PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 334 §1º,
ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SURSIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A materialidade e a autoria não são contestadas no recurso da defesa.
2- É pacífico o entendimento de que as instâncias penais e administrativas
são independentes entre si. A lavratura de auto de infração e o
perdimento das mercadorias na esfera administrativa não isentam a acusada da
responsabilidade penal. Em casos como o presente é plenamente possível que
a conduta tenha de um lado efeitos patrimoniais, no âmbito administrativo,
e, de outro, persecutório penais, no âmbito judicial. O contrabando não é
considerado mera infração administrativa tendo em vista que tipificado no
código penal, embora também tenha consequências tributárias. Precedentes.
3- Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
a segurança públicas. Jurisprudência.
4- A pena de prestação pecuniária em quatro salários mínimos não foi
aplicada em harmonia à dosimetria da pena privativa de liberdade, a qual
foi fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, o mínimo legal
para o tipo do artigo 334 do Código Penal na redação anterior à Lei
nº 13.008/14. Por outro lado, a acusada declarou em interrogatório estar
dependendo financeiramente dos filhos. Diminuição da pena de prestação
pecuniária para o pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor da União
Federal.
5- Não cumpridas as condições da suspensão condicional (fls. 93 e 98) a
acusada foi intimada para apresentação de resposta à acusação, dando-se
prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de fl. 92. Assim, revogado o
benefício, não há que se falar em nova concessão, até porque passado o
momento oportuno para tanto. Também não é caso de suspensão condicional
da pena (artigo 77 do CP), uma vez que tal benefício é apenas aplicável
à pena privativa de liberdade, o que não se verifica na hipótese, tendo em
vista que a sentença determinou a substituição por restritiva de direitos
(artigo 77, III, do CP)
6- A sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e do montante
expendido pela União para o custeio dos honorários de seu defensor dativo. A
defesa requer isenção de tais valores. Observo que não foi deferida -
e nem mesmo pedida - nos autos a gratuidade de Justiça. Por sua vez, os
artigos 263 o 804 do Código de Processo Penal determinam que o acusado com
condições financeiras arcará com tais ônus.
7- Embora requeira a isenção dos valores, a apelante não formulou
pedido de Justiça gratuita em razão de pobreza. Ainda que em determinados
casos a Justiça Gratuita possa ser deferida de ofício, tal hipótese tem
caráter excepcional, reservado às situações de evidente miserabilidade
da parte. No caso dos autos, ainda que tenha declarado em interrogatório
depender financeiramente dos filhos, depreende-se dos autos que a condição
da ré não é de miserabilidade. Assim sendo, de rigor a manutenção da
sentença nesse ponto. O juízo de execução poderá eventualmente apurar
a pobreza da ré, isentando-a de tais pagamentos.
8- Execução provisória da pena. Independentemente da pena cominada, deve
ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão
penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292-SP).
9- Apelação parcialmente provida para diminuir a pena de prestação
pecuniária imposta como substituição à pena privativa de liberdade para 1
(um) salário mínimo, a ser revertido a favor da UNIÃO FEDERAL.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 334 §1º,
ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SURSIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A materialidade e a autoria não são contestadas no recurso da defesa.
2- É pacífico o entendimento de que as instâncias penais e administrativas
são independentes entre si. A lavratura de auto de infração e o
perdimento das mercadorias na esfera administrativa não isentam a acusada da
responsabili...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÕES
DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
O que se conclui do conjunto probatório é que o réu corrompeu o menor,
praticando com ele a infração penal consubstanciada no tráfico internacional
de entorpecentes.
Dosimetria da Pena.
Inexiste fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base no que
tange à culpabilidade do agente. Esta, prevista no art. 59 do Código Penal,
deve ser entendida como aquele juízo de reprovação social que ultrapassa
os limites da norma penal. Não cabe valorar o fato do réu ter se deslocado
à região de fronteira com o objetivo de cometer o crime.
Segunda fase da dosimetria. A confissão do réu, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento
da atenuante genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos
fundamentos da condenação. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito).
Mantido reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do artigo 33 da Lei 11.342/2006.
Penalidades aplicadas ao réu, somadas, nos termos dos arts. 69 e 72 do
Código Penal. Crimes praticados em concurso material.
Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do
Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
Execução provisória da pena. Possibilidade. Entendimento do STF.
Apelação da defesa e da acusação a que se nega provimento. De ofício,
afastado o juízo negativo da culpabilidade em relação ao crime de tráfico.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÕES
DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
O que se conclui do conjunto probatório é que o réu corrompeu o m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência
judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com D...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pela autora autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (21.01.2013), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada, com data de início em 21.01.2013, e renda mensal inicial - RMI no
valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Apelação da parte autora provida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. TERMO
INICIAL. HABILITAÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
OUTRA DEPENDENTE. DESNECESSIDADE.
I - A condição de dependentes dos autores em relação ao de cujus
restou evidenciada por meio de acórdão prolatado nos autos de ação de
investigação de paternidade (fl. 351/356), no qual houve o reconhecimento
da filiação dos demandantes com o falecido, tornando-se desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Na dicção do art. 76 da Lei n. 8.213/91, os autores já estavam
habilitados como dependentes a contar da data do óbito do segurado
instituidor, posto que, em se tratando de menores impúberes, bastava a mera
filiação.
III - Em face da proteção legal dispensada aos interesses dos menores
absolutamente incapazes, não é razoável firmar entendimento no sentido
de que o art. 76 da Lei n. 8.213/91 exija destes a formalização da
habilitação, mesmo porque tal proceder dependeria da atuação de seus
representantes legais, que poderiam se mostrar desidiosos em seus misteres.
V - A presente ação foi ajuizada em 26.08.1996 e ficou sobrestada durante o
trâmite da ação de investigação de paternidade proposta em 04.11.1994,
a qual foi julgada definitivamente apenas no ano de 2014, não se cogitando
em negligência por parte da mãe dos autores. Ademais, os demandantes jamais
poderiam ser prejudicados em virtude de descaso de sua representante legal,
que não foi o caso dos autos, dado que eles não tinham o necessário
discernimento para reivindicar seus direitos.
VI - Embora os autores façam jus à pensão por morte desde a data do
óbito, fica mantida a sentença que fixou a DIB na data do requerimento
administrativo formulado pela sua genitora (14.06.1996), ante a ausência
de recurso dos demandantes e face ao princípio da non reformatio in pejus.
VII - Cada autor fez jus às prestações vencidas na cota de 1/4 de seu valor,
não havendo qualquer dedução por força do benefício ter sido deferido
anteriormente à viúva do de cujus, devendo ser observado o disposto no
art. 77, §1º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
diferenças vencidas até a presente data.
X - Os valores percebidos a maior, face ao deferimento da integralidade
da pensão por morte à corré, viúva do finado, não serão objeto
de devolução, tendo em vista o caráter alimentar dos benefícios
previdenciários.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. TERMO
INICIAL. HABILITAÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
OUTRA DEPENDENTE. DESNECESSIDADE.
I - A condição de dependentes dos autores em relação ao de cujus
restou evidenciada por meio de acórdão prolatado nos autos de ação de
investigação de paternidade (fl. 351/356), no qual houve o reconhecimento
da filiação dos demandantes com o falecido, tornando-se desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que
esta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DOCUMENTAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Julgamento da causa com base nos elementos presentes nos autos. Realizada
perícia médica indireta nos autos em apenso de pensão por morte n.º
0003362-56.2007.4.03.6107. Nulidade da sentença de extinção sem julgamento
do mérito. Em termos para o julgamento consoante os artigos 515, § 3º do
CPC/73, atual 1.013, § 3º, I e II do NCPC.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Administrativamente, o próprio INSS estendeu o período de graça
para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido
administrativo, (fl. 12 dos autos de pensão por morte em anexo), entendendo
que a condição de segurado do falecido se manteria até 31/01/1997.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso dos autos, cumpre salientar que embora não tenha sido feita
perícia médica nos presentes autos, em razão do óbito do demandante
Sr. Wagner Inácio, pode ser utilizada a prova emprestada dos autos
do processo de pensão por morte, ora apensado a estes, em que realizada
perícia médica indireta, elaborada por profissional médico de confiança
do juízo e mediante abertura de vista à autarquia para manifestação em
respeito ao contraditório.
11 - No laudo pericial dos autos em apenso, às fls. 232/238, foi constatado
que: "existe nexo causal entre a doença hipertensiva iniciada em 1992,
o agravamento levando a uma insuficiência cardíaca e a causa da morte, ou
seja, edema de pulmão e hipertensão arterial sistêmica. O comprometimento
da capacidade laboral deve ter iniciado com o agravamento da hipertensão
arterial em 1996. Piora da capacidade laboral em 1998 com o comprometimento
das funções pulmonares (ou inicio dos sinais e sintomas relacionados com a
insuficiência cardíaca, ou seja, dispneia) Incapacidade laboral total em 1999
devido ao quadro clínico de Insuficiência cardíaca. Ecodopplercardiograma
realizado em 14 de abril de 2000 apresenta um quadro grave da função
cardíaca, justificando a conclusão acima."
12 - O médico perito sugere o comprometimento da capacidade laboral iniciado
com o agravamento da hipertensão arterial em 1996.
13 - o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo
comprova que o falecido sempre trabalhou com vínculos empregatícios,
desde os 15 anos de idade, de maneira ininterrupta até o ano de 1995,
perfazendo um total de 17 anos e 5 meses de contribuição, o que dá para
concluir que deixou de trabalhar em razão da perda da capacidade laboral,
conforme informado no laudo pericial.
14 - Observada a data de início da incapacidade laboral no ano de 1996
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Se afigura bastante improvável alguém que trabalhou por mais de
dezessete anos em atividade que requer esforço físico, tais como prensista,
vigia, segurança e carteiro, e que apresentava pressão arterial sistêmica,
com evolução para insuficiência cardíaca (fl.57, 61, 80, 88), conseguisse
colocação profissional.
16 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
17 - Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que
a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acometeu o autor e suas condições pessoais.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
19 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso, em razão da incapacidade
laboral ter sido constatada somente após a perícia médica indireta, e
não obstante o segurado ter requerido administrativamente o benefício em
20/07/2001, ajuizou a presente ação mais de dois anos após o indeferimento
administrativo (fls. 97), de modo que o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data da citação válida, momento no qual se configura a
pretensão resistida, em 05/11/2003, (fl. 112).
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.110), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas,
além disso, nestes autos não foi realizada perícia médica.
23 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com
o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais,
os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas
devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se
justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DOCUMENTAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Julgamento da causa com base nos elementos presentes nos autos. Realizada
perícia médica indireta nos autos em apenso de pensão por morte n.º
0003362-56.2007.4.03.6107. Nulidade da sentença de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 94/98, diagnosticou a parte autora como
portadora de "espondiloartrose cervical com protusão discal de C3 a C7 (sem
compressão radicular), cervicobraquialgia, transtorno depressivo (controlado)
e hipertensão arterial sistêmica (controlada)". O expert afirmou que o
autor apresenta uma incapacidade parcial e permanente para atividades que
exijam grandes esforços físicos e sobrecarga na coluna cervical, mas não
para sua atividade laboral habitual (escriturária/bibliotecária). Concluiu
que não há incapacidade para seu trabalho.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do
Juízo, com base em exame pericial de fls. 74/78, diagnosticou a parte
autora como portadora de "síndrome de Down". Salientou que trata-se de
patologia genética, que gera incapacidade total e permanente para atividades
laborativas de maneira regular e com a responsabilidade que é exigida numa
prestação de serviços a terceiros. Fixou a data de início na incapacidade
no nascimento do autor (10/03/79).
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade (10/03/79) e de
ingresso na Previdência Social (10/10/05), verifica-se que a incapacidade
da parte autora é preexistente à filiação ao sistema de seguridade. A
esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO
DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que a
autora verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de
atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica
na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios
que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação
ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É,
inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91,
em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
7 - Embargos de declaração do INSS providos em parte, sem alteração do
resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO
DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Nat...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 71/78, elaborado em 27/5/2008 por profissional
médico indicado pelo Juízo, diagnosticou-se a parte autora como portadora de
"hipertensão arterial de difícil controle (sic) além de problemas de coluna
cervical" (tópico análise e discussão dos resultados - fl. 73). No que se
refere à perenidade do quadro, o perito judicial consignou que "se controlar
melhor sua hipertensão atingindo valores otimizados, poderá retornar ao
trabalho de cozinheira" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fl. 75). Por
conseguinte, concluiu pela incapacidade total e temporária para o labor
(resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 74). No que se refere à data de
início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 18/1/2008, logo após á
cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (resposta ao quesito
n. 9 do Juízo).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no
órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e esclareceu
a situação fática com base na análise de histórico da parte e de
atestados médicos por ela fornecidos, bem como efetuou as demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Ademais, o perito judicial não efetuou qualquer observação no que
toca à definitivamente do quadro incapacitante. De fato, ele afirmou que
"num prazo de 6 a 12 meses, teria tempo suficiente para adequar os valores
da pressão arterial" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo - fl. 75).
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 74/78, elaborado em 28/8/2009 por profissional
médico indicado pelo Juízo, diagnosticou-se a parte autora como portadora
de "Osteoartrose de Coluna Lombo-sacra e Lombalgia Crônica, além de
Hipertensão Arterial Leve e Diabetes Mellitus tipo II" (resposta ao quesito
n. 1 da Autora - fl. 73). Consignou que as patologias impedem que a demandante
realize atividades que "impliquem esforço físico excessivo ou sobrecarga da
musculatura paravertebral" (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 75). Por
outro lado, é relevante destacar que a atividade profissional da autora é
"jardineira" (tópico Relatório - fl. 74). Concluiu pela incapacidade parcial
e temporária para o trabalho, assinalando que "nota-se a importância do tipo
de atividade laboral na gênese ou manutenção das manifestações dolorosas
que caracterizam a doença" (tópico Conclusão - fl. 78). Por conseguinte,
correlacionando a atividade profissional da autora às restrições a ela
impostas pelo quadro patológico, infere-se estar comprovada a incapacidade
para a realização de seu trabalho habitual.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no
órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e esclareceu
a situação fática com base na análise de histórico da parte e de
atestados médicos por ela fornecidos, bem como efetuou as demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
13 - No caso em apreço, o vistor oficial estimou a data de início da
incapacidade laboral em 28/8/2007, ou seja, dois anos antes da realização
da perícia judicial (resposta ao quesito n. 5 do Juízo - fl. 75). Nessa
senda, em razão da não comprovação da existência de incapacidade
laboral na data do requerimento administrativo (27/3/2006 - fl. 12), de
rigor a fixação da DIB na data da citação (18/4/2008 - fl. 34).
14 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCULA EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso, como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes
documentos: - Certidão de casamento, datada de 20/04/64, em que consta
a profissão do cônjuge como lavrador e Certidão emitida pela Justiça
Eleitoral, datada de 05/03/07, em que a opção declarada pelo cônjuge é
"agricultor".
10 - Ocorre que realizada audiência de instrução e julgamento, em 28/05/09,
com o depoimento da parte autora e oitiva das testemunhas (fls. 64/66),
não restou caracterizado o trabalho de rurícola em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
11 - A própria requerente afirmou, no seu depoimento pessoal, que mudou-se
para a cidade dois anos após o marido falecer (óbito:18/07/2001), tendo
apenas exercido serviço de limpar quintais na cidade desde então e que
às vezes pegava uma chácara para limpar (fl. 69). A testemunha José
Alves da Silva afirmou que "a autora se mudou para a cidade, onde presta
serviços esporádicos". Anote-se que a testemunha não esclarece que tipo
de serviços a autora presta nem há quanto tempo a autora mudou para a
cidade. A testemunha Maria Alves da Silva afirmou que "conhece a autora há
quinze anos na região de Alcinópolis, época em que ela residia em uma
fazenda, mas ambas se encontravam na cidade. Que nesse período o marido da
autora era vivo e ambos trabalhavam na roça. Que a depoente jamais visitou
a autora na fazenda, sendo que sabia das atividades rurais exercidas pela
autora porque a ouvia comentando sobre isso. Que há aproximadamente dois anos
a autora parou de trabalhar". Cumpre anotar que o único documento médico
carreado autos, data de 08/02/2007. Pois bem. Os relatos acima apresentados
não comprovam a atividade rural da parte autora em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ao contrário, levam a crer que a
parte autora não desenvolve atividade rural desde meados de 2003, época
em que a autora mudou-se para a cidade, segundo seu próprio depoimento.
12 - Nesse contexto, o conjunto probatório não foi suficiente para corroborar
a pretensão deduzida nos autos.
13 - Por fim, diante da não comprovação da atividade rural pela autora,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim
de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Ação julgada
improcedente. Sentença reformada de ofício. Extinção do processo sem
resolução de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCULA EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao s...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO LAUDO PERICIAL. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, a verba honorária, evidencia-se a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde
a citação até a data da sentença, e, a partir de então, aposentadoria
por invalidez, tudo acrescidos de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível
a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 70/72, diagnosticou a parte autora
como portadora de "osteoartrose com dor lombar". Afirmou que as doenças são
de caráter progressivo e degenerativo, não sendo possível a cura, mas apenas
o controle clínico. Concluiu que está incapacitada para o trabalho braçal.
12 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora está incapacitada de forma
permanente e parcial, notadamente, para aqueles trabalhos que exigem grande
higidez física.
13 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que,
quem trabalha, desde 1994, como "ajudante de serviços gerais", conforme
CTPS de fls. 11/14, e que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e
oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, corroboram os dados da CTPS já
mencionada. Segundo o Cadastro, a autora já desempenhou as atividades de
"auxiliar geral de conservação de vias permanentes (exceto trilhas)"
e "encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes
(exceto trilhos)", todas, portanto, de cunho braçal.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e patologia da qual é portadora, sendo de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
17 - Resta incontroverso a qualidade de segurada da Previdência Social
e o cumprimento da carência legal, de sua parte, eis que mantém vínculo
empregatício, desde 17/10/1994, junto à Prefeitura Municipal de Guararapes/SP
(CNIS anexo e CTPS de fls. 11/14).
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos
casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início
da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder
o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert não soube precisar a
data do início da incapacidade, afirmando apenas que a autora referiu ter
esta se iniciado em 2005, informação da qual é diretamente interessada,
não podendo ser levada a assertiva em consideração, sem nenhum outro
indício que a corrobore. Por conseguinte, seria de rigor a fixação da
DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando, de
forma inquestionável, a parte autora preenchia todos os requisitos para a
concessão do aludido benefício.
19 - Saliente-se, no entanto, que a parte interessada não impugnou tal
capítulo da sentença, razão pela qual deve ser mantida a concessão da
aposentadoria por invalidez apenas após a sua prolação. E, diante da
remessa necessária, modifica-se a DIB do auxílio-doença para a data do
laudo pericial, quando já se fazia presente a incapacidade total, seja de
caráter temporário, seja de caráter permanente.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração
da DIB do auxílio-doença. Modificação dos critérios de aplicação dos
juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO LAUDO PERICIAL. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial
presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do
Juízo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas. Não se pode
olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte,
a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras,
ou realização de audiência de instrução e julgamento, tão só porque
a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 119/121, diagnosticou a parte
autora como portadora de "hérnia de disco lombar e cervical", "osteoartrose
lombo-sacra" e "cardiopatia hipertensiva". Afirmou que há "limitação à
abdução dos membros superiores maior à direita com crepitação articular
ombro direito, abdução limita a 45º. à direita; Diminuição da força
de prensa palmar direita. Dor aos movimentos de rotação e lateralização
da coluna cervical" (sic). Não fixou a data do início da incapacidade e
caracterizou-a como total e definitiva.
11 - Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade absoluta e
permanente, verifica-se que esta é preexistente ao ingresso da autora no RGPS,
com indícios, inclusive, de que sua filiação se deu de forma oportunista.
12 - Com efeito, informou ao expert que labora desde criança como
"rurícola". Porém, na exordial está qualificada como "comerciante", fato
corroborado por declaração de firma individual em seu nome (ROSA APARECIDA DE
OLIVEIRA TAQUARITUBA - ME), acostada às fls. 11/12. Informações extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em
anexo, dão conta que a parte autora somente verteu o primeiro recolhimento
para o RGPS em outubro de 2002, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Em
sequência, também na qualidade de contribuinte individual, promoveu novos
recolhimentos de 01/12/2002 a 30/06/2004.
13 - Realizou, portanto, ao todo, 20 (vinte) contribuições para a
Previdência Social e, no último mês de recolhimento, em junho de 2004,
apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade
(505.243.671-4 - CNIS anexo).
14 - Saliente-se que, consoante o laudo, as patologias das quais é portadora
são de caráter degenerativo e, quando da entrevista, disse que "de 2000
para cá vem fazendo tratamento com medicação e faz caminhada". Ou seja,
já possuía os sintomas 2 (dois) anos antes de se filiar ao RGPS.
15 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade
de contribuinte individual, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, vertendo
contribuições que superaram apenas em 8 (oito) a carência prevista
para os benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), o que,
somado ao fato de ter contribuído pela primeira vez para o RGPS, aos 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, indica que os males (degenerativos) são
preexistentes a sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora filiar-se
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
17 - Informações constantes dos autos, às fls. 147/148, noticiam a
reimplantação de auxílio-doença, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Afasta-se a hipótese de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
12 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
13 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 156/166, diagnosticou a parte autora como
portadora de "lesão traumática caracterizada por fratura consolidada dos
duplos ossos do antebraço D (dominante), evidenciando sequela funcional
discreta". O expert concluiu tratar-se de incapacidade parcial e permanente,
sendo esta incapacidade para o exercício de atividades que exijam grandes
esforços e apreensão manual D por tempo prolongado. Fixou, ainda, a data
de início da incapacidade (DII) em 2002.
15 - A carência e a qualidade de segurado restaram devidamente comprovadas,
conforme prova material da atividade rural desenvolvida pelo autor: Certidão
de casamento, datada de 16/03/85, em que consta a profissão de lavrador
do autor (fl. 46); Declaração de recebimento de parcela rural, datado
de 29/06/96 (fl. 35/36); Cadastro de imóvel rural no INCRA e contrato de
colonização, datado de 31/05/96 (fls. 29, 32 e 43/45); Recibo de entrega
da declaração do ITR - exercícios 2001, 2002 e 2003 (fls. 11/12 e 24);
Declaração anual de produtor, ano base 2001 e 2003 (fls. 21/23, 30/31 e
37/38); Declaração do ITR exercício 2003 (fls. 07/09 e 33/34); Notas
fiscais de produtor, datadas de 31/12/03, 29/02/04, 16/02/04, 31/01/04,
31/10/03, 10/07/03, 31/03/02 (fls. 25/28 e 40/42).
16 - Ademais, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos
períodos de 08/05/01 a 06/08/02, 05/05/03 a 15/11/03 e 29/03/04 a 30/05/04
e na data de início da incapacidade (2002) o autor estava recebendo o
auxílio-doença.
17 - Anote-se que a profissão do autor, trabalhador rural, exige grandes
esforços e apreensão manual D por tempo prolongado, pelo que pode-se concluir
que o requerente está incapacitado para sua atividade laboral habitual.
18 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu
atividade que requer esforço físico (rurícola - fls. 07/46), e que conta,
atualmente com mais de 53 (cinquenta e três) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a parte demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
21 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
22 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa senda, fixo o
termo inicial na data da cessação indevida do auxílio-doença (31/05/04).
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
27 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cum...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PATOLOGIA DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 72/78, diagnosticou a parte autora como
portadora de "depressão". Relatou que a autora apresentou-se "apática,
introspectiva, com sinais de perda global de energia e de interesse, humor
deprimido, dificuldade de concentração, pensamentos lentos. Pessimista com
dificuldade de tomar decisões ou iniciar qualquer comando. Choro fácil,
com pensamentos negativos e sensação fóbica com o ausentar-se da irmã
durante a entrevista. Permaneceu com os braças cruzados diante do peito
durante toda a perícia". Afirmou ainda que a demandante lhe forneceu
"diagnóstico de calcificações cerebrais sugestivas de neurocisticercose,
depressão e hipertensão arterial sistêmica". Concluiu pela incapacidade
total e temporária da autora, fixando seu início em 30/09/1999.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade absoluta e
temporária, verifica-se que esta é preexistente ao reingresso da autora
no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma
oportunista.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora se filiou pela
primeira vez junto ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual -
empresário/empregador, entre 01/06/1987 e 31/03/1988. Somente voltou a
contribuir para a Previdência Social em outubro de 2005, na qualidade de
contribuinte facultativo, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
15 - Ressalta-se que, consoante o laudo, a patologia da qual é portadora
caracteriza-se por ser de desenvolvimento paulatino, sendo que o próprio
atestado médico por ela colacionado, de fl. 23, exarado por médico de
sua confiança, assevera que ela faz tratamento psiquiátrico desde 1999,
senão vejamos: "Atesto para os respectivos fins de direito, e a quem possa
interessar, que a paciente Marina Goulart da Silva Mendes encontra-se em
tratamento sob meus cuidados desde 30/09/1999, em função dos diags. F32.11 +
F 40.8. Faz uso dos seguintes medicamentos. Assert 100 mg/dia, Ludiomil 50
mg/dia e Rivotril 1 mg/dia". Ou seja, já fazia tratamento psiquiátrico em
período superior a 6 (seis) anos antes de sua refiliação ao RGPS.
16 - Alie-se, ainda, que informou ao expert, quando da realização da
perícia (30 de novembro de 2009), que "há 10 (dez) anos vem apresentando
quadro depressivo que a impede de executar suas funções habituais".
17 - Em suma, o reingresso no RGPS, quando de há muito já fazia
acompanhamento com médico psiquiatra, na condição de segurado facultativo,
somado ao fato de a patologia ser de caráter depressivo, demonstra claro
indicativo do oportunismo da nova filiação e de que referido mal lhe era
preexistente.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
19 - Informações constantes dos autos, à fls. 100, noticiam a
implantação de auxílio-doença, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS a que se
dá provimento. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PATOLOGIA DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. AG...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A
AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A
CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, quanto à existência de
comprovação da incapacidade para o trabalho.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que a
autora verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de
atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica
na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios
que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação
ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É,
inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91,
em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 13/10/2004
(fl. 2), e sentenciada em 16/10/2007 (fl. 92), sem que fosse concedida a
antecipação da tutela, para permitir a implantação do benefício.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração providos em parte, sem alteração do resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A
AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A
CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, quanto à existência de
comprovação da incapacidade para o trabalho.
2 - Inadmissibilidade de reexame da caus...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 09 de maio de 2016, diagnosticou a
autora como portadora de espondiloartrose lombar, espondilolistese e discopatia
degenerativa. Consignou que "em todos eles o tratamento é absolutamente
clínico, medicamentoso e fisioterápico para o controle da dor, uma vez que
não caracterizam comprometimento radicular muito bem demonstrado no exame
físico". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO IMPARCIAL NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. PERCEPÇÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DURANTE
LONGOS PERÍODOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito
foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação do
laudo, embora a parte autora tivesse condições, desde a designação
judicial, de constatar a causa de fundada parcialidade do profissional,
consubstanciada na alegada vinculação dos peritos do Setor de Perícias de
Ribeirão Preto com a Autarquia Previdenciária, comprovada pela adoção da
mesma metodologia de análise dos médicos do INSS, segundo se dessume das
alegações de fls. 97/98. Note-se que, à míngua de impugnação tempestiva,
cumpre rechaçar a alegação de nulidade da perícia a pretexto da suposta
parcialidade do perito.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, as guias de recolhimento de fls. 15/27 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (ora anexo) demonstram que a autora
efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada
facultativa, de 01/6/2004 a 31/1/2005, de 01/2/2005 a 28/2/2005, de 01/3/2005 a
31/5/2005, de 01/6/2005 a 30/6/2005, de 01/10/2007 a 30/11/2007, de 01/1/2008
a 28/2/2011, de 01/9/2012 a 31/10/2012 e de 01/4/2013 a 30/4/2013; e, como
empregada doméstica, de 01/2/2006 a 31/12/2006 e de 01/2/2007 a 30/9/2007.
Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 13/7/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de
25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013,
de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017
e de 10/1/2017 a 30/9/2017.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, mas assinalou que a demandante "refere
que há 4 anos começou com dores na mão direita que foram piorando
progressivamente. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de
Síndrome do Túnel do Carpo. Fez exame de Eletroneuromiografia em 08/06/05
que mostrou esta patologia. Foi submetida a fisioterapia e no momento faz
uso de medicação analgésica quando sente dores. Repetiu este exame em
25/10/07 que mostrou o mesmo resultado. Há um ano também começou com
dores na mão esquerda" (tópico Histórico - fl. 68).
12 - Assim, embora tenha ingressado no sistema apenas em 2004, verifica-se
que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial decorreu de
piora progressiva das dores nas mãos da autora. De fato, ao conceder
administrativamente o benefício de auxílio-doença à demandante em
inúmeras oportunidades, entre 2005 e 2017, o próprio INSS afastou a tese
de que se trata de incapacidade laboral preexistente.
13 - Portanto, observadas as datas do ajuizamento desta ação (04/10/2007)
e o histórico contributivo da parte autora, notadamente seu último vínculo
laboral como empregada doméstica, vigente de 01/2/2007 a 30/9/2007,
verifica-se que ela cumpriu os requisitos da qualidade de segurado e da
carência mínima exigida por lei, nos termos do artigo 15, II, da Lei
n. 8.213/91.
14 - Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 67/70, elaborado
por profissional médico indicado pelo Juízo em 31/10/2008, diagnosticou-se
a parte autora como portadora de "Síndrome do túnel do carpo bilateralmente
(sem limitações funcionais)" (tópico Diagnose - fl. 69). Concluiu pela
incapacidade laboral parcial e permanente, ressaltando que há "limitações
para realizar atividades que exijam movimentos repetitivos com as mãos"
(tópico Conclusão - fl. 70).
15 - O laudo médico revela que a autora, não obstante seja trabalhadora
braçal (passadeira e doméstica), está impedida de realizar atividades que
demandem "movimentos repetitivos com as mãos" (tópico Conclusão - fl. 70),
em razão dos males de que é portadora. Por sua vez, o INSS tem concedido
reiteradamente o benefício por incapacidade temporária à demandante por
mais de uma década (137/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de
25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013,
de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017
e de 10/1/2017 a 30/9/2017), sem que houvesse a reabilitação para atividade
compatível com suas restrições ou a reversão do quadro incapacitante.
16 - Parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que
requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta
e dois) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
em funções leves.
17 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, a demandante não logrou êxito em demonstrar
que a incapacidade laboral apontada no laudo pericial remonta à época
da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido
(30/6/2005). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (11/9/2007 - fl. 28).
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO IMPARCIAL NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. PERCEPÇÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DURANTE
LONGOS PERÍODOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCED...