APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADI
5135. RECURSO DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política". Tal ocorreu em Plenário,
aos 09.11.2016. Agravo regimental foi julgado prejudicado em 12/12/2016
pelo relator, Min. Luís Barroso. Diante disso, não há mais insurgência
viável contra a providência, nos planos legal e constitucional.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADI
5135. RECURSO DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política". Tal ocorreu em Plenário,
aos 09.11.2016....
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366389
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE, CONFORME
DECISÃO PLENÁRIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5135. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela em ação ordinária na qual objetiva a sustação de protesto de CDA.
2. O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política". Tal ocorreu em Plenário,
aos 09.11.2016. Agravo regimental foi julgado prejudicado em 12/12/2016
pelo relator, Min. Luís Barroso. Diante disso, não há mais insurgência
viável contra a providência, nos planos legal e constitucional.
3. As demais questões trazidas em sede de agravo interno não foram devolvidas
por intermédio da decisão agravada e sequer constaram da minuta do agravo
de instrumento.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo interno não
conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE, CONFORME
DECISÃO PLENÁRIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5135. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela em ação ordinária na qual objetiva a sustação de protesto de CDA.
2. O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constituc...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589868
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem su...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO
DA INVALIDEZ PERMANENTE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DO
SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA: IMPOSSIBILIDADE
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. Cumprimento de todas as formalidades previstas no procedimento de
execução extrajudicial.
III. As provas extraídas dos autos demonstram que, ao tempo da realização
do procedimento de execução extrajudicial, o mutuário era beneficiário
de auxílio-doença previdenciário.
IV. Por sua vez, o risco de natureza pessoal coberto pela apólice contratada
compreende apenas a invalidez permanente.
V. Não consta dos autos nenhuma comunicação de sinistro à CEF, com vistas
a ser encaminhada à seguradora responsável pela apólice contratada. Desse
modo, não foi requerida a realização de perícia médica pela seguradora,
capaz de fundamentar a concessão ou negativa de cobertura. Na verdade,
nem sequer houve negativa de cobertura securitária, na medida em que não
houve requerimento dos mutuários nesse sentido.
VI. Apelante está a requerer a cobertura securitária por danos não
abrangidos pela apólice.
VII. Apelação da CEF provida.
VIII. Apelação da parte autora não provida. Revogada a tutela antecipada
deferida nos autos.
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO
DA INVALIDEZ PERMANENTE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DO
SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA: IMPOSSIBILIDADE
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. Cumprimento de todas as formalidades previstas no...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO
BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO
8º DO ADCT DA CF/88. LEI Nº 10.559. PORTARIA Nº 1.104/64. INGRESSO
NAS FORÇAS ARMADAS POSTERIOR À REFERIDA PORTARIA. NECESSIDADE DE PROVA
INEQUÍVOCA DO CARÁTER ESCLUSIVAMENTE POLÍTICO DO ATO DE EXCEÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO SOB O FUNDAMENTO DA PORTARIA 1.104/64. NÃO
VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Cumpre observar preliminarmente que não há que se falar na prescrição
de fundo do direito, no concernente aos direitos advindos do art. 8º,
da ADCT da CF/88, regulamentada pela Lei nº 10.559/02.
2. A anistia concedida pelo referido dispositivo não é atingida pelo
fenômeno da prescrição porquanto o ordenamento não estabelece prazo algum
para o exercício de tal direito, assim, não cabe ao intérprete limitar seu
alcance. Precedentes (TRF2-6ª Turma Especializada, AC 2006.51.01.004180-1/RJ,
Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, unânime, DJU de 27.02.2007), (TRF2-3ª
Turma, AC 2001.51.01.002147-6/RJ, Rel. Des. Fed. TANIA HEINE, unânime, DJU
de 20.02.2004), (TRF2-5ª Turma Especializada, AC 2002.51.01.022497-5/RJ,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA, unânime, DJU de 11.10.2007), (APELREEX
00455787319954036100, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2012).
3. Porém, prescritas estão as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedem a propositura da ação, conforme já decidiu o STJ: "em se tratando
de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito
reclamado, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco
anos anteriores à propositura da ação" (Súmula 85/STJ).
4. De início, cumpre observar que com o advento da CF/88, o art. 8º
do ADCT, este posteriormente regulamentado pela Lei nº 10.559/02, ficou
abarcada a condição de anistiado político e seus efeitos, à necessária
comprovação de que o afastamento tenha se dado por exclusiva motivação
política. Como se pode notar, o reconhecimento do ex-militar como anistiado
político depende da comprovação de que o ato que ensejou o afastamento
tenha efetivamente decorrido de motivação política.
5. É certo que a Portaria 1.104-GM3/64 disciplinou, dentre outros assuntos,
as hipóteses de licenciamento do militar temporário, estabelecendo as regras
de engajamento e reengajamento, condições e requisitos para a prorrogação,
condicionada à necessidade de serviço, até o término do tempo de serviço.
6. Em que pese a Portaria nº 1.104/64-GM3 de 1964, tenha sido reconhecida
pela Administração Pública como ato de exceção de natureza exclusivamente
política, o simples fato de o licenciamento ter sido fundamentado em referido
ato, por si só, não garante a condição aos ex-militares licenciados de
serem considerados perseguidos políticos, há a necessidade de comprovação
de efetiva motivação política.
7. O STJ tem jurisprudência firmada de que, "para o reconhecimento da
condição de anistiado, deve o cabo incluído no serviço ativo da Força
Aérea posteriormente à edição da Portaria nº 1.104-GM3/64 comprovar
a configuração da perseguição política, não havendo como atribuir
conteúdo político ao ato que determinou o licenciamento por conclusão
do tempo de serviço, permitido na forma da legislação então vigente"
(AGREsp 201000886609, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma do STJ,
DJ de 02/02/2011).
8. Do compulsar dos autos, nota-se que o autor foi convocado para o serviço
militar para prestação de serviços nas fileiras do Exército Brasileiro em
24/01/1967 (fls. 43), e foi desincorporado do serviço militar em 05/07/1967
(fls. 44).
9. Desta feita, inconteste que o autor ingressou no serviço militar
posteriormente à edição da Portaria nº 1.104-GM3 de 1964. Ressalte-se que
o autor não pertencia aos quadros das Forças Armadas, tanto no Exercito
ou na Aeronáutica, em 1964, ano em que ocorreram diversas manifestações
políticas em face do regime e que participaram muitos militares, ensejando
as edições de medidas administrativas tidas como punitivas.
10. Neste aspecto, em relação ao autor, a Portaria n 1.104/64 não pode ser
aplicada como ato de exceção, eis que na ocasião do ingresso do militar
nas Forças Armadas - neste caso no Exército - referida portaria era norma
preexistente, geral e abstrata.
11. Em tese, não se nega a possibilidade de reconhecimento de ex-militares
como anistiados políticos após a edição da Portaria nº 1.104/64,
desde que seja comprovado que o afastamento tenha se dado por evidente
perseguição política. Como se pode notar, infere-se dos autos que o autor
foi desincorporado das fileiras do Exército Ativo e excluído do estado
efetivo, de acordo com o artigo 140, nº 5, §5º do Decreto nº 57.654, de 20
de janeiro de 1966, o qual regulamentava a Lei do Serviço Militar. (fls. 44)
12. Diferentemente dos argumentos desenvolvidos na exordial, o autor não
foi excluído em razão da Portaria nº 1.104 de 1964, sendo que esta nem
constou das folhas de seus assentamentos (fls. 43/44). Ao invés disto,
a desincorporação foi motivada pelo artigo 140, n.5, §5º, n.2, da Lei
do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/66), que determina os requisitos,
as condições e hipóteses em que se dará a desincorporação dos militares
das Forças do Exército Brasileiro.
13. Em última análise, de se verificar que o ex-militar foi anistiado -
perdoado - do crime de insubmissão em 15 de junho de 1967, conforme consta
às fls. 43. Sendo que tal "anistia" deve ser interpretada de forma genérica
no sentido de "perdão" e não na forma jurídica, no sentido constitucional
da anistia política concedida pela CF/88.
14. Como se observa, o autor não logrou êxito em comprovar que o ato
administrativo que determinou seu afastamento do serviço ativo tenha se
dado efetiva e exclusivamente por perseguição política ou, ainda, que
tenha participado de algum movimento político contrário ao regime vigente
à época.
15. Importante assinalar que resta notório da documentação acostada aos
autos, que o autor foi perdoado (anistiado) do crime de insubmissão e,
em seguida, atingiu o limite de 30 anos de idade para a desincorporação,
e, tendo sido absolvido em processo disciplinar, fez jus ao Certificado de
Dispensa de Incorporação ou de Reservista, nos termos dos requisitos do
citado Decreto.
16. Convém notar, igualmente, que o ato de desincorporação não se deu de
forma repentina e inesperada, na medida em que, na ocasião da incorporação
do autor aos quadros do Exército Brasileiro, já se encontravam vigentes as
disposições contidas na Portaria nº 1.104/64, bem como, especificamente as
regras inerentes à desincorporação dos militares do Decreto nº 57.654/66
(Lei do Serviço Militar). Precedentes.
17. Por conseguinte, diante jurisprudência firmada pelo STJ e das Cortes
regionais pátrias, nos casos de militares que ingressaram no serviço ativo
das Forças Armadas posteriormente à edição da Portaria n. 1.104-GM3/64,
a anistia está condicionada à comprovação efetiva da ocorrência de
perseguição política, não havendo como atribuir caráter exclusivamente
político ao ato que determinou a desincorporação do autor, com fundamento
no artigo 140, n.5, §5º, n.2, do Decreto nº 57.654/66 (Lei do Serviço
Militar), permitida na forma da legislação então vigente.
18. Apelação da União provida e apelações do autor não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO
BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO
8º DO ADCT DA CF/88. LEI Nº 10.559. PORTARIA Nº 1.104/64. INGRESSO
NAS FORÇAS ARMADAS POSTERIOR À REFERIDA PORTARIA. NECESSIDADE DE PROVA
INEQUÍVOCA DO CARÁTER ESCLUSIVAMENTE POLÍTICO DO ATO DE EXCEÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO SOB O FUNDAMENTO DA PORTARIA 1.104/64. NÃO
VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Cumpre observar preliminarmente que não há que se falar na prescrição
de fundo do direi...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
ESPÓLIO.
1. Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da
pessoa falecida e, nos termos do inciso I, art. 618 do Código de Processo
Civil/2015, ele é representando pelo inventariante, incumbindo a este
representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
2. Apesar de o artigo 110 do NCPC (anterior artigo 43 do CPC/73) dispor
que com o falecimento da parte abre-se a possibilidade de sucessão pelo
espólio ou por seus sucessores, é certo que deverá ser dada preferência à
substituição pelo espólio, somente ocorrendo a habilitação dos herdeiros
em caso de inexistência de patrimônio ou ao encerramento do inventário.
3. Enquanto não houver partilha, a herança responde por eventual obrigação
deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar
a lide.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
ESPÓLIO.
1. Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da
pessoa falecida e, nos termos do inciso I, art. 618 do Código de Processo
Civil/2015, ele é representando pelo inventariante, incumbindo a este
representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
2. Apesar de o artigo 110 do NCPC (anterior artigo 43 do CPC/73) dispor
que com o falecimento da parte abre-se a possibilidade de sucessão pelo
espólio ou por seus sucessores, é certo que deverá ser dada preferência à
substituição pelo espólio, so...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
3. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
8. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
9. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
10. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora, nascida em 10/3/1985, é pessoa com deficiência para os fins
assistenciais, porquanto portadora de retardo mental e neurofibromatose. Sofre
o autor, à evidência, de inúmeras barreiras para a participação efetiva na
sociedade, de modo que estão atendidos os requisitos do artigo 20, § 2º,
da Lei nº 8.742/93.
- Miserabilidade não apurada. O estudo social datado 13/03/2012 (f. 83/89)
informa que a requerente reside com a mãe Maria Angélica Barbosa e seus
irmãos Jonathas Barbosa Lopes e Alessandro Barboza Lopes. Ambos trabalham,
o primeiro percebendo R$ 622,00 ao mês, o segundo recebendo R$ 250,00. O
autor ainda recebe pensão alimentícia de R$ 150,00 do pai.
- Moram em casa própria há mais de vinte anos. Pelo CNIS, constata-se
que tanto os irmãos do autor que com ele residem, quanto o pai do autor,
percebem remunerações frequentes de seus respectivos empregos. A última
remuneração de Jonathas é de R$ 1.374,00 (07/2016), a de Alessandro
foi de R$ 2.586,04 (11/2014) a do pai do autor chegou a mais de três mil
reais em 06/2012 e 07/2012, sendo a última delas no valor de RR 2.708,50
(08/2015). Pelo CNIS se observa que a remuneração deste última é superior
à declarada no dia do estudo social, em 13/3/2012.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação
continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais
podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão
aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº
0517397-48.2012.4.05.8300).
- A família possui o dever primário de auxiliar o autor, segundo o artigo 20,
§ 2º, da LOAS. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas
obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados
do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ter sua
função constitucional desvirtuada, pela concessão indiscriminada a
pessoas pobres, mas não miseráveis porque possuidoras de propriedades ou
já cobertas por algum tipo de segurança previdenciária ou familiar.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do b...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO
SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, porquanto nascida em
12/6/1945, consoante se observa dos documentos acostados aos autos.
- Quanto à hipossuficiência, todavia, não restou configurada. O estudo
social datado 11/11/2013 (f. 56/59) informa que a requerente reside com
o esposo e dois netos (Igor Bruno Rocha Chicarelli, nascido em 07/8/1996,
e Vitor Rocha Chicarelli, nascido em 18/8/1998), que foram deixados com os
avós por um filho que morava com eles, mas que se casou de novo e foi morar
com a mulher.
- A renda da família é oriunda do trabalho de vendedor de laranja do marido
da autora, percebendo quantia média de R$ 30,00 (trinta reais) por dia. A
família não paga aluguel porquanto a casa é cedida pelos filhos.
- Não há informações no laudo sobre o porquê de o pai dos netos da
autora, Valdinei Domingos Chicarelli, não prestar auxílio aos mesmos. Além
de Vandinei, a autora possui outros 3 (três) filhos, de modo que todos eles
possuem o dever primário de auxiliar os pais financeiramente. A propósito,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação
continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais
podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão
aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº
0517397-48.2012.4.05.8300).
- Impera registrar que os dois netos não podem ser consideradas para fins
de composição do grupo familiar, isso porque o artigo 20, § 2º, da LOAS
só considera membro da família o menor tutelado.
- Outrossim, a autora contribuiu, como contribuinte individual, desde
05/2008 até a presente data (vide CNIS). E o marido da autora, Antonio
Chicarelli, também contribui como contribuinte individual desde 04/2016
(vide CNIS). Chegou-se, assim, à situação insólita de a assistência
social financiar a própria filiação da família à previdência social,
o que implica clara inversão de valores.
- Enfim, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas
obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados
do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica
de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao
disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os
pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade."
- A propósito, o conceito de família hospedado no artigo 20, § 1º, da Lei
nº 8.742/93 não pode ser "taxativo", assim como não pode ser "taxativo"
o critério do artigo 20, § 3º, da mesma lei.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO
SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do arti...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE
PARA O TRABAHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE
AFASTADA. FAMÍLIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOS
IMPROCEDENTES.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária,
é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por
invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a
incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios:
a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando
exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era
portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social.
- O laudo médico atesta que a autora está incapacitada total e
definitivamente para o trabalho, por ser portadora de vários males, ao menos
desde setembro de 2013. Todavia, a autora deixou de recolher contribuições
à previdência social após seus últimos vínculos mantidos entre 01/6/2006
e 01/9/2006 e entre 01/7/2009 e 17/8/2009 (CTPS).
- Logo, ela havia perdido a qualidade de segurada havia muitos anos, após
o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- A autora voltou a filiar-se em entre 01/3/2014 e 31/5/2014 (CNIS), ou seja,
por apenas 4 (quatro) contribuições, apenas e tão somente para recuperar
a carência, na forma do artigo 24, § único, da LBPS.
- Mas, não há dúvidas de que já naquela época estava totalmente
incapacitada para o trabalho. O perito afirma que a incapacidade deu-se em
setembro de 2013 (f. 78). Trata-se de comportamento típico de quem volta
a filiar-se já incapacitado, após permanecer tempo relevante sem filiação.
- Indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou
a presença de incapacidade preexistente à refiliação. Não é possível
conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social
quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
- Outrossim, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto
no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos
n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal,
ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do
benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito subjetivo, consta do laudo médico pericial que a
autora sofre de insuficiência cardíaca, cardiopatia hipertensiva, asma e dor
lombar baixa, males que a incapacitam de forma total e permanente. Ela sobre
de falta de ar aos pequenos esforços (f. 70/79). Amolda-se, tal situação,
à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois há limitações sérias à
participação em sociedade.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora,
nascida em 1953, analfabeta, trabalhou como rurícola, empregada doméstica
e cuidadora. Ela reside com o ex-marido (que deve ser considerado marido
para fins assistenciais, pois vivem na mesma casa e há conduta de auxílio
recíproco), que recebe aposentadoria de um salário mínimo. Vivem em
casa alugada, no valor de R$ 150,00, em região com infraestrutura adequada
(rede de água, esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, sarjeta, calçada,
iluminação pública).
- No caso deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral
- vide supra), de modo que o critério legal não é "taxativo". Porém,
segundo o mesmo precedente, não se aplica a regra do artigo 34, § único,
do Estatuto do Idoso, pois o ex-marido da autora, nascido em 1955, não tem
idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
- Trata-se de renda mensal per capita de meio salário mínimo. Consta ainda
que a autora possui um filho, com quem se relaciona bem. "A autora tem o
apoio afetivo e protetivo do filho que é satisfatório".
- O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção
Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o sustento não poder ser provido pela
família.
- Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na
apuração da miserabilidade, não podendo o artigo 20, § 3º, da LOAS ser
interpretado de forma isolada, como se não houvesse normas constitucionais
regulando a questão.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas
obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados
do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Em decorrência, forçoso e concluir pelo não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto
no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007
e 7.617/2011.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE
PARA O TRABAHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE
AFASTADA. FAMÍLIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOS
IMPROCEDENTES.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Segundo o conjunto probatório, a situação do autor subsume-se à
inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS, com a redação atual, pois
possui limitações à interação social.
- O estudo social realizado em 19/7/2011 apontou a hipossuficiência econômica
da família do autor, que mora com os pais e um irmão. Ficou apurado que
somente o irmão trabalha, mas no CNIS constam contribuições do pai desde
meados de 2010 (f. 149/152).
- Ocorre que o CNIS demonstra que o pai Orlando Rodrigues de Oliveira
contribuiu como contribuinte individual desde 01/01/2010. Também a mãe
contribuiu como contribuinte individual desde 01/5/2011, tendo inclusive
recebido auxílio-doença entre 07/2015 e 08/2015. Por fim, também o irmão
Rogério Souza de Oliveira contribui para contribuinte individual desde
01/02/2012.
- A família possui plena capacidade contributiva para filiar-se à
previdência social, de modo que a situação fática afasta o autor da
hipossuficiência. As informações contidas no estudo social simplesmente
não correspondem à realidade.
- Percebe-se, assim, que a autora tem acesso aos mínimos sociais, não se
encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Feder...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora não pode ser considerado pessoa com deficiência para os
fins assistenciais, na esteira das conclusões da perícia no sentido da
incapacidade para o trabalho.
- A "obstrução" na participação da sociedade decorre dos efeitos de
qualquer doença séria, mas o caso presente não possui o grau necessário a
ponto de transformá-la numa pessoa com deficiência para fins de percepção
do benefício pretendido.
- A autora sofre de doenças, geradoras de incapacidade para o trabalho,
risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do
pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I,
da Constituição Federal.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência
da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (vide tópico IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Quanto ao requisito da miserabilidade, consta dos autos que a autora vive
com uma irmã que percebe benefício de amparo social no valor de um salário
mínimo. Além disso, ela possui quatro filhos, todos eles com obrigação
primária de prover-lhe o sustento nos termos do artigo 229 da Constituição
Federal.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de
vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção
social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm
o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação
continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais
podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão
aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº
0517397-48.2012.4.05.8300).
- O benefício assistencial de prestação continuada não é substituto
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Entendimento diverso
implica considerar desnecessária qualquer contribuição para a tutela da
incapacidade.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO RECONHECIDOS. DÚVIDAS SOBRE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da deficiência, o laudo pericial constatou que o
autor está incapacitado de forma total para o trabalho, por ser portador
de cardiopatia especificada na perícia (f. 136). O perito referiu que a
doença é grave e que a incapacidade é temporária, ou seja, durará pelo
tempo necessário à adequação à terapia.
- Há dúvidas a respeito da configuração da hipótese do artigo 20, § 2º,
da LOAS, pois o autor ainda exerce atividade laborativa, realizando serviços
leves, e percebe remuneração mensal, ainda que escassa, consoante informado
no estudo social (vide f. 132 e 189).
- Outrossim, quanto à hipossuficiência econômica, não está comprovada. É
que o estudo social revela que a parte autora reside em sítio cedido,
sem pagar aluguel, e paga suas contas com a realização do próprio trabalho.
- E o autor tem 2 (dois) filhos, com idades de 27 e 30 anos, ambos
trabalhando e percebendo boa remuneração (vide CNIS), que moram em outras
residências. Em 2012, Jonatham Marcon Gonçalves da Silva percebia renda
média de R$ 3000,00 (f. 168). Já Willian Marcon Gonçalves da Silva percebeu,
em 2015, renda média superior a R$ 4000,00.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é
taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a
hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Logo, se a regra
do § 3º (que trata da renda per capita familiar) não é taxativa, também
a regra do § 1º (conceito de família) não o é.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, a pretensão é indevida porque não
configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento
do autor pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição
Federal).
- Nada obstante, a responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever
primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite
razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao
Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social.
- Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício
estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de
miserabilidade, verificar se filhos, pais ou responsáveis legais não
possuem meios de prover subsistência de seus genitores. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial
de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017,
em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO RECONHECIDOS. DÚVIDAS SOBRE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AGRAVO DO ART.1.021 DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE OFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO. DECISÃO ULTRA PETITA INEXISTENTE.
I. Ainda que as partes não discutam os critérios de correção monetária
nos embargos, as decisões proferidas em execução de sentença devem
sempre observar o Princípio da Fidelidade ao Título, segundo o qual não
é lícito às partes modificar o que restou delimitado no título executivo.
II. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, cujos bens
e direitos são indisponíveis, o reconhecimento de eventual excesso de
execução, quanto aos critérios de juros e correção monetária, deve
operar de ofício, independentemente da arguição das partes. Decisão
ultra petita não caracterizada.
III. Os cálculos elaborados nesta Corte observaram o que restou determinado
no título executivo judicial quanto aos critérios de correção monetária,
não cabendo alteração destes critérios. A decisão transitada em julgado
no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução.
IV. Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar
decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela
não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte.
V. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DO ART.1.021 DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE OFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO. DECISÃO ULTRA PETITA INEXISTENTE.
I. Ainda que as partes não discutam os critérios de correção monetária
nos embargos, as decisões proferidas em execução de sentença devem
sempre observar o Princípio da Fidelidade ao Título, segundo o qual não
é lícito às partes modificar o que restou delimitado no título executivo.
II. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, cujos bens
e direitos são indisponíveis, o reconhe...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE
PATENTE. PATENTE PIPELINE. PRAZO REMANESCENTE DE PROTEÇÃO. INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA ACOLHIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO DA
FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. REFORMA DE OFÍCIO DO ATO NA PARTE INQUINADA
DE VÍCIO DE ILEGALIDADE OBJETIVA: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A disciplina da chamada patente pipeline consta do artigo 230 e parágrafos
da Lei nº 9.279/1996, que reconhece a proteção conferida no exterior,
por país signatário da Convenção de Paris sobre Propriedade Industrial,
estendendo-a ao território brasileiro.
2. Nos termos do § 4º do artigo 230 da Lei nº 9.279/1996, combinado com
seu artigo 40, a vigência da patente pipeline estende-se por vinte anos,
contados da data do depósito do primeiro pedido feito no exterior.
3. O apelante alega que, erroneamente, expediu a Carta-Patente fazendo dela
constar 06/09/2009 como prazo de validade da patente PI 110003-9, quando
o certo seria 06/09/2008, correspondente a vinte anos a partir da data do
primeiro depósito, realizado na Suécia em 06/09/1988. A jurisprudência
é uníssona no sentido da tese defendida pelo apelante. Precedente.
4. A interpretação equivocada do dispositivo legal em comento, defendida pela
r. sentença, fez parte somente da fundamentação. Os motivos da sentença,
contudo, não têm caráter normativo para as partes, na medida em que a
coisa julgada dar-se-á sobre o dispositivo. E o dispositivo, no presente
caso, foi pela improcedência do pedido de nulidade da patente.
5. Não procede a alegação do apelante no sentido de que a correção de
ofício do ato não seria possível, porquanto a questão estaria submetida
ao Judiciário.
6. A questão, tal como posta, enquadra-se no controle de legalidade dos
atos administrativos, uma vez que o erro quanto ao prazo remanescente de
proteção da patente deu-se pela má interpretação da expressão "país
onde foi depositado o primeiro pedido", contida no § 4º do artigo 230 da
Lei nº 9.279/1996.
7. Trata-se de ilegalidade objetiva, caracterizada pela mera desconformidade
da atuação da Administração com a ordem jurídica, inexistindo qualquer
ameaça ou lesão a direitos subjetivos. Para essas hipóteses, o controle
interno da Administração é suficiente, não havendo nenhum óbice à
correção ex offcio da ilegalidade presente no ato.
8. No caso dos autos, o Judiciário reconheceu a validade da patente outorgada
à corré, afastando a nulidade pleiteada pela autora. Desse modo, a reforma
da parte viciada da Carta-Patente, condizente com o prazo remanescente de
proteção, é medida legítima a ser adotada pela própria Administração,
sendo dispensável a atuação do Judiciário para essa finalidade.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE
PATENTE. PATENTE PIPELINE. PRAZO REMANESCENTE DE PROTEÇÃO. INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA ACOLHIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO DA
FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. REFORMA DE OFÍCIO DO ATO NA PARTE INQUINADA
DE VÍCIO DE ILEGALIDADE OBJETIVA: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A disciplina da chamada patente pipeline consta do artigo 230 e parágrafos
da Lei nº 9.279/1996, que reconhece a proteção conferida no exterior,
por país signatário da Convenção de Paris sobre Propriedade...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITO
TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÌCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 29 da Lei n.º 6.830/80 e o artigo 187 do CTN repetem a mesma
regra, esclarecendo que o crédito tributário goza de preferência em
relação aos demais créditos, ressalvados os trabalhistas.
II. No caso vertente, observa-se que houve a cessão de direitos pela executada
em razão débitos de natureza trabalhista, de modo que, no concurso de
preferência, temos a irrelevância da anterioridade da constrição, ou
seja, se sobre o mesmo bem incidir penhoras oriundas de ações de execução
aparelhadas com títulos de privilégios diversos, a preleção obedecerá
ao privilégio dos títulos, desprezando-se a anterioridade das penhoras.
III. Destarte, considerando que os créditos de natureza trabalhista preferem
aos de natureza tributária, deve ser desconstituída a penhora realizada
nos autos da execução fiscal.
IV. No tocante aos honorários advocatícios, para fins de arbitramento,
cabe observar o princípio da razoabilidade, pautado em uma apreciação
equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil primitivo, evitando-se que sejam estipulados em
valor irrisório ou excessivo.
V. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
VI. Assim, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que arbitrados com moderação.
VII. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITO
TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÌCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 29 da Lei n.º 6.830/80 e o artigo 187 do CTN repetem a mesma
regra, esclarecendo que o crédito tributário goza de preferência em
relação aos demais créditos, ressalvados os trabalhistas.
II. No caso vertente, observa-se que houve a cessão de direitos pela executada
em razão débitos de natureza trabalhista, de modo que, no concurso de
preferência, temos a irrelevância da anterioridade da constrição, ou
seja, se sobre o mesmo bem incid...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077751
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL
ALUGADO PELA EXTINTA RFFSA, ATUALMENTE SUCEDIDA PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA
NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO
(8.245/91). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Renovatória de Locação c/c Revisional de Aluguel
ajuizada em 28/08/2008 pela Comercial Moreno Ltda. contra a extinta
Rede Ferroviária Federal S/A (atualmente sucedida pela União) perante o
MM. Juízo Federal 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para: a) decretar a renovação do Contrato de
Locação Comercial, por igual prazo e nas mesmas condições, determinado o
reajuste do aluguel com base no índice inflacionário apontado no Contrato
de locação; b) a revisão do aluguel para a quantia de R$ 3.750,00 (três
mil, setecentos e cinquenta reais), a fim de adequar o valor do aluguel ao
mercado; c) fixação do aluguel provisório e no mesmo valor, nos termos do
artigo 68, inciso II, da Lei 8.245/91 e d) na hipótese da não renovação
do aluguel o pagamento de indenização por perdas e danos oriundo dos lucros
cessantes e benfeitorias introduzidas no imóvel, previsto no artigo 75 da
Lei n. 8.245/91.
2. Contestado o feito sobreveio sentença de improcedência da Ação. Não
assiste razão à Apelante. A Lei n. 11.483/2007 dispôs que a União sucedeu
a RFFSA em seus direitos, obrigações e também nas Ações Judiciais.
3. Os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
foram legalmente transferidos para a União, portanto, como bem decidiu
a magistrada a quo, o regime jurídico privado não mais se aplica às
relações decorrentes do uso do bem imóvel locado. Vale dizer, o uso de
bem público rege-se pelas normas de Direito Público, sendo incabível a
pretensão da Autora, ora Apelante, com fulcro na Lei do Inquilinato, cujo
escopo é reger as relações de Direito Privado, o que é não é o caso
dos autos. Dispõe o artigo 87, do Decreto-Lei n. 9.760/46: "A locação
de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a
disposições de outras leis concernentes à locação".
Nesse sentido, a jurisprudência:
STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1099034/ES, Rel. Min. Luiz
Fux, DJE 02.03.2010, 4ª Turma, REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJE 11.05.2009, TRF 5ª Região, 3ª Turma, AC
200805990028642, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, DJE 07.06.2011, p. 172,
AC 00213048820084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO e
AC 00212988120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO.
4. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL
ALUGADO PELA EXTINTA RFFSA, ATUALMENTE SUCEDIDA PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA
NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO
(8.245/91). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Renovatória de Locação c/c Revisional de Aluguel
ajuizada em 28/08/2008 pela Comercial Moreno Ltda. contra a extinta
Rede Ferroviária Federal S/A (atualmente sucedida pela União) perante o
MM. Juízo Federal 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para: a) decretar a renovação do Contrato de
Loc...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE
TÉCNICO OU ANALISTA JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Não se configura decisão extra petita quando evidenciada a congruência
entre o que foi pedido e o que foi decidido.
3. Também não se declara nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo.
4. Para que se configure o desvio de função é necessário que haja
diferença entre (a) a função inerente ao cargo em que o servidor foi
investido e (b) a função por ele efetivamente exercida. Havendo discrepância
entre essas duas funções, há desvio de função, conforme estabelece a
Súmula n. 378 do STJ.
5. O que a autora pretende, entretanto, é afirmar que está caracterizado o
desvio de função porque há identidade entre a função por ela exercida e
a função exercida por seus colegas que ocupam cargos de Técnico e Analista
Judiciário. Ora, isso não é desvio de função. Ainda que em órgão diverso
daquele em que foi inicialmente lotada, a autora exerce atribuições que
correspondem estritamente às funções previstas para seu cargo de origem.
6. Além disso, conforme também destacado pela sentença apelada, a Lei
n. 6.999/1982 é expressa em prever em seu artigo 9º que "o servidor
requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens
inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego". Ou seja, não há nenhuma
ilegalidade - ao contrário, decorre diretamente da lei - que a autora tenha
remuneração correspondente à de seu cargo de origem.
7. Diante disso, o pedido da autora equivale, na verdade, a pretensão de
equiparação salarial, explicitamente vedado pelo art. 37, XIII, da CRFB.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE
TÉCNICO OU ANALISTA JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Não se confi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A AÇÃO PARA ADESÃO A PARCELAMENTO REGULADO PELA LEI Nº
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias, opostos em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Tendo em vista a adesão da embargante ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009, com pedido de renúncia aos direitos
debatidos nos embargos, a sentença extinguiu o feito com julgamento do
mérito, sem condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
II.O Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009 previa que a dispensa
de condenação do contribuinte ao pagamento de verba honorária somente
ocorreria na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação
na qual se requer o restabelecimento da opção pelo parcelamento ou a
reinclusão em outros parcelamentos.
III.Posteriormente, a Lei nº 13.043/2014, que tratou de parcelamentos de
débitos tributários, dispôs no Artigo 38 que não são devidos honorários
advocatícios ou qualquer espécie de sucumbência em todas as ações
judiciais extintas, direta ou indiretamente, em decorrência de adesão aos
parcelamentos previstos, entre outras, na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo
legal não exclui da regra os honorários devidos em executivos fiscais.
IV.Em 05/01/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 766, que instituiu o
Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e cujo Artigo
15 revogou expressamente o Artigo 38 da Lei nº 13.043/2014. Contudo, as
disposições contidas na Medida Provisória nº 766/2017 somente se aplicam
aos casos de adesão ao Programa por ela instituído, o que não corresponde
à hipótese em análise.
V.No presente caso, trata-se de pedido de renúncia devido à adesão ao
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, efetuada quando ainda
não vigorava no ordenamento jurídico pátrio a Medida Provisória nº
766/2017. Portanto, a embargante se enquadra na hipótese prevista no inciso
II do Artigo 38 da Lei nº 13.043/2014, pois, embora o pedido fora protocolado
antes de 10/07/2014, não houve pagamento de honorários referentes a esta
ação, até porque inexiste condenação nesse sentido.
VI.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A AÇÃO PARA ADESÃO A PARCELAMENTO REGULADO PELA LEI Nº
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias, opostos em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Tendo em vista a adesão da embargante ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009, com pedido de renúncia aos direitos
debatidos nos embargos, a sentença extinguiu o feito com julgamento do
mérito, sem condenar as partes ao pagamento de honorários a...