AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO COM INDICAÇÃO DA IDADE E NÚMERO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes.
2. O termo de qualificação expedido pela autoridade policial atestando a menoridade do agente, inclusive apontando o número de seu registro civil, é suficiente para a comprovação da corrupção de menores.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 345.518/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO COM INDICAÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o óbice de incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode, de forma monocrática, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como ocorre na espécie.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1019372/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO FORA DOS LIMITES EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 187 DO CC/02. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição somente ocorre quando a decisão desconsidera o limite e/ou a extensão dos pedidos formulados, o que não se observa na hipótese vertente.
3. No tocante ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão da nulidade da sentença por julgamento extra petita sobre esse tópico nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não pode ser analisado por este Tribunal Superior.
4. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve o adimplemento substancial da obrigação. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.782/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO FORA DOS LIMITES EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 187 DO CC/02. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO.
SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. SISTEMA HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO ATESTADO PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente o prequestionamento do preceito de lei federal sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. A Corte de origem, analisando o contrato celebrado entre as partes, concluiu ser ele regido pelo Sistema Hipotecário, e não pelo Sistema Financeiro da Habitação, Daí, tratando-se de dívida decorrente de contrato, o prazo prescricional aplicável seria o previsto no art. 206, § 5º, I do CC. A revisão destas conclusões na via especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 628.919/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. SISTEMA HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO ATESTADO PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA. EXTENSÃO DA FORMAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. .
OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 53 E 62 DA LEI Nº 9.394/96 E 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CREF/RJ. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. ARTS. 186 E 927 DO CPC.
PROPAGANDA ENGANOSA. RECONHECIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 53 e 62 da Lei nº 9.394/96 e 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.696/98, da forma em que posta nas razões do apelo nobre, não foram enfrentadas pela instância a quo, carecendo a irresignação do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em decreto, portaria ou resolução não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em recurso especial. 5. A análise de suposta inexistência de veiculação de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior é matéria que demanda inevitável incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada na via eleita, conforme enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela parte capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.581/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA. EXTENSÃO DA FORMAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. .
OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 53 E 62 DA LEI Nº 9.394/96 E 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CREF/RJ. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. ARTS. 186 E 927 DO CPC.
PROPAGANDA ENGANOSA. REC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.
1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.
973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1043138/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.
1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.
973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na hipótese, quanto à presença de indícios mínimos para o recebimento da petição inicial, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1598280/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na hipótese, quanto à presença de indícios mínimos para o recebimento da petição inicial, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO. MP 2.196/2001 LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO.
1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ e da Súmula 568 do STJ, mesmo após o advento do CPC/15, é possível o julgamento monocrático do recurso especial para dar-lhe ou negar-lhe provimento com base em jurisprudência dominante do STJ.
1. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo nas lides que envolvam discussão de cédula de crédito rural quando houve cessão de crédito pelo Banco do Brasil nos termos da MP 2.196/01.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO. MP 2.196/2001 LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO.
1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ e da Súmula 568 do STJ, mesmo após o advento do CPC/15, é possível o julgamento monocrático do recurso especial para dar-lhe ou negar-lhe provimento com base em jurisprudência dominante do STJ.
1. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo nas lid...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas não foram suficientes para comprovar o fato extintivo do direito do autor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 958.410/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolv...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que: a) não há falar em prescrição da pretensão indenizatória; b) estão presentes os pressupostos necessários á responsabilização da Administração Pública; c) o valor da indenização é proporcional e razoável. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1011061/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. O Tr...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte recorrida, porquanto houve a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia. A indenização foi fixada em R$ 19.955,40.
3. No contexto apresentado, a hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.270/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no REsp. 1.471.821/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017.
4. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt no REsp 1588602/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte recorrida, porquanto houve a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia. A indenização foi fixada em R$ 50.000,00.
3. No contexto apresentado, a hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.270/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no REsp. 1.471.821/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017.
4. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt no REsp 1595435/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da razoabilidade dos valores fixados a título de danos morais, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1019177/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavoráv...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1024916/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA.
1. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE: 1.1. Controvérsia acerca da execução de uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), proposta pelo segundo endossatário do título.
1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema.
1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta Corte Superior.
1.4. Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Doutrina sobre o tema.
1.5. Aplicabilidade subsidiária da LUG à CPR, 'ex vi' do art. 10 da Lei 8.929/94.
1.6. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da boa-fé do segundo endossatário, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
1.7. Inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR.
1.8. Distinção entre a CPR e a CCR, quanto à autonomia da vontade das partes, sendo esta ampla na CPR e restrita na CCR. Doutrina sobre o tema. 2. RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE/EMBARGADO: 2.1.
Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). Julgados desta Corte e doutrina especializada sobre o tema. 2.3. Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo.
2.4. Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art.
29 do CDC, devido à inocorrência de uma prática comercial abusiva dirigida ao mercado de consumo. Doutrina sobre o tema. 2.5. Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
2.6. Redistribuição dos encargos sucumbenciais.
3. RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO PROVIDO.
(REsp 1435979/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA.
1. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE: 1.1. Controvérsia acerca da execução de uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), proposta pelo segundo endossatário do título.
1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o te...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do artigo 374 do CPC/2015, a irresignação não pode ser conhecida, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
2. No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na condição de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social. 3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público.
Princípio da primazia da verdade. Precedentes.
5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1650697/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do artigo 374 do CPC/2015, a irresignação não pode ser conhecida, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
2. No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das indí...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 14/02/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas.
3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.
4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável.
5. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1611276/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 14/02/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera da...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arquimedes Silva de Souza, ora recorrente, contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, indicando como ato coator o despacho nº 219/CG, o qual teria violado o seu direito líquido e certo à promoção na carreira militar com efeitos financeiros retroativos. 2. O Tribunal de origem consignou que ante "o reconhecimento da coisa julgada em ação mandamental anteriormente ajuizada fica autor impedido de impetrar nova demanda nos termos do art. 268 do Código de Processo Civil." (...) "Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC)." (fl. 209, grifo acrescentado). 3. Constatada a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste Mandado de Segurança e do anterior, apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pela Corte Regional. Nesse sentido: RMS 50.951/AC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016.
4. No mais, o "autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada." (AgRg no RMS 43.402/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2014) 5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.940/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arquimedes Silva de Souza, ora recorrente, contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, indicando como ato coator o despacho nº 219/CG, o qual teria violado o seu direito líquido e certo à promoção na carreira militar com efeitos financeiros retroativos. 2. O Tribunal de origem consignou que ante "o reconh...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Caso em que o Recurso Especial foi acolhido apenas para afastar a preliminar de falta de interesse de agir acolhida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para prosseguimento do feito. Assim, os honorários devem ser arbitrados na origem, após julgamento da pretensão.
2. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, como nos presentes autos, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1624569/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/3/2017; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914 / SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt nos EDcl na PET no REsp 1545179/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Caso em que o Recurso Especial foi acolhido apenas para afastar a preliminar de falta de interesse de agir acolhida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para prosseguimento do feito. Assim, os honorários devem ser arbitrados na origem, após julgamento da pretensão.
2. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, como...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte recorrida, porquanto houve a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia. A indenização foi fixada em R$ 50.000,00.
3. No contexto apresentado, a hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.270/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no REsp. 1.471.821/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017.
4. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt no AREsp 874.819/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação....
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)