DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
3. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
4. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
7. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
8. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
9. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
10. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
11. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
12. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
13. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme pr...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI
Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
3. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
4. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
5. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
7. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
8. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
9. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
10. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
11. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI
Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
co...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI
Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA
IMPREVISÃO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
3. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
4. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
5. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
6. Só se pode considerar "excessivamente onerosas" as prestações que se
tornaram substancialmente diversas da acordada, exigindo da parte prejudicada
atividades e meios não razoavelmente compatíveis com o tipo de relação
contratual avençada. Portanto, a resolução ou revisão do contrato, pela
ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário somente se
viabiliza quando verificado o desequilíbrio econômico-financeiro, de modo
a causar graves danos a uma parte e gerar vantagens excessivas à contraparte.
7. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
8. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
11. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI
Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA
IMPREVISÃO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. O...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
dispensados por excesso de contingente não estavam sujeitos à prestação
do serviço militar, que era obrigatório apenas para os que obtinham o
adiamento de incorporação, previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/67.
3. Entretanto, com a introdução da alteração da Lei 12.336/2010, vigente
a partir de 26.10.2010, no artigo 4º da Lei 5.292/67, os estudantes dos
mencionados cursos, dispensados de incorporação antes da citada lei,
mas convocados após sua vigência, passaram a ser convocados a prestar
o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso
ou após a realização de programa de residência médica ou pós
graduação. Precedentes.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema pela sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, decidiu a questão à luz
das disposições veiculadas na Lei 5.292/67, com as alterações promovidas
pela Lei 12.336/2010, tendo sido acolhidas, pela 1ª Seção do STJ, as
alegações expostas nos embargos de declaração, em que se objetivava
aclarar a aplicabilidade da Lei 12.336/10.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça,
"As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou
seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida
lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar"
(STJ, 1ª Seção, EDREsp n. 1186513, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.12.12).
6. O julgamento se deu com fundamento das normas legais que disciplinam
a convocação dos estudantes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária para incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, não
havendo no venerando acórdão da Corte Superior de Justiça apreciação
sob fundamentos constitucionais.
7. Com o devido respeito e acato aos ilustres entendimentos em sentido
contrário, entendo que à luz das diretrizes constitucionais, seria possível
a interpretação do artigo 4º da Lei 5.292/67, com a nova redação dada pela
Lei 12.336/2010, aos concluintes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária - MFDV, que não se sujeitaram à norma veiculada no artigo
4º da Lei 5.292/67, em sua redação original, caso em que aplicar-se-ia
o referido dispositivo com a redação dada pela Lei 12.336/2010, ficando
afastada qualquer alegação de violação aos direitos fundamentais,
previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
8. Ou seja, diante do adiamento da convocação do estudante de MFDV ou da sua
dispensa até 25.10.2010, tal ato sujeitar-se-ia à disciplina da lei em vigor
- Lei 5.292/67, em sua redação original, por não poder, posteriormente,
a lei nova - Lei 12.336/2010 - ser aplicada sobre o mesmo ato de adiamento
ou dispensa de incorporação, já atingido pela lei anterior.
9. Parece-me que a interpretação dada pela parte ré faz incidir, sobre
o mesmo fato, duas redações distintas da mesma norma, caracterizando
duplicidade de incidência do dispositivo, antes e depois da alteração
legislativa.
10. Ao meu ver, nos termos do artigo 4º da Lei 5.292/67, em sua redação
original, a partir do ato de dispensa de incorporação dos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária não seriam eles submetidos
a nova convocação, pois a única ressalva (§2º) era dirigida àqueles
que obtivessem adiamento da prestação do serviço militar.
11. Explicito, nesse passo, que não seria o caso de declarar, nem mesmo
"incidenter tantum", a inconstitucionalidade da lei, nem de afastar a sua
aplicação com fundamento em normas constitucionais, mas tão-somente
de interpretá-la, com aplicação do princípio "tempus regit actum",
a fim de impedir a sua incidência sobre fatos anteriores ao início da
sua vigência, restando assegurados o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido, não havendo contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte Federal (STF,
RE-AgR 263161, MIN. ELLEN GRACIE; RE 628267 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG
20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013; Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010; Rcl 13514 AgR,
Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe
de 1.8.2014; Rcl 12122 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgamento em 19.6.2013, DJe de 24.10.2013).
12. Entretanto, adiro à orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte Regional Federal,
para adotar o entendimento de que a Lei nº 12.336/10, vigente a partir de
26/10/10, deve ser aplicada aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária que foram dispensados de incorporação antes
da mencionada lei, mas convocados após sua vigência. Precedentes.
13. No caso, o autor foi dispensado do Serviço Militar inicial, em 30/08/2006,
por excesso de contingente (fl. 16), e, após conclusão do Curso de Medicina,
em 11/11/2012 (fl. 18), foi convocado para se apresentar ao serviço militar
em 24/10/2012 (fls. 03 e 32/36).
14. Por todo o exposto, ressalvado meu entendimento pessoal, adiro ao
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos
embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido
à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, e ao
posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Regional, no sentido da
incidência no caso do artigo 3º da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de
2010, que revogou o § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.292/67 e alterou
o caput desse artigo, para estabelecer que os estudantes dos mencionados
cursos, dispensados de incorporação antes da citada lei, mas convocados
após sua vigência, devem prestar o serviço militar no ano seguinte ao
da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de
residência médica ou pós graduação.
15. Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e tendo em
vista o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes,
os honorários advocatícios, fixados na sentença, moderadamente. em R$
800,00, devem ser mantidos.
16. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
dispensados po...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
dispensados por excesso de contingente não estavam sujeitos à prestação
do serviço militar, que era obrigatório apenas para os que obtinham o
adiamento de incorporação, previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/67.
3. Entretanto, com a introdução da alteração da Lei 12.336/2010, vigente
a partir de 26.10.2010, no artigo 4º da Lei 5.292/67, os estudantes dos
mencionados cursos, dispensados de incorporação antes da citada lei,
mas convocados após sua vigência, passaram a ser convocados a prestar
o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso
ou após a realização de programa de residência médica ou pós
graduação. Precedentes.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema pela sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, decidiu a questão à luz
das disposições veiculadas na Lei 5.292/67, com as alterações promovidas
pela Lei 12.336/2010, tendo sido acolhidas, pela 1ª Seção do STJ, as
alegações expostas nos embargos de declaração, em que se objetivava
aclarar a aplicabilidade da Lei 12.336/10.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça,
"As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou
seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida
lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar"
(STJ, 1ª Seção, EDREsp n. 1186513, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.12.12).
6. O julgamento se deu com fundamento das normas legais que disciplinam
a convocação dos estudantes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária para incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, não
havendo no venerando acórdão da Corte Superior de Justiça apreciação
sob fundamentos constitucionais.
7. Com o devido respeito e acato aos ilustres entendimentos em sentido
contrário, entendo que à luz das diretrizes constitucionais, seria possível
a interpretação do artigo 4º da Lei 5.292/67, com a nova redação dada pela
Lei 12.336/2010, aos concluintes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária - MFDV, que não se sujeitaram à norma veiculada no artigo
4º da Lei 5.292/67, em sua redação original, caso em que aplicar-se-ia
o referido dispositivo com a redação dada pela Lei 12.336/2010, ficando
afastada qualquer alegação de violação aos direitos fundamentais,
previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
8. Ou seja, diante do adiamento da convocação do estudante de MFDV ou da sua
dispensa até 25.10.2010, tal ato sujeitar-se-ia à disciplina da lei em vigor
- Lei 5.292/67, em sua redação original, por não poder, posteriormente,
a lei nova - Lei 12.336/2010 - ser aplicada sobre o mesmo ato de adiamento
ou dispensa de incorporação, já atingido pela lei anterior.
9. Parece-me que a interpretação dada pela parte ré faz incidir, sobre
o mesmo fato, duas redações distintas da mesma norma, caracterizando
duplicidade de incidência do dispositivo, antes e depois da alteração
legislativa.
10. Ao meu ver, nos termos do artigo 4º da Lei 5.292/67, em sua redação
original, a partir do ato de dispensa de incorporação dos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária não seriam eles submetidos
a nova convocação, pois a única ressalva (§2º) era dirigida àqueles
que obtivessem adiamento da prestação do serviço militar.
11. Explicito, nesse passo, que não seria o caso de declarar, nem mesmo
"incidenter tantum", a inconstitucionalidade da lei, nem de afastar a sua
aplicação com fundamento em normas constitucionais, mas tão-somente
de interpretá-la, com aplicação do princípio "tempus regit actum",
a fim de impedir a sua incidência sobre fatos anteriores ao início da
sua vigência, restando assegurados o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido, não havendo contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte Federal (STF,
RE-AgR 263161, MIN. ELLEN GRACIE; RE 628267 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG
20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013; Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010; Rcl 13514 AgR,
Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe
de 1.8.2014; Rcl 12122 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgamento em 19.6.2013, DJe de 24.10.2013).
12. Entretanto, adiro à orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte Regional Federal,
para adotar o entendimento de que a Lei nº 12.336/10, vigente a partir de
26/10/10, deve ser aplicada aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária que foram dispensados de incorporação antes
da mencionada lei, mas convocados após sua vigência. Precedentes.
13. No caso em tela, verifica-se que o autor foi dispensado do Serviço
Militar inicial, em 26/09/2008, por excesso de contingente (fl. 20), e,
após conclusão do Curso de Medicina, em 15/12/2011 (fl. 18), foi convocado
para se apresentar ao serviço militar em março de 2012 (fls. 17 e 21/28).
14. Por todo o exposto, ressalvado meu entendimento pessoal, adiro ao
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos
embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido
à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, e ao
posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Regional, no sentido da
incidência no caso do artigo 3º da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de
2010, que revogou o § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.292/67 e alterou
o caput desse artigo, para estabelecer que os estudantes dos mencionados
cursos, dispensados de incorporação antes da citada lei, mas convocados
após sua vigência, devem prestar o serviço militar no ano seguinte ao
da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de
residência médica ou pós graduação.
15. Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e tendo em
vista o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes,
os honorários advocatícios, fixados na sentença, moderadamente, em R$
500,00, devem ser mantidos.
16. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
dispensados po...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE
REDUZIDA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA JUSTIÇA PÚBLICA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Ofício nº
0516/2010-RESEG/SP da Caixa Econômica Federal - CEF, do Laudo de Perícia
Criminal Federal nº 2804/2011-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP e do Relatório de
Missão Policial da Polícia Federal.
II - Olhando atentamente para as provas obtidas durante a instrução
processual, com destaque para as imagens da câmera de segurança posicionada
no interior da agência da Caixa Econômica Federal - CEF, nota-se, sem
sombra de dúvidas, que a versão apresentada pelo denunciado em sede judicial
destoa completamente da realidade dos fatos.
III - Não resta dúvida de que o denunciado e mais um indivíduo não
identificado praticaram o delito do artigo 155, § 4º, II e IV, do Código
Penal, ao subtraírem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) dos Terminais
de Autoatendimento da agência da Caixa Econômica Federal - CEF localizada
na Avenida Luiz Carlos Berrini, nº 550, Capital, Estado de São Paulo,
o que significa dizer que o decreto condenatório deve ser mantido.
IV - Dosimetria. Na primeira fase, tendo em vista a incidência de duas
qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal
(furto cometido mediante fraude e em concurso de pessoas), a pena-base deve
ser majorada, utilizando-se uma delas para qualificar o crime e a outra como
circunstância judicial negativa, nos termos da jurisprudência firmada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 384.864/RJ, Quinta Turma, v.u.,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.03.2017, DJe 27.03.2017; HC 383.746/DF,
Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.03.2017,
DJe 14.03.2017; AgRg no AREsp 716.871/DF, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Néfi
Cordeiro, j. 22.11.2016, DJe 06.12.2016; HC 349.525/DF, Sexta Turma, v.u.,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.04.2016, DJe 03.05.2016;
entre outros).
VI - O simples fato de o crime ter sido praticado contra a Caixa Econômica
Federal não justifica a elevação da pena-base, sendo certo que quando a lei
pretendeu atribuir maior reprimenda a tal situação, o fez expressamente,
como, por exemplo, na causa de aumento do estelionato, prevista no § 3º
do art. 171 do Código Penal.
VI - Ainda que se entenda que o crime foi cometido no período de repouso
noturno, a demonstrar maior reprovabilidade, fato é que, tal circunstância
constitui causa de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 155 do Código
Penal, a ser aplicada na terceira fase da dosimetria, e não na primeira
como pretende o parquet federal.
VII - Majorada a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), restando fixada
em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze)
dias-multa.
VIII - Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes,
restando fixada a pena, nesta fase, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
IX - Na terceira fase, estão ausentes as causas de aumento e de diminuição
da pena, restando a pena fixada de forma definitiva em 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
X - O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto (artigo 33,
§ 2º, "c", do Código Penal).
XI - Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas)
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária a favor
da Caixa Econômica Federal - CEF e prestação de serviços à comunidade,
reduzindo, de ofício, o valor da prestação pecuniária para 1 (um)
salário mínimo, pelo fato de não haver nos autos nenhuma informação a
respeito da renda mensal do denunciado
XII - Apelação da Justiça Pública improvida. Apelação da Defesa
parcialmente provida. De ofício reduzida a prestação pecuniária
substitutiva da pena corporal.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE
REDUZIDA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA JUSTIÇA PÚBLICA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Ofício nº
0516/2010-RESEG/SP da Caixa Econômica Federal - CEF, do Laudo de Perícia
Criminal Federal nº 2804/2011-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP e do Relatório de
Missão Policial da Polícia Federal.
II - Olhando atentamente para as provas obtidas durante a instrução
processual, com des...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Natureza e quantidade da droga apreendida
(1.415 Kg de cocaína-massa líquida). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O réu
admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na
fundamentação da sentença. Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista o art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6.
6. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
(art. 33, § 2º, "b", do CP).
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Natureza e quantidade da droga apreendida
(1.415 Kg de cocaína-massa líquida). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O réu
admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na
fundamentação da sentença. Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Coação moral irresistível afastada, seja como causa excludente da
culpabilidade (CP, art. 22), seja como atenuante genérica (CP, art. 65,
III, "c"). Para que possam ser admitidas, as excludentes de ilicitude ou de
culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, competindo tal ônus à
defesa, não bastando apenas alegá-las.
2. Pena-base reduzida. Circunstâncias do delito relacionadas à natureza
e a quantidade da droga apreendida (5.320 g de cocaína).
3. Inaplicável ao caso concreto o reconhecimento da circunstância da
atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d").
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, relativamente à transnacionalidade.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto).
6. Regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo (CP, art. 44, I).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Coação moral irresistível afastada, seja como causa excludente da
culpabilidade (CP, art. 22), seja como atenuante genérica (CP, art. 65,
III, "c"). Para que possam ser admitidas, as excludentes de ilicitude ou de
culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, competindo tal ônus à
defesa, não bastando apenas alegá-las.
2. Pena-base reduzida. Circunstâncias do delito relacionadas à natureza
e a quantidade da droga apreendida (5.320 g de cocaína).
3....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em razão da natureza e da
quantidade da droga apreendida (227,5 quilos de maconha).
3. Mantida a atenuante da confissão espontânea, cujo patamar de redução
deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), pois ficou provado
que a droga era proveniente do Paraguai.
5. A multa consta do preceito secundário do tipo penal descrito no art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, não podendo ser reduzida em patamar abaixo do mínimo
legal. Levada em conta a situação econômica do acusado, na medida em que
o valor de cada dia-multa foi fixado no menor patamar possível, ou seja,
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
6. Fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b").
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos (CP, art. 44, I).
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em razão da natureza e da
quantidade da droga apreendida (227,5 quilos de maconha).
3. Mantida a atenuante da confissão espontânea, cujo patamar de redução
deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), pois ficou provado
que a droga era proveniente do Paraguai.
5. A multa consta do...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. DENÚNCIA EMBASADA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001
foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 601.314/SP
(Rel. Min. Edson Fachin). Todavia, a interpretação extensiva no sentido
de que o referido artigo da Lei Complementar autorizaria a utilização de
informações resguardadas pelo sigilo bancário também no âmbito do processo
penal, independentemente de autorização judicial específica para tanto,
é equivocada e fere direitos e garantias individuais constitucionalmente
assegurados, especialmente as previsões do art. 5º, incisos X e XII da
Constituição Federal.
2. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito
dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações
protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal
lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de prévia
autorização judicial, o que não se observou no caso em tela. Precedentes.
3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.314/SP não
tratou da possibilidade de a Receita Federal enviar ao Ministério Público,
para fins de persecução penal, sem prévia autorização judicial, os dados
bancários obtidos para a constituição do crédito tributário. Por essa
razão, ainda prevalece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a autorização legal para a quebra do sigilo bancário
do contribuinte restringe-se à constituição do crédito tributário,
não se estendendo à ação penal eventualmente decorrente, para a qual é
necessária prévia autorização judicial (reserva da jurisdição).
4. Ordem concedida. Extensão dos efeitos realizada com fundamento no art. 580
do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. DENÚNCIA EMBASADA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001
foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 601.314/SP
(Rel. Min. Edson Fachin). Todavia, a interpretação extensiva no sentido
de que o referido artigo da Lei Complementar autorizaria a utilização de
informações resguardadas pelo sigilo bancário também no âmbito do processo
penal, independentemente de autorização judicial específi...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA ORAL - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - AGRAVO RETIDO,
APELAÇÃO DO INSS E MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF). Aludida garantia se afigura verdadeiro
direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo
duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta
de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
- Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias
específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais,
inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). Por isso, o
princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da
ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha
efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de
condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem,
em prol do direito de que se julgam titulares.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado
deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade
do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- A parte autora, em sua petição inicial, requereu a realização de prova
testemunhal a corroborar o início de prova material para comprovar o tempo
rural. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização
da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente
para a decisão da lide.
- Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não o autor direito
ao benefício pretendido, mister se faz a constatação, por meio da prova
testemunhal a corroborar o início de prova apresentado.
- Sentença anulada.
- Agravo retido, apelação do INSS e mérito da apelação da parte autora
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA ORAL - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - AGRAVO RETIDO,
APELAÇÃO DO INSS E MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda posteriormente proposta pela parte autora com pedido de
aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo
Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- A ação proposta na 3ª Vara Judicial do Foro de Adamantina em 03.06.2015,
nº do processo 0002733-65.2015, transitou em julgado em primeiro lugar.
- O autor prosseguiu estes autos, propostos em 04.09.2014, resultando na
sentença de extinção.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de
Processo Civil.
- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda posteriormente proposta pela parte autora com pedido de
aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias ind...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. COISA JULGADA.
- A questão do alegado labor rural do requerente já foi objeto de decisão
judicial com trânsito em julgado.
- A autora propôs, em 24.06.2008, a ação n. 0002873-27.2008.8.26.0443,
que tramitou pela 2ª Vara Judicial do Foro de Piedade. Naqueles autos, o
pedido era de aposentadoria por idade. Foi proferida sentença em 14.08.2008,
julgando improcedente o pedido, diante da não comprovação do alegado labor
rural da requerente. Registrou-se, ainda, que não era possível estender a
alegada qualidade de segurado especial do marido à autora, pois o sistema
Dataprev demonstrou que ele exercia atividades urbanas, o que caracterizava
o exercício de atividade rurícola como único meio de subsistência. A
sentença transitou em julgado em 29.09.2008.
- Da leitura dos documentos apresentados, constata-se que a questão do
alegado labor rural do requerente já foi objeto de decisão judicial com
trânsito em julgado.
- A autora fundamenta seu pedido novamente em documentos que, em seu
entendimento, atestariam a condição de rurícola do marido, alegação
que já restou afastada na ação acima mencionada. Reconhece, ainda, que o
único documento que não constou naqueles autos seria um acórdão que teria
reconhecido o labor rural de seu marido a conceder a ele aposentadoria por
idade. Todavia, tal documento, na realidade, possui teor diverso: o julgado
descaracterizou a alegada condição de rurícola do cônjuge da autora,
e concedeu a ele aposentadoria por idade urbana.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão,
verificou-se que o marido da autora possui apenas registros de vínculos
empregatícios urbanos (exercidos nas décadas de 1980 e 2000), e vem
recebendo aposentadoria por idade desde 18.07.2014.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
nas hipóteses legais.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo
Civil.
- Apelo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. COISA JULGADA.
- A questão do alegado labor rural do requerente já foi objeto de decisão
judicial com trânsito em julgado.
- A autora propôs, em 24.06.2008, a ação n. 0002873-27.2008.8.26.0443,
que tramitou pela 2ª Vara Judicial do Foro de Piedade. Naqueles autos, o
pedido era de aposentadoria por idade. Foi proferida sentença em 14.08.2008,
julgando improcedente o pedido, diante da não comprovação do alegado labor
rural da requerente. Registrou-se, ainda, que não era possível estender a
alegada qualidade de segurado especial do mar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos, indicando que a recorrente, nascida em 05/04/1980,
auxiliar geral, é portadora de esquizofrenia e episódios depressivos,
com histórico de internação em hospital psiquiátrico, encontrando-se ao
menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados
médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de
auxílio-doença, no período de 01/02/2012 a 10/10/2016, tendo ajuizado
a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 28/10/2016, quando
ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu
exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o
juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora
agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos, indicando que a recorrente, nascida em 05/04/1980,
auxiliar geral, é portadora de esquizofrenia e episódios depressivos,
com histórico de internação em hospital psiquiátrico, encontrando-se ao
menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados
médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de
auxílio-doença, no período de 01/02/2012 a 10/10/2016, tendo ajuizado
a ação ju...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591470
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SEGURADO
FACULTATIVO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO POST MORTEM. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Nilson Pereira Pardin (aos 47
anos), em 25/10/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 13). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido -
Certidão de Casamento fls. 12, desde 20/06/87.
4. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não
logrou em comprovar a qualidade. Consoante cópia da CTPS (fls. 15-20)
os últimos registros empregatícios referem-se a 01/12/98 a 30/06/02 e
01/09/05 a 30/06/06. Posteriormente, foi recolhida uma única contribuição
na qualidade de segurado facultativo em 08/11/12, referente a 01/10/12 a
31/10/12 (fls. 68-70).
6. Foi juntado CNIS fl. 42-43, que confirma os dados supra
mencionados. Considerando o último vínculo de emprego e a contribuição
correspondente (30/06/06), o falecido havia perdido a qualidade de segurado
em junho/2007. Após, verteu uma única contribuição como facultativo,
cuja inscrição ocorreu em vida e o recolhimento após o óbito.
7. O art. 13 da Lei nº 8.213/91 dispõe que é segurado facultativo
quando há filiação ao RGPS, mediante contribuição. Assim, considerada
a literalidade do artigo, o falecido não logrou em recuperar a qualidade
de segurado, visto que a contribuição correspondente se deu após o óbito.
8. Mister detalhar as etapas de filiação ao Regime Geral de Previdência,
pois o seu reconhecimento é que gera direitos e obrigações entre
o segurado e a autarquia; nesse sentido e conforme doutrina a seguir:
(...) Em regra, a inscrição ocorrerá após a filiação, exceto para o
segurado facultativo, cuja filiação pressupõe a inscrição e o pagamento
da primeira contribuição previdenciária ... (in Curso de Direito e Processo
Previdenciário . AMADO, Frederico. Editora JusPodivm. 8ª Edição. 2016)
9. Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários
realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual,
para fins de recebimento de pensão por morte. Recolhimentos post mortem
não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de segurado do
de cujus. Precedentes.
10. Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão
da pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado
do de cujus à época do óbito, a parte autora (apelada) não faz jus à
pensão por morte. Sentença reformada.
11. Apelação provida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SEGURADO
FACULTATIVO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO POST MORTEM. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA
CONFIGURADA. RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
3. O laudo médico pericial (fls.156/163), datado de 11/08/2014, indica que
a autora apresenta retardo mental leve e transtorno afetivo bipolar, com
"incapacidade laborativa total e definitiva omniprofissional".
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família da
requerente ela (sem renda), sua mãe (empregada doméstica, com renda
de R$905,00) e seus dois filhos (menores, sem renda). A renda per capita
familiar mensal é, portanto, de R$ 226,25, ligeiramente superior a ¼ de
um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
6. Consta, entretanto, que a família vive em imóvel de dois quartos e a
autora precisa de cuidados constantes de sua mãe, que também se encarrega de
levar os netos ao ponto do ônibus escolar e de preparar suas refeições. É
relatado gasto de R$300,00 apenas com despesas de farmácia.
7. Por tudo isso, é possível concluir, como fez a sentença, pela
configuração da situação de miserabilidade.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
9. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
10. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece
provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da
Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz,
que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20,
§3º do Código de Processo Civil de 1973 mas pode, inclusive, fixar as
verbas nesses percentuais.
11. Reexame necessário não conhecidos. Recursos de apelação a que se
dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA
CONFIGURADA. RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam...
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE PONTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA
APLICAR A DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1.Paciente condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto.
2. O presente writ se insurge contra ato judicial originado de acórdão
proferido na ação penal nº 0010941-46.2007.4.03.6110, que manteve a
sentença de primeiro grau, aplicando o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena.
3. Além disso, também tramitou sob minha relatoria o habeas corpus nº
0016459-96.2016.4.03.0000, impetrado em favor do paciente, que teve a ordem
denegada.
4. A discussão quanto à possibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos foi objeto do anterior Habeas Corpus
nº 0016459-96.2016.4.03.0000 e, nesse prisma, quanto ao ponto, o presente
writ consubstancia-se em reiteração daquele.
5. Quanto ao pedido de detração, não verifico, prima facie, a existência
de flagrante ilegalidade.
6. A sentença condenatória foi proferida pelo juízo "a quo" em 15 de outubro
de 2010, anteriormente, portanto, à vigência da Lei nº 12.736/2012, que
inseriu o §2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal e possibilita ao
juiz, na sentença, levar em conta a detração para fins de fixação do
regime inicial.
7. Não estava o MM. Juiz sentenciante obrigado a proceder à detração, para
fins de fixação do regime, sendo tal providência plenamente viável perante
o Juiz da Execução, na forma do art. 66, III, da Lei de Execução Penal.
8. Quanto ao pleito para que seja designada audiência admonitória,
verifica-se que o art. 160 da Lei de Execuções Penais a prevê quando se
tratar de suspensão condicional da pena (sursis), o que não é o caso dos
autos.
9. CONHECER PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO e, na parte conhecida, DENEGAR A
ORDEM.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE PONTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA
APLICAR A DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1.Paciente condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto.
2. O presente writ se insurge contra ato judicial originado de acórdão
proferido na ação penal nº 0010941-46.2007.4.03.6110, que manteve a
sentença de primeiro grau, aplicando o regime inicial semiaberto para o
cum...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO
PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Com o trânsito em julgado para a acusação, se faz possível o cálculo
da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto
fixada na sentença, sem o quantum referente à continuidade delitiva,
nos termos da súmula 497 do Superior Tribunal Federal.
2. No caso, a denúncia foi recebida em 12.01.2010 (fl. 332) e a publicação
da sentença condenatória ocorreu em 25.04.2014 (fl. 898), não se operando
o lapso prescricional.
3. Antes do oferecimento da denúncia, a empresa esteve incluída no Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS no ano de 2000, sendo excluída em 15 de
outubro de 2004 (fl. 139), não ocorrendo prescrição dos períodos de
10/1997 a 02/1998 e 01/1999.
4. Afastada a nulidade do processo administrativo, uma vez que o comprovado
pela documentação que o apelante exercia, individualmente, funções de
gerência e administração na empresa "EMTEL - Vigilância e Segurança
S/C Ltda", tendo plena ciência dos fatos.
5. Importante mencionar que as alegações a respeito de vícios no
procedimento administrativo do INSS não comportam discussão no âmbito
deste processo, em razão da independência entre as instâncias penal,
cível e administrativa.
6. Materialidade demonstrada pelas Notificações Fiscais de Lançamento
de Débitos Confessados nº 35.348.079-7 e 35.348.080-0 e respectivos
discriminativos de débitos que os acompanham; páginas do Livro Diário
onde consta o lançamento do desconto; resumos das folhas de pagamentos,
que comprovam os sucessivos descontos de contribuições previdenciárias dos
salários dos empregados da sem o devido repasse aos cofres previdenciários,
omissões essas que totalizaram o valor consolidado de R$ 4.132.690,25
(quatro milhões, cento e trinta e dois mil, seiscentos e noventa reais e
vinte e cinco centavos) e R$ 59.721,13 (cinquenta e nove mil, setecentos e
vinte e um reais e treze centavos).
7. Autoria comprovada. O contrato social da empresa e suas respectivas
alterações atestam que o denunciado gerenciava a empresa à época dos fatos
e, nenhuma prova foi carreada aos autos no sentido de que estava afastado,
de fato, de sua gestão.
8. O pagamento parcial do débito não acarreta a extinção da
punibilidade. Precedentes.
9. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
10. Não comprovada causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras.
11. No caso presente não foram trazidos aos autos elementos que comprovam,
de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas
pela ré eram invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à
Previdência Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação
da empresa, especialmente no pagamento de salários dos empregados.
12. Dosimetria da pena. O patamar da majoração da pena-base lançada na
sentença merece ser revisto. Trata-se de uma única circunstância judicial
negativa, de modo que a majoração deve ser fixada em patamar inferior ao
adotado na sentença. Majoração revista, sendo fixada em ¼ (um quarto),
do que resulta a pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
13. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas
na segunda fase de fixação da pena.
14. Na terceira fase, deve incidir a causa aumento de pena decorrente da
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), mas revisto para o patamar
de 1/6 (um sexto), em conformidade com a jurisprudência desta Corte, já
que a conduta delitiva permaneceu por seis meses (cf. TRF, 3ª Região,
Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
15. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto.
16. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos, em conformidade com
a situação econômica do réu, revertida em prol de entidade beneficente,
determinada pelo Juízo da Execução.
17. Pena de multa revista, de ofício, em observância ao sistema trifásico
de fixação da pena, sendo readequada para 14 (quatorze) dias - multa.
18. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão
e 14 (quatorze) dias - multa, mantido o valor do dia-multa de ½ (metade)
do salário mínimo mensal, em razão da situação econômica do réu.
19. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO
PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Com o trânsito em julgado para a acusação, se faz possível o cálculo
da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto
fixada na sentença, sem o quantum referente à continuidade delitiva,
nos termos da súmula 497 do Superior Tribunal Federal.
2. No caso, a denúncia foi recebida em 12.01.2010 (fl....
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO,
PREVISTO NO ART. 304 C.C. ART. 297 E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VISTO FALSO
APRESENTADO QUANDO DA ENTRADA E TENTATIVA DE SAÍDA DO PAÍS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
QUE CONTRARIOU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, À VISTA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ERRO DE TIPO
AFASTADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da nulidade da sentença que contrariou pedido de absolvição formulado
em memoriais pelo Ministério Público Federal. Não prospera referida
alegação. Não há inconstitucionalidade quando o magistrado reconhece a
responsabilidade do réu, diversamente do quanto requerido pelo Ministério
Público Federal. As alegações do parquet não vinculam o magistrado,
considerando que, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do
disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, conclui-se que o sistema
processual pátrio não adotou o modelo acusatório puro. Precedentes das
cortes superiores.
2. Autoria e materialidade bem caracterizadas nos autos, em especial pelo Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 10v) e pelo Laudo de Perícia Criminal
(fls. 17/24), documentos que atestaram que o passaporte apreendido em poder
do réu continha afixado visto consular brasileiro falso. Consta que o réu
fora preso em flagrante delito no aeroporto internacional de Guarulhos quando
tentava embarcar com destino à Joanesburgo/ África do Sul, portando em
sua bagagem a quantidade de 3.603 kg de cocaína. Ao longo da instrução
relativa à imputação por tráfico internacional de drogas, constatou-se
a falsidade do visto consular brasileiro aposto no passaporte do réu,
fato que deflagrou a persecutio criminis objeto destes autos.
3. Da alegação de erro de tipo. À vista das circunstâncias concretas do
caso, não prospera a alegação defensiva de que o acusado não soubesse
da falsidade do visto aposto em seu passaporte. O réu relatou em juízo que
havia tentado em 2008 obter visto para a Austrália, indo pessoalmente a um
escritório do Consulado daquele país, ocasião que dispendeu cerca de U$
400,00 em custas. No entanto, para conseguir o visto brasileiro, contou que
procurou um terceiro desconhecido, pagando-lhe cerca de U$ 1.415,00. Assim,
a experiência pretérita do acusado com os trâmites consulares requeridos
para a obtenção de visto legítimo, o elevado valor cobrado por um serviço
tido como de mera intermediação, a identificação precária do terceiro
responsável por fornecer o visto, além da significativa diferença entre
o valor das custas para obter o visto australiano e o visto brasileiro,
são fatos que descreditam o quanto alegado pelo réu sobre a falsidade do
documento ser-lhe ignorada. Não se olvida que as circunstâncias fáticas do
delito de uso de documento falso devem ser examinadas à luz da imputação
concomitante, nos autos 2766-89.2014.403.6119, pelo crime de tráfico
internacional de entorpecentes, que culminou em sua condenação em primeira
instância. Considerando haver provas substanciais de que o réu atuou como
"mula", referindo-se à pessoa cooptada por organização criminosa para
transportar entorpecente, é pouco crível que, nessa situação, ele não
suspeitasse da ilicitude do visto que lhe foi fornecido. Somente a título
de argumentação, ainda que não soubesse da ilicitude de sua conduta,
ao acionar terceiro desconhecido para obter o visto brasileiro, conhecendo
a autoridade competente para tanto, o réu assumiu o risco de praticá-la,
configurando assim o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas
dos arts. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal.
4. Improcede a alegação de absorção do delito de uso de documento
falso pelo delito de tráfico internacional. Além do fato de serem delitos
com objetividades jurídicas distintas, o uso de documento falso não é
fase necessária para a consumação do tipo de tráfico internacional de
entorpecentes, não sendo possível, assim, a consunção. São, portanto,
crimes autônomos, que devem ser reprimidos distintamente. Precedentes desta
Corte e nos tribunais superiores.
5. Dosimetria da pena. Não cabem as modificações pleiteadas pela defesa
na pena aplicada, restando ela mantida tal como fixada originariamente.
6. Da pena base. Cumpre reiterar que o caso concreto subsume-se às penas
cominadas no art. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal, determinando que o
mínimo da reprimenda de reclusão seja fixado em 2 anos. Ocorre que o juízo
sentenciante estabeleceu a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, que mantenho, tendo em vista inexistir impugnação ministerial
e a vedação da reformatio in pejus.
7. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem
consideradas.
8. Na terceira fase, aplicou-se na razão de 1/6 a causa de aumento prevista no
art. 71 do Código Penal, relativa à continuidade delitiva. Não prospera o
pleito defensivo pelo seu afastamento, sob a consideração de que a segunda
vez em que o réu apresentou o visto falso às autoridades brasileiras
(quando de sua tentativa de sair do território nacional em 22.04.2014) seria
exaurimento da primeira infração, aperfeiçoada quando entrara no país
mediante a apresentação do mesmo visto falso (na data de 13.03.2014). Os
fatos descreveram infrações autônomas, consumadas cada qual em momentos
distintos, e que foram consideradas em continuidade delitiva em benefício
do réu, posto que verificadas as condições para a incidência de tal
instituto, conforme previsto no art. 71 do Código Penal.
9. Inexistiram insurgências quanto à fixação da pena de multa fixada,
e tampouco quanto à decisão pelo não cabimento da suspensão da pena
privativa de liberdade ou sua substituição por restritiva de direitos,
pelo que restam mantidas, por seus fundamentos.
10. Recurso improvido. Mantenho a condenação do réu como incurso nas penas
previstas no art. 304 c.c. art. 297 e 71 do Código Penal, à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa,
estabelecido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO,
PREVISTO NO ART. 304 C.C. ART. 297 E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VISTO FALSO
APRESENTADO QUANDO DA ENTRADA E TENTATIVA DE SAÍDA DO PAÍS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
QUE CONTRARIOU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, À VISTA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ERRO DE TIPO
AFASTADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da nulidade da sentença que contrariou pedido de absolvição formulado
em memoriais pelo Ministério Públi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º,
"D", CP. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVA COMPROVADAS. NULIDADE
DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que concerne às supostas nulidades alegadas, observo que o réu
não logrou êxito em apontá-las e comprová-las efetivamente, não se
desincumbindo do ônus da prova imposto pelo artigo 156 do Código de Processo
Penal. Ademais, na peça recursal não houve o detalhamento com clareza das
eventuais nulidades afirmadas, de maneira que rejeito tais alegações. Cabe
consignado que eventuais irregularidades porventura existentes no inquérito
policial não contaminam a ação penal, conforme jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça
2. Da mesma forma, não há que se falar em necessidade de constituição
definitiva do crédito tributário para a persecução penal do crime de
descaminho. Tal tese não deve subsistir porque o contrabando é um delito
formal e, assim, não exige a superveniência de um resultado naturalístico
para o seu aperfeiçoamento. Na hipótese dos autos, a mercadoria ilícita
ingressou no território nacional, o que é suficiente para a consumação
delitiva, sendo irrelevante o efetivo dano para a Administração Pública.
3. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pela
Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 20/21vº, pelo Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 24/30, pelo Boletim de
Ocorrência de fls. 31/33, pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 34/37,
pelo Termo de Declarações às fls. 38/39, oitiva de testemunha às fls. 145
e interrogatório do acusado em mídia eletrônica às fls. 186.
4. O valor dos tributos iludidos no presente caso é pouco superior ao atual
patamar estatuído para aplicação do princípio da insignificância (R$
20.000,00 - vinte mil reais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal). Dessa forma, inadequada a valoração negativa das consequências do
crime, já que, conforme explicitado, foram bem próximas à insignificância,
recomendando-se a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, resultando
em 01 (um) ano de reclusão.
5. Atenuante de confissão espontânea reconhecida. Contudo, tendo em vista
que a redução resultante de atenuante não pode resultar em pena inferior
ao mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, a pena resulta em 01 (um)
ano de reclusão. Na terceira da fase da dosimetria, o Magistrado a quo
reconheceu, acertadamente, a inexistência de majorantes e minorantes, de
modo que mantenho a pena definitiva do descaminho em 01 (um) ano de reclusão.
6. Fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena. Substituição por
uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º,
"D", CP. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVA COMPROVADAS. NULIDADE
DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que concerne às supostas nulidades alegadas, observo que o réu
não logrou êxito em apontá-las e comprová-las efetivamente, não se
desincumbindo do ônus da prova imposto pelo artigo 156 do Código de Processo
Penal. Ademais, na peça recursal não houve o detalhamento com clareza das
eventuais nulidades afirmadas, de maneira que rejeito tais alegações. Cabe
consignado que eventuais irregular...