PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida
com o acusado (202,1 Kg de maconha).
3. Atenuante genérica da confissão mantida no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado indica
tratar-se de tráfico organizado.
6. Fixado, de ofício, o regime semiaberto para início de cumprimento da
pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2, "b").
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida
com o acusado (202,1 Kg de maconha).
3. Atenuante genérica da confissão mantida no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
5. Inaplica...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
DE MULTA.
1. Preliminares. Extinção da punibilidade de um dos corréus, cujo
falecimento restou comprovado nos autos através da juntada de certidão de
óbito autenticada.
2. Não restou comprovada a inépcia da denúncia alegada pelos
recorrentes. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário,
nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita identificação
das ações que resultaram na conduta criminosa. Desse modo, é admissível
denúncia não tão detalhada, desde que a acusação seja compreensível
e possibilite a ampla defesa.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos.
4. Não há necessidade de dolo específico para a configuração do crime de
apropriação indébita previdenciária. O dolo, nesse delito, é genérico
e caracteriza-se pela simples omissão. Para que seja consumado, basta o
não recolhimento das exações, não sendo necessário perquirir sobre um
especial fim de agir.
5. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156
do CPP, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram no tocante à
alegação da causa de exclusão da culpabilidade. Em que pese a prova
testemunhal coligida aos autos, os recorrentes não produziram qualquer
prova documental ou pericial a fim de demonstrar a situação de extrema
dificuldade financeira que alega ter passado.
6. A inexigibilidade de conduta diversa não restou comprovada, visto que a
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a prova testemunhal
não é suficiente para comprovar o estado de penúria econômica da empresa.
7. Dosimetria da Pena. Pena-base exasperada por conta das consequências do
crime, tendo em vista o expressivo valor das contribuições indevidamente
apropriadas.
8. As anotações existentes na folha de antecedentes dos denunciados, sem
condenação transitada em julgado, também não autorizam a fixação da
pena além do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 444 do STJ.
9. Na segunda fase da dosimetria, reconhecimento de ofício da circunstância
atenuante relativa à confissão espontânea. Contudo, a pena dos corréus
não pôde ser fixada abaixo do mínimo legal, ante o teor da Súmula nº
231 do STJ.
10. Aumento do patamar utilizado para exasperar a pena em razão da
continuidade delitiva (CP, art. 71), tendo em vista o período de tempo pelo
qual se prolongou a ação delituosa. Precedente desta Corte.
11. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos e uma pena de multa.
12. Valor unitário do dia-multa aumentado em virtude das informações
constantes dos autos acerca da situação econômica dos acusados.
13. Declarada a extinção da punibilidade do acusado falecido. Apelações
dos demais recorrentes improvidas. Apelação do MPF acolhida parcialmente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
DE MULTA.
1. Preliminares. Extinção da punibilidade de um dos corréus, cujo
falecimento restou comprovado nos autos através da juntada de certidão de
óbito autenticada.
2. Não restou comprovada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE. AUTORIA DELITIVA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA.
1. Entre a data da publicação da sentença penal condenatória (18 de junho
de 2014) e o presente momento, transcorreu período de tempo superior a 2
(dois) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela
pena em concreto, quanto ao crime de receptação (CP, art. 180, §6º,
do Código Penal)
2. Materialidade dos delitos comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Avaliação, e
pela lista de objetos entregues ao carteiro, que atestam a apreensão das
mercadorias pertencentes aos correios.
3. Autoria comprovada pela prisão em flagrante e pela prova oral produzida
em contraditório.
4. Dosimetria das penas mantida.
5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução (CP, art. 46),
pelo tempo da condenação; e prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º),
no valor de 1 (um) salário mínimo.
6. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária,
que deve ser revertida à União, como já decidiu esta Turma (ED na ACR
0012631-57.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, v.u., j. 14.06.2016,
DJe 16.06.2016).
7. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE. AUTORIA DELITIVA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA.
1. Entre a data da publicação da sentença penal condenatória (18 de junho
de 2014) e o presente momento, transcorreu período de tempo superior a 2
(dois) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela
pena em concreto, quanto ao crime de receptação (CP, art. 180, §6º,
do Código Penal)
2. Materialidade dos delitos comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Avaliação, e
p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência de seu
transmissor ou da antena.
3. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano e
em que as sanções administrativas não são respostas suficientes ao agente.
4. A finalidade da rádio é irrelevante no que toca à tipicidade do delito.
5. Regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
6. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência de seu
transmissor ou da antena.
3. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano e
em que as sanções administrativas não são respostas suficientes ao agente.
4. A finalidade da rádio é irrelevant...
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADOS PARA TODOS
OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 2º, §3º DA LEI
Nº 12.850/13. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº
12.850/13. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE CARACTERIZADOS PARA APENAS UM DOS CORRÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 2º, caput,
da Lei nº 12.850/13 ficaram devidamente delineados nos autos quanto a todos
os acusados. As interceptações telefônicas, os depoimentos das testemunhas
e o interrogatório de um dos acusados comprovam que integravam organização
criminosa voltada à prática reiterada de delitos.
2. O comando dentro organização criminosa pode ser exercido individual ou
coletivamente. No caso, os elementos de provas presentes nos autos comprovam
que dois dos acusados exerciam o comando de núcleos da organização
criminosa.
3. Se a organização criminosa age valendo-se da condição de funcionário
público ostentada por ao menos um indivíduo que a integre ou de um
indivíduo que com ela atue em concurso, resta caracterizada a hipótese
do inc. II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850/13. Não se exige que o
acusado seja funcionário público.
4. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, §4º, II do
Código Penal, com relação a um dos acusados, estão plenamente comprovados
pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela
manifestação escrita de instituição financeira e pelo interrogatório
do próprio réu.
5. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
6. Comprovado que a organização criminosa utilizava cartões da CEF,
bem como obtinha cartões por meio de funcionários da ECT que desviavam as
correspondências encaminhadas pelas instituições financeiras. Os prejuízos
à CEF e à ECT são suficientes à fixação da competência desta Justiça
Federal para processar e julgar os fatos relativos ao crime de furto mediante
fraude, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ainda que três corréus pudessem ser considerados partícipes do crime
de furto qualificado, não houve a identificação de cartões bancários,
efetivamente utilizados para saques e compras, que tenham sido objeto de
suas condutas. Falta de provas de que cartões bancários específicos foram
usados em razão da contribuição das condutas perpetradas pelos acusados.
8. O delito previsto pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13 não se confunde com
as infrações penais praticadas pela organização criminosa. Uma vez que
o furto qualificado é crime autônomo cuja materialidade e autoria não
se presumem pela participação na organização criminosa, é essencial
que o conjunto probatório traga elementos aptos a demonstrar que, além de
integrantes da organização criminosa, os outros acusados agiram direta e
especificamente para a prática delitiva dos furtos qualificados identificados
pelas provas dos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Dosimetria da pena do crime de organização criminosa. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime a todos
os corréus.
10. Aplicação da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade
apenas a um dos corréus.
11. Aplicação da circunstância agravante do §3º, art. 2º, da Lei nº
12.850/13 para dois dos acusados.
12. Aplicação da circunstância atenuante da confissão a um dos
acusados. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes
ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na dosimetria da
pena. Posicionamento do STJ.
13. Aplicação da causa de aumento do inc. II do §4º do art. 2º da Lei
nº 12.850/13 a todos os acusados.
14. Dosimetria da pena do crime de furto mediante fraude. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime.
15. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do
STJ. Todavia, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a
fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
16. Em se tratando de crime de furto, o critério mais adequado à fixação
do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva é o número de
infrações cometidas. Precedentes.
17. Readequação do regime inicial de cumprimento da pena e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à luz do
redimensionamento das penas de um dos corréus.
18. Apelação da acusação parcialmente provida e apelações das defesas
desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADOS PARA TODOS
OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 2º, §3º DA LEI
Nº 12.850/13. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº
12.850/13. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE CARACTERIZADOS PARA APENAS UM DOS CORRÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo do crime pre...
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADOS PARA TODOS
OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI
Nº 12.850/13. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº
12.850/13. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE CARACTERIZADOS PARA TRÊS DOS CORRÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 2º, caput,
da Lei nº 12.850/13 ficaram devidamente delineados nos autos quanto a todos
os acusados. As interceptações telefônicas, os depoimentos das testemunhas
e o interrogatório de um dos acusados comprovam que integravam organização
criminosa voltada à prática reiterada de delitos.
2. O comando dentro organização criminosa pode ser exercido individual ou
coletivamente. No caso, os elementos de provas presentes nos autos comprovam
que um dos acusados exercia o comando de núcleos da organização criminosa.
3. Se a organização criminosa age valendo-se da condição de funcionário
público ostentada por ao menos um indivíduo que a integre ou de um
indivíduo que com ela atue em concurso, resta caracterizada a hipótese
do inc. II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850/13. Não se exige que o
acusado seja funcionário público.
4. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, §4º, II
do Código Penal, com relação a três dos acusados, estão plenamente
comprovados pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos das
testemunhas, pela manifestação escrita de instituição financeira e pelo
interrogatório dos próprios réus.
5. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
6. Comprovado que a organização criminosa utilizava cartões da CEF,
bem como obtinha cartões por meio de funcionários da ECT que desviavam as
correspondências encaminhadas pelas instituições financeiras. Os prejuízos
à CEF e à ECT são suficientes à fixação da competência desta Justiça
Federal para processar e julgar os fatos relativos ao crime de furto mediante
fraude, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ainda que um das corrés pudesse ser considerada partícipe do crime de
furto qualificado, não houve a identificação de cartões bancários,
efetivamente utilizados para saques e compras, que tenham sido objeto de
suas condutas. Falta de provas de que cartões bancários específicos foram
usados em razão da contribuição das condutas perpetradas pela acusada.
8. O delito previsto pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13 não se confunde com
as infrações penais praticadas pela organização criminosa. Uma vez que
o furto qualificado é crime autônomo cuja materialidade e autoria não
se presumem pela participação na organização criminosa, é essencial
que o conjunto probatório traga elementos aptos a demonstrar que, além de
integrantes da organização criminosa, os outros acusados agiram direta e
especificamente para a prática delitiva dos furtos qualificados identificados
pelas provas dos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
9. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 312 do Código
Penal, com relação a um dos acusados, estão plenamente comprovados pelas
interceptações telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela
manifestação escrita de instituição financeira e pelo interrogatório
dos próprios réus.
10. Dosimetria da pena do crime de organização criminosa. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime a todos
os corréus e aplicação da circunstância judicial desfavorável da
culpabilidade a três dos corréus.
11. Aplicação da circunstância agravante do § 3º, art. 2º, da Lei nº
12.850/13 a um dos acusados.
12. Aplicação da circunstância atenuante da confissão a um dos
acusados. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes
ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na dosimetria da
pena. Posicionamento do STJ.
13. Aplicação da causa de aumento do inc. II do §4º do art. 2º da Lei
nº 12.850/13 a todos os acusados.
14. Dosimetria da pena do crime de furto mediante fraude. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime.
15. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do
STJ. Todavia, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a
fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
16. Em se tratando de crime de furto, o critério mais adequado à fixação
do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva é o número de
infrações cometidas. Precedentes.
17. Dosimetria da pena do crime de peculato. Aplicação da circunstância
judicial desfavorável das consequências do crime.
18. Regime inicial de cumprimento da pena e impossibilidade da substituição
das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
19. Apelação da acusação parcialmente provida, apelação de um dos
acusados parcialmente provida e apelações de três dos acusados desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADOS PARA TODOS
OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI
Nº 12.850/13. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº
12.850/13. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE CARACTERIZADOS PARA TRÊS DOS CORRÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo do crime previst...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORDEM
DENEGADA.
1. O Ministério Público é uma instituição de roupagem e atribuições
constitucionais (CF, art. 127 e ss), e, segundo o STF, com "competência para
promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem
a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado,
observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional
de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham
investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo
da possibilidade, sempre presente no Estado democrático de Direito, do
permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados
(Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição"
(RE 593.727/MG, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar
Mendes, j. 14.05.2015, Repercussão Geral - DJe-175 Divulg 04.09.2015 Public
08.09.2015).
2. Não havia nem há razão para suspender a Investigação em curso,
instaurada pela Procuradoria Regional da República em São Paulo, diante da
Notícia de Fato nº 1.34.001.007895/2015-54 constante dos autos, dando conta
da suposta ocorrência de lavagem de dinheiro na Refinaria de Manguinhos, no
RJ, que teria ou tem se valido do Porto de Santos, em SP, para importar, com
preços superfaturados, correntes para a formulação de gasolina, combustível
esse que posteriormente seria comercializado a preço inferior ao de mercado.
3. O crime investigado é plurissubsistente e estruturado em fases distintas,
de modo que nada impede que a lavagem noticiada se tenha consumado ou venha
ocorrendo, por exemplo, por meio da importação pelo Porto de Santos, em
São Paulo (Lei n° 9.613/98, art. 1º, e seu § 1º, III), o que legitima
a atuação da autoridade impetrada, inclusive em atenção às regras de
competência previstas no CPP, que orientam todo o iter da persecução penal.
4. Não há qualquer evidência nos autos de que o paciente, na condição
de Diretor-Presidente da pessoa jurídica investigada, esteja sofrendo
constrangimento ilegal à sua liberdade e/ou a seus bens, a justificar a
concessão da ordem pleiteada, e, sem alteração superveniente no contexto
fático analisado, deve a Investigação prosseguir em seus ulteriores termos,
sem prejuízo à defesa do paciente do "acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa", nos termos da SV nº 14 e do RE 593.727/MG acima citado,
de modo que a atuação da Procuradoria da República em São Paulo não
seja contaminada por eventual vício.
5. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORDEM
DENEGADA.
1. O Ministério Público é uma instituição de roupagem e atribuições
constitucionais (CF, art. 127 e ss), e, segundo o STF, com "competência para
promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem
a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado,
observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional
de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham
inv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE
PERÍCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO
CONTRADITÓRIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA
ANULADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade
laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora,
de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial necessita de esclarecimento sobre sua conclusão, e/ou que
o autor seja avaliado por outro perito judicial, para que haja aclaramento
sobre o efetivo quadro clínico do autor, bem como se sua patologia está
sob controle quais limitações interferem no exercício da atividade
habitual e/ou de outra que respeite suas deficiências, e a data de início
das doenças e/ou eventual incapacidade laborativa, a fim de se alcançar
uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da parte autora,
diante de seu quadro clínico e características pessoais e profissionais,
não tendo sido oportunizada à Autarquia federal a complementação da
perícia judicial, apesar da requisição expressa.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência do
não atendimento ao pedido de perícia complementar, restou caracterizado o
cerceamento de defesa, de maneira que se impõe a anulação da sentença,
a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos, e o retorno dos autos à vara de origem para
renovação da perícia judicial (em complementação e/ou nova perícia).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminares suscitadas pela Autarquia federal que se acolhe.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE
PERÍCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO
CONTRADITÓRIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA
ANULADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade
l...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE AFASTADA. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE
JORNAIS E PERIÓDICOS. VENDA NO MERCADO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E
À COFINS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEIS Nº 10.865/04, Nº 10.833/03 E
Nº 10.637/02. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO Nº 6.842/09 AO BENEFÍCIO
FISCAL. ILEGALIDADE. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;
foi o caso dos autos. Com efeito, prejudicada a alegação de nulidade da
r. decisão por inobservância do disposto no art. 932 do NCPC/15.
2. As leis nº 10.865/04, nº 10.833/03 e nº 10.637/02, preveem a aplicação
de alíquota zero ou reduzida para as contribuições ao PIS e à COFINS
incidentes sobre a venda, no mercado interno, do papel destinado à impressão
de jornais e periódicos, operação imune a tributos, conforme art. 150, VI,
"d", da Constituição Federal.
3. O Decreto nº 6.842/09, por sua vez, editado no exercício do poder
regulamentar conferido ao Poder Executivo, prevê em seu art. 1º, § 1º,
que apenas farão jus às referidas alíquotas diferenciadas, a empresa
jornalística, a editora, a gráfica ou o importador e o distribuidor que
revendam tal insumo para estas empresas. O importador que faça a revenda
para uma empresa importadora ou distribuidora não tem, nos termos do Decreto
nº 6.842/09, direito ao aludido benefício fiscal.
4. A Constituição Federal, em seu art. 84, IV, confere ao Chefe do Poder
Executivo a competência para expedir decretos e regulamentos a fim de
assegurar a fiel execução das leis (caso do Decreto nº 6.842/09). O
art. 5º, II, da Carta da Magna, por sua vez, dispõe que "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei". Da interpretação dos citados dispositivos constitucionais decorre
a ideia de que o Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentar,
somente pode editar decretos e regulamentos que sejam intra ou secundum legem;
jamais citra legem, praeter legem ou contra legem. Em outras palavras, tais
normas não podem criar direitos ou obrigações, o que cabe apenas à lei,
aqui entendidos somente os atos normativos primários (art. 59, CF).
5. A limitação criada pelo Decreto nº 6.842/09, portanto, não encontra
amparo nas Leis nº 10.865/04, nº 10.833/03 e nº 10.637/02, exorbitando o
sentido destas, em evidente ilegalidade. Trata-se de inovação da autoridade
administrativa, e o subalterno regulamentador não pode se alçar à estatura
do Legislador, invalidando a vontade da lei para amesquinhá-la.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE AFASTADA. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE
JORNAIS E PERIÓDICOS. VENDA NO MERCADO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E
À COFINS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEIS Nº 10.865/04, Nº 10.833/03 E
Nº 10.637/02. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO Nº 6.842/09 AO BENEFÍCIO
FISCAL. ILEGALIDADE. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput, d...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363510
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE DA
RES. EXIGIBILIDADE. BENS IMÓVEIS APREENDIDOS. DETERIORAÇÃO
ACELERADA. DEPRECIAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do
mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decretou
a perda, em favor da União, dos bens móveis e imóveis, sequestrados ou
apreendidos, constantes do Anexo nº 1 da sentença (fls. 216/222), bem como
sua alienação imediata, o remédio constitucional é cabível.
2. Foi prolatada sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº
000359-26.2011.4.03.6181, acarretando a perda do imóvel de propriedade da
impetrante, em favor da União, tendo em vista a suspeita de o imóvel ter
sido adquirido com proveito de crime praticado pelo sócio do impetrante,
condenado na referida ação penal.
3. O impetrante não foi parte na ação penal e o imóvel em questão está
em seu nome.
4. Embora não se descarte a hipótese de o sequestro em processo penal
atingir bens de terceiros, é necessário que sejam observados os princípios
constitucionais do devido processo legal. De alguma forma, é preciso que
se instaure relação processual com o titular do bem, a fim de que produza
sua defesa e as provas que entender pertinentes. Não há nos autos notícia
de que essas medidas tenham sido observadas.
5. Relevante o argumento de que, em se tratando de bem imóvel, a alienação
antecipada demandaria justificação mais robusta, pois a depreciação não
ocorre ou é menos pronunciada.
6. Verifica-se que o aludido bem não se enquadra na definição de bem
"facilmente deteriorável", conforme preceitua o artigo 120, §5º, do
Código de Processo Penal.
7. No presente caso, a intensidade da intervenção no princípio da
propriedade (os direitos fundamentais são princípios, segundo o mencionado
autor) mostra-se grave, uma vez que a providência de perdimento é antecipada
com a alienação imediata, sem que se aguarde o julgamento da apelação. Por
outro lado, a necessidade da medida não está patenteada, pois, a uma, em
se tratando de imóveis o sequestro se mostra no momento efetivo e, a duas,
como já dito, a deterioração não se revela fator determinante.
8. Segurança concedida para suspender a alienação antecipada do imóvel
do impetrante.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE DA
RES. EXIGIBILIDADE. BENS IMÓVEIS APREENDIDOS. DETERIORAÇÃO
ACELERADA. DEPRECIAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do
mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decretou
a perda, em favor da União, dos bens móveis e imóveis, sequestrados ou
apreendidos, constantes do Anexo nº 1 da sentença (fls. 216/222), bem como
sua alienação imediata, o remédio constitucional é cabível.
2. Foi prola...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 368403
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE DA
RES. EXIGIBILIDADE. BENS IMÓVEIS APREENDIDOS. DETERIORAÇÃO
ACELERADA. DEPRECIAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do
mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decretou
a perda, em favor da União, dos bens móveis e imóveis, sequestrados ou
apreendidos, constantes do Anexo nº 1 da sentença (fls. 216/222), bem como
sua alienação imediata, o remédio constitucional é cabível.
2. Foi prolatada sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº
000359-26.2011.4.03.6181, acarretando a perda do imóvel de propriedade da
impetrante, em favor da União, tendo em vista a suspeita de o imóvel ter
sido adquirido com proveito de crime praticado por seu irmão Dorvalino
Marques de Oliveira Júnior, condenado na referida ação penal.
3. A impetrante não foi parte na ação penal e o imóvel em questão está
em seu nome.
4. Embora não se descarte a hipótese de o sequestro em processo penal
atingir bens de terceiros, é necessário que sejam observados os princípios
constitucionais do devido processo legal. De alguma forma, é preciso que
se instaure relação processual com o titular do bem, a fim de que produza
sua defesa e as provas que entender pertinentes.
5. Em que pese a informação no sentido de que a impetrante ajuizou embargos
de terceiro, sob nº 0007236-45.2012.4.03.6181, distribuído por dependência
à referida ação penal, com sentença de improcedência (mídia digital
de fls. 236), verifica-se que o aludido bem não se enquadra na definição
de bem "facilmente deteriorável", conforme preceitua o artigo 120, §5º,
do Código de Processo Penal.
6. Em se tratando de bens imóveis, a alienação antecipada demandaria
justificação mais robusta, pois a depreciação não ocorre ou é menos
pronunciada.
7. No presente caso, a intensidade da intervenção no princípio da
propriedade (os direitos fundamentais são princípios, segundo o mencionado
autor) mostra-se grave, uma vez que a providência de perdimento é antecipada
com a alienação imediata, sem que se aguarde o julgamento da apelação. Por
outro lado, a necessidade da medida não está patenteada, pois, a uma, em
se tratando de imóveis o sequestro se mostra no momento efetivo e, a duas,
como já dito, a deterioração não se revela fator determinante.
8. Segurança concedida para suspender a alienação antecipada do imóvel
da impetrante.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE DA
RES. EXIGIBILIDADE. BENS IMÓVEIS APREENDIDOS. DETERIORAÇÃO
ACELERADA. DEPRECIAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do
mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decretou
a perda, em favor da União, dos bens móveis e imóveis, sequestrados ou
apreendidos, constantes do Anexo nº 1 da sentença (fls. 216/222), bem como
sua alienação imediata, o remédio constitucional é cabível.
2. Foi prola...
HABEAS CORPUS. ART. 334-A, CP C/C ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/06. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO ENCARCERADO. EXCESSO DE PRAZO
NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DETRAÇÃO PERANTE
JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM DENEGADA.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantir a ordem pública em decorrência da reincidência, que denota
a periculosidade do paciente por ter perpetrado o presente delito enquanto
cumpria pena pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/06.
2. Há, assim, fundado receio de que uma vez solto fatalmente voltará a
delinquir, desassossegando a ordem social.
3. É considerável o montante da pena privativa de liberdade a que
foi condenado, bem como foi fixado o regime inicialmente fechado para o
cumprimento da pena privativa de liberdade.
4. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em
liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, se o agente respondeu encarcerado
cautelarmente.
5. Não há que se falar em dilação excessiva do prazo quando a instrução
criminal já se encontra encerrada, nos termos da Súmula 52 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão
dos atos processuais não são peremptórios , motivo pelo qual devem
ser aferidos dentro dos critérios da razoabilidade. Nestes termos, o
princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF)
deve ser interpretado em harmonia e consonância com outros princípios
constitucionais.
7. Expedida guia de recolhimento provisória, eventuais direitos relativos à
detração da pena poderão ser requeridos perante o Juízo das Execuções
Penais.
8. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 334-A, CP C/C ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/06. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO ENCARCERADO. EXCESSO DE PRAZO
NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DETRAÇÃO PERANTE
JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM DENEGADA.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantir a ordem pública em decorrência da reincidência, que denota
a periculosidade do paciente por ter perp...
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. TRANSAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS
DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.124.420/MG, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que,
na esfera judicial, a renúncia aos direitos sobre que se funda a ação,
que discute débitos incluídos em parcelamento especial, deve ser expressa,
porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa
no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade
administrativa, fora do âmbito judicial. Assim, a extinção do processo,
nos termos do inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973,
somente é possível mediante prévia manifestação expressa de renúncia,
o que não se verificou nestes autos.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve
arcar com as despesas dele decorrentes". In casu, trata-se de embargos à
execução fiscal proposta para cobrança de IRPJ, relativo ao período
de 07/99, 04/2000 e 01/2002, de COFINS, referente à 05/99 a 07/99, 02/98,
06/98, 11/98 a 01/99 e 11/2001, e de PIS de 02/98 a 07/98 e 09/98 a 01/99
(fls. 32/62), originários de cessão de crédito rural à União, nos quais
a embargante alega a inexigibilidade dos tributos. Apresentada impugnação,
houve dilação probatória com produção de prova pericial. Posteriormente, a
exequente comunicou a realização de acordo com a executada para parcelamento
dos débitos executados e requereu a extinção do feito, que foi efetuado
pela sentença recorrida. Assim, foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento
da demanda, vez que à época da distribuição da ação executiva a dívida
objeto de transação era líquida, certa e exigível, de modo que, aplicados
os princípios da sucumbência e da causalidade, não há que se falar em
condenação da União ao pagamento da verba honorária. De outro lado, o
acordo celebrado administrativamente pelas partes acarretou a perda de objeto
da ação, ante a prática de ato incompatível com o interesse recursal,
razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos
moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. TRANSAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS
DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.124.420/MG, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que,
na esfera judicial, a renúncia aos direitos sobre que se funda a ação,
que discute débitos incluídos em parcelamento especial, deve ser expressa,
porquanto o preenchimento dos pressupostos para a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDAFAZ. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1 Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim,
tendo sido a ação ajuizada em 03/04/2009, prescritas estão as eventuais
parcelas anteriores a 03/04/2004.
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo
único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput
do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores
aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da
EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05
(servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às gratificações por desempenho, ora em comento, porquanto
as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Lei 11.357/2006, ao instituir Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS - em favor dos titulares
dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, estabeleceu que a
gratificação seria paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
14. Nos termos explanados no tópico anterior, há que se ressaltar que o
art. 7º, § 10, da Lei 11.357/2006, ao autorizar o pagamento da verba a
servidores inativos, não deixa dúvida quanto ao caráter remuneratório
de ordem geral de que se reveste a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
15. Com efeito, não instituídos critérios de avaliação qualitativa de
desempenho dos servidores em atividade, a pontuação a eles concedida deve
ser estendida aos servidores inativos e aos pensionistas desde 01.07.2006
(data da edição da MP nº. 304/2006 convertida na Lei nº. 11.357/2006)
e até que seja a gratificação regulamentada e que sejam processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, no valor
correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão
do servidor.
16. A partir de 1º de julho de 2006, cabe o pagamento da GDPGTAS, no valor
equivalente a 80% (§ 9º do art. 7º da Lei nº 11.357/06), nos moldes
em que foi paga, de maneira geral, aos servidores em atividade. É de ser
limitada a percepção da GDPGTAS à sua extinção pela Medida Provisória
nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008,
ou seja, até 31.12.2008, a partir de quando é instituída a Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE
17. A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária GDAFAZ) foi
instituída pela Lei nº 11.907/2009, sendo devida aos servidores ocupantes
dos cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério
da Fazenda quando lotados e no exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.
18. Vê-se, pois, que a GDAFAZ era paga indistintamente a todos os servidores
do quadro do Ministério da Fazenda, inclusive, àqueles que tinham retornado
de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem
direito à percepção da gratificação, independentemente de qualquer
requisito, demonstrando, assim, ser uma vantagem de natureza genérica,
motivo pelo qual deveria ter sido estendida aos aposentados e pensionistas
daquele órgão nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos.
19. No caso dos autos, a impetrante é pensionista de servidor aposentado
em 08/03/1991 (fls. 16) e recebe o benefício da pensão desde 10/11/2007,
portanto, constata-se que a data da aposentadoria do instituidor da pensão,
foi anterior ao período do regramento que estipulou os parâmetros de
avaliação, razão por que a paridade requerida é devida nos termos acima
apresentados. Vale dizer, a impetrante faz jus à percepção da GDAFAZ no
mesmo patamar percebido pelos servidores da ativa, no montante de 80 (oitenta)
pontos, no período compreendido entre 01/07/2008 (data da instituição da
referida Gratificação - MP nº 441/08) até 31 de outubro de 2010 (fim do
primeiro ciclo de avaliações de desempenho).
20. Assim, considerando que o resultado da primeira avaliação de desempenho
gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de
avaliação (15/09/2010 - data da publicação da referida portaria), até
o encerramento em 31/10/2010, conclui-se que a GDAFAZ deixa de ter natureza
genérica a partir de então.
21. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento acima fundamentado;
22. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
23. Por tais razões, de rigor a reforma da sentença primeva, para
reconhecer o pedido da impetrante à percepção da GDAFAZ, no montante
de 80 (oitenta) pontos, no período compreendido entre 01/07/2008 (data
da instituição da referida Gratificação - MP nº 441/08, convertida na
Lei nº 11.907/2009) até 31 de outubro de 2010 (fim do primeiro ciclo de
avaliações de desempenho). Com aplicação da prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a 03/04/2004 e incidência de correção monetária e
juros de mora, nos termos do tópico próprio desenvolvido no voto.
24. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da
Lei nº 12.016/09.
25. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDAFAZ. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1 Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propos...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI
8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. REDUÇÃO
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 1880.007523/2006-76, destacando-se os Anexos 1 a 6
do Termo de Intimação Fiscal descrevendo as movimentações bancárias,
o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, o Auto de Infração
relativo ao IRPJ, Auto de Infração relativa à Contribuição PIS/Pasep,
Auto de Infração relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social, Auto de Infração relativa à CSLL, no qual se apurou movimentação
bancária em valor expressivamente superior aos declarados nas Declarações
de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ referentes aos
anos-calendário de 2000, 2001, 2002 e 2003, sem a devida comprovação da
origem dos referidos recursos depositados nas contas bancárias da empresa,
ensejando a supressão do tributo devido.
2. Não prospera a alegação do recorrente no sentido de que o órgão
acusador não logrou comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo. Isto
porque, o processo administrativo-fiscal que ensejou a constituição
definitiva do crédito fiscal goza de presunção de veracidade, contendo farta
documentação comprobatória da materialidade delitiva. Por outro lado, os
depoimentos prestados pelo acusado não encontram respaldo em qualquer prova
produzida nos autos, restando controversa a origem dos recursos movimentados
nas contas bancárias da empresa Micro Norte Informática LTDA. Portanto,
nada havendo nos autos que afastem as conclusões do Processo Administrativo
n.º 1880.007523/2006-76, com o lançamento definitivo do crédito tributário,
resta devidamente comprovada a materialidade do crime de sonegação fiscal.
3. A autoria delitiva é inconteste. O contrato social da empresa MICRO NORTE
INFORMÁTICA LTDA. aponta que, à época dos fatos denunciados, o acusado
Allan Denis Masseran dos Santos era detentor de quase 90% (noventa por cento)
do capital social da empresa, bem como consta do depoimento do réu que foi ele
quem abriu as contas mencionadas na denúncia e realizava as movimentações.
4. Por fim, não prospera a tese da defesa quanto à ausência de dolo,
mormente considerando que o acusado tem formação em Economia e exercia a
profissão de comerciante, não sendo crível que a conduta delitiva se deu
involuntariamente. Ademais, os substanciais valores omitidos nas declarações
ao Fisco, realizados de forma reiterada (anos-calendário 2000, 2001, 2002 e
2003), com inequívoco proveito ao acusado, denotam que o réu Allan Denis
Masseran dos Santos agiu de forma consciente e voluntária para o fim de
suprimir tributo.
5. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando a
culpabilidade exacerbada do agente. Ausentes circunstâncias agravantes ou
atenuantes. Elevação da pena-base em ¼ pela incidência da continuidade
por quatro vezes, resultando na pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão e 13 (treze) dias-multa. Aplicação da causa de aumento prevista
no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, aumentando a pena em 1/3, tornando-a
definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
no regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da última
conduta delitiva. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas
restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade
e uma prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos por mês,
durante o prazo de sanção corporal, em favor de entidade pública ou
privada com destinação social, na forma e condições a serem definidas
pelo Juízo das Execuções Penais.
6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, uma vez que as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. Note-se que a
culpabilidade acima da média apontada pelo Juízo a quo se refere ao
expressivo valor sonegado; tal circunstância, contudo, já se encontra
expressamente prevista como causa de aumento de pena no artigo 12, inciso
I, da Lei n.º 8.137/90, tornando inviável, portanto, a sua valoração
para majorar a pena-base e para aplicar a causa de aumento de pena, por se
tratar de bis in idem. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. A
pena deve ser aumentada em ¼ (um quarto), na forma do artigo 71 do Código
Penal, nos termos da r. sentença, resultando em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Por fim, incide a causa de aumento
de pena, prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, à razão de 1/3
(um terço), tendo em vista que a supressão de tributos no patamar de R$
7.316.018,14 (sete milhões, trezentos e dezesseis mil e dezoito reais e
quatorze centavos), incluídos os consectários legais, ocasiona grave dano
à coletividade, restando definitiva a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Preenchidos os requisito do
artigo 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termo do r. decisum.
7. Assiste razão ao recorrente quanto à prestação pecuniária, uma vez
que, conforme já reconhecido na r. sentença, não há informações nos
autos sobre a situação financeira do réu. Sendo assim, a prestação
pecuniária deve ser fixada em 05 (cinco) salários mínimos.
8. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da
prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a
entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
9. Apelação a que se dá parcial provimento. Alterada, de ofício, a
destinação da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI
8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. REDUÇÃO
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 1880.007523/2006-76, destacando-se os Anexos 1 a 6
do Termo de Intimação Fiscal descrevendo as movimentações bancárias,
o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, o Auto de Infração
relativo ao IRPJ, Auto de Inf...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49248
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I E II,
DA LEI 8137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os presentes
autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância com
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a
classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos. Ademais,
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no
sentido de ser dispensável a descrição minuciosa da conduta do acusado,
bastando que a denúncia narre os fatos de forma a possibilitar o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O indeferimento do pedido
de produção de perícia contábil foi devidamente fundamentado pelo Juízo
a quo. Sob outro prisma, o crime de sonegação fiscal não exige corpo
de delito, uma vez que a materialidade delitiva exsurge do procedimento
administrativo fiscal. Desta feita, a perícia pleiteada é dispensável,
porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal
comprova a materialidade do delito, e a denúncia encontra-se amparada por
inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento-administrativo
fiscal que goza de presunção de veracidade, não se afigurando cerceamento
de defesa o indeferimento da produção da prova pericial.
3. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 13864.000143/2010-83, destacando-se o Auto de Infração, o
Demonstrativo de Apuração, o Termo de Encerramento e o Termo de Verificação
Fiscal, no qual se apurou a existência de fraudes na documentação fiscal
do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca
de Mogi das Cruzes - SP, onde o acusado José Porcelli Júnior exercia a
função de Tabelião, nos anos-calendário de 2006 e 2007, para o fim de
reduzir ou suprimir tributo devido a título de IRPF - imposto de renda
de pessoa física, no montante de R$ 2.148.738,99 (dois milhões, cento
e quarenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove
centavos), sendo R$ 1.779.929,86 (um milhão, setecentos e setenta e nove
mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis reais) referentes ao
imposto e R$ 368.809,13 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e nove
reais e treze centavos), à multa.
4. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, em seu interrogatório
judicial (mídia digital), o acusado José Porcelli Júnior confirmou a sua
responsabilidade pelas informações constantes do livro caixa, cabendo ao
acusado zelar pela correta escrituração. O depoimento do acusado, além de
não afastar a sua responsabilidade quanto às declarações prestadas perante
o Fisco, não se encontra amparado por qualquer elemento probatório, não
tendo a defesa do acusado arrolado qualquer testemunha que pudesse corroborar
a sua narrativa, não obstante a alegação de que vários funcionários
escrituravam o Livro caixa do cartório. Ademais, a circunstância de que
"na época dos fatos, o denunciado dispunha de um sistema eletrônico de
controle dos dados referentes às receitas, o Livro Auxiliar Analítico; e,
a despeito disso, optou por escriturar de forma manual o Livro Caixa" milita
contra o réu, evidenciando que este agiu de forma livre e consciente ao
praticar o delito narrado na denúncia, sendo notório, ainda, o comportamento
do denunciado que, tão logo se iniciou o procedimento fiscal, em 08/08/2008,
procedeu a alienação de seus bens, em nova tentativa de ludibriar o Fisco.
5. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa,
considerando a culpabilidade exacerbada do agente. Ausentes agravantes ou
atenuantes. Aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei
8.137/90, elevando a pena em 1/3, passando a 3 anos e 4 meses de reclusão e
69 dias-multa. Elevação da pena em 1/6 pela continuidade delitiva entre os
dois crimes contra a ordem tributária, ambos da mesma espécie, restando
definitiva a pena em 3 anos e 10 meses de reclusão e 138 dias-multa,
no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos
fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidade
pública e uma prestação pecuniária de vinte salários mínimos, em favor
de entidade ou programa com destinação social, a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais.
6. Deve ser mantida a incidência do artigo 71 em detrimento do artigo
69, ambos do Código Penal, tendo em vista a identidade das condutas que
implicaram na redução do pagamento de tributo nos anos-calendário de
2006 e de 2007, perpetradas pelo mesmo agente, nas mesmas circunstâncias e
mesmo modus operandi, tratando-se de crime continuado, inexistindo, no mais,
recurso ministerial impugnando a questão.
7. A pena de multa estabelecida na r. sentença deixou de guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A fixação do quantum de
dias-multa, tal qual a fixação da pena privativa de liberdade, deve observar
o critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. Sendo assim,
observados os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a pena
de multa deve ser fixada em 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se, outrossim,
o valor do dia-multa em 02 (dois) salários mínimos.
8. Não obstante o entendimento desta Turma no sentido de que a existência de
circunstância judicial desfavorável, na forma do artigo 59 do Código Penal,
obsta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, não houve impugnação neste ponto, razão pela qual deve ser
mantido o decisum.
9. Não prospera o pedido de afastamento da prestação de serviço à
comunidade ou a entidade pública, mantendo-se a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do artigo
44, § 2º, do Código Penal, posto que a condenação foi superior a 01
(um) ano de reclusão.
10. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da
prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a
entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial
provimento. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I E II,
DA LEI 8137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os presentes
autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância com
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com suas circunstâ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53293
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
RECICLAGEM. REGISTRO. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.
1. Nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
"É pacífico o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem
trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados
como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação
ao princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo diapasão, RE 730.267/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA;
RE 634.224/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO; AI 741.101-AgR/DF, Relator
Ministro EROS GRAU; AREsp 499.750/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; AREsp
495.092/PE, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1.429.009/PE, Relator MINISTRO
HUMBERTO MARTINS; AREsp 412.926/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; AgRg
no AREsp 420.293/GO e EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, ambos de Relatoria
do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
RECICLAGEM. REGISTRO. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.
1. Nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
"É pacífico o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem
trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados
como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação
ao princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo diapasão, RE 730.267/MG, Relato...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...