PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87, que
reconheceu o direito tão somente em relação aos trabalhadores admitidos
até 04.06.65.
2. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
4. Caso concreto em que se operou a prescrição do fundo de direito para
os autores admitidos após 04.06.65, tendo em vista a existência de lapso
temporal superior a cinco anos entre a data da celebração do Acordo Coletivo
de 01.06.1987 e o ajuizamento da demanda.
5. De todo modo, não merece prosperar a insurgência dos autores, portuários
admitidos em data posterior ao Decreto n. 56.240, de 04.06.65, porquanto,
não há direitos a serem deduzidos se revogadas as disposições que a
concediam. Precedentes.
6. Está prescrito o direito à complementação de aposentadoria de
portuário do que autor fora admitido anteriormente à data da edição do
Decreto n. 56.240, em 04.06.65, e não buscou a satisfação da pretensão
no prazo de 05 (cinco) anos da data da aposentadoria.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87,...
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87, que
reconheceu o direito tão somente em relação aos trabalhadores admitidos
até 04.06.65.
2. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
4. Caso concreto em que se operou a prescrição do fundo de direito para
os autores admitidos após 04.06.65, tendo em vista a existência de lapso
temporal superior a cinco anos entre a data da celebração do Acordo Coletivo
de 01.06.1987 e o ajuizamento da demanda.
5. De todo modo, não merece prosperar a insurgência dos autores, portuários
admitidos em data posterior ao Decreto n. 56.240, de 04.06.65, porquanto,
não há direitos a serem deduzidos se revogadas as disposições que a
concediam. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87,...
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
II. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
III. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais,
não há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores
que teria sofrido.
IV. Ressalte-se, que a dificuldade em passar pela porta giratória é mero
transtorno na rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual
demanda para sua configuração a existência de fato dotado de gravidade
capaz de gerar abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem
situações de excesso, constrangimento, humilhação ou degradação,
e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano..
V. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
VI. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
VII. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
VIII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
II. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exerc...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260651
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO IPEN. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO
DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se a
esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não conhecido o agravo retido não reiterado na apelação, a teor do
disposto no art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ação em que se pleiteia pagamento de horas extras em face de
Autarquia Federal, a qual possui personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa e financeira. Ilegitimidade passiva da União
reconhecida. Precedentes
4. Servidores Públicos do IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas
e Nucleares/CNEN pleiteiam pagamento das diferenças relativas às horas
extras realizadas e não pagas em sua totalidade.
5. O artigo 19 da Lei nº 8.112/90, dispõe que a carga horária máxima a
que deve sujeitar-se o servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais.
6. O fundamento do pagamento da hora-extra é a prestação dos serviços
pelo funcionário além da carga normal de trabalho imposta aos demais
servidores, com sobrecarga em relação ao servidor submetido à jornada mais
dilatada. A negativa do seu pagamento enseja enriquecimento injustificado
da Administração, que se utiliza dos serviços do funcionário além do
limite legal, sem qualquer contraprestação.. Precedentes.
7. O pagamento das horas extras não incide sobre o cálculo do descanso
semanal remunerado, do 13º salário e do terço de férias, por falta de
previsão legal. As horas extras não se incorporam aos vencimentos dos
servidores, pois inexiste violação ao princípio da irredutibilidade
de vencimento, porquanto não ocorreu diminuição na remuneração dos
servidores. Precedentes.
8. As horas extras não se incorporam ao vencimento, nem são auferidas na
aposentadoria, por serem consideradas gratificações de serviço "propter
laborem". Precedentes.
9. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a
demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano
e o nexo de causalidade. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda
a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja
compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente
o prejuízo causado. Desse modo, à míngua de elementos informativos
tendentes a demonstrar que a decisão administrativa seja apta a provocar
sofrimento desproporcional e incomum aos seus direitos de personalidade,
bem como a inexistência de qualquer ilicitude, arbitrariedade ou má-fé
do Ente Público ao suprimir a prestação de serviços extraordinários,
não pode ser acolhido o pedido formulado pela parte autora nesse particular.
10. No mesmo sentido, descabe indenização por danos materiais, porque os
autores não demonstraram a ocorrência de tais danos, a teor da previsão do
art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, excetuando-se a falta
de recebimento do valor das horas extraordinárias, que será compensada
pelo pagamento dos valores em atraso, atualizados. No caso vertente, não
obstante a demora do reconhecimento do direito tenha ocasionado desconforto aos
autores, a compensação dar-se-á pelo pagamento das parcelas atrasadas, com
incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante devido.
11. Agravo retido não conhecido. Apelação Improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO IPEN. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO
DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se a
esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não conhecido o agravo retido não reiterado na apelação, a teor do
disposto no art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ação em que se pleiteia pagamento de horas extras em face de
Autarquia Federal, a qual possui personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa e financeira. Ilegitimidade pa...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO
A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REFORMA NO
MESMO GRAU, COM PROVENTOS INTEGRAIS. VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE
AFASTADO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA UNIÃO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
III. Não se verificou a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que
a r. sentença que concedeu a reforma ex officio ao autor, não ultrapassou
os limites dos pedidos deduzidos no processo.
IV. Conforme se extrai da causa de pedir, no caso, trata-se de militar que
pretende, em verdade, a concessão da Reforma.
V. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que, o julgamento não esta adstrito aos pedidos, devendo-se extrair da
interpretação lógico-sistemática da exordial o que se pretende obter
com a demanda.
VI. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de
reintegração de militar temporário nas fileiras do Exército e posterior
concessão de Reforma, com pagamento dos respectivos vencimentos, desde seu
licenciamento.
VII. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80 não fez distinção entre o
militar temporário e o de carreira no que tange aos direitos de reintegração
e de reforma.
VIII. Consta dos registros do autor Michel Leite Pimenta no Ministério
da Defesa, que, cerca de três meses após sua incorporação, passou a
sentir fortes dores no ombro esquerdo, ficando impossibilitado de exercer
as atividades típicas do serviço militar, tendo sido licenciado a partir
de 27/06/2008.
IX. O autor foi incorporado Comando da Aeronáutica em 01/03/2008, como
Soldado do Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos/SP.
X. No dia 04/04/2008 foi submetido a inspeção de saúde e considerado
"Incapaz temporariamente por 30 dias". Em inspeção de saúde, realizada no
dia 05/05/2008, foi considerado "Incapaz temporariamente por 60 dias". Em nova
inspeção de saúde, realizada em 27/06/2008, foi considerado "Incapaz B-2".
XI. Em que pese ter adoecido durante a prestação do serviço militar, e
não estar recuperado, foi licenciado das fileiras da Aeronáutica a contar
de 27/06/2008.
XII. Na perícia médica judicial, a expert constatou que o autor tem
"Tenossinovite" e "Bursite" no ombro esquerdo, contraídas após testes
de aptidão física na Aeronáutica, portanto desencadeadas por fatores
inerentes ao trabalho por ele desempenhado nas Forças Armadas. Afirmou,
ainda, que o autor está total e permanentemente incapacitado para atividades
de alto impacto físico, podendo exercer funções administrativas.
XIII. Outrossim, o autor juntou laudos e relatórios médicos que atestam
suas lesões, reforçando as conclusões do laudo pericial.
XIV. Desse modo, resta evidenciado que o autor, ao ser excluído das
fileiras da Aeronáutica, não estava recuperado das lesões desencadeadas
pelo desempenho do serviço ativo militar e, portanto, encontrava-se incapaz
para o serviço ativo das Forças Armadas.
XV. Ademais, o conjunto probatório constante destes autos demonstra que, ao
ingressar nas fileiras da Aeronáutica, o autor não apresentava as patologias
que ocasionaram a sua incapacidade para atividade no serviço militar ativo,
o que adveio em decorrência do serviço, incapacitando para a prática de
atividades relacionadas ao serviço militar, que exigem perfeitas condições
de saúde e considerável vigor físico.
XVI. Frise-se que o exercício do poder discricionário da autoridade
militar de exclusão do serviço ativo, por conveniência do serviço,
deve ser precedido da comprovação da higidez do servidor público militar
temporário, sob pena de o ato de licenciamento ser considerado ilegal.
XVII. Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre o quadro incapacitante
e a atividade militar, bem como que ela incapacitava o autor à época do
licenciamento, o ato de licenciamento é nulo e deve-se reintegrá-lo às
Forças Armadas e reformá-lo, incidindo na hipótese o artigo 108, § 1º,
combinado com o artigo 109 do Estatuto dos militares, fazendo jus o autor à
Reforma no mesmo grau em que se encontrava na ativa, com proventos integrais,
independente do tempo de serviço.
XVIII. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que deixou
de receber, no período em que esteve afastado. Os soldos em atraso são
devidos a partir do indevido licenciamento (27/06/2008). Precedente do STJ.
XIX. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XX. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXI. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXII. Desse modo, em consonância com os dispositivos supramencionados
e, a se considerar a complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho
desenvolvido pelas partes e os atos processuais praticados, fixo os honorários
advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
XXIII. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o autor seja
reintegrado e reformado, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta
decisão.
XXIV. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida a
apelação da União. Parcialmente providas a remessa oficial e a apelação
do autor, concedida a tutela antecipada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO
A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REFORMA NO
MESMO GRAU, COM PROVENTOS INTEGRAIS. VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE
AFASTADO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA UNIÃO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Remessa oficial conhecida, nos termos do d...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO
DE PARTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. MELHORIA DE REFORMA DEVIDA. RETROAÇÃO
À DATA DO ACIDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ
DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAL E ESTÉTICO DEVIDA. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE 1973. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento segundo
o qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do
prazo prescricional não está relacionado à data do licenciamento (ou da
Reforma), mas, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência,
tanto de sua invalidez, quanto da extensão da sua incapacidade.
III. A Administração Militar admitiu que houve mudança fática relevante na
condição do autor. Com efeito, consta da Portaria que lhe concedeu a melhoria
de Reforma que "houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma".
IV. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2008,
não há que se falar em prescrição, porque não transcorreu lapso superior
a 5 (cinco) anos entre a ciência do autor acerca do agravamento considerado
pela Administração Militar (21/06/2005), ou seja, da extensão da lesão
e da incapacidade decorrente do acidente que sofreu enquanto ainda prestava
serviços para o Exército, e o ajuizamento da presente ação.
V. Afastada a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão
indenizatória, passo a apreciar o mérito da pretensão, nos termos do
artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil/1973.
VI. Incontroversos nos autos os fatos de que o autor sofreu acidente
em serviço e de que ele faz jus à Reforma com a remuneração do grau
imediatamente superior ao que ocupava na ativa, cinge-se a controvérsia à
possibilidade de retroação da melhoria de Reforma de militar temporário,
concedida administrativamente em 21/06/2005, à data do acidente em serviço
por ele sofrido (15/05/1995), com pagamento da diferença dos vencimentos
desde a data do acidente, observada a prescrição quinquenal; ao cabimento de
concessão do auxílio invalidez; e ao direito de recebimento de indenização
por danos materiais, morais e estéticos.
VII. O conjunto probatório destes autos demonstra que o acidente em serviço
sofrido pelo autor, em 1995, ocasionou a amputação de grande parte do seu
membro inferior esquerdo.
VIII. A Administração Militar, ao conceder a melhoria de Reforma ao autor,
administrativamente, no ano de 2005, consignou que houve agravamento do
estado mórbido que motivou a sua Reforma. No entanto, a amputação do
membro inferior ocorrida no acidente, por si só, independentemente de
qualquer agravamento posterior, já configura hipótese de Reforma no grau
imediatamente superior ao que o militar ocupava na ativa, uma vez que ocasiona
invalidez total e permanente, e não somente para o serviço do Exército.
IX. A melhoria da Reforma em sede administrativa se deu a partir de
07/04/2005. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que
deixou de receber no período compreendido entre 10/12/2003 e 06/04/2005,
em respeito à prescrição quinquenal, uma vez que esta ação foi ajuizada
em 10/12/2008.
X. É devido o auxílio-invalidez ao autor, desde a data do requerimento
administrativo (12/02/2003) uma vez que ele se enquadra no requisito exigido
no artigo 26, II, da Lei n. 10.486/2002, que resultou da conversão da Medida
Provisória n. 2.218, de 5 de setembro de 2001, na sua redação original,
vigente à época, visto que necessita de assistência ou cuidados permanentes
de terceiros, em decorrência da sua condição.
XI. Frise-se que a própria Administração Militar reconheceu, no ano de
2005, que houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma do autor,
o que vem em reforço à tese de que ele necessitava e necessita de cuidados
permanentes.
XII. No entanto, a parcelas do auxílio-invalidez são devidas a partir de
10/12/2003, em observância à prescrição quinquenal.
XIII. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados
pelo autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou,
expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à
intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além
disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade
civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
XIV. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária
a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente,
o dano e o nexo de causalidade.
XV. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
XVI. Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que a decisão
administrativa provocou sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de
personalidade do autor. Com efeito, a atuação da Administração Pública
Militar, ao postergar a melhoria de Reforma, devida ao autor, por cerca de 09
(nove) anos, causou prejuízos irreparáveis a ele, vislumbrando-se, portanto,
ilicitude e arbitrariedade do Ente Público.
XVII. Assim, como restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, deve ser acolhido o pedido formulado pelo
autor nesse sentido. Precedentes do STJ.
XVIII. Configurado o dano moral, fixo a indenização em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
XIX. Malgrado boa parte da doutrina defenda que o dano estético está, em
regra, compreendido no dano moral, o Superior Tribunal de Justiça entende
que é possível cumular os pedidos de indenizações referentes a ambas as
espécies de dano (Súmula nº 387 do STJ).
XX. No caso dos autos, o dano estético está demonstrado pela simples
constatação de que o autor teve grande parte do seu membro inferior
esquerdo amputado no momento do acidente em serviço por ele sofrido. Com
efeito, dano estético é entendido como qualquer modificação permanente
na aparência externa de uma pessoa, capaz de causar-lhe humilhações,
desgostos e sentimentos de inferioridade, o que se verifica no presente caso.
XXI. Configurado o dano estético, fixo a indenização em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
XXII. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, no
caso vertente, confunde-se com o direito ao recebimento das diferenças
remuneratórias decorrentes da melhoria de Reforma.
XXIII. Desse modo, no período compreendido entre 10/12/2003 e 06/04/2005,
está absorvido pela condenação da União ao pagamento das diferenças
remuneratórias imposta na sentença e ora confirmada. E, no período anterior,
encontra-se atingida pela prescrição quinquenal reconhecida.
XXIV. A correção monetária do valor da indenização por danos morais e
estéticos, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da
prolação deste acórdão.
XXV. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral e, por analogia,
sobre a decorrente do dano estético, a teor da Súmula 54 do STJ, devem
incidir a partir da data do evento danoso (15/05/1995).
XXVI. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXVII. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXVIII. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que
o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
XXIX. Desse modo, tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em
consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a
complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas
partes e os atos processuais praticados, condeno a União ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
XXX. Verifica-se que os requisitos necessários para a concessão da
antecipação da tutela estão presentes no caso dos autos, pois, além da
verossimilhança das alegações, conforme demonstrado na fundamentação,
há o risco de dano irreparável ao autor, eis que ele depende de tal
benefício para prover a sua subsistência.
XXXI. Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar
que a União Federal implante o auxílio-invalidez em favor do autor, no
prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão.
XXXII. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor
parcialmente provida, para conceder-lhe o auxílio-invalidez e afastar
a prescrição da pretensão indenizatória. Pretensão indenizatória
parcialmente procedente, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC de
1973. Fixação dos juros de mora, da correção monetária e da verba
honorária nos termos especificados nesta decisão, concedida a tutela
antecipada para implantação do auxílio-invalidez.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO
DE PARTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. MELHORIA DE REFORMA DEVIDA. RETROAÇÃO
À DATA DO ACIDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ
DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAL E ESTÉTICO DEVIDA. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE 1973. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O Superior Tribunal de Justiça já manifest...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE
OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos
quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se
constatada a incapacidade para o serviço militar, sua reforma na graduação
de Terceiro-Sargento, a contar da data do acidente e indenização pelos
danos materiais e morais decorrentes da invalidez total ou parcial.
3. O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 06/03/2003 (fls. 03
e 187), no 5º Batalhão de Infantaria Leve, Regimento Itororó, sediado na
cidade de Lorena/SP, vindo a ser dispensado da incorporação em 10/06/2003
(fls. 37 e 188). O apelante não era militar de carreira, mas sim temporário.
4. Em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento
será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das
atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros
da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se
da incapacidade.
5. Nos termos do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, o militar
não-estável, que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando
definitivamente incapaz para o Serviço do Exército. Precedentes do STJ e
desta E. Corte.
6. No caso em tela, a análise da prova documental presente nos autos não
deixa dúvidas, quanto à incapacidade definitiva do autor para o serviço
militar em decorrência de patologia adquirida em serviço, uma vez que, do
Laudo Pericial (fls. 235/238), constou a conclusão no sentido da incapacidade
laborativa parcial e permanente para o serviço militar. Nesse sentido, as
respostas aos quesitos do Juízo (fls. 237/238) e as respostas aos quesitos
do Laudo Pericial Complementar (fls. 253/254).
7. Também demonstram que a patologia foi adquirida em serviço militar,
o histórico do Laudo Pericial (fls. 235/238) e o "Termo de Inquirição" do
autor, nos autos do processo de Sindicância, datado de 29/04/2003 (fl. 56).
8. Os documentos médicos acostados aos autos, com data posterior à dispensa
do autor, corroboram a caracterização da incapacidade permanente do
requerente, pois revelam sua necessidade contínua de receber tratamento de
saúde, conforme se verifica nas fls. 27, 31 e 32, especialmente os datados
de 28/03/2006, 30/06/2003 e 07/07/2003, que atestam, respectivamente: a)
sua "perda funcional parcial que tende a acentuar com o tempo, a 50% da
função do joelho"; b) o cumprimento de intenso programa fisioterápico;
c) sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias, a partir de
05/07/2003, em decorrência de "recuperação pós operatória de lesão
meniscal externa e osteocondrite femural distal."
9. Diante do vasto conjunto probatório, restou configurada a ilegalidade
do licenciamento ex officio, tendo em vista que a incapacidade definitiva
do autor para o serviço militar surgiu durante o exercício de atividades
castrenses, de modo que o ato deve ser declarado nulo, fazendo jus o
autor à reintegração aos quadros da corporação, para tratamento
médico-hospitalar, seguida da reforma, com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, uma vez
não comprovada a invalidez para qualquer trabalho, nos termos do artigo 108,
III, 109 e 110, caput e §1º, da Lei nº 6.880/80.
10. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento
(10/06/2003 - fls. 37 e 188).
11. No tocante aos danos morais, pleiteados pelo autor, o art. 5º, X, da
CF assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à
imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos
morais. Além disso, a Carta Magna, em seu art. 37, §6º, estabeleceu a
responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus
agentes a terceiros.
12. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
13. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
14. Verifica-se que não sofreu o autor redução na sua capacidade para
a vida independente. Também não vieram aos autos evidências de que a
decisão administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum
aos seus direitos de personalidade. A atuação da Administração Pública
militar, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante, teve
fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, portanto,
ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público.
15. Assim, como não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado
pelo autor nesse sentido.
16. No mesmo sentido, descabe indenização por danos materiais, porque o autor
não demonstrou a ocorrência de tais danos, a teor do disposto no art. 333,
inciso I, do CPC/1973, excetuando-se a falta de recebimento do soldo desde
o licenciamento, que será compensada pelo pagamento dos valores em atraso,
atualizados.
17. No caso vertente, não obstante a demora do reconhecimento do direito em
juízo tenha ocasionado desconforto ao autor, a compensação dar-se-á pelo
pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária
e juros de mora sobre o montante devido.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
19. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
20. Considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido e o trabalho
desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem ser fixados
em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com observância no
disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
21. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, resta prejudicada a
alegação da ré em sede de apelação, no tocante à condenação do autor
em honorários advocatícios, uma vez que a presente ação foi julgada
procedente, com a condenação da União em honorários advocatícios.
22. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela
provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput,
302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos
273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade
Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de
natureza previdenciária."
23. Apelação do autor provida. Apelação da União julgada prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE
OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos
quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se
constatada a incapacidade pa...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS,
FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
dispensados por excesso de contingente não estavam sujeitos à prestação
do serviço militar, que era obrigatório apenas para os que obtinham o
adiamento de incorporação, previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/67.
3. Entretanto, com a introdução da alteração da Lei 12.336/2010, vigente
a partir de 26.10.2010, no artigo 4º da Lei 5.292/67, os estudantes dos
mencionados cursos, dispensados de incorporação antes da citada lei,
mas convocados após sua vigência, passaram a ser convocados a prestar
o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso
ou após a realização de programa de residência médica ou pós
graduação. Precedentes.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema pela sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, decidiu a questão à luz
das disposições veiculadas na Lei 5.292/67, com as alterações promovidas
pela Lei 12.336/2010, tendo sido acolhidas, pela 1ª Seção do STJ, as
alegações expostas nos embargos de declaração, em que se objetivava
aclarar a aplicabilidade da Lei 12.336/10.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça,
"As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou
seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida
lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar"
(STJ, 1ª Seção, EDREsp n. 1186513, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.12.12).
6. O julgamento se deu com fundamento das normas legais que disciplinam
a convocação dos estudantes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária para incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, não
havendo no venerando acórdão da Corte Superior de Justiça apreciação
sob fundamentos constitucionais.
7. Com o devido respeito e acato aos ilustres entendimentos em sentido
contrário, entendo que à luz das diretrizes constitucionais, seria possível
a interpretação do artigo 4º da Lei 5.292/67, com a nova redação dada pela
Lei 12.336/2010, aos concluintes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária - MFDV, que não se sujeitaram à norma veiculada no artigo
4º da Lei 5.292/67, em sua redação original, caso em que aplicar-se-ia
o referido dispositivo com a redação dada pela Lei 12.336/2010, ficando
afastada qualquer alegação de violação aos direitos fundamentais,
previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
8. Ou seja, diante do adiamento da convocação do estudante de MFDV ou da sua
dispensa até 25.10.2010, tal ato sujeitar-se-ia à disciplina da lei em vigor
- Lei 5.292/67, em sua redação original, por não poder, posteriormente,
a lei nova - Lei 12.336/2010 - ser aplicada sobre o mesmo ato de adiamento
ou dispensa de incorporação, já atingido pela lei anterior.
9. Parece-me que a interpretação dada pela parte ré faz incidir, sobre
o mesmo fato, duas redações distintas da mesma norma, caracterizando
duplicidade de incidência do dispositivo, antes e depois da alteração
legislativa.
10. Ao meu ver, nos termos do artigo 4º da Lei 5.292/67, em sua redação
original, a partir do ato de dispensa de incorporação dos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária não seriam eles submetidos
a nova convocação, pois a única ressalva (§2º) era dirigida àqueles
que obtivessem adiamento da prestação do serviço militar.
11. Explicito, nesse passo, que não seria o caso de declarar, nem mesmo
"incidenter tantum", a inconstitucionalidade da lei, nem de afastar a sua
aplicação com fundamento em normas constitucionais, mas tão-somente
de interpretá-la, com aplicação do princípio "tempus regit actum",
a fim de impedir a sua incidência sobre fatos anteriores ao início da
sua vigência, restando assegurados o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido, não havendo contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte Federal (STF,
RE-AgR 263161, Min. Ellen Gracie; RE 628267 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, Processo Eletrônico DJe-229 Divulg
20-11-2013 Public 21-11-2013; Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010; Rcl 13514 AgR,
Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe
de 1.8.2014; Rcl 12122 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgamento em 19.6.2013, DJe de 24.10.2013).
12. Entretanto, adiro à orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte Regional Federal,
para adotar o entendimento de que a Lei nº 12.336/10, vigente a partir de
26/10/10, deve ser aplicada aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária que foram dispensados de incorporação antes
da mencionada lei, mas convocados após sua vigência. Precedentes.
13. No caso, o impetrante foi dispensado do Serviço Militar inicial,
em 24/07/2001, por excesso de contingente (fl. 13) e, após conclusão do
Curso de Medicina (fls. 13, 18 e 19/25), foi convocado para apresentar-se
ao serviço militar em meados de abril de 2011 (fls. 18/20).
14. Por todo o exposto, ressalvado meu entendimento pessoal, adiro ao
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos
embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido
à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, e ao
posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Regional, no sentido da
incidência no caso do artigo 3º da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de
2010, que revogou o § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.292/67 e alterou
o caput desse artigo, para estabelecer que os estudantes dos mencionados
cursos, dispensados de incorporação antes da citada lei, mas convocados
após sua vigência, devem prestar o serviço militar no ano seguinte ao
da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de
residência médica ou pós graduação.
15. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de
segurança, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas
105 do STJ e 512 do STF.
16. Apelação da União e reexame necessário providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS,
FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontol...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROBLEMA ORTOPÉDICO. ECLOSÃO
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. LICENCIAMENTO INDEVIDO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. No presente caso, o autor, militar temporário incorporado ao Exército em
01/03/2006, foi licenciado ex officio em 14/02/2007, após ter sido acometido
de mal ortopédico.
III. Sendo o pedido, na presente ação, restrito à seara indenizatória,
cinge-se a controvérsia ao cabimento de condenação da União Federal ao
pagamento de indenização ao autor, por ter sido licenciado do Exército
sem que estivesse em perfeitas condições de saúde, tendo o mal que o
acomete eclodido durante a prestação do serviço militar.
IV. Os documentos médicos existentes nos autos atestam que o mal que acomete
o autor não preexistia à sua incorporação, e que, após sofrer acidente
durante treinamento militar, o quadro de "bursite" do ombro esquerdo (CID
10 - M75.5) eclodiu e demonstrou agravamento nos meses que antecederam a
sua desincorporação.
V. Outrossim, os documentos médicos particulares demonstram que o autor
ainda apresentava o problema no ombro no ano de 2010, com indicação de
cirurgia para tentativa de correção, inclusive.
VI. Ademais, a perícia judicial realizada no ano de 2011 concluiu que o autor
é portador de "Lesões do ombro (CID m75) Esquerdo Tipo Slap e Incapacidade
Laborativa Parcial e Temporária para a atividade militar e demais ocupações
que requeiram esforço físico com o membro superior esquerdo; considerando
o exame realizado, a evolução clínica da lesão, o tratamento cirúrgico
a ser realizado e os documentos médicos avaliados. Há nexo de causalidade
compatível com a atividade física militar relatada pelo periciado e a
lesão constatada no mesmo."
VII. O laudo pericial atestou, ainda, o nexo de causalidade entre a lesão
e a atividade física que o autor desenvolvia quando estava no serviço
ativo do Exército, e indicou a necessidade de cirurgia para tentativa de
correção da lesão que o acomete.
VIII. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados
pelo autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou,
expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à
intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além
disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade
civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
IX. Dessume-se da redação do referido artigo que a Constituição
Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a
responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco
administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades
estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da
prova de culpa no cometimento da lesão.
X. O E. STJ também já firmou posicionamento no sentido de que a
responsabilidade civil da União em casos semelhantes é objetiva e independe
de comprovação de culpa (STJ: AgInt no RE 1.214.848/RS, Primeira Turma,
j. 14/02/17).
XI. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
XII. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
XIII. Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que a decisão
administrativa provocou sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de
personalidade do autor. Com efeito, a atuação da Administração Pública
Militar, ao excluir o autor das fileiras do Exército sem que ele estivesse
totalmente recuperado da lesão que o acometeu durante a prestação do
serviço, causou-lhe prejuízos irreparáveis, vislumbrando-se, portanto,
ilicitude e arbitrariedade do Ente Público.
XIV. Assim, como restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, deve ser acolhido o pedido formulado pelo
autor nesse sentido, como bem decidiu o MM. Juiz a quo. Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça.
XV. Configurado o dano moral, devida a indenização fixada na r. sentença,
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
XVI. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, não
assiste razão à União quando alega ter sido a sentença extra petita,
uma vez que nela o MM. Juiz reconhece o direito à reparação do dano,
mas desconhece a sua extensão, podendo desse modo remeter a definição do
valor da indenização para a fase de liquidação. Precedentes do STJ.
XVII. Tendo sido o autor excluído indevidamente das Forças Armadas e,
consequentemente, tendo perdido o direito à assistência médico-hospitalar
prevista no artigo 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/80, a União tem o dever de
indenizá-lo, custeando as suas despesas médicas, até a sua recuperação.
XVIII. Desse modo, fica mantida a condenação da União ao pagamento de
indenização por danos materiais, nos termos especificados na r. sentença,
com o prévio pagamento das despesas para realização do procedimento
cirúrgico, englobando a cirurgia, internação e os medicamentos
necessários à recuperação, cujo valor integral deverá ser obtido em
fase de liquidação de sentença por arbitramento.
XIX. Com relação ao pedido de indenização pela redução da capacidade
laborativa, em que pese as alegações da União, é certo que a lesão no
ombro do autor limita os seus movimentos e a capacidade de suportar esforços
com o membro superior esquerdo, o que, por si só, demonstra a redução
da sua capacidade para o trabalho. Tal limitação restou confirmada pelos
documentos médicos existentes nos autos, sobretudo pelo laudo pericial.
XX. A base legal para fixação do valor do dano material decorrente do
acidente deriva do citado art. 37, § 6º da Constituição Federal e do
artigo 950 do Código Civil. Reconhecido que há incapacidade parcial e
temporária do autor para o trabalho, o citado artigo 950 do Código Civil
prevê o direito ao pensionamento, sendo até mesmo irrelevante o fato de o
autor estar empregado na época dos fatos ou ter ficado desempregado após
o acidente (STJ, REsp 711720 / SP).
XXI. Assim, afasto a impugnação da União, confirmando a sentença que
julgou procedente o pedido de indenização a título de redução da
capacidade laborativa, a ser paga em parcela única de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais).
XXII. A correção monetária do valor da indenização por danos morais,
nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da
sentença, e os juros de mora, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a
partir da data do evento danoso, qual seja, o licenciamento indevido do autor
(14/02/2007).
XXIII. Os juros de mora sobre o valor da indenização por redução da
capacidade laborativa devem incidir a partir da citação.
XXIV. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
XXV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXVI. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXVII. Desse modo, tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em
consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a
complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas
partes e os atos processuais praticados, fixo os honorários advocatícios
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
XXVIII. Apelação da União Federal parcialmente provida, para fixar os
juros de mora, a correção monetária e a verba honorária nos termos
especificados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROBLEMA ORTOPÉDICO. ECLOSÃO
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. LICENCIAMENTO INDEVIDO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. No presente caso, o autor, militar temporário incorporado ao Exército em
01/03/2006, foi licenciado ex officio em 14/02/2007, após ter sido a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º,
DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção da multa aplicada com fulcro no artigo
1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à unanimidade,
rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em tese
de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há à ampla defesa ou aos princípios que regem os direitos
sociais e à dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente
atende às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- Objetivando a segurança jurídica e a celeridade processual, o atual
diploma processual privilegiou o julgamento com base em precedentes judiciais
vinculantes e, para sua efetividade, criou mecanismos, dentre eles a multa
ora discutida, que visam a impedir a mera rediscussão da tese assentada
no paradigma. Nesse contexto, a aplicação dessa multa prescinde da
caracterização de má-fé do recorrente.
- A parte autora busca a mera rediscussão da questão, constituindo recurso
manifestamente protelatório, que só serve para procrastinar este processo,
sendo por isso devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
razão pela qual fica condenada a parte embargante a pagar outra multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Aplicada nova multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º,
DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PEDIDO NÃO ANALISADO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora, conquanto seja portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Com relação à aposentadoria por idade rural pleiteada nas razões
da apelação, trata-se de pedido não aduzido na petição inicial,
configurando, dessa feita, inovação em sede recursal, o que é vedado no
ordenamento jurídico.
- Discute-se, ainda, o atendimento das exigências à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho
rural.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte dos
interstícios pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Contudo, não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autoral conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PEDIDO NÃO ANALISADO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL. DOENÇAS. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FAMÍLIA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito subjetivo, consta do muito bem fundamentado laudo
médico pericial (f. 78/91) que a autora sofre de síndrome convulsiva (CID10
G40, não refratária a medicamentos), tendo realizado mastectomia em 2012,
submetendo-se posteriormente a radioterapia e quimioterapia. Também tem
linfedema em membro superior esquerdo (CID10 C50), decorrente de esvaziamento
cervical.
- Contudo, o perito concluiu que a autora só está incapacitada para
atividades pesadas, como de faxineira e rurícola. Também salienta que a
autora não faz tratamento adequado, pois não faz fisioterapia e terapia
ocupacional. Também concluiu o perito que a autora não está incapacitada
para a vida independente.
- Quem não se submete a tratamento adequado não possui legitimidade
para buscar benefício assistencial. Não há elementos científicos ou
fáticos nos autos aptos a infirmarem as conclusões do perito, de modo que,
forçoso é concluir, a autora não sofre segregação típica da sofrida
pelas pessoas portadoras de deficiência.
- A parte autora sofre de doenças, sequer geradora de invalidez, mas de
qualquer forma o risco social deve ser coberto pela previdência social,
mediante pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e
inciso I, da Constituição Federal.
- Ademais, quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela
que a autora vive com o marido, pedreiro autônomo que declarou receber
renda mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), segundo ele
variável. Também vive com o casal a filha Laís, nascida em 23/11/2000,
já em idade laborativa. Vivem em casa alugada, de sete cômodos, guarnecida
por móveis em bom estado de conservação (f. 146/149).
- No caso, mesmo se seguindo a orientação do RE n. 580963 (repercussão
geral - vide supra), seguindo o qual o critério legal não é "taxativo",
não se pode concluir pela hipossuficiência da parte autora, para fins
assistenciais, por tem acesso aos mínimos sociais e não está em situação
de vulnerabilidade. Trata-se de renda mensal per capita superior a ½ (meio)
salário mínimo. Consta ainda que a autora possui outros filhos, tendo
dado à luz seis deles (f. 80), todos com obrigação de prestar alimentos
à luz do artigo 229 da Constituição Federal.
- O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal,
pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o
benefício é devido somente quando o sustento não poder ser provido pela
família.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Benefício assistencial indevido.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL. DOENÇAS. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FAMÍLIA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021
DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 39, I, DA
LBPS. DISTRIBUTIVIDADE. BOIA-FRIA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida,
na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- O falecimento de Jair Munhoz Donaire deu-se em 20/11/2009 (certidão de
óbito à f. 17). Ele nasceu em 1956.
- Segundo alega a parte autora, o falecido exercia atividade rural.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entendimento pessoal do relator no sentido de que somente os trabalhadores
rurais segurados especiais não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não seria possível a concessão de pensão por morte a
seus dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não caberia ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- Todavia, com a ressalva de entendimento pessoal do relator, este se curva ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte. Precedentes no voto.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021
DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 39, I, DA
LBPS. DISTRIBUTIVIDADE. BOIA-FRIA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida,
na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 82...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência.
- Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência
econômica.
- Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias de
sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de
miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família afasta a situação
de miserabilidade, pois, desconsiderando-se a renda da mãe, cada um dos
restantes terá ½ (meio) salário mínimo. Logo, a situação do autor não
é de risco social.
Pobre embora, o autor não pode ser considerado miserável ou desamparado,
pois tem acesso aos mínimos sociais (teto gratuito e renda mensal fixa da
mãe, com renda mensal "real" do dobro da prevista pelo legislador).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos (inclusive inválidos) é dever
primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe
ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais,
mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista
da sociedade, não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- As quantias recebidas a título de tutela provisória de urgência deverão
ser devolvidas, nos termos do artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT,
submetido à sistemática de recurso repetitivo, podendo o INSS optar pelo
desconto do artigo 115, II, da LBPS, em um dos benefícios recebidas pela
curadora da parte autora.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. COMPANHEIRA E FILHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, §
4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto,
a existência de união estável na época do óbito.
- Os documentos apresentados e a prova oral produzida comprovaram a união
da autora com o de cujus. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. COMPANHEIRA E FILHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CRIANÇA. DOENÇA. PARCIAL INCAPACIDADE. ALBINISMO. BAIXA
ACUIDADE VISUAL. LENTES CORRETIVAS. APTIDÃO PARA ATIVIDADES
COTIDIANAS. DEFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVER
DE SUSTENTO DOS PAIS. FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito subjetivo, resta comprovada nos autos porque a parte
autora, nascida em 14/11/2006, possui albinismo e baixa acuidade visual
bilateral (CID E70.3). Trata-se de deficiência ocular intensa, provavelmente
decorrente da doença de base alpinismo, o que geral incapacidade parcial
e permanente para suas atividades (f. 113/122).
- Nada obstante, o autor consegue ir à escola e realizar suas tarefas. Ora,
consta do próprio laudo médico que o autor usa lentes corretivas e
encontra-se atento e curioso ao meio, manipulando objetos com destreza e
identificando os materiais, como lápis, caneta, caderno, e bola de vidro. E
a pedido do próprio médico perito, o autor escreveu de forma bem legível
e com facilidade seu nome (f. 117).
- Não está patenteada, assim, a hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS,
pois não é qualquer limitação à saúde que faz com que uma pessoa se
torne deficiente para fins assistenciais, ainda mais se tratando de criança
e adolescente, que não necessita (nem pode juridicamente) trabalhar.
- Deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do
menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados,
prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. In casu,
a situação econômica da família jamais esteve prejudicada por causa da
doença do autor, de modo que o benefício não pode ser concedido.
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em
suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem
ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CRIANÇA. DOENÇA. PARCIAL INCAPACIDADE. ALBINISMO. BAIXA
ACUIDADE VISUAL. LENTES CORRETIVAS. APTIDÃO PARA ATIVIDADES
COTIDIANAS. DEFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVER
DE SUSTENTO DOS PAIS. FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu e...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Atividade rural da falecida não comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contrib...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da
remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concer...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS e do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...