CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, narra a parte autora que laborava no estabelecimento
Casa Lotérica São Miguel Ltda, respondendo pela conferência dos valores
monetários. Aduz que no dia 27 de setembro de 2001, por volta das 14hs e
14hs30, compareceu à agência da ré e entregou o malote contendo o montante
de R$ 9.800,00 (nove mil oitocentos reais) para depósito. Alega que no dia
seguinte ao notar que aquele depósito não constava do extrato bancário
procurou a ré, que se prontificou a averiguar o ocorrido. Sustenta
que ao retornar à agência da CEF no dia 02 de outubro de 2001 foi
informado pela gerente geral, Sra. Andréia, que o autor não aparecia nas
filmagens do circuito interno de TV no dia em que alega a realização do
depósito. Argumenta, todavia, que "os documentos 11 usque 16 são provas
exatas que foram efetuados os respectivos depósitos no caixa rápido, em 27
de setembro de 2001". Afirma que, em decorrência dos fatos expostos, não
lhes restou outra alternativa senão requer a demissão da Casa Lotérica
São Miguel Ltda na qual prestava serviço, pois teve conhecimento de
que o proprietário do estabelecimento requereu arquivamento do pedido em
que se postulava as diligências destinadas a apurar o desaparecimento do
depósito. Por fim, assevera que a conduta omissiva da ré representa ato
ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais.
4. Dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a parte autora não logrou
êxito em demostrar falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
5. Com efeito, dos elementos probatórios juntados aos autos não é
possível concluir que dentre os depósitos realizados no dia 27/09/2001 a
favor do estabelecimento comercial Casa Lotérica São Miguel Ltda encontre
o referente ao montante de R$ 9.800,00 (nove mil oitocentos reais), cujo o
não processamento o autor imputa à ré.
6. Ao contrário do alegado pelo autor, verificam-se dos comprovantes dos
depósitos de fl. 31 que naquela data foram efetuados apenas dois depósitos
na conta da Casa Lotérica São Miguel Ltda, no monte de R$ 7.660,00 e R$
6.000,00, respectivamente.
7. A caderneta pessoal que a parte autora alega para comprovar a existência
do depósito de R$ 9.800,00, por sua vez, igualmente faz referência a
apenas dois valores (R$ 6.700,00 e R$ 713,00), cujo montante, todavia,
difere daqueles a que faz referência os comprovantes de fl.31.
8. Dessa forma, tem-se que as provas juntadas aos autos carecem de elementos
mínimos que permitam concluir pela existência do depósito, assim com da
sua não efetivação por ato atribuído à ré, sobretudo porque o autor
confirmou na petição inicial que de fato sua imagem não aparecia nas
filmagens do circuito interno da ré no momento da efetivação do depósito.
9. Outrossim, a parte prejudicada pela não realização da suposta operação
bancária, Casa Lotérica São Miguel Ltda, ao solicitar à Ouvidoria da
CEF o cancelamento do pedido no qual se apurava a falha no processamento do
aludido depósito tornou duvidosa a existência do alegado depósito.
10. Assim, uma vez não tendo o requerente se desincumbido do ônus de
demostrar fato produtor de abalo psicológico, não faz jus à indenização
por danos morais.
11. Recurso de apelação da parte autora improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, § 1º, INC. IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS
MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA NO PATAMAR
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram devidamente demonstradas, nos autos, pelos Auto de Prisão Flagrante
e Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Descrição das Mercadorias,
Nota Técnica da ANVISA e Laudo Pericial, assim como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. Dosimetria da pena. Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação
descrita na fl. 10v não foi considerada como agravante da reincidência,
mas sim como maus antecedentes. Analisando a certidão de antecedentes
(fl. 10v), com base no teor do enunciado da Súmula 444 do STJ, verifico o
réu a condenação já transitou em julgado e, embora não possa caracterizar
reincidência, demonstram os maus antecedentes do acusado. A exasperação
se deu de maneira correta e de forma justificada, por isso, mantenho a
pena-base fixada pelo MM. Juiz a quo, qual seja, 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão.
3. Foi reconhecida, de forma acertada, a atenuante da confissão espontânea,
a qual foi aplicada no patamar de 1/6 (um sexto). Vale mencionar que o
Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de
pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo ao
Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro
de parâmetros razoáveis e proporcionais. Desta feita, mantenho a referida
atenuante na usual fração de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 02
(dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
4. Mantenho o regime de cumprimento da pena no semiaberto, ante a resignação
da defesa, e em razão do disposto no § 3º, do art. 33, do Código Penal.
5. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos do inc. III, do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, § 1º, INC. IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS
MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA NO PATAMAR
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram devidamente demonstradas, nos autos, pelos Auto de Prisão Flagrante
e Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Descr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. ERRO
DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE DO VÍNCULO ENTRE
OS MEMBROS COMPROVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto
de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante
Delito (fls. 02/33), Boletim de Ocorrência nº 454/2015 (fls. 34/35), Auto
de Apreensão (fls. 37), Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de
Constatação) (fls. 39 e 57), Auto de Apreensão em Flagrante (fls. 45/56),
Boletim de Ocorrência nº 1524/2015 (fls. 60/64), Auto de Apreensão em
Flagrante (fls. 86/91), Boletim de Ocorrência nº 2394/2015 (fls. 92/93),
Auto de Apreensão em Flagrante (fls. 285/297), Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense) (fls. 325/327, 389/392 e 453/456), bem como pelos
depoimentos das testemunhas, das menores apreendidas e pelo interrogatório
do réu (mídias de fls. 143, 265, 412, 413, 602 e 679).
2. Com efeito, o apelante forneceu drogas às menores Adria Steffany da Silva
Arantes (fato 1), Pamela Cerezo da Silva (fato 2), Camila Belem de Barros,
Tais Avelino de Brito e Nabhyla Karoliny Silva Santiago, além de manter
em depósito 3 (três) tabletes de maconha (fato 3 - a apreensão se deu na
mesma diligência), consciente que a droga fornecida e mantida em depósito
tinha origem paraguaia.
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A
procedência estrangeira da droga foi confirmada pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. O crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de efetiva
demonstração da corrupção do menor, bastando a comprovação da
participação de menores no crime praticado pelo agente, conforme dicção
da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. A materialidade do crime
também foi bem demonstrada pela comprovação da menoridade das meninas que
seriam utilizadas no transporte de drogas, conforme o Auto de Apreensão em
Flagrante de fls. 44/72, Cópia da Carteira de Identidade de fls. 56, Auto
de Apreensão em Flagrante de fls. 85/93, Auto de Apreensão em Flagrante
de fls. 94/133 e mídias de fls. 143 e 413.
5. O erro de tipo se configura quando há erro acerca de elemento essencial
do tipo penal, que seja escusável, apto a afastar o dolo, o que não restou
devidamente comprovado no caso concreto. Não restou comprovado eventual
erro escusável por parte do acusado, verificando-se completamente infundada
a alegação de erro de tipo. A autoria do crime de corrupção de menores
restou bem demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/33),
Boletim de Ocorrência nº 454/2015 (fls. 34/35), Auto de Apreensão (fls. 37),
Auto de Apreensão em Flagrante (fls. 45/56), Boletim de Ocorrência nº
1524/2015 (fls. 60/64), Auto de Apreensão em Flagrante (fls. 86/91), Boletim
de Ocorrência nº 2394/2015 (fls. 92/93), Auto de Apreensão em Flagrante
(fls. 285/297), bem como pelos depoimentos das testemunhas, das menores
apreendidas e pelo interrogatório do réu (mídias de fls. 143, 265, 412,
413, 602 e 679).
6. As provas coligidas aos autos são suficientes para demonstrar que o réu
estava associado com diversas outras pessoas para o tráfico de drogas, em
nível de organização e estabilidade acima de uma simples coautoria. O
conjunto probatório permite concluir que o réu mantinha uma relação
estável e duradoura especificamente para a realização do tráfico de
drogas com outras pessoas.
7. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas,
fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente e
circunstâncias favoráveis. Reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea. Incidência da majorante de transnacionalidade (art. 40, I,
Lei nº 11.343/06). Continuidade delitiva reconhecida.
8. Pena-base do crime de corrupção de menores fixada no mínimo
legal. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Inexistência
de minorantes e majorantes. Continuidade delitiva reconhecida.
9. Pena-base do crime de associação para o tráfico fixada no mínimo
legal. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Incidência
da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
10. Em razão do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal),
somam-se as penas definitivas do tráfico internacional de drogas, da
corrupção de menores e da associação para o tráfico, no que resulta a
pena definitiva de 14 (catorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1748
(mil, setecentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a"
do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum
da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
12. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. ERRO
DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE DO VÍNCULO ENTRE
OS MEMBROS COMPROVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE P...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APLICABILIDADE
DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a
presente pretensão da CEF, o que é o entendimento jurisprudencial pacífico
no sentido de se admitir a petição inicial acompanhada de contrato celebrado
entre as partes, assinado por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da
evolução da dívida.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários
não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se
insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e
que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do
consumidor verificada no caso concreto.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC,
constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No
particular, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam
obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente, resta
descabida a inversão do ônus da prova.
4. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal.
5. Não há que se falar em nulidade de cláusulas contratuais por se tratar
de medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento,
a fim de preservar ao máximo a vontade das partes manifestada na celebração
do contrato. Precedentes. (RESP 200801041445, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA
SEÇÃO, DJE DATA:16/11/2010 ..DTPB:.).
6. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APLICABILIDADE
DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a
presente pretensão da CEF, o que é o entendimento jurisprudencial pacífico
no sentido de se admitir a petição inicial acompanhada de contrato celebrado
entre as partes, assinado por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da
evolução da dívida.
2. O Superior Tribunal de Justiça assen...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a
presente pretensão da CEF, o que é o entendimento jurisprudencial pacífico
no sentido de se admitir a petição inicial acompanhada de contrato celebrado
entre as partes, assinado por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da
evolução da dívida.
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
3. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários
não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se
insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e
que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do
consumidor verificada no caso concreto.
5. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
6. É legítima a contratação de comissão de permanência que seja
composta por encargos remuneratórios e moratórios (taxa CDI acrescida da
rentabilidade), desde que não seja cumulada com as demais parcelas previstas
a título de juros remuneratórios, moratórios ou multa. Súmulas 30, 294,
296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a
presente pretensão da CEF, o que é o entendimento jurisprudencial pacífico
no sentido de se admitir a petição inicial acompanhada de contrato celebrado
entre as partes, assinado por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da
evolução da dívida.
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. AÇÃO DE REVISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DEFERIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE.
1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, basta a parte afirmar que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família, não
sendo exigível a apresentação de comprovantes, a menos que da inicial
se extraia a plena possibilidade do custeio processual, o que não se pode
inferir de plano, fato em que o magistrado pode exigir comprovação do
estado de miserabilidade.
2. Assim, dá-se efetivo cumprimento à Constituição Federal, artigo 5º,
inciso LXXIV, que prevê que o Estado prestará a assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa em função da não
realização de prova pericial, pois nos autos não há elementos indicadores
da necessidade e eficácia da medida, sendo que as questões tratadas nos
autos constituem matéria de direito, limitando-se aos critérios que serão
aplicados na atualização do débito. O artigo 330 do Código de Processo
Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar
a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os
documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários
não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se
insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e
que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do
consumidor verificada no caso concreto.
5. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados
após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00
(reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01).
7. No caso, os contratos não previram expressamente a incidência desse tipo
de remuneração, razão por que não se admite a capitalização mensal dos
juros remuneratórios não quitados por saldo existente na conta bancária.
8. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal.
9. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano.
10. As normas do Código Civil admitem o cômputo de juros moratórios, os
quais não se confundem com os remuneratórios, já que objetivam compensar
o credor pela privação temporária de seu capital.
11. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. AÇÃO DE REVISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DEFERIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE.
1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, basta a parte afirmar que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família, não
sendo exigível a apresentação de comprovantes, a menos que da inicial
se extraia a plena po...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ).
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC,
constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No
particular, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam
obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente, resta
descabida a inversão do ônus da prova.
3. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
4. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Sendo
assim, salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos
contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema
Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12%
ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos
em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei
nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias,
Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho Monetário Nacional,
órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como
para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração
do capital.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ).
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC,
constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No
particular, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam
obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e con...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL
E INCAPACIDADE COMPROVADOS. REFORMA. CABIMENTO. RECEBIMENTO DOS SOLDOS
EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA,
DE OFÍCIO.
I - O militar temporário possui vínculo precário com a Administração
Militar, que cessa ao fim do período de prestação de serviço ou a qualquer
momento por conveniência (juízo discricionário).
II - A reforma do militar temporário é possível quando, por motivo de
doença ou acidente em serviço, se torne definitivamente incapacitado para
o serviço ativo das Forças Armadas.
III - Comprovado o nexo causal entre o acidente em serviço e a lesão que
incapacita o autor de forma permanente para o serviço militar, de rigor a
concessão do pedido de reforma.
IV - Com relação à indenização por danos morais, não vieram aos autos
evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação
da Administração Pública militar, embora dissonante da interpretação
jurisprudencial dominante, teve fundamento na aplicação do texto legal,
não se vislumbrando, portanto, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente
Público.
V - Assim, não comprovados os pressupostos ensejadores da indenização
por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado pelo autor nesse
sentido.
VI - A correção monetária dos valores em atraso deve incidir desde a
data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
VII - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
VIII - Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no
artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
IX - Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela,
de ofício, para determinar a reforma do autor, nos termos especificados,
no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão.
X - Apelação da União Federal parcialmente provida, para julgar improcedente
o pedido de indenização por danos morais. Remessa oficial parcialmente
provida, para reduzir a verba honorária e fixar os critérios de correção
monetária e juros de mora, nos termos especificados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL
E INCAPACIDADE COMPROVADOS. REFORMA. CABIMENTO. RECEBIMENTO DOS SOLDOS
EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA,
DE OFÍCIO.
I - O militar temporário possui vínculo precário com a Administração
Militar, que cessa ao fim do período de prestação de serviço ou a qualquer
momento por conveniência (juízo discricionário).
II - A reforma do militar temporário é p...
MANDADO SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI N.º. 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA
ACAUTELATÓRIA.
1. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária
encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, e incide na hipótese em que a soma
dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio
do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). Visa ao controle patrimonial do sujeito passivo.
2. O arrolamento de bens não implica em qualquer gravame ou restrição
ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte. É
instrumento que resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros,
assegurando a satisfação de seus créditos, por meio de registro nos
órgãos competentes.
3. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI N.º. 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA
ACAUTELATÓRIA.
1. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária
encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, e incide na hipótese em que a soma
dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio
do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). Visa ao controle patrimonial do sujeito passivo.
2. O arro...
MANDADO SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI N.º. 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA
ACAUTELATÓRIA. IMPOSSBILIDADE DE REGISTRO DO BEM. SUBSTITUIÇÃO. IN
264/2002. IMPOSSIBILIDADE.
1. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária
encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, e incide na hipótese em que a soma
dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio
do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). Visa ao controle patrimonial do sujeito passivo.
2. O C.STJ firmou entendimento no sentido de que o arrolamento de bens não
implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração
dos bens e direitos do contribuinte. É instrumento que resguarda a Fazenda
contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos,
por meio de registro nos órgãos competentes.
3. Descabe a aceitação de bens não passíveis de registro com o fito
de substituir outros já arrolados, a teor do disposto no IN n°264/2002,
tendo em vista a finalidade do próprio arrolamento de bens.
4. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI N.º. 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA
ACAUTELATÓRIA. IMPOSSBILIDADE DE REGISTRO DO BEM. SUBSTITUIÇÃO. IN
264/2002. IMPOSSIBILIDADE.
1. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária
encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, e incide na hipótese em que a soma
dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio
do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00
(qu...
MANDADO SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI
N.º. 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA
MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.
1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença arguida visto
que apresenta fundamentação apta e suficiente para a rejeição do pedido.
2. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária
encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, e incide na hipótese em que a soma
dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio
do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). Visa ao controle patrimonial do sujeito passivo.
3. O arrolamento de bens não implica em qualquer gravame ou restrição
ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte. É
instrumento que resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros,
assegurando a satisfação de seus créditos, por meio de registro nos
órgãos competentes.
4. Tampouco se trata da situação versada pelo E. STF na ADIn n. 1976,
ao julgar inconstitucional o art. 32 da MP 1.699-41, convertida na Lei
n. 10.522/2002, que conferiu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto
n. 70.235/72, referente à exigência de depósito prévio de 30% para
o seguimento do recurso administrativo, pois, como mencionado, a norma do
art. 64 da Lei n. 9.532/97 não impede a pronta impugnação e interposição
de recurso administrativo; essa garantia permanece assegurada, sem qualquer
ônus financeiro ao contribuinte.
5. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI
N.º. 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA
MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.
1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença arguida visto
que apresenta fundamentação apta e suficiente para a rejeição do pedido.
2. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária
encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, e inci...
MANDADO SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI N.º. 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA
ACAUTELATÓRIA SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 264/2002. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR. EXORBITÂNCIA.
1. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária
encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, e incide na hipótese em que a soma
dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio
do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). Visa ao controle patrimonial do sujeito passivo.
2. O arrolamento de bens não implica em qualquer gravame ou restrição
ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte. É
instrumento que resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros,
assegurando a satisfação de seus créditos, por meio de registro nos
órgãos competentes.
3. A Instrução Normativa SRF nº 264/2002 ao prever no § 3º do seu artigo
5º a obrigatoriedade do sujeito passivo substituir os bens arrolados em
caso de venda ou alienação extrapolou seu mister regulamentar, considerando
que tal previsão não encontra correspondência na Lei nº 9.532/97.
4. A Lei nº 9.532/97 prevê no § 3º do artigo 64 que, em caso de
transferência, alienação ou oneração dos bens e/ou direito arrolados, o
proprietário somente possui a obrigação de comunicar o Fisco, inexistindo
disposição na aludida lei que impõe o dever de substituí-los, sob pena
de requerimento de medida cautelar fiscal.
5. Ao prever obrigação não contida na norma regulamentada, a Instrução
Normativa nº 264/2002 exorbitou do seu poder regulamentar, em manifesta ofensa
às disposições dos artigos 97, inciso V e 99 do CTN. Precedente do c. STJ.
6. A teor das disposições do inciso III do artigo 111 do CTN, deve-se
interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa
do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e, do mesmo modo e
pelas mesmas razões, a legislação tributária que impõe o cumprimento
de obrigações acessórias também deve ser interpretada literalmente,
mostrando-se incogitável falar-se que a substituição dos bens arrolados
em caso de venda e/ou alienação estaria implícita na Lei nº 9.532/97.
7. Apelações da União Federal e da impetrante e remessa oficial, tida
por interposta, desprovidas.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI N.º. 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA
ACAUTELATÓRIA SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 264/2002. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR. EXORBITÂNCIA.
1. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária
encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, e incide na hipótese em que a soma
dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio
do contribuinte e, simultaneamente, for superi...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença
infringe o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
II."Ad argumentandum tantum", nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na
obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento
antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da
instituição financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para
satisfação dos direitos da credora.
III. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença
infringe o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
II."Ad argumentandum tantum", nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na
obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento
antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da
instituição financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para
satisfação d...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
II - O art. 38, da Lei 13.043/2014, prevê que não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais
que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão
aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como
que a referida previsão se aplica aos pedidos de desistência e renúncia
já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até 10 de
julho de 2014.
III - As Medidas Provisórias nº 766/2017 (vigência a partir de 05/01/2017)
e nº 783/2017 (vigência a partir de 31/05/2017) revogaram o art. 38 da
Lei nº 13.043/2014. Comprovado, no entanto, que a hipótese em discussão
foi constituída no período de vigência da norma revogada, sua eficácia
deve ser respeitada pela Medida Provisória superveniente.
IV - O art. 38 da Lei 13.043/2014 tem aplicabilidade para pedidos de
desistência e renúncia realizados a partir de 10 de julho de 2014 até 04
de janeiro de 2017, bem como em relação aos anteriores, mas cujos valores
dos honorários não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
V - Não se deve confundir aplicação imediata da lei, ou da Medida
Provisória, com sua retroatividade. A nova disposição normativa não tem
força para invalidar ou reduzir efeito dos direitos adquiridos, incluídos,
nesse contexto, os processuais.
VI - Recurso de apelação provida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
II - O art. 38, da Lei 13.043/...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME
E REGISTROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. É possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito quando o bem alienado não ser encontrado ou não se achar na
posse do devedor. Precedentes.
2. Mostra-se possível a cobrança de tarifa de cadastro, desde que tal
cobrada se dê somente no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira.
3. No que tange às cobranças denominadas "taxa de gravame" e "registros",
estas se apresentam abusivas, eis que onerarem excessivamente o consumidor
ao repassar custos da instituição bancária. Outrossim, não se vislumbra
respaldo legal na cobrança de tarifas visando a custear despesas operacionais
que são próprias à atividade da instituição financeira. Ademais, os
serviços não foram solicitados nem possuem conteúdo claro.
4. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
5. É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e
genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a
declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações
acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
6. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
7. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
8. Quanto à determinação contida na sentença para a entrega à autora do
automóvel ou o "equivalente em dinheiro ao valor do saldo devedor em aberto",
não vislumbro qualquer irregularidade, eis que em consonância com a norma
legal. Caberá ao devedor cumprir a determinação notando que a expressão
"equivalente em dinheiro" corresponde ao valor de mercado do bem, salvo se
o débito em aberto for menor.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME
E REGISTROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. É possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito quando o bem alienado não ser encontrado ou não se achar na
posse do devedor. Precedentes.
2. Mostra-se possível a cobrança de tarifa de cadastro, desde que tal
cobrada se dê somente no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira.
3....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE NÃO
CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação não se reveste dos atributos de um título executivo
extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira
na obtenção da tutela jurisdicional via ação monitória. Precedentes..
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
5. É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e
genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a
declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações
acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE NÃO
CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação não se reveste dos atributos de um título executivo
extrajudicial,...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - FORMA DE AMORTIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO
SEGURO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI 9.514/97 -
CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida
oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda
envolve apenas questão de direito.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
III - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema
de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros
e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados,
motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
V - Não procede a pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VI - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de
livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e
deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a taxa de risco e de administração, não havendo motivos para
declarar sua nulidade.
VII - Segundo entendimento do STJ, é de livre escolha do mutuário a
seguradora que melhor lhe aprouver, cumprindo à parte autora demonstrar a
recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa
ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não
ocorreu nos autos.
VIII - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do
imóvel em nome da credora fiduciária. O procedimento de execução do mútuo
com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional
vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o
devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte.
IX - Prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos a maior, tendo
em vista a improcedência da ação.
X - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - FORMA DE AMORTIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO
SEGURO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI 9.514/97 -
CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida
oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda
envolve apenas questão de direito.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado ind...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSTITUCIONALIDADE
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA DISCUSSÃO
SOBRE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO - DESCABIMENTO.
I - Carência de ação afastada, vez que o pedido inicial diz respeito
justamente ao procedimento extrajudicial.
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
III - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
IV - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97.
V - Em relação ao argumento da autora de que a notificação do devedor
para a purgação da mora deva ser detalhada para que fosse estabelecido
o valor exato da dívida, entendo que não há qualquer disposição na
lei de regência que imponha à credora o dever de notificar o devedor com
informações detalhadas acerca do débito.
VI - Quanto à alegação no sentido da ocorrência de nulidade por
descumprimento do prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após
a consolidação da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido
prazo não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante, que terá
mais tempo para obter recursos financeiros para regularização do débito
e de permanecer no imóvel. Assim, tendo sido observado esse mínimo legal,
não há qualquer ilegalidade por parte da CEF.
VII - Não conhecida a arguição relativa à onerosidade excessiva do
financiamento, haja vista que, em sede de ação anulatória de atos
jurídicos, apenas se pode perquirir a respeito do procedimento executivo
extrajudicial. Precedente do E. STJ.
VIII - Carência de ação afastada. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSTITUCIONALIDADE
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA DISCUSSÃO
SOBRE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO - DESCABIMENTO.
I - Carência de ação afastada, vez que o pedido inicial diz respeito
justamente ao procedimento extrajudicial.
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE
TRANSPORTE. COMPROVANTE. DESNECESSIDADE.
I - Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de
presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo apresente
os bilhetes das passagens, em que pese o caráter indenizatório do auxílio
em tela.
II - A providência requerida não pode ser estendida a outros servidores
que não sejam parte na ação originária, devendo atingir apenas a esfera
de direitos do agravante.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE
TRANSPORTE. COMPROVANTE. DESNECESSIDADE.
I - Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de
presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo apresente
os bilhetes das passagens, em que pese o caráter indenizatório do auxílio
em tela.
II - A providência requerida não pode ser estendida a outros servidores
que não sejam parte na ação originária, devendo atingir apenas a esfera
de direitos do agravante.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592724