PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 544 DO CPC). POSTERIOR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão que dá provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial não vincula o relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, rever a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que a ora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, esbarraria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível de ser adotada nessa sede, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1194529/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 544 DO CPC). POSTERIOR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão que dá provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial não vincula o relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Có...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DELEGADO DE POLÍCIA.
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA QUE INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no RMS 37.154/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DELEGADO DE POLÍCIA.
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA QUE INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no RMS 37.154/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR.
VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos.
2. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.
4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão.
(EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR.
VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à inexistência da conduta ilícita e do consequente dever de indenizar, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1015562/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à inexistência da conduta ilíc...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
2. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 998.656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
2. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS E FATOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DOS ORA AGRAVANTES PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/02/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que os agravantes também teriam concorrido para a ocorrência do acidente (o primeiro, por permitir que menor, sem habilitação, dirigisse o veículo; o segundo, por conduzir em velocidade superior à permitida para a via) - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie. IV. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo.
V. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 156.193/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS E FATOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DOS ORA AGRAVANTES PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO I...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CILINDROS DE GÁS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pela ora agravante, ao fundamento de que "a autora efetivamente não logrou comprovar a entrega de todos os cilindros reclamados, fato constitutivo do seu direito. (...) os documentos que anexou para evidenciar essa entrega, ou seja, os termos de responsabilidade apresentam registros realmente inconsistentes: dos vinte e sete termos juntados, treze estão com data de emissão e recebimento relativa ao ano 2000, enquanto os contratos foram celebrados a partir de 2003 (...), e os demais não estão datados, não apresentam a especificação dos produtos ou ainda a identificação dos respectivos recebedores".
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 104, 569, IV, e 629 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.
V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que a agravante não demonstrara a entrega de todos os cilindros de gás, objeto do pedido de restituição ou de indenização - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1009349/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CILINDROS DE GÁS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de ato ímprobo, consistente na permissão para que a Banda Marreta é Massa, que tocou na festa comemorativa da vitória do pleito eleitoral de 2012, fizesse show na festa da padroeira da cidade, com o intuito de promoção pessoal.
2. O Juiz de 1º grau recebeu a petição inicial.
3. Desta decisão, os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento.
4. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e assim consignou: "Cumpre ressaltar que o elemento volitivo culposo ou doloso dos réus, ora agravantes, diversamente do que eles querem fazer crer, não precisa estar comprovado proemialmente, como pressuposto para o recebimento da inicial da Ação Civil Pública, bastando para tanto, como já esposado, que do relato dos fatos se extraia indícios da prática de atos disciplinados em lei como ímprobos, o que, na hipótese em apreço, verifica-se. De fato, sequer há nos autos negativa por parte dos réus/agravantes de que, por ocasião do evento público realizado no Município, a atração musical que nela se apresentou executou música criada especificamente para a campanha eleitoral deles recorrentes, em que se enaltece as suas ações e gestão, tampouco nega o fato de que dita apresentação deu-se de forma graciosa, a indicar laços de amizade." (fl. 396, grifo acrescentado).
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014, e AgRg no AREsp 459.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2014.
SÚMULA 7/STJ 6. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655381/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de ato ímprobo, consistente na permissão para que a Banda Marreta é Massa, que tocou na festa comemorativa da vitória do pleito eleitora...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.
2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.
3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO .
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando prolatada a sentença de mérito.
3. Após consulta ao site do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a ação foi julgada improcedente aos 22/11/2016.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AREsp 813.609/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO .
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO E PASSEIO E DE CONSTRUÇÃO DE MURO. EMPRESA QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADA. NULIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO A QUO EMBASADO NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de intimação da empresa recorrente, independentemente de haver responsabilidade solidária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nota-se que o entendimento a quo tem por fundamento pressupostos de caráter constitucional, quais sejam os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se afasta a competência do STJ para analisar a quaestio iuris.
3. Também se percebe que o decisum vergastado está integralmente embasado nas provas documentais coligidas, motivo por que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654992/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO E PASSEIO E DE CONSTRUÇÃO DE MURO. EMPRESA QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADA. NULIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO A QUO EMBASADO NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integra...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALEGADA ILEGALIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.
3. No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pela apresentação de documento e das próprias declarações do adolescente perante a Autoridade Policial quando da realização de seu depoimento e, no qual, ficou consignado o seu nome completo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento (20/5/2000), nome da mãe e número de registro civil (RG n. 19786939/SSP) e, ainda, do Boletim de Ocorrência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 382.940/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALEGADA ILEGALIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR REFORMADA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFEITO EX TUNC.
1. Discute-se nos presentes autos a legalidade da lavratura de auto de infração enquanto a ora recorrida estava amparada por liminar, a qual lhe autorizava comercializar combustível com qualquer posto revendedor. A decisão liminar foi reformada pela sentença de improcedência.
2. A recorrida seguiu exercendo atividade sem a devida autorização expedida pela ANP, por força de provimento jurisdicional de caráter provisório. Por consequência, a recorrida assumiu o risco de seguir beneficiando-se de um provimento liminar de caráter precário, o qual poderia ser reformado. 3. Assim, fica evidente que empresa a CIAPETRO deve responder pela autuação legalmente feita pela Agência Reguladora, uma vez que ela possui efeito ex tunc. Precedentes: REsp 1266520/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013, EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/04/2013, AgRg no Ag 1223767/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2011, REsp 988.171/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, DJe 28.10.2008). 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1646555/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR REFORMADA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFEITO EX TUNC.
1. Discute-se nos presentes autos a legalidade da lavratura de auto de infração enquanto a ora recorrida estava amparada por liminar, a qual lhe autorizava comercializar combustível com qualquer posto revendedor. A decisão liminar foi reformada pela sentença de improcedência.
2. A recorrida seguiu exercendo atividade sem a devida autorização expedida pela ANP, por força de provimento jurisdicional de caráter provisório. Por consequência, a recorrida...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
525 DO CPC DE 1973. DENUNCIAÇÃO À LIDE SOMENTE OBRIGATÓRIA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU NO CONTRATO. ARTIGO 70, III, DO CPC DE 1973.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 2. Entendimento do STJ de que somente é obrigatória a denunciação da lide quando o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva. Precedentes.
3. Inviável a análise, em Recurso Especial, de fatos e provas quanto à propriedade do imóvel danificado, bem como a interpretação de cláusulas de transação realizada com terceiros em outra demanda, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
525 DO CPC DE 1973. DENUNCIAÇÃO À LIDE SOMENTE OBRIGATÓRIA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU NO CONTRATO. ARTIGO 70, III, DO CPC DE 1973.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 2. En...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
SÚMULA 283/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu não existir ilegitimidade passiva.
2. O Sodalício a quo esclareceu que, além de não haver nada oficial delimitando a área de ação dos grupos indígenas na região em disputa, houve regular citação de duas comunidades indígenas, Comunidade Tupinambá de Olivença e Comunidade Tupinambá de Serra do Padeiro para figurar no polo passivo da lide.
3. Embora tenha razão a parte recorrente ao alegar que na petição inicial não houve requerimento de citação da Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro, o Tribunal de origem salientou que tal citação ocorreu por força de pedido expresso do autor, ad cautelam, às fls. 31/e-STJ (correspondente à fl. 83, indicada no acórdão vergastado), de citação do chefe da Comunidade Indígena da Serra do Padeiro.
4. Avaliar se há nos autos documentos que comprovem a ausência de intenção do autor em citar a Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro é inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5 . Outrossim, a parte recorrente deixou de se manifestar sobre se a citação extemporânea da multicitada Comunidade de Serra do Padeiro causou prejuízo à defesa. Tal questão é basilar para a solução da controvérsia, e a falta de pronunciamento sobre esse ponto atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1315680/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
SÚMULA 283/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu não existir ilegitimidade passiva.
2. O Sodalício a q...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.143.677/RS, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. 1. Não se configura a ofensa ao art.
1.022, II, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Os recorrentes inovaram sua tese no Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. O pedido inicial é de incidência dos juros de mora até a inscrição do precatório, por sua vez, nas razões do Recurso Especial surge o pedido de incidência de juros de mora até a definição do quantum debeatur, este último trata-se de intolerável inovação recursal.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a matéria suscitada no Recurso Especial não foi enfrentada pelo Tribunal a quo haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A incidência da referida súmula (Súmula 211/STJ) impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a falta de debate sobre o assunto perante a Corte de origem.
5. No mais, o entendimento firmado na decisão regional encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacificada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010, de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1645088/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.143.677/RS, REL.
MIN. LUIZ FUX,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.101/2009. CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA DISCUTIR SUPOSTO EXCESSO, RELATIVO À EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A controvérsia tem por objeto o conteúdo da Execução de Sentença, iniciada na vigência do CPC/1973, relativa à condenação da Fazenda Nacional à restituição do indébito (contribuições ao PIS, indevidamente recolhidas pela recorrida, que teve reconhecido o gozo da imunidade tributária).
2. O dissenso entre as partes decorreu da circunstância de que o título executivo judicial se formou, segundo afirma a Fazenda Nacional, a partir da análise do direito à imunidade à luz do preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991. Sucede que, após a prolação de sentença no juízo de primeiro grau, a disciplina relativa aos requisitos para o gozo da imunidade foi modificada pela Lei 12.101/2009, sem que tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, razão pela qual, conclui a recorrente, a Execução de Sentença tem por limite inicial o período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da Ação de Conhecimento e por termo ad quem o fim da vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991, revogado pela entrada em vigor da Lei 12.101/2009.
3. O Tribunal de origem não acolheu o pedido formulado nos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela Fazenda Nacional, com base nas seguintes premissas (fls. 496-497, e-STJ): a) a alteração legislativa se deu no curso do processo, meses após a prolação de sentença, e poderia ter sido aventada pela embargante em segundo e terceiro graus, hipótese em que teria sido discutida no processo de conhecimento; b) a alteração dos requisitos legais para gozo da imunidade não se presta por si só a fundamentar o afastamento do direito constitucional da embargada à imunidade, fazendo-se imprescindível, antes, perscrutar acerca do preenchimento dos requisitos da nova legislação; c) a relativização da coisa julgada, ou o afastamento dos efeitos da sentença só poderia se dar com ajuizamento de ação própria, conforme dicção do art. 471 do CPC/1973, e ampla rediscussão da matéria de mérito à luz da nova legislação, que culminasse na comprovação de que o contribuinte não mais preenche os requisitos legais para gozar a imunidade tributária; d) a Fazenda Nacional não refutou a afirmação da recorrida, de que preenche os requisitos previstos na legislação superveniente, nem impugnou os documentos juntados por ela com a finalidade de comprovar suas alegações.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5.
No mérito, as premissas adotadas pelo órgão colegiado do Tribunal a quo são equivocadas, pois nos Embargos à Execução de Sentença não se buscou a "relativização da coisa julgada", mas sim demonstrar que havia excesso de execução, decorrente da inclusão de valores sem que, em relação a eles, houvesse decisão judicial transitada em julgado.
6. Note-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece que houve mudança normativa, mas conclui que tal alteração não afasta, automaticamente, a eficácia do título executivo, e que competia ao ente público ter provocado o Poder Judiciário, em "segundo" e "terceiro" graus, a se manifestar a respeito. 7. Essa conclusão, com a devida vênia, não tem a amplitude conferida na Corte local, pois, na Ação de Conhecimento, é importante destacar, a Fazenda Nacional ocupava o polo passivo, limitando-se a resistir à pretensão deduzida pela autora. Em outras palavras, a mudança nos requisitos legais relativos ao gozo da imunidade tributária está relacionada à pretensão deduzida em juízo pela entidade autora (ora recorrida), e naturalmente deveria ser por ela pleiteada, e não pela parte ré. 8.
Ademais, a Corte local reconheceu que a mudança foi posterior à sentença do juízo de primeiro grau, de modo que nem mesmo seria possível a ampliação do pedido, dada a vedação expressa constante do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973.
9. De todo modo, o que ressai como evidente é que o título executivo se limitou a delimitar o direito à restituição no período de vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991. Como não houve valoração a respeito das alterações promovidas pela Lei 12.101/2009, não há título executivo em relação a esse ponto.
10. É justamente por essa razão que não procedem os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, atinentes à "relativização da coisa julgada" ou à necessidade de ajuizamento de "ação autônoma" para afastar os efeitos da coisa julgada, uma vez que, repita-se, a discussão proposta pela Fazenda Nacional diz respeito à extrapolação dos limites da coisa julgada, inconfundível com o debate quanto à relativização/afastamento de seus efeitos.
11. Nesse mesmo sentido, é falaciosa a afirmação lançada no voto condutor do acórdão hostilizado, no sentido de que a Fazenda Nacional não negou que a empresa preencha os requisitos da imunidade, fixados na nova legislação. Na realidade, o ente público defende a tese de que a própria discussão quanto ao preenchimento dos requisitos da imunidade, à luz da nova legislação, é matéria estranha ao título executivo judicial, e somente poderia ser promovida pela parte interessada em nova demanda.
12. Recurso Especial parcialmente provido, para excluir da Execução do Título Judicial o período relativo à entrada em vigor da Lei 12.101/2009, por não estar abrangido na decisão transitada em julgado. Ressalvada a possibilidade de a recorrida deduzir, em demanda autônoma sujeita ao contraditório e à ampla defesa, a pretensão relativa à restituição do indébito à luz dos requisitos estabelecidos na nova legislação, respeitado o prazo prescricional.
(REsp 1644999/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.101/2009. CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA DISCUTIR SUPOSTO EXCESSO, RELATIVO À EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A controvérsia tem por objeto o conteúdo da Execução de Sentença, iniciada na vigência do CPC/1973, relativa à condenação da Fazenda Nacional à restituição do indébito (contribuições ao PIS, indevidamente recolhidas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. MORTE DE CRIANÇA ATINGIDA POR BALA PERDIDA DEFLAGRADA PELO AGENTE ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUMENTO QUE VISA A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, amparada no acervo probatório dos autos, asseverou que o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e os danos morais suportados pelo pai da vítima estava configurado. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 936.073/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. MORTE DE CRIANÇA ATINGIDA POR BALA PERDIDA DEFLAGRADA PELO AGENTE ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUMENTO QUE VISA A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, amparada no acervo probatório dos autos, asseverou que o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e os danos morais suportados pelo pai da vítima estava configurado. Nesse contexto, a revisão de tal...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local não tratou acerca do termo inicial do pagamento da correção monetária e do montante fixado a título de danos morais, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido em Apelação do município, razão pala qual não se pode conhecer do recuso quanto aos pontos, ante a falta de prequestionamento. Saliente-se que a arguição dos temas em momento posterior é impossibilitada, ante a preclusão operada.
2. Quanto à alegada culpa concorrente, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local não tratou acerca do termo inicial do pagamento da correção monetária e do montante fixado a título de danos morais, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido em Apelação do município, razão pala qual não se pode conhecer do recuso quanto aos pontos, ante a falta de prequestionamento. Saliente-se que a arguição dos temas em momento posterior é impossibilitada, ante a preclusão operada.
2. Quanto à alegada culpa co...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1014512/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais ar...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 24/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)