PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS. VALIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Camará, no Estado da Paraíba, fato que resultou na perda de bens que guarneciam a residência da recorrente.
2. A jurisprudência do STJ, em precedentes relacionados ao mesmo evento, admite a comprovação dos danos materiais a partir de prova exclusivamente testemunhal, por reputar desarrazoada a exigência de efetiva demonstração de decréscimo material por vítima que perdeu bens e documentos nessa catástrofe (AgRg no AREsp 329.657/PB, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; AgInt no REsp 1.474.889/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2016).
3. Por outro lado, salvo em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais arbitrada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ).
Ademais, nesse ponto, a parte não indica qual dispositivo legal teria sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658897/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS. VALIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Camará, no Estado da Paraíba, fato que resultou na perda de bens que guarneciam a residência da recorrente.
2. A jurisprudência do STJ, em precedentes relacionados ao mesmo evento, a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA 311/98, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. SERVIÇO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE PARA NÃO EFETIVAR A ENTREGA DOMICILIAR DE PRODUTOS POSTAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Município de Estrela/RS, objetivando a condenação dos réus a implantar, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a entrega domiciliar de correspondências aos residentes na localidade de Costão, Município de Estrela/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença - que julgara procedente o pedido -, apenas para reduzir o valor das astreintes.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "no presente caso não há qualquer indicativo de impossibilidade de entrega de correspondências nos domicílios situados no Distrito do Costão, que deverão ser objeto de ordenamento urbano pela prefeitura para que se garanta o acesso dessa população a todos os serviços públicos", e de que "não pode a ECT furtar-se de cumprir sua missão diante de dificuldades que não impedem de forma absoluta a prestação do serviço público" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
V. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, reduziu o valor das astreintes, entendendo que era ele "suficiente e razoável para garantir o cumprimento da decisão, e considerando também a relevância do bem jurídico".
VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1532670/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA 311/98, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. SERVIÇO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE PARA NÃO EFETIVAR A ENTREGA DOMICILIAR DE PRODUTOS POSTAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECED...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS (24H). PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO. JUSTA EXPECTATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa. A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente.
Inviável a renovação do debate em sede de recurso especial.
2. Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. Precedente específico do STJ.
3.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1448660/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS (24H). PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO. JUSTA EXPECTATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa. A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente.
Inviável a renovação do debate em sede de recurso es...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 962.118/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 962.118/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem considerou que o pedido de exibição de documento foi parcialmente acolhido, pois a parte autora não teve o seu pedido de exibição de documentos integralmente atendido, fixando a sucumbência recíproca. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento que a condenação em honorários advocatícios será realizada, nas ações de cautelares de exibição de documento, quando houver resistência à exibição, desde que esta seja devida.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1508969/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundame...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. DUBLAGEM, SEM CONSTAR NOS CRÉDITOS DO DVD O NOME DO DUBLADOR. PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO. DO VALOR INDENIZATÓRIO E DO ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRIBUNAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal a quo, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e passiva, de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial. Reformar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A Corte paulistana reconheceu a ocorrência da prescrição com base no acervo fático e probatório dos autos. Rever tal posicionamento demanda o reexame dos fatos da causa, providência inadmissível, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Não merece forma a decisão que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou a verba relativa ao dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente para cumprir o dúplice caráter inibitório/reparatório da medida. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 844.459/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. DUBLAGEM, SEM CONSTAR NOS CRÉDITOS DO DVD O NOME DO DUBLADOR. PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO. DO VALOR INDENIZATÓRIO E DO ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRIBUNAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Inaplicabilida...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art.
93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "no caso em exame (...) o demandante alcança, na DER (23-11-2004), 19 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à obtenção do benefício de aposentadoria especial" (fl. 218, e-STJ).
5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607927/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art.
93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE GESTÃO. ADMISSÃO DE PESSOAL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. OFENSA ÀS NORMAS DE CONCURSO PÚBLICO E LICITAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL E REEXAME DO ELEMENTOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993 exige que seja interpretada a legislação distrital para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o objeto do contrato destoa da finalidade legal. Com efeito, a análise da legislação distrital é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o contrato de gestão foi utilizado para a contratação de pessoal, sem realização de concurso público, bem como ao aluguel de veículos, sem licitação, motivo pelo qual ficou configurado o ato de improbidade administrativa.
3. A análise da tese de não ocorrência de dano ao erário é inviável, portanto, já que, para analisar a tese defendida no Recurso Especial, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 712.400/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE GESTÃO. ADMISSÃO DE PESSOAL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. OFENSA ÀS NORMAS DE CONCURSO PÚBLICO E LICITAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL E REEXAME DO ELEMENTOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993 exige que seja interpretada a legislação distrital para afastar a conclusão do Trib...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, a recorrente postula benefício acidentário em decorrência de lesões alegadamente adquiridas em virtude de esforços repetitivos (LER/DORT).
2. A apontada ofensa aos arts. 131, 2ª parte, 332, 420, II, e 458 do Código de Processo Civil de 1973, 143 do Decreto 611/1992, que regulamentou a Lei 8.213/1991, 86, § 1º, da Lei 8.213/1991 e 86, § 4º, da Lei 9.528/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. O Tribunal de origem entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa, razão pela qual indevida a concessão do auxílio pretendido. 4. A análise da questão demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1645859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, a recorrente postula benefício acidentário em decorrência de lesões alegadamente adquiridas em virtude de esforços repetitivos (LER/DORT).
2. A apontada ofensa aos arts. 131, 2ª parte, 332, 420, II, e 458 do Código de Processo Civil de 1973, 143 do Decreto 61...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. PAGAMENTO PELO TRABALHO REALIZADO PELO DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumpre ao relator fazer um estudo prévio sobre a viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, de modo que o enunciado da Súmula 568/STJ, além de se compatibilizar com o Código de Processo Civil e decorrer de expressa autorização regimental (arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ), atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, bem como ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Logo, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade na espécie.
2. Ademais, com a submissão da decisão monocrática ao crivo do órgão turmário, fica superada a suscitada nulidade do decisum que apreciou o recurso com base na jurisprudência dominante do STJ.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é do juízo da execução criminal a competência para o exame de ação indenizatória movida contra o ente público buscando o pagamento de valores decorrentes do trabalho prestado pelo apenado no estabelecimento prisional. Precedentes: AgRg no REsp 1.475.800/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016. AgRg no AREsp 719.563/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 10/11/2015. CC 92.856/MS, de minha relatoria, julgado em 8/10/2008, DJe 17/10/2008.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 767.303/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. PAGAMENTO PELO TRABALHO REALIZADO PELO DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumpre ao relator fazer um estudo prévio sobre a viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, de modo que o enunciado da Súmula 568/STJ, além de se compatibilizar com o Código de Pro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que "inexiste nos autos provas de que a utilização da água que disse o apelante estar contaminada, tenha, de fato, lhe trazido prejuízos à saúde, eis que não há relatos médicos, tampouco comprovantes de aquisição de fármacos para tal eventualidade", que, "além de não configurada a conduta ilícita da COPASA, inexiste o nexo de causalidade entre o incômodo suportado pelas vítimas e a conduta daquela, que definitivamente não foi a responsável pelo aparecimento do cadáver no reservatório que fica sob seus cuidados" e que "o caso narrado evidencia a ocorrência de um acontecimento resultante de um fato de outrem, inevitável e alheio à conduta da empresa, já que, como visto, a ação criminosa que culminou no aparecimento do cadáver, seja ela qual for, superou as precauções adotadas pela apelada para manter seguro o local dos acontecimentos, não tendo sido a ausência de isolamento a causa eficiente e determinante para a ocorrência dos danos noticiados" (fl. 286, e-STJ).
2. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e a inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme recente jurisprudência do STJ.
3. Ressalta-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.418.821/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 24.8.2016, acórdão ainda não publicado, reafirmou entendimento no sentido da incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em exame.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643846/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que "inexiste nos autos provas de que a utilização da água que disse o apelante estar contaminada, tenha, de fato, lhe trazido prejuízos à saúde, eis que não há relatos médicos, tampouco comprovantes de aquisição de fármacos para...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que o dano moral gerou ofensa à honra objetiva da recorrida, uma vez que atingiu o seu nome e a sua credibilidade no mercado; que o montante arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem desconsiderar o caráter reparatório; e de que há farta documentação nos autos a comprovar os danos materiais suportados pela recorrida. Desse modo, é inviável o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a modificação do quantum arbitrado a título de dano moral somente é admitida, em Recurso Especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que não se constata no caso dos autos.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que o dano moral gerou ofensa à honra objetiva da recorrida, uma vez que atingiu o seu nome e a sua credibilidade no mercado; que o montante arbitrado atende aos critérios...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se pode o comerciante estabelecer condições para o recebimento de pagamentos em cheques com menos de um ano de conta bancária, como no presente caso, sem ferir o Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o recebimento de cheques é liberalidade dos comerciantes, a sua aceitação pode ser condicionada, como ocorreu no caso vertente, sem infringência ao Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645834/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se pode o comerciante estabelecer condições para o recebimento de pagamentos em cheques com menos de um ano de conta bancária, como no presente caso, sem ferir o Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o recebimento de cheques é liberalidade dos comerciantes, a sua aceitação pode se...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. No caso, o autor teve a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de dezembro de 2007. A UFRGS fez o corte da referida vantagem e o desconto das prestações vencidas a título de reposição ao erário dos proventos do recorrido em 12.11.2012. 4. Observa-se que, transcorridos mais de 7 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que, na sistemática do Código Civil revogado, os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a Administração Pública Federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Lei do Processo Administrtivo da União.
5. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, ao consignar que "Em relação à rubrica FC Judicial, tenho por inafastável a decadência. Analisando as fichas financeiras do autor (ev. 1, FINANC7), percebe-se que seu pagamento no mesmo valor remonta a, pelo menos, janeiro de 2005. Considerando que o autor somente foi comunicado da necessidade de redução do valor em novembro de 2012, operou-se a decadência. Restam, portanto, prejudicados os demais argumentos relativos à legalidade do pagamento da rubrica, que não pode mais ser alterada pela parte ré." (fls. 1.010-1.011, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1580246/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE DESERÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marcos de Souza Moreira contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Góias, que o excluiu das fileiras da Corporação Militar por crime de deserção, conforme a Portaria 7.225/2015.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal, que o Tribunal de origem não refutou a alegação do impetrante da inexistência de processo administrativo.
4. Para excluir o impetrante da Polícia Militar por crime de deserção, é necessário o prévio Processo Administrativo para assegurar ao policial o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido: MS 11.249/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 03/02/2015.
5. Esclareça-se que compete "ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar" (MS 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).
6. Ressalta-se, ainda, que é firme a jurisprudência do STJ quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual é indispensável o Processo Administrativo.
7. Recurso Ordinário provido.
(RMS 52.678/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE DESERÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marcos de Souza Moreira contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Góias, que o excluiu das fileiras da Corporação Militar por crime de deserção, conforme a Portaria 7.225/2015.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Verifica-se, como be...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS .IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se alega que a Execução deveria ter sido instruída com documentação idônea ou, de outra forma, valerem-se os exequentes do disposto no artigo 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, o que não teria ocorrido no presente caso.
Logo, aduz-se que não há "valores incontroversos" passíveis de execução.
2. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como do pagamento das parcelas pleiteadas, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016).
3. Recurso não conhecido.
(REsp 1645897/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS .IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se alega que a Execução deveria ter sido instruída com documentação idônea ou, de outra forma, valerem-se os exequentes do disposto no artigo 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, o que não teria ocorrido no presente caso.
Logo, aduz-se que nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CORRETA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ASSÉDIO SEXUAL OCORRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. REVISÃO DE FUNDAMENTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela presença de elementos suficientes para condenação da ora agravante pela ocorrência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034201/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CORRETA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ASSÉDIO SEXUAL OCORRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. REVISÃO DE FUNDAMENTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os fundamentos do acórdão não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, o quantum indenizatório somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645858/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os fundamentos do acórdão não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de...
TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DECADÊNCIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Não há como aferir violação dos arts. 131, 245 e 458 do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 188 e 305 do Código Civil de 2002 e do art. 142 do Código Tributário Nacional, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 970.468/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DECADÊNCIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Não há como aferir violação dos arts. 131, 245 e 458 do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 188 e 305 do Código Civil de 2002 e do art. 142 do Código Tributário Nacional, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 970.468/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESMATAMENTO E LIMPEZA DO RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DA USINA HIDRELÉTRICA BARRA GRANDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 727.915/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESMATAMENTO E LIMPEZA DO RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DA USINA HIDRELÉTRICA BARRA GRANDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 727.915/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)