. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. MATÉRIA
RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. MESMA PESSOA
JÚRIDICA. SÚMULA 421 DO STJ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Ana Petrina Afonso e
outros onze autores em face da União Federal objetivando a condenação da
ré ao pagamento da pensão especial prevista pela Lei 11.520/2007.
2-O retorno dos autos à primeira instância para realizar a inclusão do
INSS no polo passivo, não se mostra a solução mais acertada, uma vez que
o beneficio foi implantado há quase 10 anos e vem sendo pago pelo INSS,
conforme determina a lei, situação que não se alteraria. Em que pese a
jurisprudência venha entendendo que o INSS detém legitimidade para figurar
no polo passivo da ação juntamente com a União, ante a inexistência
de efetivo prejuízo às partes ou à jurisdição, seria o caso de se
aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema
das nulidades no processo civil, da celeridade e da economia processual.
3-Vale ainda lembrar que as pensões somente foram implantadas após
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, fez-se
necessária à provocação do Poder Judiciário para que os apelados
recebessem o benefício, vez que administrativamente não obtiveram êxito,
ante a demora na análise do requerimento administrativo. Desta forma, seja
pela existência de pedido residual ou porque o provimento jurisdicional
consistiu na única forma de obtenção da pensão, subsiste o interesse de
agir, restando afastada, portanto, a perda superveniente do objeto.
4- A Lei 11.520/2007 dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas
atingidas por hanseníase e que foram submetidas a tratamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/1986. considerando o contexto
probatório dos autos, confirmado pela análise da Comissão Interministerial
de Avaliação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, entende-se
preenchidos os requisitos previstos na Lei nº.11.5200/07 para o deferimento
da pensão especial aos autores, confirmando-se a sentença nesse aspecto.
5- No que se refere à fixação de verba honorária, constata-se que, de fato,
os autores foram assistidos em juízo pela Defensoria Pública da União,
de forma que, não se pode condenar em honorários advocatícios, por ser
da mesma Pessoa Jurídica contra quem litiga, sob pena de se incorrer em
confusão patrimonial, a rigor da Súmula 421 do STJ, a qual dispõe: "os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Assim,
descabida a condenação da União em honorários em favor da defensoria
Pública da União.
6- Contrariamente ao que alega a União, não há, no caso, ilegalidade ou
usurpação da competência do Poder Executivo, nem ofensa ao Princípio da
Separação de Poderes, pois inexiste ingerência judicial na atividade da
Administração, mas ordem judicial para que o Estado concretizasse o direito
previsto na Lei nº 11.520/07, cuja urgência na análise do requerimento e
implantação do beneficio era fundamental para o cumprimento da finalidade
da lei, visto que os autores já contavam com idade avançada quando da
propositura da ação.
7- Agravo retido e reexame necessário, tido por ocorrido, a que se nega
provimento. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI
11.520/2007. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. MATÉRIA
RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. MESMA PESSOA
JÚRIDICA. SÚMULA 421 DO STJ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Ana Petrina Afonso e
outros onze autores em face da União Federal objetivando a condenação da
ré ao pagamento da pensão especial...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITR. SENTENÇA
ULTRA PETITA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DO PARQUE INDÍGENA DO XINGU. VERBA
HONORÁRIA.
1. Proferida sentença além do pedido, cabível a redução aos limites da
causa, em observância ao princípio da adstrição e congruência.
2. Não incide ITR sobre área rural integrada à reserva indígena, em
relação à qual o particular não usufrui de direitos inerentes à posse,
propriedade ou domínio útil.
3. A comprovação do fato por prova produzida na Justiça local, em
ação possessória, não elide a sua força probante, pois cabia à ré,
se possível fosse, juntar a contraprova, o que não ocorreu. A função
da FUNAI de delimitar terras indígenas não foi violada, pois ambas as
diligências, seja a do oficial de Justiça, seja a do perito judicial,
ocorreram no local, respeitando os limites fixados pela demarcação em
cotejo com os dados da matrícula do imóvel.
4. Cabível a majoração da verba honorária, pois o montante fixado na
sentença é irrisório, não se adequando aos parâmetros do artigo 20,
§ 4º, CPC/1973, apreciados à luz da equidade.
5. Exclusão, de ofício, do julgamento ultra petita, desprovimento
da apelação fazendária e da remessa oficial, e provimento parcial da
apelação da autora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITR. SENTENÇA
ULTRA PETITA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DO PARQUE INDÍGENA DO XINGU. VERBA
HONORÁRIA.
1. Proferida sentença além do pedido, cabível a redução aos limites da
causa, em observância ao princípio da adstrição e congruência.
2. Não incide ITR sobre área rural integrada à reserva indígena, em
relação à qual o particular não usufrui de direitos inerentes à posse,
propriedade ou domínio útil.
3. A comprovação do fato por prova produzida na Justiça local, em
ação possessória, não elide a sua força probante, pois cabia à ré,
se possív...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela
Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os
títulos sujeitos a protesto.
2. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto do Relator julgou improcedente o pedido
formulado, fixando a tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões
de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legitimo, por não
restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos
aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, recentemente alterou o seu
entendimento sobre a matéria, tendo em vista a alteração legal, conforme
Resp 1.126.515.
4. Nesse prisma, a princípio, a persecução do crédito fiscal não deve ser
feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal. Parece condizente
com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir
que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da
dívida, dentre eles, o protesto de títulos, que, a meu ver, não constitui
sanção política.
5. O fato de que o protesto do título enseja a inserção do nome do devedor
em cadastros de inadimplentes, impedindo eventuais concessões de crédito,
constitui mera consequência legalmente prevista, que também pode ocorrer
em razão do protesto de títulos cambiais, de modo que este argumento, por
si só, não justifica a discriminação em relação ao crédito fiscal. A
Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal já decidiu nesse sentido.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela
Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os
títulos sujeitos a protesto.
2. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto d...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593101
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E
ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E
PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de
taxa de uso e ocupação de solo instituída por município, reconheceu a
repercussão geral da matéria e entendeu que as concessionárias de serviço
público têm o dever-poder de utilizar as faixas de domínio público
indispensáveis ao desenvolvimento desse serviço para a instalação
de equipamentos. Consequentemente, excluiu a possibilidade de qualquer
indenização derivada desse uso, a não ser que dele resulte a extinção
de direitos.
2. O Decreto n.º 84.398/80, que dispõe sobre a ocupação de faixas de
domínio de rodovias e de terrenos de domínio público e a travessia de
hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e
distribuição de energia elétrica, não foi revogado pela Lei n.º 8.987/95,
que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos e em seu art. 11 prevê a possibilidade de instituição
outras fontes provenientes de receitas alternativas.
3. O Termo de compromisso de ocupação está previsto em lei e é de
observância obrigatória pelo Poder Concedente, o mesmo se diga com relação
ao cumprimento de regras de Engenharia.
4. Quanto ao prazo, o Art. 2º do Decreto n.º 84.398/80 em seu art. 2º é
claro ao estabelecer que as autorizações são por prazo indeterminado, ainda
que haja previsão de prazo para a Concessionária exploradora da rodovia.
5. No tocante à precariedade, não assiste razão para seu afastamento,
pois é cediço que os atos administrativos possuem tal particularidade.
6. A questão relativa ao direito de posse e servidão restou apreciada pelo
Recurso Extraordinário paradigma, onde se consignou que o bem público não
está sujeito a servidão.
7. Não há qualquer nulidade na cláusula onde se prevê que "O Instrumento
de compromisso é intransferível, sem o consentimento prévio das Rés,
mesmo por força de sucessão administrativa, civil ou comercial", pois está
a se exigir a comunicação à Concessionária acerca da transferência da
exploração da atividade, o que não é ilegal, já que alteradas estarão,
as condições do Termo anteriormente assinado.
8. Quanto à obrigação ao interessado de remanejamento e/ou execução de
obras de proteção em função das novas obras, serviços, ampliações
ou melhoramentos que as Rés necessitem fazer ou executar na estrada ou
serviço há colidência com o art. 6º do Decreto n.º 84.398/80, devendo
ser anulada a cláusula respectiva.
9. Por fim, no tocante à afirmação de nulidade da cláusula que prevê
a isenção de responsabilidade da Concessionária exploradora da rodovia,
pois em confronto com o previsto no art. 6º, inciso II, do Decreto n.º
84.398/80, não há tal previsão genérica no instrumento de f. 226-234,
não se incumbindo a autora de fazer a indicação da cláusula questionada.
10. Apelações da ANTT e da Autopista Fernão Dias S/A desprovidas. Apelação
da autora parcialmente provida apenas para anular as cláusulas 2.1 e 5.3
do Instrumento de Compromisso de Permissão de Uso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E
ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E
PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de
taxa de uso e ocupação de solo instituída por município, reconheceu a
repercussão geral da matéria e entendeu que as concessionárias de serviço
público têm o dever-poder de utilizar as faixas de domínio público
indispensáveis ao desenvolvimento desse serviço para a instalação
de equipamentos. Consequentemen...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1810821
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
CIRURGIA. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE
DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CDC. SÚMULA 469/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
CONTRATO DA AUTORA TRAZIA CLÁUSULA RESTRITIVA EXPRESSA DE LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que a parte autora pleiteia o direito de ter custeada cirurgia,
a ser custeada por plano de saúde, que, por sua vez indeferiu o pedido,
alegando que tal procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS.
2. De plano, cumpre esclarecer que a Jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que os contratos de serviços
de plano de saúde devem submeter-se às disposições do Código de Defesa
do Consumidor e à Lei 9.656/1998. Nesse sentido aduz a Súmula n. 469/STJ:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"
3. Ademais, ao contrário do que alegado pela CEF, em sede de apelação,
é cediço que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
de plano de saúde ainda que geridos por entidade de autogestão, uma vez
que a relação de consumo resta-se configurada pelo objeto contratado,
não sendo a natureza jurídica da entidade que presta os serviços (com
ou sem fins lucrativos) fator determinante para justificar o afastamento da
incidência da referida norma.
4. In casu, ainda que a requerida alegue tratar-se de plano de autogestão,
administrado por RH, não sendo um produto comercializável, esse argumento
não é suficiente para descaracterizar a relação de consumo configurada
por esse tipo de contrato de cobertura médico-hospitalar. Ou seja, ainda que
os contratos de plano de saúde sejam geridos por entidade de autogestão,
a relação de consumo não deixa de estar configurada, em virtude da natureza
do objeto contratado. Precedentes.
5. De mais a mais, vale destacar que embora admitida a possibilidade de o
contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do
consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil
compreensão, nos termos do 54,§ 4º do CDC), não houve comprovação
por parte da requerida, ora apelante, de que o contrato da autora trazia
cláusula restritiva expressa dessa "não-cobertura".
6. Assim, não havendo comprovação nos autos, mediante a juntada do contrato
firmado, eventual omissão quanto à restrição de cobertura de técnica de
radiofreqüência, deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor,
consoante disciplina o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
CIRURGIA. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE
DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CDC. SÚMULA 469/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
CONTRATO DA AUTORA TRAZIA CLÁUSULA RESTRITIVA EXPRESSA DE LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que a parte autora pleiteia o direito de ter custeada cirurgia,
a ser custeada por plano de saúde, que, por sua vez indeferiu o pedido,
alegando que tal procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS.
2. De plano, cumpr...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224321
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/SP
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - CASSAÇÃO DOS DIREITOS DE FUNCIONAMENTO DO
COLÉGIO COLISUL - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA AUTARQUIA
1. A partir da expedição do diploma de conclusão do curso profissionalizante
de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI pelo Instituto Educacional
Dracena - IED através do Centro de Educação da Nova Alta Paulista - CENAP,
nasceu para o impetrante o suposto direito à inscrição.
2. No entanto, o curso ofertado foi cassado.
3. Ante a ausência do título de Técnico de Transações Imobiliária,
resta clara a legalidade do ato do CRECI/SP em proceder ao cancelamento da
inscrição do autor de seus quadros, uma vez que tal requisito encontra-se
expresso no art. 2º da Lei n.º 6.530/78. Precedentes.
6. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/SP
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - CASSAÇÃO DOS DIREITOS DE FUNCIONAMENTO DO
COLÉGIO COLISUL - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA AUTARQUIA
1. A partir da expedição do diploma de conclusão do curso profissionalizante
de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI pelo Instituto Educacional
Dracena - IED através do Centro de Educação da Nova Alta Paulista - CENAP,
nasceu para o impetrante o suposto direito à inscrição.
2. No entanto, o curso ofertado foi cassado.
3. Ante a ausência do título de Técnico de Transações Imobiliária,
resta...
ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE ELEITOR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. A autora sustenta que se alistou perante a Justiça Eleitoral, com
emissão de título de eleitor nº 0226.6286.0132, da zona 53ª, seção 16,
no Município de Itaberá. No entanto, ao se apresentar para pleito eleitoral
em 2006 foi impedida de votar, sob a alegação de que seu título de eleitor
teria sido transferido para o Município de Antonina do Norte - CE. Buscou a
administração para regularização da transferência de domicílio eleitoral
indevida, porém a erro só foi solucionado no ano de 2010.
2. Os fatos foram comprovados pela cópia de consulta do eleitor (fl. 15), os
diversos requerimentos da autora para regularização (fls. 16/17) e a carta
intimação da Justiça Eleitoral reconhecendo o equívoco administrativo.
3. A simples impossibilidade de votar já configura o alegado dano moral,
visto que evidente o impedimento ao exercício de direito por parte da
autora. Destarte, não sendo necessária a comprovação de situação
vexatória ou eventuais abalos à saúde da parte.
4. No caso em voga, foi negado, indevidamente, o direito público subjetivo
constitucionalmente previsto e protegido ao sufrágio, de se manifestar
legitimamente como cidadão, tendo sido impedido de exercer seu direito de
voto no regime democrático vigente.
5. É necessário que haja o devido respeito aos direitos constitucionais
do cidadão, não se desprezando situações que podem ser erroneamente
consideradas como de menor importância, posto que, consabidamente, o direito
ao voto somente foi conquistado pelo preço da vida de muitos brasileiros,
devendo assim, ser prestigiada a consciência cívica da autora.
6. Vê-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) guarda consonância
com a jurisprudência pátria que tem estabelecido valores razoáveis na
fixação das indenizações por dano moral, pois não representa quantia
desprezível e tem o caráter de reprimir a prática da conduta danosa,
não sendo valor irrisório e nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento
ilícito do autor.
7. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data
do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e acrescidos de juros moratórios,
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu
pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando
o posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de
poupança para atualização monetária e juros de mora ofende o direito de
propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014.
8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação.
9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE ELEITOR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. A autora sustenta que se alistou perante a Justiça Eleitoral, com
emissão de título de eleitor nº 0226.6286.0132, da zona 53ª, seção 16,
no Município de Itaberá. No entanto, ao se apresentar para pleito eleitoral
em 2006 foi impedida de votar, sob a alegação de que seu título de eleitor
teria sido transferido para o Município de Antonina do Norte - CE. Buscou a
administração para regularização da transferência de domicílio eleitoral
indevid...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2232166
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO EM ATRASO DO IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA, QUE FOI INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA (LEVADA A PROTESTO) E
PRODUZIU A "NEGATIVAÇÃO" DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE "PROTEÇÃO AO
CRÉDITO". DANOS MORAIS CONFIGURADOS DEVIDO AO ERRO E À INSENSIBILIDADE DO
PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
REDUZIDA AO PERCENTUAL LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida
acerca da configuração do dever de indenizar dano moral, na medida em que,
apesar do efetivo pagamento do imposto de renda, o débito foi inscrito em
Dívida Ativa da União - com todas as consequências disso decorrentes -
em razão do erro cometido pela Receita Federal, e seguiu sendo cobrado até
mesmo pela via do protesto extrajudicial.
2. O conjunto dos dissabores sofridos pela autora justifica a elevação do
quantum indenizatório, que deve ser marcado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) condenando-se a União que se portou de modo insensível para com as
agruras da cidadã. Vários foram os dissabores reais por ela experimentados
em virtude do descaso do Fisco, culminando tudo em se ver notificada pelo
Tabelionato de Protestos para "pagar no protesto" uma dívida inexistente.
3. É indubitável que a União alterou significativamente a verdade dos fatos
(art. 17, II, CPC/73), merecendo a condenação ao pagamento da multa imposta
pelo magistrado a quo, porém reduzida ao percentual máximo previsto no caput,
do art. 18 do CPC/73, muito embora, em sua fundamentação o magistrado de
primeiro grau tenha se reportado ao art. 18, § 2º do CPC/73, no dispositivo
condenou a União a pagar multa e não indenização, não restando alternativa
a este Tribunal a não ser limitá-la ao percentual legal.
4. Restou demonstrado nos autos que a inscrição indevida da dívida
levada a protesto não foi motivada por qualquer equívoco ou erro da autora
no preenchimento da guia DARF, pois o período de apuração foi inserido
automaticamente pelo sistema da Receita Federal ao emitir a guia para pagamento
em atraso via internet. A autora necessitou recorrer à Justiça Federal
para vindicar seus direitos e a União foi quem deu causa aos sofrimentos
da autora. Fica mantida a imposição de verbas de sucumbência em desfavor
da União à luz do princípio da causalidade: "A verba sucumbencial deve
ser arcada pela parte que deu causa à lide, nos termos do princípio da
causalidade" (AgInt nos EDcl no REsp 1383165/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO EM ATRASO DO IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA, QUE FOI INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA (LEVADA A PROTESTO) E
PRODUZIU A "NEGATIVAÇÃO" DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE "PROTEÇÃO AO
CRÉDITO". DANOS MORAIS CONFIGURADOS DEVIDO AO ERRO E À INSENSIBILIDADE DO
PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
REDUZIDA AO PERCENTUAL LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida
acerca da configuração do dever de indenizar dano moral, na medida em que,
apesar do efetivo pagamento do imp...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2032854
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de
sanarem suposto vício no julgado (nulidade da CDA diante da alteração do
sujeito passivo e imunidade tributária da RFFSA), demonstram, na verdade, o
inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no
entendimento de que a União Federal é sucessora da RFFSA em seus direitos,
obrigações, e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007 e que a imunidade tributária não alcança
a RFFSA. A ementa do julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado
por esta Turma.
3. Já no tocante à alegação de omissão no tocante à ausência de
lançamento e notificação do sujeito passivo, tal omissão não ocorreu,
uma vez que disto não tratou o acórdão - ou a sentença reformada -
por não constar tal alegação nas razões dos embargos à execução.
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:21/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890650
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR
DE LITISPENDÊNCIA PERANTE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AFASTADA. NÃO
INCIDÊNCIA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DE
ESTRANGEIRO: IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA
E EM OBEDIÊNCIA À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS,
JÁ QUE A TAXA É UM TRIBUTO. RECURSO E REEXAME PROVIDOS.
1. Afasta-se a tese de óbice à apreciação do meritum causae face à
impetração de mandado de segurança coletivo, porquanto o art. 22, § 1º,
da Lei 12.016/09 expressamente afasta a possibilidade de litispendência
dessa ação com ações individuais em curso de mesmo tema.
2. As taxas objeto do presente mandamus têm fundamento na Lei 6.815/80,
inserindo-se no campo da competência constitucional da União Federal
em instituir o tributo em face do exercício do poder de polícia que a
Constituição lhe atribuiu (taxa). Inexistente norma de isenção ou de
imunidade expressa e específica para o caso de o interessado apresentar
condição socioeconômica desfavorável, e ainda em atenção à regra de
que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, não
pode o Judiciário afastar a incidência tributária de taxa, sob pena de
se substituir ao Legislativo e violar o art. 150, § 6º, da CF e o art. 111
do CTN. Precedentes deste Tribunal.
3. O impetrante é estrangeiro (argentino), não é, pois, cidadão brasileiro,
já que cidadão é o indivíduo que está no gozo dos direitos civis e
políticos de um determinado Estado; ele é cidadão argentino, mas não
é brasileiro, e por isso não será a dispensa do pagamento de taxas -
tributos - que o tornará "cidadão".
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR
DE LITISPENDÊNCIA PERANTE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AFASTADA. NÃO
INCIDÊNCIA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DE
ESTRANGEIRO: IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA
E EM OBEDIÊNCIA À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS,
JÁ QUE A TAXA É UM TRIBUTO. RECURSO E REEXAME PROVIDOS.
1. Afasta-se a tese de óbice à apreciação do meritum causae face à
impetração de mandado de segurança coletivo, porquanto o art. 22, § 1º,
da Lei 12.016/09 expressamente afasta a possibilidade de liti...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367899
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FEITO EM 1ª INSTÂNCIA
BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER PROVIDENCIADO POR MEIO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À
VIDA, A SER PRESTIGIADO NA ESPÉCIE. CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO,
CONFORME PERMITIDO EM AJUSTAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 1.657.156/RJ:
DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA FEITA DIANTE DE
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (HOJE CALÇADA NO ART. 300 CPC/15). ENTENDIMENTO
DAS DUAS TURMAS DO STF NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO PODE ORDENAR O
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO QUE ESTEJA FORA DO ACERVO DO SUS, CONFORME A
NECESSIDADE DO DOENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA INIBIR A DESOBEDIÊNCIA
(PRECEDENTES). RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora/agravante decorre do direito fundamental dela à vida e a uma
existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação
também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados
e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. Na espécie, como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), a
União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos
necessários para o fornecimento do medicamento para o agravante, pois restou
suficientemente configurada a necessidade dele (portadora de moléstia grave,
que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento)
de ver atendida a sua pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
5. Há nos autos prova suficiente initio litis consubstanciada em laudo
médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente e
conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento
então solicitado (ombitasvir, veruprevir, ritonavir e desabuvir (Viekira
Pak), para o tratamento da Hepatite C crônica, com possível evolução
para cirrose, insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular).
6. Negar ao agravante o medicamento necessário para o tratamento médico
pretendido implica desrespeito das normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
7. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
8. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer (dois mil reais
por dia de atraso no atendimento desta decisão já que não é infrequente
a recalcitrância da União em atender a ordens judiciais da natureza da
que é aqui exarada). Precedentes.
9. Na medida em que o quadro de saúde do agravante é sério e as
consequências da moléstia estão presentes (evolução para cirrose,
insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular), não é o caso de
suspensão do processo ex vi do quanto decidido na Questão de Ordem no RESP
nº 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, porque na decisão tomada
nesse processo ficou ressalvada a concessão, em qualquer fase do processo,
de tutela provisória de urgência desde que satisfeitos os requisitos do
art. 300 do CPC/15, o que é justamente o caso dos autos; a presente decisão
ostenta caráter provisório: pois se trata de decisão do Tribunal que vem
apenas substituir a interlocutória negativa proferida pelo Juízo de 1ª
Instância diante de um pedido de tutela antecipada que lhe foi formulado
pelo autor.
10. A propósito da questão de estar ou não o medicamento inserido em atos
normativos do SUS, destaca-se que muito recentemente o Supremo Tribunal
Federal/STF marcou posição no sentido de que "a lista do SUS não é
o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do
fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação
médica..." (ARE 968410 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017
PUBLIC 29-05-2017). De modo ainda mais veemente, confira-se: "O Supremo
Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário
a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade" (ARE 926469 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016). Na
espécie dos autos o médico que atende o agravante afirmou que a medicação
disponível no SUS já não é eficaz para combater a moléstia suportada
pelo autor, de modo que o entendimento da Excelsa Corte se coaduna com o caso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FEITO EM 1ª INSTÂNCIA
BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER PROVIDENCIADO POR MEIO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À
VIDA, A SER PRESTIGIADO NA ESPÉCIE. CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO,
CONFORME PERMITIDO EM AJUSTAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 1.657.156/RJ:
DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA FEITA DIANTE DE
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (HOJE CALÇADA NO ART. 300 CPC/15). ENTENDIMENTO
DAS DUAS TURMAS DO STF NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO PODE ORDENAR O
FORNECIM...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591515
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR
PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em
julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa cominada
ao crime, conforme determina o art. 109 do Código Penal. O ordenamento
penal não conhece a figura da chamada "prescrição em perspectiva" ou
"prescrição virtual", consistente em considerar o prazo respectivo pela
pena a ser eventualmente aplicada ao acusado. Reconhecê-la, aplicando-se
prazo prescricional inferior ao decorrente da pena máxima cominada, importa
ofensa ao referido dispositivo legal.
2. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida
pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo,
concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua
culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente
no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente
se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do
valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente
dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo
à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho.
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido.
4. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame
pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias
para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova.
5. Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria
necessário em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar
vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do
Código de Processo Penal.
6. Materialidade e autoria demonstradas.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos por ser medida insuficiente, considerando a reiteração delitiva
por parte dos réus, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR
PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em
julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa cominada
ao crime, conforme determina o art. 109 do Código Penal. O ordenamento
penal não conhece a figura da chamada "prescrição em perspectiva" ou
"prescrição virtual", consistente em consid...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70270
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ILEGALIDADE
VERIFICADA. MANDAMUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A impossibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito (art. 581
do Código de Processo Penal), bem como a natureza irrecorrível da decisão
interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
vigente no processo penal), estão a justificar a impetração do mandado
de segurança, para o controle da legalidade do ato praticado.
3. É indispensável ao correto julgamento da causa que tais documentos venham
aos autos, independentemente da vontade da Defesa e do Ministério Público.
4. O Código de Processo Penal impõe restrições na expedição desses
documentos, que somente serão obtidos de forma completa quando requisitados
por autoridade judiciária.
5. Pode-se cogitar da não recepção de tais restrições pela Constituição,
art. 129, VI e VIII, face ao Parquet, ou da superveniência dos dispositivos
similares das leis orgânicas da instituição, facultando o acesso a dados
sigilosos, mas fato é que o Ministério Público pode se deparar com a
negativa de acesso, com atraso desnecessário e prejudicial ao bom andamento
do processo.
6. As diligências realizadas diretamente pelo Ministério Público foram,
com vistas a garantir a transparência de suas atividades e os direitos dos
investigados, disciplinadas pela Resolução n.º 77/2004 do Ministério
Público Federal e pela Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional
do Ministério Público, de maneira que as requisições formuladas pela
instituição devem ser feitas no âmbito de procedimentos administrativos
investigatórios devidamente instaurados.
7. Quando existe inquérito policial ou ação penal em curso, em geral não
existe, ou não mais existe, procedimento dirigido pelo próprio Ministério
Público, que teria se extinguido ao embasar a requisição de inquérito
ou a promoção da ação, de maneira que a expedição das requisições,
já a esta altura, exigiria nova formalização no âmbito do órgão,
de caráter burocrático e nociva à celeridade do feito.
8. Deve-se ter em mente que o sistema processual acusatório adotado em
nosso país não é simples, porquanto regido por uma série de princípios,
além do da celeridade, como o do impulso oficial e o dever legal de busca
da verdade real. De modo que a questão trazida neste mandamus demanda
atuação diversa do magistrado, de molde a respeitar os princípios que
norteiam nosso sistema processual.
9. O órgão acusatório não é único destinatário das informações
contidas nas certidões postuladas, uma vez que serão consideradas para
a concessão de benefícios ao réu, assim como na aplicação da pena,
em caso de condenação.
10. Não há como negar guarida à pretensão formulada pelo impetrante,
titular da ação penal, até porque a prova solicitada se faz necessária
para o desenvolvimento regular e célere do processo penal.
11. SEGURANÇA CONCEDIDA, confirmando a liminar deferida, a fim
de que a autoridade impetrada promova, nos autos da Ação Penal nº
0001622-58.2015.403.6115, a juntada de certidão de antecedentes criminais,
uma vez que necessária ao regular andamento da ação penal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ILEGALIDADE
VERIFICADA. MANDAMUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A impossibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito (art. 581
do Código de Processo Penal), bem como a natureza irrecorrível da decisão
interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 367945
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REFORMATIO IN
PEJUS. VEDAÇÃO. REGIME. MODIFICAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. Ausência de interesse recursal no tocante ao valor unitário do dia-multa,
já fixado em sentença no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato. Pedido não conhecido.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, a quantidade acima de 3
(três) kg justifica que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal.
4. Incidência da atenuante de pena pela confissão, à razão de 1/6 (um
sexto), observado que não enseja a redução da pena abaixo do mínimo legal,
consoante o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Para não incorrer em reformatio in pejus e à míngua de recurso
da acusação, mantida em 1/3 (um terço), como fixada na sentença, a
diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
6. Em decorrência da pena tornada definitiva, arbitro o cumprimento da pena
em regime inicial aberto, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. E,
tendo em vista não ser o réu reincidente, tampouco apresentar antecedentes,
e inexistir indícios satisfatórios de integrar organização criminosa ou
que faça do tráfico seu meio de vida, sendo possível identificá-lo como
transportador ocasional (CP, art. 44, I, II, III), cabível a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas,
pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das
Execuções Penais definir as entidades e o local de prestação de serviços,
observadas as aptidões do réu.
7. Apelação do réu conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REFORMATIO IN
PEJUS. VEDAÇÃO. REGIME. MODIFICAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. Ausência de interesse recursal no tocante ao valor unitário do dia-multa,
já fixado em sentença no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato. Pedido não conhecido.
3. A nature...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70173
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS-
RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ- CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO -
DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a eficácia do reconhecimento
pessoal é assegurada quando presentes outros elementos capazes de indicar
com precisão a autoria do delito, sendo que as disposições contidas no
artigo 226 do CPP configuram uma recomendação legal e não uma exigência,
sendo certo que sua inobservância não enseja a nulidade do ato. A adoção
do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal não é o único
meio válido de prova de autoria do fato submetido à apreciação do Juízo,
notadamente porque não se adota, na espécie, o princípio da tarifação
dos meios de prova, de modo que não há necessidade de se converter o
julgamento em diligência.
3. Conjunto probatório autoriza a condenação do acusado que efetivamente
agiu com o dolo exigido pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do
Código Penal.
4. Dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao
réu, no entanto diante de antecedentes criminais, impõe-se a exasperação
da pena-base para 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa que se torna definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes,
causas de aumento e de diminuição. Regime inicial semiaberto. Negada
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal
e por não constituir medida socialmente recomendável.
5. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS-
RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ- CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO -
DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a eficácia do reconhecimento
pessoal é assegurada quando presentes outros elementos capazes de indicar
com precisão a autoria do delito, sendo que as disposições contidas no
artigo 226 do CPP...
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DE CRÉDITO CONSTITUÍDO.
1. No caso concreto inexiste o crédito tributário regularmente constituído,
o qual somente estará constituído, conferindo direitos ao Fisco após o
ato administrativo de lançamento do respectivo tributo, devendo a autoridade
fiscal verificar, dentro do prazo legal para expedição da certidão se existe
crédito tributário constituído pelo lançamento e, em não existindo,
como no caso dos autos, deverá certificar justamente a inexistência de
crédito tributário constituído do contribuinte requerente perante o fisco,
através da emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
2. Não há nos autos Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, o INSS
não efetuou o lançamento do débito, sendo que a Certidão Positiva de
Débito de fl. 225, isoladamente, não pode ser considerada como lançamento
fiscal.
3. Caberia ao INSS apurar a ocorrência de novo fato gerador com relação
à ampliação da área construído e, partir daí, efetuar o lançamento
se não tiver ocorrido a decadência, sendo que enquanto constar somente
"falhas na contribuição" não existe crédito em favor da autarquia,
logo não há óbice para a concessão da certidão requerida.
4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DE CRÉDITO CONSTITUÍDO.
1. No caso concreto inexiste o crédito tributário regularmente constituído,
o qual somente estará constituído, conferindo direitos ao Fisco após o
ato administrativo de lançamento do respectivo tributo, devendo a autoridade
fiscal verificar, dentro do prazo legal para expedição da certidão se existe
crédito tributário constituído pelo lançamento e, em não existindo,
como no caso dos autos, deverá certificar justamente a inexistência de
crédito tributário constituído do contribuinte requerente perant...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL. LICENÇA À GESTANTE. TEMPO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO
EXERCÍCIO. DECRETO 6.493/08. INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/INSS/PRES. ATOS QUE
EXCEDEM OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
1. A Lei 10.855/04 instituiu a Carreira do Seguro Social, conferindo aos
titulares dos cargos nela inseridos a Gratificação de Desempenho de Atividade
do Seguro Social (GDASS), nos termos do art. 11, que estabelece as normas
gerais para seu pagamento, outorgando ao Poder Executivo a regulamentação
dos parâmetros e critérios de concessão.
2. Posteriormente, o Decreto 6.493/08, regulamentou os critérios e
procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional dos servidores do INSS, para fins
de pagamento da GDASS, tendo previsto a regra segundo a qual a avaliação
individual deixa de produzir efeitos caso o servidor tenha permanecido em
exercício das atividades por tempo inferior a 2/3 (dois terços) do ciclo
avaliativo.
3. No caso dos autos, demonstrou a apelada que somente não esteve em atividade
no período entre 20.01.2009 a 18.07.2009 em razão do gozo de licença à
gestante, do qual 78 (setenta e oito) dias coincidiram com o período de
avaliação do primeiro ciclo, não se atingindo o lapso mínimo exigido
nos atos normativos acima referidos. Consequentemente, não foi realizada
sua avaliação individual, tendo recebido a GDASS somente proporcional a 80
(oitenta) pontos, em vez dos 100 (cem) pontos a que faria jus.
4. O tempo de licença à gestante deve ser considerado como de efetivo
exercício, por expressa dicção do art. 102, VIII, "a", da Lei 8.112/90.
5. Em que pese o fato de a avaliação individual implicar a atividade
efetiva do servidor, não se entremostra razoável que a servidora (mulher)
tenha obstado o direito de receber avaliação de desempenho relativo ao
primeiro ciclo, por encontrar-se em licença gestacional.
6. De outro lado, cumpre reconhecer que as regras contidas nos arts. 5º,
§ 4º, e 20 do Decreto 6.493/08 desbordam dos limites do poder regulamentar
conferido pelo § 6º do art. 11 da Lei 10.855/04, pois cria requisito novo
para que o servidor público faça jus à avaliação individual não previsto
em lei e restringe seu direito ao recebimento da GDASS.
7. Além de ter excedido o poder regulamentar outorgado pelo legislador,
o Poder Executivo, ao expedir o referido Decreto, violou o direitos
constitucionais à proteção da maternidade, da família e da criança
(arts. 6º e 7º, XIII, 39, § 3º, 226 e 227 da Constituição da
República).
8. Igualmente, a licença à gestante é um direito assegurado à servidora
pública federal (art. 207 da Lei 8.112/90), e não pode ser utilizado como
fundamento em seu prejuízo.
9. Reexame necessário e apelação não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL. LICENÇA À GESTANTE. TEMPO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO
EXERCÍCIO. DECRETO 6.493/08. INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/INSS/PRES. ATOS QUE
EXCEDEM OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
1. A Lei 10.855/04 instituiu a Carreira do Seguro Social, conferindo aos
titulares dos cargos nela inseridos a Gratificação de Desempenho de Atividade
do Seguro Social (GDASS), nos termos do art. 11, que estabelece as normas
gerais para seu pagamento, outorgando ao Poder Executivo a regulame...