PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PARTE AUTORA RELATIVAMENTE
JOVEM. ENSINO MÉDIO COMPLETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa, na medida em que o
laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente
à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras
provas. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por
sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito
subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação
de indagações outras, ou a realização de nova prova técnica, tão só
porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 77/87 e 89/96 (cópia), diagnosticou que
a demandante já foi portadora de "tumor ósseo benigno no terço proximal de
fêmur esquerdo (fibroma não ossificante) em 2010", o qual foi removido por
procedimento cirúrgico. A expert assim sintetizou o laudo: "(...) A Autora,
de 24 anos de idade, foi submetida a CIRURGIA EM 24.09.10 PARA REMOÇÃO DE
TUMOR ÓSSEO BENIGNO EM FEMUR ESQUERDO. Ainda com queixas residuais e quadro
não completamente estabilizado, segue proposta de fortalecimento muscular
por hidroterapia (2 sessões semanais de 01 hora cada) e natação (3 aulas
semanais com 45 minutos de duração) O quadro atual é de uma INCAPACIDADE
PARCIAL com restrições para atividades que exigem posição ortostática
permanente e/ou deambulação continuada. O PROGNÓSTICO/TEMPO TOTAL PARA
RECUPERAÇÃO AINDA É INDETERMINADO. A Autora apresenta capacidade funcional
residual para retornar as lides no mesmo emprego, porem em - função de
pouco exigência do aparelho locomotor, por exemplo, serviços de escritório,
caixa, etc (...)".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de auxílio-doença, como exige o já citado
artigo 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Impende salientar, por fim, que a autora é relativamente jovem, possuindo
30 (trinta) anos de idade, na presente data, além de ter completado o Ensino
Médio, exibindo, portanto, aptidão ao exercício de atividades laborativas
que possam lhe prover o sustento.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PARTE AUTORA RELATIVAMENTE
JOVEM. ENSINO MÉDIO COMPLETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa, na medida em q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 46/50, elaborado em 05/11/2010, diagnosticou a
parte autora como portadora de "lesão do manguito rotador de ombro direito"
(resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 49). Conclui pela incapacidade
parcial e provisória para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 47). No
que se refere à data de início da incapacidade, o perito judicial, após
tecer as seguintes considerações: "Maria Aparecida de Jesus trabalhava como
doméstica e há mais ou menos 4(quatro) meses e começou a sentir dores no
braço direito. Procurou o ortopedista, que solicitou exames para o ombro e
vem tratando com medicamentos. Há mais ou menos 3(três) semanas, começou
a sentir dores no pé esquerdo, negando qualquer trauma, fazendo tratamento
com medicamentos" (tópico Histórico - fl. 46), fixou-a em julho de 2010,
4 meses antes da realização da perícia judicial (resposta ao quesito n. 3
do Juízo - fl. 49).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 65/67
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como empregada doméstica, de 01/1/1985 a 30/6/1986 e, como
contribuinte individual, de 10/2008 a 01/2011.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não parece
crível, no entanto, que a patologia mencionada no laudo, intimamente ligada à
realização prolongada de movimentos repetitivos e ao carregamento de peso,
tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada
após o seu reingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram a
parte autora 4 (quatro) meses antes da realização da perícia, ou seja,
em julho de 2010 (tópico Histórico - fl. 46), parece pouco crível que
os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte
autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência
legal de 12 (doze) contribuições, após fevereiro de 2009. Note-se que a
autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social,
para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual,
quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em 01/10/2008, o
que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes
a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - Ressalta-se, ainda, que a demandante, após ficar quase 24 (vinte
e quatro) anos afastada do sistema, veio a reingressar na Previdência
Social efetuando apenas 12 (doze) recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual, antes de requerer o benefício administrativamente,
em 19/11/2009 (fl. 19), com deliberado intento de propiciar artificiosamente
a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 65/67, elaborado em 30/9/2009, diagnosticou
a parte autora como portadora de "glaucoma, hipertireoidismo, cardiopatia,
redução funcional do membro superior direito" (resposta ao quesito n. 1
do Autor - fl. 65). Conclui pela incapacidade total e definitiva para o
trabalho (resposta ao quesito n. 11 do INSS - fl. 66). No que se refere
à data de início da incapacidade, o perito judicial, após tecer as
seguintes considerações: "a autora apresenta glaucoma a cerca de 2 anos,
hipertireoidismo de 1 a 2 anos, cardiopatia e alterações da coluna cervical
com perda da elevação do membro superior direito" (tópico Histórico -
fl. 65), fixou-a em janeiro de 2009, salientando que "A autora conseguia ou
conseguiu laborar parcialmente até Dezembro de 2008" (resposta ao quesito
n. 13 do INSS - fl. 66).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 45/46
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como segurada empregada, de 02/5/1974 a 31/1/1984 e de 01/11/1981
a 12/1982; como contribuinte individual, de 01/1/2008 a 31/10/2008; e,
como segurado facultativo, de 01/11/2009 a 30/11/2009.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao
laudo. Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram
a parte autora 2 (dois) anos antes da propositura da ação, ou seja,
em 2007 (tópico Histórico - fl. 66), parece pouco crível que os males
mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz
justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12
(doze) contribuições, após outubro de 2008. Note-se que a autora somente
veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de
reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já
possuía mais de 73 (setenta e três) anos de idade, em 01/1/2008, o que,
somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes
a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - A demandante, após trabalhar por longos anos como confeiteira de
salgadinhos, balas e bolos (resposta ao quesito n. 6 da autora - fl. 65) e
ficar quase 24 (vinte e quatro) anos afastada do sistema, veio a reingressar
na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, efetuando
apenas 10 (dez) recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual,
com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos
requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JUL...
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso
em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC
n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
4. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a
quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11),
reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF,
HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes
também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito
seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além
delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista
das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação
dessa causa de diminuição.
5. Não há indícios suficientes de que se dedicasse a atividades criminosas
ou integrasse organização dessa natureza, sendo possível considerá-lo
transportador ocasional, que faz jus à causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A fração de incidência, entretanto,
será a mínima de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias subjacentes
à prática delitiva.
6. A transnacionalidade do delito, que está demonstrada, de maneira que
incide a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
7. Com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime inicial para
o cumprimento da pena é o semiaberto.
8. Não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal,
inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
9. Não é concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma
vez que foi preso em flagrante e assim permaneceu durante a instrução,
nos termos da sentença. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão
preventiva, o réu deve ser incluído no regime semiaberto.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71963
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. INQUÉRITO
POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Por se tratar de mero expediente administrativo desprovido de
contraditório, eventual vício no inquérito policial não contamina a
ação penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
por se tratar de crime permanente, no delito de tráfico de entorpecentes
não há ilegalidade na prisão em flagrante efetuada sem mandado judicial
na residência do agente, na medida em que a Constituição da República,
em seu art. 5º, XI, autoriza a entrada da autoridade policial, durante o
dia ou à noite, independentemente da expedição de mandado judicial.
3. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
4. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso
em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC
n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
6. Não incide a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, considerando que as circunstâncias da prática delitiva indicam
que o apelante é membro de organização criminosa dedicada à prática de
tráfico internacional de entorpecentes.
7. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso
no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com
a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do
agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da
Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do
art. 42 da mesma lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa
de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar a
pena de multa , ressalvada a competência do Juízo das Execuções penais
para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da
sentença pena l condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0,
Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09).
8. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. INQUÉRITO
POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Por se tratar de mero expediente administrativo desprovido de
contraditório, eventual vício no inquérito policial não contamina a
ação penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
por se tratar de crime permanente, no delito de tráfico de entorpecentes
não há ilegalidade na prisão em flagran...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71623
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CARTÃO E SENHA. DEMORA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO IMPUTADO AO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL e MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, esclarece a autora ser titular das contas poupanças
n. 013 00004643-6, agência n. 1005, localizada na Avenida Sumaré, São
Paulo/SP, e 013 17799-5, agência 0735, situada na Praia de Tambaú, João
Pessoa/PB. Narra que no dia 09 de outubro de 2012 dirigiu-se à agência 1005
para o fim de requerer a transferência do montante depositado na agência
da Praia de Tambaú para a agência Sumaré. Alega que naquela ocasião a ré
solicitou que a requerente assinasse um documento de transferência do valor
pretendido (R$ 43.354,34), haja vista que não possuía o cartão referente
à conta de João Pessoa. Afirma que decorridos 10 dias, retornou à agência
Sumaré para efetivar a transferência da importância de R$ 2.000,00 para
o seu neto, sendo informada, todavia, que referida operação não poderia
se concretizar, pois a documentação enviada à agência Praia de Tambaú
ainda estava pendente de análise, motivo pelo qual a transferência nela
solicitada não se realizaria. Argumenta que, diante do ocorrido, pleiteou
a contratação de empréstimo para adimplir as obrigações, o que foi
negado. Por fim, sustenta a autora que a conduta da ré causou dano à sua
honra e da sua família, pois, em razão da privação do numerário que
lhe pertencia, não pode honrar os compromissos contratados.
4. In casu, fundamenta-se a pretensão da parte autora no não cumprimento da
realização da operação bancária no prazo prometido pela ré, qual seja,
48 (quarenta e oito) horas.
5. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: a) cópia
de cartão da conta poupança n. n. 013 00004643-6 (agência Sumaré), b)
extrato bancário da conta poupança relativo à agência Praia de Tambaú,
c) senha de atendimento da CEF, d) boletos de cobrança de condomínio e f)
fatura da empresa NET.
6. Dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a parte autora ao comparecer
à agência da ré situada na cidade de São Paulo, para o fim de requer a
transferência da importância mantida em depósito na sua conta poupança
agência Praia de Tambaú, Estado de João Pessoa, teve que assinar um
documento de retirada, pois não mais dispunha do cartão, bem como não se
lembrava da respectiva senha.
7. Em decorrência da ausência daqueles dados, a ré, para concretizar a
operação bancária solicitada, teve que encaminhar à agência Praia de
Tambaú, via malote terrestre, para fins de averiguação da segurança da
transação, a documentação assinada pela autora. Assim, muito embora o
transporte da aludida documentação tenha demandado certo tempo, não se
pode concluir que o procedimento adotado pela ré tenha deixado de observar
os critérios da razoabilidade.
8. Com efeito, a conduta praticada pela deve-se a fato imputado apenas à
autora, que não apresentou os elementos mínimos (cartão e senha) para
que a transferência postulada se concretizasse num lapso temporal menor.
9. Dessa forma, muito embora ao caso seja aplicável o CDC, não se faz
presente a verossimilhança das alegações da inicial, no que se refere
à concretização da operação bancária no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), autorizadora da inversão do ônus (art. 6º, VIII, do mesmo diploma),
uma vez não demonstrada a falha no serviço bancário, de modo que inexiste
qualquer dano ao patrimônio imaterial da parte autora, senão mero dissabor,
inerente ao regular funcionamento das instituições bancárias.
10. Quanto à negativa do empréstimo, não restou comprovado que a autora o
tenha solicitado, assim com eventual recusa. Ademais, tratando-se de contrato
de mútuo, cabe ao mutuante analisar o preenchimento ou não dos requisitos
para o seu deferimento, não representando qualquer dano à honra do mutuário
a sua negativa.
11. Por fim, uma vez não demonstrado que o alegado comportamento da ré
descrito na exordial tenha abalado de forma grave a integridade psíquica
da autora, improcede a reparação ao dano postulado.
12. Recurso de apelação da parte autora improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CARTÃO E SENHA. DEMORA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO IMPUTADO AO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL e MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano mora...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA
DE PROVA DE QUE A NEGATIVAÇÃO FOI INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE DANO MORAL e MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, esclarece a autora que, em 28/07/2005, firmou contrato de
empréstimo (contrato n. 24 0290 110 0008083/56), cujo vencimento da primeira
prestação ficou acordado para o dia 07 de agosto de 2005 e débito na
folha de pagamento. Narra, então, que na referida data não foi efetivado
o desconto da primeira parcela, haja vista que a ré omitiu o seu nome da
relação encaminhada à empregadora APAE BAURU. Sustenta que em virtude
do ocorrido, as diferenças passaram a ser exigidas no mês de novembro de
2005. Afirma a requerente ter sido surpreendida em 20 de janeiro de 2006
com uma comunicação do SERASA, tendo informado o fato à sua empregadora
(APAE). Alega que após o referido acontecimento, a ré prosseguiu com os
avisos de cobrança. Por fim, assevera ter a ré incluído indevidamente o
seu nome no cadastro do SERASA, gerando com isso dano à sua imagem, honra,
dissabor, restrições e constrangimentos. Pleiteia, ainda, ressarcimento
por dano material, decorrente dos pagamentos efetuados a maior nos meses de
novembro/2005 - março/2006 e abril/2006. Por sua vez, a parte ré sustenta que
a obrigação de promover a averbação dos descontos em folha de pagamento
não era dela, mas, sim, da instituição convenente, no caso a APAE,
competindo a CEF a remessa da autorização dada pela mutuária. Salienta,
outrossim, que desde a assinatura do contrato a autora já tinha conhecimento
de que, na hipótese de ausência dos descontos das prestações, deveria
procurar a ré para efetuar aos pagamentos nos respectivos vencimentos. Alega
que a responsabilidade pela inadimplência da parte autora decorre de fato
a ela imputado, de modo que não é indevida a inclusão do seu nome nos
cadastros restritivos de crédito. Por fim, postula pela improcedência do
pedido, uma vez não demonstrado o ato ilícito da ré e tampouco o dano
efetivamente sofrido.
4. Com efeito, verifica-se da documentação juntada aos autos ter a
parte autora celebrado com a ré em 28/07/2005 contrato de empréstimo
n. 24.0290.110.0008083/56, no qual ficou acordado que o montante de R$
1.785,33 seria pago em 24 prestações, mediante averbação em folha de
pagamento da empregadora e vencimento no dia 07 de cada mês.
5. Do documento de fl.80 consta que a 1ª primeira prestação teria como
base de cálculo o dia 07/08/2005. Dessa forma, tendo em vista que referida
data diz respeito ao parâmetro de cálculo da 1ª parcela do empréstimo, e
não ao seu vencimento, tem-se que não se reveste de nenhuma irregularidade
a não inclusão do nome da requente no extrato encaminhado à empregadora
pela ré em agosto de 2015 (fl.30).
6. Por sua vez, a documentação juntada pela ré à fl. 80, não impugnada
pela parte autora, apontando o vencimento da 1ª prestação 07/09/2005, torna
frágil a alegação da autora de que sua inadimplência decorreu do fato
da demandada ter omitido seu nome no extrato enviado para a sua empregadora
em 07/08/2005, sobretudo porque não foi providenciada a juntada do extrato
relativo ao mês de setembro/2005, para verificar a existência ou não da
alegada omissão, mas somente os relativos aos vencimentos em 07/08/2005 e
07/10/2005 (fls.30 e 32). Ademais, na hipótese de ausência de averbação
do valor de qualquer prestação na folha de pagamento da empregadora, a
cláusula décima, parágrafo segundo, foi expressa no sentido de que "No
caso da CONVENENTE/EMPREGADOR não averbar em folha de pagamento o valor
de qualquer prestação devida, prevista neste contrato, o(a) DEVEDOR(A)
compromete-se a efetuar o pagamento da parcela averbada, no vencimento da
prestação".
7. Denota-se, ainda, do extrato de fl. 80 que as prestações com vencimentos
em 07/09/2005, 07/10/2005, 07/11/2005, 07/12/2005, 07/01/2006, 07/02/2006
e 07/03/2006 foram pagas em atraso em 07/11/2005, 07/11/2005, 07/12/2005,
12/01/2006, 07/02/2006, 07/03/2006 e 07/04/2006, respectivamente.
8. No que se refere ao suposto dano decorrente do comunicado do SERASA juntado
à fl. 43, também não assiste razão à parte requerente, primeiro porque
não se comprovou a adimplência à época da emissão das referidas cartas
de cobrança, segundo porque não restou demonstrada a efetiva negativação,
porquanto aquele documento apenas informa acerca da existência da dívida,
concedendo ao interessado o prazo de 10 (dez) para regularizar a pendência
nela apontada. Ademais, cabe destacar que não há nos autos notícia de
que a inscrição tenha perdurado após o pagamento do débito.
9. Por fim, anoto que o constrangimento alegado pela parte autora não se
equipara ao de pessoa que sempre primou pelo cumprimento das obrigações
financeiras, cuidando para manter-se livre de qualquer tipo de restrição
ao crédito, razão pela qual, constatada a reiterada impontualidade quanto
ao pagamento das prestações do contrato supra, não há que se cogitar em
qualquer indenização por danos morais.
10. No que se refere ao dano material, tendo em vista que a cláusula décima
segunda autorizou a ré, na hipótese de impontualidade do pagamento, a
cobrar os encargos contratuais devidos, não resta configurado o suposto dano
material, uma vez não alegado ou provado eventual abuso da parte requerida
ao exigir referidos encargos.
11. Recurso de apelação da parte autora improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA
DE PROVA DE QUE A NEGATIVAÇÃO FOI INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE DANO MORAL e MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários)
mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes elementos
que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação do feito
pelos fundamentos constantes do recurso defensivo. Destaca-se que a ação
não é inepta, visto que nenhuma das hipóteses previstas no art. 295,
parágrafo único, do CPC (1973), resta presente no caso em particular,
sendo que o valor pleiteado na inicial é expresso, ou seja, encontra-se
presente o quantum debeatur cuja existência questiona o apelante.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ).
3. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
4. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Sendo
assim, salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos
contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema
Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12%
ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos
em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei
nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias,
Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho Monetário Nacional,
órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como
para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração
do capital.
5. É legítima a estipulação de comissão de permanência para atualizar
contratos de abertura de crédito, com o fim de obstar que as instituições
bancárias venham a suportar ônus financeiros de grande monta em razão
da inadimplência e que o devedor colha frutos do próprio comportamento
ilícito. Se há previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados
pelas partes contratantes incidirão até a integral quitação da dívida,
de modo que não há espaço para que incidam normas legais supletivas da
vontade das partes.
6. O contrato firmado pelas partes é típico "contrato de adesão",
no qual uma das partes não tem a faculdade de discutir livremente com
o outro contratante suas cláusulas essenciais, limitando-se a aderir as
condições previamente fixadas pela instituição financeira, sem qualquer
possibilidade de discussão das que pareçam inconvenientes. No entanto,
o fato do contrato ser de adesão não tira sua validade, pois em atenção
ao princípio da autonomia da vontade, as partes contratantes têm plena
capacidade e liberdade para contratar ou não, sendo certo que não há
alegação de vício de vontade que pudesse contaminar o pacto.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários)
mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes elementos
que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação do feito
pelos fundamentos constantes do recurso defensivo. Destaca-se que a ação
não é inepta, visto que nenhuma das hipóteses previstas no art. 295,
parágrafo único, do CPC (1973), resta pres...
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITO
SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA
POSSE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituído pela Lei nº
10.188/2001 teve o escopo de suprir a carência de moradia da população
de baixa renda conforme consignado no seu art. 1º.
2. Assim, considerando as condições mais facilitadas desse sistema, exige-se
a contrapartida do beneficiário de não transferir ou ceder o uso do imóvel
para terceiros.
3. Aliás, a cláusula 19ª do contrato juntado aos autos, proíbe a
transferência do imóvel recebido em arrendamento, ao dispor que o mesmo
será utilizado exclusivamente pelo arrendatário e por sua família.
4. E a cláusula 21ª, prevê que os arrendatários têm ciência de que o bem
arrendado não poderá ser subarrendado, emprestado, cedido ou transferido.
5. E, na hipótese dos autos, houve cessão de direitos referente ao contrato
de arrendamento residencial por parte dos arrendatários, descumprindo,
assim as obrigações contidas no referido contrato.
6. O direito à moradia não garante a ocupação de imóvel vinculado
ao Programa de Arrendamento Residencial de que trata a Lei n. 10.188/01,
adquirido do arrendatário originário fora das formalidades da lei.
7. Verificado o inadimplemento e a ocupação irregular do imóvel, resta
configurado o esbulho, devendo ser deferida a reintegração da posse em
favor da CAIXA.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITO
SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA
POSSE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituído pela Lei nº
10.188/2001 teve o escopo de suprir a carência de moradia da população
de baixa renda conforme consignado no seu art. 1º.
2. Assim, considerando as condições mais facilitadas desse sistema, exige-se
a contrapartida do beneficiário de não transferir ou ceder o uso do imóvel
para terceiros.
3. Aliás, a cláusula 19ª do contrato juntado aos au...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
TRIBUTÁRIA (GAT). NÃO TEM NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. A partir da vigência da Lei nº 11.457/07, a União passou a responder
pelas remunerações e proventos dos Auditores-Fiscais da Receita Federal,
cabendo ao INSS figurar no polo passivo das demandas cujo pedido refira-se
a fato gerador anterior à vigência da Lei nº 11.457/07.
3. Incabível a alteração da natureza jurídica de determinada parcela
remuneratória. O artigo 3º da Lei nº 10.910/04 estabelece a GAT tendo
como base de cálculo o vencimento básico.
4. O princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição
da República implica que toda remuneração dos servidores públicos depende
de disposição legal, e o artigo 41 da Lei n. 8.112/90 também prevê que
as vantagens pecuniárias serão estabelecidas em lei.
5. Não compete ao Poder Judiciário alterar a natureza jurídica de parcela
remuneratória com o intuito de ampliar direitos.
6. Entendimento pacífico na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal
que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvada
a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
7. Apelação do SINDIFISP parcialmente provida.
8. Apelação da União provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
TRIBUTÁRIA (GAT). NÃO TEM NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. A partir da vigência da Lei nº 11.457/07, a União passou a responder
pelas remunerações e proventos dos Auditores-Fiscais da Receita Federal,
cabendo ao INSS figurar no polo passivo das demandas cujo pedido refira-se
a fato gerador anterior à vigência da Lei nº 11.457/07.
3. Incabível a alteração da natureza juríd...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C/C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 33, §4º E 40, I
E VII DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DELITIVA COMPROVADA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REVISTO DE OFICIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou bem
demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante;
Autos de Apresentação e Apreensão; Laudo Preliminar de Constatação;
Informação; Laudo de Perícia Criminal Federal- Química Forense; Laudo
de perícia Criminal - Informática e demais provas carreadas aos autos.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Preso em flagrante, o corréu M.V.R. disse ter sido contratado pelo
apelante para transportar a droga da Bolívia para o Brasil e narrou ter
sido ameaçado, caso o delatasse. Em juízo, alterou sua versão dos fatos
e alegou ter se confundido em razão do nervosismo no momento da prisão.
4. O restante da prova oral também aponta para a autoria do apelante.
5. Assim, as alegações de insuficiência de provas para demonstração
da autoria não encontram respaldo nas provas coligidas. Ademais, a defesa
não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que ponha em dúvida os
depoimentos prestados pelos policiais militares, ou que corrobore as
alegações apresentadas. Por fim, alteração de versão nos depoimentos
prestados pelo corréu M.V.R. não tem o condão de infirmar as declarações
prestadas na fase policial, especialmente após a notícia de que ele teria
sofrido ameaças.
6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a Juíza a quo fixou a pena-base
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O que fica
mantido, ante a ausência de recurso e a observância da jurisprudência
atual e os preceitos legais atinentes à matéria.
7. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto),
em razão da incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código
Penal. Também sob este aspecto não carece de reparos a sentença, inclusive
por ausência de pleito recursal.
8. Na terceira, não houve aplicação da minorante do artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06 e incidiram as causas de aumento do artigo 40, I e
VII, da Lei nº 11.343/06, pontos sobre os quais recorre a defesa. 9. Os
requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
são cumulativos. Não obstante o réu seja primário e não ostente maus
antecedentes, restou demonstrado, in casu, ser ele o responsável por
contratar e aliciar o corréu M.V.R., para desempenhar o papel de 'mula' do
tráfico. Percebe-se ter havido muito mais do que uma simples cooperação
ou cooptação de agentes. Houve combinação do preço do serviço; a data
e o roteiro da viagem; a quantidade de droga a ser transportada etc, razão
pela qual o apelante não faz jus à aplicação da minorante.
10. Também não pode ser acolhido o pedido de afastamento da causa de aumento
do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, uma vez que foi devidamente demonstrada
a transnacionalidade delitiva.
11. O apelante pleiteia, ainda, a exclusão da causa de aumento de pena
prevista no artigo 40, VII, da Lei de Drogas, que tem como escopo a repressão
do tráfico realizado por organização criminosa e a maior punibilidade
daqueles que exerçam funções de proeminência na atividade delitiva. In
casu, o apelante foi o responsável pela contratação, mediante paga, do
corréu, para o transporte da droga desde a Bolívia até o Brasil. Assim,
deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VII,
da Lei de Drogas, nos termos da sentença.
12. O réu, não reincidente, foi condenado à pena de 07 (sete) anos de
reclusão. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, poderá cumprir a pena
regime inicial semi-aberto, que fica estabelecido, de ofício.
13. Em suas razões de apelação, o réu pleiteia seja realizada a detração,
na pena definitiva aplicada, do tempo de prisão provisória cumprido. Na
esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, aplico
a detração penal nos seguintes termos: a) pena aplicada ao acusado: 07
(sete) anos; b) tempo decorrido desde a prisão do acusado até a data da
prolação da sentença: 07 (sete) meses e 02 (dois) dias; c) descontando
o tempo cumprido de acordo com o item "b" da condenação total informada
no item "a", restam 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito)
dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida.
14. Cabe ressaltar que, tendo em vista o critério quantitativo da pena,
a detração não altera o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto,
que foi revisto, de ofício e fica mantido.
15. Verifico, ainda, que a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
sendo certo, ademais, que não estão preenchidos os requisitos do artigo
44 do Código Penal.
16. Regime inicial de cumprimento alterado, de ofício, para
semiaberto. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C/C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 33, §4º E 40, I
E VII DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DELITIVA COMPROVADA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REVISTO DE OFICIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou bem
demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante;
Autos de Apresentação e Apreensão; Laudo Preliminar de Constatação;
Informação; Laudo de Perícia Cri...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO
RECURSAL. OCORRÊNCIA. SERVIDOR. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE APOIO
ESPECIALIZADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INDEVIDO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A inovação do pedido ou da causa de pedir na seara recursal encontra
vedação expressa no art. 264 do CPC/73. Precedentes.
3. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes.
4. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas sim o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 37 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
5. O desvio funcional é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
6. Consoante se depreende dos autos, afere-se que os autores, no que concerne
ao desempenho habitual de suas atividades, não lograram demonstrar a
incongruência entre as atribuições inerentes ao cargo de Técnico
Administrativo em que investidos e aquelas próprias do cargo Técnico
de Apoio Especializado, a ensejar o pagamento da gratificação ora em
apreço. Tampouco comprovam o exercício de atividade de segurança nos
termos da supracitada Portaria MPU/PGR nº 292/07.
7. Apelação e Reexame Necessário providos e Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO
RECURSAL. OCORRÊNCIA. SERVIDOR. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE APOIO
ESPECIALIZADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INDEVIDO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A inovação do pedido ou da causa de pedir na seara recursal encontra
vedação expressa no art. 264 do CPC/73. Precedentes.
3. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE
LIXO. CEF. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE. SERFHAU. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº. 6.164/74, em seu artigo 1º, determinou à CEF a sucessão
dos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de transferência dos
imóveis do antigo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU.
2. Ausência de comprovação de transferência de propriedade mediante
outorga da escritura definitiva, nos termos da lei de regência.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE
LIXO. CEF. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE. SERFHAU. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº. 6.164/74, em seu artigo 1º, determinou à CEF a sucessão
dos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de transferência dos
imóveis do antigo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU.
2. Ausência de comprovação de transferência de propriedade mediante
outorga da escritura definitiva, nos termos da lei de regência.
3. Apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação de que, por tratar-se de execução fiscal de
multas administrativas, o prazo prescricional seria o previsto no Código
Civil. O posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, é de que o
prazo prescricional para esta cobrança é o mesmo previsto no art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, bem como no art. 1º da Lei nº 9.873/99, a saber,
5 (cinco) anos.
2. Nos processos de execução fiscal em curso, após ouvida a Fazenda
Pública para que se manifeste, v.g., sobre eventual hipótese de suspensão ou
interrupção do prazo prescricional, poderá ser pronunciada a prescrição,
independentemente de alegação do executado.
3. Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi remetida ao arquivo e
lá permaneceu por mais de 06 (seis) anos.
4. Cabia ao exequente, como qualquer credor diligente com seus direitos,
provocar o devido andamento processual e não simplesmente adotar uma postura
passiva e complacente com o arquivamento do feito ad infinitum.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação de que, por tratar-se de execução fiscal de
multas administrativas, o prazo prescricional seria o previsto no Código
Civil. O posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, é de que o
prazo prescricional para esta cobrança é o mesmo previsto no art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, bem como no art. 1º da Lei nº 9.873/99, a saber,
5 (cinco) anos.
2. Nos processos de execução fiscal em curso, após ouvida a Fazenda
Pública para que se manifeste, v.g., sobre eventual hipóte...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que
não é permitido em sede de embargos declaratórios.
4. No presente caso, o aresto abordou a questão da prescrição,
posicionando-se, juntamente com a jurisprudência majoritária, no sentido da
imprescritibilidade de pretensões compensatórias de dano moral decorrentes de
graves violações aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana,
como são as discutidas no presente feito, não se aplicando o Código Civil
nem o Decreto-Lei 20.910/1932, sendo irrelevante, portanto, discutir termo
inicial já que não existe prazo prescricional para a hipótese.
5. Ademais, a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita dos dispositivos
legais referidos no recurso ou à falta de exaustiva apreciação, ponto
por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A declaração do
julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância
nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há
dissonância interna e não suposta antinomia entre acórdão e dispositivos
legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca
em seu favor.
6. No que tange ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de
prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do
recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos
com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição
ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que
não é permitido em sede de embargos declaratórios.
4. No presente caso, o aresto...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201420
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA (PARTICULAR X ECT) - ADMINISTRATIVO - CORREIOS - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - REPACTUAÇÃO DE PREÇO REALIZADA
EM RAZÃO DE INSTALAÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NO TRECHO CONTRATADO -
À LUZ DOS AUTOS, DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE VALORES CUJO REAJUSTE JÁ FOI
REPASSADO - CADA PARTE A ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO, DIANTE
DA MÚTUA SUCUMBÊNCIA AOS AUTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO POSTAL E IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1. Improcede a preliminar postal, vez que a r. sentença foi publicada em
11/01/2010, fls. 508, uma segunda-feira, tendo sido interpostos os embargos
de declaração em 18/01/2010, fls. 510 (o prazo final caiu em um sábado,
portanto prorrogado para o próximo dia útil), tendo havido a interrupção
do prazo recursal, a teor do art. 538, CPC de então.
2. Apreciados os declaratórios em 26/02/2010, foi o julgamento publicado
em 10/03/2010, fls. 525-v, sobrevindo o apelo privado no dia 23/03/2010,
portanto dentro do prazo legal.
3. Realizado o processo licitatório (em denominação ampla), ambiente
onde deve prevalecer a mais vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o
interessado cumprir os requisitos editalícios e acolhida a melhor oferta,
firma-se o contrato administrativo, passando então os pactuantes a serem
portadores de deveres e direitos, consoante as cláusulas estatuídas,
que necessariamente devem ser observadas, sob pena das aplicações de
penalidades e incursões legalmente previstas, nos termos da Lei 8.666/91.
4. Diante de questões econômicas e conforme a natureza do objeto contratado,
afigura-se corrente a inserção de cláusulas contratuais de repactuação
de preço, a fim de manter o equilíbrio financeiro do ajuste.
5. Existem motivações de imprevisibilidade que podem causar oneração do
contratado, ensejando, outrossim, a alteração do preço a ser pago, esta
a situação experimentada aos autos, onde o polo autor celebrou contrato
para a prestação de serviços de transporte, tendo sido surpreendido com
a instalação de praças de pedágio, no trecho onde deveria trafegar.
6. Em razão do fato novo, a empresa solicitou aos Correios a majoração do
preço pago pelo quilômetro a ser considerado, relativamente aos valores
correspondentes aos pedágios implantados na BR-290, no trecho entre Porto
Alegre e Osório, consoante carta de anuência remetida pela ECT, fls. 191,
isso em 30/01/1998, sendo retroativos os pagamentos a 01/11/1997.
7. A transportadora novamente solicitou repactuação de preços em função
de pedágios instalados na BR-386, no trecho Porto Alegre-Passo Fundo, valores
devidos a partir de 08/07/1998, conforme carta de anuência remetida pela ECT,
datada de 28/05/1999, fls. 192.
8. Foi deferida a realização de perícia aos autos, sendo que o expert
realizou diligência in loco na empresa, aferindo a existência de recibos,
utilizando técnica de proporcionalidade para desempenho de seu mister,
fls. 303, quesito 1.
9. Em resposta ao quesito 3, o perito, indagado sobre se a ECT pagou a
totalidade das despesas do pedágio, relativas aos postos instalados no
percurso, respondeu que sim, fls. 304.
10. Questionado pelo autor sobre esta conclusão, apresentou considerações
complementares, passando a argumentar que as concessões de reajuste pela
Empresa de Correios e Telégrafos apenas abrangeram as praças de pedágio
de Osório e Soledade, assim deixando de computar outros postos instalados
no trecho de sua atuação, fls. 449.
11. Compulsando-se a planilha elaborada pelo expert, fls. 309 e seguintes,
extrai-se que, para a BR-290, restou inserida a cobrança de pedágios nos
quilômetros 77 e 19, sendo que, para a BR-386, houve inclusão de pedágio
no quilômetro 246.
12. A partir das fls. 317, o perito, além das praças acima mencionadas,
também passou a inserir os pedágios denominados Tamanduá, Fazenda Nova
e Picada May, todos situados na BR-386.
13. Conforme informação extraída do site
http://estradas.com.br/pedagios-rio-grande-do-sul/, os pedágios dos
quilômetros 19 e 77, da BR-290, ficam nos municípios de Santo Antônio
da Patrulha e em Gravataí, estando insertos no trecho entre Porto Alegre
e Osório (documentos de fls. 548/549).
14. De seu giro, na BR-386, no município de Soledade, está situada, em
verdade, no KM 248,6, a praça de pedágio lançada na planilha, informação
também coletada do site mencionado.
15. Conforme as repactuações deferidas pelos Correios a fls. 191 e 192,
afigura-se indevida a inclusão, pela perícia judicial, que estabeleceu
como termo a quo o dia 01/01/1998, dos pagamentos de pedágio realizados na
BR-290, nos quilômetros 19 e 77, e na praça da BR 386, quilômetro 246.
16. Desde os reajustes de preço deferidos, não há aos autos (quod non est
in actis non est in mundo, art. 131, CPC de então) provas de que a ECT deixou
de cumprir com sua obrigação em relação a estes específicos trechos e
praças (Porto Alegre-Osório, BR-290, e Porto Alegre-Passo Fundo, BR-386).
17. Com razão o particular ao buscar ressarcimento pelos valores dispendidos
nas praças de pedágio situadas na BR 386, denominadas Tamanduá, Fazenda
Vila Nova e Picada May, vez que não fizeram parte da recomposição contratual
celebrada, ângulo de acerto também da r. perícia, fls. 309 e seguintes.
18. Somente faz jus o polo autor ao ressarcimento pelos valores gastos e
planilhados que não fizeram parte do reajuste pactuado a fls. 191 e 192,
cujo apuratório será realizado na fase de cumprimento, neste tópico assim
desconsiderando-se parcialmente o trabalho pericial, com atualização e
juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
19. Diante do parcial afastamento da pretensão autoral, que com o controle
de atas colacionado a fls. 20 e seguintes almejou o ressarcimento de valores
que já foram pagos, como anteriormente elucidado, houve parcial sucumbência
de ambos os contendores, desfecho a direcionar para que cada parte arque
com os honorários de seu Patrono.
20. Improvimento à apelação privada. Parcial provimento à apelação
da ECT, reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência
ao pedido, cada parte a arcar com os honorários de seu Patrono, na forma
aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA (PARTICULAR X ECT) - ADMINISTRATIVO - CORREIOS - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - REPACTUAÇÃO DE PREÇO REALIZADA
EM RAZÃO DE INSTALAÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NO TRECHO CONTRATADO -
À LUZ DOS AUTOS, DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE VALORES CUJO REAJUSTE JÁ FOI
REPASSADO - CADA PARTE A ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO, DIANTE
DA MÚTUA SUCUMBÊNCIA AOS AUTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO POSTAL E IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1. Improcede a preliminar postal, vez que a r. sentença foi publicada em
11/01/2010, fls. 508, uma segunda-fe...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE
AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO
DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. LEGALIDADE.
1. Como é cediço, a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de
concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do
respeito às normas do edital que o norteia.
2. No presente caso, a comissão designada para verificar a veracidade da
autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o
fenótipo do candidato - mediante avaliação presencial - e concluiu pela
eliminação do impetrante do concurso, por entender que o candidato não
possuía o fenótipo de "pardo", inviabilizando sua aprovação no concurso
nas vagas das cotas destinadas à candidatos negros e pardos.
3. A autodeclaração pelo candidato é condição necessária, mas
não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas de cor
negra/parda. Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui
presunção absoluta de afrodescendência, podendo ser o candidato submetido
à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para
tal mister.
4. No caso dos autos, o edital do concurso, foi retificado para fazer a
inclusão, no seu item 21, da previsão da aferição da veracidade da
autodeclaração prestada por candidatos negros ou pardos, consoante a
Orientação Normativa nº 03, de 1º de agosto de 2016, que determinou que
os concursos já em andamento deveriam retificar seus editais para atender
às novas regras previstas na referida orientação.
5. Tal medida se propõe para evitar que a autodeclaração transforme-se
em instrumento de fraude à lei, em prejuízo justamente do segmento social
que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) visa a proteger.
6. Neste desiderato, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do
candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a
discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente,
para que dele se valha o candidato, faz-se imperioso que ostente o fenótipo
negro ou pardo. Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente,
não faz jus ao privilégio concorrencial.
7. In casu, o edital previu que a autodeclaração seria confirmada por uma
comissão julgadora composta por no mínimo 3 integrantes designados pelo
Reitor do IFMS, a qual consideraria, tão-somente, os aspectos fenotípicos
do candidato, aferidos obrigatoriamente na presença do candidato.
8. Saliente-se que, nesses casos, as alegações de ancestralidade e
consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam
figurar nas vagas reservadas. Assim, ainda que a certidão de nascimento do
autor conste a sua cor como parda, o critério estabelecido pela banca é
o do fenótipo e não do genótipo.
9. De mais a mais, frise-se que os elementos constantes dos autos também
não são suficientes para infirmar a conclusão da Comissão Avaliadora,
a qual à unanimidade concluiu que o candidato não apresentava traço
fenótipo de negro/pardo.
10. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser considerada
arbitrária, porquanto afastou o conteúdo da autodeclaração, no exercício
de sua legítima função regimental. Assim, o acolhimento da pretensão da
parte autora requer a superação da presunção de legitimidade desse ato
administrativo, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário,
a qual não foi de plano produzida na via estreita desses autos de mandado
de segurança.
11. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE
AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO
DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. LEGALIDADE.
1. Como é cediço, a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de
concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do
respeito às normas do edital que o norteia.
2. No presente caso, a comissão designada para verificar a veracidade da
autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o
fenótipo do candidato - mediante avaliação presencial - e concluiu pela
eliminação do...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368717
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO. EMISSÃO DE PASSAPORTE. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O artigo 5.º, XV, da constituição da república custodia o direito
natural de ir e vir.
2. A certidão da Justiça Eleitoral a fls. 22, atestando que os direitos
políticos do impetrante estão suspensos, em virtude de ele haver sido
condenado por homicídio culposo, supre o dever dele de comprovar-se quite
com os ditames de cidadão.
3. Não há dúvida do direito líquido e certo do impetrante em obter um
passaporte, a fim de estar apto ao exercício do direito natural de ir e vir.
4. Remessa oficial não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO. EMISSÃO DE PASSAPORTE. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O artigo 5.º, XV, da constituição da república custodia o direito
natural de ir e vir.
2. A certidão da Justiça Eleitoral a fls. 22, atestando que os direitos
políticos do impetrante estão suspensos, em virtude de ele haver sido
condenado por homicídio culposo, supre o dever dele de comprovar-se quite
com os ditames de cidadão.
3. Não há dúvida do direito líquido e certo do impetrante em obter um
passaporte, a fim de estar apto ao exercício do direito natural de ir e vir.
4. Remessa oficial não pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363444
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo
Civil, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud
e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte
do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da
indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação
no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa
anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido.
3. No caso, procedeu-se à tentativa de bloqueio de bens em 22/04/2014 e,
em 14/06/2016, foi feito novo requerimento de penhora via Bacenjud. Assim,
considerando que, atualmente, já decorreram mais de três anos da tentativa
anterior de penhora, é razoável o deferimento da medida.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo
Civil, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud
e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte
do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da
indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595054