TRF3 0003940-61.2008.4.03.6114 00039406120084036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 73/78, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "tendinose
crônica do manguito rotador (tendão supra e infra-espinhosos)". Concluiu
pela incapacidade parcial e definitiva, estando inapto para atividades que
demande carregar peso ou elevação repetida do ombro. Salientou que o autor
está incapacitado para sua atividade laboral habitual (pintor), mas que é
passível de reabilitação profissional. No que se refere à data de início
da incapacidade laboral (DII), o perito judicial estabeleceu em 11/02/04
(resposta ao quesito 10 de fl. 77).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 21/05/75, 29/01/76 a 22/04/77, 15/08/77 a 08/01/81, 19/11/81
a 02/05/85, 02/10/86 a 30/11/86, 22/02/88 a 12/01/91 e 12/11/93 a 02/04.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documentos de fls. 08/09 revelam
que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 02/02/07
a 30/06/08. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral
(11/02/04) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em
hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de
incapacidade laboral desde 11/02/04, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente
concedido (30/06/08).
14 - Quanto à "alta programada", é cediço que o auxílio-doença, nos
termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário
de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de
saúde e na situação fática que culminou a concessão. Também denominada
de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste
na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização
de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento
da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente,
guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017. Não
obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença,
eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e,
ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de
solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente,
nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
15 - Por outro lado, saliento que é dever da autarquia efetuar programas
de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até
que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na
sua redação originária, devendo ser mantida a sentença no ponto. Uma vez
concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em
processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária,
para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá
por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada", como dito alhures.
16 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses
deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do
quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial,
sob pena de eternização desta lide.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - No tocante ao afastamento/redução da multa diária em caso de não
implantação do benefício dentro do prazo determinado na r. sentença,
não permanece o interesse do INSS na análise de tal pedido, visto que o
benefício foi implementado dentro do prazo determinado (fls. 120/121).
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tive...
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1466957
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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