CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. DANOS ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento das razões recursais demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente das circunstâncias que levaram ao arbitramento dos danos causados à parte recorrida, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.604/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. DANOS ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento das razões recursais demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente das circunstâncias que levaram ao arbitramento dos danos causados à parte recorrida, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/09/2015, na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta em desfavor da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, objetivando a condenação desta em indenização por danos morais, em decorrência de ter sido encontrado cadáver humano em estado de decomposição, no reservatório de água da ré, no Município de São Francisco/MG.
III. O acórdão recorrido, mantendo a sentença de improcedência, concluiu, à luz das provas dos autos, que não teria sido demonstrada a culpa da ré, nem o dano moral. Afirmou o acórdão recorrido que, "no caso em tela, por intermédio de todo o contexto probatório dos autos, tem-se a comprovação de que foi encontrado em um dos reservatórios de água para abastecimento da cidade de São Francisco, um cadáver humano em avançado estágio de decomposição. Não se tem a certeza/convencimento de que a água deste reservatório específico é disponibilizada a toda população da cidade ou se, apenas, a uma parte dela, localizada em território distinto. Entretanto, ainda que tal tivesse sido comprovado, isto é, que o reservatório referido servia de água ao território onde se encontra localizada a residência específica da autora/apelante, resta claro que este fato, por si só, não pode ser tomado como um evento danoso à sua moral.
Muito menos das pessoas, em geral, destinatárias do serviço de água naquele território de serviço d'água. E isto porque, conforme comprovado nos autos e anotado pela douta sentença, o resultado do laudo técnico realizada em amostra da água coletada, afasta, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer malignidade ou doença causada por sua ingestão, devido a ausência de dados/requisitos de que nela pudesse constar elementos caracterizadores de insalubridade e/ou não potabilidade. Comprovado, ao contrário, que era a água perfeitamente apropriada para o consumo humano. Ademais, diante dos mecanismos técnicos modernos e de elevado padrão, com a finalidade maior de limpeza da água e que dela retiram toda a impureza capaz de influir na sua qualidade de consumo, isto é, de ser total e perfeitamente potável". Assim, conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em casos idênticos, confiram-se: STJ, REsp 1.418.821/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2017; REsp 1.605.816/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.562.408/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2016; EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549102/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/09/2015, na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta em desfavor da Companhia de Saneamento d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REVISÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Lucimar Rodrigues Costa em desfavor de Sociedade de Educação Continuada Ltda. - EDUCON, Universidade de São Paulo - USP e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS, alegando, em síntese, ter realizado curso de pós-graduação MBA, oferecido pelas rés USP e EDUCON, que, contudo, não apresentou a qualidade técnica esperada. Asseverou que, apesar de ter apresentado a monografia e ter sido aprovada no curso, não recebeu o título de pós-graduação. Requereu, assim, a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais e materiais.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, que reconheceu a responsabilidade das rés USP e EDUCON, e as condenou, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de afastar a responsabilidade da agravante e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade exclusiva da Universidade de São Paulo - USP, demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. O mesmo óbice incide, ainda, quanto à pretendida redução do quantum indenizatório. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse contexto, não sendo o caso de valor exorbitante, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 896.337/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REVISÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Lucimar Rodrig...
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE COBRAR EVENTUAL CRÉDITO A SEU FAVOR NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA SI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Aliás, conquanto aponte violação ao art. 535 do CPC, não especificou de que forma houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, o que atrai o disposto na Súmula 284/STF.
2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "Engendrado o pagamento da dívida por meio de precatório, revela-se inviável, nos próprios autos reabrir a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito" (REsp 698.517/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE COBRAR EVENTUAL CRÉDITO A SEU FAVOR NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA SI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Aliás, conquanto aponte violação ao art. 535 do CPC, não especificou de que forma houve omiss...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 1.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.025/90.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELA AERONÁUTICA DESTINADO A MILITARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE À MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE n.º 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 8.025/90), o que resulta na negativa de seguimento do recurso, tendo sido indeferido liminarmente, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado, o que impõe a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EAR 513/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 25/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 1.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.025/90.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELA AERONÁUTICA DESTINADO A MILITARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE À MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE n.º 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à vi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Modificação de Relação Jurídica Continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado pela sentença transitada em julgado proferida na ação ordinária n. 97.11.00634-0 aos réus, ora recorridos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
4. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Modificação de Relação Jurídica Continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, consignou que "os arts. 1º, §1°, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser reputados inconstitucionais, sem redução de texto, para excluir do conceito de receita bruta os valores do ICMS e do ISS, por constituírem importâncias pertencentes ao contribuinte e sobre os quais este não tem disponibilidade. Nessa província, em favor da pretensão da demandante, ora recorrida, há ainda que se ressaltar o que restou consignado no RE 240.785 - MG, julgado por maioria, em 08/10/2014, no sentido de que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a riqueza obtida pelo contribuinte com a realização da operação de venda ou de prestação de serviço, não podendo abranger o ICMS, que é encargo fiscal e não faturamento" (fl. 865, e-STJ).
5. Dessa forma, verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655911/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente s...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular".
3. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
4. Pela análise dos trechos da decisão impugnada depreende-se que o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora no trâmite processual, mas a Fazenda Nacional, que deixou de impulsionar o feito por mais de oito anos 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.
1. Caso em que o Tribunal local concluiu pela legitimidade da recorrente, no caso, pela existência dos requisitos necessários a ensejar a indenização por danos morais e pela não comprovação de conduta culposa da vítima no evento. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650631/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.
1. Caso em que o Tribunal local concluiu pela legitimidade da recorrente, no caso, pela existência dos requisitos necessários a ensejar a indenização por danos morais e pela não comprovação de conduta culposa da vítima no evento. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. No que se refere ao alegado...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regr...
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADO DANO AMBIENTAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FATO TIDO COMO NÃO COMPROVADO NA APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Insuscetível de revisão, nesta seara, o entendimento da Corte de origem relativo à falta de comprovação da transmissão da propriedade, com vistas a afastar a responsabilidade pelo dano ambiental, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A suposta violação dos arts. 460 e 512 do CPC/1973, e 265 do CC não foi objeto de exame pela Corte de origem, a despeito da oposição dos Aclaratórios, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 443.138/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADO DANO AMBIENTAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FATO TIDO COMO NÃO COMPROVADO NA APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Insuscetível de revisão, nesta seara, o entendimento da Corte de origem relativo à falta de comp...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. MENOR INFRATOR. MORTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO.
1. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a do STJ, que sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: REsp 1.435.687/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2015; AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015; e REsp 847.687/GO, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007.
2. O acolhimento da pretensão recursal acerca da desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$ 30.000,00) demanda, no presente caso, reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. Nessa mesma linha: AgRg no REsp 1.471.666/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.10.2014; AgRg no REsp 1.368.026/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014; e AgRg no AREsp 502.960/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.9.2014.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645224/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MENOR INFRATOR. MORTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO.
1. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a do STJ, que sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: REsp 1.435.687/MG, Rel. Ministro Hum...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS ERESP 617.428/SP.
TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no EREsp 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. No citado julgamento foi reconhecida a ilegitimidade da posse registrada em 1856 em nome de José Antonio de Gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do art. 5º da Lei 601/1850. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos, em face do vício na origem da cadeia." b) "A orientação do STJ é que: a) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (Lei 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula 340 daquela Corte; b) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória; c) jamais houve coisa julgada nas demandas relativas à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, porque o despacho do juiz em 1927 tinha natureza meramente administrativa, e não jurisdicional." c) "A prova da inexistência de posse legítima é prova negativa, cuja produção se revela excessivamente difícil ao Estado, quando não impossível, pelo que não é razoável exigi-la do Poder Público, especialmente porque se mostra mais fácil ao particular ocupante a prova da posse. (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014); d) "Consoante histórico e argumentos apresentados pelos próprios recorridos às fls. 1.049-1.051/e-STJ, constata-se que as áreas ora em discussão possuem o mesmo vício de origem na cadeia dominial noticiado no julgamento do EREsp 617.428/SP." 2. O decisum embargado limita-se ao pedido formulado em petição inicial, qual seja, a discriminação de 2.440,50 hectares, integrantes do denominado 16º Perímetro e do 12º Perímetro de Presidente Venceslau, com limites e divisas especificados em documentação acostada aos autos.
3. Efetivamente, a menção às Fazendas Ribeirão Grande e Antas e Pirapó Santo Anastácio decorreu do escorço histórico feito em relação ao espaço em que se situam as terras objeto da discriminatória, em nada alterando os limites territoriais especificados no pedido inicial.
4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1320318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS ERESP 617.428/SP.
TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no EREsp 617.428/SP, a respeito da questão referente à açã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)". Contudo, entendeu que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição." 2. O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007;
AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1641388/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2. O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 3. Logo, o entendimento dado pelo Tribunal a quo à Orientação Normativa 3/06 do MPOG, limitando a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. 4. No tocante à justiça gratuita, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório consignou: "Os peticionantes, com rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, afirmam que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, restando tal assertiva, não efetivamente rebatida pela parte ré, suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária." 5. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial de Alberto Jorge Farias Falcão provido e Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco não provido.
(REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2. O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CULPA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve ou não culpa da parte recorrente pelo fato sub judice e se a matéria em discussão já foi objeto de decisão transitada em julgado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, deixou a parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010159/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CULPA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve ou não culpa da parte recorrente pelo fato sub judice e se a matéria em discussão já foi objeto de decisão transitada em julgado, o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO EM DISCUSSÃO E OS ARESTOS PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de quanto às questões relativas à impugnação dos fundamentos da sentença e sobre as razões pelas quais entendeu correta a aplicação da penalidade de demissão do recorrente.
2. Os fragmentos retirados da sentença e indicados pela parte recorrente como não tendo sido devidamente impugnados em Apelação (fls. 2.268-2.269/e-STJ) dizem respeito a vícios e ilegalidades do PAD. Todavia, tais questões são intrínsecas ao mérito da vexata quaestio, razão pela qual o Tribunal de origem, ao receber a Apelação que sustenta a legalidade do PAD, se pronunciou sobre aquilo que constitui o objeto da demanda. Noutras palavras, o que se percebe claramente é que foi devolvido ao Tribunal de origem o conjunto de argumentos que atestam a legalidade do PAD e sobre tais argumentos o tribunal se pronunciou, não havendo que falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
4. O entendimento do Tribunal de origem está fundamentado em esmerada análise da perícia e demais provas acostadas aos autos, concluindo aquela Corte a quo que o recorrente não é incapaz. Neste quadro, o acolhimento da pretensão recursal, além de exigir reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ, também é inadmissível por ausência de similitude fática entre o processo ora em discussão e os arestos paradigmas apresentados pelo recorrente, porquanto em todos os paradigmas se verifica a certeza sobre a incapacidade do militar.
5. O recorrente não especificou qual dispositivo de lei federal entendeu violado, incidindo o disposto na Súmula 284/STF.
6. Não é o caso de sobrestamento do processo, uma vez que o Resp.
1.570.390/MG não foi afetado como representativo de controvérsia.
7. O Tribunal de origem afastou qualquer nulidade, por ausência de prejuízo à defesa, com fulcro no artigo 69 da Lei Estadual 14.310/2002, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1007607/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO EM DISCUSSÃO E OS ARESTOS PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal com...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ILEGALIDADES.
ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, considerando existentes determinadas ilegalidades, julgou procedente pedido deduzido na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual com a finalidade de anular procedimento licitatório para concessão da exploração e prestação de serviço de transporte público coletivo de ônibus no Município de Ituiutaba/MG.
2. O ente municipal opôs Embargos de Declaração para apontar omissão quanto: a) à circunstância de que as ilegalidades são, na verdade, meras irregularidades que não acarretaram prejuízo (por exemplo, embora o Edital tenha previsto a licitação na forma de Tomada de Preços, a realização pela modalidade Concorrência não implica nulidade, justamente por ser mais rigorosa que a modalidade original), razão pela qual o pedido de anulação da licitação e do contrato administrativo deve necessariamente ser analisado à luz do princípio pas de nullité sans grief; b) ao fato de o autor da demanda não ter comprovado o dano ao Erário; e c) à consolidação dos fatos pelo tempo, tendo em vista que mais de cinco (5) anos já teriam transcorrido, com integral cumprimento das obrigações assumidas pela empresa declarada vencedora.
3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que se limitou a analisar se as ilegalidades estavam presentes.
4. Foi adequadamente demonstrado o vício da omissão, pois não se está a debater se houve ilegalidades, mas se estas, uma vez reconhecidas, podem ensejar a decretação de nulidade do procedimento licitatório independentemente da apuração concreta dos dados e prejuízos causados, bem como se eles foram provados nos autos.
5. Recurso Especial do Município de Ituiutaba parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração na Corte local. Prejudicado o Recurso Especial da empresa.
(REsp 1640705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ILEGALIDADES.
ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, considerando existentes determinadas ilegalidades, julgou procedente pedido deduzido na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual com a finalidade de anular procedimento licitatório para concessão da exploração e prestação de serviço de transporte público coletivo de ônibus no Município de Ituiut...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757, 758 E 759, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO ATRELADO AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as questões relevantes à solução da lide foram decididas, de forma fundamentada, pelo acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela necessidade em determinar a inversão do ônus da prova, bem como pela ausência de prova escorreita acerca da inexistência da contratação por parte da recorrente, de forma que a sua revisão, na via restrita do recurso especial, está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.345/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757, 758 E 759, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO ATRELADO AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso an...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Reginaldo do Vale Resende a fim de que ressarça ao erário do Município de Mineiros/GO, tendo em vista que, na condição de vereador, recebeu gratificação natalina, enriquecendo-se ilicitamente, em nítida violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
2. O recurso encontra-se prejudicado, pois o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (Vide Informativo STF 852, de 1º a 3º de fevereiro de 2017).
3. Dessa forma, concluindo-se pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que preveem o pagamento de gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro salário, aos detentores de mandato eletivo, não mais subsiste a questão jurídica aqui apresentada, acerca da necessidade de restituição ao erário do valor percebido indevidamente. Isso porque, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vantagem percebida não mais se revela indevida.
4. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1643749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Reginaldo do Vale Resende a fim de que ressarça ao erário do Município de Mineiros/GO, tendo em vista que, na condição de vereador, recebeu gratificação natalina, enriqu...