PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
2. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
3. Restou incontroverso nos autos que a CEF concedeu o crédito pactuado
para a recorrente, a qual se tornou inadimplente ao deixar de pagar
as prestações devidas. As alegações da parte apelante de que teria
utilizado apenas parcela do valor colocado à sua disposição, tendo o
restante sido utilizado por terceiros, não convence. Não apenas a parte
deixou de subsidiar tal alegação com o mínimo de lastro probatório,
mas também vale salientar que a utilização do crédito se dá por meio
de uso de cartão e senha pessoal, não tendo a apelante sequer alegado a
perda do cartão ou o uso indevido da senha. Outrossim, causa estranheza a
recorrente ter pago 38 prestações de um total de 60 mesmo acreditando que
a maior parte do valor a ela disponibilizado pela CEF teria sido utilizado
por terceiros desconhecidos. Fraude não reconhecida.
4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurispr...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. TERMO INICIAL DA COBRANÇA DE ENCARGOS. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação é suficiente para o manejo da ação monitória.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
4. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
5. Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida,
a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor,
nos termos do art. 397 do atual Código Civil.
6. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. TERMO INICIAL DA COBRANÇA DE ENCARGOS. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação é suficiente para o manejo da ação monitória.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posiciona...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
2. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
5. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com
base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI) acrescido de taxa de
rentabilidade. Precedentes.
6. O contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de encargos
moratórios diante de inadimplência do devedor. Havendo previsão expressa,
que em nada se mostra ilícita, não há fundamento legal para postergar a
incidência dos encargos moratórios. Tratando-se de obrigação positiva e
líquida, com termo certo de vencimento, incide a regra do caput, do artigo
397, do Código Civil. Precedentes.
7. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC n...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
2. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº
1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados
entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de
rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência,
uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária,
os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Contudo, observa-se
que o juízo de origem já afastou a cumulação indevida, não havendo
interesse da parte apelante quanto a tal pedido.
6. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (9.427g de cocaína - massa
líquida) justificam a redução da pena-base. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, "d"), no patamar de 1/6, em obediência ao princípio da
proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de aplicação da pena
(CP, art. 68). Precedentes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
6. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na
fração 1/6 (um sexto), pois a conduta por ele praticada foi inequivocamente
relevante, tendo se disposto a levar a droga dentro de dois invólucros
ocultos nos fundos de sua mala de viagem.
7. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, em razão da pena imposta no julgado (CP, art. 33, § 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (9.427g de cocaína - massa
líquida) justificam a redução da pena-base. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, "d"), no patamar de 1/6, em obediência ao princípio da
proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de aplicação da pena
(CP, art. 68). Precedentes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Pena-base reduzida. Natureza e quantidade da droga apreendida (8.177 g
de cocaína-massa líquida). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O réu
admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na
fundamentação da sentença.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista o art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6.
6. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
(art. 33, § 2º, "b", do CP).
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Pena-base reduzida. Natureza e quantidade da droga apreendida (8.177 g
de cocaína-massa líquida). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O réu
admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na
fundamentação da sentença.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Autoria e materialidade do delito comprovadas.
2. Inaplicável a redução da pena decorrente da participação de menor
importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois o réu
não é mero partícipe do delito, e sim autor, pois praticou o núcleo do
tipo penal, na modalidade "transportar", "trazer consigo" e "guardar" para
fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, sem
autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares,
droga, consistente em cocaína.
3. A natureza e a quantidade da droga traficada (5.387g de cocaína - massa
líquida) justificam a redução da pena-base. Precedentes.
4. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), no patamar de 1/6. Não há agravantes.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6. No caso, o acusado é primário, não registra maus antecedentes e não
há provas de que se dedica a atividades criminosas, não se podendo afirmar
que integre, ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao
tráfico transnacional de drogas. Trata-se de situação de mula do tráfico.
7. Correta a aplicação pelo juízo da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, pois a conduta praticada pelo
réu foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar a droga dentro
de duas garrafas plásticas transparentes, que estavam em forma de líquido
viscoso e em 04 invólucros de plásticos transparentes, que acondicionavam
sólidos de cor branca, razão pela qual não se justifica a aplicação da
causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços), como requer a defesa.
8. Mantido o regime inicial semiaberto, em razão da pena imposta no julgado
(CP, art. 33, § 2º, "b").
9. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
10. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Autoria e materialidade do delito comprovadas.
2. Inaplicável a redução da pena decorrente da participação de menor
importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois o réu
não é mero partícipe do delito, e sim autor, pois praticou o núcleo do
tipo penal, na modalidade "transportar", "trazer consigo" e "guardar" para
fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, sem
autorização e em desacordo com as determinaçõe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE QUE SE AFASTA. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ERRO DE TIPO. MANTIDA A SENTENÇA QUE ABOLVEU O RÉU. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro do tipo. Pelas circunstâncias do caso concreto o acusado não sabia
que o visto contido em seu passaporte era falso, nem possuía meios para
ter essa ciência. Ausência de dolo na conduta. Mantida a sentença que
absolveu o acusado do crime de uso de documento falso.
3. Crime de tráfico transnacional de drogas. Dificuldades financeiras são
bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que
alguém cometa qualquer crime para superá-las, ainda mais o tráfico
(transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de
reprovação social. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para
satisfação de necessidades individuais (superar dificuldades financeiras,
p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de
organização social, na medida em que cada ser humano passaria a satisfazer
suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos
social.
4. Autoria e materialidade do delito comprovadas.
5. A natureza e a quantidade da droga traficada (4.477 g de cocaína)
justificam a majoração da pena-base. Precedentes.
6. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), no patamar de 1/6, em obediência ao princípio da proporcionalidade
e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena. Precedentes.
7. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do CP, pois
o intuito de lucro já se encontra expresso em múltiplas condutas expressas
no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de sorte que a aplicação de
mencionada agravante poderia implicar bis in idem. Precedentes.
8. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
10. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na
fração 1/6 (um sexto), conforme fixado na sentença, pois a conduta praticada
pelo acusado foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar a droga
dentro de 58 (cinquenta e oito) invólucros formados por preservativos, que
estavam ocultos em 7 (sete) frascos plásticos de produtos de higiene pessoal,
contendo em seus interiores substância líquida (cocaína), que se encontravam
dentro de sua bagagem, razão pela qual não se justifica a aplicação da
causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços), como requer a defesa.
11. Mantido o regime inicial semiaberto, considerando a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena imposta no julgado.
12. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
13. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE QUE SE AFASTA. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ERRO DE TIPO. MANTIDA A SENTENÇA QUE ABOLVEU O RÉU. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro do tipo. Pelas circunstâncias do caso concreto o acusado não sabia
que o visto contido em seu passaporte era falso, nem possuía meios para
ter essa ciência. Ausência de dolo na conduta. Mantida a sentença que
absolveu o acusado do crime de uso de documento falso.
3. Crime de tráfico transnacional d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico do IMESC, com base
no exame pericial de fls. 137/140, elaborado em 07/2/2008, diagnosticou a
parte autora como portadora de "quadro de diabetes mellitus e hipertensão
arterial há 15 anos, sendo que teve quadro de acidente vascular cerebral
em 1993 e 2000. Ficou com sequela motora (hemiplegia à direita e paresia
à esquerda)" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 139). Quanto ao
histórico das patologias, o vistor oficial consignou que a autora refere
"ter iniciado trabalho na roça na mais tenra idade. Trabalhava no plantio,
preparo da terra, colheita (lavoura de café, milho, algodão). Parou de
trabalhar a 12 anos por dores em região lombar, de caráter incapacitante
e com irradiação para membros inferiores (...). Refere ser diabética e
hipertensa há 15 anos. Nessa época teve acidente vascular cerebral com
sequela motora em hemicorpo esquerdo. Em 2000 teve no acidente vascular
cerebral com comprometimento em hemicorpo direito" (tópico Histórico -
fl. 138). Não houve fixação da data de início da incapacidade laboral. O
perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para
o trabalho (tópico Discussão e Conclusão - fl. 139).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 166
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de
segurada facultativa, de 01/11/2002 a 29/2/2004 e de 01/12/2006 a 31/10/2007.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo
tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada
após o seu ingresso no RGPS. Embora não tenha precisado a data de início da
incapacidade laboral, o vistor oficial informou que são patologias antigas,
que acometeram a parte autora muito antes do seu ingresso na Previdência
Social (tópico Histórico - fl. 138). De fato, os acidentes vasculares
cerebrais eclodiram em 1993 e em 2000 (tópico Histórico - fl. 138), bem
como a Histerectomia total foi feita em 2001, em razão da extirpação de
um tumor basocelular (tópico Antecedentes familiares e pessoais - fl. 138).
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que
havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após novembro
de 2003. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de
segurada facultativa, quando já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade,
em novembro de 2002, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que
os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter
oportunista.
14 - A demandante veio a se filiar na Previdência Social somente quando já
possuía idade avançada, obtendo a carência mínima exigida por lei apenas
quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos, em novembro de 2003,
com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos
requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de
rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE
FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS.
1 - Infundada a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho,
por se tratar de "reclamatória trabalhista com a finalidade atípica de
assegurar direitos perante a Previdência Social", eis que, por primeiro,
tal insurgência somente teria cabimento perante referida jurisdição,
única competente para não conhecer da demanda sob este argumento; e,
por segundo, a reclamação trabalhista foi ajuizada com o intuito de se
reconhecer vínculo empregatício, retificando-se a carteira de trabalho do
impetrante, estando devidamente demonstrado, por inúmeros fatores, conforme
salientou o douto magistrado a quo, que não foi ajuizada "com a finalidade
de obter efeitos previdenciários de maneira oblíqua" (fl. 94).
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito
previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam
de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente
de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado
pelo Gerente Executivo do INSS - Agência Guarulhos/SP, porquanto, em
24/08/2006, suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB nº 42/138.382.011-0), concedido em 25/07/2006 (fl. 19),
ao argumento de que o período de 02/05/1968 a 31/07/1978 foi computado
indevidamente, por inexistirem provas contemporâneas (fl. 40).
5 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização dos períodos laborais
reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo.
7 - O período de 02/05/1968 a 31/07/1978, afastado pelo INSS, foi registrado
na CTPS do impetrante, de forma extemporânea, em razão de sentença
trabalhista proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Mogi
das Cruzes-SP (fl. 28).
8 - Saliente-se que a sentença trabalhista foi proferida em 26/07/1999 e
publicada em 07/11/1999, não havendo interposição de recurso pelas partes
envolvidas, conforme se extrai da certidão de fls. 38/39, sendo, portanto,
anterior ao pleito de concessão do benefício previdenciário, requerido
em 21/06/2005 (fl. 19), o que refuta a alegação de "ação trabalhista
atípica", já abordada e rechaçada alhures.
9 - O impetrante anexou aos autos cópias das principais peças da reclamação
trabalhista (fls. 30/37). Infrutífera a conciliação e, após a devida
instrução, com depoimento pessoal do reclamante, do preposto da reclamada
e oitiva de testemunhas, acolheu-se o pleito de reconhecimento de vínculo
empregatício, proferindo-se sentença para "condenar a empresa reclamada
a retificar o contrato de trabalho do autor, para constar a correta data de
admissão no dia 02 de maio de 1968", bem como pagar as verbas rescisórias,
recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente
na fonte.
10 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada,
por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa
reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas
e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível
do ente previdenciário na lide obreira.
11 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela
inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado
e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida
ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência
de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na
reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos
sobre as alegações deduzidas.
13 - Ademais, a carteira de trabalho do impetrante foi retificada (fl. 28),
para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente
na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado,
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova
em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior
do Trabalho. E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus
de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos no
referido documento.
14 - Válido o lapso temporal em questão, de modo que patente a ilegalidade
do ato de suspensão do benefício previdenciário do impetrante.
15 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE
FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS.
1 - Infundada a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho,
por se tratar de "reclamatória trabalhista com a finalidade atípica de
assegurar direitos perante a Previdência Social", eis que, por primeiro,
tal insurgência somente teria cabimento perante refe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação da autora improvida e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS e da autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO
DO VALOR DEVIDO À AUTORA POR FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM
EFICÁCIA FORMAL PROVISÓRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente caso, houve o pagamento espontâneo de valores devidos à
autora por força de título executivo judicial dotado de eficácia formal
provisória, por erro exclusivo da Administração Pública Federal,
em inobservância ao art. 100 da Constituição Federal, sem nenhuma
participação da parte autora, que recebeu os valores retroativos da pensão
por morte de boa-fé.
2. É de se reconhecer que são indevidos os descontos a título de
ressarcimento pelos valores recebidos de boa-fé pela autora, já que
decorrem de erro da Administração Pública, e possuíam tais pagamentos
aparência de legalidade. Ademais, trata-se de verba de natureza alimentar,
o que reforça a impossibilidade de restituição ao Erário do montante
recebido pela parte autora, nos moldes pretendidos pela União. Precedentes.
3. No que concerne aos danos morais pleiteados pela parte autora, o art. 5º,
X, da CF/88 assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito
à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por
danos morais. Além disso, a Constituição da República, em seu art. 37,
§6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos
causados por seus agentes a terceiros.
4. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
5. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da
ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
6. In casu, verifica-se que na petição inicial não houve, em nenhum momento,
menção a eventual constrangimento ou sofrimento experimentado pela autora
em razão da cobrança. Não vieram aos autos quaisquer evidências de que
a cobrança administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e
incomum aos seus direitos de personalidade.
7. Conforme preconiza a Súmula 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública
atua contra a pessoa de direito público à qual pertença.
8. Reexame necessário não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO
DO VALOR DEVIDO À AUTORA POR FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM
EFICÁCIA FORMAL PROVISÓRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente caso, houve o pagamento espontâneo de valores devidos à
autora por força de título executivo judicial dotado de eficácia formal
provisória, por erro exclusivo da Administração Pública Federal,
em inobservância ao art. 100 da Constituição Fed...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
DE SAÚDE DO FUSEX. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. ART. 50, §3º, "J",
DO ESTATUTO DOS MILITARES. ECA. ART. 33, § 3º.
1. O art. 50, §3º, "j", do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) dispõe
que "são, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam
sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente
declarados na organização militar competente o menor que esteja sob sua
guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial".
2. O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), em consonância ao preconizado pelo art. 227, § 3º, VI,
da Constituição da República, dispõe que a guarda confere à criança
ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, "inclusive previdenciários".
3. A exigência administrativa de que a guarda tenha sido obtida em processo
de tutela ou adoção, invade a esfera de atuação do legislador e desborda
de sua competência de regulamentar a lei, verdadeiramente inovando na ordem
jurídica ao criar restrições a direitos não previstas na legislação.
4. O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente é peremptório no
sentido de que "A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor
o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais". Nos termos em que
delineado o instituto da guarda no ordenamento jurídico, bem como diante da
peculiar condição de vulnerabilidade do menor e do princípio da proteção
integral, há que se reconhecer a existência de dependência econômica
presumida entre o menor sob guarda e seu guardião.
5. Caso concreto em que, ainda, restou comprovada a dependência econômica
do menor, assim como a vivência do menor sob o mesmo teto com o servidor
militar, sendo de rigor a sua inclusão como dependente para fins de
utilização do sistema de saúde do FUSEx, nos termos do art. 50, §3º,
"j", do Estatuto dos Militares.
6. O provimento jurisdicional deve se dirigir a uma lesão ou ameaça de
lesão concreta. Tendo em vista que a decisão judicial deve ser certa
(art. 461 do CPC/73, reproduzido no art. 492 do CPC/2015) é incabível o
acolhimento do pedido para assegurar eventuais negativas futuras de inclusão
do menor como dependente do militar para outros fins de direito, os quais
sequer são especificados pelos autores.
7. Reexame necessário, apelação da União e recurso adesivo dos autores
não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
DE SAÚDE DO FUSEX. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. ART. 50, §3º, "J",
DO ESTATUTO DOS MILITARES. ECA. ART. 33, § 3º.
1. O art. 50, §3º, "j", do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) dispõe
que "são, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam
sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente
declarados na organização militar competente o menor que esteja sob sua
guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial".
2. O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Cria...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL -
LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
DIREITO REVOGADO POR LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
I - O pagamento de licença-prêmio assiduidade do servidor público deve ser
considerado relação de trato sucessivo com a Administração Pública, cuja
não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito. Deste
modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão
somente das prestações vencidas antes de 5 anos, consoante súmula nº 85
do STJ.
II - A Lei Complementar nº 73/93 instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral
da União, carreira na qual se insere a Procuradoria da Fazenda Nacional,
e em seu artigo 26 estabelece: "Os membros efetivos da Advocacia-Geral da
União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990; e nesta lei complementar". Não há, na legislação complementar
sobredita, previsão de licença-prêmio assiduidade aos Procuradores da
Fazenda Nacional, direito este previsto unicamente na Lei nº 8.112/90,
que rege todos os servidores civis da União.
III - A instituição ou revogação do direito à licença-prêmio não é
matéria sob reserva de lei complementar, pelo que é válida sua insituição
e revogação por lei ordinária. Precedentes.
IV - Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição, mantendo,
no mais, a sentença de improcedência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL -
LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
DIREITO REVOGADO POR LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
I - O pagamento de licença-prêmio assiduidade do servidor público deve ser
considerado relação de trato sucessivo com a Administração Pública, cuja
não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito. Deste
modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão
somente das prestações vencidas antes de 5 anos, consoante súmula nº 85
do STJ.
II - A Lei Complementar nº 73/93 instit...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPÔNTANEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e
restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da droga (5.350g de cocaína) são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no
crime de tráfico. Assim, é justificável a fixação da pena-base em 1/5
(um quinto) acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa.
3. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF,
HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
4. O réu não faz jus à diminuição de pena consoante o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, pois apesar de ser primário, há indícios satisfatórios
de que se dedica a atividades criminosas.
5. Deve ser mantido o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em razão da
transnacionalidade do delito (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), tendo o réu
confessado que obteve a droga de origem Paraguai e transportou ao Brasil
com o fito de com ela embarcar com destino final à Espanha.
6. Considerada a pena fixada, o regime inicial de cumprimento de pena é
o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Ainda
que aplicada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código
Penal, o regime cabível ao caso é o semiaberto, pois ainda restaria
tempo de cumprimento de pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão,
consideradas as datas da prisão em flagrante e a prolação da sentença
condenatória. Ademais, a detração da pena poderá ser apreciada pelo
Juízo da Execução (LEP, art. 110).
7. Não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código
Penal, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
8. Apelação do réu desprovida. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPÔNTANEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e
restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da droga (5.350g de cocaína) são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no
crime de tráfico. Assim, é justificáve...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72098
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - INSS - LICENÇA SEM
VENCIMENTOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - INTERRUPÇÃO - LICENÇA
SAÚDE - NECESSIDADE DE PEDIDO ESCRITO - RECURSO ADESIVO.
I - O artigo 91 da Lei nº 8.112/90 permite a interrupção da licença
sem vencimentos para tratar de assuntos particulares a qualquer momento,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.
II - Não há provas de que o autor tenha formulado o pedido antes do
dia 06.01.2009, sendo os depoimentos testemunhais insuficientes para este
fim. Para segurança jurídica da Administração e dos administrados, regra
geral os requerimentos administrativos devem ser formulados por escrito,
tal como determina o artigo 6º da Lei nº 9.784/99.
III - Considerando que o requerimento escrito do autor solicitando
a interrupção da licença para tratar de assuntos particulares foi
apresentado apenas em 06.01.99, é este o marco assecuratório de seu direito.
IV - O recurso adesivo inova na lide ao pleitear o reconhecimento de
progressão funcional, porquanto não foi objeto de discussão. Todavia,
o provimento jurisdicional de 1ª Instância foi categórico ao assegurar
ao autor o direito à conversão da licença para tratar de assuntos
particulares em licença para tratamento de saúde com o consequente pagamento
da remuneração no período e demais reflexos pecuniários. Os reflexos
pecuniários abarcam os direitos remuneratórios eventualmente devidos ao
servidor pela interrupção da licença, incluindo aquele referente a uma
eventual progressão funcional.
V - Apelação do INSS provida para fixar a data de 06.01.2009 como a de
início do gozo da licença para tratamento de saúde. Recurso adesivo
improvido.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - INSS - LICENÇA SEM
VENCIMENTOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - INTERRUPÇÃO - LICENÇA
SAÚDE - NECESSIDADE DE PEDIDO ESCRITO - RECURSO ADESIVO.
I - O artigo 91 da Lei nº 8.112/90 permite a interrupção da licença
sem vencimentos para tratar de assuntos particulares a qualquer momento,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.
II - Não há provas de que o autor tenha formulado o pedido antes do
dia 06.01.2009, sendo os depoimentos testemunhais insuficientes para este
fim. Para segurança jurídica da Administração e dos admini...