DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo
51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
caso concreto.
4. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
6. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
7. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
8. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. REQUERIMENTO
DE BLOQUEIO DOS VEÍCULOS. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas
(cartórios, instituições bancárias, dentre outros).
- Diante disto, infere-se como condições antecedentes ao decreto de
indisponibilidade: 1) a citação do executado, por Oficial de Justiça ou
por edital; 2) a ausência de pagamento ou a não indicação de bens à
penhora pelo devedor e; 3) não localização de bens penhoráveis junto ao
BACEN-JUD, Cartórios de Imóveis e no DETRAN, devidamente comprovadas pela
exequente. Especificamente no caso em comento, a pesquisa no RENAVAM apontou a
existência de seis veículos em nome da empresa executada. Por conseguinte,
havendo bens sobre os quais podem recair medidas constritivas, ainda não
é o caso de se decretar a indisponibilidade de bens sob a titularidade da
executada.
- De outro giro, importa salientar que a decisão agravada não enfrentou
a contento o requerimento formulado pela exequente na origem para que
fosse promovido o bloqueio sobre os veículos automotivos encontrados pelo
RENAVAM. O desprovimento total ao presente agravo de instrumento redundaria,
em última análise, na eliminação das opções abertas à exequente:
não contaria com a indisponibilidade de bens porque veículos do devedor
foram localizados pelo RENAVAM; ao mesmo tempo em que não contaria com a
excussão dos veículos porque seu requerimento sequer foi analisado pelo
juízo a quo. Sucede que, se a indisponibilidade de bens ainda não é a
medida adequada a ser decretada, deve-se garantir em favor da recorrente ao
menos a análise do pedido de bloqueio dos veículos localizados.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. REQUERIMENTO
DE BLOQUEIO DOS VEÍCULOS. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593890
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ÓBITO AO LONGO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO
MÉDICO-PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA ENTRE OS PERÍODOS DE
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO DESENVOLVIDO APÓS CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. MOLÉSTIA CAUSADORA DO FALECIMENTO DISSOCIADA DA APONTADA COMO
INCAPACITANTE. PROVA ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO IMPEDIMENTO LABORAL. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. ARTIGOS 335 do
CPC/1973 E 375 do CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O autor comprovou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência,
eis que se encontrava efetivamente exercendo atividade campesina em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício de auxílio-doença
cessado, no seu entender, indevidamente (CTPS - fls. 180/185).
10 - No que tange ao requisito da incapacidade, ante a notícia do óbito
do requerente, após 6 (seis) meses do ajuizamento da demanda (18/04/2003
- fl. 60), restou, por conseguinte, impossibilitada a realização de
perícia-médica. No entanto, extrai-se dos autos que, ao tempo da cessação
do auxílio-doença (NB: 112.342.972-0), o autor efetivamente estava apto
para o desenvolvimento de atividades laborais, eis que em período posterior
ao seu cancelamento (19/01/2000 - fl. 32), laborou na qualidade de rurícola
junto a Fernando Cruz, entre 01/11/2000 e 02/03/2002, e junto a Beatriz
Aparecida Pessati Dario, entre 16/07/2002 e 04/12/2002 (CTPS - fls. 184/185).
11 - A despeito de vir a receber novo benefício de auxílio-doença de
16/01/2003 até a data do seu óbito (NB: 126.738.409-0), conforme fl. 170
dos autos, a parte autora não demonstra a sua incapacidade no interregno
entre a percepção dos benefícios. Ao contrário, o fato de ter laborado
neste lapso temporal comprova justamente a sua aptidão para tanto.
12 - Prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, em
31/05/2005, não demonstrou a incapacidade do requerente no período entre
a percepção dos benefícios de auxílio-doença.
13 - Saliente-se que a razão do óbito da parte autora foi "neoplasia maligna
no cólon" (fl. 60), fato corroborado pelos testemunhos acima, sendo certo,
outrossim, que, em nenhum momento, seus sucessores legais informaram durante
o processo, inclusive em sede de apelação (fls. 227/234), que a referida
moléstia tinha relação com a patologia visual ou que aquela o havia
impossibilitado de laborar após a cessação do primeiro auxílio-doença
(NB:112.342.972-0).
14 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), ainda
que ausente laudo pericial, inevitável à conclusão da existência de
capacidade para o labor do requerente, entre a cessação de auxílio-doença,
em 19/01/2000, e a concessão de novo benefício, em 16/01/2003.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ÓBITO AO LONGO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO
MÉDICO-PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA ENTRE OS PERÍODOS DE
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO DESENVOLVIDO APÓS CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. MOLÉSTIA CAUSADORA DO FALECIMENTO DISSOCIADA DA APONTADA COMO
INCAPACITANTE. PROVA ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO IMPEDIMENTO LABORAL. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. ARTIGOS 335 do
CPC/1973 E 375 do CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DAS MOLÉSTIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - De início, não conheço da apelação interposta pelo INSS, ante a
evidente ausência de interesse recursal, eis que inexiste sucumbência de
sua parte. A sentença, ressalta-se, foi de total improcedência.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 26 de janeiro
de 2005 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da
Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência,
quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos
anteriores para benefícios de incapacidade, é necessário que sejam
efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias,
nos termos dos artigos 24, parágrafo único, em sua redação original,
e 25, I, da Lei 8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional das
Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta
que a autora promoveu, por último, o recolhimento de 8 (oito) contribuições
previdenciárias, entre janeiro de 2002 e agosto do mesmo ano, além de ter
promovido outras duas anteriormente, relativas às competências de 01/1986
e 09/1987.
11 - Portanto, não cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições e nem
sequer conseguiu reaproveitar as vertidas em período anterior, pois tinha
efetuado apenas 2 (dois) recolhimento, em 1986 e 1987.
12 - O perito médico diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão
arterial, diabetes mellius e quadro de depressão e ansiedade".
13 - Depreende-se do exame médico, portanto, pela ausência de sinais
de incapacidade laboral, mas conclui-se, por sua vez, que a autora é
portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada e que
conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em
sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis
com suas características de sexo, idade e tipo físico.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - As contribuições efetuadas tardiamente ao RGPS, aliás, se deram na
condição de "facultativa", o que sequer permite seja feito o cotejo entre
as atividades que diz exercer, frente aos males de que padece.
17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do
CPC/1973 e 375 do CPC/2015), somada às informações periciais, inevitável
a conclusão de que, quando já com dificuldades para exercer suas atividades
habituais, decidiu filiar-se ao RGPS com objetivo de buscar, indevidamente,
proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei
8.213/91.
18 - Apelação do INSS não conhecida. Recurso da parte autora
desprovido. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DAS MOLÉSTIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA...
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Demonstrativo de pagamento trazido pelo autor permite verificar haver
recebido remuneração bruta, no mês de março de 2015, da ordem de
R$1.213,32.
4 - A justificativa para o interesse no pagamento da prova pericial reside
na prolongada demora dos feitos em que se aguarda a realização de perícia
judicial.
5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta é a
situação do impugnado.
6 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da causa.
7 - Recurso de apelação do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CARÊNCIA AFASTADA. ACIDENTE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Conheço do agravo retido, eis que reiterado nas razões de apelo
(art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973), sendo que passo a
analisá-lo em conjunto com o recurso de apelação. pois ambos tratam da
mesma matéria, isto é, de possível cerceamento de defesa.
2 - Preliminar de cerceamento rejeitada, posto que presente laudo médico
suficiente à formação de convicção do magistrado a quo. O exame pericial
foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, baseado em
análise clínica e entrevista pessoal com o autor, que se demonstraram
suficientes para o diagnóstico preciso da moléstia, bem como da capacidade
ou incapacidade para os atos da vida em geral. Além disso, o médico-perito
respondeu todos os quesitos elaborados, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas para aferição da suposta incapacidade.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - O autor afirmou, na exordial, que esteve registrado como empregado
junto à empresa NELSON LUIS DA SILVA JUNIOR - ME, entre 01/04/2003 e
10/06/2003, efetuando, portanto, pouco mais de 2 (duas) contribuições
mensais previdenciárias (fl. 08). Ocorre que, como dantes mencionado, nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa, a percepção dos benefícios
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independe de período de
carência, bastando estar o segurado filiado ao Sistema do Seguro Social. O
próprio laudo pericial, acostado às fls. 106/112, atesta que a lesão
no ombro esquerdo do requerente decorreu de acidente em sua residência,
em junho de 2003, necessitando, inclusive, de intervenção cirúrgica.
12 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à
concessão do benefício, não restou comprovada. O laudo do perito judicial
(fls. 106/112), elaborado em 24 de janeiro de 2006, concluiu pela capacidade
laborativa parcial da autora.
13 - Apontou o expert que o requerente "é portador de síndrome do
impacto no ombro. Esta patologia se caracteriza pela redução do espaço
subacromial neste caso devido aos osteofitos subacromial e subclavicular
levando ao impacto do troquites úmeros, com o tendão do manguito rotador o
que causa um processo inflamatório evoluindo para a fragilidade do tendão
com rotura do mesmo e calcificações local que aumenta ainda mais o impacto
pela redução, ainda maior passou por dois procedimentos cirúrgicos, mas
ainda continua com redução deste espaço e poderia obter melhora do quadro
álgico com novo procedimento cirúrgico. Dano patrimonial moderado para o
ombro esquerdo podendo ser minimizado com tratamento adequado. Capacidade
laborativa parcial e permanentemente prejudicada devendo evitar atividades
com sobrecarga ao ombro esquerdo principalmente as que exijam movimentos de
abdução e rotação associada acima dos 60º. Não é possível caracterizar
LER/DORT, pois o IMESC não realiza perícia local e patologia tem etiologia
multifatorial (...)".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
15 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - A prova técnica produzida indica que o autor somente teve afetada parte
de sua capacidade laboral, que não impede o desenvolvimento de atividades
laborais, que não aquelas as quais exijam grande esforço físico. O laudo
atesta, ainda, que a moléstia pode ser "minimizada com tratamento adequado".
17 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral, na
sua totalidade, inviável a concessão do benefício de auxílio-doença.
18 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença
mantida Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CARÊNCIA AFASTADA. ACIDENTE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
COMO FACULTATIVO APÓS INÍCIO DA INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - In casu, alega a demandante que desde criança trabalhou na atividade
rural. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que
o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:"A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
12 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a
requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com David Vertuan,
celebrado em 12/04/1966, no qual este foi qualificado como "lavrador"
(fl.09), certificado de reservista do seu cônjuge, emitido em 21/06/1965,
cuja profissão constou agricultor (10) e ficha cadastral do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Avaré do seu marido (fl.11), cujas mensalidades
compreendem o período entre 1971 e 1973.
13 - O laudo do perito judicial (fls. 115/118), elaborado em 30/01/2006,
concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora.
13 - Apontou o expert que a autora é portadora de "osteoartrose generalizada e
hipertensão arterial". Asseverou que a autora "apresenta doença degenerativa
com moderado comprometimento das articulações, com pouca resposta aos
tratamentos instituídos e com tendência a agravar-se com o passar dos
tempos".
14 - In casu, verifica-se das informações constantes do CNIS, que integra
a presente decisão, que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência
Social em 01/07/2012, vertendo contribuições previdenciárias na qualidade
de contribuinte facultativo.
15 - Não há nos autos cópia da CTPS ou outro documento que comprova o
exercício de atividade rural alegado na inicial pela autora, não sendo
possível acolher a sua certidão de casamento, realizado em 12/04/1966,
certificado de reservista (21/06/1965), nos quais seu cônjuge foi
qualificado como "lavrador", agricultor (fls.09/10), porquanto não foi
corroborada por prova testemunhal idônea. Além do mais, as informações
constantes do CNIS, anexadas a presente decisão, demonstram que o marido
da autora exerceu atividade urbana nos períodos de 04/01/1978 a 16/04/1979,
08/01/1985 a 29/11/1985, 02/07/2002 a 16/09/2002 e 01/08/2006 a 31/10/2007,
procedeu ao recolhimento de contribuições na qualidade de "contribuinte
em dobro", no período compreendido entre 11/1986 e 07/2006, e teve deferido
administrativamente aposentadoria por idade urbana em 09/11/2007.
16 - Cabe destacar ter constado do exame médico-pericial a profissão
de costureira, circunstância que afasta a alegação da requerente de
exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao início
da incapacidade.
17 - Dessa forma, uma vez não comprovada a qualidade de segurado anteriormente
ao início da incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício
vindicado.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
COMO FACULTATIVO APÓS INÍCIO DA INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO INFIRMADAS PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. DATA DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO
DAS CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram comprovados,
conforme análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
de fls. 50/55, e informações prestadas pela própria autarquia à fl. 35.
9 - Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/85, diagnosticou
o demandante como portador de espondilose e acidente vascular cerebral
isquêmico (AVCI). Atestou o expert que o autor "não apresenta sequela
significativa do AVCI sofrido, não apresentando portanto incapacidade
significativa decorrente disso" e que a espondilose provoca "incapacidade
parcial (autor não deve realizar esforço físico contínuo e permanecer
em posição ortostática por períodos prolongados) e definitiva".
10 - O exame médico-pericial não foi infirmado pelo conjunto probatório,
eis que há vasta documentação cotejada com a inicial, corroborando a
existência das patologias (CID10 M47.8 espondilose e AVCI - fls. 09/17).
11 - Presente incapacidade parcial e permanente, passível a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - O termo inicial do benefício deve ser a data da sua cessação,
31/03/2005 (fl. 22), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar
o início da incapacidade, sendo a espondilose doença degenerativa e tendo
em vista os exames complementares apresentados quando da perícia, datados
de 22/02/2005, que demonstram um "quadro degenerativo ósseo nos níveis de
C5 a C7 e protrusão discal posterior C6-C7", tem-se que naquela época já
existia a incapacidade, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
13 - O demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde
09/06/2009. Termo final do beneplácito ora reconhecido.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
16 - Isenção do INSS das custas processuais, nos termos do art. 8º
da Lei nº 8.620/93. Todavia, tal isenção não abrange as despesas
processuais, devendo, portanto, reembolsar a autora dos honorários periciais
comprovadamente recolhidos às fls. 66/67.
17 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da autarquia no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO INFIRMADAS PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. DATA DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO
DAS CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é gara...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - O INSS se insurge quanto à qualidade de segurada da autora,
sendo que suas razões não prosperam. Isso porque, a autora exibe
histórico contributivo de 01/1993 até 02/2002, bem como a percepção
de auxílio-doença entre 02/2000 até 04/2004, quando da sua cessação
indevida, em 15/04/2004, razões pelas quais mantinha a qualidade de segurada,
nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, já dantes mencionado.
11 - Por sua vez, o requisito da incapacidade, a despeito da impugnação
autárquica, também restou preenchido. O laudo do perito judicial
(fls. 152/154), elaborado em 05/10/2005, concluiu pela incapacidade permanente
da parte autora e sua impossibilidade de desenvolver quaisquer atividades
laborativas a fim de garantir sua subsistência. Apontou o expert que a autora
é portadora de "doenças degenerativas da coluna vertebral inclusive hérnia
de disco L5-S1, hipertensão arterial, fibromialgia, comportamento depressivo e
sequela de AVC e patologia de estomago e intestino". Em respostas aos quesitos
das partes, asseverou o médico-perito que a autora "apresenta incapacidade
física e psicológica para exercer qualquer atividade laborativa para sua
subsistência".
12 - Afere-se do conjunto probatório que à época do exame médico-pericial a
demandante não mais reunia condições para o exercício de qualquer atividade
que lhe assegurasse a subsistência, pois se denota que desde o ano de 2000,
primeira vez em que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença, não
houve melhora no quadro clínico, tendo a autora por diversas vezes percebido
o mesmo benefício até o ano de 2004, consoante extrato previdenciário
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora segue anexa
a esta decisão.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - No que tange aos juros de mora e a correção monetária, a decisão
não foi impugnada nesta parte, devendo ser mantida.
16 - Com relação aos honorários advocatícios, embora se considere que
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade, o patamar de 10% (dez por cento) sobre os atrasados,
observando-se os termos da súmula 111 do STJ, mostra-se mais adequado e
compatível ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Assim,
de rigor a elevação da verba honorária sobre o montante das prestações
vencidas, em atenção ao disposto no §4º do art. 20, do CPC/1973.
17 - Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora a que se dá parcial
provimento para alterar o percentual de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, DO CPC/1973. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL QUANDO DO
REINGRESSO AO SISTEMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, PARÁGRAFO ÚNICO,
EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, E, 25, I, DA LEI 8.213/91. REGIME ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA MP 767/2017. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO
DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado nas
razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973). Sustenta, no recurso, a carência de ação decorrente de ausência
de prévio requerimento administrativo. Entretanto, não prosperam suas
alegações.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu
contestação. No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de
benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e
o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela
qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em
questão.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11- In casu, a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições
mensais necessárias à concessão do benefício vindicado, eis que não
demonstrou ter trabalhado ou promovido recolhimentos, na condição de
autônomo, em período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria
por invalidez, isto é, na data do ajuizamento da demanda.
12 - Em virtude da propositura da ação em 12 de março de 2004 (fl. 02),
aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória
767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso
ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios
de incapacidade, faz-se necessário sejam efetuadas, ao menos, 4 (quatro)
contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 24, parágrafo
único, em sua redação original, e 25, I, da Lei 8.213/91.
13 - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada às
fls. 14/16 verifica-se que a requerente manteve vínculo empregatício nos
seguintes períodos: junto à CANAVIEIRA AGRO-PASTORIL LTDA, entre 02/04/1985 a
28/10/1985; junto à AGROPECUÁRIO JEQUITIBÁ S/A, de 02/12/1985 a 16/04/1986;
junto à CARPA - CIA AGROPECUÁRIA RIO PARDO, de 07/07/1989 a 30/09/1989;
para CECÍLIA MONSOUR CHODRAUI, entre 01º/07/1990 e 23/11/1990; e, por fim,
para ISABEL DE CASTRO ANDRADE, entre 02/06/1997 e 31/08/1997.
14 - Assim, apesar de já ter cumprido, aparentemente, a carência de
12 (doze) contribuições ao longo de sua vida profissional, deveria ter
contribuído por mais 4 (quatro) meses, em período imediatamente anterior à
propositura da demanda, para seu reingresso ao RGPS, de forma a possibilitar
o aproveitamento dos seus recolhimentos anteriores, e não o fez.
15 - A própria demandante informou, quando da realização de perícia
médica, em 10 de agosto de 2006 (fls. 65/72), "que há cerca de 04 (quatro)
anos é 'do lar' e financeiramente dependente do atual cônjuge".
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 02 de maio de 2007
(fls. 87/90), com a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora,
não restou comprovado a sua qualidade de segurada nem o implemento da
carência exigida para reingresso ao RGPS. Ambas as testemunhas, ANTONIO
DA ROSA ALBANESES e MARCO AURÉLIO ANEZINI, afirmaram que a autora não
trabalhava há aproximadamente 5 (cinco) anos.
17 - Inquestionável, portanto, a perda da qualidade de segurada e o não
cumprimento da carência legal, ainda que constatada a sua incapacidade
permanente e total para o labor, sendo de rigor o indeferimento dos benefícios
vindicados.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação do INSS a que se dá
provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, DO CPC/1973. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL QUANDO DO
REINGRESSO AO SISTEMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, PARÁGRAFO ÚNICO,
EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, E, 25, I, DA LEI 8.213/91. REGIME ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA MP 767/2017. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO
DO INSS A...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRNIA
DE DISCO. ESTENOSE DE CANAL VERTEBRAL. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA
DE MOLÉSTIA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. ANÁLISE DO HISTÓRICO
LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DA
SENTENÇA. PATOLOGIAS DEGENERTIVAS. LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE (DII) VAGO E IMPRECISO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, E PROVIDA EM
PARTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos
atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde
a data do laudo perito judicial (06/07/2007 - fls. 77/80), acrescidos de
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a
evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o laudo do perito judicial (fls. 77/80),
elaborado em 06 de julho de 2007, diagnosticou a autora como portadora de
"hérnia de disco da coluna" e "estenose de canal vertebral". Apontou o
expert que a "a autora apresenta quadro clínico e exames complementares
compatíveis com diagnóstico de hérnia de disco e estreitamento do canal
espinhal". Apesar de responder negativamente se possuía elementos firmes de
convicção para afirmar a data de início da incapacidade (DII), assegura,
no entanto, ter sido informado pela requerente que a "incapacidade se iniciou
há 15 (quinze) anos". Por fim, concluiu que a demandante esta "incapacitada
definitivamente para retornar a atividades de trabalho produtivas. Pode ser
tratada com medidas paliativas (medicamentos e fisioterapia) ou ser submetida a
tratamento cirúrgico (a critério do médico assistente) porém o prognóstico
é de que não apresentará recuperação para retorno a atividades laborais."
11 - Afasta-se possível alegação de preexistência da moléstia, nos termos
dos artigos 42, §2º e 59 da Lei 8.213/91, eis que a autora ingressou no
RGPS em setembro de 1986, conforme extrato do seu CNIS (Cadastro Nacional
de Informações Sociais), que ora segue anexo, alternando períodos de
contribuição como autônoma, condizente com sua profissão de "costureira",
com períodos de percepção de benefício de auxílio-doença.
12 - Embora a autora afirme que o início das moléstias (quadro de tontura
seguido de queda) tenha se dado em 1992, o perito não conseguiu aferir a DII,
sobretudo, por se tratarem de doenças de caráter degenerativo. No entanto,
surgida a incapacidade naquela época ou quando da realização da perícia,
em ambas as hipóteses a autora já era segurada da Previdência Social, tendo
cumprido a carência legal. Além do mais, justamente pela sua natureza, as
máximas de experiência evidenciam que tais males evoluem com o tempo, pelo
que tenho que se agravaram ao longo do tempo de filiação da autora ao RGPS.
13 - Constatada a incapacidade total e permanente para o labor pelo exame
médico, em específico, para a atividade realizada durante toda a sua
vida profissional (costureira), de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
15 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício (DIB) pode ser
fixado com base na data do laudo ou da sentença, nos casos, por exemplo,
em que não foi fixado o início da incapacidade (DII) quando da realização
do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao
arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a
concessão, o que configura inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É
o caso dos autos. Assim, diante da não fixação da DII (data de início
da incapacidade) pelo laudo médico-pericial, além das afirmações vagas e
imprecisas da requerente que esta teria se iniciado há mais de 15 (quinze)
anos, entendo por bem alterar a DIB (data de início do benefício) para a
data da sentença, momento no qual se mostra inquestionável o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
17 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS,
em razão do conhecimento da remessa necessária, devida a sua apreciação,
sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária
conhecida, de ofício, e provida em parte. Alteração da data de início do
benefício e dos critérios de correção monetária e juros de mora. Sentença
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRNIA
DE DISCO. ESTENOSE DE CANAL VERTEBRAL. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA
DE MOLÉSTIA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. ANÁLISE DO HISTÓRICO
LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM
À COBERTURA ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o laudo do perito judicial (fls. 98/101),
elaborado em 17 de março de 2015, diagnosticou a autora como portadora
de "hipertensão arterial sistêmica" e "arritmia cardíaca". Relatou
o expert: "A autora tem 46 anos de idade, informa muito mal e tem baixa
escolaridade. É extremamente poliqueixosa. Refere ser hipertensa e ter
problemas cardíacos. Está em tratamento ambulatorial com o Dr. Adroaldo
Talássio, cardiologista, desde fevereiro de 2003. Os exames de sangue,
a radiografia de Tórax, o Eletrocardiograma de repouso e o de esforço,
o Holter, o Ecodopplercardiograma e o Cateterismo não mostram alterações
dignas de nota. Não considero a pericianda portadora de doença cardíaca que
a impossibilite de exercer atividades laborativas, parecer este corroborado
pelo Dr. Adroaldo Talássio, conforme laudo anexo. Ao meu ver, há, no
máximo, incapacidade parcial e permanente, devendo a autora tão somente
evitar aquelas atividades ditas extenuantes".
9 - Desta feita, assim como não reconhecida a incapacidade absoluta,
indispensável à concessão de auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, também não se faz presente o impedimento de longo prazo exigido
pelo artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93, não fazendo jus, portanto,
ao benefício de prestação continuada.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
11 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Das informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS acostada aos autos (fls. 11/14), conclui-se que a autora
ostentou apenas 3 (três) vínculos laborais formais durante toda a sua
vida profissional, entre 26/04/1982 e 22/11/1984, como auxiliar de serviços
gerais, e, ainda, de 01/06/1998 a 13/08/1999 e de 01/08/2000 a 08/11/2002,
como empregada doméstica.
13 - Verifica-se, portanto, que não participa há mais de 15 (quinze)
anos do mercado regular de trabalho; o que significa dizer, com fundamento
nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015
(art. 335 do CPC/1973), que as dificuldades para exercer a ocupação
que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente do hipotético
impedimento de longo prazo/incapacidade - já afastado pela prova pericial
- mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima
experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e
falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam
concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre
na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FAL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.213/91. LEI
8.742/93. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado do
autor restaram preenchidos, eis que, conforme informações extraídas do
Cadastro Nacional das Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas,
o autor percebia benefício de auxílio-doença (NB: 502.261.435-5) ao
tempo do ajuizamento da presente demanda (29/09/2004 - fl. 02), mantendo,
portanto, a qualidade de segurado, nos termos do já mencionado artigo 15,
I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o laudo pericial de fls. 202/208, elaborado
em 25/06/2006, concluiu pela ausência de incapacidade laboral total do autor.
11 - Apontou o expert que: "o periciando é portador de Bronquite Crônica,
com períodos de agudização, em que há intensificação do quadro de
dispneia (falta de ar). Há necessidade de seguimento pneumológico e uso
de medicações específicas (broncodilatadores). Além disso, o periciando
também apresenta sequela leve de uso crônico de álcool, caracterizado por
déficit de memória e redução da capacidade cognitiva (raciocínio). Assim,
o periciando encontra-se parcial e definitivamente incapacitado para o
trabalho, devendo evitar atividades que demandem esforço físico ou intenso
raciocínio e que ofereçam risco para sua vida e de outros".
12 - Ressalta-se que o impedimento para atividades de trabalho é parcial,
e essa incapacidade parcial justamente se deve ao uso indevido de bebidas
alcóolicas, o qual promoveu sequelas de grau moderado no autor. Depreende-se,
portanto, que o requerente conserva capacidade funcional residual bastante
para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços
remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo
físico.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a ausência de incapacidade total para atividades que
lhe garantam a subsistência, de rigor o indeferimento dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor.
16 - De igual modo, também deve ser negado o pedido de benefício de
prestação continuada.
17 - Isso porque, na dicção do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, pessoa com deficiência (destinatário da
Assistência Social) é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência
de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. A incapacidade exigida, por sua vez, não
há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos
da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do
exercício de trabalho ou recuperação remunerada.
18 - Em suma, as moléstias relatadas não configuram impedimento de longo
prazo, nos termos exigidos pela Lei, razão pela qual o autor também não
faz jus ao benefício de prestação continuada.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.213/91. LEI
8.742/93. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR URBANO SEM VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2- A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial, elaborado em 21/02/2005, diagnosticou o requerente como
portador de "alcoolismo crônico antigo, hipertensão arterial sistêmica e
limitações físicas decorrentes de cirurgia de transplante hepático desde
2002". Concluiu o profissional médico no sentido de haver uma incapacidade
parcial permanente. Segundo referido documento, o autor informou ao expert ter
trabalhado com registro em CTPS até 20/09/1986, tendo laborado informalmente
cerca de 4 anos, estando há 15 anos dependente economicamente da família
(histórico do laudo - fl. 75).
10 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
ora se anexa, e das cópias da CTPS de fls. 20/32, verifica-se que, de fato,
o último vínculo formal do demandante remonta a 20/09/1986.
11 - Para demonstrar o labor sem anotação na CTPS e no CNIS, foi produzida
prova oral. Todavia, não obstante o depoimento das testemunhas, as quais
declararam que o autor trabalhou para os "Cavalheiros" até o ano de
1998, tendo parado por problemas no fígado (fls. 101/102), impossível
o reconhecimento do referido período, ante a inexistência de documento
contemporâneo, sendo a prova produzida exclusivamente testemunhal.
12 - Ademais, de se estranhar que a empresa "Cavalheiros" tenha registrado
o autor em período anterior (03/06/1985 a 11/09/1985 - fl. 27), deixando
de consignar o vínculo posterior.
13 - Assim, infere-se que, por ocasião do surgimento da incapacidade, em
2002 (após a cirurgia, conforme, inclusive, consta da inicial - fl. 04),
a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, sendo de rigor o
indeferimento do pleito.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de
efeitos. Recurso adesivo do autor prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR URBANO SEM VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2- A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenci...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO
DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA
AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO
PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA VERBA
HONORÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS e o cumprimento da
carência legal, eis que se encontra na situação de segurada especial,
pois cônjuge de proprietário de gleba rural de até 4 (quatro) módulos
fiscais, que explora atividade agropecuária sobre o regime de economia
familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1, e c), da Lei 8.213/91.
10 - A documentação carreada pela parte autora às fls. 13/53 demonstra
de forma inquestionável que o marido da requerente é proprietário de
área rural de 23,1837 ha², em específico, pelo termo de outorga de gleba
colacionado à fl. 13. Ressalta-se que um módulo fiscal no Munícipio de
Mirante do Paranapanema/SP equivale a 30 ha², consoante consulta ao sítio
eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Outrossim, as
notas fiscais também atestam a atividade agropecuária desenvolvida pelo
cônjuge da requerente (fls. 42/53), notadamente, a de pecuarista
11 - Realizada audiência de instrução e julgamento em 12 de julho de 2007
(fls. 188/191), os testemunhos corroboraram os indícios materiais do trabalho
rural que exsurgem da documentação trazida junto à exordial.
12 - Desnecessária a carência para o segurado especial, no caso de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (arts. 26, III, e 39, I,
da Lei 8.213/91).
13 - No que tange à incapacidade, perícia realizada em 19 de março de 2007
(fls. 174/176), por profissional indicada pelo juízo, diagnosticou a autora
como portadora de discoartrose da coluna vertebral na transição lombosacra. A
demandante relatou ao expert que "trabalhava com atividade rural e que desde
março de 2004 não vem conseguindo exercer com regularidade suas atividades
habituais devido a fortes 'dores nas costas e no membro inferior esquerdo' Fez
exames médicos (Radiografias e Tomografia Computadorizada) onde se constatou
Artrose e Hérnia de Disco na coluna vertebral entre a última vértebra lombar
e a primeira vértebra sacral (L5-S1)". O médico-perito afirma que "trata-se
de incapacidade laborativa total para a maioria das atividades, principalmente
para sua atividade habitual (rural) e outra que Igualmente necessitam de
higidez física ou demandam elevada carga de força física, permanecer em
pé por tempo prolongado e de longas caminhadas". Alerta que "poderá a autora
desenvolver com limitação de produtividade (Incapacidade laborativa parcial),
algumas atividades com menos exigência de higidez física, tais como artesã,
bilheteria, corretor, controladora de estacionamento, jornaleira, florista,
operadora de xerox, porteira, vigia de guarita".
14 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial
e permanente da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam
higidez física. Entretanto, se afigura bastante improvável que quem
sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desempenhando
atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais
de 50 (cinquenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional nas funções mencionadas no laudo.
15 - Como bem sintetizou a MMª. Juíza a quo, "o requerente, pessoa simples,
trabalhador de profissão rude, sem nenhuma outra aptidão para outras
funções, não possui condições de readaptar-se e consequentemente de
auferir rendimentos para usa sobrevivência, sendo necessário, em casos
como tais, a intervenção estatal" (fl. 195).
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício
de aposentadoria por invalidez.
18 - No que tange à verba honorária, de acordo com o entendimento desta
Turma, esta deve ser elevada para o patamar de 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Quanto aos consectários legais, cumpre esclarecer que a despeito
de não impugnados pelo INSS e diante da não submissão da sentença à
remessa necessária, devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao
disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo,
aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte autora a que se dá
provimento para alterar o percentual da verba honorária. Critérios de
correção monetária e juros de mora modificados de ofício. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO
DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA
AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO
PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA
PARTE AUT...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
TOTAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO
FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. PARECER TÉCNICO CONDIZENTE. A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o autor demonstrou sua qualidade de segurado, bem como o
cumprimento da carência legal, eis que colacionou sentença de fls. 28/30,
proferida no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, transitada em julgado, e que, por sua vez, reconheceu vínculo
empregatício por parte do demandante, na função de jardineiro, entre
08/06/1998 a 05/06/2000, junto a LUIZ CARDAMONI. É o que se extrai também
das informações constantes do acompanhamento processual encontrado no
sítio eletrônico do referido Tribunal, que ora seguem em anexo. Alie-se que,
realizada audiência de instrução e julgamento, em 10/03/2005 (fls. 116/118),
as testemunhas arroladas pelo requerente atestarem que este laborou junto
ao empregador LUIZ CARDAMONI no período supra.
10 - Comprovado, assim, o trabalho até junho de 2000, tem-se que manteve
a qualidade de segurado até pelo menos 15 de agosto de 2001, nos exatos
termos do artigo 15, II, e §4º, da Lei 8.213/91, época na qual já havia
surgido o impedimento laboral, como se verá adiante.
11 - O laudo médico, elaborado em 15/12/2003 (fls. 87/93), por profissional
indicado pelo juízo, diagnosticou o autor como portador de "artrose
coxofemoral direita". Assim a expert sintetizou o exame: "As queixas
formuladas pelo Requerente de LIMITAÇÃO MOTORA EM MEBRO INFERIOR DIREITO
foram respaldadas no exame clínico e por documentação medica apresenta
no exame pericial. Trata-se de um caso de INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE para
a profissão alegada de Jardineiro. A sua capacidade funcional residual lhe
permite realizar atividades que não requeiram deambulação ou manutenção de
posturas viciosas - limitando severamente as possibilidades de ser absorvido
no mercado regular de trabalho atual".
12 - Em consonância com o entendimento da especialista, se me afigura
bastante improvável que quem sempre trabalhou na profissão de jardineiro,
desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente
com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Quanto à data de início da incapacidade (DII), tem-se que os males
que acometem o autor surgiram por volta de dezembro de 1998, tendo, a partir
daí, se agravado, conforme laudo da perita (resposta ao quesito IV do INSS -
fl. 93). No entanto, a sentença trabalhista, acostada às fls. 28/30, traz
indícios de que a incapacidade absoluta para serviços braçais culminou
na saída de emprego junto a LUIZ CARDAMONI, em junho de 2000, fato este
corroborado pelos testemunhos de fls. 116/118.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção
monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida para alterar o percentual
de verba honorária. Critérios de correção monetária e juros de mora
modificados de ofício. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
TOTAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO
FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. PARECER TÉCNICO CONDIZENTE. A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA
MODERADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. LOAS. INACUMULABILIDADE. DESCONTO
DOS VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença
condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a
recusa administrativa (02/03/2005 - fl. 39). Constata-se, portanto, que
desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença -
07/03/2008 (fl. 156) - passaram-se 03 (três) anos, totalizando, assim, 36
(trinta e seis) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com
a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Agravo retido. Inexiste nulidade a ser sanada, bem como não houve excesso
na fixação dos honorários periciais no importe de R$300,00 (trezentos
reais). A falta de documentação acompanhando a contrafé não trouxe
prejuízo para a autarquia, uma vez que, ciente da propositura da demanda,
poderia consultar os autos para extração de cópias e providências do seu
interesse, conforme decidiu o nobre juiz de 1º grau à fl. 66. A Resolução
nº 558/07 do CJF, vigente à época, disciplinava o pagamento da perícia,
determinando seu arbitramento entre R$ 58,70 e R$ 234,80, permitindo ao
juiz que ultrapasse em até três vezes o limite máximo, considerando as
especificidades do caso (grau de especialização do perito, à complexidade
do exame e ao local de sua realização).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A qualidade de segurada restou demonstrada, tendo em vista a concessão
anterior, no período de 25/03/1997 a 02/03/2005, do benefício previdenciário
de auxílio-doença, decorrente de ação judicial confirmada por este
E. Tribunal Regional Federal (fls. 15/22).
11 - Desta forma, tendo o benefício cessado em 02/03/2005, verifica-se que
a autora ainda conservava a qualidade de segurada quando da propositura da
presente demanda (21/07/2005), salientando-se que durante o período em que
recebeu administrativamente o benefício, deixando de recolher contribuições,
não houve a perda do requisito em apreço.
12 - A carência também foi preenchida, com base nas mesmas informações
supramencionadas.
13 - No tocante à existência da incapacidade, o laudo médico
de fls. 103/108, realizado em 24/05/2007, consignou que a demandante é
"portadora de alterações na semiologia neuro-psiquiátrica devido apresentar
epilepsia com crises semanais e depressão". Em resposta aos quesitos do INSS
formulados às fls. 70/71, atestou que a moléstia se desenvolveu antes da
perícia médica, impedindo o exercício da atividade desempenhada pela autora
e de outra função (itens 3 e 5). Concluiu o expert que há incapacidade de
"forma total e temporária para o trabalho".
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora
ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Termo inicial mantido na data da cessação do benefício (02/03/2005 -
fl. 39).
17 - A autora recebe o benefício assistencial de prestação continuada desde
14/12/2006. Desta forma, na execução do julgado, deverão ser descontados
os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo
em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 20, §4º,
da Lei nº 8.742/93.
18 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
21 - Prescrição quinquenal. Inobservância. A propositura da presente ação
se deu em 21/07/2005 e a DIB foi fixada em 02/03/2005, não havendo, destarte,
parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
22 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido desprovido. Apelação
do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência dos consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA
MODERADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. LOAS. INACUMULABILIDADE. DESCONTO
DOS VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE
INCIDÊN...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PREJUDICADA. LIMITAÇÃO
TEMPORÁRIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. DATA
DO RETORNO AO LABOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Analisando-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNS, que ora
integra o presente voto, e os registros na CTPS (fls. 11/12), verifica-se que
o apelante exerceu diversas atividades vinculadas ao Regime Previdenciário,
destacando-se o período compreendido entre 17/03/1999 a 15/02/2001 na empresa
"Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho LTDA.".
9 - Quando do requerimento administrativo (NB nº 119471934-9), em 09/05/2001
(fl. 22), bem como quando do ajuizamento da presente ação, em 05/06/2001
(fl. 02), o autor ainda conservava a qualidade de segurado, salientando-se
que durante o período em que recebeu administrativamente auxílio-doença
(25/04/2000 a 24/09/2000), deixando de recolher contribuições, não houve
a perda da referida qualidade.
10 - O requisito carência também foi preenchido, com base nas informações
constantes no mesmo banco de dados.
11 - O laudo médico de fl. 79, realizado em 28/09/2005, consignou que o
demandante é portador de doença pulmonar. Acrescentou o expert que "em sendo
a atividade rurícola/braçal geralmente associada a maiores exigências
quanto às reservas física e funcional, é previsível a existência de
limitação de seu desempenho nestas atividades e, sua prática associada ao
aparecimento dos sintomas". Concluiu estar prejudicada a capacidade laboral
como braçal/rurícola, não sendo o raciocínio extensível "para a prática
de exercícios ou atividades laborais mais leves".
12 - Não caracterizada a incapacidade total e permanente, insuscetível de
reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência,
necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - O médico perito, especialista em pneumologia, apenas atestou uma
limitação de desempenho que prejudica o labor como rurícola. Acresça-se
que esclareceu, ao final, que atividades físicas supervisionadas permitem
a reabilitação de pacientes que possuem doenças pulmonares crônicas.
14 - Os exames acostados aos autos, que remontam aos anos de 1999 e 2000
(fls. 13/16), apenas demonstram problemas pulmonares, sendo o de fl. 20,
emitido por médico pneumologista atuante em órgão municipal, no mesmo
sentido do laudo pericial, isto, é, de que o autor pode exercer a mesma
ocupação, desde que em serviços leves.
15 - Configurada incapacidade parcial e temporária para a ocupação
habitual. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
16 - Alie-se, a final, como elemento de convicção, o fato de que o autor
registrou no seu CNIS a concessão de 3 (três) auxílios-reclusão - entre
2005 e 2008, e, novamente, entre 2010 e 2015 - circunstância que se afigura
inconsistente com a ideia de invalidez total e permanente
17 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (09/05/2001 -
fl. 22).
18 - Termo final: dia 25/11/2001. Retorno do autor ao trabalho em 26/11/2001,
na empresa "Transert Transportes Sertanezinos e Serviços Gerais Ltda.",
na cultura de cana-de-açúcar (detalhamento de relação previdenciária -
extrato do CNIS, em anexo), função igualmente exercida em momento anterior
ao requerimento do benefício na empresa "Case - Comercial Agroindustrial
Sertãozinho LTDA.". Incompatibilidade do recebimento dos benefícios
previdenciários concedidos e de remuneração pelo labor.
19 - Não se olvida que há situações em que o segurado, ante o indeferimento
irregular do benefício pela autarquia previdenciária, se sacrifica,
persistindo no trabalho, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio
sustento. Todavia, não se pode afirmar que esta é a hipótese dos autos,
sobretudo diante dos demais vínculos empregatícios constantes no CNIS.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
23 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da autarquia no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PREJUDICADA. LIMITAÇÃO
TEMPORÁRIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. DATA
DO RETORNO AO LABOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 164/174, diagnosticou a parte autora como
portadora de hipertensão arterial de grau moderada para grave. O expert
assim sintetizou o laudo: "concluímos que com base nos exames realizados
a perícia não evidenciou lesões ou reduções funcionais, que configuram
incapacidade laborativa".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL NÃO CONFIGURADA. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DAS MOLÉSTIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 11 de fevereiro de
2005 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida
Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do
reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para
benefícios de incapacidade, é necessário que sejam efetuadas, ao menos,
mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 24,
parágrafo único, em sua redação original, e 25, I, da Lei 8.213/91.
10 - Informações constantes do Cadastro Nacional das Informações Sociais -
CNIS, as quais integram o presente voto, colacionadas com as provas documentais
produzidas (CTPS - fls. 12/15), dão conta que a autora manteve vínculo
empregatício nos seguintes períodos: junto a MANUFATURA DE BRINQUEDOS
ESTRÊLA S/A, entre 02/02/1971 e 14/06/1971 (fl. 13); junto a AGRO PECUARIA
SANTA CATARINA SA, de 13/05/1987 a 15/10/1987 e de 05/01/1988 a 01/06/1988
(fl. 13); junto a SERGEL SERVIÇOS AGRÍCOLAS GERAIS E TRANSPORTES LTDA -
ME, de 30/05/1988 a 30/11/1988 (fl. 14); junto a AGROPECUÁRIA BAZAN S/A,
de 13/04/1989 a 14/12/1989, de 12/06/1990 a 07/12/1990 e de 04/03/1991
a 27/11/1991 (fl. 14); e, por fim, na empresa FOZ DO MOGI AGRICOLA S/A,
entre 06/07/1992 e 12/12/1992 e entre 22/03/1993 e 20/11/1993 (fl. 15).
11 - A autora começou a recolher contribuições novamente, como contribuinte
"facultativa", em setembro de 2004. Por conseguinte, tinha contribuído
por 7 (sete) meses, ao tempo da propositura da demanda, de modo que seria
segurada da Previdência e teria supostamente cumprido a carência para os
benefícios vindicados, quando do reingresso ao RGPS, conforme dispositivos
supra. Ocorre que, ao confrontar essas informações constantes dos autos,
verifica-se o caráter oportunista e indevido dessa nova filiação ao RGPS
por parte da autora.
12 - A própria perícia, realizada em 06/10/2005 (fls. 48/60), concluiu pela
ausência de incapacidade total e permanente da parte, sendo esta apenas de
caráter parcial. A perita médica diagnosticou a requerente como portadora
de "espondiloartrose de coluna lombar e artroses". Aponta a expert que: "a
autora apresenta quadro degenerativo com ESPONDILOARTROSE DE COLUNA LOMBAR E
ARTROSES, com sintomatologia agravada pelo SOBREPESO e em tratamento clínico
e medicamentoso. O quadro clínico traz limitações para atividades com
grande esforço físico ou sobrecarga em coluna dificultando sua colocação
no mercado de trabalho. A sua capacidade funcional residual é suficiente
para manter com autonomia as atividades de sua rotina de vida dos últimos
12 anos como 'dona de casa'".
13 - Depreende-se do exame médico, portanto, pela ausência de sinais
de incapacidade laboral, mas conclui-se, por sua vez, que a autora é
portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada e que
conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em
sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis
com suas características de sexo, idade e tipo físico.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de a autora ter
voltado a promover o recolhimento de contribuições previdenciárias no ano de
2004, quando já possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pouco tempo
antes de ajuizar a presente demanda (11/02/2005), contribuindo um pouco acima
do exigido para o cumprimento da carência, no caso de nova filiação, o que
é forte indicativo da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem,
apontando para uma filiação oportunista, quando já se encontrava portadora
de moléstias que supostamente limitariam sua atuação profissional.
17 - As contribuições efetuadas tardiamente ao RGPS, aliás, se deram na
condição de "facultativa", o que sequer permite seja feito o cotejo entre
as atividades que diz exercer, frente aos males de que padece.
18 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do
CPC/1973 e 375 do CPC/2015), somada às informações periciais, inevitável
a conclusão de que, quando já com dificuldades para exercer suas atividades
habituais, decidiu filiar-se ao RGPS com objetivo de buscar, indevidamente,
proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei
8.213/91.
19 - Consequentemente, por qualquer ângulo que se analise o caso, não faz
jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL NÃO CONFIGURADA. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DAS MOLÉSTIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVI...