PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPCP/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "de acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida a contar do óbito do segurado, quando requerida até 30 dias depois desse (inciso I, em sua redação anterior à Lei nº. 13.183/2015, aplicável ao caso, pois era a lei vigente à data do óbito, consoante Súmula 340 do STJ), ou do requerimento administrativo, quando requerida após referido prazo (inciso II). Ocorre que, consoante entendimento predominante, o prazo previsto no supramencionado inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 é prescricional e, portanto, não corre contra os absolutamente incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, como é o caso dos autos, já que o autor, nascido em 29/12/2004 (evento 1, CERTNASC4), é menor impúbere (...) Dessa forma, o benefício terá como termo inicial a data de nascimento do autor".
3. Verifica-se que o entendimento exarado no acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, segundo a qual, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado e não do nascimento do beneficiário.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1660764/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPCP/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2....
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PLANO REAL.
CONVERSÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE EQUIVOCADO. MP 434/94.
REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Descabimento da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. "Não se pode corrigir moeda nova e forte (real) por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca (cruzeiro real) e, a seu tempo, já devidamente indexada" (REsp 332.964/RJ, DJe 01/12/2008).
4. Ocorrência de equívoco na atualização do valor dos benefícios de complementação de aposentadoria, tendo-se aplicado índice da inflação medida em Cruzeiro Real (moeda fraca) a um valor de benefício já convertido em Real (moeda forte).
5. Validade do ato que reduziu o valor do benefício de complementação de aposentadoria, para corrigir a errônea aplicação de índices de atualização monetária. Julgados recentes desta Corte Superior.
6. Inviabilidade de se analisar a controvérsia acerca da restituição dos valores recebidos a maior, pois tal questão foi suscitada com base em dispositivos da Constituição Federal, o que extrapola a competência desta Corte Superior.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1442429/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PLANO REAL.
CONVERSÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE EQUIVOCADO. MP 434/94.
REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide....
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 103 DA Lei nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MARÇO DE 1991. RETROAÇÃO A JULHO DE 1989.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312/1984. PERÍODO DENOMINADO DE 'BURACO NEGRO'. INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
III - É firme a orientação jurisprudencial desta Terceira Seção no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
Precedentes.
IV - No julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC (DJ 29/03/2012), a Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no cálculo o teto de 20 salários mínimos de referência previstos na Lei nº 6.950/81. E, por ter sido concedido no denominado "Buraco Negro", seu recálculo, será efetuado na forma preconizada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não devendo a nova renda mensal, a teor do elencado no art. 33 da Lei nº 8.213/91, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês.
V- Agravo interno desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1225844/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 103 DA Lei nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MARÇO DE 1991. RETROAÇÃO A JULHO DE 1989.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312/1984. PERÍODO DENOMINADO DE 'BURACO NEGRO'. INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões somente arguidas nas razões deste, não tendo sido suscitadas nas contrarrazões, que sequer foram apresentadas, por caracterizar inovação de fundamentos.
III - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
IV - A decadência é instituto de direito material (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e, sendo certo que a Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, não previu a retroação de seus efeitos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória.
V - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1219066/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita...
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 388/DF. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULATIVA.
1. Prevalece no Pretório Excelso o entendimento pela impossibilidade da participação de membro do Ministério Público no Conselho de Polícia Civil dos estados (cf. RE 937336 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 20-09-2016; ARE 951589 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 04-08-2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.447/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 388/DF. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULATIVA.
1. Prevalece no Pretório Excelso o entendimento pela impossibilidade da participação de membro do Ministério Público no Conselho de Polícia Civil dos estados (cf. RE 937336 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 20-09-2016; ARE 951589 AgR, Relator(a): M...
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART.
100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como ofendidos (arts. 394 e 884 do Código Civil de 2002). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A Corte regional solucionou a lide com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 100, § 5º, da Constituição da República). Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656842/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART.
100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como ofendidos (arts. 394 e 884 do Código Civil de 2002). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO-CONFIGURADAS. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a ampla devolutividade do recurso ordinário não pode ser levada ao extremo de permitir-se a livre discussão de temas que não foram objeto da exordial e sequer restaram enfrentados pela Corte de origem, daí porque é vedada a inovação recursal. Precedentes desta Corte Superior. 2. No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade. 3. Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 4. No caso em concreto, a decisão ora agravada limitou-se a afirmar o não cabimento do recurso tendo em vista que: (a) a parte recorrente não impugnou os fundamentos do julgado que denegou a segurança pleiteada; e, (b) a decisão objeto do mandamus não é teratológica a justificar o cabimento do mandamus. 5. Em relação a esse último fundamento - cabimento do mandado de segurança - cumpre relembrar que o mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial prolatado pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que determinou a quebra de sigilo bancário dos investigados no âmbito dos autos nº 024.07.507.621-6.
6. Na hipótese examinada, apesar das razões expendidas pela parte recorrente, não ficou configurada nenhuma hipótese excepcional apta a justificar o cabimento da ação mandamental. Precedentes.
7. Por fim, considerando que o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão judicial que está sendo impugnado na via recursal, é manifesta a incidência do disposto na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 8. Portanto, é inadequada a ação mandamental em questão, pois impetrada contra ato judicial passível de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil, que pode ser impugnada a partir do momento em que a parte toma ciência, inexistindo, no caso dos autos, decisão de natureza teratológica, manifestamente ilegal ou com abuso de poder.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO-CONFIGURADAS. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendime...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
5. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
6. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 851.569/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não tendo havido o p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de fundamentação na indicação dos dispositivos legais tidos como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF.
2. No caso, a recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo a incidência do verbete n. 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1628571/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de fundamentação na indicação dos dispositivos legais tidos como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF.
2. No caso, a recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.
I - O acórdão recorrido teve como origem os embargos de terceiro movidos pelo ora recorrente objetivando obstar a penhora de imóvel de sua propriedade. Nos embargos, o recorrente alegou que o bem havia sido fornecido em caução em anterior processo que tramitava em outro juízo. A caução imobiliária mencionada foi efetivada para possibilitar o levantamento de numerário depositado pelo Banco General Motors em favor do caucionante, credor e exequente do Banco, na forma do art. 475-O do Código de Processo Civil de 1973.
II - De outro lado, no acórdão paradigma, o recurso especial teve como origem embargos de terceiro, movidos por pessoa jurídica que recebera área de terra em hipoteca, objetivando evitar a penhora de fração ideal, em execução movida por um dos coproprietários da área.
III - Observa-se a ausência de similitude fática entre os julgados apresentados em confronto, haja vista que os acórdãos apresentam situações jurídicas diversas. No acórdão paradigma, diversamente do acórdão recorrido, não houve caução visando levantamento de numerário em favor do prestador da caução, mas sim a existência de hipoteca contratual.
IV - Não se conhece dos embargos de divergência se ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1314449/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.
I - O acórdão recorrido teve como origem os embargos de terceiro movidos pelo ora recorrente objetivando obstar a penhora de imóvel de sua propriedade. Nos embargos, o recorrente alegou que o bem havia sido fornecido em caução em anterior processo que tramitava em outro juízo. A caução imobiliária mencionada foi efetivada para possibilitar o levantamento de numerário depositado pelo Banco General Motors em favor do caucionante, credor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE JOINVILLE. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu que as modificações realizadas pela ora Recorrente "comprometeu severamente" a autenticidade da Estação Ferroviária de Joinville.
Além disso, afirmou também a inviabilidade de se analisar, naquele momento, o pedido de conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta pelo IPHAN.
2. A revisão de tais fundamentos depende da análise do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.314/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE JOINVILLE. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu que as modificações realizadas pela ora Recorrente "comprometeu severamente" a autenticidade...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SALDO RESIDUAL. CORREÇÃO.
PERIODICIDADE ANUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não assiste interesse em recorrer do agravante quando a tese defendida em suas razões recursais estão em consonância com o decidido no acórdão recorrido.
2. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 672.199/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SALDO RESIDUAL. CORREÇÃO.
PERIODICIDADE ANUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não assiste interesse em recorrer do agravante quando a tese defendida em suas razões recursais estão em consonância com o decidido no acórdão recorrido.
2. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 672.199/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIG...
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In ca...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 739.339/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A existência de fundamento do acór...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁREA DE ZONEAMENTO. TAC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que os agravantes estão fora da área de zoneamento fixada pelo Termo de Ajustamento de Conduta fixado pelo Ministério Público.
2. Por isso, rever a caracterização de danos morais implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 955.251/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁREA DE ZONEAMENTO. TAC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que os agravantes estão fora da área de zoneamento fixada pelo Termo de Ajustamento de Conduta fixado pelo Ministério Público.
2. Por isso, rever a caracterização de danos morais implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor da indenização é proporcional e razoável.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1033433/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor da indenização é proporcional e razoável.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE OFENSA AO ART. 940 DO CC/2002.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DE MÁ-FÉ DO CONDOMÍNIO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUGERIDA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS PARA VERIFICAR O SEU GRAU.
ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356 DO STF, TAMBÉM APLICADAS POR ANALOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 815.949/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE OFENSA AO ART. 940 DO CC/2002.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DE MÁ-FÉ DO CONDOMÍNIO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUGERIDA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS PARA VERIFICAR O SEU GRAU.
ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que "não há que se falar que a decisão singular afronta o artigo 471, do Código de Processo Civil/1973, 'que veda ao Juiz decidir novamente questões sobre as quais já se manifestou, relativas à mesma lide' (sic), eis que devidamente fundamentado o decisum singular, tratando-se de mero equívoco a citação da planilha apresentada pela Sanepar à fl. 238 (315-TJ), eis que aludida planilha não reflete a fundamentação posta na determinação judicial de 1º grau de fls. 259/272 (292/305-TJ), tanto assim, que homologados os cálculos do contador judicial de fls. 282/286 (315/319-TJ), elaborados conforme estabelecido pelo Juízo a quo" (fl. 546, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653045/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal." (AgRg no AREsp 741.220/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
2. Ao fundamentar o não cabimento dos embargos infringentes o Tribunal de origem consignou que apesar de ter ocorrido julgamento não unânime, esse não acarretou a reforma da sentença de mérito quanto ao cerne da discussão e os agravantes não foram sucumbentes quanto à parte reformada da sentença.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 567.729/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal." (AgRg no AREsp 741.220/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
2. Ao fundamentar o não cabim...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. No caso concreto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir a existência e o alcance da novação, exigiria o exame de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. O argumento de inexistência de violação à coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, máxime porque a parte recorrente pretende, com o mencionado argumento, comprovar valores apontados pelas auditorias como decorrentes do efetivo prejuízo experimentado, que não cingiram a renegociação entabulada pelas partes. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.347/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. No caso concreto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir a existência e o alcance da novação, exigiria o exame de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7...