SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei
n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer
momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo
34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ.
III - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não
é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da
propriedade. Precedentes.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei
n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, o...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594773
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou
coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que
a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se
teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra
como descumprimento de obrigação mas de exigência de cumprimento das
obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto
firmado, o que não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual
mas precisamente o pagamento das prestações em tese devidas em montante
inferior ao cobrado pela mutuante. Precedente.
II - É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito. Para o afastamento da excogitada
providência, não basta a mera propositura de demanda, havendo necessidade
de preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações quanto à
exigência da instituição financeira que compõe a questão principal.
III - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou
coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que
a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se
teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra
como descumprimento de obrigação mas de exigência de cumprimento das
obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto
firmado, o que não enseja ao mutuário d...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580416
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, devendo o
mutuário prosseguir desembolsando a integralidade dos valores que lhe
são exigidos pelo agente financeiro, efetuando o depósito judicial dos
valores controvertidos e o pagamento da porção incontroversa diretamente
à instituição financeira. Inteligência da Lei 10.931/04.
III - É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para o afastamento da
excogitada providência, não basta a mera propositura de demanda, havendo
necessidade de preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações
quanto à exigência da instituição financeira que compõe a questão
principal.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução e...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586119
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, devendo o
mutuário prosseguir desembolsando a integralidade dos valores que lhe
são exigidos pelo agente financeiro, efetuando o depósito judicial dos
valores controvertidos e o pagamento da porção incontroversa diretamente
à instituição financeira. Inteligência da Lei 10.931/04.
III - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, devendo o
mutuário prosseguir desembolsando a integralid...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594181
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE
ANATOCISMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei
n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, devendo o
mutuário prosseguir desembolsando a integralidade dos valores que lhe
são exigidos pelo agente financeiro, efetuando o depósito judicial dos
valores controvertidos e o pagamento da porção incontroversa diretamente
à instituição financeira. Inteligência da Lei 10.931/04.
III - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
IV - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados
contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de
cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade
excessiva.
V - É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito. Para o afastamento da excogitada
providência, não basta a mera propositura de demanda, havendo necessidade
de preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações quanto à
exigência da instituição financeira que compõe a questão principal.
VI - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE
ANATOCISMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei
n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585409
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO.
I - Procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97,
que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer
momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo
34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ.
III - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não
é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da
propriedade. Precedentes.
IV - Hipótese dos autos em que a parte não apenas manifestou interesse
mas realizou depósito referente às prestações em atraso.
V - Recurso provido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO.
I - Procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97,
que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer
momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo
34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ.
III - Mera manifesta...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587397
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei
n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, devendo o
mutuário prosseguir desembolsando a integralidade dos valores que lhe
são exigidos pelo agente financeiro, efetuando o depósito judicial dos
valores controvertidos e o pagamento da porção incontroversa diretamente
à instituição financeira. Inteligência da Lei 10.931/04.
III - É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para o afastamento da
excogitada providência, não basta a mera propositura de demanda, havendo
necessidade de preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações
quanto à exigência da instituição financeira que compõe a questão
principal.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei
n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, devendo o
mutuário prosseguir desembolsando a...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585628
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do
Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente
jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no
entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça, o que, por si só, já permite o julgamento monocrático,
nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual
violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle
jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada,
desde logo, com a apreciação do presente agravo interno pelo órgão
colegiado.
III - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII)
e determina que a administração pública, de todas as esferas e Poderes,
está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CF). Contudo, a Lei n° 11.457, de 16 de
março de 2007, criou a Receita Federal do Brasil. No artigo 24 da citada
norma legal, há a previsão de que a decisão administrativa deve ser tomada
em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições,
defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Acresça-se, ainda,
que a matéria foi submetida ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, DJe: 01/09/2010.
IV - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 14/03/2014. Percebe-se
que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão
administrativa com relação aos requerimentos. Anoto, entretanto, que não
compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo,
quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento
ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, competindo
ao judiciário apenas determinar que se cumpra o prazo previsto no art. 24,
da Lei nº 11.457/2007.
V - Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do
Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente
jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no
entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça, o que, por si só, já permite o julgamento monocrático,
nos moldes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NOME DO SÓCIO NA CDA.
As contribuições sociais constituem espécie tributária e, em razão disso,
submetem-se, no que couber, ao Código Tributário Nacional, como as regras
de decadência e de prescrição, sendo certo que, conforme o ordenamento
jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade diversa da dos seus
membros, sendo distintos sujeitos de direitos e obrigações.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe, sempre
e necessariamente, a desídia da credora em promover atos da execução,
deixando transcorrer o prazo legal prescricional - 5 (cinco) anos - sem atos
efetivos, concretos, de direcionamento da pretensão executiva.
A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação executiva, sendo
contado o prazo a partir da constituição definitiva do crédito fiscal.
Note-se que nessa contagem devem ser descontados quaisquer períodos de
eventuais causas de suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais,
pois operam também como causas suspensivas da prescrição, já que esta
modalidade extintiva da obrigação somente se aperfeiçoa quando o titular
do direito, tendo a possibilidade jurídica de exercê-lo, deixa de fazê-lo
sem justificativa legal.
Há causas de interrupção da prescrição tributária, que dão ensejo à sua
recontagem pelo prazo integral, previstas no artigo 174, § único, do CTN.
Assim, a prescrição, afora outras causas legais, de regra será interrompida
pela citação do executado conforme artigo 174, § único, I, do CTN (ou
pelo despacho que ordena a citação, na redação dada pela Lei Complementar
nº 118/2005, em vigor 120 dias após a publicação no DOU de 9.2.2005),
mas a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação executiva,
na forma do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Pode ocorrer a prescrição, todavia, também durante a tramitação da
ação executiva fiscal - a denominada prescrição intercorrente -, pelo
decurso do mesmo prazo e nas mesmas condições de inércia injustificada
do titular do crédito em promover a execução mediante medidas efetivas.
Em casos de responsabilidade de sócios e administradores de pessoas
jurídicas, pacificou-se o entendimento no sentido de que se trata de
responsabilidade subsidiária, devendo-se exigir a satisfação das
obrigações primeiramente da pessoa jurídica, a devedora principal,
para somente então, quando se evidenciar a impossibilidade dessa
cobrança, admitir-se o redirecionamento da execução para a pessoa dos
sócios/administradores, o que somente pode ocorrer quando demonstrada
sua responsabilidade nos termos do artigo 135 do CTN, ou seja, respondendo
os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos. Anote-se que uma das
hipóteses de responsabilização dos sócios ocorre pela desconsideração
da pessoa jurídica no caso de dissolução irregular da empresa, que,
configurando infração à lei, dá ensejo ao redirecionamento para o sócio
(Súmula 453, STJ).
Deve-se observar que, estando assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal e
pelo E. Superior Tribunal de Justiça que se trata de responsabilidade por
sucessão, e assim, subsidiária (tanto que pelo C. STF foi reconhecida a
inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 - que pretendia conferir
responsabilização solidária, direta, quando se tratasse de contribuições
previdenciárias, assentando-se então que devia ser observada a regra do
art. 135 do CTN - RE n.º 562.276/RS, apreciado sob o regime da repercussão
geral do art. 543-B do Código de Processo Civil/1973, com efeitos ex tunc),
daí se extrai que, para o fim de aferição da prescrição, mostra-se
irrelevante que os nomes dos sócios constem ou não da CDA ou da própria
inicial executória, pois a execução fiscal, por força desse princípio,
deve ser direcionada primeiramente para a pessoa jurídica obrigada principal,
e somente depois, quando constatada a impossibilidade de cobrança dela,
pode ser redirecionada para os corresponsáveis.
Em coerência com esta regulação da responsabilidade por sucessão dos
sócios/administradores do art. 135 do CTN, o sistema tributário nacional
rege a prescrição do crédito fiscal como um prazo único, de forma que
ocorrerá ou deixará de ocorrer para todos os corresponsáveis do crédito
fiscal, de forma unitária e comum a todos eles.
Isso se evidencia na regra expressa no artigo 125, inciso III, do Código
Tributário Nacional, dispondo que "salvo disposição de lei em contrário,
são os seguintes os efeitos da solidariedade: ... a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais", regra que abrange também as causas de suspensão da prescrição,
pois a suspensão constitui um minus em relação à interrupção e é a
única forma de manter a coerência do sistema jurídico, compatibilizando
com o regramento da responsabilidade subsidiária por sucessão.
Entendimento contrário se mostraria incompatível com o sistema porque
permitiria, por exemplo, que a execução fiscal contra a devedora principal -
a empresa - permanecesse suspensa por uma causa legal (parcelamentos, decisões
liminares judiciais etc.) e ao mesmo tempo corresse a prescrição contra
os corresponsáveis por sucessão, embora ainda não pudesse a execução
ser direcionada contra estes, atentando contra a razoabilidade ínsita ao
sistema jurídico tributário.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NOME DO SÓCIO NA CDA.
As contribuições sociais constituem espécie tributária e, em razão disso,
submetem-se, no que couber, ao Código Tributário Nacional, como as regras
de decadência e de prescrição, sendo certo que, conforme o ordenamento
jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade diversa da dos seus
membros, sendo distintos sujeitos de direitos e obrigações.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe, sempre
e necessariamente, a desídia da credora em promover atos da execução,
deixando transcorrer o prazo legal...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592463
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REX 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA.
- Embora o tema fosse controvertido, esta 10ª Turma vinha entendendo pela
possibilidade da desaposentação diante da jurisprudência vinculante do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Recurso Especial
1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973
e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no
entendimento de que os benefícios previdenciários eram direitos patrimoniais
disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
- Ante ao recente julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015
(artigo 543-B, do CPC de 1973), restou pacificada a questão no sentido da
inaplicabilidade do instituto da desaposentação , em face da existência
de vedação legal expressa à renúncia de benefício previdenciário em
prol da obtenção de nova benesse, mais vantajosa, mediante o cômputo de
tempo de serviço e contribuição posterior ao primeiro jubilamento.
- A decisão está suficientemente fundamentada no não acolhimento da
pretensão exordial, diante do que restou decidido pelo E. STF no julgamento
do RE 661.256/SC, não havendo se falar em sobrestamento do feito, tendo em
vista que a decisão já proferida pelo E. STF guarda relação com a matéria
veiculada neste recurso, aplicável o enunciado da Súmula 568 do C. STJ, no
sentido de que: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- Não houve a determinação de sobrestamento dos feitos em tramitação
no julgamento do RE 661.256/SC, além de não se tratar o caso dos autos da
devolução de valores já recebidos por força de tutela antecipada ou de
decisão já transitada em julgado, considerando-se que foi expressamente
afastada a implantação do benefício até o pronunciamento do C. STF quanto
ao cabimento ou não da desaposentação.
- Agravo interno da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REX 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA.
- Embora o tema fosse controvertido, esta 10ª Turma vinha entendendo pela
possibilidade da desaposentação diante da jurisprudência vinculante do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Recurso Especial
1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973
e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no
entendimento de que os benefícios previdenciários eram direitos pat...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Acolhida a preliminar de apelação da parte autora. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerc...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUTORA
SOB GUARDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente era dependente econômica da guardiã até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes,
restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do
devido processo legal, notadamente porque o §2º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91 exige a comprovação da dependência econômica nesta situação.
3. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUTORA
SOB GUARDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente era dependente econômica da guardiã até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes,
restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do
devido processo legal, notad...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da
participação do INSS na ação.
2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para
corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência
do referido vínculo empregatício do falecido, sendo assim indispensável
a realização de outras provas.
3. Ao proferir-se sentença sem a produção das provas necessárias,
restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do
devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito dos
autores depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de
prova material apresentado.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da apelação e do recurso adesivo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da
participação do INSS na ação.
2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para
corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pela autora autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (29.09.2014), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada, com data de início em 29.09.2014, e renda mensal inicial - RMI no
valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DO
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO. RECEBIMENTO
DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. PRISÃO PROCESSUAL DO AUTOR NÃO INTERFERE NO CARÁTER PECUNIÁRIO
DA SUA REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. JUROS DE
MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
III. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração de militar
temporário nas fileiras do Exército, com pagamento dos respectivos
vencimentos, desde seu licenciamento e custeio do tratamento médico.
IV. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80 não fez distinção
entre o militar temporário e o de carreira, no que tange aos direitos de
reintegração e de reforma.
V. Consta dos registros do autor no Ministério do Exército, que, em
19/05/2008, durante seu deslocamento até o Batalhão, ele sofreu acidente
automobilístico que lhe ocasionou lesões ortopédicas incapacitantes. Consta,
também, dos mesmos assentamentos que, imediatamente após ter sido considerado
"Apto A" em 11/02/2009, foi licenciado a partir de 18/02/2009.
VI. O autor foi incorporado nas fileiras do Exército em 01/03/2008, como
Soldado da 14ª Companhia de Comunicações Mecanizada de Dourados/MS,
após ser considerado "Apto".
VII. Em 26/06/2008, foi concluída a sindicância instaurada para apurar o
acidente de trânsito do qual foi vítima, resultando como conclusão ter o
acidente ocorrido "em serviço" e não ter o autor agido com imprudência,
imperícia, desídia ou transgressão disciplinar.
VIII. No dia 09/07/2008, foi elaborado parecer médico militar no sentido
de que do acidente resultou lesão mínima, não justificando a lavratura
de Atestado de Origem.
IX. No entanto, em inspeção de saúde realizada em 14/08/2008, foi
considerado "apto com recomendações", bem como obteve sucessivas dispensas
médicas até ser excluído do Exército, em que pese ter sofrido o acidente
em serviço e não estar recuperado.
X. Em inspeção de saúde realizada em 25/09/2008, foi considerado "Incapaz
B1" e teve como diagnóstico "CID 10 - S30.8 (Coleção líquida em região
lombar)".
XI. O diagnóstico repetiu-se na inspeção de saúde realizada em 23/10/2008,
mas nessa oportunidade o autor foi considerado "Apto A", ou seja, com
recomendações.
XII. Em inspeção de saúde realizada em 12/02/2009, o diagnóstico e a
classificação "Apto A" se repetiram.
XIII. Na perícia médica judicial, o expert concluiu que o autor apresenta
sequela de fratura de vértebra lombar em L5; que a lesão decorre do acidente
em serviço sofrido por ele no dia 19/05/2008, e que ele está permanentemente
incapacitado para o exercício de atividades tipicamente militares.
XIV. Além da perícia médica judicial favorável, o autor juntou laudo
médico e exame de ressonância magnética, que confirmam ser portador de
sequelas de lesão na coluna lombar (CID 10 - M51.3 e S32.0, respectivamente,
"outra degeneração especificada de disco vertebral" e "fratura de vértebra
lombar").
XV. Ficou evidenciado que o autor, ao ser excluído das fileiras do Exército,
não estava recuperado das lesões originadas pelo acidente que sofreu
em serviço e, portanto, encontrava-se incapaz para o serviço ativo do
Exército.
XVI. Outrossim, o conjunto probatório constante destes autos demonstra que,
ao ingressar nas fileiras do Exército, o autor não apresentava as patologias
que ocasionaram a sua incapacidade para atividade no serviço militar ativo,
o que adveio em decorrência de acidente ocorrido em serviço, incapacitando-o
para a prática de atividades relacionadas ao serviço militar, que exigem
perfeitas condições de saúde e considerável vigor físico.
XVII. O exercício do poder discricionário da autoridade militar de exclusão
do serviço ativo, por conveniência do serviço, deve ser precedido da
comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena
de o ato de licenciamento ser considerado ilegal.
XVIII. Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre o quadro incapacitante
e a atividade militar, bem como que ela incapacitava o autor na época do
licenciamento, o ato de licenciamento do autor é nulo e o autor deve ser
reintegrado às fileiras do Exército.
XIX. Tendo em vista o conjunto probatório, sobretudo as conclusões da
perícia médica judicial, seria o caso de concessão ao autor de Reforma no
mesmo grau em que se encontrava na ativa. No entanto, restaria caracterizado,
desse modo, o julgamento extra petita, pois seria concedido provimento
jurisdicional diverso do que lhe foi demandado, nos termos do disposto nos
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, que prescrevem a
regra da congruência entre pedido e sentença.
XX. Assim, o Exército deverá reintegrar o autor e custear seu tratamento
médico-hospitalar até a cessação do quadro incapacitante, nos termos do
artigo 50, IV, "e", da Lei 6.880/80.
XXI. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que deixou
de receber no período em que esteve afastado. Os soldos em atraso são
devidos a partir do indevido licenciamento. Precedente do STJ.
XXII. O autor é portador de lesão grave e permanente na coluna, e que
foi a razão da interrupção abrupta da carreira militar, pois ficou
incapacitado para qualquer atividade castrense e, ao ser indevidamente
desligado do Exército, não pôde continuar seu tratamento médico, conforme
os documentos dos autos e o seu depoimento pessoal gravado em mídia encartada
nos autos. Assim, restou comprovado o dano moral.
XXIII. Dessa feita, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento
de indenização por danos morais. O termo inicial da incidência de
correção monetária sobre o valor da indenização foi corretamente fixado
na sentença. O valor da reparação deve ser mantido tal como arbitrado,
uma vez que não houve recurso da parte autora nesse tópico.
XXIV. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXVI. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXVII. Em consonância com os dispositivos supramencionados e, a considerar-se
a complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas
partes e os atos processuais praticados, mantenho os honorários advocatícios
tal como fixados na sentença.
XXVIII. Presentes os requisitos, mantenho a antecipação dos efeitos da
tutela tal como concedida na sentença.
XXIX. Não merece prosperar a alegação da União Federal, no tocante
à impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada por estar o autor
encarcerado.
XXX. Com efeito, na sentença o douto Magistrado determinou a imediata
reintegração do autor e o custeio do seu tratamento médico. O autor foi
preso provisoriamente em 02/07/2012, pois estaria dirigindo um caminhão no
qual haveria entorpecentes.
XXXI. A prisão processual não tem qualquer efeito sobre a situação
funcional do servidor público civil, ou do militar. O artigo 102 do Código
Penal Militar e o artigo 125 da Lei n. 6.880/80 referem-se à pena acessória
de exclusão das Forças Armadas, no caso de condenação criminal transitada
em julgado.
XXXII. Penalizar administrativamente o autor anteriormente a eventual
prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado,
configuraria ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade,
insculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.
XXXIII. A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação automática
da pena acessória de perda do posto e patente aos militares condenados
criminalmente a penas superiores a 02 (dois) anos, ainda quando determinada
por sentença judicial.
XXXIV. Por tais razões, em que pese a impossibilidade de Reintegração
física do autor, poque se encontrava encarcerado na época da antecipação
da tutela, o caráter pecuniário da Reintegração não foi atingido pelo seu
encarceramento, e o soldo a que faz jus deve ser mensalmente pago pela União.
XXXV. O encarceramento do autor na data do cumprimento da determinação de
sua Reintegração não infirma o seu direito ao recebimento dos valores
que lhe eram devidos. O acidente em serviço por ele sofrido, o seu
indevido licenciamento, ora declarado nulo, bem como a determinação da
sua Reintegração, precederam o seu encarceramento e não são afetados
por este fato superveniente.
XXXVI. Independentemente do desfecho da ação penal na qual é réu, e
de eventual reflexo que tal decisão venha a ter na seara administrativa
militar, o autor tem direito à Reintegração desde a data do seu indevido
licenciamento (18/02/2009), momento anterior à sua prisão, que se deu em
02/07/2012, devendo, portanto, ser cumprida a tutela antecipada concedida
na r. sentença, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão.
XXXVII. Ressalte-se ainda que, de acordo com a cópia da sentença penal
condenatória existente nos autos, não foi decretada pelo douto julgador
a perda do posto e patente ao autor.
XXXVIII. Os valores decorrentes da tutela antecipada concedida na sentença e
não cumprida pela União Federal serão apurados em liquidação de sentença
e adimplidos após o trânsito em julgado da presente ação.
XXXIX. Apelação da União não provida. Remessa oficial parcialmente provida,
para fixar a correção monetária e os juros nos termos especificados,
mantida, no mais, a douta sentença recorrida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DO
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO. RECEBIMENTO
DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. PRISÃO PROCESSUAL DO AUTOR NÃO INTERFERE NO CARÁTER PECUNIÁRIO
DA SUA REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. JUROS DE
MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil de 1...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DA
APELAÇÃO DA UNIÃO REJEITADA. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO
E REFORMA DETERMINADAS. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM
QUE ESTEVE AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
III. Não se verificou a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que
a r. sentença que concedeu a Reforma ao autor não ultrapassou os limites
da pretensão deduzida no processo.
IV. Conforme se extrai da causa de pedir, o que se pretende, em verdade, é
a concessão da Reforma. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, tratando-se de causa de natureza previdenciária, o pedido inicial
deve ser interpretado com menor rigor técnico, evitando, desta feita,
que se considere extra ou ultra petita a sentença que conceda determinado
benefício, quando preenchidos seus requisitos, ainda que não tenha sido
formulado o pedido de forma expressa.
V. Nos presentes autos, inegável a sua natureza previdenciária, muito
embora envolva militar, razão pela qual deve ser aplicada a jurisprudência
mencionada.
VI. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração de militar
temporário nas fileiras do Exército, concessão de Reforma, com pagamento
dos respectivos vencimentos, desde seu licenciamento, custeio integral do
seu tratamento médico-hospitalar, ressarcimento das despesas médicas,
e indenização por danos morais.
VII. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80 não fez distinção
entre o militar temporário e o de carreira, no que tange aos direitos de
reintegração e de reforma.
VIII. Consta dos registros do autor no Ministério do Exército, que,
em 19/08/1999, ele sofreu acidente em serviço que lhe ocasionou lesões
ortopédicas incapacitantes. Consta, também, dos mesmos assentamentos que,
imediatamente após ter sido considerado "Apto para o serviço do Exército"
em 01/03/2000, foi licenciado a partir de 10/03/2000.
IX. O autor foi incorporado nas fileiras do Exército em 10/03/1997, como
Soldado do Batalhão de Aviação de Taubaté/SP. Na inspeção de saúde
realizada em 13/01/1999, foi considerado "Apto para o serviço do Exército".
X. Em 24/08/1999, o Exército reconheceu que o autor sofreu acidente
em serviço em 19/08/1999, ferindo o ombro esquerdo e que não agiu com
imperícia, imprudência ou negligência. Foi elaborado Atestado de Origem,
em 26/08/1999, no qual se constatou que sofreu "fratura-luxação do ombro
esquerdo com tratamento cirúrgico".
XI. Em inspeção de saúde realizada em 01/09/1999 obteve o seguinte
parecer: "Incapaz temporariamente para o serviço do Exército. Necessita
de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde própria.". Na
inspeção de saúde realizada em 03/11/1999, o parecer se repetiu, mas com 30
(trinta) dias de licença para tratamento.
XII. Nas inspeções de saúde realizadas em 26/01 e 01/03/2000, foi
considerado "Apto para o serviço do Exército", mas com o diagnóstico
"CID10 - S42.1 - Fratura da omoplata (escápula)".
XIII. No laudo da perícia médica judicial, realizada em 27/04/2004, o
expert concluiu que o autor é portador de sequela de fratura e luxação do
ombro esquerdo, com limitação motora moderada que lhe atribui incapacidade
parcial e definitiva para exercer atividade laborativa, estando incapacitado
parcialmente para todo e qualquer trabalho.
XIV. Referido laudo foi declarado nulo, pois a União só foi intimada da
data da perícia dias após a realização do exame médico pericial.
XV. Na nova perícia, realizada em 01/03/2006, a conclusão do expert se
deu no sentido de que o autor é portador de sequela de fratura-luxação de
ombro esquerdo, com limitação motora acentuada, atribuindo-lhe incapacidade
total por tempo indeterminado para exercer qualquer atividade laborativa.
XVI. Em resposta aos quesitos complementares da União, o perito reafirmou
as suas conclusões.
XVII. A União impugnou novamente o laudo, alegando que o mesmo perito chegou
a conclusões diferentes, quanto à extensão da incapacidade, se total ou
parcial.
XVIII. Em complementação da perícia, realizada em 16/06/2008, o expert
esclareceu que, com a passagem do tempo, é cada vez menor a probabilidade
de o autor recuperar os movimentos articulares do ombro, caso submetido a
nova cirurgia. Concluiu afirmando que o autor apresenta incapacidade parcial
e definitiva, para o exercício de qualquer atividade laborativa que exija
funcionalidade de articulação do ombro esquerdo.
XIX. Além da perícia médica judicial favorável, o autor juntou documentos
médicos particulares e exames de imagem, que confirmam ser portador de
sequelas de grave lesão no ombro esquerdo. Na ressonância magnética
realizada em 18/09/2001 foram diagnosticadas no autor "Lesão de Hill-Sachs",
"Lesão do labro ântero-superior da glenóide", e "Sinais de tendinose
do supraespinhal". O laudo médico da fl. 188 atestou que as lesões que
acometem o autor são irreversíveis.
XX. Desse modo, ficou evidenciado que o autor, ao ser excluído das fileiras
do Exército, não estava recuperado das lesões originadas pelo acidente
que sofreu em serviço e, portanto, encontrava-se incapaz para o serviço
ativo do Exército.
XXI. Outrossim, o conjunto probatório constante destes autos demonstra que,
ao ingressar nas fileiras do Exército, o autor não apresentava as patologias
que ocasionaram a sua incapacidade para atividade no serviço militar ativo,
o que adveio em decorrência de acidente ocorrido em serviço, incapacitando-o
para a prática de atividades relacionadas ao serviço militar, que exigem
perfeitas condições de saúde e considerável vigor físico.
XXII. O exercício do poder discricionário da autoridade militar de exclusão
do serviço ativo, por conveniência do serviço, deve ser precedido da
comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena
de o ato de licenciamento ser considerado ilegal.
XXIII. Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre o quadro incapacitante
e a atividade militar, bem como que o autor encontrava-se incapacitado
na época do licenciamento, o ato de licenciamento é nulo e o autor deve
ser reintegrado às Forças Armadas e reformado, incidindo na hipótese o
artigo 108, § 1º, combinado com o artigo 109 do Estatuto dos Militares,
fazendo jus o autor à Reforma no mesmo grau em que se encontrava na ativa,
com proventos integrais, independente do tempo de serviço.
XXIV. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que deixou
de receber no período em que esteve afastado. Os soldos em atraso são
devidos a partir do indevido licenciamento. Precedente do STJ.
XXV. No tocante ao pedido de condenação em danos morais, embora não haja
previsão no Estatuto dos militares, seu cabimento é reconhecido quando
fica demonstrado o abalo psíquico sofrido pelo militar, vítima de acidente,
em razão das sequelas caracterizadas por limitação física permanente.
XXVI. O apelante é portador de lesão grave e permanente no ombro esquerdo,
que foi a razão da interrupção abrupta da carreira militar, pois ficou
incapacitado para qualquer atividade castrense. Apresenta dificuldade maior
em firmar-se em outro trabalho, considerando suas evidentes limitações
físicas.
XXVII. Sendo assim, restou comprovado o dano moral, mormente quando se
verifica a gravidade da lesão, bem como a sua irreversibilidade.
XXVIII. O valor da reparação deve ser mantido tal como fixado na
r. sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que foi bem arbitrado,
e que não houve recurso da parte autora nesse tópico.
XXIX. A correção monetária do valor da indenização por danos morais,
nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação
da sentença.
XXX. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, a teor da Súmula
54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso.
XXXI. Mantida a condenação da União a custear o tratamento
médico-hospitalar do autor, nos termos do artigo 50, IV , "e", da Lei
6.880/80.
XXXII. No tocante à reparação dos danos materiais, tendo sido o autor
excluído indevidamente das Forças Armadas e, consequentemente, tendo
perdido o direito à assistência médico-hospitalar prevista no artigo
50, IV, "e", da Lei n. 6.880/80, a União tem o dever de indenizá-lo,
ressarcindo-lhe as suas despesas médicas efetuadas desde o licenciamento,
devidamente comprovadas, conforme vier a ser apurado em liquidação, como
bem decidido na r. sentença.
XXXIII. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXXIV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXXV. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXXVI. Em consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar
a complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas
partes e os atos processuais praticados, fixados os honorários advocatícios
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
XXXVII. Preenchidos os requisitos, concedida a antecipação dos efeitos da
tutela para que o autor seja reintegrado, reformado no mesmo grau em que se
encontrava na ativa, e para que tenha integral tratamento médico-hospitalar,
no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão.
XXXVIII. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à apelação
da União Federal, no mérito, e à remessa oficial, para fixar a verba
honorária, a correção monetária e os juros de mora nos termos especificados
nesta decisão, mantida, no mais, a douta sentença recorrida, concedida a
antecipação dos efeitos da tutela de ofício.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DA
APELAÇÃO DA UNIÃO REJEITADA. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO
E REFORMA DETERMINADAS. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM
QUE ESTEVE AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
I. Em face do disposto no art...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada e apelação improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação do autor improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DA AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- No que se refere à dependência econômica, a sentença juntada por cópia
às fls. 89/90, proferida em 10 de junho de 2013, nos autos de processo nº
0012551-56.2007.8.26.0296 (296.01.2007.012551), os quais tramitaram pela
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jaguariúna - SP, demonstra que
a falecida segurada, Alzira da Silva Teodoro, tivera julgado procedente o
pedido e obtivera a guarda definitiva do neto. Consta da referida decisão
que os estudos sociais realizados em 20 de junho de 2008 e, em 04 de junho
de 2009, concluíram que os genitores eram usuários de droga, além de
avaliação psicológica, a qual emitiu sugestão técnica de que a guarda
da criança permanecesse com a avó.
- Comprovada a dependência econômica em relação à avó, o neto faz jus
ao benefício de pensão por morte, uma vez que os direitos fundamentais da
criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de
prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida
com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto
da Criança e do Adolescente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DA AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- No que se refere à dependência econômica, a sentença juntada por cópia
às fls. 89/90, profe...