PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 67/72, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"espondiloartrose lombar com protusões discais, epicondilite lateral esquerda
e síndrome do túnel do carpo esquerdo". Concluiu pela incapacidade total
e temporária, mas não soube precisar a data de início da incapacidade.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fl. 105 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 01/09/88 a 28/02/89, 01/06/90 a 30/12/91 e 01/07/05 a 30/11/07.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 19/12/07 a 20/11/08 e 20/08/09
a 28/02/10. No mais, em razão do curto lapso temporal entre a data da
cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento da ação, pode-se
presumir que a parte autora estava incapacitada na data da cessação do
benefício (29/02/2010). Assim, observada a data de início da incapacidade
laboral (29/02/2010) e histórico contributivo da autora, verifica-se que
ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
14 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade
laboral em 29/02/2010, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.
15 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a
verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer
vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência
referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade
da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 156/159, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"síndrome do túnel do carpo direito/esquerdo". Concluiu pela incapacidade
parcial e definitiva. Salientou que a autora está incapacitada para sua
atividade laboral habitual (operadora de máquina), mas que é passível de
reabilitação profissional. Não fixou a data de início da incapacidade.
11 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 01/08/84 a 24/04/86, 01/04/86 a 12/01/87, 16/03/87 a 16/01/95,
25/05/95 a 09/95, 01/12/95 a 12/95, 05/01/98 a 05/01 e 03/10/01 a 08/04.
12 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 03/09/04 a 09/02/07. No mais, em razão
do curto lapso temporal entre a data da cessação do auxílio-doença
e a data do ajuizamento da ação, pode-se presumir que a parte autora
estava incapacitada na data da cessação do benefício (10/02/07). Assim,
observada a data de início da incapacidade laboral (10/02/07) e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando
eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos,
conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre
a doença que acomete a autora e suas condições pessoais. Nesse contexto,
essa associação indica que a autora está impossibilitada de exercer a
sua função habitual (operadora de máquina), estando insusceptível de
recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação
para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício
de auxílio-doença para que possa submeter-se a tratamento neste período
de recuperação. Não é o caso, friso, de concessão de aposentadoria por
invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o
autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade
laboral em 10/02/07, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data
da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.
17 - Juros de mora. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. A correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Agravo retido não conhecido. Apelação da autora não
conhecida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anter...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS NÃO
CONHECIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravos retidos não conhecidos, considerando a ausência, pela autora,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 125/127, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "diabetes
melitus sem controle adequado, hipertensão arterial de longa data, varizes
abundantes em membros inferiores e perda parcial da força motora na mão
esquerda". Devido à somatória das lesões, concluiu pela incapacidade parcial
e permanente para o trabalho habitual (catadora de produtos recicláveis)
e outros correlatos. Salientou que a baixa escolaridade e as condições
físicas da autora dificultam a reabilitação profissional. Fixou o início
da incapacidade em outubro de 2009 (resposta ao quesito quatro do juízo -
fl. 127).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 01/04/89 a 31/05/89, 01/08/89 a 30/09/89, 10/10/94 a 06/01/95
e 01/04/08 a 30/09/10.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (10/09)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - No mais, considerando-se a idade da parte autora, 64 (sessenta e quatro)
anos, sua baixa escolaridade e a improvável reabilitação profissional
constatada pelo perito, é de ser reconhecida a incapacidade como total e
permanente.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante. A requerente apresentou requerimento administrativo em 03/06/09,
que restou indeferido em 16/06/09 (fl. 53). A citação do INSS nos presentes
autos se deu em 22/09/09 (fl. 69 verso). No caso, o perito judicial fixou a
data de início da incapacidade em 10/09, aproximadamente (fl. 127). Nessa
senda, tenho que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da
citação.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS NÃO
CONHECIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravos retidos não conhecidos, considerando a ausência, pela autora,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vige...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 77/84, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "cardiopatia
grave" e observou que "há francos sinais de falência cardíaca". Salientou
que, além disso, a pericianda apresenta "osteoartrose e diabetes". Concluiu
pela incapacidade total e permanente para o trabalho, mas não soube precisar
a data de início da incapacidade.
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 16/02/89 a 27/07/93, 01/08/94 a 31/05/95, 19/06/95 a 05/01/96,
08/01/96 a 12/00, 01/04/03 a 31/08/03 e 01/12/03 a 29/02/04.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 12/02/98 a 28/02/98, 06/04/98 a 29/05/98,
15/08/98 a 28/02/99, 14/12/00 a 30/08/01, 01/03/02 a 31/08/02, 27/07/03 a
15/11/03 e 26/02/04 a 20/06/06. No mais, em razão do curto lapso temporal
entre a data da cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento da
ação, pode-se presumir que a parte autora estava incapacitada na data da
cessação do benefício (21/06/06). Assim, observada a data de início
da incapacidade laboral (21/06/06) e histórico contributivo da autora,
verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei,
bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade
laboral.
11 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Comprovada a existência
de incapacidade laboral em 21/06/06, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente
concedido. Destarte, considerando-se que o termo inicial do benefício foi
fixado em 21/06/06 e a ação foi ajuizada em 27/02/07, não há que se
falar na ocorrência da prescrição quinquenal.
14 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 102/114, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "discopatia
intervertebral e espondiloartrose lombo-sacra". Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente, estando inapto para atividades que exijam esforço
físico, tal como sua atividade laboral habitual (mecânico). No que se
refere à data de início da incapacidade laboral (DII), o perito judicial
estabeleceu em 2002, aproximadamente (resposta ao quesito 14 de fl. 112).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 01/10/80 a 22/10/99, 01/06/01 a 31/08/05 e 01/12/05 a 30/06/08.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 21/04/03 a 31/07/04, 01/09/05 a 01/12/05
e 03/06/08 a 03/08/08. Assim, observada a data de início da incapacidade
laboral (2002) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (técnico metalúrgico e mecânico),
e que conta, atualmente com mais de 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
15 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 109/111, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador
de "espondilolistese lombar e fratura de istmo L5, com alterações
anatômicas". Concluiu pela incapacidade total e temporária, mas não
estabeleceu data de início da incapacidade. Desse modo, é de ser considerada
como data de início da incapacidade a data da citação.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo e CTPS de fls. 17/22 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos
previdenciários nos períodos de 16/09/88 a 21/11/88, 01/06/00 a 19/10/00,
18/05/01 a 16/08/01, 04/09/01 a 14/12/01, 07/01/02 a 05/02/02, 06/02/02,
24/06/02 a 10/02, 01/06/04 a 15/07/04, 16/08/04 a 21/12/04, 05/08/05 a 10/05,
13/04/06 a 30/09/06 e 01/10/07 a 31/10/07.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
14 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso, como não houve indicação
da data de início da incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da citação.
15 - Por fim, está pressuposto, no ato concessório do benefício
previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado
à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante
perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado,
pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial
transitada em julgado. (TRF da 3ª Região - AG 2005.03.00.015983-5 - 7ª
Turma - rel. Des. Fed. Antonio Cedenho - DJU 27/10/2005, p. 409). Aliás,
esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em
vigor da Medida Provisória n. 767/2017, a qual incluiu o parágrafo 13 no
artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
16 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
17 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser majorados para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
19 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso
desprovido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Tí...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA
HONORÁRIA. TERMO FINAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O autor propôs a presente ação postulando a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ocorre que o magistrado
de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o
benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele
que foi deduzido pelo autor.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada
em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre
o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 128/134, constatou que o autor apresenta
"sinais de artropatia na articulação sacro ilíaca". Salientou que o autor
não deve realizar atividade laborativa braçal ou que sobrecarregue a coluna,
de modo que a patologia o incapacita para sua atividade laboral habitual
(operador de máquinas). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
desde 11/11/03, com base em ressonância da bacia com sinais de osteoartrose
da articulação sacro ilíaca à direita.
14 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 09/09/85 a 29/04/86, 02/05/86 a 23/04/87, 12/11/87 a 16/08/88,
28/03/89 a 06/04/89, 10/04/89 a 26/09/90, 13/03/91 a 17/04/91, 17/06/91 a
01/12/97, 18/06/98 a 03/08/98 e 10/08/98 a 12/03/08.
15 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 15/10/03 a 23/07/07 e 24/08/07
a 18/12/07. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral
(11/11/03) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos,
conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação
entre a doença que acomete o autor e suas condições pessoais.
17 - Nesse contexto, essa associação indica que o autor está
impossibilitada de exercer a sua função habitual (operador de máquinas),
estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém,
susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades,
devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe
assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença para que possa
submeter-se a tratamento neste período de recuperação. Não é o caso,
friso, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados
por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe
garantam o sustento.
18 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
21 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde
11/03, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (19/12/07).
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
25 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
26 - O termo final da verba honorária é a data da prolação da sentença,
ainda que reformada ou anulada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
28 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente
procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 91/93, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"transtorno depressivo grave recorrente com sintomas psicóticos". Concluiu
pela incapacidade total e temporária, desde 02/06.
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fls. 75/76 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 05/01/77, 10/03/78 a 10/01/79, 13/02/79 a 10/07/79, 10/09/79
a 03/10/79, 07/12/80 a 30/06/81, 15/10/84 a 16/12/87, 01/08/88 a 03/08/89
e 14/06/90 a 03/04.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 05/03/04 a 31/08/07. Assim, observada
a data de início da incapacidade laboral (02/06) e histórico contributivo
da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida
por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua
incapacidade laboral.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
14 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. Remessa
necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de car...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTIDO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA
COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS
CONTAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/73. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA
DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação.
2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada. Precedente.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento homologou o acordo
entabulado entre as partes, por meio do qual a autarquia concede à autora
o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do
auxílio-doença (12/09/2008), com o pagamento de 90% das parcelas em atraso,
acrescidas de juros de mora fixados em 12% ao ano, contados da citação.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - |Descabida a pretensão da credora em receber o benefício de aposentadoria
por invalidez nos meses em que houve a percepção de seguro desemprego,
considerada a vedação expressa contemplada no art. 124, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, devendo tais competências ser expurgadas do cálculo.
7 - Tanto a memória de cálculo apresentada pelo credor como aquela ofertada
pelo INSS merecem ser rechaçadas, na medida em que se distanciaram do
comando emanado pelo julgado exequendo.
8 - Inocorrência de litigância de má-fé por parte do INSS, no que se
refere ao atraso na apresentação dos cálculos. Não caracterizadas as
hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
9 - Honorários advocatícios compensados, tendo em vista que ambas as partes
sucumbiram, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época
da sentença.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da exequente
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTIDO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA
COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS
CONTAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/73. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA
DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FIDELIDADE AO
TÍTULO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA. EQUÍVOCOS. ADOÇÃO DOS
CÁLCULOS DO CREDOR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte
autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da
cessação indevida (30 de abril de 2008), com o pagamento das parcelas
em atraso devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora,
na forma da Lei nº 11.960/09, a partir de 30 de junho de 2009.
2 - A questão controversa é muito simples: determinado o restabelecimento
do auxílio doença a partir de 30 de abril de 2008, por meio da concessão
de tutela antecipada no curso da demanda subjacente, o INSS cumpriu a
determinação com a retomada do pagamento a partir de 19 de maio de 2008;
com o trânsito em julgado do acórdão, o INSS afirma ser nada devido ao
autor no período de 1º a 18 de maio, vez que o mesmo manteve vínculo
empregatício. Já o credor, em sua conta de liquidação, considera como
devido o mês de maio/2008 em sua integralidade, descontado, por óbvio,
o período já adimplido pela autarquia (19 a 31 de maio).
3 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
5 - Inobstante rechaçado o argumento do INSS, verifica-se que a memória
de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial e homologada por sentença
não atende os limites do julgado exequendo, seja por ter considerado a
competência de abril/2008, a qual, no entanto, fora integralmente saldada
pela autarquia, no importe de R$2.148,21, conforme "Relação Detalhada de
Créditos", seja por ter levado em conta o controverso mês de maio/2008
em sua integralidade, deixando de fazer o devido abatimento em relação ao
período já pago (19 de maio em diante), em evidente enriquecimento ilícito
da parte exequente. E, ainda, por ter se utilizado de índice diverso da
TR para o cálculo da correção monetária, em evidente descompasso com
o quanto determinado pelo título executivo judicial transitado em julgado
(aplicação da TR - Lei nº 11.960/09).
6 - Acolhimento da memória de cálculo elaborada pelo credor, por se encontrar
fiel ao julgado, ao contemplar a proporcionalidade do mês de maio/2008 (1º
a 18 de maio), bem como retratar o cálculo dos honorários advocatícios
na forma proposta pelo INSS.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FIDELIDADE AO
TÍTULO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA. EQUÍVOCOS. ADOÇÃO DOS
CÁLCULOS DO CREDOR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte
autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da
cessação indevida (30 de abril de 2008), com o pagamento das parcelas
em atraso devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora,
na forma da Lei nº 11.960/09, a partir de 30 de junho de...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a
verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer
vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência
referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade
da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 54/56, diagnosticou a parte autora como
portadora de "lombalgia e dor crônica no membro inferior esquerdo". Concluiu
pela incapacidade parcial e temporária, mas não esclareceu se o autor está
incapacitado para sua atividade habitual. Contudo, é cediço que a profissão
de "vigilante" exige certo esforço físico e longos períodos de atividade
em pé, o que impossibilita o autor de exercer sua atividade laboral habitual
no momento. Acrescento que o requerente contava à época com 46 (quarenta
e seis) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a
cessação da incapacidade. Anote-se que o laudo pericial não fixou a data
de início da incapacidade, mas pela documentação médica acostada aos autos
(fls. 08/11), pode-se concluir que a incapacidade advém de meados de 2006.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 13/10/78 a 30/12/80, 01/04/81 a 08/07/82, 01/02/84 a 18/12/90,
02/08/93 a 12/94, 01/06/95 a 17/07/95 e 12/07/95 a 07/17.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 13/10/06 a 04/08/07. Assim, observada
a data de início da incapacidade laboral (meados de 2006) e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
14 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
16 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os hono...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a
verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer
vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência
referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade
da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 77/89, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"depressão, bócio tireoidiano e transtorno da personalidade". Concluiu
pela incapacidade total e permanente, desde 09/06/01 (fl. 86).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 09/01/78, 06/03/78 a 31/07/96, 01/02/85 a 28/02/85, 01/07/00
a 31/10/00, 01/12/00 a 31/12/00, 01/03/01 a 31/03/01, 01/06/01 a 30/06/01
e 01/11/06 a 30/11/06.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 09/06/01 a 20/02/06 e 19/06/06
a 31/08/06. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral
(09/06/01) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
14 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade
laboral desde 09/06/01, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.
15 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
18 - Por fim, cumpre anotar que o arbitramento dos honorários periciais
se deu por decisão interlocutória de fl. 161, de modo que caberia ao
INSS insurgir-se contra o valor fixado por meio de agravo, mas não o fez,
destarte, operando-se a preclusão da oportunidade de arguir excesso no
montante arbitrado a título de honorários periciais, ressaltando-se, ainda,
que a questão não foi objeto da sentença.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo não
conhecido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 84/88, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "hipertensão
arterial sistêmica grave e osteoartrose de coluna cervical e lombar". Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, estando inapto para sua atividade
laboral habitual (lavrador), pois não pode realizar atividades que exijam
esforços físicos. Não soube precisar a data de início da incapacidade,
contudo, pelos documentos médicos acostados aos autos às fls. 25/27, pode-se
concluir que o autor já encontrava-se incapacitado em setembro de 2006.
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 25/02/80 a 01/82, 19/04/82 a 06/07/82, 01/06/84 a 26/07/84,
01/04/85 a 14/12/85, 10/03/86 a 13/03/86, 23/03/86 a 11/12/86, 03/05/88 a
15/10/88, 11/01/90 a 06/04/90, 21/08/90 a 06/12/90, 13/03/91 a 16/05/91,
11/06/91 a 06/11/91, 01/06/92 a 26/11/92, 25/01/93 a 10/12/93, 15/12/93 a
19/12/94, 09/06/95 a 01/11/95, 06/11/95 a 20/12/95, 13/02/96 a 15/04/96,
23/04/96 a 30/11/96, 03/02/97 a 04/97, 24/04/97 a 11/97, 24/11/97 a 12/97,
22/02/99 a 03/99, 25/08/99 a 10/99, 07/10/02 a 02/03 e 22/04/03 a 06/04.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 04/06/04 a 31/07/04, 18/01/05 a 06/06/06
e 11/01/07 a 23/04/08. Assim, observada a data de início da incapacidade
laboral (setembro de 2006) e histórico contributivo do autor, verifica-se
que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (operário, serviços gerais,
cortador de cana, servente, lavrador), e que contava, à época da perícia,
com mais de 62 (sessenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
15 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde setembro
de 2006 (fls. 25/27), deve o termo inicial do benefício ser fixado na data
da data da citação, a partir de quando devem incidir a correção monetária
e os juros de mora.
16 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, adequa-se, de ofício, os critérios de
cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e
de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
19 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente
provido. Alteração dos critérios de juros de mora de ofício. Sentença
parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 99/101, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"hipertensão arterial sistêmica, hérnia discal, escoliose, osteoartrose
lombar e de joelho esquerdo, transtorno depressivo recorrente, transtornos
fóbico-ansiosos e transtorno misto ansioso e depressivo". Concluiu pela
incapacidade total e permanente. Não fixou a data de início da incapacidade.
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 01/02/80 a 12/11/80, 01/12/80 a 12/83, 01/12/80 a 01/09/84,
01/05/99 a 31/01/00, 01/02/00 a 29/02/00, 01/04/00 a 30/04/00, 01/05/00 a
31/05/00, 01/06/00 a 31/05/02, 01/05/03 a 30/06/03 e 01/01/04 a 29/02/04.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documento de fl. 24 revelam
que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 02/05/02
a 22/05/03, 03/06/03 a 22/01/04 e 04/02/04 a 11/03/06. No mais, em razão
do curto lapso temporal entre a data da cessação do auxílio-doença e a
data do ajuizamento da ação (31/10/06), pode-se presumir que a parte autora
estava incapacitada na data da cessação do benefício (12/03/06). Assim,
observada a data de início da incapacidade laboral (12/03/06) e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando
eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em
hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência
de incapacidade laboral em 12/03/06, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da cessação do auxílio-doença.
14 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da
incapacidade laboral.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 108/111, diagnosticou a parte autora como
portadora de "tendinopatia do ombro esquerdo, epicondilite do ombro esquerdo,
espondiloartrose lombar e osteoartrose inicial do quadril direito". Concluiu
pela incapacidade total e temporária.
11 - Acrescento que o requerente contava à época com 54 (cinquenta e
quatro) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após
a cessação da incapacidade.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser majorados para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
14 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segur...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85,
§§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor dos presentes embargos.
4 - Apelação da parte exequente provida. Sentença reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacita...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, com...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO
REITERAÇÃO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Não se conhece do agravo retido interposto pelo INSS, considerando a
ausência de reiteração de sua apreciação em sede de apelação, nos
termos do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
4 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO
REITERAÇÃO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Não se conhece do agravo retido interposto pelo INSS, considerando a
ausência de reiteração de sua apreciação em sede de apelação, nos
termos do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de cont...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta
(fls. 65/69), a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte,
promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da
parte e de atestados e exames complementares por ela fornecidos e, não
sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece
confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade
de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF
3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS,
7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999,
rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 65/69, constatou o perito judicial ser a
parte autora portadora de "hérnia discal na região lombar com consequente
lombociatalgia". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, desde o início de 2007, estando inapta para a sua atividade habitual
de lavradora, pois não pode exercer atividade que demande esforço físico.
11 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 01/11/01 a 30/04/02, 24/04/03 a 31/05/03 e 10/07/06 a 09/11.
12 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documentos de fls. 24/48 revelam
que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 24/01/07 a
10/08/09. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2007)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - Assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (trabalhadora rural), e que conta,
atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
14 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso, o perito judicial fixou a data de início
da incapacidade no início de 2007 (fl. 66). Nessa senda, em razão da
existência de incapacidade laboral na data da cessação administrativa do
auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na mencionada data (10/08/09).
17 - Juros de mora. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta
(fls. 65/69), a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte,
promoveu diagnóstico com bas...