PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da
remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 72370
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - LEI 8.021/90 - POSSIBILIDADE DE ACESSO A
DADOS BANCÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO
DO ART. 543-C, CPC/73 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO
A petição inicial não é inepta, tendo trazido os fatos e fundamentos
lógicos do pleito fazendário, não prosperando a tese privada, de que
o procedimento adequado seria a cautelar de exibição de documentos,
pois a União não ambicionou apenas o acesso aos elementos bancários, mas
também incursionou sobre a legalidade da requisição direta à instituição
financeira, bem como defendeu a licitude do uso dos dados bancários, portanto
questão ampla, cujo debate não seria hábil à via cautelar, evidente.
Acertadamente deduzida demanda sob o rito então ordinário, procedimento
amplo e que permite aos contendores produzir provas e, consequentemente,
o mais amplo contraditório e o exercício ao direito de defesa.
No mérito em si, já principiando o próprio legislador por afirmar, no
caput do art. 194, CTN, o tom subsidiário das regras de fiscalização ali
estatuídas, naquele capítulo, em face de tantas outras especiais regendo
este ou aquele assunto em específico, de seu parágrafo emana sua mais
ampla abrangência, de modo a submeter ao ímpeto estatal fiscalizador toda
e qualquer pessoa.
O acesso aos elementos de convicção para o trabalho fiscal, de sua parte,
tais como livros, mercadorias, arquivos e documentos em geral, da mesma forma,
vem dilargado nos termos do caput do art. 195, CTN, afastando este ditame
regramentos normativos excludentes ou limitadores do alcance a referidas
fontes probatórias.
Assim, desfruta a Administração, pois, de ampla liberdade investigatória,
na vasculha de elementos de convicção, na apuração dos fatos.
Igualmente improspera o afirmado vício do procedimento fiscal adotado,
porque haveria quebra do sigilo bancário e fiscal do contribuinte.
Insta esclarecer-se decorre a transmissão dos dados de movimentação
financeira, pelo Banco, de comando expresso da norma, o texto da Lei 9.311/96,
de flagrante legitimidade, pois limpidamente a prevalecer o interesse público
arrecadatório, sobre o particular.
Se jungido se encontra o Estado ao Direito e se preconiza este, sem
malferimento a comandos constitucionais (aliás, sim, em atendimento aos
mesmos), podem (ou, até, devem, no âmbito também do Direito, que rege
sua atuação funcional) as autoridades fiscais diligenciar diretamente à
cata de elementos atinentes à vida financeiro-bancária das pessoas, com
observância a todas as limitações e rigores que o tema encerra, inconteste
não se esteja a constatar-se, na situação sob apreço, qualquer vício
na postura administrativa preventivamente atacada, até o momento em que
descrita e comprovada nos autos.
Assegurado o sigilo a que se encontram obrigados os agentes fazendários,
imposto, superiormente, pelo art. 198, CTN (mesmo sob a redação positivada
pela LC 104/2001) e ausente qualquer comprovação de que tanto não foi
respeitado, nenhuma mácula se nota, no agir fiscal nos autos hostilizado.
Inadmitindo-se possam ser alçados mencionados direitos individuais ao plano
de óbice à atuação estatal em tela - impulsionada, em última instância,
pelos interesses públicos (sempre superiores, em situações como a sob exame,
aos individuais ou particulares) - tanto quanto ausente qualquer evidência
de descumprimento aos ditames atinentes ao sigilo e ao resguardo a que as
informações e dados estão sujeitos, resulta do quanto conduzido à causa
inexistir requisito basilar para se afastar o agir estatal, que estava amparado
pelo art. 8º da Lei 8.021/90 (Art. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a
autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas
pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas
bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da
Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964) : inoponível, por conseguinte,
o correntemente invocado art. 5º, inciso X, CF, por não contrariado e a
se harmonizar com os valores constitucionais aqui antes gizados.
As regras dos §§ 1º e 5º, do art. 38, Lei 4.595/64, então vigente,
não poderiam ser óbice em face do permissivo do mencionado art. 8º da
Lei 8.021/90, pois o Fisco já havia instaurado procedimento fiscal contra
o polo contribuinte, fls. 27/37, portanto plenamente justificado o acesso
às informações requisitadas (cheques).
A requisição de elementos bancários pela Fiscalização, evidentemente,
a orbitar no rol de discricionariedade do Auditor, que, por conveniência
do apuratório, poderia requerer os elementos desta natureza, cenário
a fragilizar a parte final do § 5º ("e os mesmos forem considerados
indispensáveis pela autoridade competente"), porque referido dado somente
seria solicitado se alguma relevância tivesse para a apuração de ilícito
tributário, óbvio, de modo que a Receita Federal, por sigilo tributário,
não poderia repassar detalhes do procedimento fiscal ao Banco, sob pena de
quebra de dever funcional dos responsáveis, portanto afigura-se cristalino
que a existência de procedimento fiscal já era meio suficiente para lastrear
o acesso aos dados bancários.
A legalidade do art. 8º, Lei 8.021/90, já foi apreciada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C,
CPC/73, REsp 1134665/SP. Precedente.
Destaque-se, também, que a Suprema Corte, ao âmbito da Repercussão Geral,
RE 601.314, analisando a constitucionalidade das previsões da LC 105/2001
e da Lei 10.174/2001, reconheceu que referida legislação não possui
eiva, significando dizer que, pano de fundo a tudo, à luz da Lei 8.021,
plenamente lícita a requisição administrativa de dados bancários pela
Administração Tributária.
Presente insuperável estrita legalidade tributária ao tema em pauta,
inciso I do art. 150, Magna Carta.
Sem qualquer sentido o pedido público para fixação de astreintes contra
a parte autora, no caso de não apresentar os elementos, vez que os cheques
requeridos já foram apresentados, fls. 1.868, terceiro parágrafo, ademais,
não impedido o arbitramento da sanção ao tempo do cumprimento do julgado,
no caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Improvimento à apelação privada. Provimento à apelação da União,
reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido,
estendendo-se a sujeição sucumbencial imposta pela r. sentença, neste
momento, também ao Banespa, cuja responsabilidade será distribuída em
metade para cada réu.
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AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - LEI 8.021/90 - POSSIBILIDADE DE ACESSO A
DADOS BANCÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO
DO ART. 543-C, CPC/73 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO
A petição inicial não é inepta, tendo trazido os fatos e fundamentos
lógicos do pleito fazendário, não prosperando a tese privada, de que
o procedimento adequado seria a cautelar de exibição de documentos,
pois a União não ambicionou apenas o acesso aos elementos bancários, mas
também incursionou sobre a legalidade da requisição direta à inst...
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - LEI 8.021/90 - POSSIBILIDADE DE ACESSO A
DADOS BANCÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO
DO ART. 543-C, CPC/73 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO
A petição inicial não é inepta, tendo trazido os fatos e fundamentos
lógicos do pleito fazendário, não prosperando a tese privada, de que
o procedimento adequado seria a cautelar de exibição de documentos,
pois a União não ambicionou apenas o acesso aos elementos bancários, mas
também incursionou sobre a legalidade da requisição direta à instituição
financeira, bem como defendeu a licitude do uso dos dados bancários, portanto
questão ampla, cujo debate não seria hábil à via cautelar, evidente.
Acertadamente deduzida demanda sob o rito então ordinário, procedimento
amplo e que permite aos contendores produzir provas e, consequentemente,
o mais amplo contraditório e o exercício ao direito de defesa.
No mérito em si, já principiando o próprio legislador por afirmar, no
caput do art. 194, CTN, o tom subsidiário das regras de fiscalização ali
estatuídas, naquele capítulo, em face de tantas outras especiais regendo
este ou aquele assunto em específico, de seu parágrafo emana sua mais
ampla abrangência, de modo a submeter ao ímpeto estatal fiscalizador toda
e qualquer pessoa.
O acesso aos elementos de convicção para o trabalho fiscal, de sua parte,
tais como livros, mercadorias, arquivos e documentos em geral, da mesma forma,
vem dilargado nos termos do caput do art. 195, CTN, afastando este ditame
regramentos normativos excludentes ou limitadores do alcance a referidas
fontes probatórias.
Assim, desfruta a Administração, pois, de ampla liberdade investigatória,
na vasculha de elementos de convicção, na apuração dos fatos.
Igualmente improspera o afirmado vício do procedimento fiscal adotado,
porque haveria quebra do sigilo bancário e fiscal do contribuinte.
Insta esclarecer-se decorre a transmissão dos dados de movimentação
financeira, pelo Banco, de comando expresso da norma, o texto da Lei 9.311/96,
de flagrante legitimidade, pois limpidamente a prevalecer o interesse público
arrecadatório, sobre o particular. A este respeito, aliás, estas as demais
considerações e comandos.
Se jungido se encontra o Estado ao Direito e se preconiza este, sem
malferimento a comandos constitucionais (aliás, sim, em atendimento aos
mesmos), podem (ou, até, devem, no âmbito também do Direito, que rege
sua atuação funcional) as autoridades fiscais diligenciar diretamente à
cata de elementos atinentes à vida financeiro-bancária das pessoas, com
observância a todas as limitações e rigores que o tema encerra, inconteste
não se esteja a constatar-se, na situação sob apreço, qualquer vício
na postura administrativa preventivamente atacada, até o momento em que
descrita e comprovada nos autos.
Assegurado o sigilo a que se encontram obrigados os agentes fazendários,
imposto, superiormente, pelo art. 198, CTN (mesmo sob a redação positivada
pela LC 104/2001) e ausente qualquer comprovação de que tanto não foi
respeitado, nenhuma mácula se nota, no agir fiscal nos autos hostilizado.
Inadmitindo-se possam ser alçados mencionados direitos individuais ao plano
de óbice à atuação estatal em tela - impulsionada, em última instância,
pelos interesses públicos (sempre superiores, em situações como a sob exame,
aos individuais ou particulares) - tanto quanto ausente qualquer evidência
de descumprimento aos ditames atinentes ao sigilo e ao resguardo a que as
informações e dados estão sujeitos, resulta do quanto conduzido à causa
inexistir requisito basilar para se afastar o agir estatal, que estava amparado
pelo art. 8º da Lei 8.021/90 (Art. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a
autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas
pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas
bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da
Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964) : inoponível, por conseguinte,
o correntemente invocado art. 5º, inciso X, CF, por não contrariado e a
se harmonizar com os valores constitucionais aqui antes gizados.
As regras dos §§ 1º e 5º, do art. 38, Lei 4.595/64, então vigente,
não poderiam ser óbice em face do permissivo do mencionado art. 8º da
Lei 8.021/90, pois o Fisco já havia instaurado procedimento fiscal contra
o polo contribuinte, fls. 23/33, portanto plenamente justificado o acesso
às informações requisitadas (cheques).
A requisição de elementos bancários pela Fiscalização, evidentemente,
a orbitar no rol de discricionariedade do Auditor, que, por conveniência
do apuratório, poderia requerer os elementos desta natureza, cenário
a fragilizar a parte final do § 5º ("e os mesmos forem considerados
indispensáveis pela autoridade competente"), porque referido dado somente
seria solicitado se alguma relevância tivesse para a apuração de ilícito
tributário, óbvio, de modo que a Receita Federal, por sigilo tributário,
não poderia repassar detalhes do procedimento fiscal ao Banco, sob pena de
quebra de dever funcional dos responsáveis, portanto afigura-se cristalino
que a existência de procedimento fiscal já era meio suficiente para lastrear
o acesso aos dados bancários.
A legalidade do art. 8º, Lei 8.021/90, já foi apreciada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C,
CPC/73, REsp 1134665/SP. Precedente.
Destaque-se, também, que a Suprema Corte, ao âmbito da Repercussão Geral,
RE 601.314, analisando a constitucionalidade das previsões da LC 105/2001
e da Lei 10.174/2001, reconheceu que referida legislação não possui
eiva, significando dizer que, pano de fundo a tudo, à luz da Lei 8.021,
plenamente lícita a requisição administrativa de dados bancários pela
Administração Tributária.
Presente insuperável estrita legalidade tributária ao tema em pauta,
inciso I do art. 150, Magna Carta.
Improvimento à apelação privada. Provimento à apelação da União,
reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido,
estendendo-se a sujeição sucumbencial imposta pela r. sentença, neste
momento, também às instituições financeiras rés, cuja responsabilidade
será distribuída igual e proporcionalmente para cada um dos réus, sob
cobrança solidária.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - LEI 8.021/90 - POSSIBILIDADE DE ACESSO A
DADOS BANCÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO
DO ART. 543-C, CPC/73 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO
A petição inicial não é inepta, tendo trazido os fatos e fundamentos
lógicos do pleito fazendário, não prosperando a tese privada, de que
o procedimento adequado seria a cautelar de exibição de documentos,
pois a União não ambicionou apenas o acesso aos elementos bancários, mas
também incursionou sobre a legalidade da requisição direta à inst...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO ALHEIO EM NOME
PRÓPRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito,
realizado pela sociedade empresária, de exclusão da sócia do polo passivo
da execução fiscal.
2. Referido pedido é caso patente de ilegitimidade da apelante para requerer
direito alheio em nome próprio, pois caso a sócia pretenda ver seus direitos
resguardados, deve ingressar com a ação competente para tal, não sendo
cabível o reconhecimento daquele através do pedido da pessoa jurídica.
3. Dos autos, verifica-se que os pedidos formulados são de reconhecimento
da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, haja vista a
decretação da falência da pessoa jurídica, bem como de impenhorabilidade
do imóvel de propriedade da sócia. Ocorre que tais pedidos foram formulados
pela sociedade empresária, acarretando na carência de ação.
4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO ALHEIO EM NOME
PRÓPRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito,
realizado pela sociedade empresária, de exclusão da sócia do polo passivo
da execução fiscal.
2. Referido pedido é caso patente de ilegitimidade da apelante para requerer
direito alheio em nome próprio, pois caso a sócia pretenda ver seus direitos
resguardados, deve ingressar com a ação competente para tal, não sendo
cabível o reconhecimento daquele através do pedido d...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842599
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA/SP. REGISTRO
DE EMPRESA. ATIVIDADE PREPONDERANTE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO
PELO CRQ/SP. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro de empresa
que explora o ramo de "fabricação, montagem, comércio, importação e
exportação de filtros, elementos filtrantes diversos, tanques, válvulas,
bombas, registros e conexões, material de vedação, aparelhos e instrumentos
de medição, além de equipamentos de filtração em geral, para uso
doméstico, comercial e industrial"(fls. 17).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e
a indicação de responsável técnico é determinada pela atividade básica
ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP
201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016
..DTPB / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:11/05/2016 ..DTPB).
3. Ainda, a jurisprudência veda o duplo registro, devendo a empresa ser
registrada junto ao Conselho que fiscaliza a sua atividade principal,
ainda que exerça secundariamente atividades sujeitas a fiscalização por
outros Conselhos Profissionais. Precedentes (APELREEX 00068902820124036106,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00055018520104036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO).
4. Faz-se necessário, portanto, verificar qual a atividade preponderante da
empresa apelada e qual o Conselho Profissional competente para fiscalizá-la.
5. Nesse sentido, a Lei nº 5.194/1966, em seu Art. 1º, estabelece que "as
profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas
pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização
dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos
naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços
e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e
artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de
água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário".
6. Já o Art. 20, da Lei nº 2.800/1956, dispõe que "além dos profissionais
relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis
em química e os técnicos químicos. § 1º Aos bacharéis em química,
após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas
após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para
que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4
de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises
e pesquisas químicas em geral. § 2º Aos técnicos químicos, diplomados
pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados,
após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica
assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria;
b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de
produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo
diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e
a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica
de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e
especialização".
7. Compulsando-se os autos, tanto o objeto social da apelada - "fabricação,
montagem, comércio, importação e exportação de filtros, elementos
filtrantes diversos, tanques, válvulas, bombas, registros e conexões,
material de vedação, aparelhos e instrumentos de medição, além de
equipamentos de filtração em geral, para uso doméstico, comercial
e industrial" (fls. 17) - quanto as conclusões do laudo pericial - "as
atividades desempenhadas na empresa são atividades privativas de químico,
pois o responsável técnico executam análises químicas que é uma atividades
básica na área de química e de laboratório" (fls. 297/323) - apontam que
a principal atividade desenvolvida pela empresa apelada enquadra-se no ramo
da química.
8. Assim, obriga-se a empresa somente ao registro junto ao CRQ-IV, sendo
inexigível o registro junto ao CREA/SP enquanto permanecerem inalteradas
as atividades desenvolvidas.
9. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, é certo que
decorrem de lei e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por
aquele que deu causa à demanda. São critérios elencados pelo legislador
para fixação da verba honorária: I) o grau de zelo do profissional;
II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e importância da
causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além desses
critérios , devem ser observados também os seguintes percentuais: I)
mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II)
mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos
até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) mínimo de cinco e máximo
de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos; IV) mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte
mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; e V) mínimo
de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Entretanto,
nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa.
10. Trata-se a presente de ação declaratória, em que o proveito
econômico e o valor da causa afiguram-se irrisórios, não devendo ser
tomados isoladamente como base para o arbitramento dos honorários. Assim,
não merece reparo a r. sentença, que fixou em R$1.500,00 (um mil quinhentos
reais ) os honorários devidos pela ora apelante, eis que compatíveis com
os critérios elencados pelo CPC vigente.
11. Apelação desprovida.
12. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA/SP. REGISTRO
DE EMPRESA. ATIVIDADE PREPONDERANTE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO
PELO CRQ/SP. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro de empresa
que explora o ramo de "fabricação, montagem, comércio, importação e
exportação de filtros, elementos filtrantes diversos, tanques, válvulas,
bombas, registros e conexões, material de vedação, aparelhos e instrumentos
de medição, além de equipamentos de filtração em geral, para u...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
5. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
6. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo
Civil, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud
e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte
do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da
indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
7. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação
no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa
anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido.
8. No caso, procedeu-se à tentativa de bloqueio de bens em março de 2013 e,
em 26/06/2015, foi feito novo requerimento de penhora via Bacenjud. Assim,
considerando que, atualmente, já decorreram mais de quatro anos da tentativa
anterior de penhora, é razoável o deferimento da medida.
9. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580567
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA
E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 130
DO CTN. CREDOR HIPOTECÁRIO. RESPONSABILIDADE SOMENTE APÓS ADJUDICAÇÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de valores relativos
a serviços de água e esgoto, no período de 10.01.2003 até 07.12.2007,
por parte do Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM.
2. Primeiramente, anota-se que as tarifas devidas em decorrência de
fornecimento de água e esgoto não têm natureza jurídico-tributário, mas
sim de preço público. Por consequência, tais tarifas não possuem natureza
propter rem, sendo responsável pela satisfação da dívida o contribuinte
que efetivamente se utilizou dos serviços. São, portanto, inaplicáveis as
regras e princípios tributários no tocante à responsabilidade tributária
por sucessão (art. 130 do CTN).
3. No caso, a embargante, que se considera arrematante, é na verdade credora
hipotecária, uma vez que os antigos proprietários (Ana Lucia de Carvalho
Guarin e Arnaldo Souza Guarin Filho), em sede de contrato de financiamento,
deram o imóvel em hipoteca à Caixa Econômica Federal - CEF, que, por sua
vez, cedeu a totalidade de créditos hipotecários para a EMGEA (fls.10/13).
4. Pois bem, a hipoteca é garantia real que visa assegurar o pagamento
de dívida, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem
imóvel hipotecado. Acrescenta-se, entretanto, que o credor hipotecário
não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins de sujeição
passiva das tarifas em tela, na medida em que, como definido na lei civil
(art. 1.228 do CC/02), o proprietário é aquele possuidor dos direitos
de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de hipoteca,
na qual o credor não tem sequer a posse direta do bem.
5. Assim, considerando-se que aquisição do imóvel se deu, de fato, por
intermédio de adjudicação em hasta pública em 27.06.2006, somente após
tal data pode haver responsabilização da EMGEA pelas tarifas não pagas.
6. Precedentes.
7. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA
E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 130
DO CTN. CREDOR HIPOTECÁRIO. RESPONSABILIDADE SOMENTE APÓS ADJUDICAÇÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de valores relativos
a serviços de água e esgoto, no período de 10.01.2003 até 07.12.2007,
por parte do Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM.
2. Primeiramente, anota-se que as tarifas devidas em decorrência de
fornecimento de água e esgoto não têm natureza jurídico-tributário, mas
sim de preço público. Por consequênci...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte
contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas,
aptas a infirmá-lo. Precedentes.
2. Não se mostra cabível a oposição ao ato administrativo, baseada em
direito possessório e com fulcro em títulos legitimadores de posse, como
meio a obstar, por si, a realização do processo de demarcação de terra
indígena e os diversos atos que o compõem, os quais gozam de presunção de
legitimidade e se encontram amparados em comando constitucional preeminente,
sendo vedado, inclusive, o manejo de ação de interdito possessório contra
a demarcação.
3. A demarcação de terras indígenas não configura esbulho possessório
ou qualquer forma de perda ou restrição da propriedade, posto que
se trata de ato meramente declaratório de uma situação jurídica
pré-existente. Precedentes.
4. Iniciado o procedimento de demarcação, a legislação assegura o direito
ao contraditório e à participação dos interessados durante o trâmite do
processo administrativo demarcatório. Possíveis questionamentos acerca dos
reflexos de eventual procedimento demarcatório sobre a esfera jurídica dos
entes e indivíduos afetados podem ser suscitados oportunamente no curso
do procedimento administrativo, consoante preceitua o art. 2º, § 8º,
do Decreto nº 1.775/1996.
5. No caso, pretende a parte autora que seja declarada, previamente à efetiva
realização de qualquer procedimento demarcatório, a imunidade, frente a
eventual demarcação, de "todas as propriedades tituladas anteriormente a
05.10.88 ou cuja posse não esteja sendo exercida por indígenas na data de
05.10.88, marco temporal para definição das terras de imemorial ocupação,
conforme previsto no art. 231 da CF/88".
6. O pedido autoral implica em restringir, aprioristicamente, a amplitude
do processo administrativo demarcatório, obstando seu prosseguimento desde
a fase de estudo, identificação e delimitação das áreas que constituam
possíveis terras de tradicional ocupação indígena. Esta pretensão não
possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico, consubstanciando incabível
restrição à efetividade do comando constitucional de demarcação das
terras indígenas pela União (art. 231, da Constituição da República,
e art. 67, do ADCT).
7. Não se encontra configurado o binômio "necessidade" e "utilidade" da
tutela jurisdicional, vez que, em face da realização de meros estudos
antropológicos no bojo de processo administrativo de demarcação de
terras indígenas, inexiste necessidade de obtenção da tutela jurisdicional
reclamada e tampouco se mostra adequada a pretensão formulada pelos Apelantes,
posto que inocorrente moléstia à posse dos demandantes em decorrência
dos atos administrativos impugnados.
8. Não há nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à
esfera de direitos titularizados pelos Recorrentes em decorrência direta dos
atos administrativos que compõem o procedimento demarcatório, inexistindo
direito seu ameaçado ou violado, de forma que não se verifica qualquer
utilidade para os Autores na tutela jurisdicional buscada. Precedentes.
9. No que concerne à legitimidade ad causam, observa-se que os Recorrentes
postulam por interesse alheio em nome próprio, consubstanciado na defesa
da propriedade dos detentores de títulos legitimadores de posse sobre as
áreas submetidas a estudos antropológicos demarcatórios, visando a obstar
procedimentos administrativos de demarcação. A dedução de tal pretensão
em juízo, pelos Apelantes, caracteriza violação ao disposto no art. 18,
do Código de Processo Civil.
10. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), devidos para cada Réu, na forma do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil de 1973.
11. Declarado extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade
ativa ad causam e a ausência de interesse processual, restando prejudicado
o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte
contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívo...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE
DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte
contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas,
aptas a infirmá-lo. Precedentes.
2. Não se mostra cabível a oposição ao ato administrativo, baseada em
direito possessório e com fulcro em títulos legitimadores de posse, como
meio a obstar, por si, a realização do processo de demarcação de terra
indígena e os diversos atos que o compõem, os quais gozam de presunção de
legitimidade e se encontram amparados em comando constitucional preeminente,
sendo vedado, inclusive, o manejo de ação de interdito possessório contra
a demarcação.
3. A demarcação de terras indígenas não configura esbulho possessório
ou qualquer forma de perda ou restrição da propriedade, posto que
se trata de ato meramente declaratório de uma situação jurídica
pré-existente. Precedentes.
4. Iniciado o procedimento de demarcação, a legislação assegura o direito
ao contraditório e à participação dos interessados durante o trâmite do
processo administrativo demarcatório. Possíveis questionamentos acerca dos
reflexos de eventual procedimento demarcatório sobre a esfera jurídica dos
entes e indivíduos afetados podem ser suscitados oportunamente no curso
do procedimento administrativo, consoante preceitua o art. 2º, § 8º,
do Decreto nº 1.775/1996.
5. No caso, pretende a parte autora que seja declarado, previamente à
efetiva realização de qualquer procedimento demarcatório, a nulidade
de Portarias editadas pela FUNAI para fins de delimitação de terras
de ocupação tradicional indígena, no Município de Dourados/MS, onde
o Requerente possui um imóvel rural, sob o fundamento de que tal ato
administrativo representa turbação à posse e ao domínio particular.
6. O pedido autoral implica em restringir, aprioristicamente, a amplitude
do processo administrativo demarcatório, obstando seu prosseguimento desde
a fase de estudo, identificação e delimitação das áreas que constituam
possíveis terras de tradicional ocupação indígena. Esta pretensão não
possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico, consubstanciando incabível
restrição à efetividade do comando constitucional de demarcação das
terras indígenas pela União (art. 231, da Constituição da República,
e art. 67, do ADCT).
7. Não se encontra configurado o binômio "necessidade" e "utilidade"
da tutela jurisdicional, vez que, em face da realização de meros estudos
antropológicos no bojo de processo administrativo de demarcação de terras
indígenas, inexiste necessidade de obtenção da tutela jurisdicional
reclamada e tampouco se mostra adequada a pretensão formulada pelo Apelante,
posto que inocorrente moléstia à posse do demandante em decorrência dos
atos administrativos impugnados.
8. Não há nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à
esfera de direitos titularizados pelo Recorrente em decorrência direta dos
atos administrativos que compõem o procedimento demarcatório, inexistindo
direito seu ameaçado ou violado, de forma que não se verifica qualquer
utilidade para o Autor na tutela jurisdicional buscada. Tendo em vista a
ausência de interesse processual, é de rigor a extinção do feito sem
resolução do mérito. Precedentes.
9. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Réus fixados, pro
rata, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973.
10. Declarado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse
processual, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela
parte autora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE
DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte
contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas,
aptas a infirmá-lo....
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROTOCOLIZAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS EM UM MESMO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A pretensão, nos limites como deduzida, desborda, em parte, da garantia
à plenitude do exercício das prerrogativas da advocacia, assumindo foros
de indevido privilégio de atendimento.
- Consoante consignado pelo INSS em outros feitos já levados a julgamento
nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem
sendo feito por meio de sistema informatizado de agendamento eletrônico -
SAE -, juntamente com a Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação
que veio a oferecer, aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com
hora marcada, para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
- Ademais, a informatização do atendimento vem permitindo tratamento
igualitário aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo
de espera em razão da grande demanda e o reduzido número de servidores,
mas os efeitos da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
- Por fim, consta que o atendimento com hora marcada é uma opção do
segurado, podendo apresentar-se diretamente na Agência, mas se sujeitando
à fila de espera, o que se aplica também aos advogados representantes de
segurados.
- Como se vê, o agendamento é método adotado pelo INSS para fins de
assegurar atendimento digno e isonômico, com dia e hora marcados. Contudo,
não diferencia pensionistas, aposentados, despachantes ou advogados.
- No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
- O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, em seu Artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (Artigo 71, § 3º).
- Igualmente, a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, cujo Artigo 1º
estabeleceu o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência,
aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes,
às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo
seu Artigo 2º a observância obrigatória do atendimento prioritário
pelas repartições públicas, "por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que
se refere o Artigo 1º".
- Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando
indistintamente os segurados do INSS e público em geral que frequentam as
Agências da Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas
previstas, concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
- Nesse sentido, o pleito genérico do apelado, visando atendimento
imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas normas legais de
atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir
prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados,
privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Os advogados não detêm prioridade de atendimento sobre aquelas pessoas
legalmente beneficiadas por tal preferência, mas tão somente a prerrogativa
inscrita no Artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
- O dispositivo legal em comento, ao assegurar aos advogados condições
adequadas de desempenho da profissão, garante-lhes exatamente isso. Não
é a preferência em fila ou não utilização de senhas, mas, condições
condignas que não exacerbe e martirize no atendimento perante as Agências
do INSS em virtude do exercício de sua profissão.
- Possui o INSS a obrigação de conciliar o pleito do apelado com as
normas legais de atendimento prioritário, sem trazer ônus aos advogados no
exercício de sua profissão, ou mesmo lhes inviabilizar o acesso à defesa
dos beneficiários que optem por nomeá-los.
- O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
- Dessa forma, levando-se em conta que o sistema de agendamento prévio para
protocolização do benefício previdenciário foi criado com vistas a agilizar
o atendimento ao público e não com o intuito de cercear o direito dos
segurados, devem os impetrantes se submeter ao agendamento eletrônico tanto
para protocolização dos benefícios previdenciários de seus mandatários,
como para pedido de certidões e cópias de processo, independentemente
de procuração e direito de vista dos processos administrativos, mediante
procuração.
- Além do agendamento, de rigor também a senha e a fila para todos, como
forma democrática para atendimento dos prioritários, do público e do
advogado.
- Quanto à desnecessidade de reconhecimento de firma em instrumento de
procuração, a mesma deverá ser mantida, vez que tal ato somente deverá ser
exigido nos casos em que houver dúvida acerca da autenticidade. Nesse sentido
dispõe o art. 22 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal.
-Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROTOCOLIZAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS EM UM MESMO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A pretensão, nos limites como deduzida, desborda, em parte, da garantia
à plenitude do exercício das prerrogativas da advocacia, assumindo foros
de indevido privilégio de atendimento.
- Consoante consignado pelo INSS em outros feitos já levados a julgamento
nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Ag...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROTOCOLIZAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS EM UM MESMO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- A pretensão, nos limites como deduzida, desborda, em parte, da garantia
à plenitude do exercício das prerrogativas da advocacia, assumindo foros
de indevido privilégio de atendimento.
- Consoante consignado pelo INSS em outros feitos já levados a julgamento
nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem
sendo feito por meio de sistema informatizado de agendamento eletrônico -
SAE -, juntamente com a Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação
que veio a oferecer, aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com
hora marcada, para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
- Ademais, a informatização do atendimento vem permitindo tratamento
igualitário aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo
de espera em razão da grande demanda e o reduzido número de servidores,
mas os efeitos da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
- Por fim, consta que o atendimento com hora marcada é uma opção do
segurado, podendo apresentar-se diretamente na Agência, mas se sujeitando
à fila de espera, o que se aplica também aos advogados representantes de
segurados.
- Como se vê, o agendamento é método adotado pelo INSS para fins de
assegurar atendimento digno e isonômico, com dia e hora marcados. Contudo,
não diferencia pensionistas, aposentados, despachantes ou advogados.
- No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
- O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, em seu Artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (Artigo 71, § 3º).
- Igualmente, a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, cujo Artigo 1º
estabeleceu o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência,
aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes,
às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo
seu Artigo 2º a observância obrigatória do atendimento prioritário
pelas repartições públicas, "por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que
se refere o Artigo 1º".
- Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando
indistintamente os segurados do INSS e público em geral que frequentam as
Agências da Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas
previstas, concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
- Nesse sentido, o pleito genérico do apelado, visando atendimento
imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas normas legais de
atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir
prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados,
privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Os advogados não detêm prioridade de atendimento sobre aquelas pessoas
legalmente beneficiadas por tal preferência, mas tão somente a prerrogativa
inscrita no Artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
- O dispositivo legal em comento, ao assegurar aos advogados condições
adequadas de desempenho da profissão, garante-lhes exatamente isso. Não
é a preferência em fila ou não utilização de senhas, mas, condições
condignas que não exacerbe e martirize no atendimento perante as Agências
do INSS em virtude do exercício de sua profissão.
- Possui o INSS a obrigação de conciliar o pleito do apelado com as
normas legais de atendimento prioritário, sem trazer ônus aos advogados no
exercício de sua profissão, ou mesmo lhes inviabilizar o acesso à defesa
dos beneficiários que optem por nomeá-los.
- O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
- Dessa forma, levando-se em conta que o sistema de agendamento prévio para
protocolização do benefício previdenciário foi criado com vistas a agilizar
o atendimento ao público e não com o intuito de cercear o direito dos
segurados, devem os impetrantes se submeter ao agendamento eletrônico tanto
para protocolização dos benefícios previdenciários de seus mandatários,
como para pedido de certidões e cópias de processo, independentemente
de procuração e direito de vista dos processos administrativos, mediante
procuração.
- Além do agendamento, de rigor também a senha e a fila para todos, como
forma democrática para atendimento dos prioritários, do público e do
advogado.
-Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROTOCOLIZAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS EM UM MESMO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- A pretensão, nos limites como deduzida, desborda, em parte, da garantia
à plenitude do exercício das prerrogativas da advocacia, assumindo foros
de indevido privilégio de atendimento.
- Consoante consignado pelo INSS em outros feitos já levados a julgamento
nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Agências do INS...
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA NO MESTRADO. MOVIMENTO GREVISTA. CALENDÁRIO ACADÊMICO
SUSPENSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Os artigos 6º e 205 da Constituição Federal preceituam o direito
à educação nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
(...) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
-Por sua vez, o art. 207 da mesma lei, prevê: "Art. 207. As universidades
gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão."
-A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado
(art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio
da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
-Dois princípios constitucionais podem eventualmente e aparentemente
relacionar-se de forma conflituosa, exigindo a aplicação de razoabilidade e
proporcionalidade à situação, sopesando-se os princípios, para se definir,
então, qual bem jurídico tutelado merece maior proteção, afastando-se
de forma sutil o princípio que menos protege este bem.
-É certo que as formalidades exigidas pela instituição de ensino devem ser
respeitas e tem razão para existir. Porém, estas formalidades não podem
ser incompatíveis com a garantia constitucional ao ensino e muito menos podem
chegar ao ponto de tornarem-se obstáculos ao gozo do direito à educação.
- A impossibilidade de cumprimento do prazo de matrícula decorreu de
fato alheio à vontade da impetrante, e eventual cerceamento no direito de
matrícula ofenderia ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
na medida em que impede o legítimo exercício do direito constitucional à
educação, por questões que não poderiam ter sido imputadas à impetrante.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA NO MESTRADO. MOVIMENTO GREVISTA. CALENDÁRIO ACADÊMICO
SUSPENSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Os artigos 6º e 205 da Constituição Federal preceituam o direito
à educação nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
(...) Art. 205. A educação, direito de todos e deve...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - PENA-BASE ALTERADA - FORMA E CRITÉRIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS ADEQUADAS NOS TERMOS DOS ARTIGO 44, § 4º E 45,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
1 - A orientação pretoriana assentou o entendimento de que a conduta de
desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação
e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão, sem prévia
autorização do órgão competente, configura o crime previsto no artigo 183,
da Lei nº 9.472/97.
2 - Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de
telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os
regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito
insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina
de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL.
3 - A materialidade delitiva restou comprovada através do Termo de
Representação 0004SP20100173 - rd, de 11/056/2010 (fl. 04/09), Auto de
Infração e anexo (fl.10/11), Termo de Apreensão (fl.12/16) e Relatório
de Fiscalização (fl.17/24).
4- O réu confirmou a propriedade dos equipamentos localizados pelos agentes
da ANATEL que identificaram um servidor em funcionamento interconectado
à outra prestadora de serviços de telecomunicação. A nota técnica da
ANATEL relata que os agentes "identificaram sistema irradiante composto
por 5 (cinco) antenas do tipo painel setorial e 1 (uma) antena diretiva,
acopladas à 6 (seis) transceptores de radiação restrita."
5- Trata-se de delito de natureza formal, que prescinde de resultado
naturalístico para a sua consumação, não sendo necessário que a conduta
do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero
risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular
funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a
comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação,
espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão
competente.
6- Relativamente à pena de multa, não se deve aplicar aquela estabelecida
na Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da
pena, conforme proclamado pelo Órgão especial desta Egrégia Corte
quando do julgamento da Arguição de inconstitucionalidade Criminal
nº 00054555-18.2000.4.03.6113, em 29 de junho de 2011, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00".
7- A fixação da pena de multa deve atender ao disposto no artigo 49 do
Código Penal e seguir os mesmos parâmetros utilizados para fixação da
pena privativa de liberdade. Destarte, em obediência à proporcionalidade
que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, fica
estabelecida em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8- Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser
reduzida ao mínimo legal. Pena definitiva: 2 (dois) anos de detenção,
em regime inicialmente aberto, e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
9- Compete ao Juiz da Execução Penal estabelecer o modo de cumprimento
da pena pecuniária. Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, a prestação
pecuniária fixada no valor de 02 salários mínimos deverá ser destinada
à União.
10- O § 4º, do artigo 46 do Código Penal permite ao condenado cumprir a
pena substitutiva em tempo inferior ao da pena corporal fixada, contudo nunca
inferior à metade da pena cominada e não de forma impositiva na sentença
condenatória, vez que a competência de do Juízo da Execução Penal.
11- Recurso de defesa de EDGAR RODRIGUES JUNIOR parcialmente provido para
reduzir a pena-base tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção,
em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário mínimo e recurso ministerial provido para adequar a pena de
prestação de serviço as normas estabelecidas no artigo 45, § 4º, do
Código Penal e a pena de prestação pecuniária, nos termos do artigo 44
do Código Penal, cuja forma e critério da sanção penal estão afeitos
ao Juízo da Execução Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - PENA-BASE ALTERADA - FORMA E CRITÉRIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS ADEQUADAS NOS TERMOS DOS ARTIGO 44, § 4º E 45,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
1 - A orientação pretoriana assentou o entendimento de que a conduta de
desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação
e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão, sem prévia
autorização do órgão competente, configura o crime previsto no artigo 183,
da Lei nº 9.472/97.
2 - Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incri...
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO
EM PRAZO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I, II, V,
DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
I - O Eg. STJ tem entendido que a ausência de realização de audiência
de custódia, por si só, não é suficiente para que o preso seja posto
em liberdade, assim, com muito mais razão, a realização, ainda que a
destempo do que institui a Resolução 213 do CNJ, não impõe uma relação
de causalidade direta com o reconhecimento de eventual irregularidade,
mesmo porque, como se observa no caso dos autos, ela foi realizada em prazo
razoável.
II - A não realização da audiência de custódia no prazo de 24h, por si
só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão imposta ao paciente,
especialmente quando foram respeitados os direitos e garantias previstos na
Constituição Federal e no Código de Processo Penal, como ocorreu no caso
concreto.
III - O não cumprimento das 24 horas para realização de audiência
de custódia foi justificado em decisão proferida em plantão judicial,
com base no normativo desse Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região que excetua, expressamente, a prática do referido ato durante o
plantão judiciário (artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução Conjunta
PRES/CORE n. 0002/2016).
IV - O ato impugnado no presente writ está em harmonia com o artigo 312, do
CPP - Código de Processo Penal, o qual estabelece os seguintes requisitos
cumulativos para a prisão cautelar (i) o fumus comissi delicti - prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria - e o (ii) periculum
libertatis, o qual está associado à garantia da ordem pública, da ordem
econômica, à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
V - Há que se considerar que o crime ora em questão embora não tenha sido
cometido com a utilização de arma de fogo, a sua simulação foi suficiente
para gerar temor na vítima, associado ao fato de ter sido colocado sob
custódia, como refém, dentro do veículo, durante toda a ação, o que
caracteriza, em tese, a grave ameaça e revela uma maior gravidade concreta
da conduta do paciente.
VI - Nesta análise primeira, pelo contexto em que se desenvolveu o iter
criminis, a decretação da prisão cautelar é medida razoável em face da
gravidade concreta da conduta.
VII - O mesmo se conclui quanto às razões que fundam as incertezas acerca
da escorreita identificação civil do paciente, ponderadas de maneira
irrepreensível pela autoridade impetrada, que bem traduziu a locução do
art. 313, inciso II, do CPP.
VIII - A conversão da prisão em flagrante não padece de ilegalidade
porquanto sequer foi embasada nos antecedentes do paciente, tampouco a
impetração instruiu o presente writ com a documentação em referência.
IX - O delito que ensejou a prisão em flagrante do investigado é dotado de
uma considerável carga de periculosidade social, circunstância que revela
a gravidade concreta do comportamento criminoso censurado, razão pela qual
a constrição cautelar do investigado não se mostra desarrazoada.
X - A pena máxima aplicada ao delito imputado ao paciente (roubo majorado,
art. 157, §2º, I, II e V, do CP) é superior a 4 anos, o que autoriza a
prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP, independentemente
da pena concreta que venha a ser aplicada ao paciente e da possibilidade de
ela vir a ser substituída.
XI - Ordem denegada.
Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO
EM PRAZO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I, II, V,
DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
I - O Eg. STJ tem entendido que a ausência de realização de audiência
de custódia, por si só, não é suficiente para que o preso seja posto
em liberdade, assim, com muito mais razão, a realização, ainda que a
destempo do que institui a Resolução 213 do CNJ, não impõe uma relação
de causalidade direta com o...
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
- COMPROVADA A POSSE MANSA, PACÍFICA E PÚBLICA - EXCLUSÃO DA PARTE DE
DOMÍNIO DA UNIÃO, QUE É IMPRESCRITÍVEL - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA -
SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nos termos do Código Civil de 2002, artigo 1.242, o usucapião ordinário
depende da comprovação da posse mansa, pacífica e pública pelo prazo de 10
(dez) anos, mediante justo título e boa-fé.
3. No caso, o autor apresenta, como título de posse, instrumento particular
de promessa de cessão de direitos de compromisso de venda e compra firmado
em 13/01/90, sendo certo que os cedentes, citados nestes autos (fl. 65),
não apresentaram contestação, como certificado à fl. 145.
4. No entanto, o imóvel usucapiendo, na parte em que confronta com terrenos
de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sucedida pela
União, não respeita os limites do bem público, conforme parecer técnico,
emitido por Engenheiro de Inventariança da extinta RFFSA, por invadir área
de domínio da União, que é imprescritível, nos termos da CF (artigos 183,
§ 3º, e 191, parágrafo único) e Súmula nº 340/STF.
5. Demonstrado, nos autos, que o autor está na posse mansa, pacífica e
pública do imóvel descrito no memorial de fls. 14 há mais de 10 (dez)
anos, de rigor o reconhecimento do direito de propriedade imobiliária, mas
com alteração de metragem na área confrontante com Delfim Alves para 6,5 m,
excluindo, assim, a parte em que há invasão da área de domínio da União.
6. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
- COMPROVADA A POSSE MANSA, PACÍFICA E PÚBLICA - EXCLUSÃO DA PARTE DE
DOMÍNIO DA UNIÃO, QUE É IMPRESCRITÍVEL - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA -
SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a se...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. BAIXA
DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CNPJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, inciso I,
do CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA.
- Não se conhece das contrarrazões na parte em que pleiteia a condenação
da fazenda pública ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade
da justiça e por litigância de má-fé por discutir matéria objeto de
confissão, porquanto não é o instrumento adequado para impugnar o decisum.
- A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações
em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a
matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz
e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº
1.110.925/SP, representativo de controvérsia. Posteriormente, aquela corte
editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória (Primeira Seção, julgado
em 23/09/2009, DJe 07/10/2009 - grifei). Outros julgados do STJ também
admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas
por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que seja
prescindível a dilação probatória, verbis: REsp 1202233/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010;
AgRg no Ag 1307430/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/08/2010, DJe 30/08/2010.
- In casu, a questão relativa à legitimidade passiva atende tais
requisitos. Desse modo, a matéria pode ser suscitada por meio de exceção
de pré-executividade, entendimento que se mantém independentemente dos
argumentos relativos ao artigo 16 da LEF.
- No que toca ao mérito do recurso, de acordo com a representação para baixa
de ofício de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica inexistente de fato,
a Receita Federal concluiu que a executada representa empresa fictícia,
que não existe de fato, que somente foi criada com intuito de fraudar o
fisco, pois todo o patrimônio e empregados pertencem à empresa TRANSMAGNA
TRANSPORTES LTDA. e com base nisso procedeu-se à baixa no CNPJ. Todavia,
mesmo com a baixa no CNPJ a empresa continua a ser sujeito de direitos e
obrigações, eis que não representa dissolução da sociedade, a qual não
foi noticiada nos autos. Tanto é assim que manteve a capacidade postulatória
para opor exceção de pré-executividade, bem como para outorgar procuração
ao advogado para defendê-la em juízo. Assim, remanesce a legitimidade
passiva da empresa, bem como o interesse de agir da fazenda pública.
- Em razão do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC,
impõe-se a análise da questão da prescrição suscitada na exceção de
pré-executividade.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da
situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto
na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito, coube,
ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no REsp 363259/SC.
- Ausente informação acerca da data da entrega da declaração, conforme
jurisprudência citada, considera-se constituído o crédito nas datas dos
vencimentos, que se deram no período de 25/03/99 a 21/07/2009 (CDA - fl. 04 e
seguintes). Após, em 21/12/2009, a empresa aderiu a programa de parcelamento,
ocasião em que o prazo prescricional foi interrompido e suspenso por algum
período, que não é possível saber, eis que não há informação acerca
da data da exclusão do parcelamento.
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que
o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela
LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da
nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim,
no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 26/09/2012
(fl. 02), incide o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação dada pela LC
118/2005, segundo a qual a prescrição se interrompe com na data do referido
ato judicial.
- Na espécie, denota-se que não ocorreu a prescrição, eis que o lustro
legal foi interrompido antes de seu decurso.
- Contrarrazões conhecida em parte. Preliminar rejeitada. Apelação da
União provida. Apelo da executada prejudicado. Nos termos do artigo 1.013,
§ 3º, inciso I, do CPC, exceção de pré-executividade rejeitada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. BAIXA
DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CNPJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, inciso I,
do CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA.
- Não se conhece das contrarrazões na parte em que pleiteia a condenação
da fazenda pública ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade
da justiça e por litigância de má-fé por discutir matéria objeto de
confissão, porquanto não é o instrumento adequado para impugnar o decis...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REJEITADA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MOVIMENTO DOS SEM TERRA. ASSOCIAÇÃO
DE FATO, COM CAPACIDADE JUDICIÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1.É cediço que o Movimento dos Sem Terra - MST não goza de personalidade
jurídica, e que isto se deve à própria vontade de seus dirigentes, que,
deliberadamente, não a constituem formalmente como pessoa jurídica, sendo
certo que se trata de uma associação de fato, inclusive com a propriedade de
bens que se passam como pertencentes à Associação Nacional de Cooperação
Agrícola - ANCA e a outras pessoas jurídicas.
2.A capacidade judiciária do Movimento dos Sem Terra é tão estreme de
dúvidas que a própria organização tem ajuizado demandas em nome próprio
(STJ, CC 22.175/RS. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Primeira Seção. DJ
01/03/1999), constituindo verdadeiro comportamento contraditório a presente
alegação de que não poderia figurar no polo passivo da demanda por não ter
capacidade judiciária. E acolher tal tese seria admitir que a organização
que opta pela sua não constituição formal como pessoa jurídica fosse
beneficiada pela sua própria torpeza.
3.Quanto à possível inutilidade de uma condenação do MST, destaque-se que
a execução da sentença é momento processual posterior à decisão e de
ocorrência não necessária, uma vez que é possível - ainda que não seja
usual - o cumprimento espontâneo do julgado pela parte condenada ou, não se
verificando tal hipótese, a aplicação das regras atinentes ao devedor que
oculta seu patrimônio de qualquer forma, inclusive camuflando-o na esfera
de direitos de pessoa jurídica formalmente constituída. E, ainda que assim
não fosse, a eventual impossibilidade ou inviabilidade de execução contra
a associação de fato em razão da ausência de patrimônio em nada infirma
a existência de sua capacidade judiciária, o que possibilita sua inclusão
no polo passivo do feito.
4.Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REJEITADA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MOVIMENTO DOS SEM TERRA. ASSOCIAÇÃO
DE FATO, COM CAPACIDADE JUDICIÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1.É cediço que o Movimento dos Sem Terra - MST não goza de personalidade
jurídica, e que isto se deve à própria vontade de seus dirigentes, que,
deliberadamente, não a constituem formalmente como pessoa jurídica, sendo
certo que se trata de uma associação de fato, inclusive com a propriedade de
bens que se passam como pertencentes à Associação Nacional de Cooperação
Agrícola - ANCA e...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE
OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre e
conscientemente, com a intenção de fraudar o Fundo de Amparo do Trabalhador -
FAT, na medida em que, mesmo não fazendo jus ao seguro - desemprego, pois se
encontrava em pleno exercício da atividade laboral, ainda que, à época,
não devidamente registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
recebeu parcelas do benefício em prejuízo ao ente público.
2- Dosimetria da pena. Em obediência à proporcionalidade que a pena de
multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, reduz-se a pena de
multa para 13 (treze) dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos.
3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Assim, reduz-se a prestação pecuniária para o equivalente a 02
(dois) salários mínimos.
4- Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE
OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre e
conscientemente, com a intenção de fraudar o Fundo de Amparo do Trabalhador -
FAT, na medida em que, mesmo não fazendo jus ao seguro - desemprego, pois se
encontrava em pleno exercício da atividade laboral, ainda que, à época,
não devidamente registrada em Carteira de Trabalho e Pre...